Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | TOMÉ GOMES | ||
| Descritores: | REGIME DE BENS CASAMENTO UNIÃO DE FACTO COMPROPRIEDADE BENS COMUNS DO CASAL BENS PRÓPRIOS DIVISÃO DE COISA COMUM MEAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/07/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL – DIREITO DAS COISAS / DIREITO DE PROPRIEDADE / COMPROPRIEDADE – DIREITO DA FAMÍLIA / CASAMENTO / EFEITOS DO CASAMENTO QUANTO ÀS PESSOAS E AOS BENS DOS CÔNJUGES / PARTILHA DO CASAL, PAGAMENTO DE DÍVIDAS / REGIMES DE BENS / REGIME DE COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. III, Coimbra Editora, 2.ª Edição, 1987, p. 347 e 348. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 1403.º, 1412.º, 1413.º, 1689.º, N.º 1, 1721.º E 1731.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 640.º, N.º 1. | ||
| Sumário : | I. Os regimes de bens adquiridos durante a união de facto e na constância do casamento são distintos: enquanto que, na união de facto, é aplicável o regime geral; na constância do matrimónio, o regime dos bens levados para o casamento e os adquiridos na constância deste obedece à disciplina especificamente regulada nos artigos 1721.º a 1731.º do CC, em que se diferenciam os bens próprios da cada cônjuge e os bens comuns. II. Na compropriedade, o consorte é titular de uma quota ideal que recai especificamente sobre o bem indiviso, assistindo-lhe o direito de exigir a divisão da coisa comum, nos termos dos artigos 1403.º, 1412.º e 1413.º do CC. III. No âmbito da propriedade dos bens comuns do casal, também chamada comunhão de mão comum, não assiste aos contitulares o direito a uma quota ideal sobre cada um dos bens integrados na comunhão, mas sim o direito a uma fração ideal sobre o conjunto do património comum, como é o direito à meação do património do casal, a ser efetivado mediante partilha do mesmo, nos termos do disposto no artigo 1689.º, n.º 1, do mesmo Código IV. No caso de bens adquiridos em comum ao longo da união de facto e de subsequente constância de casamento, como no caso dos autos, importa saber quais os bens que foram adquiridos durante aquela e quais os adquiridos no decurso do matrimónio, com vista a determinar a específica titularidade desses bens, em sede de compropriedade ou de bens comuns do casal. V. Reconhecido o direito de compropriedade sobre os bens adquiridos em comum pelos unidos de facto e o direito sobre bens comuns adquiridos na constância do casamento, assistirá aos respetivos contitulares, respetivamente, o direito à divisão de cada bem indiviso ou o direito à meação do património comum do casal, que não, sem mais, o direito ao valor pecuniário correspondente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório 1. AA (A.) intentou, em 18/06/2016, ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB (R.), alegando, no essencial, que: . A A. e R. viveram em comunhão de leito, mesa e habitação durante 11 anos, de 21/01/2001 a 23/03/2012, sendo os primeiros três anos em união de facto, desde 21/01/2001 até 11/12/2004, altura em que contraíram casamento, que veio a ser dissolvido por divórcio decretado por sentença de 17/04/2014; . Desde 21/01/2001, primeiramente na constância da união de facto e depois enquanto casados, em esforço comum de A. e R., foram investindo os rendimentos do seu trabalho em situação de compropriedade, na proporção de metade para cada um; . Ao longo dos anos dessa vivência, A. e R. adquiriram vários bens, com esforço comum, no convencimento de que tais bens eram de ambos, em regime de compropriedade; . Enquanto ainda viviam em união de facto, A. e R. decidiram adquirir um prédio urbano e um rústico, com dinheiro que iam poupando do produto dos seus trabalhos; . Assim, em 28/11/2002, por escritura pública, adquiriram em compropriedade os dois referidos prédios, pelo preço global de € 60.000,00, com dinheiro comum e emprestado a ambos e que acabaram por pagar ao longo do tempo em que estiveram juntos; . Ademais, A. e R., por si e antepossuidores, há mais de 20, 30 e 40 anos, encontram-se na posse pública, pacífica e de boa fé, dos referidos prédios, na convicção de exercerem um direito próprio, donde decorre a sua aquisição originária, em compropriedade, por usucapião; . A. e R. efetuaram também nesses prédios obras de beneficiação e reparação, no valor total de € 50.000,00, com dinheiro que iam poupando do esforço comum; . Além disso, A. e R. adquiriram, durante a sua vivência em comum, vários bens móveis no valor total de € 30.000,00, bem como um trator, uma fresa, um reboque e um motocultivaldor, pelos valores, respetivamente, de € 15.000,00, € 3.000,00, € 2.500,00 e € 500,00; . As benfeitorias, bens móveis e semoventes referidos vêm sendo possuídos por A. e R. desde 21/01/2001 até ao presente, com o ânimo de exclusivos donos, sem oposição de ninguém, à vista de toda a gente, na convicção de exercerem um direito próprio, do que resulta a sua aquisição, em compropriedade, por via da usucapião; . Dada a situação de economia comum, A. e R. decidiram que os dois prédios ficassem em nome deste, apesar de terem sido obtidos com o esforço comum de ambos; . Porém, após a rutura do casal, o R. recusou-se a resolver a situação, mantendo-se na posse de todos os bens, usando-os e fruindo-os, com o consequente enriquecimento por parte do R. à custa da A., o que tem causado a esta mágoa, tristeza, sofrimento e humilhação. A A. concluiu a pedir que fosse: a) – Declarado que A. e R. viveram em união de facto desde 21/01/2001 até 11/12/2004, altura em que contraíram casamento católico; b) – Reconhecido o direito de compropriedade da A., na proporção de metade sobre os prédios identificados em 20.º da petição inicial, bem como as suas benfeitorias, bens móveis e semoventes identificados em 25.º a 27.º da mesma peça processual; c) – Condenado o R. a indemnizar a A. por todos os prejuízos patrimoniais e não patrimoniais por esta sofridos em consequência dos atos praticados pelo mesmo e descritos nos artigos 40.º a 47.º da petição inicial e que vierem a ser liquidados em execução de sentença; E/ou d) – Condenado o R. a entregar à A. metade do valor real do património comum identificado nos artigos 20.º, 25.º a 27.º da petição inicial, bem como os juros de mora contados desde a citação; E/ou e) – Condenado o R. em indemnização pelo uso exclusivo que faz do património comum identificado em 20.º e 25.º a 27.º da petição inicial, a liquidar em execução de sentença, bem como nos juros de mora até efetivo e integral pagamento. 2. O R. apresentou contestação, em que excecionou a prescrição do direito invocado pela A. com base no enriquecimento sem causa e impugnou os factos por esta articulados, alegando que adquiriu, nomeadamente, os imóveis em causa ainda no estado de solteiro com dinheiro apenas seu, uma vez que apenas passou a viver com ela em 2003, nunca tendo a mesma contribuído com qualquer quantia. Concluiu pela improcedência da ação. 3. Realizado a audiência final, foi proferida a sentença de fls. 162 a 181, datada de 14/01/2018, a julgar a ação parcialmente procedente, decidindo-se: a) - Declarar que A. e R. viveram em união de facto, desde 21/01/2001 até 11/12/2004, altura em que contraíram casamento católico. b) - Reconhecer o direito de compropriedade da A., na proporção de metade, sobre os prédios identificados no art.º 20.º da petição inicial, bem como das suas benfeitorias, bens móveis e semoventes; c) - Condenar o R. a entregar à A. metade do valor real do património comum, a liquidar em execução de sentença, bem como os juros de mora contados desde a citação; d) - Absolver o R. do demais peticionado. 4. Inconformado, o R., recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães, em sede de impugnação de facto e de direito, tendo sido proferido o acórdão de fls. 230 a 260, de 27/09/2018, a julgar a apelação parcialmente procedente, decidindo-se alterar a sentença recorrida no sentido de: a) - Absolver o R. do pedido de reconhecimento do direito de compropriedade da A., na proporção de metade, sobre os prédios identificados no art.º 20.º da petição inicial, bem como das suas benfeitorias, bens móveis e semoventes; b) – Condenar o R. a entregar à A. a quantia que se vier a apurar em posterior incidente de liquidação correspondente ao valor com que a A. participou na aquisição dos bens identificados no art.º 20.º da petição inicial, bem como nas suas benfeitorias, bens móveis e semoventes; c) – Confirmando-se no mais o ali decidido. 5. Desta feita, vem a A. pedir revista, formulando as seguintes conclusões: 1.ª - A presente revista funda-se, além do mais, no constante na alinea d) do art.º 629.º, 674.º, 607.º, n.º 2, 663.º n.º 2, e 679.º todos do CPC, por erro de julgamento da matéria de facto e violação da lei adjetiva, ferindo o acórdão com nulidade prevista na alínea b), c) e d) do art.º 615.º do CPC; 2.a - O presente recurso, na perspetiva da A./Recorrente, prende-se com erro de julgamento e violação das normas de direito adjetivo, como infra se vai explanar; 3.a - Sendo que o acórdão recorrido tal qual se mostra apreciado, culminando na decisão que ora se impugna, está em clara oposição com os fundamentos, com a matéria dada como provada e aplicação do direito, o que o fere de nulidade; 4.ª - Entendeu a Relação que o recorrido quando interpôs recurso da decisão da 1.ª instância não cumpriu com o ónus da impugnação especificada prevista no art.º 640.º do CPC, excetuando o facto provado no número 16 da 1.ª instância; 5.ª - Entende a A./Recorrente que também relativamente a tal facto (16) não cumpriu o R./recorrido tal ónus; 6.ª - O R./recorrido, relativamente ao ponto 16 dos factos provados limitou-se apenas a referir nas suas alegações que tal facto não podia ser dado como provado, alegando estar sustentado por nenhuma das testemunhas inquiridas, o que se retira da audição dos seus testemunhos, mas também da motivação da sentença; 7.ª - Relativamente a este facto (16) a Relação, quando refere que o R./Recorrido impugna em bloco os factos 1 a 28, engloba aqui também o número 16 e assim sanciona tal facto, considerando legalmente inadmissível e sancionando o ónus da impugnação especificada tal qual o exige o art.º 640.º do CPC como não conhecendo de tal factualidade; 8.ª - Ao assim o entender, a Relação corrobora que o recorrido não impugnou de forma especificada que sobre ele incumbia, limitando-se a uma impugnação em bloco; 9.ª - O Tribunal “a quo”, apesar de admitir relativamente aos factos de 1 a 28, onde se inclui o 16, que o recorrido não respeitou o ónus da impugnação que sobre ele incumbia, acaba por afirmar a pag. 12: “Assim, esta Relação apenas irá conhecer da impugnação referente ao facto provado n.º 16”. 10.ª - Para posteriormente e no final da pag. 16, decidir, em clara e manifesta oposição “Depois da audição da prova gravada este Tribunal não encontra razões para alterar a decisão da 1.ª instância”. 11.ª - Isto é, o Tribunal da Relação, quando a folhas 19 elenca a lista definitiva dos factos provados, deixa incólume o ponto 16, transcrevendo ipsis verbis o que foi dado como provado na 1.ª instância relativamente a tal ponto, que aqui se transcreve tal qual se mostra elencado na lista definitiva dos factos tidos por provados pela Relação: "16 - A aquisição dos dois referidos prédios foi efectuada com dinheiro comum da Autora e do Réu e com dinheiro emprestado, que acabaram por pagar ao longo dos anos em que permaneceram juntos e casados". 12.ª - Esta factualidade, dada por assente pela Relação, em conjugação com outros factos dados por si como provados, mormente os referidos em 8 a 19, não se acha alterado pela Relação, assim confirmando a matéria assente da 1.ª instância de tal prova assente; 13.º - Antes se extrai que provado ficou que a A./recorrente e o R./recorrido têm um património comum, adquirido pelo esforço comum de ambos, contribuíram ambos, desde que começaram a viver juntos em 21/01/2001 e durante o casamento, com o que auferiam do seu trabalho para a aquisição em comum e por isso em compropriedade de todos os bens referidos em 15 a 19 dos factos considerados assentes pela Relação e partilhavam os valores (rendimentos) que auferiam; 14.ª - Ora, se ambos partilhavam os rendimentos que auferiam, como provados esta na matéria assente a que se aludiu supra, forçoso é de presumir que os bens adquiridos na vigência da união de facto e no casamento, foram-no com o dinheiro obtido com o esforço de ambos; 15.ª - Deste modo, por aplicação da lei e da presunção estabelecida, entre outros, no art.º 1403.º do CC, a A./recorrente e o R./ recorrido têm relativamente aqueles bens imóveis, semoventes e móveis, propriedade em comum ou compropriedade, isto é, na proporção de 50% para cada um, pois que não conseguiu o R./ Recorrido, alem do mais ilidir a presunção a que alude o art.º l736.º, n.º 2, do CC; 16.ª - Isto posto, entendemos que a decisão encontrada pela Relação de julgar o recurso parcialmente procedente, absolvendo o réu do pedido de condenação a reconhecer o direito de compropriedade da A. na proporção de metade, sobre os prédios identificados em 20.º da petição inicial, bem como as suas benfeitorias, bens móveis e semoventes, está em contradição/ oposição manifesta com os fundamentos e matéria dada como provada pelo que tal aresto é nulo; 17.ª - Além do mais, importa ainda trazer à colação uma outra questão, além da propriedade comum e ou compropriedade a favor da A. e R reconhecida no acórdão recorrido - ponto 13 dos factos assentes, com base na presunção presuntiva do art.º 1.403.º, n.º 2, entre outros, do CC; 18.ª - Outra questão também de primordial importância e que o Tribunal não podia ignorar como ignorou face à matéria que deu como provada, que apenas foi abordada de forma vaga pela Relação, como seja o facto A. e R. terem adquirido os imóveis, - ponto 15 dos factos assentes, quer as obras dadas como assentes em 17, quer os móveis referidos em 18 dos factos assentes, quer ainda dos bens móveis e semoventes em 19, tudo do mesmo acórdão, por via da usucapião; 19.ª - Ao contrário de referido no acórdão recorrido - pág. 23 (final) - de que a usucapião como forma de aquisição da propriedade, dos ditos imóveis, semoventes e/ou móveis, não foi alegada pela A. não corresponde ao plasmado na p.i. e logrou ser dado assente pela 1.ª instância, bem como pela Relação nos pontos 20 a 23 e 27; 20.ª - Ao longo da p.i., mormente artigos, 28 a 35, a A. alegou também como forma de aquisição originária da propriedade comum ou compropriedade na proporção de metade, relativamente aos ditos imóveis, semoventes e móveis, o que logrou ser dado como assente pela Relação em 13 a 19 do acórdão recorrido; 21.ª – Efetivamente, a Relação deu como provado os pontos 20 a 23 e 27 em abono dos atos possessórios referidos supra; 22.ª - Além disso, a 1.ª instância condenou o R. a reconhecer o direito de compropriedade da A. na proporção de metade bem como suas benfeitorias, bens móveis e semoventes, fundamentando também tal condenação relativamente aos atos possessórios que conduziram à usucapião - veja-se também o provado em 18 a 22 e 27 da sentença da 1.ª instância -, daí resulta já inalterada pela Relação de Guimarães, visto que veio a reconhecer os ditos atos possessórios de A. e R. na lista definitiva dos factos provados em 20 a 23 e 27; 23.ª - Quer a 1.ª instância quer a Relação deram como assente que a A. e R. vêm possuindo de forma pública, pacifica, contínua e de boa fé, em comum e ou em regime de compropriedade, os aludidos bens desde a sua aquisição; 24.ª - Quer a 1.ª instância quer a Relação deram como provado que A. e R., desde janeiro de 2001, altura em que começaram a viver juntos até ao presente, vêm possuindo e usufruindo os referidos imóveis, móveis e semoventes nas condições já preditas, considerando, assim, reunidos todos os atos de posse conducentes à sua aquisição por usucapião dos referidos bens; 25.ª - Preceitua o art.º 1287.º do CC que a posse do direito de propriedade, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor à aquisição do direito a cujos exercícios corresponde a sua atuação pelo instituto da usucapião; 26.ª - Ora, a boa-fé a que se referem os artigos 1296.º, 1298.º e 1299.º do CC está assente, quanto à A. nos pontos 20, 21, 22 em conjugação com o 27 dos factos provados no acórdão recorrido; 27.ª – Em face disso, a A. na falta de outro título - o que não corresponde à verdade face à aludida presunção estabelecida no art.º 1.403.º, n.º 2, do CC - sempre na presente data adquiriu o direito de propriedade em comum ou compropriedade na proporção de 50% relativamente aos bens móveis, imóveis e semoventes em discussão, uma vez que decorreram mais de 17 anos sobre a sua aquisição; 28.ª - A Relação, ao dar como provados os factos em 20 a 23 e 27, tinha forçosamente que julgar improcedente o recurso do R. e confirmar a decisão da 1.ª instância, que condenou o R. a reconhecer o direito de propriedade com ou compropriedade da A. na proporção de metade, sobre os prédios identificados em 20 da p.i. bem como suas benfeitorias, bens móveis e semoventes; 29.ª - Na verdade, face à matéria dada como provada e elencada pela Relação nos artigos 8 a 23 e 27, não poderia levar a Relação a proferir a decisão constante das alíneas a) e b) do acórdão recorrido, tendo forçosamente de concluir, como concluiu a 1.ª instância, ou seja, condenar o R. no peticionado reconhecimento 30.ª - Não só fundamentado na contribuição com que ambos, A. e R., contribuíram com o que auferiram do seu trabalho para a aquisição em comum de todos os bens referidos, por aplicação da presunção estabelecida no art.º 1403.º, n.º 2, do CC, na proporção de 50% para cada um deles, bem como por aplicação do instituto da usucapião, factualidade assente em 20, 21, 22, 23 em conjugação também com o 27 dos factos assentes pela Relação; 31.ª - Pelo que a Relação, ao assim não decidir, incorreu em erro de julgamento e estando a decisão em oposição com os fundamentos, tal aresto é nulo; 32.ª – Em suma, a Relação, no acórdão recorrido, cometeu erro de julgamento, por erro na qualificação das normas aplicadas ao caso concreto e em erro na apreciação da matéria de facto dada por provada, infirmando de contradições de matéria de facto, proferindo decisão em oposição com a matéria dada como provada que viabilizam a decisão jurídica da lei, pelo que violou direta ou indiretamente o preceituado nos artigos 1.287.º, 1.296.º, 1.298.º, b), 1.299.º, 1.403.º e 1.736.º, n.º 2, todos do CC e seus basilares princípios e art.º 615.º n.º 1, alíneas c) e d), e 674.º do CPC. 6. O Recorrido apresentou contra-alegações a pugnar pela confirmação do julgado. Cumpre apreciar e decidir. II - Delimitação do objeto do recurso Do teor das conclusões recursórias em função das quais se delimita o objeto do recurso, extrai-se que a presente revista incide sobre as seguintes questões: i) – A questão da invocada nulidade do acórdão recorrido com fundamento em contradição entre os factos dados como provados e o segmento decisório em que o R. foi absolvido relativamente ao pedido de reconhecimento do direito de compropriedade da A. sobre os dois imóveis, benfeitorias, móveis e semoventes identificados nos autos; ii) – A questão respeitante à alegada violação do art.º 640.º, n.º 1, alínea a), do CPC, imputada à Relação, ao ter apreciado a matéria constante do facto 16 dado como provado pela 1.ª instância; iii) – A questão do alegado erro de julgamento, por violação do disposto nos artigos 1287.º, 1296.º, 1298.º, alínea b), 1299.º, 1403.º e 1736.º, n.º 2, do CC, ao não se ter reconhecido o direito de compropriedade da A. sobre os referidos bens. III - Fundamentação 1. Factualidade dada como provada pelas instâncias Vem dada como provada pelas instâncias a seguinte factualidade: 1.1. A. e R., após algum tempo de namoro, decidiram, em 21/01/ 2001, viver juntos na mesma casa, como se marido e mulher fossem. 1.2. Após esta decisão, foram morar para casa dos pais do R., onde residiram cerca de três anos, em …., Freguesia de …, Concelho de …; 1.3. A A. viveu com o R. em condições análogas às dos cônjuges, durante cerca de três anos, com início em 21/01/2001 até 11/12/2004, altura em que contraíram casamento católico um com o outro - sem convenção antenupcial, conforme fls. 23 -, tendo havido apenas um período de separação de não mais de três a quatro meses, durante esse período, e antes de março de 2002; 1.4. Desta união, nasceram três filhos: CC, nascido a 19/10/2003, em ….; DD, nascido a 02/10/2007, em …. – ….; EE, nascida a 27/04/2010, em …., em ….; 1.5. Naquelas circunstâncias, viveram a A. e o R. debaixo do mesmo tecto, em comunhão de leito, mesa e habitação, orientação e poupança económica; 1.6. Posteriormente ao casamento, que ocorreu em 11/12/2004, A. e R. continuaram a viver debaixo do mesmo tecto, em comunhão de leito, mesa e habitação, orientação e poupança económica; 1.7. O casamento veio a ser dissolvido por sentença de 17/04/2014, já transitada, proferida pelo Tribunal de Grande Instance de Lyon em França; 1.8. Ao longo do tempo que viveram juntos, tanto a A. como o R. trabalharam, ora por conta própria, ora por conta de outrem, mas em conjunto investindo os rendimentos do seu trabalho na vida em comum; 1.9. Desde que A. e R. começaram a viver juntos em 21/01/2001, a A. sempre trabalhou, nomeadamente em casa, e em fevereiro de 2002, começou a laborar para a Santa Casa da Misericórdia de …., como ajudante de …., auferindo um rendimento mensal médio de cerca de € 350,00, até agosto de 2005, altura em que, ambos emigraram para …, onde ainda residem. 1.10. Acumulava a A. tais funções por conta de outrem, com todas as lides domésticas, confecção de refeições, lavagem e tratamento de roupas, limpeza da casa, aquisição de compras, nomeadamente, alimentação, medicamentos, roupa e outros, fazendo, também, um acompanhamento escolar e de saúde dos filhos; 1.11. O R., desde 21/01/2001, quando passou a viver maritalmente com a A., até à altura em que ambos emigraram para …, em agosto de 2005, trabalhava ora em casa para os pais, ora por conta de outrem na …., nomeadamente, na execução de muros, calceta, casas, trabalhos com trator, trabalhos agrícolas; 1.12. A. e R. estabeleceram desde 21/01/2001, uma comunhão de vida, na qual, em termos naturais, de normalidade e honestidade, dominou sempre o espírito de recíproca e espontânea assistência, colaboração e liberalidade, da qual resultou o nascimento de seus três filhos; 1.13. A. e R. adquiriram, ao longo dos anos de vivência comum, vários bens, pelo esforço comum e no convencimento que eram de ambos, em regime de compropriedade, e posteriormente em comum, após a celebração do casamento católico de ambos; 1.14. Ao longo da vivência comum em condições análogas às dos cônjuges, decidiram A. e R., de comum acordo, adquirir, ainda no estado de solteiros, um prédio urbano e um rústico. 1.15. Em 28/11/2002, por escritura pública de compra e venda, celebrada no Cartório Notarial de …., lavrada no Livro 220-B fls. 17 a 18 v., na qual consta apenas o réu, no estado de solteiro, como adquirente, os seguintes prédios: a) - Prédio urbano, composto por uma casa de habitação de rés-do-chão e primeiro andar, sito no Lugar de …., da freguesia de …, concelho de …, descrito na competente Conservatória do registo Predial sob o número zero, zero, seiscentos, e vinte e dois/oitenta e nove, onze, zero nove, da freguesia de …., inscrito sob o número G-dois, e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 1053º. b) - Prédio rústico denominado "Quintal do …." sito no Lugar de …., da freguesia de …, Concelho de …., descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o número zero, zero seiscentos e doze/oitenta e nove, onze, zero nove, da freguesia de …., inscrito sob o número G-dois, e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo 2461º 1.16. A aquisição dos dois referidos prédios foi efetuada com dinheiro comum da A. e do R. e com dinheiro emprestado, que acabaram por pagar ao longo dos anos em que permaneceram juntos e casados; 1.17. A. e R. efetuaram nos prédios referidos, quer durante a vivência em união de facto quer após o casamento, com dinheiro que iam poupando do esforço comum de ambos, obras de beneficiação e reparação, nomeadamente: - aplicação de placa em cimento ao nível da garagem; abertura de uma janela; requalificação de todo o telhado, aplicação de forro em madeira, colocação de telha e edificação de uma chaminé; remodelação da cozinha; instalação de uma caldeira para água quente; aplicação de caleiros em alumínio; arranjos na casa de banho; aplicação de algumas portas; pintura geral da casa (interior e exterior); edificação de um anexo para arrumação de alfaias agrícolas, trator e ferramentas agrícolas no prédio rústico identificado, bem como reparação de um muro de vedação. 1.18. Além das obras mencionadas, o referido imóvel urbano foi todo ele mobilado, com móveis adquiridos pelo casal e com dinheiro comum de ambos, nomeadamente com os seguintes móveis: dois quartos de casal completos em madeira; um guarda-fatos com escrivaninha em madeira; uma sapateira em madeira; dois móveis de televisão; um móvel de casa de banho e acessórios; um aquecedor elétrico; um móvel de sala em madeira; um bar com três bancos em madeira; um sofá com dois cadeirões e uma mesa de sala de jantar em madeira; cadeiras em madeira; duas arcas, em madeira para guarda de bragal e outros; dois fogões; um microondas; uma máquina de café; um frigorífico; uma máquina de lavar a roupa; uma arca congeladora; duas mesas de madeira; vários candeeiros; vários conjuntos de roupa de cama, atoalhados, rendas, louças, panelas, tachos, talheres, copos, pratos, chávenas, cortinados, tapetes e peças decorativas; várias ferramentas agrícolas, nomeadamente, sacholas, ferros do monte, ancinhos, enxadas, machados. 1.19. Para além dos referidos bens imóveis, respetivas benfeitorias e bens móveis, adquiriram A. e R., também, com o produto do trabalho comum de ambos, outros bens móveis e semoventes, ou seja: um trator com frontal; uma fresa; um reboque. 1.20. Sempre a A. e o R., desde a aquisição, têm usufruído e detido materialmente os bens imóveis e respetivas benfeitorias, com o ânimo de exclusivos donos, deles retirando todos os seus frutos e rendimentos, habitando a casa, confecionando as refeições, recebendo familiares e amigos, passando férias, guardando pertences, até a presente, deles retirando todas as utilidades e interesses e correlativamente suportando todos os encargos a eles inerentes, contribuições, beneficiações, nomeadamente, as obras referidas. 1.21. E isto sem interrupção temporal, com conhecimento de toda a gente, e na convicção de quem exercem direito próprio. 1.22. Também em relação às benfeitorias, aos móveis e semoventes, adquiridos por ambos, ao longo da sua vivência em união de facto e casamento, A. e R. os vêm possuindo e fruindo, com ânimo de exclusivos donos, sem violência, sem oposição de ninguém, à vista de todos, convictos de quem exercem direito próprio e convictos que com a sua posse e fruição não causavam lesão de direitos alheios; 1.23. Aquando da compra dos prédios identificados nas alíneas a) e b) do artigo 20.º da petição inicial, foi decidido por A. e R. que os mesmos ficassem em nome do R., derivado da economia comum que vinham tendo, sempre na convicção e convencimento da A. que logo que abordasse o R. no sentido de reconhecer, documentalmente, tal factualidade não haveria qualquer obstáculo para tal. 1.24. O R. recusa reconhecer a existência da compropriedade à A., em relação a todos os bens. 1.25. Esta tomada de posição do R. deixou a A. magoada, triste, infeliz, desgostosa, ansiosa, nervosa e muito ferida. 1.26. O que lhe tem causado muito sofrimento, humilhação, tristeza, solidão, ansiedade, noites sem dormir. 1.27. O R. tem usado e fruído os dois identificados bens imóveis, respetivas benfeitorias, bens móveis e semoventes, contra a vontade da A. e sem o seu consentimento. 1.28. Está o R. na posse dos imóveis referidos, benfeitorias, bens móveis e semoventes, usando-os e fruindo-os, retirando deles todas as utilidades e interesses que os mesmos podem oferecer, nele vivendo, comendo, dormindo, recebendo familiares e amigos, usando-o, gozando-os na sua plenitude. 1.29. Quando a A. foi viver com o réu, não trabalhava. 2. Factos não provados Foram dados como não provados os factos enunciados na sentença da 1.ª instância de fls. 167/v.º a 169, que aqui se dão por reproduzidos e que não foram objeto de alteração pela Relação. 3. Do mérito do recurso 3.1. Enquadramento preliminar Importa reter que a A. pretendia com a presente ação obter decisão contra o R. pela qual se: a) – Declarasse que A. e R. viveram em união de facto desde 21/ 01/2001 até 11/12/2004, altura em que contraíram casamento católico; b) – Reconhecesse o direito de compropriedade da A., na proporção de ½, sobre os prédios identificados no art.º 20.º da petição inicial, bem como das suas benfeitorias, bens móveis e semoventes identificados nos respetivos artigos 25.º a 27.º; c) – Condenasse o R. a indemnizar a A. por todos os prejuízos patrimoniais e não patrimoniais por esta sofridos em consequência dos atos praticados pelo mesmo e descritos nos artigos 40.º a 47.º da petição inicial e que viessem a ser liquidados em execução de sentença; E/ou d) – Condenasse o R. a entregar à A. metade do valor real do património comum identificado nos artigos 20.º, 25.º a 27.º da petição inicial, bem como os juros de mora contados desde a citação; E/ou e) – Condenasse o R. em indemnização pelo uso exclusivo que faz do património comum identificado em 20.º e 25.º a 27.º da petição inicial, a liquidar em execução de sentença, bem como nos juros de mora até efetivo e integral pagamento. A 1.ª instância, julgando a ação parcialmente procedente, decidiu: a) - Declarar que A. e R. viveram em união de facto, desde 21/01/ 2001 até 11/ 12/2004, altura em que contraíram casamento católico. b) - Reconhecer o direito de compropriedade da A., na proporção de metade, sobre os prédios identificados no art.º 20.º da petição inicial, bem como das suas benfeitorias, bens móveis e semoventes; c) - Condenar o R. a entregar à A. metade do valor real do património comum, a liquidar em execução de sentença, bem como os juros de mora contados desde a citação; d) - Absolver o R. do demais peticionado. No âmbito da apelação interposta pelo R., a Relação alterou aquela decisão nos seguintes termos: a) – Absolvendo o R. do pedido de reconhecimento do direito de compropriedade da A., na proporção de 1/2, sobre os prédios identificados no art.º 20.º da petição inicial, bem como das suas benfeitorias, bens móveis e semoventes; b) – Condenando o R. a entregar à A. a quantia que se vier a apurar em posterior incidente de liquidação correspondente ao valor com que a A. participou na aquisição dos bens identificados no art.º 20.º da petição inicial, bem como nas suas benfeitorias, bens móveis e semoventes; c) – Confirmando no mais o ali decidido. Vem agora a A. pedir revista daquela decisão com fundamento em nulidade do acórdão recorrido e em erro de julgamento, conforme o já acima enunciado, pugnando, no essencial, pela reposição do julgado em 1.ª instância. 3.2. Quanto à invocada nulidade do acórdão recorrido A A./Recorrente, além do mais, vem sustentar que o acórdão recorrido enferma da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, porquanto o segmento decisório de absolvição do R. no pedido de reconhecimento do direito de compropriedade da A. sobre os dois bens imóveis identificados no ponto 1.15 e sobre as respetivas benfeitorias, móveis e semoventes referidos nos pontos 1.17 a 1.19 dos factos provados está em oposição com todos os factos dados como provados nos pontos 1.8 a 1.23 e 1.27. A nulidade da sentença prevista na indicada alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º aplicável aos acórdãos da Relação por força do artigo 666.º do CPC, no respeitante à oposição entre os fundamentos e a decisão, traduz-se num vício de natureza formal consistente em contradição insanável entre aqueles e esta, mais precisamente num dizer e desdizer, em termos tais que nem tão pouco se mostre viável emitir juízo de mérito sobre essa matéria, não alcançando, portanto, as situações de mera inconcludência jurídica. No caso presente, o tribunal a quo, perante os factos dados como provados sobre a aquisição e posse dos bens em causa, quer por parte do R. quer por banda da A., considerou, mesmo assim, que deles não resultava, à luz do quadro normativo aplicável, o invocado direito de compropriedade da A. sobre os mesmos. Trata-se assim de uma apreciação de fundo incidente sobre a qualificação jurídica daqueles factos na perspetiva do efeito jurídico pretendido, o que não se configura como uma oposição ou contradição formal entre os fundamentos e a decisão, conforme os parâmetros acima referido, podendo, quando muito, envolver erro de julgamento, como também vem suscitado pela Recorrente, e que será objeto de apreciação em sede de mérito. Termos em que improcede a invocada nulidade. 3.3. Quanto à alegada violação do artigo 640.º, n.º 1, do CPC no respeitante à apreciação do facto dado como provado no ponto 16 A Recorrente sustenta que, diversamente do considerado pelo tribunal a quo, o facto dado como provado no ponto 16 da sentença da 1.ª instância não foi objeto de impugnação especificada pelo R./apelante, pelo que não cabia àquele tribunal de recurso ocupar-se dessa matéria. Tal facto consistia no seguinte: A aquisição dos dois referidos prédios foi efetuada com dinheiro comum da A. e do R. e com dinheiro emprestado, que acabaram por pagar ao longo dos anos em que permaneceram juntos e casados. Como bem se refere no acórdão recorrido, o R./apelante alegou que aquele facto não podia ter sido dado como provado, argumentando que o mesmo não fora sustentado por nenhuma das testemunhas inquiridas, como se retirava da audição dos respetivos testemunhos e da própria motivação da sentença da 1.ª instância. Perante isso, impunha-se que o tribunal a quo conhecesse de tal impugnação, como conheceu, tendo concluído no sentido da sua improcedência, mantendo aquele facto no elenco da factualidade provada. Assim, além de não se verificar a invocada violação do preceituado no artigo 640.º, n.º 1, alínea a), do CPC, o resultado a que se chegou nem tão pouco se mostra desfavorável à A.. Improcede, pois, também aqui o alegado vício de violação da lei processual. 3.4. Quanto ao alegado erro de julgamento Neste capítulo, a questão que se discute é a de saber se da factualidade dada como provada pelas instâncias resulta a emergência do invocado direito de compropriedade da A. sobre os dois prédios identificados no ponto 1.15, bem como das benfeitorias, móveis e semoventes referidos, respetivamente, nos pontos 1.17, 1.18 e 1.19 da mesma factualdiade. A esse propósito, na 1.ª instância, foi considerado o seguinte: «[…] temos por assente que a união de facto entre a autora e o réu teve início em 21 de janeiro de 2001 e que quando foi celebrada a escritura de compra e venda dos prédios em causa, em 28 de novembro de 2002, a autora e o réu viviam em união de facto, e com uma economia comum, já que ambos trabalhavam e, naturalmente, contribuíam para as despesas em conjunto. Aliás, é natural e resulta da experiência comum, que ao longo de um período em que um casal vive em união de facto, essas duas pessoas vão construindo, com o esforço de ambos, um património comum. […] Assim, os prédios foram adquiridos quando a autora e o réu viviam em união de facto, ambos trabalhavam, a autora interveio nas negociações, nomeadamente estando presente quando o réu foi falar com o vendedor, visitando a casa antes de conformar a aquisição, estando presente no ato da escritura. Todos estes atos, face às regras da experiência comum, só podiam ter levado o Tribunal, como levaram, a dar como provado que os bens foram adquiridos por autor e réu em compropriedade. E se desta forma se decide quanto aos imóveis, por maioria de razão, se considera que as obras foram pagas por ambos e com a contribuição de ambos; que os móveis foram adquiridos por ambos, tal como as alfaias e semoventes, tudo adquirido durante o período em que a autora e réu viviam em união de facto ou mesmo já depois de casados. Temos, pois, de concluir que todos os bens em causa são comuns ou compropriedade na proporção de metade de autora e réu.» Foi nesta base que a 1.ª instância reconheceu o direito de compropriedade da A., na proporção de metade, sobre os dois prédios em causa, bem como das suas benfeitorias e demais bens móveis e semoventes. Uma vez reconhecido tal direito sobre cada um desses bens, a extinção dessa compropriedade deveria ser prosseguida por via da divisão de coisa comum, ao abrigo dos artigos 1412.º e 1413.º do CC. Todavia, a 1.ª instância enveredou por um outro caminho, considerando que, embora não se pudesse falar de um património comum gerado pela união de facto, a solução relativa aos direitos patrimoniais assim gerados deveria ser encontrada com base no princípio geral do enriquecimento sem causa. Nessa linha, perfilhou o entendimento de que: «[…] criada uma verdadeira comunhão de vida entre os companheiros, traduzida, nomeadamente, na aquisição de bens necessários ao funcionamento daquela economia doméstica, contribuindo ambos para tal, nada mais justo do que, rompida a sociedade de facto, aquele cujo nome não figura no título de aquisição, ou aquele que não ficou investido no domínio dos bens adquiridos, possa reaver a parte por si investida na medida do enriquecimento sem causa do outro, ou seja, aquilo que foi recebido por virtude de uma causa, que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.» Nessa perspetiva, concluiu a 1.ª instância que, encontrando-se verificados os requisitos do enriquecimento sem causa, procedia a pretensão da A. de receber metade do valor real de todos os bens em causa, condenando o R. na entrega de tal valor a liquidar para efeitos de execução de sentença, bem como nos respetivos juros de mora desde a citação. Porém, salvo o devido respeito, afigura-se incoerente que, tendo sido reconhecido o direito de compropriedade da A. sobre cada um daqueles bens, se conclua depois, para justificar o enriquecimento sem causa, que esta não ficara investida no domínio desses bens. Ou seja, apesar de se reconhecer o direito de compropriedade da A. sobre aqueles bens, acabou por se lhe atribuir o direito a metade do seu valor real, a título de enriquecimento sem causa, à revelia do instituto da divisão de coisa comum que se afigura ser o mecanismo legalmente idóneo para pôr termo à compropriedade. Por sua vez, a Relação considerou que dos factos provados não resultava a emergência do invocado direito de compropriedade da A. sobre os sobreditos bens, no essencial, porquanto nem a união de facto nem o regime decorrente do casamento constituíam, por si só, título ou modo legalmente reconhecido para uma tal aquisição por parte da A., considerando ainda que não foram peticionadas outras formas de aquisição, nomeadamente a usucapião. Daí que tenha julgado improcedente a pretensão da A. ao reconhecimento do seu direito de compropriedade sobre aqueles bens, atribuindo-lhe apenas, a título de enriquecimento sem causa, o direito à entrega de quantia, a liquidar ulteriormente, correspondente ao valor com que ela participou na aquisição desses bens. Vejamos. Da factualidade provada colhe-se o seguinte: i) - A A. e o R. viveram, desde 21/01/2001 até 11/12/2004, debaixo do mesmo tecto, em comunhão de leito, mesa e habitação, trabalhando ora por conta própria ora por conta de outrem, mas em conjunto investindo os rendimentos do seu trabalho na vida em comum – pontos 1.1, 1.5, 1.8 e 1.12; ii) – Em 11/12/2004, A. e R. contraíram casamento católico, sem convenção antenupcial, continuando a viver debaixo do mesmo tecto, em comunhão de leito, mesa e habitação, orientação e poupança económica, tendo havido apenas um período de separação de não mais de três a quatro meses, durante esse período, e antes de março de 2002 – ponto 1.3 e 1.6 ; iii) – Porém, tal casamento veio a ser dissolvido por sentença de 17/04/2014, já transitada, proferida pelo Tribunal de Grande Instance de Lyon em França – ponto 1.7; iv) - A. e R. adquiriram, ao longo dos anos de vivência comum, vários bens, pelo esforço de ambos, no convencimento de que eram, em regime de compropriedade, e posteriormente em comum, após a celebração do seu casamento – ponto 1.13; v) - Ao longo dessa vivência em comum, ainda no estado de solteiros, A. e R. acordaram em adquirir um prédio urbano e um rústico – ponto 1.14; vi) – Assim, em 28/11/2002, foi outorgada escritura pública de compra e venda, da qual consta apenas o R., no estado de solteiro, como adquirente dos seguintes prédios: a) - Prédio urbano, composto por uma casa de habitação de rés-do-chão e primeiro andar, sito no Lugar de …., da freguesia de …, concelho de …, descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00…2/89/1….9 da freguesia de …., inscrito sob o número G-dois, e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo 1053º. b) - Prédio rústico denominado “Quintal do ….” sito no Lugar de …., da freguesia de …, Concelho de …, descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00…2/89/1….9 da freguesia de …, inscrito sob o número G-dois, e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo 2461.º; - ponto 1.15; vii) - A aquisição dos dois referidos prédios foi efetuada com dinheiro comum da A. e do R. e com dinheiro emprestado, que acabaram por pagar ao longo dos anos em que permaneceram juntos e casados – ponto 1.16; viii) - A. e R. efetuaram nos prédios referidos, quer durante a vivência em união de facto quer após o casamento, com dinheiro que iam poupando do esforço comum de ambos, obras de beneficiação e reparação, nomeadamente: - aplicação de placa em cimento ao nível da garagem; abertura de uma janela; requalificação de todo o telhado, aplicação de forro em madeira, colocação de telha e edificação de uma chaminé; remodelação da cozinha; instalação de uma caldeira para água quente; aplicação de caleiros em alumínio; arranjos na casa de banho; aplicação de algumas portas; pintura geral da casa (interior e exterior); edificação de um anexo para arrumação de alfaias agrícolas, trator e ferramentas agrícolas no prédio rústico identificado, bem como reparação de um muro de vedação – ponto 1.17; ix) - Além das obras mencionadas, o referido imóvel urbano foi todo ele mobilado, com móveis adquiridos pelo casal e com dinheiro comum de ambos, nomeadamente com os seguintes móveis: dois quartos de casal completos em madeira; um guarda-fatos com escrivaninha em madeira; uma sapateira em madeira; dois móveis de televisão; um móvel de casa de banho e acessórios; um aquecedor elétrico; um móvel de sala em madeira; um bar com três bancos em madeira; um sofá com dois cadeirões e uma mesa de sala de jantar em madeira; cadeiras em madeira; duas arcas, em madeira para guarda de bragal e outros; dois fogões; um microondas; uma máquina de café; um frigorífico; uma máquina de lavar a roupa; uma arca congeladora; duas mesas de madeira; vários candeeiros; vários conjuntos de roupa de cama, atoalhados, rendas, louças, panelas, tachos, talheres, copos, pratos, chávenas, cortinados, tapetes e peças decorativas; várias ferramentas agrícolas, nomeadamente, sacholas, ferros do monte, ancinhos, enxadas, machados – ponto 1.18; x) - Para além dos referidos bens imóveis, respetivas benfeitorias e bens móveis, adquiriram A. e R., também, com o produto do trabalho comum de ambos, outros bens móveis e semoventes, ou seja: um trator com frontal; uma fresa; um reboque – ponto 1.19; xi) - Sempre a A. e o R., desde a aquisição, têm usufruído e detido materialmente os bens imóveis e respetivas benfeitorias, com o ânimo de exclusivos donos, deles retirando todos os seus frutos e rendimentos, habitando a casa, confecionando as refeições, recebendo familiares e amigos, passando férias, guardando pertences, até a presente, deles retirando todas as utilidades e interesses e correlativamente suportando todos os encargos a eles inerentes, contribuições, beneficiações, nomeadamente, as obras referidas – ponto 1.20; xii) - E isto sem interrupção temporal, com conhecimento de toda a gente, e na convicção de quem exercem direito próprio – ponto 1.21; xiii) - Também em relação às benfeitorias, aos móveis e semoventes, adquiridos por ambos, ao longo da sua vivência em união de facto e casamento, A. e R. os vêm possuindo e fruindo, com ânimo de exclusivos donos, sem violência, sem oposição de ninguém, à vista de todos, convictos de quem exercem direito próprio e convictos que com a sua posse e fruição não causavam lesão de direitos alheios – ponto 1.22; xiv) - Aquando da compra dos prédios acima identificados, foi decidido por A. e R. que os mesmos ficassem em nome do R., derivado da economia comum que vinham tendo, sempre na convicção e convencimento da A. que logo que abordasse o R. no sentido de reconhecer, documentalmente, tal factualidade não haveria qualquer obstáculo para tal – ponto 1.23; xv) - O R. recusa reconhecer a existência da compropriedade à A., em relação a todos os bens – ponto 1.24; xvi) - O R. tem usado e fruído os dois imóveis, respetivas benfeitorias, bens móveis e semoventes, contra a vontade da A. e sem o seu consentimento – ponto 1.27; xvii) - Está o R. na posse dos imóveis referidos, benfeitorias, bens móveis e semoventes, usando-os e fruindo-os, retirando deles todas as utilidades e interesses que os mesmos podem oferecer, nele vivendo, comendo, dormindo, recebendo familiares e amigos, usando-o, gozando-os na sua plenitude – ponto 1.28. Deste acervo factual extrai-se, em primeira linha, que a aquisição dos bens em causa ocorreu em duas etapas distintas da vivência em comum de A. e R.: a primeira, em que viveram em união de facto, de 21/01/2001 a 11/12/2004; a segunda, na constância do casamento sob o regime da comunhão de adquiridos (sem convenção antenupcial), que perdurou desde 11/ 12/2004 a 17/04/2014. A aquisição dos dois prédios identificados em vi) (ponto 1.15) ocorreu em 28/11/2002 e portanto no decurso da referida união de facto, tendo a respetiva escritura de compra sido outorgada apenas pelo R. como adquirente, ainda que tal aquisição tivesse sido previamente acordada entre A. e R. e efetuada com dinheiro comum de ambos e com dinheiro emprestado, que acabaram por pagar ao longo dos anos em que permaneceram juntos e casados (ponto 1.16). A realização das benfeitorias de beneficiação e reparação nos referidos prédios, discriminadas em viii) (ponto 1.17), ocorreu quer durante a união de facto quer após o casamento, com dinheiro que A. e R. iam poupando do esforço comum de ambos. Também a aquisição, por A. e R., dos móveis e semoventes referidos em ix) e x) (pontos 1.18 e 1.19) teve lugar ao longo da união de facto e do casamento, com o produto do trabalho comum de ambos. Neste quadro, há que ter presente que os regimes de bens adquiridos durante a união de facto e na constância do casamento são distintos: enquanto que, na união de facto, é aplicável o regime geral; na constância do matrimónio, o regime dos bens levados para o casamento e os adquiridos na constância deste obedece à disciplina especificamente regulada nos artigos 1721.º a 1731.º do CC, em que se diferenciam os bens próprios da cada cônjuge e os bens comuns. A este propósito, importa, desde já, distinguir os bens objeto de compropriedade e os bens comuns dos cônjuges. Naquela, o consorte é titular de uma quota ideal que recai especificamente sobre o bem indiviso, assistindo-lhe o direito de exigir a divisão da coisa comum, nos termos dos artigos 1403.º, 1412.º e 1413.º do CC. No âmbito da propriedade dos bens comuns do casal, também chamada comunhão de mão comum, não assiste aos contitulares o direito a uma quota ideal sobre cada bem integrado na comunhão, mas sim o direito a uma fração ideal sobre o conjunto do património comum, como é o direito à meação do património do casal, a ser efetivado mediante partilha do mesmo, conforme o disposto no artigo 1689.º, n.º 1, do mesmo Código[1]. Assim, reconhecido que seja o direito de compropriedade sobre os bens adquiridos em comum pelos unidos de facto ou o direito sobre bens comuns adquiridos na constância do casamento, assistirá aos respetivos contitulares, respetivamente, o direito à divisão de cada um dos bens indivisos ou o direito à meação do património comum do casal, que não, sem mais, o direito ao valor pecuniário correspondente. De referir que, diversamente do afirmado no acórdão recorrido, da leitura da petição inicial afigura-se que a A. estribou a pretensão de reconhecimento da invocada compropriedade sobre todos os bens em causa, além do mais, na sua aquisição originária por usucapião, como decorre do alegado nos artigos 29.º e seguintes da petição inicial. Como já foi dito, os dois prédios em causa foram comprados, durante a união de facto, mediante escritura pública outorgada apenas pelo R. como comprador, tendo este, por via disso, adquirido a propriedade singular sobre tais bens. Está, porém, provado que, desde tal aquisição, em 28/11/2002, a A. e o R. têm usufruído e detido materialmente tais bens com o ânimo de exclusivos donos, deles retirando todos os seus frutos e rendimentos, habitando a casa, confecionando as refeições, recebendo familiares e amigos, passando férias, guardando pertences, deles retirando todas as utilidades e interesses e correlativamente suportando todos os encargos a eles inerentes, contribuições, beneficiações (ponto 1.20), sem interrupção temporal, com conhecimento de toda a gente, e na convicção de quem exercem direito próprio (ponto 1.21). A posse assim exercida em comum sobre aqueles bens poderia conduzir à aquisição originária, por usucapião, da compropriedade sobre os mesmos por parte de A. e R., importando saber então qual a sua natureza em face da superveniência do casamento entre ambos ocorrido em 11/12/ 2004. Ora, no âmbito do regime matrimonial da comunhão de adquiridos, o n.º 2 do artigo 1722.º, sob a epígrafe bens próprios, preceitua o seguinte: Consideram-se, entre outros, adquiridos por virtude de direito próprio anterior, sem prejuízo da compensação eventualmente devida ao património comum: b) – Os bens adquiridos por usucapião fundada em posse que tenha o seu início antes do casamento. Considerando-se, nesta base, que a posse correspondente ao direito de compropriedade exercida por A. e R. sobre aqueles imóveis se iniciara antes do casamento, a verificar-se o decurso do prazo usucapível já na constância do seu casamento, tais bens revestiriam, ainda assim, a natureza de bens próprios dos cônjuges, mas em compropriedade. Porém, no limite, atendendo a que o prazo para usucapião de imóveis, se a posse for de boa-fé, é de quinze anos, nos termos do artigo 1296.º do CC, tendo aquela posse o seu início a partir de 28/11/2002, tal prazo só se completaria em 28/11/2017 e, portanto, em data posterior à da propositura da presente ação, em 18/06/2016, data esta em que se teriam de verificar todos os pressupostos da invocada usucapião, como factos constitutivos estruturantes que são da causa de pedir. Nem tão pouco a A. alegou, nem muito menos provou, que a sua posse sobre aqueles bens se tenha mantido após a rutura da vivência em comum, que ela própria afirmou ter ocorrido já em 23/03/2012, conforme o alegado no art.º 16.º da petição inicial, para mais tendo-se provado que o R. tem usado e fruído os dois imóveis contra a vontade da A. e sem o seu consentimento (ponto 1.27) Em tais circunstâncias, não se tem por adquirido pela A. o direito de compropriedade sobre os imóveis identificados no ponto 1.15 da factualidade provada, assistindo-lhe, nessa parte, apenas o direito a ser reembolsada, a título de enriquecimento sem causa, em medida correspondente ao valor da sua comparticipação na aquisição daqueles imóveis a liquidar ulteriormente, conforme se decidiu no acórdão recorrido. Quanto às benfeitorias discriminadas no ponto 1.17, trata-se de despesas com obras de beneficiação e reparação efetuadas nos sobreditos prédios, quer durante a união de facto quer durante a constância do matrimónio, com dinheiro que A. e R. iam poupando do esforço comum, em relação às quais à A. assiste o direito de ser compensada em medida correspondente aos valores com que ela própria comparticipou, a liquidar posteriormente, tal como foi igualmente decidido pela Relação. Resta agora ajuizar sobre a invocada compropriedade dos bens móveis e semoventes discriminados nos pontos 1.18 e 1.19 da factualidade provada. Também, neste particular, o Tribunal da Relação considerou não assistir à A. tal direito. Todavia, dos factos provados consta que tais bens foram adquiridos por A. e R., ao longo da união de facto e do casamento, com dinheiro comum de ambos e que têm detido e usufruído com o ânimo de exclusivos donos, com o conhecimento de toda a gente na convicção de quem exerce direito próprio, como se alcança dos pontos 1.18 a 1.22 da factualidade provada. Nesse quadro, já se mostra possível equacionar a emergência do direito de compropriedade da A. sobre cada um daqueles bens que foram adquiridos no decurso da união de facto, quiçá por presunção desse direito derivada da posse nos termos do artigo 1268.º, n.º 1, do CC, mas sobretudo por via da usucapião, tendo em conta os prazos estabelecidos nos artigos 1298.º, alínea b), e 1299.º do mesmo Código – independentemente da boa-fé e da existência de título, dez anos para coisas sujeitas a registo, quando o não houver; seis anos para coisas não sujeitas a registo. E quanto aos bens móveis e semoventes que tenham sido adquiridos na constância do matrimónio, os mesmos presumem-se comuns nos termos dos artigos 1724.º, alínea b), e 1725.º do CC. Nessa conformidade, assistirá à A., por um lado, o direito de compropriedade sobre cada um do bens móveis e semoventes adquiridos durante a união de facto e, por outro lado, o direito à meação nos bens comuns adquiridos na constância do casamento, o que, como acima se referiu, implicará regimes distintos, respetivamente, em sede de divisão da coisa comum ou de partilha do património do casal. Sucede que da factualidade provada não consta quais desses bens foram adquiridos durante a união de facto nem quais os adquiridos já na constância do casamento, o que, dada a sua relevância jurídica, poderia e deveria ter sido concretizado, nomeadamente em sede de julgamento em 1.ª instância. Assim, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito quanto à específica titularidade, por parte da A., sobre os referidos bens – bens em compropriedade ou bens comuns -, não resta aqui senão lançar mão do disposto no artigo 682.º, n.º 3, do CPC para se determinar a ampliação da decisão de facto no sentido de apurar quando os mesmos foram adquiridos. IV – Decisão Nos termos expostos, acorda-se em: a) - Negar a revista quanto ao segmento decisório do acórdão recorrido em que se absolveu o R. no respeitante ao reconhecimento da compropriedade da A. sobre os prédios identificados no ponto 1.15, bem como das respetivas benfeitorias discriminadas no ponto 1.17, e se condenou o mesmo R. a entregar à A. a quantia que se vier a liquidar posteriormente correspondente ao valor com que a mesma A. participou na aquisição desses bens e na realização de tais benfeitorias, confirmando-se, nessa parte, a decisão recorrida, ainda que com fundamentação não totalmente coincidente; b) – No mais aqui impugnado, conceder a revista, anulando-se, nesta parte o acórdão recorrido e determinando-se, ao abrigo do artigo 682.º, n.º 3, do CPC, a ampliação da decisão de facto no sentido de se concretizar quais os bens móveis e semoventes referidos nos pontos 1.18 e 1.19 da factualidade provada que foram adquiridos por A. e R. durante a união de facto e quais os adquiridos na constância do casamento, decidindo-se depois sobre a específica titularidade quanto a tais bens, por parte da A., e as consequências legais daí resultantes, devendo o processo baixar à 1.ª instância para tal efeito. As custas do recurso são devidas pela Recorrente na proporção 2/3; na parte restante, relativamente ao decidido em b), a responsabilidade pelas custas será determinada a final. Lisboa, 7 de março de 2019 Manuel Tomé Soares Gomes (Reltor) Maria da Graça Trigo
Maria Rosa Tching ______________ [1] Sobre a distinção entre compropriedade e a chamada comunhão de mão comum, vide, por todos, Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. III, Coimbra Editora, 2.ª Edição, 1987, p.p. 347 e 348. |