Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
123/15.1YFLSB.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: JOÃO SILVA MIGUEL
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
PRINCÍPIO DA ACTUALIDADE
PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA
Data do Acordão: 11/12/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL - MEDIDAS DE COAÇÃO / PRISÃO PREVENTIVA / PRAZOS DE DURAÇÃO MÁXIMA DA PRISÃO PREVENTIVA.
Doutrina:
- Manuel Lopes Maia Gonçalves, “Código Penal” Português, Anotado e comentado, 17.ª edição, 2005, Livraria Almedina, Coimbra, 418.
- Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, “Código Penal” anotado, Vol. I (art.os 1.º a 130.º), 3. Edição, 2002, editora Rei dos Livros, Lisboa, 1214.
- Paulo Pinto de Albuquerque, “Código Penal” (à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem), Universidade Católica Editora, Lisboa 2008, anotações 7 a 11 ao art. 118.º, 329.
- J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa” — Anotada, vol. I, 4.ª edição revista, 2007, Coimbra, Coimbra Editora, anotação I, 508, 510
- Eduardo Maia Costa et allii, “Código de Processo Penal” comentado, Almedina, Coimbra, 2014, 910-911.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 213.º, 215.º, N.ºS 1, AL. D), 2, 222.º, N.º2, 223.º, N.º 4, ALÍNEA A).
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 73.º, 272.º, N.º 1, AL. A).
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 31.º, N.ºS 1 E 2.
D.L. N.º 401/82, DE 23-09: - ARTIGO 4.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 18 DE JUNHO DE 2008, PROCESSO N.º 2166/08, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008, PROCESSO N.º 3971/08, DE 18 DE JULHO DE 2014, PROCESSO N.º 211/13.9SKLSB-A.S1, DE 8 DE AGOSTO DE 2014, PROCESSO N.º 10611/08.0TDPRT-A.S1, E DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014, PROCESSO N.º 311/12.2JELSB-F.S1, CUJOS SUMÁRIOS SE MOSTRAM ACESSÍVEIS EM HTTP://WWW.STJ.PT/JURISPRUDENCIA/SUMARIOS
-DE 26 DE JANEIRO DE 2011, PROCESSO N.º 7/11.2YFLFB
-DE 25 DE OUTUBRO DE 2015, PROCESSO N.º 95/14.0T9STS-E A.S2.
Sumário :

I - São fundamentos de habeas corpus, nos termos do disposto no art. 222.º, n.º 2, do CPP, a ilegalidade da prisão proveniente de ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente, ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite, ou manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial
II - A ilegalidade da prisão pressuposta no pedido de habeas corpus convoca o princípio da atualidade, entendido no sentido de que a ilegalidade da prisão deve ser atual, por referência ao momento em que o pedido é apreciado.
III - O art. 215.º, do CPP disciplina os prazos de duração máxima da prisão preventiva, tendo em atenção a fase do processo, preceituando o n.º 1, al. d), que a prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado, complementando o n.º 2 que esse prazo é elevado para dois anos, quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos.
IV - O legislador ao elevar, no n.º 2 do art. 215.º do CPP, os prazos referidos no n.º 1, usa a expressão «crime punível» o que faz apelo à moldura do tipo penal em abstrato considerado para a infração, desconsiderando as agravantes ou atenuantes previstas na parte geral do CP, pelo que, no caso, o crime de incêndio é punível com pena de prisão superior a 8 anos.
V - Para além disso, a redução da moldura penal aplicável ao requerente resulta da verificação de que, no caso concreto, podia beneficiar do regime penal especial para jovens, tendo a moldura encontrada resultado da aplicação facultativa da atenuação especial da pena, nos termos do art. 73.º, do CP, por o julgador, na ponderação que efetuou, ter encontrado «sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado», nos termos do art. 4.º, do DL 401/82, de 23-09.
VI - As exigências de objetividade e certeza jurídicas conduzem a que aquela expressão deve respeitar à ilicitude, sem atender a circunstâncias pessoais de que o agente goze e que, por esse motivo, sejam suscetíveis de, facultativamente, modificar a moldura normal do crime, em resultado de uma ponderação e aplicação do juiz no caso concreto.
VII - Consequentemente, no caso, estando em causa, além do mais, um crime de incêndio, a que se refere o art. 272.º, n.º 1, al. a), do CP, punível com pena de prisão de 3 a 10 anos, a moldura penal a considerar, para efeitos do disposto no n.º 2 do art. 215.º do CPP, é a moldura comum e abstrata prevista na norma incriminadora, independentemente de o julgador ter encontrado, por virtude da aplicação facultativa do regime penal especial para jovens, a moldura da pena de prisão de 7 anos e 6 meses para aquele crime.
VIII - No pedido em que, apesar de invocar a norma legal relativa aos fundamentos do pedido de habeas corpus, pretende colocar em crise a decisão que determinou a aplicação da medida de prisão preventiva, não sendo aquela providência, como é jurisprudência constante deste STJ, o meio adequado para o efeito, pois que a mesma não se destina a formular juízos de mérito sobre as decisões judiciais determinantes da privação de liberdade, ou a sindicar nulidades ou irregularidades nessas decisões - para isso servem os recursos ordinários - mas tão só a verificar, de forma expedita, se os pressupostos de qualquer prisão constituem patologia desviante (abuso de poder ou erro grosseiro) enquadrável no disposto nas três alíneas do n.º 2 do art. 222.º do CPP, o mesmo é manifestamente infundado.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


1. Relatório

1.  AA, designando-se companheira de BB, id. no processo n.º 267/06.0GAFZZ, da comarca de Santarém – Instância Central – Secção Central – J4, em que é arguido e à ordem do qual se encontra preso preventivamente, e o advogado daquele, vêm, em requerimentos separados e incorporados num único processo, requerer a providência de Habeas Corpus, mesmo que a primeira assim não apelide expressamente o pedido, funda-o no artigo 222.º, n.º 2, alínea c), do Código do Processo Penal (CPP), e o segundo nos artigos 31.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 222.º, n.os 1 e 2, alínea c), do mesmo Código, com os fundamentos que se transcrevem[1]:

a. Pedido formulado por AA:

«Venho comunicar que o arguido BB, filho de ... e de ..., residente na Rua ... com número de cartão de cidadão ... e contribuinte nº ..., atualmente preso preventivamente à ordem do processo nº 267/06.0GAFZZ da Comarca de Santarém desde o dia 10 de abril de 2014 no Estabelecimento Regional Prisional de Leiria com n.º de recluso 299/14276 mediante a aplicação do artigo n.º 215 n.º1 alínea d) do Código do Processo Penal " Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado."

Ora, uma vez concluído no dia 10 de outubro de 2015 o prazo máximo de prisão preventiva e sem haver condenação com trânsito em julgado compreendo que excedeu o limite máximo da prisão preventiva (artigo n.º 215 n.º1 alínea d) do Código do Processo Penal) conforme o auto de notificação, renovação e manutenção da prisão preventiva que foi atribuído consecutivamente ao arguido BB.

Mediante o artigo 222 nº 2 alínea c) do Código do Processo Penal “A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigido, em duplicado, ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.” O recluso encontra-se ilegalmente preso preventivamente pelo que solicito a libertação imediata do arguido BB que se encontra preso ilegalmente desde o dia 10 de outubro de 2015 no Estabelecimento Regional Prisional de Leiria.

A detenção foi fundamentada por perigo de fuga, ao que discordo pois o recluso tem uma família que o apoia, uma empresa que o sustenta e não tem qualquer ligação com o estrangeiro, conforme confirmação e provado pelo tribunal da Comarca de Santarém ao abrigo do processo 267/06.0GAFZZ. De modo que não me parece um fundamento credível até porque tudo o que o BB tem se encontra em Portugal.

Em suma, solicito o positivo provimento do meu pedido de libertação imediato acima fundamentado com base no excesso de prisão preventiva uma vez que compreendo que esta se mantém com ilegalidade.

Exijo, constantemente, a libertação imediata do arguido BB por este se encontrar em prisão ilegal.»

b. Pedido formulado pelo defensor:

«1-   O Requerente foi preso preventivamente à ordem dos presentes autos em 10 de Abril de 2014.

2-  Tal medida de coação tem vindo a ser sucessivamente reavaliada, sendo sucessivamente mantida.

3-  A última reavaliação verificou no Acórdão Condenatório proferido aos 9 de Outubro último.

4-  A Sentença de 9 de Outubro que manteve a medida de coação de prisão preventiva, fundamentou a manutenção da medida de coação no facto de se manterem inalterados os pressupostos de facto e de direito que determinaram a aplicação da medida, nomeadamente o efetivo perigo de fuga.

5-  No dia 10 de Outubro de 2015 p.p. o Arguido ora Requerente completou 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.

6-  O Arguido foi condenado por Acórdão de 09 de Outubro de 2015.

7-  Tal decisão ainda não transitou em julgado e o Arguido vai dela Recorrer para o Tribunal da Relação por o Recurso ser admissível.

8-  O Recurso de tal Acórdão Condenatório tem efeito suspensivo.

9-  O prazo máximo de prisão preventiva prevista na alínea d) do n.º1 do Art. 215.º do Código de Processo Penal não pode ser elevada quanto ao Arguido Nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 daquela disposição do Código de Processo Penal, uma vez que os crimes pelos quais o Arguido foi condenado não são puníveis com pena de prisão de máximo superior a 8 (oito) anos, por o mesmo à data da pratica dos factos,

10-   Não tendo o Arguido praticado qualquer dos crimes previstos nas alíneas a) a g) do n.º2 do citado Art. 215.º do Código de Processo Penal.

11-  Com efeito, conforme melhor resulta do Acórdão Condenatório de 09 de Outubro de 2015 §2 de fls. 38 a pena máxima aplicável ao Arguido por o mesmo beneficiar do regime especial para jovens é de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão pelo que a pena máxima de prisão preventiva a que o Arguido pode ser sujeito é de 1 (um) ano e 6 (seis) meses nos termos da citada alínea d) do n.º 1 do Art. 215.º do Código de Processo Penal.

12-   O Arguido encontra-se neste momento preso preventivamente há 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias,

13-  Tendo já sido excedido o período máximo de prisão preventiva em 25 (vinte e cinco) dias.

14-   A manutenção do Arguido em prisão preventiva configura, a partir de 10 de Outubro de 2015, (data em que completou 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão preventiva) prisão manifestamente ilegal e inadmissível,

15-   Por se manter para além dos prazos máximos fixados por lei.

16-   O presente procedimento de Habeas Corpus é legalmente admissível nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do Art. 222.º do Código de Processo Penal.»

A final pede que o pedido seja «deferido declarando-se a ilegalidade da prisão do Requerente, ordenando-se em consequência a sua imediata libertação».

2.   Da informação factual prestada nos termos do n.º 1 do artigo 223.º do CPP, destaca-se o seguinte:
i.«Foi nos presentes autos deduzida acusação contra o arguido BB, sendo-lhe imputada a prática, em coautoria, de oito crimes de [furto] qualificado, p. e p. pelo art.204º, nº2, al.e) e 202º, al.e) do C.Penal, de três crimes de incêndio, p. e p. pelo art.272º, nº1, al.a) do C.Penal, e de um crime de incêndio na forma tentada, p. e p. pelos arts.272º, nº1, al.a), 22º, nº1, al.b) e 23º, nºs.1 e 2 do C.Penal;
ii.O arguido BB foi julgado na ausência, por ter faltado ao julgamento, tendo sido proferida decisão condenatória pelo Tribunal de primeira instância em 26/05/2011, sendo nesta decisão o arguido condenado pela prática de 6 (seis) crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts.203º, nº1 e 204º, nº2, al.e) do C.Penal; 1 (um) crime de incêndio, p. e p. pelo art.272º, nº1 do C.Penal; 1 (um) crime de incêndio tentado, p. e p. pelos arts.272º, nº1, 22º e 73º do C.Penal;
iii.A decisão proferida foi notificada pessoalmente ao arguido em 10/04/2014, data em que o mesmo foi detido e ouvido pelo juiz para aplicação de medida de coação, tendo sido determinada a sua prisão preventiva;
iv.A sua situação processual foi sendo objeto de sucessivas revisões, nos termos do art.213º, nº1, al.a) do CPP, a última das quais (anterior à decisão final) em 4/09/2015;
v.O arguido interpôs recurso da decisão condenatória aludida em ii., na sequência do qual, por Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 3/12/2014, foi determinado o reenvio dos autos à primeira instância para suprimento de nulidades parciais da decisão recorrida, consistindo estas em omissão de pronúncia por não apreciação de eventual aplicação do regime penal especial para jovens e em insuficiência da matéria de facto relativamente às condições pessoais e familiares do arguido e sua personalidade, mantendo-se, no mais, a decisão recorrida;
vi.Em cumprimento do mencionado Acórdão, foi realizada audiência de julgamento, desdobrada em duas sessões, que tiveram lugar em 7/09/2015 e 5/10/2015, com vista à determinação das penas a aplicar ao arguido, com conhecimento dos factos referentes às suas condições pessoais e personalidade e ponderação da aplicação ou não do regime especial para jovens;
 vii.Consequentemente, em 9/10/2015 foi proferida nova decisão condenatória por este tribunal, no âmbito da qual foi reapreciada/decidida a manutenção da prisão preventiva, estando ainda esta decisão em prazo de recurso;
viii.Pelo arguido BB foram já apresentados anteriormente dois pedidos de Habeas Corpus, que correram termos no STJ como Pº267/06.0GAFZZ-A.S1 e Pº267/06.0GAFZZ-F.S1, tendo sido objeto de indeferimento;
ix.Nesta mesma data (4/10[trata-se de lapso manifesto; queria dizer 11]/2015), por telecópia, deu entrada neste tribunal novo pedido de Habeas Corpus apresentado pelo Ilustre Mandatário do arguido BB, que se remeterá oportunamente ao STJ para apreciação.»

3. Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Público e o defensor, teve lugar a audiência pública, nos termos dos artigos 223.º, n.º 3, e 435.º ambos do CPP, em que aquele se pronunciou pelo indeferimento da providência, e a pretensão dos requerentes foi mantida, cumprindo tornar pública a respetiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.
II. Fundamentação

a. Matéria de facto

Da documentação junta e com relevância para a apreciação e decisão da petição está assente que:
i.O requerente foi julgado na ausência e condenado, em 26 de maio de 2011, pela prática de 6 (seis) crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, nº 2, alínea e), do Código Penal (CP), 1 (um) crime de incêndio, p. e p. pelo artigo 272.º, n.º 1, do CP, 1 (um) crime de incêndio tentado, p. e p. pelos artigos 272.º, n.º 1, 22.º e 73.º do CP, na pena única de 10 (dez) anos de prisão;
ii.Notificado pessoalmente da decisão, foi detido e colocado em prisão preventiva em 10 de abril de 2014;
iii.Interposto recurso da decisão condenatória, por Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 3 dezembro de 2014, foi determinado o reenvio dos autos à primeira instância para suprimento de nulidades parciais da decisão recorrida, por omissão de pronúncia quanto à eventual aplicação do regime penal especial para jovens, e por insuficiência da matéria de facto relativamente às condições pessoais e familiares do recorrente;
iv.Realizado o julgamento e supridas as nulidades, foi proferida nova decisão, em 9 de outubro de 2015, em que foi aplicado o regime penal especial para jovens, e o arguido condenado, em cúmulo jurídico das penas aplicadas pela prática de tais crimes, na pena de 7 anos de prisão;
v.A situação processual do arguido foi objeto de sucessivas revisões, nos termos do artigo 213.º, n.º 1, alínea a), do CPP, as últimas em 4 de setembro de 2015, e no âmbito da mesma decisão condenatória, tendo sido decidida a manutenção da prisão preventiva do recorrente.

b. O direito

1. Estabelece o artigo 31.º, n.os 1 e 2, da CRP, que o próprio ou qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos pode requerer, perante o tribunal competente, a providência de habeas corpus em virtude de prisão ou detenção ilegal.

O instituto do habeas corpus «consiste essencialmente numa providência expedita contra a prisão ou detenção ilegal, sendo, por isso, uma garantia privilegiada do direito à liberdade, por motivos penais ou outros. (…). Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa dos direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade»,[2] podendo ser requerido «contra decisões irrecorríveis, (…) mas não é de excluir a possibilidade de habeas corpus em alternativa ao recurso ordinário, quando este se revele insuficiente para dar resposta imediata e eficaz à situação de detenção ou prisão ilegal».[3]

Para a reação contra medidas privativas de liberdade neste quadro, exige-se a verificação cumulativa de dois requisitos: (1) o abuso de poder; (2) a existência de prisão ou detenção», mas aquele abuso de poder «deve afetar o direito à liberdade, ou seja a liberdade física, a liberdade de movimentos e consequente direito a não ser detido, aprisionado, confinado a um espaço. A prisão e detenção devem ser ilegais, ou seja, contrários aos princípios da constitucionalidade e da legalidade das medidas restritivas de liberdade[4].
2. No desenvolvimento do princípio constitucional, o artigo 222.º, n.º 2, do CPP preceitua que «a ilegalidade da prisão [deve] ser proveniente de: a) ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial», sendo que sobre excesso dos prazos, «a ilegalidade deve ser direta e inequivocamente resultar dos elementos juntos aos autos, conjugados com a legislação aplicável. Será o caso da subsistência da prisão preventiva para além dos prazos fixados no art. 215.º (…)»[5].

Na apreciação da alegada ilegalidade da prisão é também de convocar o princípio da atualidade, entendido no sentido de que a ilegalidade da prisão deve ser atual, por referência ao momento em que é necessário apreciar o pedido[6].
3. Os dois pedidos de habeas corpus invocam expressa e unicamente o fundamento do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, que se reporta à ilegalidade da prisão «para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial».

Alega a peticionante que «o recluso encontra-se ilegalmente preso preventivamente (…) desde o dia 10 de outubro de 2015 (…)» tendo a prisão preventiva sido «fundamentada por perigo de fuga, ao que discordo pois o recluso tem uma família que o apoia, uma empresa que o sustenta e não tem qualquer ligação com o estrangeiro, conforme confirmação e provado pelo tribunal da Comarca de Santarém ao abrigo do processo 267/06.0GAFZZ. De modo que não me parece um fundamento credível até porque tudo o que o João Paulo tem se encontra em Portugal.»

Já o arguido, pela pena do seu advogado, funda o pedido noutra argumentação. Refere que «o prazo máximo de prisão preventiva prevista na alínea d) do n.º 1 do Art. 215.º do Código de Processo Penal não pode ser elevada quanto ao Arguido, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 daquela disposição do Código de Processo Penal, uma vez que os crimes pelos quais o Arguido foi condenado não são puníveis com pena de prisão de máximo superior a 8 (oito) anos, (…)», pois não praticou «qualquer dos crimes previstos nas alíneas a) a g) do n.º2 do citado Art. 215.º do Código de Processo Penal», uma vez que, «conforme melhor resulta do Acórdão Condenatório de 09 de Outubro de 2015 §2 de fls. 38 a pena máxima aplicável ao Arguido por o mesmo beneficiar do regime especial para jovens é de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão pelo que a pena máxima de prisão preventiva a que o Arguido pode ser sujeito é de 1 (um) ano e 6 (seis) meses nos termos da citada alínea d) do n.º 1 do Art. 215.º do Código de Processo Penal.»

Conhecendo dos pedidos.
4. O artigo 215.º do CPP disciplina os prazos de duração máxima da prisão preventiva, tendo em atenção a fase do processo, preceituando o n.º 1, alínea d), que a prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado, complementando o n.º 2 que esse prazo é elevado para dois anos, quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos.
5. O requerente contesta esta extensão uma vez que, tendo sido condenado na pena de sete anos de prisão, por ter beneficiado do regime penal especial para jovens, estabelecido no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro, entende que a pena máxima do tipo penal mais grave que lhe foi imposta – crime de incêndio – tem a moldura de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão, obstando, por isso, à aplicabilidade do disposto no n.º 2 do artigo 215.º do CPP.

Não tem razão.

O legislador, no n.º 2 do artigo 215 do CPP, ao elevar os prazos referidos no n.º 1, usa a expressão «crime punível» o que faz apelo à moldura do tipo penal em abstrato considerado para a infração, desconsiderando as agravantes ou atenuantes previstas na parte geral do Código Penal, e que, tratando-se do crime de incêndio, é punível com pena de prisão superior a 8 anos.

Para além disso, a redução da moldura penal aplicável ao requerente resulta da verificação de que, no caso concreto, podia beneficiar do regime penal especial para jovens. A moldura encontrada resultou da aplicação facultativa da atenuação especial da pena, nos termos dos artigos 73.º do CP, em consequência de o julgador, na ponderação que efetuou, ter encontrado «sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro[7], tanto assim que considerou, como se refere no acórdão condenatório, que «a aplicação deste regime especial tem-se por totalmente justificado no caso que nos ocupa».

As exigências de objetividade e certeza jurídicas conduzem a que aquela expressão deve respeitar à ilicitude, sem atender a circunstâncias pessoais de que o agente goze e que, por esse motivo, sejam suscetíveis de, facultativamente, modificar a moldura normal do crime, em resultado de uma ponderação e aplicação do juiz no caso concreto[8].

Consequentemente, no caso, em que estando em causa, além do mais, o crime de incêndio, a que se refere o artigo 272.º, n.º 1, alínea a), do CP, punível com pena de prisão de 3 a 10 anos, e o julgador, por virtude da aplicação facultativa do regime penal especial para jovens, encontrou a moldura da pena de prisão de 7 anos e 6 meses para aquele crime, a moldura penal a considerar, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 215.º do CPP, é a moldura comum e abstrata prevista na norma incriminadora.

Assim, atento o disposto no artigo 223.º, n.º 4, alínea a), do CPP, indefere-se o pedido de habeas corpus por falta de fundamento bastante.
6. Quanto ao pedido formulado pela peticionante, do mesmo decorre que esta, apesar de invocar a norma legal relativa aos fundamentos do pedido de habeas corpus, pretende colocar em crise a decisão que determinou a aplicação da medida de prisão preventiva, não sendo aquela providência, como é jurisprudência constante deste Supremo Tribunal[9], o meio adequado para o efeito, pois que a mesma «não se destina a formular juízos de mérito sobre as decisões judiciais determinantes da privação de liberdade, ou a sindicar nulidades ou irregularidades nessas decisões – para isso servem os recursos ordinários – mas tão só a verificar, de forma expedita, se os pressupostos de qualquer prisão constituem patologia desviante (abuso de poder ou erro grosseiro) enquadrável no disposto nas três alíneas do n.º 2 do art. 222.º do CPP. O habeas corpus é, assim, e apenas, um meio excecional de controlo da legalidade da prisão, estritamente vinculado aos pressupostos e limites determinados pela lei.»[10]

Este pedido é, assim, manifestamente infundado.

Para além disso, foi efetuado o reexame dos pressupostos da prisão preventiva, a que alude o artigo 213.º do CPP, tendo sido decidido, na própria decisão condenatória de 9 de outubro pp., que se mantinham os pressupostos que a determinaram.
Neste contexto não ocorre nenhum vício que inquine de ilegalidade a prisão preventiva em que o arguido se encontra, porquanto aquela foi determinada pelo juiz de instrução, competente para o efeito, foi motivada por facto permitido por lei ‒ não só a existência de fortes indícios, como um juízo de certeza resultante da condenação em 1.ª instância, além do mais, pela prática do crime de incêndio, p. e p. pelo artigo 272.º, n.º 1, do CP ‒, e não se mostram excedidos os prazos estabelecidos na lei para a sua duração.

III. Decisão

Termos em que acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em:
a) Indeferir a providência de habeas corpus, requerida por BB e por AA, em benefício daquele, por falta de fundamento legal [artigo 223.º, n.º 4, alínea a), do CPP];
b) Fixar as custas dos requerentes, em 3 unidades de conta (UC) de taxa de justiça, nos termos do artigo 8.º, n.º 9, e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo artigo 18.º do Decreto-
-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e publicado como seu Anexo III, objeto de retificação e alterações posteriores, nomeadamente pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro.

c) Nos termos do artigo 223.º, n.º 6, do CPP, por se tratar de pedido manifestamente infundado, a peticionante AA vai também condenada em 7 (sete) UC’s.

*

Supremo Tribunal de Justiça, 12 de novembro de 2015

(Processado e revisto pelo relator – artigo 94.º, n.º 2, do CPP)

Os Juízes Conselheiros,

João Silva Miguel

Manuel Augusto de Matos

Pereira Madeira

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[1]     Nas transcrições, os itálicos, sublinhados e negritos são como no original, mas operou-se a correção ortográfica para integral harmonização do texto.
[2]     J J Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa — Anotada, vol. I, 4.ª edição revista, 2007, Coimbra, Coimbra Editora, anotação I, p. 508.
[3]     Idem, anotação V, p. 510. 
[4]     Ob. loc. cit, anotação II, p. 508.
[5]     Eduardo Maia Costa et allii, Código de Processo Penal comentado, Almedina, Coimbra, 2014, pp. 910-911.
[6]     Entre outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 18 de junho de 2008, processo n.º 2166/08, de 10 de dezembro de 2008, processo n.º 3971/08, de 18 de julho de 2014, processo n.º 211/13.9SKLSB-A.S1, de 8 de agosto de 2014, processo n.º 10611/08.0TDPRT-A.S1, e de 13 de novembro de 2014, processo n.º 311/12.2JELSB-F.S1, cujos sumários se mostram acessíveis em http://www.stj.pt/jurisprudencia/sumarios.
[7]     Com a epígrafe «Da atenuação especial relativa a jovens», tem a seguinte redação:
«Se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73.º e 74.º do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.»
[8]     Uma precipitação no sentido da interpretação perfilhada é-nos oferecida pelo regime da prescrição do procedimento criminal, previsto no artigo 118.º do Código Penal, em cujo n.º 3 se estabelece que na determinação do máximo da pena aplicável a cada crime são tomados em conta os elementos que pertençam ao tipo de crime, mas não as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
A doutrina convém em que para determinar o máximo da pena aplicável deverão ser consideradas as atenuantes ou agravantes que, na parte especial do Código, originam novos tipos penais, devendo ser excluídas daquela operação as atenuantes ou agravantes modificativas comuns, da parte geral do mesmo Código.
Neste sentido vd., Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, Código Penal anotado, Vol. I (art.os 1.º a 130.º), 3. Edição, 2002, editora Rei dos Livros, Lisboa, p. 1214, Manuel Lopes Maia Gonçalves, Código Penal Português, Anotado e comentado, 17.ª edição, 2005, Livraria Almedina, Coimbra, p. 418, e Paulo Pinto de Albuquerque, Código Penal (à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem), Universidade Católica Editora, Lisboa 2008, anotações 7 a 11 ao art. 118.º, p. 329, que, no entanto, refere que, na determinação da medida abstrata da pena aplicável será tida em conta a agravante ou atenuante sempre que esta seja considerada para a formação de um tipo penal autónomo ou que se traduza numa atenuação especial obrigatória da pena; a atenuação especial só não influirá na definição da medida da pena quando for de natureza facultativa.
[9]     Como se decidiu, entre outros, no acórdão de 25 de outubro de 2015, processo n.º 95/14.0T9STS-E A.S2, ainda inédito.
[10]   Acórdão de 26 de janeiro de 2011, processo n.º 7/11.2YFLFB.