Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOÃO SILVA MIGUEL | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO ILEGAL PRINCÍPIO DA ACTUALIDADE PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA | ||
| Data do Acordão: | 11/12/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL - MEDIDAS DE COAÇÃO / PRISÃO PREVENTIVA / PRAZOS DE DURAÇÃO MÁXIMA DA PRISÃO PREVENTIVA. | ||
| Doutrina: | - Manuel Lopes Maia Gonçalves, “Código Penal” Português, Anotado e comentado, 17.ª edição, 2005, Livraria Almedina, Coimbra, 418. - Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, “Código Penal” anotado, Vol. I (art.os 1.º a 130.º), 3. Edição, 2002, editora Rei dos Livros, Lisboa, 1214. - Paulo Pinto de Albuquerque, “Código Penal” (à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem), Universidade Católica Editora, Lisboa 2008, anotações 7 a 11 ao art. 118.º, 329. - J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa” — Anotada, vol. I, 4.ª edição revista, 2007, Coimbra, Coimbra Editora, anotação I, 508, 510 - Eduardo Maia Costa et allii, “Código de Processo Penal” comentado, Almedina, Coimbra, 2014, 910-911. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 213.º, 215.º, N.ºS 1, AL. D), 2, 222.º, N.º2, 223.º, N.º 4, ALÍNEA A). CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 73.º, 272.º, N.º 1, AL. A). CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 31.º, N.ºS 1 E 2. D.L. N.º 401/82, DE 23-09: - ARTIGO 4.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 18 DE JUNHO DE 2008, PROCESSO N.º 2166/08, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008, PROCESSO N.º 3971/08, DE 18 DE JULHO DE 2014, PROCESSO N.º 211/13.9SKLSB-A.S1, DE 8 DE AGOSTO DE 2014, PROCESSO N.º 10611/08.0TDPRT-A.S1, E DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014, PROCESSO N.º 311/12.2JELSB-F.S1, CUJOS SUMÁRIOS SE MOSTRAM ACESSÍVEIS EM HTTP://WWW.STJ.PT/JURISPRUDENCIA/SUMARIOS -DE 26 DE JANEIRO DE 2011, PROCESSO N.º 7/11.2YFLFB -DE 25 DE OUTUBRO DE 2015, PROCESSO N.º 95/14.0T9STS-E A.S2. | ||
| Sumário : | I - São fundamentos de habeas corpus, nos termos do disposto no art. 222.º, n.º 2, do CPP, a ilegalidade da prisão proveniente de ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente, ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite, ou manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial II - A ilegalidade da prisão pressuposta no pedido de habeas corpus convoca o princípio da atualidade, entendido no sentido de que a ilegalidade da prisão deve ser atual, por referência ao momento em que o pedido é apreciado. III - O art. 215.º, do CPP disciplina os prazos de duração máxima da prisão preventiva, tendo em atenção a fase do processo, preceituando o n.º 1, al. d), que a prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado, complementando o n.º 2 que esse prazo é elevado para dois anos, quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos. IV - O legislador ao elevar, no n.º 2 do art. 215.º do CPP, os prazos referidos no n.º 1, usa a expressão «crime punível» o que faz apelo à moldura do tipo penal em abstrato considerado para a infração, desconsiderando as agravantes ou atenuantes previstas na parte geral do CP, pelo que, no caso, o crime de incêndio é punível com pena de prisão superior a 8 anos. V - Para além disso, a redução da moldura penal aplicável ao requerente resulta da verificação de que, no caso concreto, podia beneficiar do regime penal especial para jovens, tendo a moldura encontrada resultado da aplicação facultativa da atenuação especial da pena, nos termos do art. 73.º, do CP, por o julgador, na ponderação que efetuou, ter encontrado «sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado», nos termos do art. 4.º, do DL 401/82, de 23-09. VI - As exigências de objetividade e certeza jurídicas conduzem a que aquela expressão deve respeitar à ilicitude, sem atender a circunstâncias pessoais de que o agente goze e que, por esse motivo, sejam suscetíveis de, facultativamente, modificar a moldura normal do crime, em resultado de uma ponderação e aplicação do juiz no caso concreto. VII - Consequentemente, no caso, estando em causa, além do mais, um crime de incêndio, a que se refere o art. 272.º, n.º 1, al. a), do CP, punível com pena de prisão de 3 a 10 anos, a moldura penal a considerar, para efeitos do disposto no n.º 2 do art. 215.º do CPP, é a moldura comum e abstrata prevista na norma incriminadora, independentemente de o julgador ter encontrado, por virtude da aplicação facultativa do regime penal especial para jovens, a moldura da pena de prisão de 7 anos e 6 meses para aquele crime. VIII - No pedido em que, apesar de invocar a norma legal relativa aos fundamentos do pedido de habeas corpus, pretende colocar em crise a decisão que determinou a aplicação da medida de prisão preventiva, não sendo aquela providência, como é jurisprudência constante deste STJ, o meio adequado para o efeito, pois que a mesma não se destina a formular juízos de mérito sobre as decisões judiciais determinantes da privação de liberdade, ou a sindicar nulidades ou irregularidades nessas decisões - para isso servem os recursos ordinários - mas tão só a verificar, de forma expedita, se os pressupostos de qualquer prisão constituem patologia desviante (abuso de poder ou erro grosseiro) enquadrável no disposto nas três alíneas do n.º 2 do art. 222.º do CPP, o mesmo é manifestamente infundado. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA, designando-se companheira de BB, id. no processo n.º 267/06.0GAFZZ, da comarca de Santarém – Instância Central – Secção Central – J4, em que é arguido e à ordem do qual se encontra preso preventivamente, e o advogado daquele, vêm, em requerimentos separados e incorporados num único processo, requerer a providência de Habeas Corpus, mesmo que a primeira assim não apelide expressamente o pedido, funda-o no artigo 222.º, n.º 2, alínea c), do Código do Processo Penal (CPP), e o segundo nos artigos 31.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 222.º, n.os 1 e 2, alínea c), do mesmo Código, com os fundamentos que se transcrevem[1]: a. Pedido formulado por AA: «Venho comunicar que o arguido BB, filho de ... e de ..., residente na Rua ... com número de cartão de cidadão ... e contribuinte nº ..., atualmente preso preventivamente à ordem do processo nº 267/06.0GAFZZ da Comarca de Santarém desde o dia 10 de abril de 2014 no Estabelecimento Regional Prisional de Leiria com n.º de recluso 299/14276 mediante a aplicação do artigo n.º 215 n.º1 alínea d) do Código do Processo Penal " Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado." Ora, uma vez concluído no dia 10 de outubro de 2015 o prazo máximo de prisão preventiva e sem haver condenação com trânsito em julgado compreendo que excedeu o limite máximo da prisão preventiva (artigo n.º 215 n.º1 alínea d) do Código do Processo Penal) conforme o auto de notificação, renovação e manutenção da prisão preventiva que foi atribuído consecutivamente ao arguido BB. Mediante o artigo 222 nº 2 alínea c) do Código do Processo Penal “A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigido, em duplicado, ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.” O recluso encontra-se ilegalmente preso preventivamente pelo que solicito a libertação imediata do arguido BB que se encontra preso ilegalmente desde o dia 10 de outubro de 2015 no Estabelecimento Regional Prisional de Leiria. A detenção foi fundamentada por perigo de fuga, ao que discordo pois o recluso tem uma família que o apoia, uma empresa que o sustenta e não tem qualquer ligação com o estrangeiro, conforme confirmação e provado pelo tribunal da Comarca de Santarém ao abrigo do processo 267/06.0GAFZZ. De modo que não me parece um fundamento credível até porque tudo o que o BB tem se encontra em Portugal. Em suma, solicito o positivo provimento do meu pedido de libertação imediato acima fundamentado com base no excesso de prisão preventiva uma vez que compreendo que esta se mantém com ilegalidade. Exijo, constantemente, a libertação imediata do arguido BB por este se encontrar em prisão ilegal.» b. Pedido formulado pelo defensor: «1- O Requerente foi preso preventivamente à ordem dos presentes autos em 10 de Abril de 2014. 2- Tal medida de coação tem vindo a ser sucessivamente reavaliada, sendo sucessivamente mantida. 3- A última reavaliação verificou no Acórdão Condenatório proferido aos 9 de Outubro último. 4- A Sentença de 9 de Outubro que manteve a medida de coação de prisão preventiva, fundamentou a manutenção da medida de coação no facto de se manterem inalterados os pressupostos de facto e de direito que determinaram a aplicação da medida, nomeadamente o efetivo perigo de fuga. 5- No dia 10 de Outubro de 2015 p.p. o Arguido ora Requerente completou 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão. 6- O Arguido foi condenado por Acórdão de 09 de Outubro de 2015. 7- Tal decisão ainda não transitou em julgado e o Arguido vai dela Recorrer para o Tribunal da Relação por o Recurso ser admissível. 8- O Recurso de tal Acórdão Condenatório tem efeito suspensivo. 9- O prazo máximo de prisão preventiva prevista na alínea d) do n.º1 do Art. 215.º do Código de Processo Penal não pode ser elevada quanto ao Arguido Nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 daquela disposição do Código de Processo Penal, uma vez que os crimes pelos quais o Arguido foi condenado não são puníveis com pena de prisão de máximo superior a 8 (oito) anos, por o mesmo à data da pratica dos factos, 10- Não tendo o Arguido praticado qualquer dos crimes previstos nas alíneas a) a g) do n.º2 do citado Art. 215.º do Código de Processo Penal. 11- Com efeito, conforme melhor resulta do Acórdão Condenatório de 09 de Outubro de 2015 §2 de fls. 38 a pena máxima aplicável ao Arguido por o mesmo beneficiar do regime especial para jovens é de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão pelo que a pena máxima de prisão preventiva a que o Arguido pode ser sujeito é de 1 (um) ano e 6 (seis) meses nos termos da citada alínea d) do n.º 1 do Art. 215.º do Código de Processo Penal. 12- O Arguido encontra-se neste momento preso preventivamente há 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias, 13- Tendo já sido excedido o período máximo de prisão preventiva em 25 (vinte e cinco) dias. 14- A manutenção do Arguido em prisão preventiva configura, a partir de 10 de Outubro de 2015, (data em que completou 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão preventiva) prisão manifestamente ilegal e inadmissível, 15- Por se manter para além dos prazos máximos fixados por lei. 16- O presente procedimento de Habeas Corpus é legalmente admissível nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do Art. 222.º do Código de Processo Penal.» A final pede que o pedido seja «deferido declarando-se a ilegalidade da prisão do Requerente, ordenando-se em consequência a sua imediata libertação». 2. Da informação factual prestada nos termos do n.º 1 do artigo 223.º do CPP, destaca-se o seguinte: 3. Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Público e o defensor, teve lugar a audiência pública, nos termos dos artigos 223.º, n.º 3, e 435.º ambos do CPP, em que aquele se pronunciou pelo indeferimento da providência, e a pretensão dos requerentes foi mantida, cumprindo tornar pública a respetiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu. a. Matéria de facto Da documentação junta e com relevância para a apreciação e decisão da petição está assente que: b. O direito 1. Estabelece o artigo 31.º, n.os 1 e 2, da CRP, que o próprio ou qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos pode requerer, perante o tribunal competente, a providência de habeas corpus em virtude de prisão ou detenção ilegal. O instituto do habeas corpus «consiste essencialmente numa providência expedita contra a prisão ou detenção ilegal, sendo, por isso, uma garantia privilegiada do direito à liberdade, por motivos penais ou outros. (…). Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa dos direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade»,[2] podendo ser requerido «contra decisões irrecorríveis, (…) mas não é de excluir a possibilidade de habeas corpus em alternativa ao recurso ordinário, quando este se revele insuficiente para dar resposta imediata e eficaz à situação de detenção ou prisão ilegal».[3] Para a reação contra medidas privativas de liberdade neste quadro, exige-se a verificação cumulativa de dois requisitos: (1) o abuso de poder; (2) a existência de prisão ou detenção», mas aquele abuso de poder «deve afetar o direito à liberdade, ou seja a liberdade física, a liberdade de movimentos e consequente direito a não ser detido, aprisionado, confinado a um espaço. A prisão e detenção devem ser ilegais, ou seja, contrários aos princípios da constitucionalidade e da legalidade das medidas restritivas de liberdade[4]. Na apreciação da alegada ilegalidade da prisão é também de convocar o princípio da atualidade, entendido no sentido de que a ilegalidade da prisão deve ser atual, por referência ao momento em que é necessário apreciar o pedido[6]. Alega a peticionante que «o recluso encontra-se ilegalmente preso preventivamente (…) desde o dia 10 de outubro de 2015 (…)» tendo a prisão preventiva sido «fundamentada por perigo de fuga, ao que discordo pois o recluso tem uma família que o apoia, uma empresa que o sustenta e não tem qualquer ligação com o estrangeiro, conforme confirmação e provado pelo tribunal da Comarca de Santarém ao abrigo do processo 267/06.0GAFZZ. De modo que não me parece um fundamento credível até porque tudo o que o João Paulo tem se encontra em Portugal.» Já o arguido, pela pena do seu advogado, funda o pedido noutra argumentação. Refere que «o prazo máximo de prisão preventiva prevista na alínea d) do n.º 1 do Art. 215.º do Código de Processo Penal não pode ser elevada quanto ao Arguido, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 daquela disposição do Código de Processo Penal, uma vez que os crimes pelos quais o Arguido foi condenado não são puníveis com pena de prisão de máximo superior a 8 (oito) anos, (…)», pois não praticou «qualquer dos crimes previstos nas alíneas a) a g) do n.º2 do citado Art. 215.º do Código de Processo Penal», uma vez que, «conforme melhor resulta do Acórdão Condenatório de 09 de Outubro de 2015 §2 de fls. 38 a pena máxima aplicável ao Arguido por o mesmo beneficiar do regime especial para jovens é de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão pelo que a pena máxima de prisão preventiva a que o Arguido pode ser sujeito é de 1 (um) ano e 6 (seis) meses nos termos da citada alínea d) do n.º 1 do Art. 215.º do Código de Processo Penal.» Conhecendo dos pedidos. Não tem razão. O legislador, no n.º 2 do artigo 215 do CPP, ao elevar os prazos referidos no n.º 1, usa a expressão «crime punível» o que faz apelo à moldura do tipo penal em abstrato considerado para a infração, desconsiderando as agravantes ou atenuantes previstas na parte geral do Código Penal, e que, tratando-se do crime de incêndio, é punível com pena de prisão superior a 8 anos. Para além disso, a redução da moldura penal aplicável ao requerente resulta da verificação de que, no caso concreto, podia beneficiar do regime penal especial para jovens. A moldura encontrada resultou da aplicação facultativa da atenuação especial da pena, nos termos dos artigos 73.º do CP, em consequência de o julgador, na ponderação que efetuou, ter encontrado «sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro[7], tanto assim que considerou, como se refere no acórdão condenatório, que «a aplicação deste regime especial tem-se por totalmente justificado no caso que nos ocupa». As exigências de objetividade e certeza jurídicas conduzem a que aquela expressão deve respeitar à ilicitude, sem atender a circunstâncias pessoais de que o agente goze e que, por esse motivo, sejam suscetíveis de, facultativamente, modificar a moldura normal do crime, em resultado de uma ponderação e aplicação do juiz no caso concreto[8]. Consequentemente, no caso, em que estando em causa, além do mais, o crime de incêndio, a que se refere o artigo 272.º, n.º 1, alínea a), do CP, punível com pena de prisão de 3 a 10 anos, e o julgador, por virtude da aplicação facultativa do regime penal especial para jovens, encontrou a moldura da pena de prisão de 7 anos e 6 meses para aquele crime, a moldura penal a considerar, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 215.º do CPP, é a moldura comum e abstrata prevista na norma incriminadora. Assim, atento o disposto no artigo 223.º, n.º 4, alínea a), do CPP, indefere-se o pedido de habeas corpus por falta de fundamento bastante. Este pedido é, assim, manifestamente infundado. Para além disso, foi efetuado o reexame dos pressupostos da prisão preventiva, a que alude o artigo 213.º do CPP, tendo sido decidido, na própria decisão condenatória de 9 de outubro pp., que se mantinham os pressupostos que a determinaram.
III. Decisão Termos em que acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em: * Supremo Tribunal de Justiça, 12 de novembro de 2015 (Processado e revisto pelo relator – artigo 94.º, n.º 2, do CPP) Os Juízes Conselheiros, João Silva Miguel Manuel Augusto de Matos Pereira Madeira -------------
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