Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002661 | ||
| Relator: | JOAQUIM FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198203230697871 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N315 ANO1982 PAG270 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT PROC H MESQUITA RDES XXIII PAG109. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - As obras que constituam inovações introduzidas nas partes comuns de predio submetido ao regime de propriedade horizontal dependem da aprovação da maioria dos condominos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do predio, não sendo nessas partes permitidas inovações capazes de prejudicar a sua utilização por parte de algum dos condominos, e constituindo a destruição das obras realizadas a sanção correspondente a violação destes principios constantes do artigo 1425, ns. 1 e 2, do Codigo Civil. II - A aprovação de uma obra pela Camara Municipal competente não impede o exercicio de direitos de terceiro cuja propriedade seja por ele ameaçada ou lesada, não se tornando necessaria a previa anulação da deliberação que concedeu a respectiva licença. | ||