Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011850 | ||
| Relator: | DIAS DA FONSECA | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO REINTEGRAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198605160013174 | ||
| Apenso: | 4 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/1986 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | Atribuindo-se, no artigo 12 ns. 2 e 3 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, ao trabalhador indevidamente despedido a faculdade de optar pela indemnização de antiguidade, em substituição da reintegração, esta opção tem de ser assumida ate a sentença, sob pena de nesta se condenar apenas na reintegração, ficando excluida a condenação em alternativa, ainda que a acção venha a ser decidida no despacho saneador. | ||