Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001317
Nº Convencional: JSTJ00011850
Relator: DIAS DA FONSECA
Descritores: DESPEDIMENTO
REINTEGRAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
Nº do Documento: SJ198605160013174
Apenso: 4
Data do Acordão: 05/16/1986
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : Atribuindo-se, no artigo 12 ns. 2 e 3 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, ao trabalhador indevidamente despedido a faculdade de optar pela indemnização de antiguidade, em substituição da reintegração, esta opção tem de ser assumida ate a sentença, sob pena de nesta se condenar apenas na reintegração, ficando excluida a condenação em alternativa, ainda que a acção venha a ser decidida no despacho saneador.