Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003000
Nº Convencional: JSTJ00008738
Relator: SOUSA MACEDO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
REQUISITOS
RENOVAÇÃO
CONVERSÃO DO NEGOCIO
NULIDADE DO CONTRATO
ONUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ199104030030004
Data do Acordão: 04/03/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6152/89
Data: 07/11/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: JOSE JOÃO ABRANTES IN DO CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO PAG56 PAG64.
PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA IN CODIGO CIVIL ANOTADO V1 PAG222.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O contrato de trabalho a prazo foi admitido pela nossa legislação, primeiramente pelo decreto-lei n. 781/76 de 28 de Outubro, e depois, sob a designação de contrato de trabalho a termo, pelos artigos 41 e seguintes do decreto-lei n. 64-A/89 de 27 de Fevereiro.
II - No dominio daquele primeiro diploma, são requisitos da validade do contrato de trabalho a prazo: a) termo certo b) razão objectiva que justifique a sua estipulação (apenas para os contratos por prazo inferior a
6 meses); c) redução a escrito.
III - Sendo a temporabilidade do trabalho a prestar que legitima a contratação pelo prazo correspondente, a sua inexistencia impõe a sua conversão em contrato sem prazo, cabendo ao trabalhador na acção por si proposta com fundamento em nulidade do contrato o onus da prova dos factos integradores do vicio apontado a esse contrato.
IV - Segundo o disposto no citado decreto-lei n. 781/76, verifica-se a renovação do contrato de trabalho a prazo (superior ou inferior a 6 meses), ate ao limite de 3 anos, se a entidade patronal não manifestar por escrito vontade contraria ate 8 dias antes de o prazo expirar.