Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011972 | ||
| Relator: | JOSE SARAIVA | ||
| Descritores: | LEGÍTIMA DEFESA EXCESSO DE LEGÍTIMA DEFESA PRESSUPOSTOS ANIMUS DEFFENDENDI | ||
| Nº do Documento: | SJ199109180419053 | ||
| Data do Acordão: | 09/18/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC PAREDES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 44/90 | ||
| Data: | 01/28/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não existe legítima defesa se o arguido disparar contra a vítima visando tirar-lhe a vida, e não para se defender, e já depois de aquela lhe ter dado um murro, sem que ficasse provada uma agressão actual (ao disparo) a evitar. II - Para que haja excesso de legítima defesa - artigo 33, ns. 1 e 2 do Código Penal - tem de verificar-se os requisitos da legítima defesa, salvo o meio necessário, que aí é excessivo. | ||