Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
| Descritores: | REVISTA EXCEPCIONAL REVISTA EXCECIONAL RELEVÂNCIA JURÍDICA CASO JULGADO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 06/22/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Decisão: | ADMITIDA A REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA / INTERPOSIÇÃO E EXPEDIÇÃO DO RECURSO. | ||
| Doutrina: | - Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, 3.º, p. 15; - Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8.ª ed., p. 113. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 629.º, N.º 2, ALÍNEA A), 671.º, N.º 3 E 672.º, N.º 1, ALÍNEA A). | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 04-06-2015, PROCESSO N.º 177/04.6TBRMZ.E1.S1; - DE 05-11-2015, PROCESSO N.º 11991/04.2TDLSB-B.L2.S1; - DE 11-12-2015, PROCESSO N.º 1734/11.0TBVIS.C1.S1, TODOS IN WWW.DGSI.PT. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - ACÓRDÃO N.º 15/2013, DE 17-06, IN WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT. | ||
| Sumário : | I - A afirmação, produzida pelas instâncias, da autoridade do caso julgado, não configura uma ofensa do caso julgado, para efeitos do disposto no art. 629.º, n.º 2, al. a) e 671.º, n.º 3, primeira parte, ambos do CPC e exclusão da revista excepcional. II - A figura da autoridade do caso julgado não está consagrada na lei, tem sido pouco referida na doutrina e a fluidez e insegurança dos seus contornos têm sido notadas pela jurisprudência, verificando-se, por isso, o pressuposto enunciado no art. 672.º, n.º 1, al. a), do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Formação a que alude o artigo 672.º, n.º3 do Código de Processo Civil: 1. AA, Lda intentou a presente ação declarativa contra: BB; CC e mulher, DD; EE e mulher, FF. Pediram, no essencial, que: Se decrete a nulidade, por simulação, do contrato-promessa, datado de 30 de abril de 2004, celebrado entre os demandados CC e mulher, DD como promitentes-vendedores, representados pela, também, demandada FF e BB, como promitente-comprador, tendo como objeto o prédio urbano, destinado a habitação, composto de cave com despensa, rés-do-chão, com quarto, cozinha, sala de estar e casa de banho, e primeiro andar, com quarto, sala e casa de banho, sito em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o nº ..., e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..., com o cancelamento das inscrições efetuadas ou que de futuro venham a ser efetuadas a favor deste, sobre o mesmo prédio. 2. O Tribunal julgou procedente a figura da autoridade do caso julgado. 3. Apelou a autora, mas o Tribunal da Relação, por unanimidade e com fundamentação, no essencial, coincidente, confirmou a decisão. 4. Ainda inconformada, pede revista. Invoca nulidades do acórdão proferido e insurge-se contra a dimensão dada neste à figura do caso julgado, na sua vertente de autoridade. Sustentando a admissibilidade do recurso nas alíneas a), b) e c) do n.º1 do artigo 672.º referido. 5. A revista excecional tem, como primeiro pressuposto, a verificação da previsão do n.º3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil. Logo no início desta disposição, o legislador ressalvou os casos em que o recurso é sempre admissível. E sê-lo-á, nomeadamente, quando se basear em ofensa de caso julgado (alínea a) do n.º2 do artigo 629.º do mesmo diploma legal). Só que esta previsão – avisa Abrantes Geraldes – “não abarca todas as decisões que incidam sobre o caso julgado, mas apenas aquelas de que alegadamente resulte a sua ofensa, excluindo-se, por exemplo, as situações em que o juiz afirme a existência de tal exceção, declarando a absolvição total ou parcial da instância… a que se aplicarão as regras gerais sobre a recorribilidade…” No mesmo sentido se pronunciando, conforme cita este Autor, Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes (Código de Processo Civil Anotado, 3.º, 15) e Amâncio Ferreira (Manual dos Recursos em Processo Civil, 8.ª ed., 113). No presente caso, acolheu-se, no acórdão recorrido, a tese de que se verifica a autoridade do caso julgado emanada da decisão tomada no anterior processo. Não estamos, pois, perante um caso de ofensa do caso julgado, com o sentido acabado de explanar. Escapando o recurso à dita primeira parte do n.º3 do artigo 671.º. E estando, consequentemente, aberto o caminho de apreciação da admissibilidade face ao regime próprio da revista excecional. 6. O legislador ignorou qualquer referência expressa à figura da autoridade do caso julgado. Tem sido muito pouco referida na doutrina. Têm, nomeadamente, sido ignorados os seus contornos, quando, sendo entendimento constante a dispensabilidade dos requisitos da exceção, fica aberto um caminho demasiado largo, cujos limites importa ir fixando. Mas tem sido, amiúde, levantada nos tribunais, onde se vem dando conta da fluidez e insegurança dos seus contornos (cfr-se, por todos, em www.dgsi.pt, o Ac. deste Tribunal de 4.6.2015, processo n.º 177/04.6TBRMZ.E1.S1). E estamos em domínio muito sensível da vida judicial, respeitante ao alcance das decisões dos tribunais, sendo certo que a figura do caso julgado tem mesmo matriz constitucional, assente, quer no disposto no n.º3 do artigo 282.º, quer nos princípios da confiança e da segurança jurídica, decorrentes da própria ideia de Estado de Direito, emergente do artigo 2.º, ambos da Constituição (cfr-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 15/2013, de 17.6, com texto disponível no sítio do próprio Tribunal). Por tudo, cremos estar preenchido o pressuposto da alínea a) do n.º1 do artigo 672.º do referido código. No seguimento, aliás, do entendimento que vem sendo seguido por esta Formação (cfr-se, exemplificativamente, no sítio deste Tribunal, depois “jurisprudência” e depois “revista excecional”, os sumários dos Acórdãos de 5.11.2015 e 11.12.2015, relativos aos processos n.ºs 11991/04.2TDLSB-B.L2.S1 e 1734/11.0TBVIS.C1.S1). Ficando prejudicada a apreciação sobre a verificação dos, também invocados, das alíneas b) e c). 7. Termos em que se admite a revista excecional. João Bernardo (Relator) Paulo Sá Oliveira Vasconcelos (Acórdão e sumário redigidos ao abrigo do novo Acordo Ortográfico) |