Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2604/19.9T8STR.E1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
Descritores: PRINCÍPIO DA OFICIOSIDADE
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
CONHECIMENTO OFICIOSO
MATÉRIA DE DIREITO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
NULIDADE DE SENTENÇA
PROCURAÇÃO
DOCUMENTO AUTENTICADO
INCAPACIDADE ACIDENTAL
ANULABILIDADE
LEGITIMIDADE
NULIDADE
NEGÓCIO JURÍDICO
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 10/01/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
O princípio da oficiosidade na aplicação do direito do n.º 3 do art. 5.º do CPC, deve conciliar-se com as regras de direito substantivo por que se faz depender uma determinada consequência ou efeito da iniciativa do interessado.
Decisão Texto Integral:
PROCESSO N.º 2604/19.9T8STR.E1.S1

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Recorrente: AA

Recorridos: BB, CC, DD, EE, FF, GG e HH

I. — RELATÓRIO

1. AA propôs a presente acção declarativa de condenação contra II, BB, CC, DD e EE.

2. Finalizou a sua alegação formulando os seguintes pedidos:

a) – declarar-se que a procuração e termo de autenticação, este datado de 08/03/2016, juntos como doc. 2, são substancialmente nulos;

b) – declararem-se nulos os negócios jurídicos de compra e venda e doação, celebrados com base em tais documentos, constantes das escrituras públicas juntas sob doc. 4 e 9;

c) – condenarem-se os RR a reconhecer tal nulidade e a restituir os prédios à herança ilíquida e indivisa por óbito de JJ, falecido em 19/02/2017;

d) – condenarem-se os RR em custas e custas de parte.

3. Em consequência do falecimento de II, foram habilitados como seus sucessores CC, FF, GG e HH.

4. Os Réus contestaram, pugnando pela improcedência da acção.

5. O Tribunal de 1.ª instância proferiu o despacho seguinte, no âmbito da audiência final:

O Tribunal não está sujeito às alegações das Partes no que tange à indicação e aplicação das regras de direito nos termos do art. 5.º, n.º 3 do Código Processo Civil. Sem embargo, o Mm.º Juiz de Direito deve observar ou fazer cumprir ao longo de todo o processo o princípio do contraditório, salvo manifesta desnecessidade, conforme resulta do art. 3.º, n.º 3 do Código Processo Civil.

Assim, com vista a evitar eventual decisão surpresa, convida-se as partes, até ao encerramento da audiência de julgamento, se pronunciarem por escrito ou em sede de alegações orais sobre a possibilidade da situação sub judice ser enquadrável na disciplina dos arts. 257.º e 268.º do Código Civil.

6. Os Réus pronunciaram-se, por escrito, alegando em síntese:

I. — que não pode aplicar-se o regime do artigo 257.º do Código Civil, porque a anulação do contrato teria de ser requerida pelo interessado;

II. — que não pode aplica-se o regime do artigo 268.º do Código Civil, porque não estariam preenchidos os requisitos da representação sem poderes.

7. O Tribunal de 1.ª instância julgou a acção totalmente procedente.

8. O dispositivo da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância é do seguinte teor:

“(…) julgo a presente ação totalmente procedente e, em consequência:

A) Declaro a ANULAÇÃO da procuração com termo de autenticação elaborado e subscrito por advogado, datado de 08.03.2016, outorgada por JJ a favor da Ré BB.

B) Declaro a INEFICÁCIA relativamente à herança aberta por óbito de JJ dos contratos celebrados entre os Réus através das seguintes escrituras públicas, determinando-se, consequentemente, o cancelamento dos respetivos registos:

1. escritura pública de compra e venda outorgada em D.M.2016 no Cartório Notarial da Batalha, exarada a fls. 118 a 119v do Livro de Notas n.º Identificador 1 do referido Cartório, entre a Ré BB e o Réu CC, então casado com II no regime da comunhão geral de bens;

2. escritura pública de doação outorgada em D.M.2016 no Cartório Notarial da Batalha, exarada a fls. 120 a 121 do Livro de Notas n.º Identificador 1 do referido Cartório, entre a Ré BB e o Réu CC, então casado com II no regime da comunhão geral de bens;

3. escritura pública de compra e venda outorgada em D.M.2016 no Cartório Notarial da Batalha, exarada a fls. 122 a 123 do Livro de Notas n.º Identificador 1 do referido Cartório, entre a Ré BB e o Réu DD, casado com a Ré EE no regime da comunhão geral de bens;

4. escritura pública de doação outorgada em D.M.2016 no Cartório Notarial da Batalha, exarada a fls. 124 a 125v do Livro de Notas n.º Identificador 1 do referido Cartório, entre a Ré BB e o Réu DD, casado com a Ré EE no regime da comunhão geral de bens;

5. escritura pública de doação outorgada em D.M.2016 no Cartório Notarial da Batalha, exarada a fls. 17 a 18 do Livro de Notas n.º Identificador 2 do referido Cartório, entre a Ré BB e o Réu CC, então casado com II no regime da comunhão geral de bens; e

6. escritura pública de doação outorgada em D.M.2016 no Cartório Notarial da Batalha, exarada a fls. 15 a 16 do Livro de Notas n.º Identificador 2 do referido Cartório, entre a Ré BB e o Réu DD, casado com a Ré EE no regime da comunhão geral de bens;

C) Condeno os Réus CC, FF, GG e HH a restituírem à herança aberta por óbito de JJ os seguintes imóveis:

1. fração autónoma designada pelas letras ..., correspondente ao 5.º andar direito retaguarda, designado pela porta ..., do prédio urbano constituído sob o regime da propriedade horizontal, sito na Estrada 1, freguesia de Localização 2, concelho de Ourém, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém com o n.º Identificador 3 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo Identificador 4;

2. prédio rústico sito em Localização 3, freguesia de Localização 2, concelho de Ourém, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém com o n.º Identificador 5e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo Identificador 6;

3. prédio rústico sito em Localização 4, freguesia de Localização 2, concelho de Ourém, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém com o n.º Identificador 7e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo Identificador 8; e

4. prédio rústico sito em Localização 5, na freguesia de Localização 2, concelho de Ourém, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém com o n.º Identificador 9e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo Identificador 10;

D) Condeno os Réus DD e EE a restituírem à herança aberta por óbito de JJ:

1. prédio urbano sito em Localização 6, freguesia de Localização 2, concelho de Ourém, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém com o n.º Identificador 11e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo Identificador 12;

2. prédio urbano sito em Localização 6, freguesia de Localização 2, concelho de Ourém, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém com o n.º Identificador 13e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo Identificador 14;

3. prédio rústico sito em Localização 7, freguesia de Localização 2, concelho de Ourém, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém com o n.º Identificador 15e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo Identificador 16;

4. prédio rústico sito em Localização 6, freguesia de Localização 2, concelho de Ourém, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém com o n.º Identificador 17e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo Identificador 18;

5. prédio rústico sito em Localização 6, freguesia de Localização 2, concelho de Ourém, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém com o n.º Identificador 19 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo Identificador 20;

6. prédio rústico, sito em Localização 8, freguesia de Localização 2, concelho de Ourém, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém com o n.º Identificador 21 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo Identificador 22; e

7. o prédio rústico composto de terra com oliveiras e mato, sito em Localização 9, freguesia de Localização 2, concelho de Ourém, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém com o n.º Identificador 23 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo Identificador 24.”

9. Inconformados, os Réus interpuseram recurso de apelação, alegando em síntese:

I. — que a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância deve ser declarada nula, por excesso de pronúncia;

II. — que, ainda que a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância não fosse declarada nula, sempre deveriam ser eliminados os factos dados como provados sob os n.ºs 7 e 9

e, em consequência, sempre deveriam os Réus ser absolvidos do pedido.

10. O Tribunal da Relação julgou o recurso totalmente procedente.

11. O dispositivo do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação é do seguinte teor:

Nestes termos, decide-se pela total procedência do recurso, em consequência do que se declara parcialmente nula a sentença recorrida (na parte em que se pronuncia sobre a incapacidade acidental de JJ aquando da outorga da procuração), absolvendo-se os RR dos pedidos contra si formulados.

Custas pela Recorrida, na vertente de custas de parte.

12. Inconformada, a Autora interpôs recurso de revista.

13. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

1. O presente recurso de revista tem por objeto o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora que declarou parcialmente nula a sentença proferida em 1.ª Instância por alegado excesso de pronúncia e absolveu os Réus dos pedidos formulados pela Autora.

2. A questão submetida à apreciação deste Supremo Tribunal é exclusivamente de direito e respeita à interpretação e aplicação dos artigos 5.º, n.º 3, 608.º, n.º 2, e 609.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, em articulação com o artigo 257.º do Código Civil.

3. Não se encontra em discussão a matéria de facto julgada provada nem a respetiva valoração probatória efetuada pelas instâncias.

4. O Tribunal de 1.ª Instância julgou provado que JJ padecia de demência mista e doença de Parkinson, encontrando-se, à data da outorga da procuração de 08 de março de 2016, incapaz de compreender cabalmente o sentido das declarações constantes daquele ato e de conformar a sua vontade de acordo com tal entendimento.

5. A Relação entendeu que a aplicação do regime da incapacidade acidental previsto no artigo 257.º do Código Civil configurou uma alteração inadmissível da causa de pedir e uma decisão sobre questão não integrada no objeto do processo.

6. Todavia, os factos relativos ao estado cognitivo, psicológico e neurológico de JJ foram expressamente alegados na petição inicial, integrando desde o início a narrativa factual constitutiva da pretensão deduzida pela Autora.

7. Tais factos foram objeto de ampla discussão processual, de produção de prova documental, testemunhal e pericial e vieram a ser julgados provados pelo Tribunal de 1.ª Instância.

8. A causa de pedir é constituída pelos factos jurídicos concretos que servem de fundamento à pretensão e não pela qualificação jurídica que as partes lhes atribuem.

9. O artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil consagra o princípio iura novit curia, segundo o qual o juiz não está vinculado às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.

10. Verificando-se que os factos integradores da incapacidade acidental foram alegados e provados, podia e devia o Tribunal proceder ao respetivo enquadramento jurídico no regime previsto no artigo 257.º do Código Civil.

11. A aplicação de uma norma jurídica diversa da expressamente convocada pela parte não traduz, por si só, qualquer alteração da causa de pedir.

12. Apenas existiria alteração da causa de pedir se a decisão assentasse em factos essenciais novos, não alegados nem submetidos ao contraditório, o que manifestamente não ocorreu nos presentes autos.

13. A sentençarecorrida não introduziu qualquerrealidadefactual nova, não ampliou o objeto da instância e não conheceu de matéria estranha ao litígio.

14. Limitou-se a extrair as consequências jurídicas adequadas da factualidade alegada, discutida e julgada provada.

15. O Tribunal de 1.ª Instância, por despacho proferido nos autos, notificou expressamente as partes para se pronunciarem acerca da eventual aplicação dos artigos 257.º e 268.º do Código Civil.

16. Os Réus exerceram efetivamente esse contraditório, apresentando a sua posição quanto à aplicabilidade do artigo 257.º do Código Civil.

17. Não ocorreu, por isso, qualquer decisão-surpresa nem qualquer limitação do direito de defesa.

18. Ao fazer depender a aplicação do artigo 257.º do Código Civil da sua prévia e expressa invocação pela Autora, o Acórdão recorrido transformou indevidamente a qualificação jurídica dos factos num elemento delimitador da causa de pedir.

19. Tal entendimento confunde o plano factual com o plano jurídico e restringe injustificadamente os poderes de qualificação jurídica atribuídos ao julgador pelo artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

20. A interpretação acolhida pela Relação esvazia o alcance prático do princípio iura novit curia e conduz a uma solução incompatível com a estrutura do processo civil português.

21. Não se verificando qualquer alteração da causa de pedir, nem qualquer conhecimento de questão nova, inexistefundamento paraconsiderarviolados os artigos 608.º,n.º 2, e609.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

22. Consequentemente, não se verifica a nulidade por excesso de pronúncia afirmada pelo Acórdão recorrido.

23. O Acórdão recorrido incorreu, assim, em erro de interpretação e aplicação dos artigos 5.º, n.º 3, 608.º, n.º 2 e 609.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 257.º do Código Civil e do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.

24. Deve, por isso, ser revogado o Acórdão recorrido e repristinada a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância.

25. Termos em que deve ser concedida revista e revogado o Acórdão recorrido, com as legais consequências.

Termos em que, dando-se provimento ao presente recurso se fará a costumada JUSTIÇA!

14. Os Réus contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso.

15. Finalizaram a sua contra-alegação com as seguintes conclusões:

A. Vem o presente recurso interposto da douta decisão do Tribunal da Relação de Évora que decidiu (e bem!) que

Ora, o que foi peticionado neste processo foi a declaração de que a procuração e o termo de autenticação datado de 08/03/2016 são substancialmente nulos, o que implica na nulidade dos negócios jurídicos de compra e venda e doação, celebrados com base em tais documentos. Para alicerçar tal pretensão, a A invocou que o falecido JJ não compareceu no escritório referido no termo ou, se compareceu, não tinha consciência do que ia fazer ou porque ali se deslocava, que a assinatura constante do termo de autenticação e na procuração é substancialmente diferente da que consta o BI de JJ, que tais assinaturas não foram feitas por JJ, que, mesmo que possam ser-lhe atribuídas, foram feitas antes daquela data sobre folha em branco com vista a utilização futura, não contendo manifestação de vontade ou de ciência do signatário.

Em momento algum, a A alegou circunstâncias de facto relevantes para efeitos da incapacidade acidental regulada no art. 257.º CC assim como, em momento algum, a A formulou a pretensão de anulação dos referidos instrumentos notariais a coberto de tal instituto. Os factos versados nos n.ºs 6 a 9 do rol dos factos julgados provados em momento algum foram alegados pela A no presente processo. Trata-se de matéria de facto e de direito irrelevante em face do objeto do presente processo, dúvidas não restando de que o objeto da sentença, na parte aqui em causa, é diverso do objeto do processo.

Acresce que o regime inserto no art. 3.º/3 do CPC não se destinaa legitimara oficiosa alteração do objeto do processo, do thema decidendum.

Nula é, portanto, a sentença na parte em que consigna como provada a referida factualidade e naquela em que procede à apreciação da questão atinente à “incapacidade acidental de JJ aquando da outorga da procuração.”

B. Como se refere no despacho saneador de 04 de maio de 2020, com a ref.ª citius 83674148:

C. Pelo que, não, não estava em causa determinar se, quando outorgou tal procuração, JJ, não conseguia, por razões de saúde metal, compreender o sentido e o alcance do ato praticado e/ou de exercer livremente a sua vontade.

D. Esta referência, constante da sentença da 1.ª instância que o tribunal a quo declarou (e bem!) nula, é já o início da demonstração clara da nulidade em que a mesma incorre perante os pedidos deduzidos na petição inicial:

E. Por mais que o tribunal de 1.ª instância pudesse não concordar com o pedido da Recorrente, então Autora, são estes e não outros os pedidos da mesma: declarar-se que a procuração e termo de autenticação, este datado de 08/03/2016, ora juntos como doc. 2, são substancialmente nulos, sendo os restantes pedidos a consequência deste pedido inicial sendo sobre estes pedidos – e não outros, sobre os quais se veio a pronunciar – que o tribunal de 1.ª instância foi chamado a pronunciar-se!

F. E quais os factos essenciais alegados pela Recorrente, então Autora, para fundamentar o pedido de declaração da nulidade da procuração? JJ ou não assinou, de todo, a procuração ou, se assinou alguma coisa, assinou uma folha em branco.

G. Ao contrário do que a Recorrente pretende, a decisão ora em crise não merece qualquer reparo na medida em que fez um correta aplicação do direito, em especial, do artigo 5.º, n.º 3, 608.º, n.º 2, 609.º, n.º 1 e 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.

H. De acordo com o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, a sentença é nula quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

I. O pedido da presente ação é “declarar-se que a procuração e termo de autenticação, este atado de 08/03/2016, ora juntos como doc.2, são substancialmente nulos”, tudo cfr. alínea a) do pedido constante da petição inicial.

J. O que a Recorrente, então Autora, fez referindo quanto à procuração outorgada em 08/03/2016: (i) que a mesma não fora assinada por JJ; ou que, (ii) se a assinatura da procuração for de JJ, a mesma foi aposta numa folha em branco.

K. Sim, é verdade que a Recorrente refere que a procuração não contém qualquer manifestação de vontade ou ciência do signatário (JJ) mas alega-o no contexto supra referido, como decorre dos artigos 27.º a 31.º da petição inicial.

L. E o que fez o tribunal de 1.ª instância? Declarou a ANULAÇÃO da procuração com termo de autenticação elaborado e subscrito por advogado, datado de 08.03.2016, outorgada por JJ a favor da Ré BB, com base no regime de incapacidade acidental, previsto no artigo 257.º do CC.

M. Ora, a declaração negocial feita por quem, devido a qualquer causa, se encontrava acidentalmente incapacitado de entender o sentido dela ou não tinha o livre exercício da sua vontade é anulável, cfr. previsto no n.º 1 do artigo 257.º do CC, o que significa que o vício de que padece tal negócio é a anulabilidade, e não a nulidade.

N. Ao contrário da nulidade, que pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal17, de acordo com o disposto no artigo 287.º, n.º 1, do CC, só têm legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei a estabelece, e só dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento, o que exclui a possibilidade de conhecimento oficioso pelo tribunal.

O. E nem se diga que o tribunal de 1.ª instância, ao proferir o despacho de 16 de fevereiro de 2024, através do qual com vista a evitar eventual decisão surpresa, convidou as partes para, até ao encerramento da audiência de julgamento, se pronunciarem por escrito ou em sede de alegações orais sobre a possibilidade da situação sub judice ser enquadrável na disciplina dos arts. 257.º e 268.º do Código Civil estava a sanar tal falta de arguição da anulabilidade.

P. Não, não estava! E, de todo o modo, não o poderia fazer pois tal não lhe fora pedido.

Q. E, de todo o modo, o que fez a Recorrente? Nada! Rigorosamente nada! Podia ter-se pronunciado sobre a aplicação do artigo 257.º e do artigo 268.º do CC, e, até, requerer a ampliação do pedido, mas não o fez! Remeteu-se ao silêncio!

R. Nunca, ao longo do processo, requereu a declaração de anulabilidade, mantendo, assim, o pedido de declaração de nulidade e, consequentemente, a impossibilidade de o tribunal decidir sobre uma questão que não é de conhecimento oficioso.

S. Pelo contrário, os Recorridos, então Réus, pronunciaram-se sobre tal intenção relembrando o tribunal de 1.ª instância que devia respeitar o princípio do pedido e do dispositivo e que que a anulabilidade devia ser arguida pelos interessados, o que não ocorrera pois a Autora pedia a nulidade da procuração – ou porque não tinha sido, de todo, assinada por JJ, ou porque, tendo-o sido, tal assinatura teria sido aposta numa folha em branco-, tudo cfr. requerimento dos Recorridos de 28 de fevereiro de 2024, com a ref.ª citius 10453587 e com a ref.ª 48110734 do formulário citius.

T. E o que fez o tribunal de 1.ª instância? Confundiu exercício do contraditório – para evitar decisões surpresa – com o princípio do pedido e decidiu declarar a anulação da procuração, o que nunca lhe foi pedido e que não é de conhecimento oficioso!

U. Ora, ao contrário do que parece ser o entendimento do tribunal de 1.ª instância e da própria Recorrente, a circunstância de o tribunal não estar vinculado ao direito invocado pelas partes não lhe permite condenar em pedido diverso do efetuado pela Autora, muito menos quando tal pedido não é de conhecimento oficioso, como a acontece com a anulabilidade.

V. Esta limitação decorre, nomeadamente, do disposto no artigo 609.º, n.º 1, do CPC de acordo com o qual a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir - é o denominado princípio do pedido.

W. Em suma, entendem os Recorridos que o tribunal de 1.ª instância, apesar de não estar vinculado ao direito invocado pelas partes, maxime, pela ora Recorrente, não pode, contudo, proferir uma decisão diversa do pedido apresentado pela então Autora, o que, s.m.o., é, manifestamente, o caso dos presentes autos nos quais nunca a então Autora, ora Recorrente, requereu a anulação da procuração por incapacidade acidental – o que sempre alegou foi que JJ não assinou a procuração, o que é substancialmente diverso.

X. E, como se disse, podia ter deduzido tal pedido e até em diversos momentos: (i) na petição inicial; (ii) durante todo o processo, requerendo a ampliação do pedido; (iii) em resposta ao despacho de 16 de fevereiro de 2024, sobre o qual nada disse.

Y. Em face do exposto, tal como decidido pelo Tribunal da Relação de Évora a sentença da 1.ª instância está ferida de nulidade, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, por se pronunciar sobre questões de que não podia tomar conhecimento, o que está vedado ao tribunal nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 609.º do CPC, de acordo com o qual a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir.

Z. Veja-se, a este propósito, o acórdão sub judice, o qual não merece qualquer censura

Ora, o que foi peticionado neste processo foi a declaração de que a procuração e o termo de autenticação datado de 08/03/2016 são substancialmente nulos, o que implica na nulidade dos negócios jurídicos de compra e venda e doação, celebrados com base em tais documentos. Para alicerçar tal pretensão, a A invocou que o falecido JJ não compareceu no escritório referido no termo ou, se compareceu, não tinha consciência do que ia fazer ou porque ali se deslocava, que a assinatura constante do termo de autenticação e na procuração é substancialmente diferente da que consta o BI de JJ, que tais assinaturas não foram feitas por JJ, que, mesmo que possam ser-lhe atribuídas, foram feitas antes daquela data sobre folha em branco com vista a utilização futura, não contendo manifestação de vontade ou de ciência do signatário.

Em momento algum, a A alegou circunstâncias de facto relevantes para efeitos da incapacidade acidental regulada no art. 257.º CC assim como, em momento algum, a A formulou a pretensão de anulação dos referidos instrumentos notariais a coberto de tal instituto. Os factos versados nos n.ºs 6 a 9 do rol dos factos julgados provados em momento algum foram alegados pela A no presente processo. Trata-se de matéria de facto e de direito irrelevante em face do objeto do presente processo, dúvidas não restando de que o objeto da sentença, na parte aqui em causa, é diverso do objeto do processo.

Acresce que o regime inserto no art. 3.º/3 do CPC não se destina a legitimar a oficiosa alteração do objeto do processo, do thema decidendum.

Nula é, portanto, a sentença na parte em que consigna como provada a referida factualidade e naquela em que procede à apreciação da questão atinente à “incapacidade acidental de JJ aquando da outorga da procuração.”

AA. Na verdade, tal como refere KK, LL e MM a propósito do n.º 3 do artigo 5.º do CPC o princípio da oficiosidade no que respeita à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito tem como limite as questões cuja apreciação dependa da iniciativa do interessado, como acontece com a anulabilidade (art. 289º, nº 1).

BB. Ora, a consequência jurídica para a incapacidade acidental é a anulabilidade, e não a nulidade, como decorre do artigo 257.º, n.º 1, do CC20: A declaração negocial feita por quem, devido a qualquer causa, se encontrava acidentalmente incapacitado de entender o sentido dela ou não tinha o livre exercício da sua vontade é anulável, desde que o facto seja notório ou conhecido do declaratário.

CC. A anulabilidade, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 287.º do CC, depende de arguição por parte do interessado, não sendo de conhecimento oficioso o que significa que esta substração da possibilidade de conhecimento oficioso implica, necessariamente, que o tribunal não pode, ao abrigo do princípio da livre aplicação do direito previsto e consagrado no artigo 5.º, n.º3, do CPC, conhecer uma anulabilidade que não lhe tenha sido peticionada.

DD. Se fosse permitido ao tribunal, no âmbito do princípio da oficiosidade, ultrapassar a exigência legal de arguição da anulabilidade então não só a exigência do artigo deixava de fazer sentido como também a anulabilidade passaria a ser de conhecimento oficioso… permitir que assim fizesse seria fazer letra morta do disposto no artigo 287.º do CC, o que não se admite nem é ou foi querido pelo legislador.

EE. Acresce que é falso que a Recorrente tenha alegado os factos essenciais para a apreciação da incapacidade acidental: a Recorrente referiu-se às condições de saúde de JJ mas fê-lo com um propósito claro: retirar a conclusão de que JJ, devido às referidas condições de saúde, ou não assinou a procuração, porque não se deslocou ao escritório do advogado que lavrou o termo de reconhecimento da procuração, ou assinou uma folha em branco.

FF. Aliás, não é demais relembrar que a Recorrente alega, inclusivamente, que a assinatura da procuração e do termo é destina da de JJ, cfr. artigos 26.º e 27.º da petição inicial, o que, como é bom de ver, não é minimamente relevante para a incapacidade acidental.

GG. Nem se diga que a Recorrente, então Autora, pretendia algo diverso pois o pedido formulado a final é muito claro: a procuração e o termo de autenticação serem declarados substancialmente nulos precisamente porque alegou que JJ não assinou tais documentos ou, se os assinou, fê-lo numa folha em branco, cfr. artigos 26.º a 31.º da petição inicial.

HH. De onde decorre que a Recorrente não tinha qualquer intenção de alegar a incapacidade acidental de JJ, o que se confirma pelo facto de, mesmo tendo tido oportunidade de o alega, não o ter feito quando foi convidada a pronunciar-se sobre o despacho de 16 de fevereiro de 2024, ao qual não respondeu.

II. Nunca requereu a declaração de anulabilidade, mantendo, assim, o pedido de declaração de nulidade porque, de acordo com o alegado, JJ não tinha assinado a procuração (seja porque não a assinou de todo seja porque assinou uma folha em branco).

JJ. E nem se diga que o tribunal de 1.ª instância, ao proferir o despacho de 16 de fevereiro de 2024, estava a sanar tal falta de arguição da anulabilidade pois a verdade é que não o podia fazer, à luz do princípio do pedido.

KK. Reitera-se: a circunstância de o tribunal não estar vinculado ao direito invocado pelas partes não lhe permite condenar em pedido diverso do efetuado pela Autora, muito menos quando tal pedido não é de conhecimento oficioso, como a acontece com a anulabilidade, limitação que decorre, nomeadamente, do disposto no artigo 609.º, n.º 1, do CPC de acordo com o qual a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir.

LL. Em suma, apesar de não estar vinculado ao direito invocado pelas partes, maxime, pela Recorrente, não pode, contudo, proferir uma decisão diversa do pedido apresentado, o que, s.m.o., foi, manifestamente, o caso da decisão de 1.ª instância pois nunca a Recorrente requereu a anulação da procuração por incapacidade acidental – o que sempre alegou foi que JJ não assinou a procuração, o que é substancialmente diverso, de onde decorre que bem andou o tribunal a quo ao declarar a sentença nula.

MM. Dizer que a prova se centrou na capacidade mental de JJ é uma falácia. Sim, parte da produção de prova teve tal objeto mas porque a Recorrente tinha alegado que JJ tinha assinado uma folha em branco.

NN. Acresce que a questão aqui em causa não se subsume a uma simples qualificação jurídica: a questão aqui em causa refere-se, sim, ao princípio do pedido e aos poderes de atuação oficiosa do tribunal.

OO. Por isso não, a sentença da 1.ª instância não manteve o pedido deduzido pela Autora: declarar a procuração anulada por incapacidade acidental não é declarar a nulidade substancial da procuração.

PP. Nem se diga que a observância do princípio do contraditório permite ao tribunal condenarem pedido diverso do deduzido pelo autor pois o artigo 609.º, n.º1, do CPC não autoriza o tribunal a condenar em objeto diverso do que se pedir se o contraditório for exercido e observado.

QQ. Aliás, o legislador não desconhece o artigo 3.º, n.º 3, do CPC e, ainda assim, proíbe, sem exceções, a condenação em pedido diverso no artigo 609.º, n.º 1, do CPC. Entender o contrário seria fazer letra morta do artigo 609.º, n.º 1, do CPC na medida em que bastaria ao tribunal permitir que as partes se pronunciassem sobre uma determinada questão para decidir o que entendesse.

RR. Estamos, pois, perante uma decisão diversa da que foi pedida ao tribunal, o que não é consentido pelos artigos 608.º, n.º 2, e 609.º, n.º 1, do CPC, mesmo perante o artigo 5.º, n.º 3, do mesmo código.

SS. Veja-se, por exemplo, o referido por KK, LL e MM em anotação ao artigo 608.º, n.º 2, do CPC refere o seguinte:

Sem embargo de questões que sejam de conhecimento oficioso, o juiz deve limitar-se às questões que tenham sido invocadas, evitando, deste modo, a nulidade da sentença por excesso de pronúncia, nos termos do art. 615º, nº 1, al. d), in fine. A qualificação jurídica dos factos é de conhecimento oficioso (artº 5º, nº 3) mas esse poder não pode deixar de ser conjugado com outras limitações designadamente aquelas que obstam a que seja modificado o objeto do processo (integrado tanto pelo pedido como pela causa de pedir) ou as que fazem depender um determinado efeito da sua invocação pelo interessado como ocorre com a anulabilidade (….).

TT. Em face do exposto, é manifesto que a decisão ora em crise não viola, de modo algum, o disposto no artigo 5.º, n.º 3, no artigo 608.º, n.º 2, e no artigo 609.º, n.º 1, e 615.º, n.º 1, alínea d), todos do CPC, motivo pelo qual deve ser mantida na íntegra, o que se requer.

UU. Caso assim não se entenda, o que por mera cautela de patrocínio se concebe, sem conceder, deverá o presente processo baixar ao Tribunal da Relação de Évora para apreciação especificada das demais questões suscitadas na alegação de recurso pois, caso não ocorra a nulidade da sentença, a apreciação das mesmas não fica, de modo algum, prejudicada na medida em que o recurso interposto da sentença da 1.ª instância, para além da nulidade, impugnou a matéria de facto e arguiu a errada aplicação do direito, questões estas que ficam por apreciar na decisão ora em crise.

Nestes termos e nos demais de direito que V. Ex.as, Senhores Juízes Conselheiros suprirão, deverá a decisão ora em crise ser mantida na íntegra e o recurso em análise totalmente indeferido por improcedente, só assim se fazendo, Venerandos Juízes Conselheiros, a acostumada JUSTIÇA.

Caso assim não se entenda, o que por mera cautela de patrocínio se concebe, sem conceder,

Deverá o presente processo baixar ao Tribunal da Relação de Évora para apreciação especificada das demais questões suscitadas na alegação de recurso pois, caso não ocorra a nulidade da sentença, a apreciação das mesmas não fica, de modo algum, prejudicada na medida em que o recurso interposto da sentença da 1.ª instância, para além da nulidade, impugnou a matéria de facto e arguiu a errada aplicação do direito, questões estas que ficam por apreciar na decisão ora em crise.

17. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes (cf. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. artigo 608.º, n.º 2, por remissão do artigo 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), as questões a decidir in casu são as seguintes:

I. — se o Tribunal de 1.ª instância podia ter requalificado o pedido de declaração de nulidade da procuração em pedido de anulação, por incapacidade acidental:

II. — se, requalificado o pedido de declaração de nulidade em pedido de anulação, o Tribunal de 1.ª instância poderia ter anulado a procuração outorgada por JJ.

II. — FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

18. O Tribunal de 1.ª instância deu como provados os factos seguintes:

1. JJ (doravante JJ) faleceu em 19.02.2017, no estado de viúvo de NN, na freguesia de Localização 2, concelho de Ourém.

2. Não deixou descendentes, nem ascendentes vivos e deixou testamento lavrado no dia 23.04.2007, no Tabelionato de notas sito na Avenida 10, cidade de São Paulo, Brasil, perante o 27.º Tabelião, no qual legou a OO, PP e QQ a totalidade dos bens que possuísse no Brasil por ocasião do seu falecimento.

3. Sucederam-lhe como seus únicos e universais herdeiros: os seus irmãos germanos, (i) CC, casado no regime da comunhão geral de bens com II; (ii) AA, viúva; (iii) RR, viúva; e, em representação da irmã germana pré-falecida SS, os sobrinhos, (iv) BB, solteira maior; e (v) TT, solteiro, maior.

4. Por procuração, com termo de autenticação elaborado e subscrito por advogado, datado de 08.03.2016, JJ declarou constituir a Ré BB sua bastante procuradora e conferir-lhe os especiais poderes para, em nome e em representação dele, mandante:

5. Mais declarou JJ na dita procuração conferir poderes especiais à Ré BB para «poder prestar quaisquer declarações e outorgar e assinar as correspondentes escrituras públicas de compra e venda e/ou doação, bem como receber o preço ou dar quitações, praticando, requerendo, alegando e assinando tudo o que se mostre necessário ao bom e fiel cumprimento do presente mandato».

6. Aquando da outorga da procuração supramencionada, JJ padecia de demência mista e de doença de Parkinson pelo menos desde 2011 (além de diabetes mellitus e anemia crónica), apresentando alterações cognitivas, de comportamento e de funções neurológicas que se foram agravando com o passar do tempo, como perda de memória, desorientação, discurso incoerente, agressividade, dificuldades de deglutição, anorexia e problemas de locomoção.

7. Em consequência de tais patologias, em 08.03.2016, JJ não estava capaz de compreender cabalmente o sentido das declarações escritas constantes da procuração aludida supra nem de conformar a sua vontade de acordo com tal entendimento.

8. As alterações cognitivas, de comportamento e de funções neurológicas descritas em 6 eram percecionadas por quem visitava JJ no lar.

9. A Ré BB conhecia o estado de saúde de JJ vertido em 6 e 7.

10. Por escritura pública outorgada em D.M.2016 no Cartório Notarial da Batalha, exarada de fls. 118 a 119v do Livro de Notas n.º Identificador 1 do referido Cartório, a Ré BB, invocando a qualidade de procuradora de JJ com base na procuração aludida em 4, declarou vender ao Réu CC (então casado com a primitiva Ré II no regime da comunhão geral de bens), que, por sua vez, declarou aceitar, pelo preço de € 70.000,00, a fração autónoma designada pelas letras ..., correspondente ao 5.º andar direito retaguarda, designado pela porta ..., do prédio urbano constituído sob o regime da propriedade horizontal, sito na Estrada 1, freguesia de Localização 2, concelho de Ourém, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém com o n.º Identificador 3 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo Identificador 4.

11. Por escritura pública outorgada em D.M.2016 no Cartório Notarial da Batalha, exarada de fls. 120 a 121 do Livro de Notas n.º Identificador 1 do referido Cartório, a Ré BB, invocando a qualidade de procuradora de JJ com base na procuração aludida em 4, declarou doar ao Réu CC (então casado com a primitiva Ré II no regime da comunhão geral de bens), que, por sua vez, declarou aceitar, os seguintes prédios:

a. prédio rústico sito em Localização 3, freguesia de Localização 2, concelho de Ourém, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém com o n.º Identificador 5 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo Identificador 6; e

b. prédio rústico sito em Localização 4, a confrontar a norte com UU, a sul com VV, a nascente com estrada e a ponte com WW, à data não descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém (mas atualmente descrito com o n.º Identificador 7 daquela Conservatória) e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo Identificador 8.

12. Por escritura pública outorgada em D.M.2016 no Cartório Notarial da Batalha, exarada de fls. 122 a 123 do Livro de Notas n.º Identificador 1 do referido Cartório, a Ré BB, invocando a qualidade de procuradora de JJ com base na procuração aludida m 4, declarou vender ao Réu DD (casado com a Ré EE no regime da comunhão geral de bens), que, por sua vez, declarou aceitar, pelo preço global de € 61.300,00, os seguintes prédios:

a. pelo preço de € 15.800,00, o prédio urbano correspondente a terreno destinado a construção, sito em Localização 6, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém com o n.º Identificador 11 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo Identificador 12; e

b. pelo preço de € 45.500,00, o prédio urbano correspondente a terreno destinado a construção, sito em Localização 6, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém com o n.º Identificador 13 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo Identificador 14.

13. Por escritura pública outorgada em D.M.2016 no Cartório Notarial da Batalha, exarada de fls. 24 a 125v do Livro de Notas n.º Identificador 1 do referido Cartório, a Ré BB, invocando a qualidade de procuradora de JJ com base na procuração aludida em 4, declarou doar ao Réu DD (casado com a Ré EE no regime da comunhão geral de bens), que, por sua vez, declarou aceitar, os seguintes prédios:

a. prédio rústico sito em Localização 7, freguesia de Localização 2, concelho de Ourém, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém com o n.º Identificador 15 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo Identificador 16;

b. prédio rústico sito em Localização 6, freguesia de Localização 2, concelho de Ourém, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém com o n.º Identificador 17 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo Identificador 18;

c. prédio rústico sito em Localização 6, freguesia de Localização 2, concelho de Ourém, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém com o n.º Identificador 19 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo Identificador 20; e

d. prédio rústico sito em Localização 8, a confrontar a norte e poente com XX, a sul com estrada e a nascente com YY, então não descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém (mas atualmente descrito com o número Identificador 21 da referida Conservatória) e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo Identificador 22.

14. Por escritura pública outorgada em D.M.2016 no Cartório Notarial da Batalha, exarada de fls. 17 a 18 do Livro de Notas n.º Identificador 2 do referido Cartório, a Ré BB, invocando a qualidade de procuradora de JJ com base na procuração aludida em 4, declarou doar ao Réu CC (então casado com a primitiva Ré II no regime da comunhão geral de bens), que, por sua vez, declarou aceitar, o prédio rústico composto de pedregueira com mato e pinheiros, sito em Localização 5, na freguesia de Localização 2, concelho de Ourém, então não descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém (mas atualmente descrito com o n.º Identificador 9 daquela Conservatória) e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo Identificador 10.

15. Por escritura pública outorgada em D.M.2016 no Cartório Notarial da Batalha, exarada de fls. 15 a 16 do Livro de Notas n.º Identificador 2 do referido Cartório, a Ré BB, invocando a qualidade de procuradora de JJ com base na procuração aludida em 4, declarou doar ao Réu DD (casado com a Ré EE no regime da comunhão geral de bens), que, por sua vez, declarou aceitar, o prédio rústico composto de terra com oliveiras e mato, sito em Localização 9, freguesia de Localização 2, concelho de Ourém, então não descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém (mas atualmente descrito com o n.º Identificador 23 daquela Conservatória) e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo Identificador 24.

16. Nas escrituras públicas mencionadas em 10 e 12, a Ré declarou dar quitação do recebimento do preço dos imóveis ali identificados, apesar de não o ter recebido e de desconhecer se, como e de que forma o mesmo foi pago.

O DIREITO

19. O artigo 257.º do Código Civil, sob a epígrafe Incapacidade acidental, é do seguinte teor:

1. — A declaração negocial feita por quem, devido a qualquer causa, se encontrava acidentalmente incapacitado de entender o sentido dela ou não tinha o livre exercício da sua vontade é anulável, desde que o facto seja notório ou conhecido do declaratário.

2. — O facto é notório, quando uma pessoa de normal diligência o teria podido notar 1.

20. O acórdão recorrido pronunciou-se sobre se o Tribunal de 1.ª instância podia ter requalificado o pedido de declaração de nulidade da procuração em pedido de anulação, por incapacidade acidental, a partir do princípio do dispositivo.

21. O pedido de declaração de nulidade da procuração seria substancialmente distinto de um pedido de anulação, por incapacidade acidental e, em todo o caso, os factos em que se sustentaria o pedido de declaração de nulidade da procuração sempre seriam substancialmente distintos dos factos em se poderia sustentar um pedido de anulação.

22. O acórdão recorrido diz expressamente o seguinte:

“a A[utora] invocou que o falecido [JJ] não compareceu no escritório referido no termo ou, se compareceu, não tinha consciência do que ia fazer ou porque ali se deslocava, que a assinatura constante do termo de autenticação e na procuração é substancialmente diferente da que consta [d]o [bilhete de identidade] de [JJ], que tais assinaturas não foram feitas por [JJ], que, mesmo que possam ser-lhe atribuídas, foram feitas antes daquela data sobre folha em branco com vista a utilização futura, não contendo manifestação de vontade ou de ciência do signatário.

Em momento algum, a [Autora] alegou circunstâncias de facto relevantes para efeitos da incapacidade acidental regulada no art. 257.º [do Código Civil] assim como, em momento algum, a A[utora] formulou a pretensão de anulação dos referidos instrumentos notariais a coberto de tal instituto”.

Em consequência, o pedido de declaração de nulidade não poderia ser requalificado como pedido de anulação por incapacidade acidental.

23. O raciocínio do acórdão recorrido seria reforçado pela circunstância de os factos dados como provados sob os n.ºs 6 a 9 não terem sido alegados pela Autora, agora Recorrente, configurando-se como “matéria […] irrelevante em face do objeto do presente processo”.

25. Entrando na apreciação dos argumentos deduzidos, dir-se-á o seguinte:

26. O pedido de declaração de nulidade da procuração só poderia ser requalificado como pedido de anulação, por incapacidade acidental, desde que pudesse aplicar-se ao caso sub judice o princípio da oficiosidade na aplicação do direito, consagrado no n.º 3 do artigo 5.º do Código de Processo Civil:

“O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”.

27. O problema está em que o princípio da oficiosidade na aplicação do direito deve conciliar-se com as regras de direito substantivo por que se faz depender uma determinada consequência ou efeito da iniciativa do interessado 2.

28. Em termos em tudo semelhantes aos do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Abril de 2018 — processo n.º 1223/10.0TVLSB.L2.S1 —, dir-se-á que

“[…] o princípio da oficiosidade na aplicação do direito, que pode até envolver a requalificação jurídica da pretensão deduzida pelo autor (art. 5º, nº 3, do Código de Processo Civil), não pode sobrepor-se à necessidade que decorra de disposição legal segundo a qual determinado vício ou efeito jurídico, para que seja apreciado, deve ser invocado pelo interessado”.

29. O artigo 258.º, ao cominar a anulabilidade do acto contaminado por incapacidade acidental, sem fixar o seu regime, remete para o artigo 287.º do Código Civil:

1. — Só têm legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei a estabelece, e só dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento.

2. — Enquanto, porém, o negócio não estiver cumprido, pode a anulabilidade ser arguida, sem dependência de prazo, tanto por via de acção como por via de excepção.

30. Ora, a pessoa em cujo interesse a lei estabelece a anulabilidade seria o incapaz acidental — in casu, o JJ.

31. Como nem a pessoa em cujo interesse a lei estabelece a anulabilidade, nem tão-pouco o representante da pessoa em cujo interesse a lei a estabelece, tenham arguido a anulabilidade do negócio, a admissibilidade ou inadmissibilidade da requalificação é in casu irrelevante — ainda que o pedido de declaração de nulidade pudesse ser requalificado como pedido de anulação, nunca o Tribunal de 1.ª instância poderia ter anulado a procuração outorgada por JJ.

III. — DECISÃO

Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido.

Custas pela Recorrente AA.

Lisboa, 1 de Outubro de 2026

Nuno Manuel Pinto Oliveira

Maria de Deus Correia

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

______________________________________

1. Sobre a incapacidade acidental, vide por todos Carlos Alberto da Mota Pinto / António Pinto Monteiro / Paulo Mota Pinto, Teoria geral do direito civil, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2005, pág. 538; José de Oliveira Ascensão, Direito civil. Teoria geral, vol. I — Introdução. As pessoas. Os bens, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2000, págs. 175-177; António Menezes Cordeiro (com a colaboração de A. Barreto Menezes Cordeiro), Tratado de direito civil, vol. II — Parte geral. Negócio jurídico — Formação. Conteúdo e interpretação. Vícios da vontade. Ineficácia e invalidades, 4.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2014, págs. 798-808; Luís A. Carvalho Fernandes, Teoria geral do direito civil, vol. I — Inbtrodução. Pressupostos da relação jurídica, 6.ª ed., Universidade Católica Editora, Lisboa, 2012, págs. 378-380; Pedro Pais de Vasconcelos / Pedro Leitão Pais de Vasconcelos, Teoria geral do direito civil, 9.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2019, pág. 676; Paulo Mota Pinto, Declaração tácita e comportamento concludente no negócio jurídico, Livraria Almedina, Coimbra, 1995, esp. nas págs. 291-312.↩︎

2. Cf. António Santos Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Filipe Pires de Sousa, anotação ao artigo 5.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. I — Parte geral e processo de declaração (artigos 1.º a 702.º), Livraria Almedina, Coimbra, 2018, pág.↩︎