Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041036
Nº Convencional: JSTJ00004474
Relator: PINTO BASTOS
Descritores: INJURIAS CONTRA AGENTE DA AUTORIDADE
QUEIXA DO OFENDIDO
LEGITIMIDADE
GUARDA NACIONAL REPUBLICANA
SENTENÇA CONDENATORIA
NULIDADE
CONDENAÇÃO POR FACTOS DIVERSOS
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
Nº do Documento: SJ199010170410363
Data do Acordão: 10/17/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N400 ANO1990 PAG551
Tribunal Recurso: T J BARCELOS
Processo no Tribunal Recurso: 303/89
Data: 01/29/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: EDUARDO CORREIA IN CASO JULGADO E PODERES DE COGNIÇÃO DO JUIZ PAG24 PAG31 PAG45. FIGUEIREDO DIAS IN DIREITO PROCESSUAL PENAL VI PAG145.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - As frases de "assasssino, filhos da puta, malandros", sem qualquer outra referencia, são nitidamente dirigidas a pessoas humanas e não a uma Corporação.
II - So o Comandante Geral da Guarda Nacional Republicana tem legitimidade, como representante da pessoa colectiva, para apresentar queixa e promover procedimento criminal em nome da Corporação.
III - E nula a sentença, nos termos dos artigos 359 e 379 alinea b) do Codigo de Processo Penal de 1987, que condena os arguidos por crimes diferentes daqueles de que vinham acusados.