Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007613 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE CARVALHO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMERCIO OU INDUSTRIA PREDIO URBANO DIREITO DE PREFERENCIA CADUCIDADE RENUNCIA ARREMATAÇÃO NOTIFICAÇÃO HASTA PUBLICA | ||
| Nº do Documento: | SJ199101240792411 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 333/89 | ||
| Data: | 11/21/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A renuncia, como acto juridico pelo qual alguem se demite de um direito sem o ceder ou atribuir a outrem, tem na sua base, em regra, uma declaração negocial que, conforme o artigo 217 do Codigo Civil, pode ser expressa ou tacita, e não deriva ou resulta, por si, do decurso de um prazo, enquanto a caducidade, consistindo na perda de um direito pelo seu não exercicio dentro de certo prazo, ate certa data ou em determinado momento, não esta dependente e nem se apoia em qualquer tipo de declaração (artigo 298 n. 2 do Codigo Civil). II - O não exercicio do direito de preferencia no acto da praça pelo respectivo titular, que para isso esteja notificado nos termos do n. 1 do artigo 892 do Codigo de Processo Civil, deve qualificar-se de caducidade e não de renuncia. III - Atenta a especificidade da venda judicial por arrematação em hasta publica, a comunicação a fazer ao titular do direito de preferencia nos termos do n. 1 do artigo 416 do Codigo Civil e naquela venda, substituida pela notificação referida no n. 1 do artigo 892 do Codigo de Processo Civil. IV - Porque destinada ao exercicio de um direito e acto pessoal, esta notificação deve ser feita pessoalmente e com aplicação das regras da citação (artigo 256 do Codigo Civil), equivalendo a sua falta a falta de notificação ou aviso previo na venda particular (n. 2 do artigo 892). V - Se o titular do direito não for assim notificado, não tem que arguir a nulidade da arrematação, mas fica com a faculdade de exercer o direito de preferencia no prazo de seis meses nos termos do artigo 1410 do Codigo Civil. VI - Mesmo que, no acto da praça, estando ai presente, tenha sido notificado um individuo "nos termos do artigo 892 n. 1 do Codigo de Processo Civil", sendo, socio e gerente da autora, tal notificação não e valida para fazer caducar o direito de preferencia, se não se provar que foi notificado como representante da sociedade, titular do direito de preferencia. | ||