Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085394
Nº Convencional: JSTJ00026432
Relator: TORRES PAULO
Descritores: ARRENDAMENTO
DETERIORAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
EXECUÇÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
IDONEIDADE DO MEIO
Nº do Documento: SJ199412140853941
Data do Acordão: 12/14/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 120/93
Data: 10/12/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Estando perfeitamente definido o título que serve de base
à execução - sentença judicial - e que lhe determina o fim e os limites, nos termos do artigo 45 do Código de Processo Civil: indemnização a pagar ao Autor pelos prejuízos causados com as deteriorações no arrendado em montante a liquidar em execução de sentença, há plena harmonia entre o título e pedido de pagamento de quantia certa com requerimento de prévia liquidação da obrigação respectiva.
II - Se o recorrente entendia que o recorrido não podia lançar mão da execução para pagamento da quantia certa, com pedido prévio de liquidação, para receber o valor das obras, mas requerer execução para prestação de facto, deveria ter deduzido embargos de executado.