Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026432 | ||
| Relator: | TORRES PAULO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DETERIORAÇÃO INDEMNIZAÇÃO EXECUÇÃO EMBARGOS DE EXECUTADO IDONEIDADE DO MEIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199412140853941 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 120/93 | ||
| Data: | 10/12/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Estando perfeitamente definido o título que serve de base à execução - sentença judicial - e que lhe determina o fim e os limites, nos termos do artigo 45 do Código de Processo Civil: indemnização a pagar ao Autor pelos prejuízos causados com as deteriorações no arrendado em montante a liquidar em execução de sentença, há plena harmonia entre o título e pedido de pagamento de quantia certa com requerimento de prévia liquidação da obrigação respectiva. II - Se o recorrente entendia que o recorrido não podia lançar mão da execução para pagamento da quantia certa, com pedido prévio de liquidação, para receber o valor das obras, mas requerer execução para prestação de facto, deveria ter deduzido embargos de executado. | ||