Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038212
Nº Convencional: JSTJ00000396
Relator: ALVES PEIXOTO
Descritores: FURTO QUALIFICADO
PECULATO
FUNCIONARIO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
AGRAVANTES
OMISSÃO
Nº do Documento: SJ198602130382123
Data do Acordão: 02/13/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N354 ANO1986 PAG303
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMONIO - CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Os empregados da Administração do Porto do Douro e Leixões são "funcionarios" (artigo 437 do Codigo Penal) para o efeito de poderem ser agentes do crime de peculato (artigo 424).
II - Mesmo um não funcionario pode responder por peculato, se nele comparticipar como funcionario e souber desta qualidade.
III - Se o peculato couber simultaneamente no artigo 297 do dito Codigo, o maximo da pena que este preve e que funciona para aquele.
IV - Competindo a um guarda fiscal, de vigilancia a um porto, evitar a subtracção de mercadorias ai depositadas, incorre nas penas do furto (ou do peculato) pelo simples facto de o não ter feito.
V - Comete dois crimes, em concurso real, quem cooperar numa subtracção fraudulenta (artigo 296 ou 297) e levar tambem a faze-lo, em troca de dinheiro, "funcionario" que tinha obrigação funcional de a evitar.