Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00000396 | ||
| Relator: | ALVES PEIXOTO | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO PECULATO FUNCIONARIO CONCURSO DE INFRACÇÕES AGRAVANTES OMISSÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198602130382123 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N354 ANO1986 PAG303 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMONIO - CRIM C/ESTADO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os empregados da Administração do Porto do Douro e Leixões são "funcionarios" (artigo 437 do Codigo Penal) para o efeito de poderem ser agentes do crime de peculato (artigo 424). II - Mesmo um não funcionario pode responder por peculato, se nele comparticipar como funcionario e souber desta qualidade. III - Se o peculato couber simultaneamente no artigo 297 do dito Codigo, o maximo da pena que este preve e que funciona para aquele. IV - Competindo a um guarda fiscal, de vigilancia a um porto, evitar a subtracção de mercadorias ai depositadas, incorre nas penas do furto (ou do peculato) pelo simples facto de o não ter feito. V - Comete dois crimes, em concurso real, quem cooperar numa subtracção fraudulenta (artigo 296 ou 297) e levar tambem a faze-lo, em troca de dinheiro, "funcionario" que tinha obrigação funcional de a evitar. | ||