Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL MATÉRIA DE FACTO RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200407010027915 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3693/03 | ||
| Data: | 11/19/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Sumário : | I - Qualquer que seja o valor do pedido, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão sobre a matéria de facto proferida pela relação em recurso de acção cível enxertada no processo penal. II – O controle por parte do Supremo sobre a alegada violação do princípio in dubio pro reo tem de bastar-se, em regra, com o resultado da indagação sobre a bondade da objectivação e motivação dos fundamentos de decido naquela campo da sentença. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Nos autos de processo comum n.º 1048/96 do 3.º Juízo Criminal de Comarca do Porto, foi o arguido A, devidamente identificado, acusado, e depois pronunciado, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão p. e p. nos termos do art.º 11.º, n.º 1 al. a) do Dec. Lei n.º 454/91 de 28/12 com referência aos artigos 313.º e 314.º al. c) do C.P./82, e também aos artigos 217.º e 218.º do C.P./95, relativamente ao cheque de fls. 35, datado de 30/10/93 e no montante de 34.408,718$00, emitido a favor da firma “Forrester & C.ª, L.da”, a qual, por seu turno, deduziu contra o arguido, em 8.3.95, pedido de indemnização civil no montante global de 46.492.305$00 - sendo 34.408.718$00 o montante do cheque e os restantes 12.083.587$00 o total dos juros moratórios, contados nos termos do n.º 3 do art.º 11.º do DL 454/91, vencidos até 7.3.95 - acrescida de juros moratórios vincendos sobre o valor do cheque à taxa de 26%. Tendo chegado e ser designada data para o julgamento, o juiz do processo, por despacho de 25/6/98 (de fls. 395 a 396), veio a declarar extinto o procedimento criminal por descriminalização decorrente de nova redacção imprimida ao n.º 3 do art.º 11.º do DL 454/91 pelo DL 316/97 de 19/11 em conjugação com o disposto no n.º 2 do art.º 2.º do Cód. Penal, tendo ainda ordenado a notificação da lesada ao abrigo do n.º 4 do art.º 3 do referido DL 316/97. Respondendo à notificação, a demandante veio oportunamente requerer “o prosseguimento do processo para efeito de julgamento do pedido cível”. Sob determinação constante do acórdão da Relação do Porto, (fls. 439 a 441), veio a ser designada nova data para julgamento “para apreciação do pedido cível”. Ao julgamento se procedeu com registo magnetofónico da prova oralmente produzida em audiência, tendo sido proferida sentença em que o M.º Juiz, após enumeração da matéria de facto provada e não provada, concluiu não estar provado o dolo por parte do arguido, em função do que teve por inverificada a prática de crime reportadamente ao regime penal em vigor à data dos factos - o que era pressuposto do direito a indemnização por facto ilícito ao abrigo do n.º 1 do art. 483.º do C. Civil - e, porque “apenas ficou demonstrada a existência de incumprimento da obrigação de pagamento do preço das mercadorias fornecidas pela demandante à representada do demandado, no âmbito de uma relação meramente contratual, não se tendo provado que a emissão do cheque teve por fim esse pagamento”, “não podendo o pedido de indemnização enxertado na acção penal fundar-se em responsabilidade civil contratual”, declarou o tribunal criminal incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido civil deduzido contra o arguido/demandado, o qual absolveu da instância. Da sentença interpôs a demandante recurso para a Relação do Porto, cujo âmbito alargou ao reexame da matéria de facto - procedendo ela própria à transcrição de passagens da gravação que entendeu suportarem a sua impugnação - terminando por pedir a respectiva revogação e a condenação do demandado a pagar-lhe indemnização e juros vencidos e vincendos. Na respectiva motivação, perante a Relação, a demandante baseia a sua impugnação recursória essencialmente nos seguintes fundamentos: -A- A sentença recorrida, ao dar como não provado que o cheque em causa tivesse sido emitido para pagamento das mercadorias vendidas pela Forrester à D. M. , L.da, fez uma interpretação perfeitamente contrária à prova produzida em audiência de julgamento.E isto é verificável só e apenas pela própria leitura da sentença recorrida, e não seria aqui necessário utilizar os suportes magnéticos dos depoimentos prestados em audiência de julgamento. Na própria sentença se pode ler que todas as testemunhas disseram, de uma maneira ou de outra, que: - o cheque dos autos se destinou e tinha sido emitido para pagamento das mercadorias vendidas pelo recorrente à D. M., L.da. Ao referir-se ao depoimento das testemunhas indicadas pelo arguido a sentença diz que “também estas testemunhas acabaram por afirmar que, em última análise, o cheque era pagamento das mercadorias”. Há, assim uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, bem como um erro notório na apreciação da prova. Existiu assim dolo por parte do demandado. - B - Também este facto deverá ser dado como provado, tendo havido, também aqui, uma errada apreciação da prova na sentença recorrida. Isto, conforme melhor se poderá verificar pelos depoimentos das testemunhas e também pelo documento, junto com o pedido civil, onde o arguido/demandado reconhece que o cheque dos autos foi entregue para pagamento da mercadoria vendida. - C - Existiu ainda uma contradição insanável na sentença recorrida, quando se diz que nada obsta a que se conheça do mérito da causa, mantendo a instância a sua integral validade e regularidade, vindo depois a mesma sentença absolver o demandado da instância.Mesmo tendo havido a superveniente despenalização da conduta do arguido continua a haver lugar à responsabilidade extracontratual com base na qual o pedido foi formulado em termos que levam a que se verifiquem os pressupostos do art.º 483.º do CC. O Tribunal “a quo” parece dar a entender que a demandante pretendia ver aqui apreciada qualquer responsabilidade contratual, o que não acontece, pois para acontecer o demandado teria de ser sempre sujeito da relação jurídica subjacente ao cheque. Ao contrário disso, a demandante funda o seu pedido, na responsabilidade extracontratual do demandado, sendo por isso o Tribunal “a quo” o competente para ter julgado o pedido (art.º 71.º CPP e Assento n.º 7/99) e devendo, além disso, porque o pedido se revela fundado ter a sentença condenado o demandado em indemnização civil (art.º 377.º CPP). - D - A apreciação e julgamento da responsabilidade civil extracontratual emergente da conduta do demandado deve fazer-se, no fundo, como se não tivesse havido descriminalização, na medida em que a responsabilidade civil extracontratual nos termos dos art.ºs 483.º e seguintes do CC, se existia no momento em que a conduta ainda integrava um ilícito penal, subsistirá para as condutas praticadas antes da vigência do DL 316/97, por este não ter, no plano civil, efeitos retroactivos.O arguido/demandado, que agiu na qualidade de gerente da empresa contratualmente devedora, é civilmente responsável, com fundamento na responsabilidade extracontratual civil, pelos danos causalmente dependente da sua conduta. Respondeu o demandado contrariando que a prova produzida possa inculcar que da sua parte tivesse havido culpa (dolo ou negligência) pois que, ao passar o cheque em questão, só o fez por estar plenamente convencido de que o mesmo nunca seria apresentado a pagamento, uma vez que foi acordado que o cheque seria devolvido logo que fosse constituída uma hipoteca sobre alguns bens a favor da queixosa, nomeadamente o prédio onde funcionava a sede da firma D.M. , L.da, para pagamento da quantia em dívida. Além de que resulta também dos autos que o demandado só assinou o cheque em causa por exigência da queixosa e não livre e voluntariamente para pagamento de quaisquer mercadorias. A final, a Relação do Porto, concedendo provimento parcial ao recurso, decidiu, além do mais, revogar a sentença recorrida na parte em que decidira sobre a enumeração de factos não provados e decretara a absolvição do demandado de , o qual, ao invés, então condenou no pagamento à demandante “Forrester & C.ª, L.da” da indemnização de 34.408.718$50 (trinta e quatro milhões quatrocentos e oito mil e setecentos e dezoito escudos e cinquenta centavos) no seu equivalente em Euros, acrescida de juros de mora à taxa legal, calculada nos sobreditos termos, contados a partir da apresentação do cheque a pagamento. Agora inconformado, recorre o arguido ao Supremo Tribunal de Justiça – recurso que foi admitido, por, não obstante tratar-se de crime de emissão de cheque sem provisão, com procedimento criminal declarado extinto por descriminalização, «o crime imputado ao arguido era punível, com referência à data dos factos, com pena de prisão, cujo máximo era de 10 anos», pelo que foi entendido não ser caso em que devesse prevalecer a jurisprudência do Ac. n.º 1/2002 do STJ – DR I-A, de 21/5/2002. São estas as conclusões delimitativas do objecto daquele recurso do arguido: 1. O douto acórdão recorrido decidiu alterar a matéria de facto dada como provada em 1.ª instância, nomeadamente no sentido de dar como provado que: a) o arguido tivesse agido livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conta bancária não dispunha de fundos suficientes que garantissem o pagamento do cheque, bem como que tal conduta não é permitida e é punida por lei; b) o cheque referido nos pontos 1 e 2 tivesse sido emitido para pagamento de mercadorias vendidas pela Forrester & C.ª à D. M. , L.da. 2. Fundamenta tal decisão (alteração da matéria de facto) num alegado erro de julgamento que alicerça exclusivamente no seguinte: - o facto das testemunhas arroladas pelo demandado cível, terem acabado por confirmar que, em última análise, o cheque era para pagamento das mercadorias, o que significa que houve coincidência de toda a prova pessoal produzida em audiência quanto a essa função de tal cheque; - Na existência de uma declaração assinada pelo arguido (a pedido, e sobre instruções da requerente, que redigiu e enviou por fax ao demandado cível o termos da referida declaração); - Num alegado traquejo e posição empresarial do demandado à data, que permite concluir, sem margem para dúvida, à luz das regras da experiência, que por ele era sabido que a devolução de uma cheque com função de pagamento de mercadorias fornecidas, devolvido por falta de provisão da conta sacada, constitui conduta proibida e punida penalmente. 3. As declarações das testemunhas, nomeadamente o facto de terem referido que "em última análise o cheque dos autos se destinava ao pagamento de mercadorias", não permite no nosso entender extrair as conclusões a que chegou o acórdão recorrido; 4. De facto dizer que o cheque se destinava em última análise a pagamento de mercadorias, não significa que fosse essa a intenção do seu subscritor quando o assinou; 5. Aliás a expressão "em última análise" utilizada pelas testemunhas, aponta em nossa opinião, precisamente em sentido contrário ao que lhe foi atribuído pelo acórdão recorrido; 6. De facto ao referirem que "em última análise" o cheque dos autos se destinava a pagamento, implica que numa primeira análise(num primeiro momento) o destino do cheque não era efectivamente esse; 7. mas a ser assim ficamos sem saber e o acórdão não o refere, o alcance da expressão "última análise", o mesmo é dizer em que circunstâncias afinal o cheque poderia ser apresentado a pagamento; 8. tão pouco é possível alcançar se o demandado estava ao corrente de tais circunstâncias, mesmo porque, e como resulta dos autos, se limitou a assinar o cheque, já que os outros campos, nomeadamente data e montante, foram preenchidos pela serviços financeiros da D. M. , L.da., que o entregaram à queixosa; 9. Mesmo admitindo uma alegada função alternativa do cheque relativamente à hipoteca, como pretende a decisão recorrida, mesmo nessa situação dizíamos, forçoso será concluir que, em última análise o cheque não se destinava de facto a pagamento, pois só no caso de se lograr a feitura da hipoteca é que o cheque seria apresentado a pagamento. 10. pelo que forçoso será desde logo de afastar qualquer culpa do recorrente, pois como vimos, o cheque não tinha como objectivo imediato o pagamento de quaisquer mercadorias, 11. Sendo um cheque um meio de pagamentos por excelência, não se vislumbra quais os motivos que levaram a recorrida a exigir do aqui recorrente a emissão de uma declaração a dizer isso mesmo; 12. Tal actuação afigura-se-nos perfeitamente inútil, uma vez que tal destino(pagamento) já resulta naturalmente do conceito e fins comuns do cheque, tratando-se portanto de uma exigência completamente absurda e despropositada em circunstâncias normais, 13. e que só poderá ser justificada no caso de não ser sido claramente esclarecido por parte da Forrester, no quadro das negociações que então tiveram lugar, o destino e objectivo com que o cheque em questão foi de facto emitido, (se era para pagamento, se. destinava a servir de garantia enquanto não se fazia a hipoteca, se era para meter a pagamento no caso de se lograr a hipoteca, Tc,) 14. As alusões que resultam do douto acórdão relativamente ao traquejo e à posição empresarial do demandado à data, para daí concluir que, "sem margem para duvida" à luz das regras da experiência, que por ele era sabido que a emissão do cheque com função de pagamento de mercadorias fornecidas e ainda não liquidadas e devolvido por falta de provisão na conta sacada, constituía conduta proibida e punida penalmente, para além de não passar naturalmente de matéria conclusiva e que não resultou minimamente da prova produzida, peca também no nosso entender por pressupor uma premissa que não se verificou e naturalmente não se provou. 15. De facto ao afirmar que o demandado tinha que saber que um cheque passado com função de pagamentos e devolvido por falta de provisão constitui crime, pressupõe desde logo que o cheque tenha sido passado com esse fim, o que conforme referimos não se provou minimamente, antes a prova vai mais em sentido contrário, pelo que, também por este motivo, tal juízo relativamente à consciência da ilicitude do comportamento do arguido não poderá proceder . 16. Não se tendo provado a culpa do arguido, e só lhe podendo, no caso em análise, ser atribuída qualquer responsabilidade na âmbito da responsabilidade extra-contratual, terá o mesmo que ser absolvido, 17. Acresce ainda que o prejuízo que adveio à Recorrida não resulta dum acto voluntário e premeditado do demandado cível (ele próprio nada comprou à Forrester e portanto nada lhe devia), mas antes da impossibilidade da firma D. M. , L.da., de pagar a mercadorias que havia adquirido. 18. Verifica-se assim uma clara e manifesta insuficiência da matéria de facto provada, bem como um erro notório na apreciação da prova para além de uma clara violação do princípio "in dubio pro reo" Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido com a consequente absolvição de demandado cível. E considera violadas as normas dos artigos 483.° do Código Civil e 410.º do C.P.P., «entre outros». Respondeu a recorrida, pugnando pela manutenção do julgado. Subidos os autos, o Ministério Público nada requereu por estar em causa apenas matéria cível. No despacho preliminar foi suscitada pelo relator a questão prévia da rejeição do recurso, por irrecorribilidade da decisão quanto à matéria de facto, e por manifesta improcedência quanto à violação do princípio processual in dubio pro reo. Daí que os autos tenham vindo à conferência. 2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Vejamos, antes de mais, os factos provados [na 1.ª instância]: 1. O arguido assinou o cheque n.º 1333807272 da D. M., L.da, sacado sobre o BESCL. 2. Todos os restantes campos do cheque, referido no ponto 1, mormente a data de 30 de Outubro de 1993 e o valor de 34.408.718$00, foram preenchidos pelos serviços financeiros da D. M. , L.da, que o entregaram à Forrester & C.ª, L.da, em data anterior àquela. 3. Apresentado o pagamento, em agência da comarca, foi o cheque devolvido, em 05 de Novembro de 1993, com a menção inscrita no verso “devolvido por falta/insuficiência de provisão”. 4. A Forrester e C.ª, L.da dedica-se ao serviço e comercialização de bebidas alcoólicas. 5. No exercício da sua actividade, a Forrester e C.ª, L.da, procedeu à venda de mercadorias, designadamente vinho do Porto Rainha Santa, à D. M. , L.da. 6. Tais mercadorias foram entregues pela Forrester & C.ª, L.da à D. M. , L.da, que até à presente data não pagou o respectivo preço no montante constante do cheque referido nos pontos 1 e 2. Factos não provados: -que- a) o arguido tivesse agido livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conta bancária não dispunha de fundos suficientes que garantissem o pagamento do cheque, bem como que tal conduta não é permitida e é punida por lei; b) o cheque referido nos pontos 1 e 2 tivesse sido emitido para pagamento das mercadorias vendidas pela Forrester e C.ª, L.da à D. M. , L.da. A fundamentação e a decisão da Relação sobre a matéria de facto: «A impugnação da recorrente em sede de julgamento da matéria de facto dirige-se exclusivamente a estes pontos a) e b). Vejamos, pois, como o Tribunal “a quo” motivou tal segmento da decisão recorrida: 2. Factos não provados. O Tribunal baseou-se no cotejo das declarações prestadas pelas testemunhas arroladas pela demandante com as ouvidas, em sede de audiência, por indicação do demandado, cujos depoimentos contraditórios conjugou com a análise dos documentos de fls. 56 a 59 (extracto da conta bancária da D. M. , L.da), de fls. 152 a 262 (troca de mensagens, via fax, e correspondência, entre a demandante e a representada do demandado) e de fls. 285 (declaração de dívida da D. M. , L.da, assinada pelo demandado). Com efeito, as testemunhas B, responsável pelo sector comercial da demandante até 1996, C, contabilista da demandante, até 5 anos atrás, e D, tesoureiro da demandante até há alguns anos atrás, declararam, além do mais, que a D. M. , L.da, cliente fundamental para a demandante, emitiu o cheque referido em 1 e 2, para pagamento de mercadorias que lhe foram facturadas, mas que, por dificuldades financeira, mais ou menos em 1993, pese embora a realização de várias reuniões, para a resolução do problema, deixou de respeitar as condições de pagamento. Instados sobre a eventual realização de hipoteca para garantia da dívida, à excepção deste último, que afirmou ter ouvido falar vagamente do assunto, os outros declararam não ter conhecimento desse facto. Confrontados com a declaração de fls. 285, cujo o original se encontra junto a fls. 265 dos autos, nos termos do qual o demandado, além do mais, declara que o cheque mencionado nos autos 1 e 2 destina-se “à liquidação integral do saldo conta-corrente existente nesta sociedade, à data de 93.10.08, decorrente de fornecimentos efectivamente entregues, mas não pagos” e com a respectiva minuta, junta a fls. 191, enviada, no mesmo dia, pela demandante à D. M. , L.da, confirmam a sua emissão. Contudo, as testemunhas indicadas pelo demandado, E, àquela data chefe da secção de escritório da D. M. , L.da, e F, gestor de empresas, então, avençado da D. M. , L.da, em contradição com os depoimentos daquelas testemunhas, declararam que, perante as dificuldade financeiras daquela, foram emitidos quatro cheques pré-datados, cujo montante veio a ser dividido por quatro letras que, na data do vencimento, não foram pagas, e, por isso, a demandante, após diversas tentativas de resolução amigável, exigiu outra garantia e, consensualmente, acordaram em hipotecar o imóvel onde se encontrava instalada a sede da D. M. , L.da, sendo certo que o cheque, referido em 1 e 2, foi emitido para garantir a constituição da hipoteca, não tendo, por isso, o demandado consciência de que o cheque seria para apresentar a pagamento. Confrontados com o teor da declaração e respectiva minuta, juntas a fls. 191 e 285, confirmaram a sua emissão e declararam ter sido aquela declaração uma exigência da demandante, na sequência das negociações. Tendo a última testemunha, inclusive, afirmado tratar-se aquela minuta de um “fax leonino”, porque atendendo aos esforços que a D. M. , L.da vinha fazendo para pagar a quantia em dívida, tal conduta era eticamente reprovável. Todavia, também estas testemunhas acabaram por afirmar que, em última análise, o cheque era para pagamento das mercadorias. Do exame conjugado dos documentos de fls. 152 e 262, extrai-se que, efectivamente, a demandante e a D. M. , L.da, acordaram na constituição daquela hipoteca que, entretanto, se malogrou, por o imóvel a hipotecar, segundo a posição da demandante, ter um valor inferior à quantia em dívida e que, na sequência da frustração dessas negociações os cheques, que eram pré-datados, foram todos apresentados a pagamento, dentro do prazo legal. Perante tais declarações contraditórias, mas prestadas com serenidade, conjugadas com o teor dos referidos documentos e com as regras da experiência comum reveladoras de que, apesar do cheque ser uma meio de pagamento, é prática corrente, nas relações comerciais, atribuir-lhe a função de garantia, o Tribunal, atentando, especialmente, nas últimas declarações prestadas pelas testemunhas indicadas pelo demandado, tem dúvidas, insusceptíveis de sanação, acerca da verdadeira intenção subjacente à emissão do cheque, referido em 1 e 2, e, por isso, não poderá deixar de respeitar o princípio do “in dúbio pró reo” e considerar não provado que o arguido/demandado ao assinar o cheque e ao mandá-lo preencher, não o fez com a intenção de pagar as mercadorias fornecidas pela demandante à sua representada.” Uma nota que se impõe desde já quanto à parte final desta transcrição, pois se entende que, para conferir lógica ao discurso, a expressão “não o fez com a intenção de pagar…” deve ser lida sem o advérbio “não” sob pena de, na relação com o precedente inciso “não provado”, induzir um sentido de afirmação do contrário. Dado que o recorrido não suscitou qualquer ressalva ou reserva acerca da fidedignidade das transcrições - parciais - dos depoimentos produzidos em audiência que constam da motivação de recurso, e sendo certo que o demandado não prestou quaisquer declarações nessa sede - já que não compareceu, depois de ter requerido, com invocação do n.º 2 do art.º 334.º do C. Proc. Penal, que a audiência tivesse lugar na sua ausência (v. fls. 496 e 510) -, cabe a este tribunal de recurso, ao abrigo dos artigos 402.º n.º1 e 412.º- n.º1 3 e 4 do mesmo Código, apurar da eventual verificação dos alegados vícios do julgamento da matéria de facto, tendo presentes tais transcrições e a prova documental produzida. (...) Isto posto, passemos à questão primacial da impugnação da enumeração de factos não provados. De mesmo passo que considerou provado que a firma do demandado recebeu mercadorias vendidas pela demandante de que ainda não havia pago o respectivo preço em medida coincidente com o montante do cheque em causa, o M.º Juiz “a quo” considerou não provado que este cheque tivesse sido emitido para satisfação desse pagamento. Não obstante, na motivação fáctica da sentença, não só deixou consignado que as testemunhas arroladas pela demandante afirmaram ter o demandado emitido o cheque “para pagamento de mercadorias que lhe foram facturadas” como ainda que as duas restantes testemunhas ouvidas - por indicação do demandado -“ acabaram por afirmar que, em última análise, o cheque era pagamento das mercadorias”, o que significa que houve coincidência de toda a prova pessoal produzida em audiência quanto a essa função de tal cheque - a de servir de meio de pagamento de mercadorias já antes fornecidas e entretanto não pagas -. E é neste sentido que efectivamente confluem os depoimentos transcritos, nomeadamente da testemunha que era na altura chefe de secção da firma titular da conta sacada, conforme se pode ver a fls. 574, e da testemunha F - v. fls. 576 - então consultor de gestão da mesma “D. M., L.da”. Por isso que configure erro na apreciação da prova - que as regras da experiência tornam manifesto - concluir que o demandado não tinha “consciência de que o cheque seria para apresentar a pagamento”, quando até as duas testemunhas que na altura eram dos seus colaboradores mais próximos tiveram essa percepção, isto apesar do conhecimento que tinham das negociações entre demandante e demandado para, a par da emissão deste cheque (e de mais alguns identificados no doc. de fls. 265 subscrito pelo demandado) para substituição de quatro letras - que haviam sido emitidas para pagamento das mesmas mercadorias fornecidas -, ser concedido ao demandado a oportunidade de até à apresentação a pagamento do cheque em causa indicar bens imóveis de valor idóneo para, sob hipoteca e favor da demandante, servirem de garantia do pagamento, caso em que o cheque seria devolvido ao demandado sem chegar a ser apresentado a pagamento. Só que esta função alternativa do cheque - configurável como função de garantia -, que ficou prejudicada pelo insucesso das ditas negociações, não tinha por que afastar ou afectar, perante tal insucesso, a concomitante função de meio de pagamento que efectivamente lhe consistia, de tal modo que a recusa do seu pagamento por falta de provisão corporizou um equivalente prejuízo para a demandante, que continuou assim sem receber o pagamento de mercadorias em seu tempo fornecidas à firma “D. M. , L.da”. Na verdade - e retomando aqui a lição do Prof. Germano da Silva - a recusa do pagamento do cheque aquando da sua apresentação não evitou que a demandante alcançasse um enriquecimento indevido - porque sem causa ou inadequado à fiscalidade da emissão do cheque -. Por isso que tal cheque não possa configurar-se como cheque de garantia pura e simples, integrável no âmbito da despenalização operado pelo art.º 11.º - n.º1 al. a) do Dec-Lei n.º 454/91, antes o devendo ser - pela sua concomitante função de meio de pagamento e não obstante e sua pós-datação - na previsão típica dessa norma. Daí que se não possa comungar das dúvidas expressas pelo M.º Juiz na motivação da decisão de facto. Com o que entende esta Relação dever ser incluída no elenco dos factos provados a matéria que na sentença se enumerou sob a alínea b) dos não provados, pois que, conforme sustentou o Prof. Figueiredo Dias in Lições Coligidas de Direito Processual Penal - ed. De 1988/9 da Fac. Dir. da Univ. Coimbra, p.141, as dúvidas relevantes para a operância do princípio in dubio pro reo são só as dúvidas razoáveis, aquelas que por uma via racionalizável o tribunal não logre afastar e para as quais subsistam razões, o que efectivamente não ocorre relativamente ao aludido facto da alínea b). É certo que na resposta ao recurso o demandado - que sobre isso nada disse na contestação do pedido de indemnização civil - veio alegar que só passou o cheque em questão por estar plenamente convencido de que o mesmo não seria apresentado a pagamento - alegação que acima se deu já por insubsistente - e que dos autos resulta que só assinou o mesmo cheque por exigência da queixosa e “não livre e voluntariamente”. Porém, para além de não ter posto em causa as transcrições parciais efectuadas pela demandante, o recorrido não especificou as provas que suportariam esta última alegação. Sucede que na motivação da decisão de facto acima transcrita o M.º Juiz não mostra ter detectado na prova que na emissão do cheque tivesse havido défice de vontade, e de liberdade de determinação por parte do demandado; apenas expressou as suas dúvidas de que o demandado, ao assinar o cheque, e ao mandá-lo preencher, “o fez com a intenção de pagar as mercadorias fornecidas pela demandante à sua representada”. E o certo é que as duas testemunhas indicadas pelo demandado, ao aludirem à emissão do cheque em questão na parte transcrita dos sues depoimentos, silenciaram por completo qualquer referência ou circunstância que pudesse inculcar que aquele não tivesse agido livre, voluntária e conscientemente, com vista, ainda que “implicitamente” ou “em última análise”, ao pagamento do valor dos fornecimentos efectuados pela demandante, que continuava por satisfazer, aliás conforme se confirma na declaração de fls. 265, dirigida à demandante e subscrita pelo demando com data de 08 de Outubro de 1993 na qualidade de gerente da “ de , L.da”. Os termos desta declaração foram indicados pela demandante no fax de fls. 190/191, fax que a testemunha F taxou de “leonino”, qualificativo em relação ao qual se oferece dizer que a aludida declaração, perante os factos que foram já dados por assentes, não apresenta qualquer excesso nem reflecte injustifica exigência, por espelhar a exacta realidade do estado em que se encontravam as contas entre as duas firmas:- é dirigido à demandante, enumera e identifica com precisão os vários cheques emitidos à ordem daquela- inclusive o que ora ainda está em causa e consigna que os mesmos “têm por finalidade a liquidação integral do saldo contra conta-corrente existente nesta sociedade, à data de 93.10.08, decorrente de fornecimentos efectivamente entregues mas não pagos”. Por outro lado, atendendo ao traquejo e à posição empresarial do demandado à data, é de concluir, sem margem para dúvida, à luz das regras de experiências, que por ele era sabido que a emissão de uma cheque, em função de pagamento de mercadorias fornecidas e ainda não liquidadas devolvido por falta de provisão na conta sacada, constituía conduta proibida e punida penalmente. Termos em que esta Relação entende, também quanto aos factos enumerados na alínea a) dos não provado, que os mesmos devem ser incluídos no elenco dos factos provados - apenas com a correcção de expressão “a sua conta bancária” para “a conta sacada” -.» Pois bem. Como logo se colhe das conclusões da motivação do recurso para este Supremo Tribunal, o que está em causa é, na sua essência, a decisão da matéria de facto que a Relação recorrida decidiu proferir, em clara oposição, quanto aos pontos ali indicados, com o decidido em 1.ª instância. É esse o «nó górdio» da questão e só aí poderia sustentar-se uma decisão de direito contrária à proferida no acórdão ora recorrido. Acontece que, segundo estatui o artigo 434.º do Código de Processo Penal, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito. Com efeito, e como aqui trem sido sucessiva a pacificamente decidido (1) em regra, «o recurso da decisão proferida por tribunal de 1.ª instância interpõe-se para a relação» (art. 427.º do Código de Processo Penal). E só excepcionalmente - em caso «de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito» - é que é possível recorrer directamente para o STJ (art.s 432.º, d), e 434.º). Ora, como resulta do exposto, o actual recurso - proveniente da Relação (e não, directamente, do tribunal colectivo) - visa, fundamentalmente, o reexame de matéria de facto. De qualquer modo, não visa, exclusivamente, o reexame da matéria de direito (art.º 434.º do CPP). Aliás, o reexame pelo Supremo Tribunal exige a prévia definição (pela Relação) dos factos provados. E, no caso, a Relação - avaliando a regularidade do processo de formação de convicção do tribunal de 1.ª instância a respeito dos factos impugnados no recurso - manteve-o, definitivamente, no rol dos «factos provados». De resto, a revista alargada prevista no art. 410.º, n.ºs 2, e 3 do Código de Processo Penal, pressupunha (e era essa a filosofia original, quanto a recursos, do Código de Processo Penal de 1987) um único grau de recurso (do júri e do tribunal colectivo para o STJ e do tribunal singular para a Relação) e destinava-se a suavizar, quando a lei restringisse a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito (o recurso dos acórdãos finais do júri ou do colectivo; e o recurso, havendo renúncia ao recurso em matéria de facto, das sentenças do próprio tribunal singular), a não impugnabilidade (directa) da matéria de facto (ou dos aspectos de direito instrumentais desta, designadamente «a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não devesse considerar-se sanada»). Essa revista alargada para o Supremo deixou, por isso, de fazer sentido - em caso de prévio recurso para a Relação - quando, a partir da reforma processual de 1998 (Lei 59/98), os acórdãos finais do tribunal colectivo passaram a ser susceptíveis de impugnação, «de facto e de direito», perante a Relação (art.s 427.º e 428.º n.º 1). Actualmente, com efeito, quem pretenda impugnar um acórdão final do tribunal colectivo (2-3), de duas uma: - se visar exclusivamente o reexame da matéria de direito (art. 432.º d), dirige o recurso directamente ao Supremo Tribunal de Justiça ; - ou, se não visar exclusivamente o reexame da matéria de direito, dirige-o, «de facto e de direito», à Relação, caso em que da decisão desta, se não for «irrecorrível nos termos do art. 400.º», poderá depois recorrer para o STJ (art.º 432.º b). Só que, nesta hipótese, o recurso - agora, puramente, de revista - terá que visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (a da Relação) em matéria de direito (com exclusão, por isso, dos eventuais vícios, processuais ou de facto, do julgamento de 1.ª instância), embora se admita que, para evitar que a decisão de direito se apoie em matéria de facto ostensivamente insuficiente, fundada em erro de apreciação ou assente em premissas contraditórias detectadas por iniciativa do Supremo para além do que tenha de aceitar-se já decidido definitivamente pela Relação, em último recurso, aquele se abstenha de conhecer do fundo da causa e ordene o reenvio nos termos processualmente estabelecidos. O que significa que está fora do âmbito legal do recurso a reedição dos vícios apontados à decisão de facto da 1.ª instância, em tudo o que foi objecto de conhecimento pela Relação. Para mais quando, como no caso, para além do objecto do recurso já apreciado pelo tribunal ora recorrido, não se vislumbram outros vícios a que fosse mister dar resposta. A matéria de facto transcrita tem assim de ter-se como adquirida, ao menos enquanto subtraída aos vícios de insuficiência e erro notório na apreciação da prova - do n.º 2, do artigo 410.º do Código de Processo Penal – tal como resulta do decidido pelo tribunal a quo. Defende ainda a recorrente que o tribunal a quo violou o princípio in dubio pro reo que, em seu entender, impunha que se desse como não provada a verificação dos factos ora respondidos em contrário ao decidido em 1.ª instância pela Relação, mormente a voluntariedade e conhecimento das circunstâncias da emissão do cheque – pontos a) e b) dos factos tidos por não provados em 1.ª instância. Tratando de desenhar os contornos do princípio in dubio pro reo e a sua relação com o da livre apreciação das provas pelo tribunal, escreve Cristina Líbano Monteiro que apesar de praticamente inoperante ao longo de vários séculos da história processual penal, a solução «pro reo» dos casos de dúvida ou empate judicial apresenta-se como uma quase constante teórica do património cultural da humanidade. “A ideia segundo a qual é preferível absolver um culpado a condenar um inocente aparece, com estas mesmas palavras em inúmeros documentos do pensamento filosófico e jurídico. Mas o que deve entender-se por dúvida insanável a motivar uma decisão «pro reo»? Não é, naturalmente, qualquer dúvida sobre os factos que autoriza sem mais uma solução favorável ao arguido. Refere-se a doutrina à dúvida razoável - «a doubt for which reasons can be given». A velha teologia moral distinguia – ao tratar de saber se era ou não lícito actuar com consciência duvidosa – entre dúvida positiva e a dúvida negativa, sendo a primeira «a que se apoia em fortes argumentos» e a segunda «a que se funda sobre um motivo leve ou insuficiente». Só seria lícito actuar com consciência positivamente duvidosa. A dúvida negativa, segundo um antiga adágio, há-de desprezar-se, pela irracionalidade e por não ilidir a certeza contrária. Explicavam os moralistas que nos actos humanos nunca se dá uma certeza contra a qual não militem alguns motivos de dúvida. Pedir uma certeza absoluta para orientar a actuação, seria, por conseguinte, o mesmo que exigir o impossível e, em termos práticos, paralisar as decisões morais. Mutatis mutandis, poder-se-ia dizer que a dúvida que há-de levar o tribunal a decidir «pro reo», tem de ser uma dúvida positiva, uma dúvida racional que ilida a certeza contrária. Por outras palavras ainda, uma dúvida que impeça a convicção do tribunal. A relação «in dubio pro reo»/prova livre começa deste modo a desenhar-se. E uma tal definição suficiente da dúvida que acciona o princípio supõe um entendimento objectivo da livre apreciação da prova. Enquanto se não afastar a compreensão do livre convencimento do juiz como sinónimo se uma liberdade sem freio, de um respeito (jurídico-culturalmente anacrónico) por uma decisão de consciência infranqueável, a fronteira da dúvida oscilará sem critério, carecerá daquele mínimo de objectividade necessário para que o princípio que se propõe resolvê-lo possa considerar-se, com rigor, uma regra de direito. A uma convicção subjectiva corresponderá sempre uma dúvida subjectiva. Só a uma convicção objectivável e motivável terá de corresponder a uma dúvida também ela objectivável e motivável. Mais concretamente: ao pedir-se ao juiz, para a prova dos factos, uma convicção objectivável e motivável está-se a impedi-lo de decidir quando não tenha chegado a esse convencimento; ou seja: quando possa objectivar e motivar uma dúvida. Espera-se deste modo, que a decisão convença. Convença o juiz, no seu íntimo, mas contenha em si igualmente a virtualidade de convencer o arguido e, nele, a inteira comunidade jurídica. Esta aspira a reconhecer na sentença a marca do socialmente considerado (sem manipulações) justo; mas já não crê que essa solução brote - à maneira setecentista - de uma radical sinceridade do julgador (ou do encontro de subjectividades, quando de um júri se tratar). Confia agora na razoabilidade mesma da decisão, na limpeza da argumentação, que conduz ao veredicto final. Confia nos mecanismos de recurso, que supõem e exigem que se fale a mesma linguagem, que a uma razão se possa contrapor outra. Olha menos para a irrepetível singularidade do juiz da causa – não importa tanto saber se aquela concreta pessoa teve ou não dúvida sobre o facto – do que para a ciência e discernimento que deve possuir em comum com qualquer outro julgador e o há-de levar, portanto, a uma avaliação da prova admissível por todos (ao menos no seu conteúdo essencial). Um «juiz médio» (neste sentido) ter-se-ia convencido da veracidade daquele testemunho, da autenticidade daquele documento, da espontaneidade daquela confissão? Ou, pelo contrário, não poderia deixar de duvidar, com razoablidade, da ocorrência de determinado facto perante a prova produzida? O princípio da livre apreciação da prova, entendido como esforço para alcançar a verdade material, como tensão de objectividade, encontra assim no «in dubio pro reo» o seu limite normativo: ao mesmo tempo que transmite carácter objectivo à dúvida que acciona este último. Livre convicção e dúvida que impede a formação são a face e contra-face de uma mesma intenção: a de imprimir a marca da razoabilidade ou da racionalidade objectiva.” (...) O que o princípio ordena ao juiz é que decida sobra toda a matéria que não se veja afectada pela dúvida; (daí resultará o assentar de factos favoráveis e desfavoráveis ao arguido que terão, muito embora, em comum a característica fundamental de serem factos sobre os quais há certeza). Todavia, quanto aos factos duvidosos, o princípio da livre convicção não fornece, não pode fornecer, qualquer critério decisório. A sua formulação – a linguagem, poder-se-ia dizer, que utiliza – não permite entrar no conteúdo dos factos, nomeadamente no seu carácter favorável ou desfavorável. A regra da prova livre tem como último horizonte a verdade histórica ou material. Detém-se, por isso mesmo, aí onde essa verdade se revelar impossível de alcançar (em tempo oportuno, ao menos) dentro do processo. A condição da possibilidade de uma decisão sobre factos duvidosos está na afirmação de um princípio diferente, que mergulhe as suas raízes num terreno aberto a outro tipo de critérios, que forneça a chave valorativa, qualquer que ela seja. É neste ponto, proporcionando o remate da prova, que intervém o «in dubio pro reo».” Já o Prof. Figueiredo Dias, também citado no acórdão recorrido, ensina sobre o entendimento do princípio processual da livre apreciação da prova e valoração desta segundo a livre convicção do juiz: “Uma coisa é desde logo certa: o princípio não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável – e portanto arbitrária – da prova produzida. Se a apreciação da prova é, na verdade, discricionária, tem evidentemente esta discricionaridade (...) os seus limites que não podem ser licitamente ultrapassados: a liberdade de apreciação da provas é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada “verdade material” – de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo (possa embora a lei renunciar à motivação e ao controlo efectivos). (...) Do mesmo modo, a “livre” ou “íntima” convicção do juiz, de que se fala a este propósito, não poderá ser uma convicção puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável. Certo que, (...) a verdade “material” que se busca em processo penal não é o conhecimento ou apreensão absolutos de um acontecimento, que todos sabem escapar à capacidade de conhecimento humano; tanto mais que aqui intervêm, irremediavelmente, inúmeras fontes de possível erro, quer porque se trata do conhecimento de acontecimentos passados, quer porque o juiz terá as mais das vezes de lançar mão de meios de prova que, por sua natureza – e é o que se passa sobretudo com a prova testemunhal –, se revelam particularmente falíveis. Mas nem por isso, repete-se, ficará em aberto o caminho da pura convicção subjectiva. Se a verdade que se procura é, já o dissemos, uma verdade prático-jurídica, e se, por outro lado, uma das funções primaciais de toda a sentença (maxime da penal) é a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão, a convicção do juiz há-de ser, é certo, uma convicção pessoal – até porque nela desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva, mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g., a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais –, mas, em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros. Uma tal convicção existirá quando e só quando – parece-nos este um critério prático adequado, de que se tem servido com êxito a jurisprudência anglo-americana – o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável. Não se tratará pois, na “convicção”, de uma mera opção “voluntarista” pela certeza de um facto e contra a dúvida, ou operada em virtude da alta verosimilhança ou probabilidade do facto, mas sim de um processo que só se completará quando o tribunal, por uma via racionalizável ao menos a posteriori, tenha logrado afastar qualquer dúvida para que pudessem ser dadas razões, por pouco verosímil ou provável que ela se apresentasse”. As considerações feitas dão fundamento à exigência de que as comprovações judiciais sejam sempre motiváveis, exigência que decorre expressamente dos artigos 365.º, n.º 3, e 374.º, n.º 2.” Pois bem. No caso, o tribunal recorrido - a Relação do Porto - objectivou e motivou consistentemente a conclusão a que chegou quanto à actuação dolosa do arguido. E, perante a motivação apresentada, na qual, relembremos, intervêm, irremediavelmente, «inúmeras fontes de possível erro, quer porque se trata do conhecimento de acontecimentos passados, quer porque o juiz terá as mais das vezes de lançar mão de meios de prova que, por sua natureza – e é o que se passa, sobretudo, com a prova testemunhal – se revelam particularmente falíveis», não pode exigir-se, que, em circunstâncias como a dos autos, o Supremo Tribunal imponha como duvidosa a convicção de um tribunal superior, solidamente assente nos, ainda assim, múltiplos dados recolhidos, ponderados com larga base na insubstituível imediação das provas, e a que, não obstante, o acervo probatório recolhido confere confortável segurança na opção assumida, tendo em conta o novo julgamento de facto a que procedeu, nomeadamente, através da leitura das transcrições efectuadas da prova gravada e produzida em audiência. Em suma, não se legitima a proposta censura à convicção da instância recorrida quanto aos pontos de facto considerados, ou seja que: a) o arguido tivesse agido livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conta bancária não dispunha de fundos suficientes que garantissem o pagamento do cheque, bem como que tal conduta não é permitida e é punida por lei; b) o cheque referido nos pontos 1 e 2 tivesse sido emitido para pagamento das mercadorias vendidas pela Forrester e C.ª, L.da à D. M. , L.da. E mais longe não pode ir, quanto a tal aspecto, o Supremo Tribunal de Justiça, que, como tribunal de revista que é, como se disse já, não conhece, em regra, de matéria de facto. Em suma: se é duvidosa a recorribilidade da decisão no seu conjunto, tendo em conta que se trata de decisão do juiz singular, aceitando, porém, que in casu o possa ser, ela é seguramente irrecorrível quanto à matéria de facto; o recurso é manifestamente improcedente quanto à violação do princípio in dubio pro reo. Procede assim a questão prévia. 3. Termos em que, por irrecorribilidade da decisão do facto e, por manifesta improcedência quanto ao mais (4), rejeitam o recurso. O recorrente pagará as custas cíveis correspondentes ao decaimento total e ainda, 5 unidades de conta a título de sanção processual nos termos do disposto no artigo 420.º, n.º 4, do Código de Processo Penal. Lisboa, 1 de Julho de 2004 Pereira Madeira Santos Carvalho Costa Mortágua ___________________ (1) Cfr, entre muitos outros, os Acs. STJ proferidos nos recursos n.ºs 1292/01-5, e de 20/2/03, proferido no recurso n.º 360/03-5, este disponível em www.verbojuridico.net (2) No caso, a admitir-se o recurso, a doutrina é extensiva à decisão do juiz singular. (3) É das decisões do colectivo que, em princípio, se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça – art.º 432.º, d), do CPP. (4) Aliás, como é bom de ver, toda a discussão de direito fica indiscutivelmente prejudicada com a decisão tomada quanto aos cruciais pontos de facto decididos pela Relação. |