Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Processo: |
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Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Relator: | NUNO GONÇALVES | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Descritores: | RECURSO PER SALTUM CONCURSO DE INFRAÇÕES CONHECIMENTO SUPERVENIENTE CÚMULO JURÍDICO PENA ÚNICA MEDIDA DA PENA COMPRESSÃO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Data do Acordão: | 12/15/2021 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Privacidade: | 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Sumário : | I - O cúmulo jurídico é uma construção normativa, de matriz dogmática, com a finalidade de fundir numa pena única, as penas de prisão em que o mesmo agente foi condenado por ter cometido uma multiplicidade de crimes que, entre si, estão numa relação juridicamente determinada. II - Por opção de política criminal, o legislador português adotou, para o concurso efetivo de crimes, um sistema no qual o tribunal aplica a cada infração cometida pelo arguido a pena que, em concreto, demanda a prevenção e a culpa permite e, de seguida – ou posteriormente (quando o concurso é conhecido depois) -, fundindo as penas parcelares decretadas, sintetiza as consequências jurídicas do concurso numa pena única ou conjunta. III - Na fixação do quantum da pena conjunta a aplicar ao concurso de crimes essencial é o grau da gravidade dos factos e dos crimes cometidos e as tendências da personalidade que o agente neles revela. IV - O denominado «fator de compressão», deve funcionar como aferidor do rigor e da justeza do cúmulo jurídico de penas, devendo adotar frações diferenciadas em função da fenomenologia dos crimes do concurso. V - Do conhecimento posterior de que um concurso de infrações que inclui outro ou outros crimes pelos quais o agente foi condenado em outra ou outras penas de prisão não deve resultar a diminuição da pena única aplicada em anterior cúmulo jurídico. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Decisão Texto Integral: | O Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção, em conferência, acorda: A - RELATÓRIO:
a) a condenação: No Juízo Central Criminal ... – Juiz ..., realizado julgamento para cumular juridicamente as penas parcelares que nos processos adiante identificados haviam sido aplicadas ao arguido: ------------------- - AA, de 29 anos e os demais sinais dos autos, o Tribunal coletivo, por acórdão de 1 de julho de 2021, condenou-o nas seguintes penas únicas: 1º cúmulo: - três (3) anos de prisão, abrangendo as penas parcelares aplicadas nos seguintes processos: i. Proc. 77/13.... do Juízo Local Criminal ... -J...; ii. Proc. 2356/16...., do Juízo Local Criminal ... -J...; iii. Proc. 1041/15...., do Juízo Local Criminal ... -J.... 2º cúmulo: - três (3) anos e quatro (4) meses de prisão, abrangendo as penas parcelares aplicadas nos seguintes processos: iv. Proc. 350/17.... do Juízo Central Criminal ... -J...; v. Proc. 985/17...., do Juízo Central Criminal ... -J.... 3º cúmulo: - cinco (5) anos e seis (6) meses de prisão, abrangendo as penas aplicadas nos seguintes processos: vi. Proc. 1723/17...., do Juízo Local Criminal ... -J...; vii. Proc. 1517/17...., do Juízo Local Criminal ... -J....
b) o recurso: O arguido inconformado com a medida das penas conjuntas recorre diretamente para o Supremo Tribunal de Justiça Remata a alegação com as seguintes conclusões (em síntese): 1 - Ao determinar a medida única para os crimes em referência, não se revela valorizada a personalidade do arguido, as suas condições pessoais e socio-económicas. 2 - Na determinação da medida única da pena, o Tribunal a quo atenta tão somente às necessidades de prevenção geral, omitindo as exigências de prevenção especial, violando assim o disposto nos artigos 71º, 77º e 78º do Código de Processo Penal. 3 - A aplicação da pena, tem como finalidade, a protecção de bens jurídicos e a socialização do agente do crime, tendo na culpa o barómetro para limitar a pena a aplicar. Pretende-se com a aplicação da pena a ressocialização, esta pena afasta essa possibilidade. 4 - O recorrente é jovem, beneficia de enquadramento familiar estruturado encontrando-se socialmente integrado. 5 - Demonstra consciência crítica da sua situação jurídica e das consequências que daí advieram. 6 - Condená-lo em reclusão, significa votá-lo à ostracização da sociedade. 8 - a pena aplicada, encontra-se desajustada e exagerada, face aos critérios definidos nos artigos 71º, 77º e 78º do Código de Processo Penal. 9 - Uma prognose favorável sobre o seu comportamento futuro não se mostra arriscada, sendo certo que todo o juízo desse tipo comporta algum risco. Que será mitigado com a sujeição a regime de prova, nos termos do artigo 53.º, n.º 3, do CP. Peticiona que “seja reduzida a pena aplicada”.
c) resposta do M.º P.º: O Ministério Público na 1ª instância respondeu. Identificando a pretensão e os argumentos do recorrente, rebateu-os especificadamente. Pugna pela improcedência do recurso e a confirmação do acórdão recorrido.
d) parecer do M.º P.º: O Digno Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal aderindo à resposta apresentada pelo Ministério Público na 1ª instância, conclui que as penas “respeitam os parâmetros decorrentes dos critérios legais fixados nos artigos 40.º, 71.º e 77.º, do Código Penal, sendo justas, adequadas e proporcionais à gravidade dos factos e à perigosidade do agente, não se descortinando fundamento para que sejam reduzidas”.
e) contraditório: Cumprido o disposto no art. 417º n.º 2 do CPP, o recorrente nada disse. * Colhidos os vistos, cumpre decidir.
B. OBJETO DO RECURSO: O recorrente questiona apenas a dosimetria da pena, sem especificar qual das três penas conjuntas aplicadas se “encontra desajustada e exagerada face aos critérios definidos nos artigos 71º, 77º e 78º do Código de Processo Penal”.
C. FUNDAMENTAÇÃO: 1. os factos: A instância recorrida julgou assentes os seguintes dados de facto subjacentes às condenações sofridas pelo arguido que importa considerar, por relação a cada uma das relações de concurso identificadas: -------- – Dos crimes praticados: --------------------------- Condenações sofridas pelo arguido averbadas no seu registo criminal: ----
1º cúmulo 1 - Por decisão transitada em 9-07-2016, no âmbito do processo 77/13.... do Juízo Local Criminal ..., J... do Tribunal da Comarca ..., foi o arguido condenado nas seguintes penas: . dois anos de prisão pela prática, em março de 2013, de um crime de roubo, previsto e punido pelo art. 210º, nº1 do Código Penal; . dois anos de prisão pela prática, em março de 2013, de um crime de roubo, previsto e punido pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal A suspensão de execução da pena veio a ser revogada. São os seguintes os factos em causa: “1 - No dia … de Janeiro de 2013, os arguidos BB, CC e AA encontraram-se no café ..., na Quinta do ..., em ... e, tendo este último informado os demais que trazia consigo uma arma de fogo, combinaram entre todos dirigirem-se ao estabelecimento comercial “...", sito na Rua .... DD, ..., ..., ..., a fim de ali se apoderarem das substâncias psicotrópicas que encontrassem e bem assim de quaisquer outros bens ou valores que ali encontrassem e lhes pudessem interessar. 2 - Uma vez ali chegados, cerca das 00h16m, e estando aquele estabelecimento comercial já encerrado para o público em geral, o arguido BB bateu na porta de entrada para chamar a atenção do funcionário do dito estabelecimento que, entretanto, abriu a mesma porta, perguntando-lhe o arguido BB se tinha uma substância conhecida por “...". 3 - O funcionário EE entrou então no estabelecimento para verificar se tinha o dito produto e de imediato foi seguido pelos três arguidos, sendo que enquanto o arguido AA, empunhando uma arma de marca ..., calibre 8mm de alarme previamente transformada para percutir munições de 6,35mm, manietou o funcionário, impedindo que ele reagisse, levando-o para dentro da casa de banho do estabelecimento comercial, enquanto os arguidos BB e CC se dirigiram à caixa registadora, que abriram e de onde retiraram uma quantia de cerca de 200,85€ em notas e moedas do BCE. Do interior do balcão retiraram um envelope contendo a quantia de 369,75€ em notas e moedas do BCE. Das vitrines ali existentes, os arguidos retiraram ainda várias embalagens de mortalhas de diversas marcas, a que foi atribuído o valor jurado de 67,48€. 4 - Os arguidos fizeram seus os bens e as quantias monetárias de que se apoderaram, e que dividiram entre os três, esconderam a arma debaixo de uns arbustos a uma distância de cerca de 300 metros daquele estabelecimento comercial, pondo-se depois em fuga a correr na direção do centro comercial ..., nesta cidade. 5 - Agindo da forma acima descrita, seguindo o plano que em conjunto haviam anteriormente delineado, empunhando o arguido AA uma arma de fogo na direção do ofendido EE, assim o restringindo na sua liberdade de movimentos, enquanto os arguidos BB e CC retiravam os bens e quantias monetárias que pretendiam, quiseram os arguidos AA, CC e BB fazer seus os bens e quantias monetárias de que se apoderaram, bem sabendo que os mesmos lhes não pertenciam e que ao agir dessa forma atuavam contra a vontade e sem o consentimento do seu legítimo proprietário. 6 - No final da tarde de … de Fevereiro de 2013, o arguido FF (que à data tinha apenas 15 anos de idade) encontrou-se com o arguido GG seguindo ambos para a zona de ..., área desta comarca, onde se encontraram com o arguido HH, tendo então combinado entre si assaltarem o estabelecimento comercial “...” sita na Rua ..., ..., ..., ..., a fim de se apoderarem das substâncias estupefacientes que ali encontrassem e bem assim de quaisquer outros bens ou valores que ali encontrassem e lhes pudesse interessar. 7 - Após tal acordo, o arguido GG entrou então no referido estabelecimento comercial onde adquiriu uma embalagem de uma substancia conhecida por “...” saindo de seguida e informando o arguido HH e o então menor FF sobre quem era o empregado que naquela noite se encontrava a na loja indo-se o GG embora. 8 - De seguida, o arguido HH entregou ao FF uma arma de fogo de calibre 6,35ms de características não concretamente apuradas, arma essa que ambos haviam adquirido cerca de 1 mês antes a um individuo de etnia cigana, taparam as caras com uns lenços que levava consigo e as cabeças com os carapuços das camisolas que vestiam, e entraram no referido estabelecimento comercial. 9 - Uma vez dentro do mesmo, enquanto o FF empunhava a arma e a apontava na direção do empregado, EE, o arguido HH agarrou e colocou dentro da mochila que levara diversos produtos que se encontravam expostos nas prateleiras e balcão e dentro das vitrines, designadamente, pacotes de mortalhas, incensos, blocos próprios para fazer fissos, isqueiros, preservativos, tudo no montante total tão concretamente apurado mas seguramente superior a 500€ 10 - De seguida, o arguido HH retirou da caixa registadora do estabelecimento comercial, que se encontrava aberto, a quantia total de 260€ e notas e moedas do BCE. O arguido FF agarrou ainda no telemóvel propriedade do empregado (o ofendido EE), no valor jurado de 130€, saindo os arguidos HH e FF de seguida levando consigo todos os bens e valores de que se haviam apoderado. 11 - O menor FF e o arguido HH seguiram então a pé até à zona da ..., onde chamaram um táxi que os levou para casa do menor FF, passando pelo ... onde apanharam o arguido GG 12 - Uma vez em casa do FF, dividiram entre os três os produtos de que se haviam apropriado e começaram a consumir as substâncias estupefacientes, acabando o FF por ficar com problemas de coordenação motora que determinou que tivesse de ser assistido no Hospital. 13 - Na sequência de tal assistência hospitalar e tendo os médicos constatado pelas análises a que sujeitaram o menor que aquele se encontrava sob o efeito de substâncias psicotrópicas, foi a casa do menor sujeita a buscas domiciliárias consentidas vindo a verificar-se que o menor no seu quarto detinha o dinheiro, os bens e as substâncias que haviam sido por eles retirados do estabelecimento comercial e ainda 4 munições de calibre 6,35m. 14 - Agindo da forma acima descrita, seguindo o plano que em conjunto haviam anteriormente delineado, empunhando o menor FF uma arma de fogo ao ofendido EE, assim o restringindo na sua liberdade de movimentos, enquanto o arguido HH retirava e se apoderava dos bens ali existentes, quiseram o menor FF e o arguido HH fazer seus os bens e quantias monetárias de que se apoderaram, bem sabendo que os mesmos lhes não pertenciam e que ao agir dessa forma atuavam contra a vontade e sem o consentimento do seu legítimo proprietário. 15 - Por sua vez, o arguido GG sabia de todo o plano que havia sido gizado pelos arguidos HH e FF, e, aceitando o mesmo plano, para lhes permitir a execução do mesmo, entrou no referido estabelecimento comercial, fazendo-se passar por cliente apenas para verificar quem era o empregado que estava a trabalhar nessa noite e dar indicações aos demais arguidos sobre as condições de segurança e as pessoas que se encontravam naquele estabelecimento para aqueles arguidos poderem executar o plano gizado no momento exato em que o ofendido EE ali se encontrava sozinho e por isso mais desprotegido. 16 - Em contrapartida pela sua ação, que foi essencial ao êxito da operação levada a cabo pelos arguidos FF e HH, recebeu o arguido GG parte dos produtos estupefacientes que os outros retiraram do estabelecimento comercial e que consigo consumiram em conjunto. 17 - Cerca das 15h30m do dia … de Março de 2013, o arguido FF e II combinaram entre ambos dirigirem-se ao estabelecimento comercial “... ...”, propriedade do ofendido JJ, sita na localidade de ..., área da comarca .... 18 - De seguida, entraram estes dois arguidos, com a cara parcialmente tapada com lenços, empunhando o arguido FF uma arma (reprodução de arma de fogo para prática recreativa, com a configuração de uma arma de classe B, que, ao ser pressionado o gatilho liberta uma percentagem de gás que impulsiona as esferas plásticas com que é municiada), apontando-a na direção do ofendido JJ ao mesmo tempo que lhe dizia para passar o dinheiro. 19 - Temendo o que aqueles lhe pudessem fazer, o ofendido JJ abriu a caixa registadora e dela retirou a quantia de cerca de 30 ou 35€ em notas e moedas do BCE, que entregou ao II. 20 - Entretanto, porque o ofendido JJ reconhecesse o arguido FF e lho dissesse, os dois arguidos de imediato fugiram do local para parte incerta, levando consigo a quantia monetária referida que fizeram sua. 21 - Agindo da forma acima descrita, em comunhão de esforços e intentos, quiseram o arguido FF e II, causando medo no ofendido JJ e colocando o mesmo numa situação que não lhe permitia reagir por temer a arma que lhe apontavam, apoderar-se das quantias monetárias de que aquele dispunha, o que conseguiram, bem sabendo que desse modo agiam contra a vontade e sem o consentimento daquele ofendido, seu legitimo proprietário. 22 - No dia … de Março de 2013, cerca das 21 horas, em concretização do plano entre ambos delineado, os arguidos AA e KK dirigiram-se uma vez mais ao estabelecimento comercial “..." sita na Rua..., ..., ..., ..., a fim de se apoderarem das substancias estupefacientes que ali encontrassem e bem assim de quaisquer outros bens ou valores que ali encontrassem e lhes pudesse interessar. 23 - Assim, os dois arguidos passaram previamente junto dos arbustos onde tempos o arguido AA havia escondido a arma referida em 3) e 4) e retiraram a mesma, dirigindo-se de seguida ao referido estabelecimento comercial. 24 - Uma vez ali, o arguido AA entrou no dito estabelecimento e de imediato apontou a arma que levava na direção do funcionário LL, de modo a intimidá-lo e impedi-lo de reagir, ordenando-lhe que se encostasse virado para a parede e não se virasse. 25 - Imediatamente de seguida, entrou no mesmo estabelecimento comercial o arguido KK, que se dirigiu à caixa registadora, de onde retirou o dinheiro ali existente num montante total de cerca de 300€ em notas e moedas do BCE. 26 - De seguida, os dois arguidos voltaram a colocar a arma no mesmo local onde antes o arguido AA a havia escondido e fugiram a correr na direção do centro comercial ..., onde dividiram entre os dois a quantia monetária que haviam retirado do estabelecimento comercial e haviam feito sua. 27 - Agindo da forma acima descrita, seguindo o plano que em conjunto haviam anteriormente delineado, empunhando o arguido AA uma arma de fogo ao ofendido LL, assim o restringindo na sua liberdade de movimentos, enquanto o arguido KK retirava e se apoderava da quantia monetária ali existente, quiseram estes arguidos fazer as quantias monetárias de que se apoderaram, bem sabendo que as mesmas lhes não pertenciam e que ao agir dessa forma atuavam contra a vontade e sem o consentimento do seu legítimo proprietário, 28 - No dia … de Março de 2013, cerca das 02h30m, os arguidos HH e FF encontravam-se na Rua ..., nesta cidade e comarca ..., acompanhados de vários outros indivíduos. 29 - Nesse mesmo dia e hora, passou naquela mesma artéria o ofendido MM, a quem o arguido HH pediu um cigarro, seguindo-se uma troca de palavras entre os mesmos, de conteúdo não concretamente apurado, 30 - Por ser de noite e se tratar de um grupo com várias pessoas, o ofendido MM temeu que lhe pudessem fazer algo e por isso acelerou a sua marcha, sentindo então que alguém vinha no seu encalço e, virando-se, viu que era o arguido HH, o qual empunhava uma arma dizendo-lhe em voz alta e em tom intimidatório "passa para cá o dinheiro" e, sem mais, desferiu uma cabeçada no ofendido MM que apenas o atingiu de raspão porque este conseguiu desviar-se. 31 - Ato contínuo, o ofendido MM empurrou o arguido HH contra a montra de um estabelecimento comercial ali existente, logrando fazer com que a arma que aquele empunhava caísse no chão. 32 - Os agentes da PSP apreenderam a arma em causa, vindo a verificar-se que se trata de uma reprodução de arma de fogo para prática recreativa, com a configuração de uma arma de classe B, que, ao ser pressionado o gatilho liberta uma percentagem de gás que impulsiona as esferas plásticas com que é municiada. 33 – Tal arma, por não apresentar pintura fluorescente (amarela ou encarnada) indelével e claramente visível quando empunhada numa extensão de 5 cm a contar da boca do cano, configura uma arma de classe A, cuja posse é proibida, o que o arguido HH bem sabia sendo todavia indiferente a tal proibição. 34 - Quis o arguido HH, ao agir da forma acima descrita, usando de ameaça e violência física contra o ofendido MM, apoderar-se do dinheiro que aquele tivesse consigo, o que apenas não conseguiu por motivos externos à sua vontade, atenta a pronta reação do mesmo ofendido e a súbita presença dos agentes da PSP. 35 - Aquando das buscas domiciliárias realizadas em casa do arguido AA, foi encontrada e apreendida uma arma, propriedade daquele arguido, a qual, sujeita a exame direto, se verificou tratar de uma pistola de marca ..., de calibre 8 mm Knall/8mm, Alarme 8mm-Salva, a qual havia sido transformada em arma de fogo de repetição semi-automática, capaz de disparar munições de percussão central de calibre 6,35 ..., a qual se encontrava em mau estado de funcionamento e inoperacional, por se encontrar com o cano partido, estando munida do respectivo carregador. 36 - O arguido AA bem sabia ser-lhe vedada por proibida e punida a detenção daquele objeto (ponto 35), proibição a que foi de todo indiferente. 37 - Agiram sempre todos os arguidos, em todas as ações supra descritas, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo serem todas aqueles seus atos proibidos e penalmente punidos.” * 2 - Por decisão transitada em 29-06-2017, no âmbito do processo 2356/16.... do Juízo Local Criminal ..., J... do Tribunal da Comarca ..., foi o arguido condenado, em processo sumaríssimo, na seguinte pena: . quatro meses de prisão, substituída por 120 dias de trabalho a favor da comunidade pela prática, em 8 de julho de 2016, de factos consubstanciadores de um crime de burla, previsto e punido pelo art. 217º do Código Penal. São os seguintes os factos em causa: “1. Em dia e hora não concretamente apurados, mas que se situa entre as 23:30 horas do dia …/10/2017 e as 12:30 do dia …/10/2017, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado “...”, sito no Largo..., ... – ... - ..., pertencente a NN, com o propósito de nele entrar e dali retirar os objetos e/ou valores que lograsse encontrar no seu interior, para dos mesmos se apropriar e fazer seus. 2. Chegado junto ao estabelecimento, que se encontrava devidamente fechado,o arguido utilizando um paralelo da calçada partiu um vidro da lateral do estabelecimento para ter acesso à fechadura e ao dispositivo amovível de alarme, o qual retirou, tendo de seguida aberto a janela de correr, introduzindo-se depois através da mesma no estabelecimento. 3. Do interior do estabelecimento, o arguido retirou: - um computador portátil, de marca ..., modelo ..., de cor ..., no valor de 600,00 €, - um POS , no valor de 1000,00 € , - uma garrafa de ..., de marca ..., no valor de 12,00 €, - uma caixa própria para garrafas de ..., da marca ..., com cerca de 150,00 € em moedas, - uma máquina de filmar, de marca ..., no valor de 118,00 €, - cerca de 40,00 €, em notas e moedas que se encontravam na caixa registadora, - uma bicicleta, no valor de pelo menos € 700,00. 4. Objetos/bens e valores que o ora arguido levou consigo e dos quais se apropriou fazendo-os seus. 5. Ao proceder como se descreve o arguido provocou estragos/danos no vidro e no dispositivo de alarme, causando assim prejuízos a NN, no valor de 600,00 €. 6. Ao atuar como se descreve, o arguido agiu com o propósito conseguido de se apoderar e fazer seus os objetos e valores encontrados no interior do estabelecimento, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade e em prejuízo do respetivo dono. 7. Quando partiu o vidro do estabelecimento e retirou o dispositivo de alarme, o arguido agiu o arguido com o propósito de arrombar / destruir o mesmo, e, dessa forma, entrar no interior do estabelecimento para dali retirar e levar os objetos e/ou valores lá existentes, o que logrou. 8. O arguido sabia que o estabelecimento e os objetos e valores ali existentes não lhe pertenciam, que não estava autorizado a nele entrar naquelas circunstâncias, e que, ao atuar da forma supra descrita, agia contra a vontade e em prejuízo do respetivo dono. 9. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo a sua conduta proibida e punida por lei como crime.” * 3 - Por decisão transitada em 16-12-2019, no âmbito do processo 1041/15.... do Juiz ... do Juízo Local Criminal ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., foi o arguido condenado na seguinte pena: . Sete meses de prisão, pela prática, em 05-08-2015, de factos consubstanciadores de um crime de burla, previsto e punido pelo art. 217º, nº 1 do Código Penal. A suspensão de execução viria a ser objeto de revogação. São os seguintes os factos em causa: “1 – Em data não concretamente apurada, contudo anterior ao dia … de agosto de 2015, o arguido concebeu um plano no intuito de, mediante o engano de terceiros interessados em arrendar um apartamento para férias em ..., sobretudo na época de verão, obter quantias em dinheiro que estes lhe entregassem com esse propósito, sem que realmente tivesse intenção e pudesse proporcionar a disponibilidade de qualquer habitação para esse efeito. 2. Para tal, o arguido criou um anúncio no sítio da Internet denominado “Custo Justo", de arrendamento de um apartamento de férias situado na cidade de ..., concretamente na Rua das ..., que não estava na sua efectiva disponibilidade, pelo preço de € 550,00 por semana. 3. Nesse anúncio, o arguido apresentava e descrevia a tipologia do mencionado apartamento, as divisões, a localização e o preço, tudo de forma a inculcar credibilidade aos potenciais interessados e, bem assim, que se tratava de uma casa que estava na sua disponibilidade para esse efeito, o que não correspondia à verdade. 4 – Nesse anúncio, o arguido identificava-se com o e-mail “.... 5. Ao ter conhecimento do referido anúncio, e por acreditar na sua veracidade e ficando interessado, no dia … .08.2015, a companheira do ofendido OO enviou uma mensagem de correio electrónico para o e-mail “....” a fim de acertar os pormenores do negócio. 6. Na sequência de tais contactos, o arguido, que se identificou como se chamando PP, foi mantendo uma aparência de seriedade, convencendo desta forma o ofendido 7. OO a acreditar na efectiva disponibilidade do apartamento para arrendamento no período de … a … de Agosto de 2015. 8. Assim sendo, o ofendido OO concordou em transferir a quantia de € 165,00, correspondente a 30% do preço do arrendamento, ficando o remanescente para ser entregue aquando da entrega das chaves do apartamento. 9 - Para transferência dessa quantia o arguido indicou a conta bancária com o NIB ...97, por si titulada. 10 - Acreditando nas boas intenções do arguido e na veracidade do arrendamento, a … de Agosto de 2015, o ofendido OO procedeu à transferência€ 165,00 para aquela conta bancária, utilizando, para o efeito, fundos que aquele possuía na sua conta com o NIB ...23. 11 - Sucede que, no dia … de Agosto de 2015, o ofendido OO deslocou-se para ..., a fim de se dirigir para o apartamento que havia arrendado ao arguido, tendo descoberto que a morada que lhe havia sido indicada por este não existia. 12. Como consequência da actuação do arguido, a ofendido OO ficou privado de gozar férias no apartamento que havia arrendado ao arguido, e sem a quantia de € 165,00, que foi transferida para a conta bancária deste. 13. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente. 14. Com a descrita conduta, o arguido agiu com intenção de ocultar o seu real intuito de não cumprir o que se havia proposto, bem sabendo que não dispunha de qualquer casa para arrendar no período e local que anunciou e negociou, aproveitando-se da boa-fé do ofendido OO. 15. Actuou de forma a convencê-lo que, efectivamente, tinha a disponibilidade e iria facultar o gozo da casa da forma descrita, mantendo-o falsamente na crença de que poderia e que iria cumprir o que havia acordado e proposto, facto de que estava ciente não ser possível. 16. Agindo dessa forma, o arguido conseguiu que o ofendido lhe entregasse a quantia de € 165,00 em dinheiro, sem que tivesse e pudesse proporcionar o gozo de férias na descrita casa, obtendo, assim, um incremento financeiro correspondente e a que sabia não ter direito. 17 - Mais sabia que em consequência desta sua actuação, o ofendido OO iria sofrer um prejuízo financeiro correspectivo ao valor que lhe entregou. 18 - Bem sabia que a sua conduta é proibida e punida por Lei.” 2º cúmulo 1 - Por decisão transitada em 13-07-2017, no âmbito do processo 350/17.... do Juiz ... do Juízo Local Criminal ..., foi o arguido condenado, em processo sumário, na seguinte pena: . Um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática, em …-06-2017, de factos consubstanciadores de um crime de resistência e coação, previsto e punido pelo art. 347º, nº 1 do Código Penal. A suspensão de execução viria a ser objeto de revogação. * 2 - Por decisão transitada em 11-10-2019, no âmbito do processo 985/17.... do Juiz ... do Juízo Local Criminal ..., foi o arguido condenado na seguinte pena: . Dois anos e dez meses de prisão, pela prática, em …-07-2017, de factos consubstanciadores de um crime de furto qualifocado, previsto e punido pelos arts. 203º, nº 1, 204º, nº2, al. e), com referência ao art. 202º, al. d) do Código Penal. São os seguintes os factos em causa: ” 1. No dia … de Julho de 2017, no período compreendido entre as 03h20 e as 12h30, o arguido decidiu entrar no estabelecimento comercial denominado "...”, sito na Rua ..., em ..., pertença de QQ, a fim de dali retirar bens e dinheiro que encontrasse. 2. O arguido, na concretização do seu propósito, por forma não concretamente apurada partiu o vidro da porta traseira do estabelecimento em causa e por ali acedeu ao seu interior. 3. Dali retirou, fez seu, e levou consigo o valor de €366.00 (trezentos e sessenta e seis euros) em moedas e notas do BCE que estavam numas latas de batatas fritas e na gaveta da caixa registadora que previamente abriu com a chave que ali estava. 4. O arguido utilizou o valor em causa em proveito próprio. 5. O arguido agiu livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de fazer seu o dinheiro que encontrasse no interior do estabelecimento apesar de saber que não estava autorizados a entrar no mesmo, que o dinheiro não lhes pertencia, que actuava contra a vontade do legitimo proprietário, causando-lhe prejuízo, obtendo assim um beneficio patrimonial a que não tinham direito. 6. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei e que incorria em responsabilidade criminal.” 3º Cúmulo 1 - Por decisão transitada em 13-02-2019, no âmbito do processo 1723/17.... do Juízo Local Criminal ..., J..., do Tribunal da Comarca ..., foi o arguido condenado na seguinte pena: . três anos de prisão pela prática, em … de novembro de 2017, de factos consubstanciadores de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 204º, nº 2, al. e) e 202, als. d) e e) do Código Penal. . dois anos e nove de prisão pela prática, em … de novembro de 2017, de factos consubstanciadores de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 204º, nº 2, al. e) e 202, als. d) e e) do Código Penal. . dois anos e nove meses de prisão pela prática, em … de novembro de 2017, de factos consubstanciadores de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 204º, nº 2, al. e) e 202, als. d) e e) do Código Penal. . seis meses de prisão pela prática, em … de novembro de 2017, de factos consubstanciadores de um crime de furto simples, na forma tentada revisto e punido pelos arts. 203º, nºs 1 e 2 e 22º do Código Penal. . dois meses de prisão pela prática, em … de novembro de 2017, de factos consubstanciadores de um crime de entrada em lugar vedado ao público, previsto e punido pelos art. 191º do Código Penal. Realizado o cúmulo jurídico de penas foi aplicada ao arguido a pena única de quatro anos e seis meses de prisão. São os seguintes os factos em causa: “Na noite de … de Novembro de 2017, no período que mediou as 01h00m e as 5h14m, o arguido RR dirigiu-se para a Rua de ..., em ..., levando consigo um martelo de partir vidro, um canivete suíço e umas luvas. O arguido RR, naquelas circunstâncias, foi acompanhado pelo arguido AA com vista a atuarem em comunhão de esforços e vontades mediante plano por ambos gizado e a que ambos aderiram, visando entrar em estabelecimentos comerciais da zona e dali retirarem bens ou dinheiro que encontrassem a fim de os fazerem seus e utilizarem em proveito próprio. Por ambos foi acordado que, enquanto o arguido RR entrava nos estabelecimentos e retirava bens e dinheiro, o arguido AA permanecia de vigia, no exterior, a fim de confirmar que ninguém aparecia e, assim, alertar de imediato o co-arguido caso fossem surpreendidos por terceiros, nomeadamente pela polícia ou pelos proprietários dos Assim, na execução concertada do citado acordo, o arguido RR com um casaco de capuz posto na cabeça dirigiu-se ao estabelecimento de restauração denominado "A ...", sito no n.º ... da citada rua, pertença de SS, saltou o portão de vedação do mesmo e dirigiu-se à porta das traseiras do edifício e forçou a fechadura da referida porta, abrindo-a, entrando no seu interior. O arguido RR retirou do interior do restaurante os seguintes bens e quantias monetárias: - Um televisor ..., em bom estado de conservação e funcionamento, e respetivo comando, no valor comercial de €800.00; - Várias garrafas de bebidas (vinho verde, ..., aguardente, brandy); - Uma caixa de chocolates ... com 500 unidades de diversos tamanhos; - Um saco com 3 quilos de chouriças do proprietário (SS). - Um porta-moedas de cor ... com diversas moedas no valor de €60.00 (sessenta euros), que estava no interior do cacifo de TT, esposa do proprietário. Os arguidos RR e AA na posse daqueles bens, no valor global de €1100.00, fizeram-nos seus e levaram-nos consigo, como era intenção de ambos. Alguns dos bens, nomeadamente o LCD, chouriços e chocolates, foram posteriormente apreendidos na residência do arguido RR, sita De seguida, naquela noite, os arguidos dirigiram-se ao “...", situado na Rua do ..., em ..., pertença de UU, e aí chegado, com a ajuda dos martelos que levavam, o arguido RR forçou a fechadura da porta principal, abrindo-a, e entrou nas instalações da cervejaria, sempre com o supra citado capuz na cabeça. - O arguido RR retirou dali entre 300/4000 em dinheiro, dinheiro esse que os arguidos levaram consigo e fizeram seus. O arguido AA atuou nos termos atrás descritos, mantendo-se no exterior de vigia, na execução do plano traçado por ambos. Os arguidos, de seguida, dirigiram-se ao estabelecimento comercial de restauração denominado "...", sito na Rua..., ..., em ..., pertença de VV, o que fizeram com a intenção de se apoderarem de bens e de dinheiro que ali encontrassem. Os arguidos dirigiram-se à porta de emergência do estabelecimento e com a ferramenta que o arguido RR trazia, nomeadamente com o martelo, abriu a referida porta de entrada, forçando-a na zona da fechadura e partiu o respetivo vidro, o que lhe permitiu entrar nas instalações do estabelecimento. O arguido, no interior do restaurante, dirigiu-se à caixa registadora cujo fecho de segurança rebentou com a ajuda da ferramenta que levava e dali retirou cerca de €275.00, sendo que algum dinheiro estava guardado no fundo da caixa, outro dentro de uma pequena lata, e outro dentro de uma carteira de cor ... com o desenho de um cão e de um gato. O arguido AA atuou nos termos acordados, na execução conjunta do plano, mantendo-se no exterior de vigia. Os arguidos fizeram suas aquelas quantias em dinheiro e a carteira, levando-as consigo. Os arguidos, naquela noite e período temporal, dirigiram-se ao restaurante denominado "Largo da ...”, sito no Largo da ..., em ..., pertença de WW. Ai chegados, o arguido RR dirigiu-se a uma janela do restaurante virada para a Rua da ... e com o martelo que tinha em seu poder partiu o vidro lateral da janela do restaurante, abrindo-a, e por ali acedeu ao interior das instalações e dali pretendia retirar dois charutos e uma caixa com 76€ no seu interior. Nesta altura, o arguido AA apercebeu-se da aproximação da PSP e abandonou o local. O arguido RR foi intercetado e detido pelos agentes da PSP, no interior do restaurante, pelas 05h14, tendo em seu poder os objetos e dinheiro (€525.00) descriminados no auto de apreensão de fls. 2-4 (cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais). À exceção dos óculos de sol, os restantes objetos e dinheiro apreendidos eram provenientes da atividade ilícita descrita ou utilizados na execução dessa atividade. Os arguidos, naquelas circunstâncias, agiram sempre de acordo com um plano previamente gizado, valendo-se da escuridão da noite para melhor concretizar os seus intentos, uma vez que os estabelecimentos comerciais a ao público, e não havia movimentos de pessoas, o que lhes permitiu atuar de forma mais tranquila. * 2 - Por decisão transitada em 30-1-2020, no âmbito do processo 1517/17.... do Juiz ... do Juízo Local Criminal ..., foi o arguido condenado na seguinte pena: . três anos de prisão, pela prática, em …-10-2017, de factos consubstanciadores de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, nº 1, 204º, nº2, al. e), com referência ao art. 202º, al. d) do Código Penal. A suspensão de execução viria a ser objeto de revogação. São os seguintes os factos em causa: II. 3 – Condições pessoais do arguido O arguido AA nasceu em .../.../1992, pelo que tinha 22 a 24 anos, aquando dos factos integradores do primeiro cúmulo, e 24-25 anos de idade aquando dos factos integradores do segundo cúmulo. O arguido AA manteve um estilo de vida instável, com mobilidade habitacional permanecendo na casa dos pais em ... apenas de forma intermitente. Esteve na Suíça (em 2018) e em ... – Espanha, (até Outubro em 2019). tendo laborado na construção civil, sem vínculo e vivido com colegas de trabalho. Pontualmente visitava os pais e irmão. Manteve o consumo regular de substâncias sem recorrer a tratamento. Por vezes comparecia na Equipa da DGRSP ..., comprometendo-se a retomar o trabalho e o acompanhamento clínico no ..., o que não concretizava. Ausentou-se de ... devido à sua situação jurídica, por saber que tinha penas de prisão efetiva a cumprir. Gradualmente foi refletindo na necessidade de resolver estes problemas pelo que decidiu regressar e apresentar-se na PSP local. No EP ..., onde se encontra desde …/11/2019 está a adotar uma conduta correta, isenta de registo disciplinar. Manifestou desde logo interesse em prosseguir os estudos a nível superior, tendo ingressado no corrente ano letivo no curso de Desporto no .... Beneficia de bolsa para pagamento das propinas e poderá ir realizando as disciplinas teóricas. Frequenta também uma formação modular certificada em Relacionamento Comercial e Vendas. Manteve consumos de haxixe e cocaína até cerca de uma semana antes da reclusão. No EP ... solicitou acompanhamento pelo CRI, estando a beneficiar de apoio psicológico. Foi também atendido em consulta de psiquiatria e medicado para dormir, encontrando-se estabilizado. Evidencia motivação para se manter abstinente. AA continua a dispor do apoio dos seus pais, que residem em ... com o irmão mais novo. O pai trabalha como canalizador e a mãe como empregada doméstica. Vivem em casa própria e dispõem duma situação económica equilibrada. Os pais visitam-no frequentemente no EP ..., mantendo o seu apoio, tal como a namorada, uma jovem recém licenciada de ..., que lhe tem prestado um forte apoio emocional. O arguido encontra-se conformado com a situação de reclusão, considerando-a um ponto de partida para uma nova etapa da sua vida que lhe está a permitir uma reflexão sobre o seu comportamento passado e a recuperação dos problemas aditivos. * O registo criminal do arguido tem averbadas, para além das penas integradas no cúmulo jurídico a realizar, as que se encontram plasmadas no quadro que se consignou supra. 2. o direito: a) lapso manifesto: Na motivação do acórdão recorrido, ao apontar a moldura penal do 3º bloco dos cúmulos jurídicos efetuados, reproduziu-se, por manifesto lapso, a moldura penal do 2º bloco. Que assim sucedeu por lapso de escrita resulta de a pena única aplicada àquele 3º bloco, ter sido fixada em medida superior à moldura penal indicada. Corrigindo-o o referido lapsus calami, esclarece-se que a moldura tem o limiar mínimo em 3 anos – uma das duas penas parcelares mais elevadas – e o máximo em 12 anos e 2 meses de prisão (a soma das 6 penas englobadas nesse bloco).
b) cúmulos jurídicos de penas: Assinala-se a correção da decisão de aplicar três penas conjuntas porque os crimes pelos quais o arguido está definitivamente condenado constituem três concursos efetivos: o 1º formado pelos crimes cometidos até 9/07/2016, data em que transitou em julgado a primeira condenação; o 2º pelos crimes cometidos desde aí e até 13/07/2019; o 3º pelos cometidos a parir desta data. Importa esclarecer, sumariamente, que o legislador português adotou, para o concurso efetivo de crimes, um sistema penal no qual o tribunal aplica a cada infração cometida pelo arguido a pena que, em concreto, demanda a prevenção e a culpa permite e, de seguida – ou posteriormente (quando o concurso é conhecido depois) -, fundindo as penas parcelares decretadas, sintetiza as consequências jurídicas do concurso numa pena única ou conjunta. Orienta esta solução jurídica – como outras de acumulação não puramente material de penas, ainda que com sistemas diferentes – o ideário de unificar a resposta punitiva à pluralidade de crimes cometidos pelo agente num determinado período temporal e, ao mesmo tempo, de reduzir o quantum das consequências jurídicas para o condenado. É evidente que o arguido resulta assim beneficiado comparativamente aquele outro que cometeu um só desses mesmos crimes ou outro qualquer, que terá de cumprir integralmente a pena aplicada. Todavia, a resposta punitiva consagrada no cúmulo jurídico de penas, principalmente quando implica a privação da liberdade, é também informada pela pretensão de não dificultar a finalidade de reinserção social do condenado. E, acrescenta-se, também pela ideia de proporcionalidade da reação do sistema punitivo (dos princípios da necessidade e proporcionalidade das penas e das medidas de segurança, com consagração no art. 18.º da Constituição da República), de modo que a acumulação material de penas não desvirtue a escala gradativa de proteção dos bens jurídicos estabelecida pelo legislador, esbatendo ou subvertendo o diferente tratamento que demandam as diversas fenomenologias criminosas. Em suma, o nosso sistema de sintetizar numa pena conjunta as penas parcelares aplicadas ao mesmo concurso de crimes resulta de uma opção de política criminal que tem por mais justa, comparativamente ao sistema da acumulação material, mas igualmente ao sistema da pena unitária. Essencial para que possam condensar-se numa pena única a multiplicidade de penas parcelares decretadas para o conjunto dos crimes cometidos pelo agente num determinado período temporal é, assim, a data que o delimita de modo a colocar um termo que o encerra. “Fechado”, assim, esse período temporal, inicia-se outro no qual se situam os crimes que neste cometa o agente, formando um diferente concurso. Que, por sua vez se delimitará nos mesmo termos e com as mesmas consequências jurídico-penais. No nosso sistema penal, o marco ou termo que coloca teto ao período temporal que estabelece os crimes que podem integrar o mesmo concurso é estabelecido, atualmente, pelo trânsito em julgado da sentença ou acórdão que primeiramente condena o arguido por ter cometido algum ou uma parte desses crimes. A atividade criminosa do agente levada a cabo nessa época, unifica-se num concurso de crimes, punindo-se com uma pena conjunta, que sintetiza as penas parcelares aplicadas por cada crime que o integra, desde que não estejam extintas sem que seja pelo cumprimento efetivo. Assim é, mesmo que venha a conhecer-se depois que nesse concurso se integram outros crimes pelos quais o arguido foi ou veio a ser condenado definitivamente em outros processos. O crime ou crimes cometidos depois desse período temporal não integram o mesmo concurso de crimes e, por isso, não pode a pena parcelar correspondente englobar-se no cúmulo jurídico. Se o arguido continuar a cometer crimes, constituem outro concurso, a punir cada um com a pena parcelar que lhe corresponda, as quais deverão condensar-se em outra pena conjunta. O subsequente período temporal dos crimes que integram esse segundo concurso tem como termo inicial o trânsito da sentença ou acórdão que delimitou o primeiro concurso – ou do crime se for apenas um -, e como termo final o trânsito em julgado da condenação do arguido por um crime ou conjunto de crimes deste outro concurso. E assim, sucessivamente, se o agente prosseguir no cometimento de mais crimes. Num sistema ideal de investigação criminal, de acusação e informação judiciária, os factos constitutivos de uma pluralidade de crimes cometidos pelo agente no período de tempo anterior à audiência, seriam apreciados, julgados e sentenciados no mesmo julgamento. Quando assim sucede, o tribunal, após determinação da pena de cada crime, pune, a final, o arguido com uma só pena que condensa, resume, sintetiza as consequências para o arguido da pluralidade de crimes cometidos no lapso temporal em causa. Quando o agente comete um ou vários crimes depois da data marco estabelecida no artigo 78º n.º 1 do Cód. Penal, não seria nem materialmente possível nem juridicamente admissível acusar, julgar e, consequentemente, condenar o agente pelos crimes que só vem a cometer posteriormente e, evidentemente, jamais poderia englobar-se a correspondente pena parcelar em cúmulo jurídico que ali foi efetuado. Quando o agente de um crime ou de uma multiplicidade de crimes é condenado por sentença ou acórdão firme e depois se descobre que anteriormente cometeu outros crimes que integram o mesmo concurso pelos quais foi também condenado definitivamente em outro/s processo/s, o ideário referido obriga igualmente à condensação das consequências jurídicas de todas as penas parcelares decretadas para os crimes do mesmo concurso, numa pena conjunta ou única, obrigando à realização de cúmulo jurídico ou, se tiver sido efetuado englobando uma parte dos crimes, se reformule, nele englobando todas as penas parcelares dos crimes do mesmo concurso e, quando for o caso, excluindo as que se aplicaram a crimes que não integram esse concurso. No caso de conhecimento superveniente do concurso, a determinação da medida da pena única deve obedecer ao mesmo procedimento que é seguido no conhecimento contemporâneo do concurso, sem necessidade de revogação das decisões que contêm as penas parcelares a englobar ou, quando for o caso de cúmulos jurídicos de uma parte dos crimes desse concurso.
c) medida das penas únicas: i. fatores a considerar: O cúmulo jurídico de penas rege-se pelo disposto no art. 77º (Regras da punição do concurso), n.º 2, do Código Penal, que estabelece: “2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”. O legislador instituiu, assim, um regime especial para a determinação da medida da pena conjunta do concurso de crimes, com a indicação do iter a seguir pelo juiz na respetiva quantificação. Um concurso de crimes, por opção de política criminal, é punido com uma pena única, obtida através da ponderação dos factos cometidos e da personalidade do agente. Doutrina e jurisprudência coincidem em que nos termos da lei, na fixação do quantum da pena conjunta a aplicar ao concurso de crimes essencial é o grau da gravidade dos factos e as tendências da personalidade que o agente neles revela. Ainda assim, não raramente, recorrentes exasperando na parametrização daqueles vetores pretendem que a punição do concurso de crimes ignore a condenação por cada crime e as penas parcelares aplicadas, acabando a pugnar por um sistema de pena unitária. Neste, a totalidade dos factos cometidos, formam uma só entidade, como se fosse um único crime para efeitos punitivos. Não existe, em regra, decisão judicial intermédia a fixar a consequência jurídica de cada crime do concurso. A pena unitária não está condicionada ou balizada por penas parcelares, inexistentes, em regra. Não é assim no sistema da pena conjunta adotado pelo nosso legislador. O que realmente o distingue daquele não é, propriamente, o resultado final, traduzido, em ambos numa só pena para sancionar o concurso de crimes. Traço distintivo marcante é que ali a pena é realmente única e determina-se numa só operação, através da consideração unitária do conjunto dos crimes do concurso como comportamento global unificado na mesma entidade punitiva. Enquanto aqui os crimes do concurso são primeiramente tratados na sua singularidade punitiva, determinando-se-lhes uma pena própria. Seguidamente, a totalidade das penas ditas parcelares fundem-se numa pena conjunta, determinada pelo critério especial acima apontado. Aqui, a avaliação do comportamento global assenta na ponderação conjugada do número e da gravidade dos crimes e das penas parcelares englobadas, da concreta medida destas, da sua relação de grandeza com a moldura penal do concurso e da interconexão que se deve estabelecer entre os crimes do concurso e as propensões da personalidade do agente revelada no cometimento dos factos. Na escolha da medida da pena única “tudo deve passar-se (…) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido a atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta.”[1]. Contudo, como sustentado no Acórdão 14-09-2016[2], deste Supremo Tribunal: “na indicação dos factos relevantes para a determinação da pena conjunta não relevam os que concretamente fundamentaram as penas parcelares, mas sim os que resultam de uma visão panóptica sobre aquele "pedaço" de vida do arguido, sinalizando as circunstâncias que consubstanciam os denominadores comuns da sua atividade criminosa o que, ao fim e ao cabo, não é mais do que traçar um quadro de interconexão entre os diversos ilícitos e esboçar a sua compreensão à face da respetiva personalidade, destarte se o mesmo tem propensão para o crime, ou se na realidade, estamos perante um conjunto de eventos criminosos episódicos, sem relação com a sua concreta personalidade. É esta avaliação global resultante desta interconexão geral, que permite apurar legitimamente o ilícito e culpa global, e perante tais conclusões, aferir in concreto a necessidade de prevenção especial e geral, à luz da amplitude que a apreciação total da atividade criminosa do agente permite”. Não podendo considerar-se circunstâncias que façam parte de cada um dos tipos de ilícito do concurso (proibição da dupla valoração –art. 71º n.º 2 do Código Penal), nem tampouco aquelas que já tenham sido determinantes na fixação de cada pena parcelar. A doutrina maioritária[3] e a jurisprudência[4] defendem nada obstar a que a pena única se determina pela ponderação conjunta de fatores do critério geral (enunciados no art. 71º) e do critério especial (fornecido pelo art. 77º n.º 1). Sustentando que “à visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto, em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detetar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente. Do que se trata agora é de ver os factos em relação uns com os outros, de modo a detetar a possível conexão e o tipo de conexão que intercede entre eles (“conexão autoris causa”), tendo em vista a totalidade da atuação do arguido como unidade de sentido, que há-de possibilitar uma avaliação do ilícito global e a “culpa pelos factos em relação”. “Por conseguinte, a medida da pena do concurso de crimes tem de ser determinada em função desses fatores específicos, que traduzem a um outro nível a culpa do agente e as necessidades de prevenção que o caso suscita”[5].
ii. fator de compressão mitigado: Constatando assinalável diversidade na determinação da pena conjunta, geradora de incerteza jurídica, desigualdade nas consequências jurídicas do concurso de crimes, e fonte, a jusante, de considerável litigância recursória, designadamente perante o STJ, desenhou-se entendimento que faz intervir, na confeção da pena conjunta, operações aritméticas. Resumidamente, na sua veste mais recente, sustenta que na determinação da medida da pena única, se deve adicionar à pena parcelar mais grave, que fixa o limiar inferior da moldura penal do concurso de crimes, uma fração proporcional das restantes penas, sendo a partir deste valor, consideradas as especificidades do caso. Atendendo à regra ínsita no art. 77º nº 1 do Código Penal. A fração é determinada em função do tipo de criminalidade e da dimensão das penas parcelares e, complementarmente, a personalidade do arguido que os factos revelam. A. Lourenço Martins, estudando a jurisprudência deste Supremo Tribunal sobre a medida da pena conjunta, defende a adição de uma proporção das penas parcelares que oscila, conforme as circunstâncias de facto e a personalidade do agente, por via de regra, entre 1/3 (um terço) e 1/5 (um quinto). Acrescenta: se bem que a corrente, que se poderia designar-se do «factor percentual de compressão», possa relutar a um julgador cioso do poder discricionário (aqui, aliás, mais vinculado que discricionário), desde que o seu uso não se faça como ponto de partida mas como aferidor ou mecanismo de controlo, não nos parece que deva, sem mais, ser rejeitada. Representa um esforço de racionalização num caminho eriçado de espinhos, desde que afastada uma qualquer «arbitrariedade matemática» ou uma menor exigência de reflexão sobre os dados. O direito, como ciência prática e não especulativa nunca atingirá a certeza das matemáticas ou das ciências da natureza, mas a jurisprudência deve abrir-se ao permanente aperfeiçoamento, que há-de ser encontrado na pena conjunta. Sustenta-se no Ac. de 27/01/2016 deste Supremo Tribunal que “não repugna que a convocação dos critérios de determinação da pena conjunta tenha como coadjuvante, e não mais do que isso, a definição dum espaço dentro do qual as mesmas funcionam. Na verdade, como se referiu, a certeza e segurança jurídica podem estar em causa quando existe uma grande margem de amplitude na pena a aplicar, conduzindo a uma indeterminação. Recorrendo ao princípio da proporcionalidade não se pode aplicar uma pena maior do que aquela que merece a gravidade da conduta nem a que é exigida para tutela do bem jurídico. Para evitar aquela vacuidade admite-se o apelo a que, na formulação da pena conjunta e na ponderação da imagem global dos crimes imputados e da personalidade, se considere que, conforme uma personalidade mais, ou menos, gravemente desconforme com o Direito, o tribunal determine a pena única somando à pena concreta mais grave entre metade e um quinto de cada uma das penas concretas aplicadas aos outros crimes em concurso”. Fração de compressão que deve relacionar-se, diretamente, com a destrinça que importa estabelecer ao nível das consequências jurídicas em função de cada fenomenologia criminal. Considerando a necessidade de um tratamento diferenciado para a criminalidade em função da sua definição legal, designadamente de acordo com a sua classificação categorial como bagatelar, média ou grave, de tal modo que, como referia Carmona da Mota, a “representação” da parcela que deve acrescer à pena mais elevada se possa saldar por uma fração de idêntico grau. Não é raro ver um tratamento uniforme, destituído de qualquer opção valorativa do bem jurídico, - que pode assumir uma diferença substantiva abissal impondo a destrinça clara da resposta entre a ofensa de bens jurídicos mais ou menos fundamentais para preservação de valores vitais e pessoais indisponíveis e a ofensa de bens jurídicos de outra índole e entidade jurídico-criminal. Este é o entendimento prevalente, que nos casos de elevada pluralidade de crimes em concurso pode ainda ser temperado através da intervenção do princípio da proporcionalidade, implícito no critério que vem de citar-se. Designadamente convocando a interpretação de que “na formação da pena única, quanto maior é o somatório das penas parcelares, maior é o fator de compressão que incide sobre as penas que se vão somar à mais elevada, pois, se assim não fosse, muito facilmente se atingiria a pena máxima em casos em que a mesma não se justifica perante a gravidade dos factos”, de modo a impedir que o agente do concurso de crimes resulte condenado numa pena conjunta inadequada à gravidade dos crimes e que muito dificultaria a sua reintegração na comunidade dos homens e das mulheres respeitadores/as dos bens jurídicos fundamentais. Consequentemente, o denominado «fator de compressão», deve funcionar como aferidor do rigor e da justeza do cúmulo jurídico de penas, devendo adotar frações ou logaritmos diferenciados em função da fenomenologia dos crimes do concurso, mas que no âmbito do mesmo tipo de crime devem ser idênticos, podendo variar ligeiramente em função da personalidade do arguido revelada pelos factos e do modo de execução dos crimes. Somente um tal rigor na determinação da pena conjunta permitira garantir a justiça relativa e a igualdade de tratamento dos condenados. Sem um critério aferidor como o proposto, a pena conjunta aparecerá em cada caso como um produto da “arte” do Juiz, naturalmente moldada, - como qualquer artista do seu tempo - pelas próprias conceções jurídico-criminais (se não mesmo pelas suas idiossincrasias filosóficas e de política criminal). Esse, como qualquer outro método e procedimento desligado de um sistema de avaliação dotado de alguma objetividade, haverá sempre de gerar um resultado mais ou menos discutível e, no nível acima, poderá ser sempre suscetível de uma qualquer intervenção corretiva, tanto para mais como para menos, conforme a demanda do sujeito processual recorrente. Consequentemente, na determinação da pena conjunta a aplicar a um concurso de infrações, a ponderação dos factos no seu conjunto, mais apropriadamente, dos crimes e das penas parcelares (em maior ou menor grandeza fracional) deve adequar-se ao tipo de criminalidade com enfase agravante quando concorrem crimes graves contra as pessoas, ou, gradativamente, em casos de criminalidade violenta, de criminalidade especialmente violenta e de criminalidade altamente organizada - art. 1º al.ªs i) a m) do CPP. E “paralelamente, à apreciação da personalidade do agente interessa, sobretudo, ver se nos encontramos perante uma certa tendência, que no limite se identificará com uma carreira criminosa, ou se aquilo que se evidencia é uma mera pluriocasionalidade”. O “comportamento global”, com o sentido assinalado, que preside ao cúmulo jurídico e à aplicação da pena única, evidencia, por norma, uma personalidade mais ou menos intensamente desconforme ao modo de ser suposto pela ordem jurídico-criminal. À luz das regras da experiência, a violação, pelo agente, de vários bens jurídicos de igual importância, através da mesma ou de condutas imediatamente seguidas, exprime, geralmente, pluriocasionalidade criminosa. A reiteração espaçada de idênticas ou de diferentes condutas delituosas, à mesma luz, poderá evidenciar uma tendência, persistente vontade em delinquir, ou mesmo uma carreira criminosa. Sem perder de vista que “até ao máximo consentido pela culpa, é a medida exigida pela tutela dos bens jurídicos … que vai determinar a medida da pena”. “O respeito por aquele limite é penhor bastante da constitucionalidade da solução preconizada face ao disposto nos arts. 1º, 13º -1 e 25º -1. da CRP”[6].
d) princípio da proporcionalidade da pena: A proporcionalidade e a proibição do excesso são princípios com assento na Constituição da República – art. 18º n.º 2 – e, por isso, de aplicação direta na sua vertente subjetiva. “O princípio da proporcionalidade (também chamado princípio da proibição do excesso) desdobra-se em três subprincípios: (a) princípio da adequação (também designado princípio da idoneidade), isto é, as medidas restritivas legalmente previstas devem revelar-se meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei (salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); (b) princípio da exigibilidade (também chamado princípio da necessidade ou da indispensabilidade), ou seja, as medidas restritivas previstas na lei devem revelar-se necessárias /ornarem-se exigíveis), porque os fins visados pela lei não podiam ser obtidos por outros meios menos onerosos para os direitos, liberdades e garantias; (c) princípio da proporcionalidade em sentido restrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se em «justa medida», impedindo a adopção de medidas legais restritivas desproporcionadas, excessivas em relação aos fins obtidos”. Princípios que têm essencialmente uma dimensão objetiva, impondo-se ao legislador, balizando a sua margem de discricionariedade na conformação de restrições aos direitos fundamentais e, consequentemente, projetando-se na determinação da individualização das consequências jurídicas para a violação dos tipos de ilícito. O Código Penal, compilação nuclear das restrições mais compressivas do direito à liberdade pessoal, tem também e necessariamente, sobretudo a partir da reforma de 1995, como princípios retores a necessidade, a proporcionalidade e a adequação da pena aplicada à violação de bens jurídico-criminalmente tutelados. Compete ao legislador escolher os bens jurídicos que entende serem dignos de tutela penal, também a pena abstratamente aplicável com que pode ser sancionada a sua violação e bem assim a moldura penal do concurso de crimes. Nesta dimensão, a proporcionalidade é, em princípio, uma questão de política criminal. Aos tribunais comuns corresponde, no quadro constitucional, a aplicação da lei penal aos factos concretos. Entendendo um tribunal que a pena cominada pelo legislador para um determinado tipo de crime ofende os princípios da necessidade, da proporcionalidade ou da adequação, pode (deve) julgá-la inconstitucional, mas a decisão final e vinculativa sempre caberá ao Tribunal Constitucional. É também ao legislador que compete escolher as finalidades das penas e os critérios da sua quantificação concreta. Critérios de construção da medida da pena que devem ser interpretados e aplicados em correspondência com o programa político-criminal assumido sobre as finalidades da punição. No recurso em apreciação, não se discute a proporcionalidade ou adequação da moldura penal abstrata do concurso de crimes. Nem tampouco das penas parcelares. Questiona-se a proporcionalidade da pena única de prisão concretamente aplicada. Como se assinala no Acórdão de 14/09/2016, deste Supremo Tribunal, já citado, “o modelo do CP é de prevenção: a pena é determinada pela necessidade de protecção de bens jurídicos e não de retribuição da culpa e do facto”. A pena serve “finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial, assumindo a culpa um papel meramente limitador da pena”. O legislador estabeleceu os critérios -no artigo 71.º do Código Penal (e para a pena do concurso também nos arts. 77º e 78º)- “que têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente; a idade, a confissão; o arrependimento) ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente”. Dentro da moldura penal do concurso, o limite mínimo inultrapassável da dosimetria da pena concreta é dado pela necessidade de tutela dos bens jurídicos violados ou, “do quantum da pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias”[7]. E o limite máximo pela medida da culpa - nulla poena sine culpa. A prevenção especial de socialização pode, sem interferir naqueles limites, fazer oscilar o quantum da pena no sentido de se aproximar de um dos limites. A pena concreta que se comporte nestes limites é uma pena necessária, imposta em defesa do ordenamento jurídico-criminal. Pena única em medida inferior colocaria em causa “a crença da comunidade na validade das normas violadas e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais”. Comportando-se nos estritos limites da culpa, que é a salvaguarda ética e da dignidade humana do agente, será uma pena proporcional. É uma pena em medida ótima se satisfizer as exigências de prevenção geral positiva e ao mesmo tempo assegurar a reintegração social do agente habilitando-o a respeitar os bens jurídicos criminalmente tutelados (sem, todavia, lhe impor a interiorização de um determinado modelo ou ordem de valores). As exigências de prevenção geral podem variar em função do tipo de crime e as necessidades de prevenção especial de socialização variam em razão das circunstâncias do concreto agente e da personalidade que revela no cometimento dos factos. “A medida da pena unitária a atribuir em sede de cúmulo jurídico reveste-se de uma especificidade própria. Por um lado, está-se perante uma nova moldura penal, mais ampla, abrangente, com maior latitude da atribuída a cada um dos crimes. Por outro, tem lugar, porque se trata de uma nova pena, final, de síntese, correspondente a um novo ilícito e a uma nova culpa (agora culpa pelos factos em relação), uma específica fundamentação, que acresce à decorrente do artigo 71.º do Código Penal” [8]. A proporcionalidade e a proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, deverá obter-se através da ponderação entre a gravidade do facto global (do concurso de crimes enquanto unidade de sentido jurídico), as caraterísticas da personalidade do agente nele revelado (no conjunto dos factos ou na atividade delituosa) e a intensidade ou gravidade da medida da pena conjunta no ordenamento punitivo. “A pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção – dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes”. Assim, “se a pena parcelar é uma entre muitas outras semelhantes, o peso relativo do crime que traduz é diminuto em relação ao ilícito global, e portanto, só uma fracção menor dessa pena parcelar deverá contar para a pena conjunta”. “É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, face à grande criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras”. Se a aplicação de qualquer pena deve ser orientada pelo princípio da proporcionalidade (à gravidade do crime, ao grau e intensidade da culpa e às necessidades de reintegração do agente), essa orientação deve ser especialmente ponderada quando se determina o quantum da pena conjunta. Tanto porque a moldura penal resultante da soma das penas aplicadas a cada um dos crimes do concurso pode assumir amplitude enorme e/ou atingir molduras com limiar superior muito elevado, não raro, iguais ao máximo de pena consentida, quanto porque os crimes englobados no concurso podem incluir-se apenas na pequena criminalidade, “uma das manifestações típicas das sociedades modernas”, tratando-se de uma realidade distinta da criminalidade grave, quanto à sua explicação criminológica, ao grau de danosidade social e ao alarme coletivo que provoca. Por isso, não poderá deixar de ser diferente, numa e na outra, não só a espécie como também a medida concreta da reação formal. O legislador deixou claramente expressa a vontade de conferir tratamento distinto àquelas fenomenologias criminais. Extrai-se do Acórdão de 30/11/2016, deste Supremo Tribunal que “A proporcionalidade e a proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, deverá obter-se através da ponderação entre a gravidade do facto global e as caraterísticas da personalidade do agente nele revelado e a intensidade da medida da pena conjunta. (…). Por outro lado, “a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da adequação e proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido, de forma uniforme e reiterada, que «no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos fatores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de fatores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efetuada»” . No Ac. nº 632/2008, do Tribunal Constitucional, pode ler-se: “Como se escreveu no Acórdão n.º 187/2001 (ainda em desenvolvimento do Acórdão n.º 634/93): «O princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios: - Princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); - Princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato); - Princípio da justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adoptar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos).» A esta definição geral dos três subprincípios (em que se desdobra analiticamente o princípio da proporcionalidade) devem por agora ser acrescentadas, apenas, três precisões. A primeira diz respeito ao conteúdo exato a conferir ao terceiro teste enunciado, comummente designado pela jurisprudência e pela doutrina por proporcionalidade em sentido estrito ou critério da justa medida. O que aqui se mede, na verdade, é a relação concretamente existente entre a carga coativa decorrente da medida adotada e o peso específico do ganho de interesse público que com tal medida se visa alcançar. Ou, como se disse, ainda, no Acórdão n.º 187/2001, «trata-se [...] de exigir que a intervenção, nos seus efeitos restritivos ou lesivos, se encontre numa relação 'calibrada' - de justa medida - com os fins prosseguidos, o que exige uma ponderação, graduação e correspondência dos efeitos e das medidas possíveis». Sempre que tiver de convocar-se o princípio da «justa medida», impõe-se fundamentar o procedimento que conduziu à obtenção do juízo da desproporcionalidade da pena conjunta e da dimensão do correspondente excesso, enunciando o procedimento comparativo efetuado, demonstrar as razões convincentes e o suporte normativo que podem justificar a intervenção corretiva e respetiva amplitude – art. 205º n.º 1 da Constituição da República. Intervenção corretiva necessariamente limitada pela evidência de que, em muitas situações, as variáveis a ponderar se repetem ou apresentam grande similitude. Justificando-se somente perante uma análise da jurisprudência tirada em situações idênticas ou próximas daquela que estiver em julgamento no caso concreto, habilitante da formulação de um juízo onde a justa medida da pena se afirme com mais objetividade e nitidez e se possam medir e descartar diferenciações de tratamento com casos similares.
e) no caso: i. pretensão do recorrente: O arguido peticiona a redução da pena única, contudo sem especificar qual delas – e, nota-se, são três -, rematando a insurgir-se com a prisão carcerária. Argumenta ser jovem, beneficiar de enquadramento familiar, estar socialmente integrado e evidenciar consciência critica da sua situação jurídica e consequências.
ii. a decisão recorrida: O Tribunal a quo, na determinação da pena única, ademais de mencionar o regime aplicável, de considerações teoréticas e após indicar a moldura penal dos concursos de crime cujas penas parcelares cumulou juridicamente, ponderou: “Os factos sob apreciação, quanto ao primeiro cúmulo, foram praticados em março de 2013, agosto de 2015 e julho de 2016. Estão em causa dois crimes de roubo simples e dois crimes de burla simples. No que concerne ao segundo núcleo de factos, a integrar o segundo cúmulo jurídico a realizar, estes tiveram lugar entre junho de 2017 e julho de 2017, estando em causa um crime de resistência ou coação e um crime de furto qualificado. Finalmente, no que respeita ao terceiro conjunto fático a apreciar, os factos tiveram lugar entre outubro e novembro de 2017 e está em causa a prática de furtos qualificados e um crime de introdução em lugar vedado ao público. O arguido sofreu ainda as condenações que constam do quadro supra consignado. Apresentou-se voluntariamente para responder nos processos que pendiam contra si, estando os ilícitos praticados associados a um quadro de toxicodependência que o arguido se encontra empenhado a largar, encontrando-se privado de liberdade desde .../11/2019 e encontrando-se no Estabelecimento Prisional a adotar uma conduta correta, isenta de registo disciplinar. Ingressou no corrente ano letivo no curso de Desporto no ... e frequenta também uma formação modular certificada em Relacionamento Comercial e Vendas. No que concerne aos hábitos de consumo de haxixe e cocaína que manteve até cerca de uma semana antes da reclusão, solicitou acompanhamento pelo CRI, estando a beneficiar de apoio psicológico. Foi também atendido em consulta de psiquiatria e medicado para dormir, encontrando-se estabilizado. Continua a dispor do apoio dos seus pais, que residem em ... com o irmão mais novo e recebe ainda a visita da namorada, uma jovem recém licenciada de ..., que lhe tem prestado um forte apoio emocional. O arguido encontra-se conformado com situação de reclusão, considerando-a um ponto de partida para uma nova etapa da sua vida que lhe está a permitir uma reflexão sobre o seu comportamento passado e a recuperação dos problemas aditivos. Assim, atendendo à gravidade e circunstâncias atinentes à globalidade dos factos praticados …”. iii. cúmulo jurídico anterior: Dos factos provados resulta que o arguido foi anteriormente condenado no processo n.º 1723/17...., em cúmulo jurídico, na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, pela prática de cinco dos 6 crimes que integram o 3º bloco de penas cumuladas juridicamente no acórdão recorrido. No referido bloco, com as penas aplicadas naquele processo, cumula-se também a pena de 3 anos de prisão que ao arguido foi aplicada no proc. 1517/.3.... Aquela pena conjunta se não tem efeito direto, todavia não pode desconsiderar-se para obstar à aplicação, no caso ao 3ª bloco, de pena única mais baixa. O cúmulo jurídico é uma construção normativa, de matriz dogmática, com a finalidade de fundir numa pena única, as penas de prisão em que o mesmo agente foi condenado por ter cometido uma multiplicidade de crimes que, entre si, estão numa relação juridicamente determinada. No nosso sistema penal, a/o arguida/a que cometeu crimes que estão, entre si, numa relação de concurso real, tem direito a que a pena de prisão aplicada por cada um seja “fundida” numa pena única. Idealmente, os crimes de um concurso devem ser conhecidos no mesmo julgamento e, consequentemente, integrar a correspondente condenação. Quando assim sucede, as penas singulares aplicadas por cada crime do concurso são cumuladas juridicamente resultando na aplicação da pena única de prisão que for devida. O tribunal, na mesma decisão condena o arguido por cada crime e na correspondente pena e, cumulando juridicamente as penas parcelares, condena-o numa pena conjunta ou única. Muitas vezes descobre-se depois que o mesmo arguido tinha cometido outro ou outros crimes que com os da primeira condenação transitada formam um concurso real e pelos quais foi ou vem a ser condenado em pena de prisão, noutra decisão e em outro processo. Estamos então perante um conhecimento superveniente do concurso de crimes. Quando a consequência jurídica da correspondente responsabilidade criminal é sancionada com prisão, o legislador impõe que esta e as demais penas aplicadas pelos crimes do concurso sejam também cumuladas juridicamente, numa pena conjunta, determinada pelos critérios especiais legalmente estabelecidos. À unificação jurídica da multiplicidade dos crimes cometidos pelo agente, através do instituto do concurso real, corresponde a conjunção das consequências jurídicas. Se uma multiplicidade de crimes cometidos pelo agente pode formar uma unidade de sentido jurídico-criminal, a pena de prisão que a cada um é aplicada deve também ser convertida numa pena única. Esta foi a solução adotada no nosso Código Penal. O caso dos autos é precisamente de conhecimento supervenientes de múltiplos crimes cometidos pelo arguido, que formam três concursos efetivos, pelos quais foi condenado em penas de prisão. Conforme referido, naquele processo foi condenado também em pena única. Tendo aquela condenação transitado em julgado, não fora a imposição normativa da unificação das consequências jurídico-penais do concurso de crimes e a pena aí aplicada seriam executadas naquela exata medida, e sucessivamente com as demais. Tendo-se descoberto depois que os crimes que as determinaram estavam entre si numa relação jurídica de concurso efetivo ou real com outro crime também punido com pena de prisão, há que encontrar uma pena nova de síntese, - determinada no âmbito de uma moldura própria e, essencialmente, à luz de um critério específico -, que unifique as penas singulares aplicadas a cada crime do mesmo concurso. No caso, o tribunal que no processo comum coletivo 1723/17.... condenou o arguido na pena única de 4 anos e 6 meses, seguramente que não aplicava pena de prisão conjunta inferior se no mesmo acórdão também tivesse condenado o recorrente pelo outro crime de furto qualificado que integra o 3º cúmulo de penas em reexame. Se matematicamente, da adição ao conjunto de novos elementos (positivos) não resulta a sua diminuição; se num concurso de duas penas parcelares não é admissível aplicar pena única inferior à mais elevada (que constitui o limite mínimo da moldura penal do concurso, seja ou não de conhecimento superveniente); lógica e racionalmente, da inclusão em posterior e novo cúmulo jurídico de mais penas de prisão parcelares não pode resultar a aplicação de pena única mais baixa que a fixada em cúmulo anterior. Pena inferior à que foi aplicada em anterior cúmulo jurídico, representaria forte incentivo à criminalidade. O arguido resultava “premiando” com a redução da pena única anteriormente aplicada em razão de ter cometido mais crimes pela anódina circunstância de somente se descobrirem depois. Estando assente que o cúmulo jurídico de penas de prisão em caso de concurso de crimes de conhecimento superveniente deixa sem efeito, inutiliza a pena única anteriormente aplicada pelo cometimento de uma parte dos crimes do mesmo concurso, certo é também que, no novo cúmulo jurídico não é possível alterar os factos e a sua qualificação jurídica, a condenação, a medida de cada pena singular, nem tampouco fazer intervir o instituto da atenuação especial da pena (atenuação especial de moldura do concurso). Como se disse, não fora o conhecimento tardio de que o concurso incluía mais crimes cuja pena não foi considerada no anterior cúmulo jurídico e, dúvidas não subsistem que a consequência jurídico-penal da responsabilidade do arguido não seria inferior ao quantum da pena única ali estabelecida, fixada já por aplicação do critério especial do artigo 77º n.º 1 (parte final) do Código Penal. Se a anterior pena única é irrelevante para a moldura penal do concurso de crimes, se o condenado não deve ser prejudicado por se descobrir depois que no mesmo concurso de infrações se incluíam mais crimes que os que foram considerados na condenação de um primeiro cúmulo jurídico das penas parcelares de uma parte dos delitos dessa unidade jurídica, também não deverá resultar beneficiado. Como se disse, o tribunal que em anterior cúmulo jurídico fixou a medida da pena conjunta englobando somente parte da multiplicidade dos crimes do concurso, se tivesse conhecido dos restantes crimes, logicamente, racionalmente e também juridicamente, não aplicaria pena única inferior. Sob o critério legislativo que erige como finalidade primeira da pena a proteção dos bens jurídicos, poderá até equacionar-se a desconformidade constitucional da redução de uma anterior pena conjunta ou, sendo várias, da mais elevada, aplicada em anterior cúmulo jurídico. É suposto que aquela pena conjunta se situa no limiar capaz de satisfazer as exigências de prevenção evidenciada pela gravidade do “ilícito global” e pela personalidade do agente nele revelada. Com mais crimes a entrar nessa unidade jurídico-criminal não é configurável diminuição de qualquer dos fatores que determinaram a anterior pena conjunta. Assim e no limite, o “corte” na medida concreta dessa anterior pena única poderia configurar uma medida de graça, isto é, um perdão parcial de pena judicialmente fixada por sentença/acórdão transitado em julgado. Na nossa constituição penal, o direito de graça está reservado a outros órgãos de soberania, não competindo aos tribunais. Consequentemente, aqui e em geral, do conhecimento posterior de que um concurso de crimes inclui outro ou outros crimes pelos quais o agente foi condenado em outra ou outras penas de prisão não deve resultar a diminuição da pena única aplicada em anterior cúmulo jurídico ou, sendo vários, da pena conjunta mais elevada. No caso dos autos, a pena única mais elevada aplicada única anteriormente aplicada ao arguido foi de 4 anos e 6 meses de prisão. Resultando, no caso, que a pena única a aplicar no 3º bloco do vertente cúmulo jurídico não pode ser inferior à que lhe foi imposta na última decisão cumulatória, ou seja, não podia – como não foi - ser inferior a 4 anos e 6 meses de prisão.
iv. aplicação dos critérios: No caso: - o 1º bloco engloba 4 penas, sendo duas de 2 anos de prisão, pela prática de dois crimes de roubo, uma de 4 meses de prisão, a outra de 7 meses de prisão pela prática de dois crimes de burla. A pena mais elevada das parcelares é de 2 anos e a somando de todas perfaz 4 anos e 11 meses. Este concurso inclui dois crimes de roubo que se enquadra na definição legal de criminalidade especialmente violenta. Os crimes foram cometidos no período de 3 anos e 4 meses. - o 2º bloco engloba duas penas de prisão, sendo uma de 1 ano e 6 meses de pela prática de um crime de resistência e coação de funcionário, a outra de 2 anos e 10 meses pela prática de um crime de furto qualificado. A pena mais elevada das parcelares é de 2 anos e 10 meses e a soma de ambas perfaz 4 anos e 4 meses de prisão. Este concurso inclui um crime de resistência e coação de funcionário que se enquadra na definição legal de criminalidade violenta. Os crimes foram cometidos no período de um mês. - o 3º bloco engloba 6 penas de prisão, sendo duas de 3 anos e duas de 2 anos e 9 meses, pela prática de quatro crimes de furto qualificado, uma de 6 meses pela prática de 1 crime de furto, outra de 2 meses pela prática de um crime de introdução em lugar vedado ao público. A pena parcelar mais elevada é de 3 anos e a soma de todas perfaz 12 anos e 2 meses de prisão. Os 6 crimes foram cometidos em 35 dias. As exigências de prevenção geral positiva são prementes nos crimes de roubo por atentar fortemente contra o sentimento de segurança dos cidadãos. É um crime que demanda firme reafirmação da vigência dos bens jurídicos complexos que tutela e da validade e eficácia da respetiva proteção penal. Ainda quanto à ilicitude, documentam os factos provados que o arguido cometeu os crimes dos 3 concursos de crime – com exceção da resistência e coação – como modo de obter estupefacientes ou fundos destinados a prover à sua aquisição uma vez que à data consumia regularmente tais substâncias e mantinha “estilo de vida instável”. Apresentando-se elevado o grau de culpa porque o arguido agiu sempre com dolo direto, ciente da censurabilidade das suas condutas. Nas necessidades de prevenção especial convergem num primeiro momento a “fuga” do arguido ao cumprimento das condenações e, finalmente, a apresentação voluntária para iniciar a execução das penas de prisão decretadas pela justiça. Tem condenações anteriores pelo cometimento de crimes idênticos (um de roubo e um de furto). Aquelas condenações uma delas em pena suspensa revelaram-se ineficazes para prevenir a reiteração no crime. A última série de furtos qualificados, integrada na sequência do histórico criminal do arguido, revela forte tendência para a prática desse tipo de crimes. Não consta da facticidade assente que o arguido tivesse, antes de preso, uum trabalho ou ocupação profissional lícita. Como não consta que tenha reparado os lesados. Em seu favor, sobressaem a apresentação voluntária, o apoio familiar, a consciência crítica e se apresentar predisposto a iniciar uma etapa de vida socialmente útil e estar a dar passos para obter formação académica para se habilitar em áreas de atividade que lhe podem permitir-se ressocializar-se e reinserir-se e ser capaz de respeitar os bens jurídicos criminalmente tutelados. Se bem que por razões imputadas ao arguido, sobre os crimes do 1º concurso de crimes decorreram entre 6 a 8 anos. Por outro lado, a pena única aplicada no 1º cúmulo jurídico resultou da adição à pena que fixa a moldura mínima do concurso, de menos de entre um quarto (1/4) e um terço (1/3) de cada pena das restantes penas parcelares englobadas. “Aproveitamento” que vai de encontro à «teoria do fator de compressão» que acima se expôs e atende, por um lado a que o concurso inclui dois crimes de roubo e, pelo outro lado, aos factos provados que depõem em favor do arguido incluindo o período de tempo entretanto decorrido. Não merce, destarte, correção. No 2º cúmulo, a pena conjunta decretada, resultou da aplicação como fator de compressão, pode dizer-se, de rigorosamente um terço (1/3). O que se justifica uma vez que a pena de que se aproveitou aquela fração resultou da condenação pela prática de um crime contra a autoridade pública que o legislador define como criminalidade violenta. Pelo que também esta pena única não merece censura. No 3º cúmulo jurídico, à luz do mesmo critério, a pena única decretada resultou do “aproveitamento” de pouco mais que um quarto (1/4) de cada uma das restantes 5 penas parcelares, mas bastante distante do terço inferior da respetiva moldura penal (situada em 6 anos e 20 dias). Por outro lado, a nova pena única, foi aumentada com a fração de um terço (1/3) da pena parcelar acrescentada no vertente bloco de cúmulo jurídico. Porque os crimes são de menor gravidade uma vez que não se incluem na definição que o legislador estabeleceu no art. 1º alíneas i) a l) do CPP, forma cometidos em curto período de tempo, portanto com grande intensidade, também a pena conjunta aplicada ao arguido neste bloco não merce censura Finalmente verifica-se, como demonstrado, que as três penas conjuntas aplicadas apresentam entre si manifesta proporcionalidade e também com a pena única em que o arguido foi condenado no processo n.º 1723/17..... Conclui-se, assim que os factos e a personalidade do arguido neles revelada, bem como as necessidades de proteção dos bens jurídicos violados, o elevado grau de culpa e as exigências de prevenção especial confirmam que as três penas únicas aplicadas não pecam por excessividade nem por desproporcionada. Tendo sido corretamente ponderados todos os factos provados que depõem em favor do recorrente. Consequentemente, não merecem intervenção corretiva. D - DECISÃO: Em conformidade com o exposto, o Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção criminal, decide: a) negar provimento ao recurso do arguido, assim se confirmando a decisão recorrida. Custas pelo arguido – art.º 513º n.º 1 do CPP -, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs - art.º 8º n.º 9 e tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais. * Lisboa, 15 de dezembro de 2021. Nuno Gonçalves (Juiz Conselheiro relator) Paulo Ferreira da Cunha (Juiz Conselheiro Adjunto) __________ [1] J. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pag. 291. |