Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ROSA TCHING | ||
| Descritores: | REFORMA DE ACÓRDÃO ARGUIÇÃO DE NULIDADES LAPSO MANIFESTO ERRO DE JULGAMENTO ERRO GROSSEIRO | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | A reforma da decisão destina-se a corrigir um erro de julgamento resultante de um erro grosseiro, um evidente engano, um desacerto total no regime jurídico aplicável à situação ou na omissão ostensiva de observação dos elementos dos autos, não podendo ser usado para as partes manifestarem discordância do julgado ou tentarem demostrar “error in judicando”. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL ***
I. Relatório 1. AA e BB, notificados do acórdão proferido por este Supremo Tribunal nos presentes autos, em 14 de outubro de 2021, vieram arguir a nulidade deste mesmo acórdão, nos termos do art. 615º, nº 1, als. b), c) e d), aplicável ex vi arts 666º, nº 1 e 685º, todos do C.P. Civil, requerendo que seja declarado nulo o referido acórdão e, em consequência, revogado o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação ... e repristinada a sentença da 1ª Instância. 2. Em 9 de dezembro de 2021, foi proferido acórdão que julgou improcedentes as invocadas nulidades. 3. Notificados deste último acórdão, vieram os autores, AA e BB, requerer a reforma dos dois referidos acórdãos. Alegam, para tanto e em síntese, que, quer nas alegações do recurso de revista, quer aquando da arguição de nulidade do acórdão proferido em 14 de outubro de 2021, suscitaram a questão de que: “Até à notificação dos recorrentes em 06-01-2006, do arquivamento do Processo Crime, mostra-se interrompido o prazo da prescrição, do direito reclamado pelos A.A”, não tendo, porém, o Tribunal da Relação nem este Supremo Tribunal se pronunciado expressamente sobre esta questão da interrupção da prescrição, como se lhes impunha. Termos em que requerem a retificação e a reforma dos dois referidos acórdão proferidos por este Tribunal e, nessa medida, seja revogado o Acórdão do Tribunal da Relação ..., «pois que, é manifesto que o prazo a que alude o artº 498 nº 1 do C.P.C, foi interrompido com a queixa crime referida nos autos, que se tem de entender com efeito em relação ao Réu, Município, (responsável civil e solidário) por ter sido feita contra o seu Presidente, e que nestes autos actuou como tal, e até 6 de Janeiro de 2006, e de novo interrompido em 28-01-2008 (no acidente de viação do Ministro CC, a queixa foi feita naturalmente contra o motorista da viatura do estado e tal queixa por certo, fez interromper o prazo do exercício do direito à reclamação da indemnização, contra o Estado e a Seguradora, ou não será assim ?!!!), pois só assim se responderá positivamente a outra contradição do afirmado, na última decisão: “Ora ainda, que se admita que os recorrentes possam discordar desta decisão, a verdade é que estamos perante uma questão de mérito, que nada tem a ver com a regularidade intrínseca do Acórdão ». 4. O recorrido não respondeu. 5. Dispensados os vistos, cumpre decidir. *** II. Do mérito do pedido de reforma Sobre a reforma do acórdão e na parte que aqui interessa analisar, dispõe o nº 2 do art. 616º, nº 2, ex vi arts. 666º e 685º, todos do CPC, que é lícito «a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, por si só, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida». Trata-se, no dizer do Acórdão do STJ, de 12.02.2009 (processo nº 08A2680), de uma faculdade excecional que «deve conter-se nos apertados limites definidos pela expressão “manifesto lapso”, reportada à determinação da norma aplicável, à qualificação jurídica dos factos ou à desconsideração de elementos de prova conducentes a solução diversa», não devendo, por isso, o incidente da reforma «ser usado para manifestar discordância do julgado ou tentar demonstrar “error in judicando” (que é fundamento de recurso) mas apenas perante erro grosseiro e patente, ou “aberratio legis”, causado por desconhecimento, ou má compreensão, do regime legal». No mesmo sentido, afirma o Acórdão do STJ, de 04.05.2010 (processo nº 361/04.4TBPVC.C1.S1), que «a reforma da decisão não é, nem pode coincidir, com um recurso, pelo que não poderá servir para manifestar discordância do julgado, mas apenas tentar suprir uma eficiência notória ou clara». «É uma forma de se corrigir, no fundo, um erro de julgamento, correcção que só será possível se ocorrer um erro resultante de um “lapso manifesto”. E lapso manifesto será o erro grosseiro, um evidente engano, um desacerto total no regime jurídico aplicável à situação ou na omissão ostensiva de observação dos elementos dos autos». * Vejamos, então, se, à luz desta orientação, existe fundamento para se proceder à reforma dos dois acórdãos proferidos nos presentes autos. E a este respeito diremos, desde logo, que o prazo para os autores requererem a reforma do acórdão proferido por este Tribunal em 14 de outubro de 2021, terminou a 28 de outubro de 2021, pelo que não se admite o pedido de reforma por eles formulado relativamente a esse acórdão, por tal pedido ser manifestamente extemporâneo. Por outro lado e no que respeita ao acórdão proferido em 9 de dezembro de 2021 e que julgou improcedentes as nulidades por eles invocadas, cumpre referir que, contrariamente ao alegado pelos requerentes, não se vê que o mesmo padeça de algum erro ou lapso manifesto causado por desconhecimento ou má compressão do regime legal, sendo certo que os argumentos ora avançados pelos requerentes mais não são do que uma manifestação de discordância relativamente à primeira decisão proferida por este Tribunal. Assim sendo e porque, tal como já se deixou expresso, o incidente de reforma da decisão não se destina a ser usado para as partes manifestarem discordância do julgado ou tentarem demostrar “error in judicando”, impõe-se indeferir o pedido de reforma formulado pelos requerentes. *** III – Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal em indeferir o pedido de reforma. Custas da reclamação ficam a cargo dos requerentes, fixando-se em 3 UCs a taxa de justiça. *** Supremo Tribunal de Justiça, 27 de janeiro de 2022
Maria Rosa Oliveira Tching (relatora)
Catarina Serra Paulo Rijo Ferreira |