Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MÁRIO BELO MORGADO | ||
| Descritores: | PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO AMPLIAÇÃO MATÉRIA DE FACTO ANULAÇÃO ACÓRDÃO | ||
| Data do Acordão: | 09/17/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | ANULADO O ACÓRDÃO RECORRIDO E ENVIO ÀS INSTÂNCIAS | ||
| Sumário : | I. Estando em causa elementos decisivos para a boa decisão do litígio, na fixação dos factos provados e não provados impõe-se às instâncias o cabal uso dos amplos poderes-deveres colocados à disposição do tribunal no plano do julgamento de facto, seja, nos termos gerais, tomando em consideração os pertinentes factos instrumentais, complementares e concretizadores [cfr. arts. 5º, nº 2, a) e b), e 602º, nº 1, in fine, do CPC], seja, inclusive, socorrendo-se de factos essenciais, à luz do regime especial consagrado no art. 72º, do CPT II. Constatando-se que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, impõe-se, para o efeito, a remessa dos autos à Relação. III. Relativamente a relações jurídicas iniciadas antes da entrada em vigor do art. 12.º-A, do CT, a presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital é aplicável aos factos enquadráveis nas diferentes alíneas do seu nº 1 que, no âmbito dessas relações jurídicas, tenham sido praticados posteriormente àquele momento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Revista n.º 31164/23.4T8LSB.L1.S1 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I. 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO intentou ação declarativa, com processo especial, de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, contra UBER EATS PORTUGAL, UNIPESSOAL, LDA., peticionando que seja declarada a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado entre esta e AA, com início reportado a 01.05.2023. Na 1ª Instância, a ação foi julgada improcedente. 3. Interposto recurso de apelação, o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), negando-lhe provimento, confirmou esta decisão. 4. O A. interpôs recurso de revista excecional, alegando em síntese, quanto à questão de fundo, que, em face dos indícios de laboralidade que nos autos se verificam, a relação jurídica em causa deverá ser reconhecida como contrato de trabalho. A ré contra-alegou. 5. Com fundamento no art. 672º, nº 1, a), do CPC, a revista excecional foi admitida pela Formação dos três Juízes desta Secção Social a que se refere o n.º 3 do artigo 672.º, relativamente à matéria da qualificação do contrato em questão, considerando, nomeadamente, que ela implica a “análise da nova presunção de laboralidade contida no art. 12.º-A, do Código do Trabalho, bem como a aplicação no tempo desta presunção e o modo como a mesma pode ser ilidida”. II. 6. Delimitação do objeto do recurso: 6.1. Ponderando, precisamente (ao invés do entendido pelas instâncias), a possibilidade de a presunção de laboralidade atualmente consagrada no art. 12.º-A, do Código do Trabalho (CT), ser aplicada ao caso dos autos1, foi decidido pela Senhora Juíza Conselheira relatora2, aquando da apreciação liminar do recurso, ouvir as partes sobre tal questão (cfr. art. 3º, nº 3, do CPC). Consequentemente, veio a ré sustentar, em síntese, que “deve considerar-se essa parte do Acórdão [recorrido] como transitada em julgado”, por tal matéria não ter sido suscitada na revista. Em sentido contrário, sustentou o A. ser “aplicável ao caso em apreciação nestes autos a presunção da laboralidade plasmada no referido art.º 12.º-A do CT”. A recorrida carece de razão, pelas razões que se passam a expor. 6.2. No plano da delimitação objetiva do recurso, há, antes do mais, que atentar que o mesmo abrange tudo o que na parte dispositiva da decisão for desfavorável ao recorrente (art. 635.º, n.º 3), o que, naturalmente, não se confunde com a argumentação/fundamentação que a antecede. A interposição do recurso é dirigida à decisão, em si mesma, e não aos seus fundamentos.3 O tribunal ad quem deve resolver todas as questões que nas conclusões da alegação do recurso lhe são colocadas como fundamento do mesmo, excetuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução entretanto dada a outra(s) [cfr. arts. 608.º, n.º 2, 1.ª parte, 639.º, n.º 1, 663.º, n.º 2, e 679º]4. E, inversamente, não pode conhecer-se senão das questões suscitadas, salvo se a lei o permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (2.ª parte do n.º 2 do sobredito art. 608.º). No entanto, como se compreende, o âmbito das questões a decidir abrange todos os pontos (subquestões) que no caso concreto “condicionam ou são pressupostos da questão-fundamento”, pelo que, “admitido o recurso por um fundamento legalmente previsto, o S.T.[J.], como tribunal de revista, conhecerá da causa até onde o exija a conexão problemática das questões”5 (embora sem ultrapassar o plano da “questão de direito” que esteja em causa). Conexamente, as questões a resolver de forma alguma se confundem com os argumentos, razões ou motivos jurídicos invocados pelas partes6, os quais, como é sabido, não vinculam o tribunal (que não está sujeito à alegações das partes no tocante à indagação e aplicação das regras de direito, como dispõe o art. 5.º, n.º 3). Aliás, como referem João de Castro Mendes/Miguel Teixeira de Sousa, “segundo um princípio de exaustão, o tribunal tem [mesmo] o dever de esgotar todas as possíveis qualificações jurídicas dos factos alegados pelas partes”, pelo que “não representa nenhuma alteração da causa de pedir a correção da qualificação jurídica fornecida pelo autor” e “não obsta ao funcionamento das exceções de litispendência e de caso julgado a invocação num outro processo da mesma causa de pedir com outra qualificação legal”.7 Vale dizer que mesmo os fundamentos de direito propriamente ditos [que por vezes surgem como concetualização da causa de pedir (v.g. erro, dolo, coação, nulidade por vício de forma ou nulidade por impossibilidade do objeto) e não se confundem com os meros argumentos] são insuscetíveis, só por si, de produzir caso julgado8 (nem dupla conforme, a qual só se forma relativamente ao pedido ou segmentos do pedido). Não há consenso na doutrina quanto às circunstâncias e aos termos em que o caso julgado abrange os fundamentos da decisão. Mas uma coisa é certa: a problemática do âmbito objetivo do caso julgado pressupõe uma decisão transitada em julgado o que, por definição, não acontece no tocante às decisões pendentes de recurso, como é o caso do acórdão da Relação em apreço. Como sinalizou o Ac. do STJ de 26.05.2009, Proc. n.º 71/07.9TBBAO.S1, “o trânsito em julgado forma-se sobre a decisão e só se estende aos fundamentos [verificadas determinadas circunstâncias] quando exista decisão [transitada em julgado]”. E, na mesma perspetiva, dizem os autores supracitados: “Os fundamentos de direito (…) só ficam abrangidos pela força do caso julgado enquanto premissas da decisão. Quer dizer: a qualificação jurídica escolhida pelo tribunal e a subsunção jurídica realizada por este órgão não valem isoladas da decisão (…)”.9 Autores que, a propósito da aplicação oficiosa da lei nova, expressamente afirmam que “o tribunal de recurso deve aplicar a lei nova que entrou em vigor [mesmo] depois do proferimento da decisão impugnada, nos termos definidos nos arts. 12º e 13º, CC”.10 Tudo para concluir que in casu a questão substantiva suscitada no recurso se reconduz a aferir da existência de um contrato de trabalho entre as partes, isto independentemente da argumentação contida na alegação do recurso e na decisão recorrida. Aliás, foi precisamente nesta ótica que a 1ª instância equacionou a questão a decidir; e, na mesma linha lógica, a Relação fixou o objeto do recurso (questões a conhecer) do seguinte modo: “(…) existência, ou não, de uma relação jurídica de natureza laboral entre a recorrida e o trabalhador AA (…)”. 6.3. Posto isto, em face das conclusões das alegações do recorrente, a questão a decidir consiste em determinar se entre a ré e AA se estabeleceu uma relação jurídica de trabalho subordinado (com efeitos reportados a 01.05.2023), sendo que as subquestões em que se desdobra este thema decidendum são as seguintes: i) Se à relação jurídica em causa é aplicável a (nova) presunção de laboralidade consagrada no art. 12.º-A, do CT; ii) Se se encontram preenchidas algumas das bases desta presunção (elencadas nas diferentes alíneas do nº 1 do mesmo artigo); iii) Se foi ilidida a sobredita presunção de laboralidade. 6.4. Todavia, pelas razões mencionadas em infra nº 8, suscita-se, prévia e oficiosamente, a necessidade de proceder à ampliação da matéria de facto, tendo em vista possibilitar a boa decisão da causa, com prejuízo da análise neste momento da matéria que essencialmente constitui o objeto da revista. Não obstante, uma vez que nestas situações se impõe, sempre que possível, a prévia definição pelo Supremo Tribunal de Justiça do direito aplicável (cfr. art. 683º, nº 1, do CPC), conhecer-se-á da matéria enunciada na alínea i) de supra nº 6.3. III. 7. Com relevo para a decisão, as instâncias julgaram provados os seguintes factos: 1. A empregadora é uma sociedade que tem como objeto social: “prestação de serviços de geração de potenciais clientes a pedido, gestão de pagamentos; Atividades relacionadas com a organização e gestão de sites, aplicações on-line e plataformas digitais, processamento de pagamentos e outros serviços relacionados com restauração; Consultoria, conceção e produção de publicidade e marketing; Aquisição de serviços de entrega a parceiros de entrega e venda de serviços de entrega a clientes finais”; 2. A empregadora é uma plataforma de prestação de serviços de entregas online, nomeadamente de refeições, através de uma aplicação informática criada e desenvolvida para tal efeito, efetuando a mencionada plataforma a gestão de um negócio que estabelece a ligação entre o estafeta e o cliente, assegurando ainda as necessárias parcerias com empresas do sector da restauração e do comércio; 3. Para a execução das referidas atividades, a empregadora explora uma plataforma tecnológica através da qual certos estabelecimentos comerciais oferecem os seus produtos e, quando solicitado pelos utilizadores clientes – através de uma aplicação móvel (App) ou através da internet – atua como intermediária na entrega dos produtos encomendados; 4. Para efetuar a recolha dos produtos nos estabelecimentos comerciais aderentes e realizar o transporte e a entrega desses produtos aos utilizadores clientes, a empregadora utiliza os serviços de estafetas que se encontram registados na sua plataforma para esse efeito; 5. As funções desempenhadas pelo estafeta consistem na recolha dos bens nos estabelecimentos aderentes (restaurantes, supermercados, lojas, etc.), transportando esses produtos até ao cliente final. 6. Assim, a empregadora atua na intermediação entre os diferentes utilizadores da plataforma: Os utilizadores parceiros (estabelecimentos comerciais, como restaurantes, por exemplo); - Os utilizadores estafetas; - Os utilizadores clientes; 7. A atividade da empregadora inclui: - A intermediação dos processos de recolha nos estabelecimentos comerciais e o pagamento dos produtos encomendados através da plataforma; - A intermediação entre a venda dos produtos e a respetiva recolha, transporte e entrega aos utilizadores que efetuaram as encomendas; 8. AA (…) presta a referida atividade de estafeta para a empregadora plataforma digital UBER EATS desde 15/4/2023; 9. AA realiza a referida atividade de estafeta, mediante pagamento, entregando refeições e outros produtos, conforme pedidos/tarefas que lhe são disponibilizados e por este aceites através da plataforma UBER EATS, na qual se encontra registado e à qual acede através da aplicação (App) que tem instalada no seu telemóvel/smartphone; 10. No decurso de uma ação inspetiva realizada pela ACT no dia 20/09/2023, (…) foi verificado que AA (…) desenvolve a sua atividade da seguinte forma: O estafeta estava registado na plataforma digital UBER EATS, como “Parceiro de Entregas Independente”, através da criação de uma conta na plataforma, na aplicação disponibilizada na internet para o efeito; Visando o registo em causa, e de acordo com exigência da aplicação UBER EATS, foram submetidos pelo estafeta na referida aplicação os seus documentos de identificação, bem como o certificado de registo criminal, o comprovativo de abertura de atividade como trabalhador independente, entre outros; Foi ainda associado à conta do estafeta o meio de transporte em que este se desloca, no caso mota, conforme requerido pela plataforma; O estafeta, para finalizar o registo, ficou ainda obrigado a aderir aos termos e condições aplicáveis constantes do “Contrato de Parceiro de Entregas Independente”; (…) 12. AA realiza a referida atividade de estafeta, mediante pagamento, entregando refeições e outros produtos, conforme pedidos/tarefas que lhe são disponibilizados e por este aceites através da plataforma UBER EATS, na qual se encontra registado e à qual acede através da aplicação (App) que tem instalada no seu telemóvel/smartphone; 13. Para iniciar a prestação do serviço na plataforma UBER EATS, o estafeta teve que se registar e criar uma conta completa naquela plataforma, a qual se comprometeu a manter atualizada e ativa sendo que, uma vez ativada a conta, é iniciada a atividade como estafeta e o início da sessão na plataforma é feito através das credenciais de identificação do estafeta e de uma palavra passe, sendo que, para receber os pedidos, coloca-se em estado de disponibilidade; 14. Para se poder registar e exercer as referidas funções de estafeta para a empregadora, este tinha que ter atividade iniciada na Administração Tributária, ter veículo próprio (mota, carro ou trotinete/bicicleta), possuir um telemóvel (smartphone) e uma mochila para transporte dos bens; 15. Os prestadores de atividade registados na Plataforma decidem livremente o local onde prestam a sua atividade, ou seja, se prestam a sua atividade numa determinada zona da cidade ou até mesmo do país. 16. Podem inclusivamente bloquear comerciantes e/ou clientes com quem não desejam contactar. 17. A Plataforma não dá qualquer tipo de indicação aos prestadores de atividade sobre o local onde devem estar para receber propostas de entregas, podendo mudar de localidade quando entenderem, desde que previamente efetuem o registo de mudança de área na plataforma e o registo fique aceite e efetuado por parte da UBER; 18. A plataforma fixa, unilateralmente, o valor dos montantes a pagar ao estafeta para as entregas que efetua por entrega, podendo, no entanto, o estafeta “filtrar", aceitando ou não os pedidos que aparecem no ecrã, através do preço por quilómetro (designado de “Taxa Mínima por Quilómetro”)"; 19. Com efeito, apesar de o estafeta poder definir na aplicação o valor mínimo por quilómetro, ou seja, o montante mínimo que aceita para proceder à entrega de cada pedido, não existe qualquer negociação entre o prestador e a plataforma quanto aos critérios que estão subjacentes à definição dos valores; 20. Não existe também qualquer intervenção do estafeta no processo de negociação de preços entre a plataforma e os parceiros de negócio, nomeadamente, restaurantes e estabelecimentos comerciais; 21. Cada serviço tem o seu valor definido que o estafeta vê na plataforma e é livre de aceitar, ou não, mas apenas por esse valor; 22. Na Plataforma, os prestadores de atividade dispõem de uma ferramenta que lhes permite visualizar outras ofertas de entrega disponíveis na sua área e que são pagas abaixo da sua Taxa Mínima por Quilómetro, sem necessidade de alterarem a Taxa Mínima por Quilómetro que anteriormente escolheram, e selecioná-las para entrega, se assim o desejarem, através da ferramenta “Radar de Viagens”; 23. Desta forma, os prestadores de atividade podem ajustar o seu preço por quilómetro sempre que quiserem sem o baixar e assim não perder qualquer oferta de entrega que possa surgir na Plataforma; 24. Os prestadores de atividade escolhem quando são pagos, através da ferramenta "Cashout", tendo o estafeta em apreço escolhido ser pago semanalmente. Apenas no caso de não optarem por recolher os rendimentos através do Cash Out é que os mesmos são pagos semanalmente; 25. O estafeta é pago por transferência bancária e fica disponível na plataforma o registo de todos os pagamentos recebidos ao longo de um ano, assim como o comprovativo da transferência. 26. O estafeta recebe os valores das entregas que efetuar, podendo aceitar mais ou menos entregas durante qualquer período de tempo; 27. A plataforma exige que a prestação da atividade do estafeta seja efetuada fazendo uso de uma mochila térmica para transporte dos pedidos UBER EATS, sendo que, para a plataforma validar o perfil no ato de criação da conta o estafeta tem de submeter prova de detenção da mochila de transporte, a qual deve cumprir requisitos mínimos quanto às dimensões – 44 cm de largura x 35 cm de profundidade x 40 cm de altura – assim como quanto ao estado de conservação e limpeza; 28. O estafeta não está obrigado a usar roupa distintiva da marca UBER EATS nem a apresentar-se em conformidade com qualquer critério que não seja o pessoal; 29. A partir do momento em que o estafeta faz login na aplicação e passa a estar online, a plataforma, ora empregadora, fica a saber qual é a sua localização, através de um sistema de geolocalização do dispositivo que tem de estar obrigatoriamente ligado para que a aplicação funcione e permita ao estafeta receber pedidos de entrega, sendo, pois, indispensável ao exercício da atividade e à atribuição dos pedidos dos clientes; 30. O GPS é uma ferramenta necessária para o funcionamento da Plataforma e para a apresentação de ofertas de entrega aos prestadores de atividade; 31. A localização é um dos fatores relevantes para a apresentação de ofertas de entrega aos prestadores de atividade; 32. O GPS permite aos clientes acompanhar a sua encomenda a partir do momento em que o estafeta a recolhe; 33. O Estafeta é livre de escolher o percurso que entender para fazer cada entrega, assim como o tempo que cada entrega possa levar escolhendo o sistema de GPS que entende para efetuar o percurso ou até nem o utilizar; 34. A plataforma tem a possibilidade de recolher a classificação efetuada ao estafeta, quer pelo cliente quer pelo comerciante/restaurante, através de meios eletrónicos inseridos na aplicação; 35. O estafeta é livre para escolher o seu horário; 36. É livre para decidir quando se liga e desliga da Plataforma; 37. E durante quanto tempo permanece ligado; 38. Sendo ainda livre para rejeitar e aceitar a[s] ofertas de entrega que entender; 39. O que resulta na impossibilidade de a empregadora saber quantos prestadores de atividade estarão com sessão iniciada na Plataforma em determinada altura, quantos deles se manterão conectados (e por quanto tempo) e, por fim, quantos aceitarão as ofertas de entrega disponibilizadas. 40. Não são raras as vezes em que as entregas não são realizadas por não existirem prestadores de atividade com sessão iniciada na Plataforma ou por nenhum prestador de atividade aceitar uma determinada oferta de entrega; 41. O prestador de atividade pode passar dias, semanas, meses sem se ligar à Plataforma, sem que daí resulte qualquer consequência para si; 42. E a sua conta continua ativa; 43. O estabelecimento, o tipo de pedido, o valor do serviço, o cliente final e a morada de entrega são indicados ao estafeta pela plataforma UBER EATS através da referida aplicação que deve consultar no telemóvel; 44. A prática de partilha de contas, por motivos de segurança e conformidade legal, não é permitida na Plataforma, conforme decorre da cláusula 5.n. dos termos e condições aplicáveis; 45. Ou seja, o estafeta não pode permitir que terceiros utilizem a sua conta, devendo manter os seus detalhes de login confidenciais a todo o tempo; 46. Só quando o estafeta efetua o login na plataforma é que pode aceder às ofertas de entregas disponíveis; 47. A plataforma pode restringir o acesso à aplicação, ou mesmo desativar a conta em definitivo, no caso de suspeita de violação das obrigações assumidas pelo estafeta ao vincular-se aos termos do contrato de utilização da aplicação, designadamente, se permitir a utilização de conta por terceiros não autorizados, ou por comportamentos fraudulentos"; 48. Conforme decorre da cláusula 14. dos termos e condições aplicáveis a empregadora tem o direito de restringir o acesso à Plataforma e a resolver o contrato com o prestador de serviços nas seguintes situações: - Quando a empregadora está a cumprir uma obrigação legal; - Quando o prestador de atividade não cumpre as suas obrigações contratuais; - Quando está em causa a segurança dos clientes; e 49. Por motivos de autoproteção (situações de fraude); 50. O sinal de GPS deve encontrar-se ativo entre os pontos de recolha e de entrega, de outro modo, o bom funcionamento da aplicação e o próprio serviço ficam comprometidos; 51. O estafeta autoriza a UBER a aceder à localização do seu dispositivo quando está ligado; 52. Se os estafetas não tiverem o GPS ligado a aplicação não funciona para entregas, uma vez que é o GPS que permite à plataforma apresentar-lhes propostas de entregas tendo em consideração a sua localização e a proximidade com o ponto de recolha; 53. O estafeta e o estabelecimento que prepara o pedido podem introduzir dados na aplicação de modo a permitir a monitorização de cada recolha, transporte e entrega; 54. A Plataforma faz a ligação entre comerciantes que desejam vender os seus produtos (não só alimentos), clientes, que desejam adquirir bens e que os mesmos lhes sejam entregues ou optem por eles próprios fazer a sua recolha, e estafetas (como o Prestador de Atividade em causa na presente ação) que desejam fazer entregas aos clientes; 55. A aplicação e o site da Uber Eats Portugal (ora empregadora) são pertença da Uber Eats dos Estados Unidos; 56. A empregadora contratou um seguro de responsabilidade civil com a seguradora Zurich e um seguro de proteção de parceiros de entrega que abrange o Prestador de Actividade; 57. Após aceitar a entrega o estafeta não se pode fazer substituir por ninguém; 58. Antes de aceitar uma entrega existe na plataforma a possibilidade de o estafeta designar um substituto, o qual tem que estar registado na Uber com conta ativa e como substituto, para que este aceite os pedidos que entre ambos entenderem, sendo que a ré procederá ao pagamento ao estafeta substituído. 59. O estafeta pode prestar atividade a terceiros, incluindo via outra plataforma. A Plataforma é uma das muitas ferramentas que eles têm para realizar entregas. Os prestadores de atividade podem ter a sua própria clientela e atendê-la com liberdade e sem necessidade de comunicar isso à Uber Eats. Eles também podem usar outras plataformas concorrentes, incluindo ao mesmo tempo que estão a prestar a sua atividade na Plataforma. Cabe esclarecer que os prestadores de atividade não estão adstritos a qualquer obrigação de exclusividade, podendo livremente escolher por prestar a sua atividade através de outras plataformas digitais ou qualquer outro meio que escolham, sem necessidade de consentimento ou de dar conhecimento à Uber Eats. 60. Para se registarem na Plataforma, os prestadores de atividade não estão sujeitos a qualquer tipo de processo de recrutamento, no sentido de não haver análise de CV, entrevistas ou qualquer tipo de processo de seleção, exceto o preenchimento dos requisitos contratuais já mencionados supra; 61. A empregadora não faz uso do feedback dado pelos clientes a cada entrega do estafeta, apenas lhe atribuindo pontos por cada entrega que efetua para efeitos de descontos na aquisição de material diverso. 62. Na data da fiscalização o estafeta em apreço estava a efetuar entregas de forma independente, sendo que tinha efetuado durante quatro ou cinco meses atrás, entregas por via de um parceiro de frota designado de 3WAQUISECONDUZ Unipessoal, Lda, sendo este que procedia ao pagamento das entregas que este efetuava, ficando registado na plataforma toda a atividade de entrega por este realizada; 63. O estafeta recebe os valores das entregas que efetuar, descontando a comissão do intermediário, podendo aceitar mais ou menos entregas durante qualquer período de tempo; 64. Desde data concretamente não apurada, mas que terá sido umas semanas após a ação de fiscalização do ACT, o estafeta deixou de exercer a atividade para a UBER, sendo que antes o fazia de forma ocasional. IV. (a) – Ampliação da matéria de facto. 8. Decorre do nº 64 da matéria de facto que o estafeta em causa exercia a sua atividade para a UBER de “forma ocasional”, expressão de conteúdo manifestamente vago e carecido de concretização, uma vez que esta matéria assume relevo determinante para decidir se in casu nos encontramos perante uma relação de trabalho autónomo ou subordinado. Provou-se que o estafeta é pago por transferência bancária e fica disponível na plataforma o registo de todos os pagamentos recebidos ao longo de um ano, assim como o comprovativo da transferência (nº 25 da matéria de facto), ficando registada na plataforma toda a atividade de entrega realizada pelo mesmo (nº 62 da matéria de facto). Não obstante, a verdade é que, estranhamente, a factualidade provada é totalmente omissa quanto à inventariação/concretização dos pagamentos feitos e dos serviços efetuados, apesar da essencialidade desta matéria para a decisão da causa, sendo certo que – como v.g. se ajuizou nos Acs. desta Secção Social de 29.01.2025 (Proc. n.º 1442/23.9T8STR.E1.S1), de 11.12.2024. (Proc. n.º 1794/23.0T8MTS-A.P1.S1) e de 11.09.2024 (Proc. n.º 2695/23.8T8LSB.L1.S1) –, estando em causa elementos decisivos para a boa decisão do litígio, na fixação dos factos provados e não provados impõe-se às instâncias o cabal uso dos amplos poderes-deveres colocados à disposição do tribunal no plano do julgamento de facto, seja, nos termos gerais, tomando em consideração os pertinentes factos instrumentais, complementares e concretizadores [cfr. arts. 5º, nº 2, a) e b), e 602º, nº 1, in fine, do CPC], seja, inclusive, socorrendo-se de factos essenciais, à luz do regime especial consagrado no art. 72º, do CPT.11 Uma vez que o Supremo não tem competências no domínio da fixação dos factos, salvo o caso excecional previsto no nº 3 do art. 674º, do CPC (art. 682º, nºs 1 e 2), ou no tocante a factos provados por confissão, acordo das partes ou documento autêntico – circunstâncias que não se verificam no caso em apreço –, vale dizer que se impõe a ampliação da matéria de facto, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, impondo-se, para o efeito, a remessa dos autos à Segunda Instância (art. 682º, nº 3, do CPC), isto sem prejuízo da possibilidade que a Relação sempre tem de determinar que na 1ª Instância se proceda a novo (complementar) julgamento, se assim o entender necessário para a boa decisão da causa [art. 662º, nº 2, c), do mesmo diploma]. Como já se referiu, neste caso impõe-se, na medida do possível, a prévia definição pelo Supremo do direito aplicável (cfr. art. 683º, nº 1, do CPC), pelo que se passa a aferir se à relação jurídica em causa é aplicável a (nova) presunção de laboralidade consagrada no art. 12.º-A, do CT. (b) – Se à relação jurídica em causa é aplicável a (nova) presunção de laboralidade consagrada no art. 12.º-A, do CT. 9. Este artigo, epigrafado “Presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital”, foi introduzido na nossa ordem jurídica pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, no contexto da agenda do trabalho digno e de toda uma série de desafios suscitados pela chamada “economia das plataformas”, que é uma das manifestações mais visíveis e significativas das profundas alterações que a digitalização – pondo em crise os parâmetros tradicionais da qualificação do trabalho como subordinado e potenciando falsas situações de autonomia – introduziu no plano da organização e execução do trabalho. O mesmo foi aditada ao Código do Trabalho por imposição da Diretiva (UE) 2024/2831 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de outubro de 2024, a qual, exprimindo o empenhamento das instituições da União Europeia no combate ao abuso do estatuto de trabalhador independente e às já apontadas relações de trabalho encobertas (em linha com a Recomendação nº 198 (2006) da OIT), e visando, precisamente, a melhoria das condições de trabalho em plataformas digitais12, assenta, entre outros, nos seguintes considerandos/pressupostos que importa destacar: – O artigo 31.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia prevê que todos os trabalhadores têm direito a condições de trabalho justas e equitativas que respeitem a sua saúde, segurança e dignidade. – Os trabalhadores têm direito a um tratamento justo e equitativo em matéria de condições de trabalho. – A digitalização está a mudar o mundo do trabalho, a melhorar a produtividade e a flexibilidade, mas comporta também alguns riscos para o emprego e as condições de trabalho. – As tecnologias baseadas em algoritmos, incluindo os sistemas automatizados de monitorização e os sistemas automatizados de tomada de decisões, permitiram o aparecimento e o crescimento de plataformas de trabalho digitais. Se forem devidamente regulamentadas e aplicadas, as novas formas de interação digital e as novas tecnologias no mundo do trabalho podem criar oportunidades de acesso a empregos dignos e de qualidade para pessoas que tradicionalmente não teriam tal acesso. No entanto, se não forem regulamentadas, podem também resultar numa vigilância baseada em meios tecnológicos, aumentar os desequilíbrios de poder e a opacidade na tomada de decisões, bem como pôr em risco condições de trabalho dignas, a saúde e a segurança no trabalho, a igualdade de tratamento e o direito à privacidade. – O trabalho em plataformas digitais pode resultar numa imprevisibilidade dos horários de trabalho e pode dificultar a distinção entre “relação de trabalho” e “atividade independente”, bem como a separação de responsabilidades dos empregadores e trabalhadores. A classificação incorreta do estatuto profissional tem consequências para as pessoas afetadas, na medida em que pode restringir o acesso aos direitos laborais e sociais existentes. Além disso, gera condições injustas de concorrência para as empresas que classificam corretamente os seus trabalhadores e tem implicações nos sistemas de relações laborais dos Estados-Membros, na sua base tributável e na cobertura e sustentabilidade dos seus sistemas de proteção social. – A fim de combater o falso trabalho independente em plataformas digitais e facilitar a determinação do estatuto profissional correto das pessoas que trabalham em plataformas digitais, os Estados-Membros deverão dispor de procedimentos adequados para prevenir e eliminar a classificação incorreta do estatuto profissional das pessoas que nelas trabalham. 10. No caso em apreço, tendo em conta que a relação jurídica estabelecida entre os respetivos sujeitos se iniciou em data anterior à da entrada em vigor do art. 12.º-A, do CT (o que teve lugar em 01.05.2023, como preceitua o art. 37º da sobredita Lei n.º 13/2023), as instâncias coincidiram no entendimento de que esta norma é inaplicável ao caso dos autos. Não acompanhamos esta conclusão, pelas razões que se passam a expor. 11. Sobre a aplicação das leis no tempo há a considerar, desde logo, os princípios gerais constantes do art. 12º do Código Civil, que tem o seguinte teor: “1. A lei só dispõe para o futuro; ainda que, lhe seja atribuída eficácia retroativa, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular. 2. Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser diretamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor” 13. Especificamente sobre a matéria ora em discussão no recurso, atinente à aplicação no tempo do art. 12.º-A, do CT, rege o art. 35º da referida Lei n.º 13/2023: “Ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho, com a redação dada pela presente lei, os contratos de trabalho celebrados antes da entrada em vigor desta lei, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações anteriores àquele momento”. No essencial, esta disposição legal encontra-se alinhada com o disposto no art. 7º da Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro, relativo à aplicação no tempo do Código do Trabalho de 2009 [“Sem prejuízo do disposto no presente artigo e nos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho aprovado pela presente lei os contratos de trabalho (…) celebrados ou adotados antes da entrada em vigor da referida lei, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento”], afigurando-se-nos que aos segmento finais destas duas norma, pese embora a diferente técnica legislativa (onde agora se diz “… anteriores àquele momento”, dizia-se antes “… totalmente passados anteriormente àquele momento”), deverá ser atribuído o mesmo sentido. 12. Incontornavelmente, sobre esta matéria, refere Joana Nunes Vicente14: “[A] norma relativa à presunção de laboralidade não é uma norma que diretamente disponha sobre requisitos de validade nem sobre o conteúdo ou sobre os efeitos de uma situação jurídica contratual. A presunção de laboralidade vai incidir sobre factos que condicionam a qualificação jurídica de uma dada relação jurídica, à qual irá depois corresponder, de facto, uma determinada disciplina jurídica. Do funcionamento da presunção infere-se precisamente um facto presumido complexo ou um conjunto de factos presumidos – os elementos constitutivos da noção de contrato de trabalho: a atividade, a retribuição e a subordinação jurídica – que permitem a qualificação da relação em causa como uma relação de trabalho subordinado”. Na verdade, in casu não estão em discussão as condições de validade das relações jurídicas estabelecidas entre as partes, nem, sequer, os efeitos jurídicos de factos/situações (totalmente) anteriores à entrada em vigor da lei nova. Do que se trata é – relativamente a cada um dos autores – de determinar as regras em função das quais se afere a qualificação jurídica de dada situação (jurídica), traduzida na prestação duradoura de uma atividade produtiva, situação que, no tocante a todos eles, perdurou para além do momento da entrada em vigor da Lei n.º 13/2023. Nesta perspetiva, sobre a aplicação no tempo das normas relativas às presunções legais, Baptista Machado sustenta que, em geral, “elas se aplicam diretamente aos atos ou aos factos aos quais vai ligada a presunção e que, portanto, a lei aplicável é a lei vigente ao tempo em que se verificarem esses factos ou atos (…) com ressalva apenas daquelas hipóteses em que uma presunção legal (…) se refira aos pressupostos de uma SJ [situação jurídica] inteiramente nova (…)”15. Deste modo, encontrando-se em causa relações jurídicas duradouras (como acontece nas situações reportadas nos autos), nada obsta, e tudo aconselha, a que aos diferentes factos praticados em execução do conjunto de cada programa contratual sejam aplicáveis as normas concernentes a presunções de laboralidade que estejam em vigor à data da respetiva produção. Com efeito, se com a presunção de laboralidade apenas se visa facilitar a qualificação jurídica das situações de fronteira entre o trabalho autónomo e o trabalho subordinado, e sabido que com ela não se produz qualquer alteração dos princípios relativos à distribuição da prova, mas (com base em imperativos de verdade/justiça material e de combate à dissimulação do contrato de trabalho e à precariedade) o mero aligeiramento do ónus que sobre o trabalhador impende neste âmbito16, não se vislumbram quaisquer razões de segurança/estabilidade jurídica – e muito menos de salvaguarda de eventuais direitos adquiridos ou de proteção da confiança – que determinantemente imponham diversa solução. Nas palavras de Monteiro Fernandes, “afigura-se difícil aceitar que um instrumento destinado a potenciar as probabilidades de [a] verdade material ser captada e juridicamente enquadrada possa constituir fator de desequilíbrio no desenvolvimento de qualquer litígio em que essa qualificação esteja em causa”17. É certo que, nesta matéria, o Supremo Tribunal de Justiça tem limitado a aplicação da lei nova aos casos em que, após o início da sua vigência, o vínculo obrigacional estabelecido entre as partes se vai reconfigurando ao longo do tempo18. Mas, mormente no plano da ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, não se vê que seja de exigir efetiva comprovação dessa reconfiguração, em especial em casos – como paradigmaticamente acontece nas plataformas digitais – em que, pelas próprias especificidades inerentes à atividade prestada, esta tem naturalmente associados elevados grau de heterogeneidade, atipicidade, aleatoriedade e fluidez [como de forma lapidar evidenciam os “Considerandos” da aludida Diretiva (UE) 2024/2831] que implicam a sua sucessiva reconstrução19. 13. Em suma, relativamente a relações jurídicas iniciadas antes da entrada em vigor do art. 12.º-A, do CT, a presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital é aplicável aos factos enquadráveis nas diferentes alíneas do seu nº 1 que, no âmbito dessas relações jurídicas, tenham sido praticados posteriormente àquele momento (01.05.2023). V. 14. Em face do exposto, acorda-se: 14.1. Em definir o direito aplicável, para efeitos do disposto no art. 683º, nº 1, do CPC, nos termos mencionados em supra nº 9 a 13. 14.2. Em anular o acórdão recorrido, para ampliação da matéria de facto, para os efeitos e nos termos definidos em supra nº 8. Custas pela parte vencida a final. Lisboa, (Mário Belo Morgado) (Domingos Morais) (José Eduardo Sapateiro) SUMÁRIO DESCRITORES: PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO 1. Estando em causa elementos decisivos para a boa decisão do litígio, na fixação dos factos provados e não provados impõe-se às instâncias o cabal uso dos amplos poderes-deveres colocados à disposição do tribunal no plano do julgamento de facto, seja, nos termos gerais, tomando em consideração os pertinentes factos instrumentais, complementares e concretizadores [cfr. arts. 5º, nº 2, a) e b), e 602º, nº 1, in fine, do CPC], seja, inclusive, socorrendo-se de factos essenciais, à luz do regime especial consagrado no art. 72º, do CPT 2. Constatando-se que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, impõe-se, para o efeito, a remessa dos autos à Relação. 3. Relativamente a relações jurídicas iniciadas antes da entrada em vigor do art. 12.º-A, do CT, a presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital é aplicável aos factos enquadráveis nas diferentes alíneas do seu nº 1 que, no âmbito dessas relações jurídicas, tenham sido praticados posteriormente àquele momento. Data do acórdão: 17.09.2025 Mário Belo Morgado, relator Domingos Morais José Eduardo Sapateiro _____________________________________________ 1. Cfr. Ac. de 15.05.2025 desta Secção Social do STJ, Proc. n.º 1980/23.3T8CTB.C2.S1.↩︎ 2. Entretanto jubilada, tendo o processo sido redistribuído.↩︎ 3. É certo que o recorrente pode restringir o objeto do recurso. Mas isso apenas se a parte dispositiva da decisão contiver segmentos decisórios distintos (“decisões distintas”), caso em que o recorrente poderá especificar de qual deles recorre (art. 635º, nº 2), sendo que no caso em apreço não se verifica qualquer tipo de fragmentação decisória e foi a recorrida quem alegou a formação de caso julgado no tocante à lei aplicável ao caso sub judice. Por outro lado, mesmo nas situações em que a lei admite a restrição pela parte vencedora do conhecimento, em sede de recurso, do fundamento da ação ou defesa em que tenha decaído (cfr. art. 636º, nº 1), isso só é possível relativamente a matéria que não seja de conhecimento oficioso (cfr. João de Castro Mendes/Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, AAFDL Editora, 2022, II, pp. 136 – 137).↩︎ 4. Para além disso, no caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, o tribunal de recurso conhecerá do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeria na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação (art. 636.º, n.º 1), sendo certo que quando esta disposição legal faz referência aos “fundamentos da ação” está a reportar-se às diferentes causas de pedir inerentes a determinado pedido (cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de processo Civil, Almedina, 2018, 5ª edição, pp. 124-125, nota 211, e Ac. da Rel. de Lisboa de 19.10.06, Proc. nº 2755/2006-2, aí citado e disponível em www.dgsi.pt, como todos os demais arestos que se citarem sem indicação diversa).↩︎ 5. António Castanheira Neves, Questão de Facto – Questão de Direito, ou o Problema Metodológico da Juridicidade, Almedina, 1967, pp. 35 – 37.↩︎ 6. Neste sentido, por exemplo: - Alberto dos Reis, CPC Anotado, V, 480 – 481: “Não pode a Relação, nem o Supremo, tomar conhecimento de questões não compreendidas no objeto do recurso; mas pode, e deve, julgar procedente essas questões com base em razões jurídicas diversas das invocadas pelas partes, se entender que o provimento do recurso se justifica, não pelos fundamentos jurídicos alegados pelo recorrente, mas por outros”. - Cardona Ferreira, Guia de Recursos em Processo Civil, Coimbra Editora, 4.ª edição, p. 56, também enfatizando a diferença entre questões e argumentos: “O juiz não é obrigado a esgotar a análise de argumentos mas, apenas, a explicar e considerar todas as questões que devam ser conhecidas (…), ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente (…)”.↩︎ 7. Ob. cit., I, pp. 417 - 418.↩︎ 8. Cfr. Acs. deste Supremo Tribunal de 19.09.2024, Proc. nº 3042/21.9T8PRT.S2 (2.ª Secção), de 26.03.2015, Proc. nº 1847/08.5TVLSB.L1.S1 (2ª Secção), de 08.09.2011, Proc. nº 407/04.4TBCDR.P2.S1 (7ª Secção), e de 20.10.2011, Proc. nº 994/2003.4TMBRG.S1.l1 (1ª Secção).↩︎ 9. Ob. cit., I, p. 657.↩︎ 10. Ob. cit., II, p. 130.↩︎ 11. Artigo, na parte que ora releva, do seguinte teor: “1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Civil, se no decurso da produção da prova surgirem factos essenciais que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, deve o juiz, na medida do necessário para o apuramento da verdade material, ampliar os temas da prova enunciados no despacho mencionado no artigo 596.º do Código de Processo Civil ou, não o havendo, tomá-los em consideração na decisão, desde que sobre eles tenha incidido discussão. 2 - Se os temas da prova forem ampliados nos termos do número anterior, podem as partes indicar as respetivas provas, respeitando os limites estabelecidos para a prova testemunhal; as provas são requeridas imediatamente ou, em caso de reconhecida impossibilidade, no prazo de cinco dias. (…)”↩︎ 12. A Diretiva dispõe no seu art. 5º, sob a epígrafe “Presunção legal”: 1. A relação contratual entre uma plataforma de trabalho digital e uma pessoa que trabalha em plataformas digitais através dessa plataforma é legalmente presumida como uma relação de trabalho quando se verificarem factos que indiciem a direção e o controlo, nos termos do direito nacional, das convenções coletivas ou das práticas em vigor nos Estados-Membros e tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça. Se a plataforma de trabalho digital pretender ilidir a presunção legal, cabe à plataforma de trabalho digital provar que a relação contratual em causa não constitui uma relação de trabalho, tal como definida pelo direito, por convenções coletivas ou pelas práticas em vigor nos Estados-Membros, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça. 2. Para efeitos do n.º 1, os Estados-Membros estabelecem uma presunção legal ilidível eficaz de uma relação de trabalho que constitua uma facilitação processual em benefício das pessoas que trabalham em plataformas digitais. Além disso, os Estados-Membros asseguram que a presunção legal não tem por efeito aumentar o ónus dos requisitos para as pessoas que trabalham em plataformas digitais, ou para os seus representantes, nos processos para determinar o seu estatuto profissional correto. (…) 6. No que diz respeito às relações contratuais que entraram em vigor antes de 2 de dezembro de 2026 e que estejam ainda em vigor nessa data, a presunção legal prevista no presente artigo só é aplicável ao período iniciado a partir dessa data.↩︎ 13. Todos os sublinhados e destaques são nossos.↩︎ 14. Código do Trabalho – Revisão de 2009, Coimbra Editora, 2011, pp. 70 – 71.↩︎ 15. Sobre a aplicação no tempo do novo Código Civil, Almedina, Coimbra, 1968, pp. 274-275.↩︎ 16. Cfr. Joana Nunes Vicente, loc. cit., p. 62.↩︎ 17. Uma jurisprudência consolidada: a presunção de laboralidade - Revista de Estudos Laborais | Ano IX - I da 4.ª Série - N.º 1 (2019) -, p. 247.↩︎ 18. V.g. Acs. de 19.06.2024, Proc. nº 368/22.8T8VRL.S1, e de 15.01.2025, Proc. nº 751/21.6T8CSC.L1.S1.↩︎ 19. Cfr. Ac. de 15.05.2025 desta Secção Social do STJ, Proc. n.º 1980/23.3T8CTB.C2.S1, já referido na nota de rodapé nº 1.↩︎ |