Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
268/04.3TTLSB.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: PINTO HESPANHOL
Descritores: JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
DEVERES DO TRABALHADOR
DEVER DE ZELO E DILIGÊNCIA
Data do Acordão: 01/25/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário : 1. Uma trabalhadora, admitida para desempenhar as funções de porteira, que não assegurou a limpeza das partes comuns do prédio, desde Julho de 2002, do que resultou a acumulação de lixo naqueles locais, e não procedeu, desde 20 de Abril de 2003, ao despejo e limpeza do recipiente geral do lixo, o que determinou a acumulação de lixo nesse recipiente, violou, grave e culposamente, os deveres de realizar o trabalho com zelo e diligência e de cumprir todas as demais obrigações decorrentes do contrato de trabalho e das normas que o regem.

2. Provando-se que a acumulação de lixos, quer nas partes comuns do prédio, quer no respectivo recipiente geral de lixo, constituía foco de insalubridade no local, pondo por essa via em risco a higiene e a segurança do próprio prédio, e que a trabalhadora residia no prédio e constatava as consequências do não cumprimento daquelas tarefas, a sua conduta não pode deixar de considerar-se particularmente grave e censurável, já que lhe estava adstrito o especial dever de providenciar pela ordem e asseio do imóvel em causa.

3. Neste contexto, a autora, com o seu comportamento grave e culposo, pôs em crise a permanência da confiança em que se alicerçava a relação de trabalho e que, insubsistindo, tornou imediata e praticamente impossível a sua manutenção, que não é razoável exigir à entidade empregadora, verificando-se, assim, justa causa para o despedimento.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

                                                    I

1. Em 14 de Janeiro de 2004, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, 4.º Juízo, 3.ª Secção (extinta) AA, que usou, igualmente, o nome AA, intentou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra BB e cônjuge, CC [….], na qual pediu que se declarasse nula a cessação do contrato declarada pelos réus e, em consequência, subsistente o contrato de trabalho com todos os direitos daí decorrentes, incluindo o direito à retribuição em espécie constituída pela habitação que a autora ocupava no imóvel, bem como a condenação dos réus a reintegrá-la no posto de trabalho, sem prejuízo da opção pela indemnização por despedimento, e, ainda, «a pagar-lhe todas as remunerações já vencidas no montante de € 3.594,55, acrescidas das que se vencerem até decisão final» e de juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento. Além disso, para a hipótese de vir a optar pela cessação do contrato de trabalho, pediu a condenação dos réus «a pagar-lhe a respectiva indemnização, acrescida dos direitos a férias, subsídio de férias e de Natal, decorrentes dessa cessação».

A acção, contestada pela ré, foi julgada parcialmente procedente, tendo a sentença do tribunal de primeira instância condenado nos termos seguintes:

                  «i)   Condeno os RR. a pagarem à A. a quantia de € 139,65 (cento e trinta e nove euros e sessenta e cinco cêntimos), a título das retribuições em dinheiro vencidas e não pagas à mesma desde Julho de 2003 até à data em que operou o seu despedimento;
                      ii)  Condeno os RR. a pagarem à A. os proporcionais de férias e de subsídio de férias do ano da cessação do contrato de trabalho, no montante de € 63,18 (sessenta e três euros e dezoito cêntimos) na parte dos mesmos apurada com referência à retribuição em dinheiro auferida pela A., bem como a pagarem tais proporcionais à mesma na parte dos mesmos que se vier a liquidar com referência à retribuição em espécie (valor da habitação/alojamento);
                      iii) Condeno os RR. a pagarem à A. os consumos de água e electricidade pela mesma pagos até aos limites de 5 m3 e de 20 kW, deduzidos os montantes pagos pelo pai do R. marido nos termos referidos em 29. dos factos provados, no que se vier a liquidar ulteriormente;
                      iv)  Condeno os RR. a pagarem à A. juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias líquidas referidas em i) e ii), desde as datas dos respectivos vencimentos até efectivo e integral pagamento.»

Em consequência, aquela sentença absolveu os réus do demais peticionado.

2. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa julgado improcedente o recurso, sendo contra esta decisão que a autora, então, se insurgiu, mediante recurso de revista, em que conclui o seguinte:

                   «1.    A A. intentou acção contra os R.R. alegando em suma:
                            Que lhe foi instaurado processo disciplinar que culminou com o seu despedimento. O despedimento é ilícito dado que os factos cuja prática lhe é imputada são falsos. Mais alega que, mesmo a considerar-se como provados os factos que lhe são imputados em sede de nota de culpa, no seu entender, não são os mesmos susceptíveis de integrarem o conceito de justa causa.
                      2.   O douto acórdão recorrido considerou que a A., ao não limpar as partes comuns do prédio reiterada e continuadamente durante quase um ano e, bem assim, ao não despejar o recipiente do lixo durante cerca de um mês e meio, incumpriu a A. de forma grave os deveres que sobre si impendiam de realizar o trabalho com zelo e diligência e de cumprir todas as demais obrigações decorrentes do contrato de trabalho e das normas que o regem (art. 20.º, n.º 1, als. b) e g) da LCT), estamos perante uma situação de justa causa de despedimento.
                      3.   Entende, no entanto, a A. que, no caso dos autos, não só não existe desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho que lhe esteja confiado, como considerou a sentença recorrida, mas também a R. não alegou ou provou no processo disciplinar a existência de prejuízos que pela sua gravidade e consequências determinassem a necessidade de pôr termo ao contrato de trabalho.
                      4.   E ainda que assim fosse, a sanção de despedimento era desproporcionada em relação ao comportamento dado por verificado.
                      5.   No caso dos autos não ficou provado que a A. não limpou as partes comuns do prédio reiterada e continuadamente durante quase um ano e não despejou o recipiente do lixo durante cerca de um mês e meio.
                      6.   Na verdade, nem no processo disciplinar, nem nos factos provados em audiência resultou a prova de que dos actos imputados à A. tenham resultado consequências que, pela sua gravidade, determinassem a necessidade de pôr termo ao contrato de trabalho.
                      7.   Os factos provados não são só por si susceptíveis de integrar o conceito de justa causa de despedimento, atento o princípio da proporcionalidade da sanção em relação à gravidade da infracção.
                      8.   O douto acórdão recorrido violou, por isso, o art. 9.º, n.º 1, do Dec. Lei 64-A/89.
                      9.   Como se lê no Acórdão do STJ de 22/11/1995, “Deve ainda atender-se ao quadro da gestão da relação da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes; ao principio da proporcionalidade da sanção em relação à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor.
                    10.   E ainda como se lê no Acórdão do STJ de 31/10/1990, “A sanção disciplinar deve ser adequada ao facto praticado e circunstâncias envolventes, isto é, deve ser proporcional à gravidade da infracção e à culpa do agente”.
                    11.   Deste modo, admitindo-se embora que a conduta da A. possa integrar uma infracção disciplinar, não se alcança que valoração desse comportamento possa ser graduado de tal modo que o trabalhador tenha de ser despedido.
                    12.   O facto de no n.º 2 do art. 9.º do Dec. Lei 64-A/89 o legislador ter enumerado uma série de infracções disciplinares possíveis de constituir justa causa de despedimento não dispensa que as mesmas tenham de ser valoradas à luz do conceito geral de justa causa expresso no n.º 1 do mesmo artigo. Tal enumeração é meramente adjuvante do conceito geral, facilitando a sua compreensão ao intérprete. Como refere Pedro Furtado Martins (Cessação do Contrato de Trabalho, Principia, pág. 77), para verificação da justa causa em cada ano não basta demonstrar a ocorrência de um dos comportamentos elencados no n.º 3 do art. 396.º, “é sempre necessário recorrer à cláusula geral para saber se deles resulta a situação de impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho” — (Acórdão de 22/05/2000 da Relação do Porto — CJ 2000, tomo III, 249).
                    13.   Daí que não estejam reunidos os requisitos [do] n.º 1 do art. 9.º do Dec. Lei 64 -A/89 para a verificação da justa causa de despedimento, faltando o requisito de natureza objectiva, que se traduz na impossibilidade da subsistência da relação de trabalho.
                    14.   Assim, tem de [se] concluir que o despedimento da A., efectuado pela R., é ilícito — art. 12.º, n.º l, al. c), do Dec. Lei 64-A/89.
                    15.   O douto acórdão recorrido violou o art. 9.º do Dec. Lei 64-A/89.
                    16.   Deve ser anulada a douta decisão recorrida e considerada procedente a acção com as legais consequências.»

Os réus contra-alegaram, defendendo a confirmação do julgado.

Neste Supremo Tribunal, após o exame preliminar do processo, foi este com vista à Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta que se pronunciou no sentido de que o recurso devia improceder, parecer que, notificado às partes, não suscitou resposta.

Entretanto, a Ex.ma Advogada da recorrente veio comunicar aos autos o falecimento da mandante, no dia 27 de Janeiro de 2011, juntando certidão do assento de óbito e aproveitando para consignar que «o mandato caduca nos termos da al. a) do art. 1174.º do Código Civil», e, posteriormente, sendo o processo redistribuído, por jubilação do relator, o novo relator designado lavrou o despacho seguinte:

                    «Tendo a autora, AA, que também o nome AA, falecido no dia 27 de Janeiro de 2011, decesso comunicado pela sua Ex.ma Advogada e que se acha provado nos autos pela competente certidão de óbito, declaro suspensa a instância por falecimento da parte, até habilitação dos sucessores da parte falecida, nos termos dos artigos 276.º, n.º 1, alínea a), 277.º e 284.º, n.º 1, alínea a), todos do Código de Processo Civil.
                      Notifique.»        
Subsequentemente, foram habilitados para prosseguirem os termos da acção DD e EE, ocupando estes a posição detida pela autora falecida, nos presentes autos.

3. No caso, a única questão suscitada reconduz-se a saber se os factos pelos quais a autora foi despedida integram o conceito de justa causa de despedimento.

Estando em causa a cessação de um contrato de trabalho por despedimento ocorrido em data anterior à entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003 (dia 1 de Dezembro de 2003 — n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto) e atento o preceituado nos artigos 8.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003, e 7.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho, anexo ao Decreto‑Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969, adiante LCT, e o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, doravante LCCT.

Corridos os «vistos», cumpre decidir.

                                                    II

1. O tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:
1) Os RR. são proprietários do prédio sito na Rua Dr. …, n.º …, em Lisboa, nos termos da certidão de fls. 13, onde consta a aquisição de propriedade por sucessão dos pais do R. marido, com data de 11.11.2002;
2) A A. foi admitida como porteira, em 12 de Agosto de 1975, do prédio sito na Rua Dr. …, n.º …, em Lisboa, pelo então proprietário do mesmo, pai do R. marido, Sr. FF;
3) Como contrapartida do trabalho prestado, os RR. e o anterior proprietário do prédio anteriormente referido pagavam à A. uma retribuição mensal, sendo parte dela em dinheiro e outra parte através da concessão de alojamento no imóvel, pelo que, a partir da data mencionada no ponto anterior, a A. passou a habitar a fracção autónoma de porteiro, situada ao nível do 4.º andar do mencionado prédio;
4) A A. auferia, ultimamente, por mês, a retribuição ilíquida de € 39,90, a que acrescia a retribuição em espécie constituída pelo alojamento, dando-se como reproduzidos os documentos de fls. 15;
5) A A. praticava um horário de trabalho das 19h00 às 21h. de 2.ª feira a Sábado;
6) Por carta datada de 9 de Junho de 2003, foi pelos RR. remetida à A., que a recebeu, a nota de culpa com o teor constante de fls. 16-17, constando daquela carta a intenção de despedir a A., com fundamento nos factos que constavam na acusação;
7) A A. contestou as acusações contra si formuladas apresentando resposta à nota de culpa, nos termos constantes de fls.18-22, arrolando duas testemunhas;
8) Para audição das testemunhas anteriormente referidas, foi designado o dia 30.06.2003, pelas 9h15m, no escritório da instrutora do processo, conforme comunicado à A., por carta datada de 23.06.2003, e à sua mandatária, por fax, igualmente datado de 23.06.2003;
9) A A. não assegurou a comparência das aludidas testemunhas na data e hora anteriormente referidas, tendo no entanto comparecido o Sr. DD que, embora não arrolado como testemunha, informou que comparecia na qualidade de testemunha da A. no âmbito do processo disciplinar contra a mesma instaurado, e que foi então ouvido conforme auto de declarações junto aos autos a fls. 326;
10) Por carta datada de 8 de Julho de 2003, os RR. despediram a A., nos termos constantes de fls. 23-25 e 327-[333];
11) A A. vinha acusada de:
               a) Desde Julho de 2002, não proceder à limpeza das partes comuns do prédio, a saber, escada principal de acesso às diferentes fracções, hall de entrada e porta principal de acesso ao prédio;
               b) Tal limpeza foi, por essa razão, muitas vezes, realizada pelos próprios arrendatários do prédio, nomeadamente, a inquilina do 2.º andar direito e as inquilinas do 1.º andar direito, a fim de assegurar a limpeza e estado de asseio do prédio;
               c) Desde 20 de Abril de 2003, não assegurar o despejo e limpeza dos recipientes gerais do lixo;
               d) Tal foi assegurado, por essa razão, desde princípios de Maio de 2003, pela empregada doméstica residente do 2.º andar esquerdo do prédio, a fim de não comprometer a higiene e salubridade do prédio e seus moradores;
               e) Ter faltado ao trabalho sem qualquer justificação;
12) A A. cumpriu de forma regular as suas obrigações até fins de 2000/2001;
13) Os RR. não pagaram qualquer consumo de água referente à habitação de porteira da A.;
14) A A. tem pago os consumos de água da sua habitação referentes aos documentos de fls. 27 a 74 e 94-95 dos autos;
15) A A. procedeu ao pagamento do fornecimento de electricidade da habitação da porteira sem que os RR. lhe tenham pago qualquer quantia a tal título, dando-se por reproduzido o constante dos documentos de fls. 75 a 84, 89 a 93, 95 a 153, 160 a 167, 171 a 186, 188, 180 (Doc. 224), 185 (Doc. 229), 186 (Doc. 230), 188 (Doc. 232), 189 (Doc. 233), 190, 196 a 200, 202 a 215, 218 a 221, 223 a 229, 231 a 238, 244, 245, 247 a 254, 256, 260, 261, 263 a 266, 268 a 272, 274 a 276, 278 e 279 dos autos;
16) Os RR. nunca residiram no prédio referido em 1) e 2);
17) Em meados de Abril de 2003, GG, arrendatário da fracção situada no 2.º andar direito do prédio referido em 1) e 2), comunicou ao R. marido que a A. há já algum tempo que não estava a executar as suas tarefas de porteira, tendo por essa razão a sua esposa e outros arrendatários do prédio passado a efectuar a limpeza das escadas até ao patamar do piso onde respectivamente residem, uma vez que o estado de insalubridade atingido nas partes comuns do prédio, por falta de limpeza dos mesmos por parte da A., tornara-se insuportável;
18) Face ao exposto, o R. marido ordenou de imediato a instauração de Inquérito Preliminar para o qual foi nomeada instrutora do processo a Advogada signatária da contestação apresentada nos presentes autos, a qual, no dia 5 de Junho de 2003, no exercício das suas funções, ouviu em declarações:
               –  GG, arrendatário do 2.º andar direito do mencionado prédio, onde reside,
               –  HH, arrendatária do r/c esquerdo do mencionado prédio, onde reside,
               –  II, que reside no 2.º andar esquerdo do mencionado prédio,
os quais declararam que, desde Julho de 2002 até àquela data, a A. não lavava nem limpava quer as escadas comuns, quer o hall de entrada e a porta principal de acesso ao prédio, pelo que a sujidade, constituída essencialmente por cotão, cabelos e lixo decorrente do uso normal do mesmo, se acumulava nas escadas comuns, hall e porta de entrada do prédio, e que, desde, pelo menos, Abril de 2003, que a A. não providenciava pela colocação no exterior do prédio dos caixotes comuns do lixo para respectiva recolha, caixotes esses que, a partir dessa data, deixou também de lavar;
19) Atento o estado dos caixotes, cheios e a cheirar mal, a partir de Abril de 2003, e já que a A. não o fazia, os habitantes do prédio e a empregada de um deles passaram a colocar aqueles na rua para a recolha do respectivo lixo;
20) A limpeza das escadas e patamar comum do prédio passou então a ser assegurada pelos residentes do prédio;
21) Desde Julho de 2002, que a A. não assegurava a limpeza das partes comuns do prédio;
22) Da ausência de limpeza das partes comuns pela A. resultou acumulação de lixo;
23) Desde 20 de Abril de 2003, que a A. não assegurava o despejo e limpeza do recipiente geral do lixo, o que levou à acumulação de lixo no referido recipiente;
24) A acumulação de lixos, quer nas partes comuns do prédio, quer no respectivo recipiente geral de lixo, constituía foco de insalubridade no local, pondo por essa via em risco a higiene e segurança do próprio prédio;
25) A A. residia também no prédio aquando dos factos anteriormente mencionados e constatava as consequências do não cumprimento das suas tarefas;
26) A A. não procedia às tarefas que lhe incumbiam por influência do marido;
27) Por carta datada de 10 de Setembro de 2003, que a A. efectivamente recebeu, foi a mesma informada de que, na sequência do despedimento, devia abandonar o local de trabalho no dia 15.10.2003 e, por consequência, a fracção que por causa do mesmo ocupava;
28) A A não o fez, pelo que foi instaurada contra a mesma acção de reivindicação de propriedade em 28.11.2003;
29) Enquanto o pai do R. marido foi vivo, a A. tratava com ele das suas contas, sendo que este sempre lhe pagou por inteiro a luz da escada e lhe entregou 1.000$00 para além do seu ordenado;
30) Após a morte de seu pai, o R. marido delegou no escritório da Rua da …, n.º …, ...º esquerdo, em Lisboa, o processamento do pagamento do salário e de outras despesas à A.;
31) Nenhuma das quantias despendidas pela A. em água e luz foi reembolsada pelos RR., tendo estes reconhecido que estavam obrigados a fornecer água, mas apenas até ao limite de 5 m[3], e a reembolsar à A. consumos de electricidade, apenas até ao limite de 20 kw.
    
Os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido não foram objecto de impugnação pelas partes, nem se vislumbra qualquer das situações referidas no n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil, pelo que será com base nesses factos que há-de ser resolvida a questão suscitada no presente recurso.

2. Importa, então, ajuizar se a conduta imputada à autora, de acordo com a matéria de facto dada como provada, integra ou não justa causa de despedimento.

A recorrente alega que o seu despedimento é ilícito dado que os factos cuja prática lhe é imputada são falsos, mas mesmo que fossem considerados provados, não são susceptíveis de integrarem o conceito de justa causa, atento o princípio da proporcionalidade da sanção em relação à gravidade da infracção.

A sentença do tribunal de primeira instância concluiu que o comportamento da autora, pela sua gravidade e consequências, tornou impossível a subsistência da relação de trabalho, pelo que decidiu verificar-se justa causa para o despedimento.

Este entendimento foi inteiramente sufragado pelo acórdão recorrido.

2.1. A proibição dos despedimentos sem justa causa recebeu expresso reconhecimento constitucional no artigo 53.º da Lei Fundamental, subordinado à epígrafe «Segurança no emprego» e inserido no capítulo III («Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores»), do Título II («Direitos, liberdades e garantias») da Parte I («Direitos e deveres fundamentais»).

Por sua vez, a disciplina legal do despedimento promovido pela entidade empregadora está contida nos artigos 9.º a 15.º da LCCT, diploma a que pertencem os demais preceitos a citar neste ponto, sem menção da origem.

De harmonia com o preceituado no artigo 9.º, constitui justa causa de despedimento «[o] comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho» (n.º 1).

O conceito de justa causa formulado neste normativo compreende, segundo o entendimento generalizado tanto na doutrina, como na jurisprudência, três elementos: a) um elemento subjectivo, traduzido num comportamento culposo do trabalhador, por acção ou omissão; b) um elemento objectivo, traduzido na impossibilidade da subsistência da relação de trabalho; c) o nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade.

Verifica-se a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral, quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, susceptível de criar no espírito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta daquele.

Os comportamentos do trabalhador susceptíveis de constituírem justa causa de despedimento acham-se enumerados, a título exemplificativo, nas alíneas do n.º 2 do artigo 9.º, relevando para o caso, o «[d]esinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho que lhe esteja confiado» [alínea d)].

Para apreciação da justa causa, deve atender-se, conforme estabelece o n.º 5 do artigo 12.º, no quadro da gestão da empresa, «ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes».

Nesta conformidade, a determinação em concreto da justa causa resolve-se pela ponderação de todos os interesses em presença, face à situação de facto que a gerou. Há justa causa quando, ponderados esses interesses e as circunstâncias do caso que se mostrem relevantes — intensidade da culpa, gravidade e consequências do comportamento, grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, carácter das relações entre as partes —, se conclua pela premência da desvinculação.
Por conseguinte, o conceito de justa causa liga-se à inviabilidade do vínculo contratual, e corresponde a uma crise contratual extrema e irreversível.

Cabe ainda salientar que, na acção de impugnação de despedimento, o ónus probatório incumbe ao trabalhador, quanto à existência do contrato de trabalho e ao despedimento, recaindo sobre a entidade patronal, nos termos do n.º 4 do artigo 12.º, quanto à verificação da justa causa de despedimento.

2.2. Neste conspecto, o acórdão recorrido decidiu o seguinte:

                  «Resultou apurado que entre as partes existia um contrato de trabalho, tendo a autora sido admitida para exercer as funções de porteira, em 12 de Agosto de 1975, do prédio sito na Rua Dr. …, n.º .., em Lisboa, mediante retribuição em dinheiro e em espécie, sendo que às relações entre as partes é aplicável a PRT para os porteiros dos prédios urbanos publicada no B.M.T. [Boletim do Ministério do Trabalho], n.º 18, de 15 de Maio de 1975, com as alterações constantes do B.M.T., n.º 24, de 29 de Junho de 1975 e da declaração de rectificação publicada no B.M.T., n.º 14, de 30 de Julho de 1976.
                      No culminar de um processo disciplinar instaurado à autora, na sequência do inquérito preliminar referido no ponto 18.º dos factos provados, foi-lhe comunicado o seu despedimento com justa causa, por carta datada de 8 de Julho de 2003, com produção de efeitos no prazo de 90 dias a contar da notificação de tal decisão — facto n.º 10.
                      […]
                      No caso, da matéria de facto resulta provado que:
                      – Desde Julho de 2002, que a autora não assegurava a limpeza das partes comuns do prédio;
                      – Da ausência de limpeza das partes comuns pela autora resultou acumulação de lixo;
                      – Desde 20 de Abril de 2003, que a autora não assegurava o despejo e limpeza do recipiente geral do lixo, o que levou à acumulação de lixo no referido recipiente;
                      – A acumulação de lixos, quer nas partes comuns do prédio, quer no respectivo recipiente geral de lixo, constituía foco de insalubridade no local, pondo por essa via em risco a higiene e segurança do próprio prédio;
                      – Atento o estado dos caixotes, cheios e a cheirar mal, a partir de Abril de 2003, e já que a autora não o fazia, os habitantes do prédio e a empregada de um deles passaram a colocar aqueles na rua para a recolha do respectivo lixo;
                      – A limpeza das escadas e patamar comum do prédio passou então a ser assegurada pelos residentes do prédio – factos 19 a 24.
                      De acordo com a Base II da PRT acima referida, “Os trabalhadores abrangidos pela presente portaria serão obrigatoriamente classificados na profissão de porteiro, competindo-lhes o desempenho das seguintes tarefas:
                       (...) providenciar para que o imóvel se mantenha no devido estado de ordem e de asseio; (...) assegurar a limpeza das partes comuns do prédio, a qual deve ser efectuada regularmente (...); assegurar o despejo e a limpeza da conduta ou do recipiente geral do lixo; (...)”.
                      Deste modo, a autora ao não limpar as partes comuns do prédio reiterada e continuadamente durante quase um ano e, bem assim, ao não despejar o recipiente do lixo durante cerca de um mês e meio, incumpriu e forma grave os deveres que sobre si impendiam de realizar o trabalho com zelo e diligência e de cumprir todas as demais obrigações decorrentes do contrato de trabalho e das normas que o regem, cf. art. 20.º, n.º 1, als. b) e g) da LCT. 
                      Afigura-se-nos assim, sem margem para alguma dúvida, que estamos perante a situação contemplada no art. 9.º, n.º 2, al. d), da LCCT, nos termos do qual constitui justa causa de despedimento o desinteresse repetido do trabalhador pelo cumprimento das obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho que estava confiado e que, no caso, constitui um comportamento culposo, já que a autora residia no prédio e constatava as consequências do não cumprimento das suas tarefas, e ainda que provado que não as fazia devido a influência do seu marido (facto n.º 26), tal não constitui qualquer justificação para a omissão do cumprimento das suas obrigações contratuais.
                      Por outro lado, tal como é salientado na sentença recorrida, a acumulação de lixo nas partes comuns do prédio e no respectivo recipiente geral de lixo constituía foco de insalubridade no local, pondo por essa via em risco a higiene e segurança do próprio prédio, o que obrigou a que os habitantes do prédio passassem a assegurar a limpeza das escadas e patamar comum bem como a recolha do lixo dos recipientes. Resta-nos assim concluir que o comportamento da autora pela sua gravidade e consequências tornou impossível a subsistência da relação de trabalho constituindo por isso justa causa de despedimento. Com efeito, como pode a autora defender que, não realizando as tarefas que lhe incumbem no exercício das funções de porteira para que foi contratada, o vínculo laboral se possa manter.
                      Assim, contrariamente ao alegado pela recorrente, não só se provaram os factos constantes na nota de culpa que imputam à autora prática de uma infracção disciplinar grave e reiterada que tem que ver com a recusa das suas funções — os factos provados são bem demonstrativos do manifesto desinteresse da autora pelo desempenho das tarefas que lhe estavam confiadas, desde 2002 — como esse comportamento é de tal maneira grave e culposo que torna inexigível aos réus a manutenção da relação laboral.
                      Deste modo, carece  a recorrente de qualquer razão.»

Tudo ponderado, subscrevem-se as considerações transcritas e, bem assim, o juízo decisório enunciado.

Efectivamente, a autora, que foi admitida pela entidade empregadora para desempenhar as funções de porteira, ao não assegurar a limpeza das partes comuns do prédio, desde Julho de 2002, do que resultou a acumulação de lixo naqueles locais, e ao não proceder, desde 20 de Abril de 2003, ao despejo e limpeza do recipiente geral do lixo, o que determinou a acumulação de lixo no dito recipiente, violou, grave e culposamente, os deveres de realizar o trabalho com zelo e diligência e de cumprir todas as demais obrigações decorrentes do contrato de trabalho e das normas que o regem, especificamente as constantes da Portaria de Regulamentação de Trabalho acima indicada (artigo 20.º, n.º 1, alíneas b), 2.ª parte, e g) da LCT).

E não se diga que o operado despedimento, sanção máxima disciplinar, não é proporcional à gravidade da infracção e à culpabilidade da infractora, nem que não resultaram consequências do sobredito comportamento.

De facto, tendo-se apurado que «[a] acumulação de lixos, quer nas partes comuns do prédio, quer no respectivo recipiente geral de lixo, constituía foco de insalubridade no local, pondo por essa via em risco a higiene e segurança do próprio prédio», e que «[a] A. residia também no prédio aquando dos factos anteriormente mencionados e constatava as consequências do não cumprimento das suas tarefas» [factos provados 24) e 25)], a conduta da autora não pode deixar de considerar-se particularmente grave e censurável, já que lhe estava adstrito o especial dever de providenciar para que o imóvel se mantivesse no devido estado de ordem e de asseio.

Doutra parte, tal como lucidamente pondera JÚLIO GOMES (Direito do Trabalho, vol. I, Relações Individuais de Trabalho, Coimbra Editora, 2007, p. 951), no respeitante às consequências da conduta do trabalhador, «estas deverão consistir num prejuízo grave para o empregador, embora tal prejuízo não seja necessariamente de ordem patrimonial. Com efeito, as consequências perniciosas podem consistir em minar a autoridade do empregador (ou do superior hierárquico), lesar a imagem da empresa ou num dano por assim dizer “organizacional”. Referimo-nos, com isto, ao que vulgarmente se refere pela perda de confiança no trabalhador».

Neste contexto, a autora, com o seu comportamento grave e culposo, pôs em crise a permanência da confiança em que se alicerçava a relação de trabalho e que, insubsistindo, tornou imediata e praticamente impossível a sua manutenção, que não é razoável exigir à entidade empregadora, verificando-se, assim, justa causa para o despedimento, daí que improcedem as conclusões da alegação do recurso de revista.

                                               III

Pelo exposto, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

Custas do recurso de revista a cargo dos sucessores da autora, DD e EE, em partes iguais.

Lisboa, 25 de Janeiro de 2012

Pinto Hespanhol (Relator)
Fernandes da Silva
Gonçalves Rocha