Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013410 | ||
| Relator: | OLIVEIRA MATOS | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO RESOLUÇÃO DO CONTRATO RECONVENÇÃO TREPLICA EXECUÇÃO ESPECIFICA | ||
| Nº do Documento: | SJ199110310800132 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9093 | ||
| Data: | 05/10/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo o reu, na reconvenção, pedido que se decretasse sentença que, nos termos do artigo 830 do Codigo Civil, produza efeitos da declaração negocial do autor e invocando este, na replica, a existencia de sinal como convenção em contrario ao cumprimento especifico, esta alegação cabe nos moldes fixados no artigo 487 n. 2 do Codigo de Processo Civil, por se tratar de facto que, servindo de causa impeditiva do direito invocado pelo autor, determina a improcedencia total ou parcial da reconvenção. II - Deve, portanto, o reconvinte poder tomar posição, em articulado proprio, perante a alegação de factos constitutivos de causa impeditiva do seu direito, tanto mais que a presunção estabelecida no artigo 441 do Codigo Civil e ilidivel com base na oposta vontade real dos contraentes. | ||