Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
Relator: | JORGE DIAS | ||
Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO MOTIVAÇÃO AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ALEGAÇÕES DE RECURSO RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DE ALEGAÇÃO | ||
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Data do Acordão: | 09/13/2022 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | - NEGAR A REVISTA QUANTO À MATÉRIA DE FACTO; - QUANTO À MATÉRIA DE DIREITO: REMETER OS AUTOS À FORMAÇÃO DE JUÍZES A QUE ALUDE O Nº. 3 DO ARTº. 672º DO CPCIVIL | ||
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Sumário : | I - Os recursos não se fundamentam na alegação genérica de reapreciação de toda a prova e de toda a matéria de facto. Os recursos servem para colmatar eventuais erros que o recorrente tem o ónus de concretizar e que constituirão “o fundamento específico da recorribilidade” e, ainda, indicar os fundamentos “por que pede a alteração ou anulação da decisão”. II - Entende a jurisprudência que só ocorre falta de fundamentação de facto da decisão judicial, quando exista falta absoluta de motivação ou quando a mesma se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário a perceção das razões de facto da decisão judicial. III - Inexiste falta de motivação quando o Tribunal recorrido apresenta uma justificação lógica e motivada, avaliando as provas com sentido da responsabilidade e bom senso, e valorando-as segundo parâmetros da lógica do homem médio e das regras da experiência. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 1ª Secção Cível. AA instaurou a presente ação especial de tutela da personalidade contra Locapirabares, Ldª, BB e CC, pedindo, no que diz respeito à primeira ré: a) A condenação dela a abster-se de praticar qualquer atividade no estabelecimento noturno e de bebidas, sito na Q..., entre as 22 horas e as 8 da manhã, incluindo preparações para abertura, encerramentos tardios, limpezas e arrumações; b) A condenação dela a encerrar um dia de descanso semanal o referido estabelecimento noturno; c) Fosse impedida de alienar por qualquer modo, direta ou indiretamente, o estabelecimento comercial sem que fizesse constar, expressamente, do título de transmissão que informou o adquirente das queixas de ruído e da presente ação ou sua decisão, se a ela já tivesse havido lugar; d) A condenação dela a retirar a máquina de extração de fumos instalada abaixo da janela do quarto da autora e impedida de a colocar em qualquer outro lugar das traseiras do prédio em todo o perímetro da fração da autora, da 1ª ré e das garagens; e) A condenação dela a retirar das traseiras do prédio (abaixo da janela do quarto da autora) o motor do ar condicionado que se encontra instalado no bar, determinando que a mesma o colocasse na parte da frente do prédio e se o condomínio desse o referido consentimento; f) A condenação dela numa sanção pecuniária compulsória, no montante de € 250,00, por cada dia de incumprimento de qualquer das condenações determinadas. Em relação ao terceiro réu, a autora pediu que ele fosse proibido de celebrar com a 1ª, ou quaisquer outros, arrendamento para fins não habitacionais, ou qualquer outro contrato sobre a fração em causa, que tivesse por objeto qualquer atividade a desenvolver entre as 22 horas e as 8 da manhã. Para o efeito alegou, em síntese: 1. Que era dona e legítima proprietária de um prédio urbano composto por casa de habitação, destinado a habitação, sito na Praça ..., União de freguesias ... (..., ..., … e ...); 2. Que o 3.º réu era dono e legítimo proprietário da fração S, destinada a comércio, sita no R/C Direito, imediatamente em baixo do prédio da autora; 3. Que no prédio do 3.º réu encontrava-se instalado um estabelecimento de bebidas noturno, bar, pub e aparelhos de som e jogos, que girava sob o nome “N...”; 4. Que o estabelecimento comercial era propriedade da 1.ª ré, que o explorava com o objeto de exploração de café, bares, snack-bar e salão de jogos, sendo o 2.º réu o gerente da empresa; 5. Que o estabelecimento comercial tinha o seguinte horário de funcionamento: a) de Domingo a Quinta entre as 21h30 e as 04h00; b) Sextas e Sábados entre as 21h30 e as 4h30; c) Esplanada: até às 2h; 6. Que eram produzidos ruídos no estabelecimento (designadamente som de música, vozes, risos, gritos, rojar de cadeiras, bolas de snooker a bater umas nas outras e nos buracos, pancadas das setas no tabuleiro, rojar das mesas e das cadeiras de ferro) que eram ouvidos no interior da habitação da autora, nomeadamente na sala e no quarto; 7. Que os utentes do estabelecimento faziam-se transportar, maioritariamente, em veículos automóveis, cujo movimento de chegada e partida produzia ruídos permanentes de motores, incluindo buzinas, movimentos esses geralmente acompanhados de vozes em tom muito alto, risos, gargalhadas; 8. Que os sons acima descritos eram audíveis a partir do prédio da autora, não só do seu interior, como do exterior do edifício habitacional que o integrava e do prédio confinante; 9. Que entre a hora de abertura e as 24 horas, a autora não consegue ouvir tranquilamente a sua televisão nem ter uma conversa naquele local ou ao telefone, sem que se distraia com os ruídos vindos do estabelecimento; 10. Que não consegue dormir de forma repousada, tranquila e contínua, o que se estava a repercutir negativamente na sua saúde física e mental. A ré Locapirabares, Lda contestou, pedindo se julgasse improcedente a ação. O réu BB contestou por exceção e por impugnação. Em sede de exceção alegou: 1. Que a petição inicial era nula porque a autora não deduziu qualquer pedido contra ele, réu; 2. Que ele era parte ilegítima. Para o caso de assim se não entender, pediu se julgasse a ação improcedente. Pediu ainda a condenação da autora como litigante de má-fé, no pagamento de multa e indemnização. Para o efeito alegou que a autora fazia um uso manifestamente reprovável dos meios processuais. O réu CC, que apresentou contestação em audiência, alegou que o processo era nulo em relação a si por não ter factos que sustentassem o pedido contra ele deduzido. Na audiência, a Meritíssima juíza do tribunal a quo julgou improcedente a alegação de que, em relação ao 3.º réu, a petição não tinha causa de pedir e afirmou a legitimidade de tal réu a ação. Determinou a realização de uma perícia antes de ser inquirida a prova testemunhal. Decisão provisória: Em 1 de Abril de 2019, a autora requereu a aplicação de uma medida provisória. Na data designada par a inquirição das testemunhas, 17 de Maio de 2019, a requerida alegou que, estando em causa o pedido de uma medida provisória de restrição de horário e tendo sido o Município ... a entidade administrativa competente que atribuiu o respetivo horário/licenciamento, esta matéria era da exclusiva competência do Tribunal Administrativo e Fiscal ..., pelo que requeria se declarasse materialmente incompetente o tribunal a quo e se ordenasse, nesta parte, a remessa do autos ao referido tribunal Administrativo, tudo conforme o disposto nos artigos 576º, nº2, 577º, a) e 578º, todos do Código de Processo Civil. A requerente respondeu, pedindo se indeferisse a pretensão da requerida. O tribunal a quo julgou improcedente a exceção de incompetência material arguida pela requerida e afirmou que o tribunal a quo era competente para julgar tanto a ação principal como para decidir da medida provisória requerida. Por decisão proferida em 12-02-2021, o tribunal a quo declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, relativamente aos pedidos formulados nas alíneas c) e d) e e) da petição inicial, em virtude de a autora ter informado que a ré havia satisfeito os pedidos formulados em tais alíneas. O processo prosseguiu os seus termos e após a realização da perícia e a produção da restante prova foi proferida sentença que decidiu: 1. Julgar o requerido BB parte ilegítima na presente ação, absolvendo-o da instância; 2. Condenar a requerida Locapirabares, Ldª, a abster-se de praticar qualquer atividade no estabelecimento noturno e de bebidas sito na Quinta ..., ..., ... ..., entre as 00h00 e as 8 da manhã, incluindo preparações para abertura, encerramentos tardios, limpezas e arrumações; 3. Condenar a ré Locapirabares, Ldª, a encerrar um dia de descanso semanal o referido estabelecimento noturno; 4. Condenar a ré Locapirabares, Ldª, numa sanção pecuniária compulsória, no montante de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) por cada dia de incumprimento das condenações determinadas na sentença; 5. Absolver a ré Locapirabares, Ldª, do mais peticionado; 6. Absolver o réu CC do pedido. * A primeira ré não se conformou com a sentença e dela veio interpor recurso de apelação sendo, após deliberação, decidido: “1. Julga-se procedente a reforma da sentença quanto a custas e em consequência completa-se o segmento da sentença quanto a custas nos seguintes termos: “Custas da acção pela autora e ré Locapirabares, Ldª, na proporção de, respectivamente, 35% e 65%”; 2. Julga-se improcedente a parte restante do recurso, mantendo-se a decisão recorrida”. * Novamente inconformada com o decidido pela Relação, interpõe recurso de Revista para este STJ e formula as seguintes conclusões (após correção): “1. Vem o presente recurso interposto, do acórdão da Relação de Coimbra que negou provimento à apelação e confirmou a sentença proferida pela Instância Local, com o qual a Recorrente não se conforma, (i) atenta a omissa fundamentação de facto e, a ausência de pronúncia sobre factos essenciais em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, o que consequentemente impõem (ii) a verificação das causas de nulidade previstas nas al.s b), c) e d) do art.º 615.º, bem como exigirá a intervenção do STJ em sede de ampliação da matéria de facto – art.º 682, n.º 3 do CPC ou nos termos do mesmo preceito a remessa dos autos para a Relação e se necessário para o tribunal de primeira Instância; e ainda a (iii) violação da lei de processo; (iv) errada aplicação do direito decorrente de uma muito discutível e controversa interpretação normativa dos institutos aplicáveis aos autos; (v) verificada mediante contradição de acórdãos. 2. Observam-se os pressupostos legais que regem, condicionam e justificam o acesso à presente instância, - cf. al.s a), relevância jurídica da questão a apreciar; b) convocação de interesses de particular relevância social e, c) o acórdão da relação estar em contradição com outro; do n.° 1 do art.º 672.° do CPC. 3. A Revista interposta, é consequente da enunciada decisão passível de colocar termo ao litigio e que, opôs em rota de colisão DLG’s e titulares de direitos fundamentais, sem respeito pelas regras do confronto, à margem de um pedido e de uma causa de pedir devidamente concretizada e consequente fundamentação de facto e de direito bastante vertida nas decisões recorridas. 4. A decisão recorrida viola as mais amplas Garantias de um pleno Estado de Direito, nomeadamente, e sem exclusão de outras, as que se apresentam como corolários do (i) Acesso aos Tribunais, (ii) Segurança Jurídica, (iii) Equidade, e (iv) Igualdade das Partes. 5. Com efeito, veio a A. lançar mão de acção especial para tutela de direito de personalidade (Direito ao repouso) e peticionar, sem prejuízo de outros – vd. Ref.ª CITIUS... de 01.02.2019 – que fosse “a 1ª Ré: a) Condenada a encerrar toda e qualquer actividade relacionada com o estabelecimento (inclusivamente a de limpeza) entre as 22h e as 8h da manhã, bem como condenada a encerrar no dia de descanso semanal (domingo).”, servindo de causa de pedir – cf. art.º 1.º a 8.º da PI ter adquirido em 03.11.2017, fracção autónoma de habitação contigua, à Recorrente que explora “alvará de licença de utilização n.º ...1, emitido pela Câmara ... em, com Lotação de 57 Lugares sentados e com o seguinte horário de funcionamento: a) de Domingo a Quinta entre as 21h30 e as 04h00 b) Sextas e Sábados entre as 21h30 e as 4h30, c) Esplanada: até às 2h”; “sem encerramento semanais ou férias, à excepção de 24 e 31 de Dezembro.”; e após 05.01.2018 se ter mudado para referida habitação, deparou-se com ruídos provenientes do estabelecimento que alegadamente a impediam de descansar. – cf. art.º 11.º e ss da PI; advertiu a Recorrente que realizou dois ensaios acústicos, último dos quais pela ADAI “Que (…) veio concluir que “os resultados obtidos configuram a satisfação dos respectivos requisitos regulamentares”- cf. art.º 32.º e 33.º da PI; 6. A R./Recorrente, contestou opondo-se à pretensão da A., pois que a sua actividade se encontrava licenciada – DL n.º 251/87 de 24.06 – desde 1991; que tal matéria é da competência administrativa e por conseguinte dos tribunais administrativos; que labora há cerca de 28 anos “sem que alguma vez tenha tido problemas, designadamente distúrbios ou desacatos, como é do conhecimento público.”; foram realizadas obras de insonorização em março 2018; que a A. conhece o estabelecimento da R. e o frequentava há vários anos; “em Maio de 2018 um nova avaliação dos ruídos à ADAI, (…) concluído, (…), que “os ruídos obtidos configuram a satisfação dos respectivos requisitos regulamentares””; após que “sem que tal fosse necessário, o chão do estabelecimento por um flutuante com tela acústica, não se percebendo, por ora, como pode referir a A. que o ruido do rojar das mesas e cadeiras de ferro no chão de tijoleira continua muito incomodativo” 3.º a 7.º, 24.º 25.º, 26.º da Contestação – vd. Ref.ª CITIUS... de 21.02.2019 – apelando, caso assim não se entendesse que nos termos do art.º 335.º CC “sempre o direito inferior deve ser respeitado até onde for possível, apenas devendo ser limitado na exacta proporção em que isso é exigido pela tutela razoável do conjunto principal de interesses.” 7. No decurso dos autos foi requerida uma perícia ao ruído, que o tribunal determinou – cf. Ref.ª CITIUS...: “efectivamente a requerente apresenta prova circunstancial ou indiciária de que os ruídos são incomodativos, no entanto como é bom de ver esta prova apresentada pela requerente, apresenta-se sem a imparcialidade necessária (…) Daí que, como muito bem o Ilustre Mandatário da autora disse, é bem-vinda uma perícia.”; foram novamente realizadas obras de insonorização e nessa sequência foi proferido despacho de 12.02.2021 – CF. Ref.ª CITIUS... - que enunciou: “Nos presentes autos (…), veio a Autora informar que a Ré (…), cumpriu, já na pendência da presente acção, com os pedidos formulados nas alíneas b), c) e d) da petição inicial. Em face do exposto e, nos termos da al. e) do artigo 277º do C.P.C., declaro extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide, relativamente aos pedidos formulados nas alíneas b), c) e d) da petição inicial.” i.e., nomeadamente, vd. PI: retirar máquina de extração de fumos e encerrar um dia de descanso semanal; a par de ser a própria Requerente vd. Declarações de Parte/Depoimento da Requerente, AA - 00:00:01 – Início Gravação - 17-05-2019 11:30:36 00:30:36 – (Requerente): ouço menos coisas, as cadeiras por exemplo, eles mudaram o chão (…) obviamente que eu sinto menos, (…) cem cadeiras de ferro, mesas ferro e chão de tijoleira (…) esse barulho reduziu, mas não era esse barulho que me impedia de dormir (…) 8. Realizada a referida perícia veio a mesma a concluir no mesmo sentido – cf. Correspondência Eletrónica CITIUS com a Ref.ª ...20 de 12.01.2021 – pela técnica responsável Eng. DD “(…) eventuais (…)”; “(…) pontuais(…)”; “(…) não suscetíveis de perturbar o descanso(…)”. 9. Após a realização da perícia, no decurso da audiência de discussão e julgamento, foi ainda removido o aparelho de extração de fumos – cf. Despacho de 12.02.2021. 10. Não obstante todo o processado foi produzida sentença – cf Ref.ª CITIUS... de 27.04.2022 que enunciou a factualidade provada vertida nos ptos. 1 a 62, repetindo a contrario matéria já transitada em julgado vd. Despacho de 12.02.2021 – CF. Ref.ª CITIUS..., que julgou em sentido diverso, sem exclusão de outros, nomeadamente vd. Pto. 31., 32.º 33.º que contraditou nos ptos. 58.º, 59.º e 61.º, condenando a final, sem prejuízo de outras, após ter extinguido a instância com esse fundamento “a encerrara um dia de descanso semanal o referido estabelecimento nocturno”. 11. Não conformada com a decisão a R./Recorrente interpôs recurso – Ref.ª CITIUS... de 17.05.2021, pugnando sem prejuízo de outras (i) violação do principio da plenitude da assistência do juiz; (ii) verificação de impedimento da Juiz a quo (iii) violação do principio da legalidade, (iv) errónea e insuficiente apreciação da prova, dando como provados factos sem qualquer paridade à prova produzida e como não provados outros contrários à prova produzida, mais se abstendo de pronuncia e apreciação sobre outros arguidos e provados pelas partes, todos produzidos em audiência de discussão e julgamento; (v) errada interpretação e aplicação do direito aos factos; (vi) nulidade nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 615.º, do CPC, nulidade nos termos da al. b) do n.º 1 do art.º 615.º (vii) Violação do principio de gestão processual atento o conhecimento subsequente conhecimento de meios de prova testemunhal e documental pré-existentes à data da propositura da acção sobre os factos sem que tenham sido oficiosamente recolhidos; (viii) Violação da hierarquia da prova recolhida por preterição de meios de prova isentos e imparciais, nomeadamente técnico-científicos e documentais em função da errada valoração da prova testemunhal; (ix) inconstitucionalidade e desproporcionalidade da conciliação na tutela dos Direitos Consagrados; (x) violação do principio da legalidade (xi) falta de fundamentação da sanção compulsória; (xii) Errada ponderação e insuficiente determinação das custas; (xiii) violação principio da segurança jurídico 12. Tendo conhecido acórdão de 26.10.2021 sob a Ref.ª CITIUS... o qual, à semelhança, da sentença recorrida, após transito em julgado de certas matérias; vd. Ptos Provados 31, 32, 33 e 34, que a par contradita nos ptos 58, 59, 60, 61, expressando – pág 57 de 65: “A proibição do funcionamento do estabelecimento para além das 24 horas, assentou nos seguintes factos: 1. No facto de o ruído ser perceptível em todo o apartamento da autora, nomeadamente na sala e no quarto, sete dias da semana, até ao encerramento do bar, às 4/4h30 da manhã; 2. No facto de ruído provir nomeadamente do arrastar de cadeiras no chão, de pancadas, do bater das bolas de bilhar, de vozes, de talheres, de copos; 3. No facto de tal ruído provocar na autora dificuldade/impossibilidade de dormir, sendo causa de alterações emocionais que se traduzem em cansaço, irritabilidade, ansiedade, angústia prejudiciais à sua saúde. – Quid iuris? Julgaram Juíza e Relatores processo diverso?! 13. Fácil é de compreender que à margem de a sentença e o acórdão recorridos apresentam decisões que estão em contradição insanável com a fundamentação (de facto e de direito), pecando a referida decisão de nulidade por falta de fundamentação, que inviabiliza a alegada “proporcionalidade” que veio a conformar o acórdão recorrido, cuja interpretação (I) desatendeu à matéria de facto necessária; (II) omitiu a clarificação e (III) concretização doutra imprescindível, suprimindo em absoluto um direito fundamental. 14. O acórdão recorrido padece das nulidades previstas nas alíneas c) e d) do art.º 615.º, aplicável ex vi art.º 674.º, n.º 1, alínea c) do CPC exigindo-se a intervenção do STJ em sede de ampliação da matéria de facto, nos termos do art.º 682º, n.º 3 do CPC, para a cabal e suficiente decisão de direito. 15. Os factos omissos e aqueles anteriormente julgados e transitados são verdadeiramente relevantes para a (a) solução jurídica do litígio, (b) concretização e (c) delimitação dos direitos em confronto, (d) determinação da sua hierarquia, (e) adequação da eventual restrição e medida, pelo que se impoem - cf. art.º 682.° do CPC -, (A) a remessa dos autos para a Relação e, se necessário, à instância local, para apuramento e concretização, em audiência de julgamento, da matéria de facto imprescindível à decisão, (B) a anulação da decisão proferida pelo Tribunal a quo em matéria de facto, a fim de se proceder à respectiva ampliação. 16. Resultam dos autos a existência de diferentes momentos, todos, subsequentes, com alterações substanciais dos factos: frequência e intensidade; sem que o Tribunal a quo, e Tribunal ad quem, tenham logrado tal destrinça, à revelia de tal realidade ser reconhecida, em despachos intercalares a fls…, e até na sentença, condenando e absolvendo as partes, por inutilidade superveniente parcial, respectivamente, o que determina ainda NULIDADE por contradição entre a fundamentação e a decisão – CPC 615.º, n.º 1, al. b). 17. No decurso da audiência, ocorreram obras de insonorização; remoção de fontes de ruido – confirmadas e aceites pela Recorrida -, cujo tribunal a quo, e o tribunal ad quem furtaram-se a transcrever e concretizar de forma suficiente para a factualidade dada como provada – cf. Ptos. 58. A 61. e não provada, priorizando, mal, prova caduca e obsoleta – testemunhal, anterior a 2019 cf- Ptos. 13. a 33.: “2008” “2017”, “2018”, desconsiderando a realidade à data da prolação das decisões. 18. Não obstante suscitada tal situação pela Recorrente, não se encontra suprido o vício, mediante esclarecimento e/ou concretização da matéria de facto, nomeadamente e s/excl., por critérios de tempo (datas) e modo (níveis de ruído e incomodidade), dado terem sido erradicadas na pendência da acção aqueloutras residuais que resultavam do relatório pericial do ISQ, junto dos autos (a fls…) pela técnica responsável Eng. DD que concluiu por “(…) eventuais (…)”; “(…) pontuais(…)”; “(…) não suscetíveis de perturbar o descanso(…)”. 19. A Recorrente após a perícia e na pendência da audiência, retirou a unidade A/C; isolou o chão; substituiu e isolou o manípulo do café, cf. Despacho de 12.02.2021 – CF. Ref.ª CITIUS... sem que tal haja sido transposto para factualidade provada; estropiando uma deficiente fundamentação e mais grave, dando como provados factos inexistentes que impuseram a extinção parcial da instância, mediante decisão transitada para mais tarde repetir a condenação. 20. Por outro lado a A./Recorrida e instâncias recorridas – cf. PI, Sentença e Acórdão a fls.. não concretizam nem delimitam o direito da Recorrida (qual o período de descanso da A.?! Qual o período de trabalho? Que horário passa em casa?), vertendo-o em factos que a recorrente pudesse validamente impugnar, o que configura além da ineptidão da petição inicial – cf. art.º 186.º, n.º 1 e 2, al. a) 576.º, n.º 1 e 2; 577.º al. b); cominando a nulidade das decisões – art.º 615.º, n.º 1, al.s b) e d), todos do CPC, e/ou, a par invalidade das mesmas, pois que terão de ser anuladas, bem como todo o processado subsequente à causa de nulidade. 21. Nestes termos deverão ser decretadas as nulidades insupríveis de conhecimento oficioso arguido e absolvida a Recorrente da Instancia. 22. Caso assim não se entenda, porquanto fica dito impõem-se a reapreciação de toda prova e a consequente reapreciação da matéria de facto, que aqui se dá por integralmente reproduzida, constante dos Pontos 8, 10 a 17, 20, 25, 26, 27, 29 a 56 a 62, dos Factos Provados e dos Pontos 1 a 10 dos Factos Não Provados, e ser aditado um novo ponto aos factos provados como o seguinte teor: “poderão ser pontualmente percetíveis alguns ruídos, não sendo estes susceptíveis de perturbar o descanso. !!!” – conforme perícia técnico-cientifica, não contraditada por qualquer elemento de prova de valor superior; 23. A Relação, erradamente, na esteira da primeira instância, dá como provada a existência de um ruído permanente através da produção de prova testemunhal "indireta", à revelia das perícias efectuadas, requeridas pela Recorrente, violando de forma flagrante o enunciado n.º2 do art.º 393.º do CC “(…) não é admitida prova por testemunhas, quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena.” 24. O Tribunal a quo, erradamente, na esteira da primeira instância, dá como provada a existência de um ruído permanente através da produção de prova testemunhal "indireta", à revelia das perícias efectuadas, requeridas pela Recorrente, violando de forma flagrante o enunciado n.º2 do art.º 393.º do CC “(…) não é admitida prova por testemunhas, quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena.” 25. Viola os princípios de valoração da prova, bem como as regras de instrução e julgamento, incumprindo o princípio do inquisitório (art.º 411.º) devendo a factualidade e prova produzida dever ser interpretada, dando prevalência à prova técnico-ciêntifica obtida: (…), não sendo estes susceptíveis de perturbar o descanso” absolvendo-se a Requerente do pedido, ou caso, assim não se entenda, atenta a última alteração das circunstâncias ser posterior a perícia realizada, deverá ser decretada reaberta a instância nos termos acima expostos e ordenada a realização de nova perícia. 26. Tudo, à margem de no caso em apreço o Município ... licenciou e tem reconhecido ao longo destes 30 anos a importância do bar “N...” sito Praça ..., em ..., certificando a conformidade deste com todos os requisitos legalmente exigidos para a sua instalação e manutenção em matéria de ruído e sociais. - Regulamento n.º 345/2016, publicado na 2ª série do DRE, n.º 63 de 31.03.2016 – Regulamento Municipal de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais da Camara Municipal ... admite expressamente: art.º 7.º, n.º 4 — “Aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, neste último caso estabelecimentos com área contínua acessível ao público inferior a 100 m2 , com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde se dance (CAE 56105, CAE 56305), é aplicável o horário de funcionamento compreendido entre as 7 horas e as 4 horas do dia seguinte.” 27. A Recorrida peticiona a redução do horário de funcionamento do bar “N...”, que se encontra licenciado por acto da administração pública e por tal facto haverá lugar a litisconsórcio necessário e a incompetência material das instâncias a quo e ad quem – cf. art.º 33.º n.º 1 e 2 e a art.º 64.º e 65.º e 576.º, n.º 1 e 2; 577.º al.s a) e e); 578.º do CPC – exceções de conhecimento oficioso que impõem a absolvição da instância. 28. Caso assim não se entenda o que por mera cautela de patrocínio se dispõem, a presente Revista convoca o confronto da recém aquisição do direito de propriedade; contra a existência pública e notória da actividade da Recorrente, superior a 30 (trinta) anos – o que contraria todas as causas cometidas a jurisprudência emanada pelos Tribunais Superiores. 29. A decisão recorrida coloca em crise a prevalência dos direitos adquiridos com prioridade; o princípio da segurança jurídica e bem assim a confiança da sociedade nos referidos preceitos. 30. Exemplo: C abre e explora por 30 anos um estabelecimento, numa zona remota, sem qualquer edificação num raio de 2Km. B, decide construir casa de habitação em prédio contiguo?! Logo que se muda, começa a ouvir ruidos. Quid iuris?! Será adequado extinguir aquele direito económico em função deste segundo por abstratamente ser hierarquicamente superior? Salvo o devido respeito, parece-nos que não! ! ! 31. No caso é o que sucede. Devendo ser rejeitadas soluções não razoáveis, desadequadas ou tão pouco proporcionais só porque, o direito de personalidade é abstrata e genericamente hierarquicamente superior. 32. Por vezes há que radicalizar e extremar a factualidade vertida para nos apercebermos da injustiça das soluções, algumas incautas. 33. Donde releva no essencial ponderar se cumpre o princípio da proporcionalidade e da proteção da confiança, uma decisão que propugna em abstrato pela aplicação do artigo 335.°, n.°s 1 e 2 do Código Civil, e extingue a iniciativa económica, à margem de fundamentação bastante. 34. As decisões recorridas impuseram: Condeno a requerida a abstenção “de qualquer actividade no estabelecimento noturno e de bebidas sito na Quinta ..., ..., ... ..., entre as 00h00 e as 8 da manhã, incluindo preparações para abertura, encerramentos tardios, limpezas e arrumações;” – cf. Sentença e Acórdão Ref.ª CITIUS... de 27.04.2022 e Ref.ª CITIUS... de 26.10.2021. 35. Primeiramente, repita-se, As instâncias recorridas ao não cuidaram de concretizar e delimitar adequadamente o direito da Recorrida, vertendo-o em factos que a recorrente pudesse validamente impugnar, aliás conforme evitou também a recorrida peticionar, o que impede por ora, um verdadeiro confronto entre DLG’s, pois que não é possível à Recorrente e aos autos distinguir o Direito da A./Recorrida para o contrapor ao da Recorrente e, a final limitá-lo. 36. Ficou assim prejudicada, a justeza das soluções tiradas, por impossibilidade de prover à correta aplicação do princípio da proporcionalidade, enquanto forma de justificação e legitimação daquelas, bastada com fundamentos abstratos/generalistas de uma ajaezada hierarquia díspar da factualidade sub judice. 37. Não obstante sempre se dirá, as nulas decisões tiradas impuseram o encerramento da atividade da ora recorrente. 38. A recorrente explora há 30 anos, de forma sustentada, no local licenciado e a cumprir todas as normas legais regulamentares aplicáveis, um estabelecimento nocturno no horário compreendido entre as 21h30m e as 04h00m e a solução tirada (fecho entre as 24:00 e as 08:00), incluindo preparações para abertura, encerramentos tardios, limpezas e arrumações; que deverão ocorrer no período restante 21h30 a 23:59, extinguem em absoluto o direito da Recorrente. 39. Entre a Recorrente e o 3º Réu CC existe um contrato de arrendamento celebrado por escritura pública há 25 anos para exploração do bar, que transitou do primeiro titular do estabelecimento para a Recorrente, com o horário primitivo (vide Ponto 5 da Matéria de Facto Assente) pelo preço actual de 1.000,00€; 40. Não resulta provada a violação de quaisquer parâmetros do Regulamento Geral do Ruído; pelo que deveria ter-se automaticamente por excluída a ilicitude da conduta em razão dos valores da prossecução e da concretização do bem-comum ou do interesse público, valores que devem prevalecer por via da concordância prática consagrado no artigo 335.° do C. Civil; 41. Em face do circunstancialismo, não é de ignorar que a Recorrida adquiriu um prédio onerado com a Recorrente, com horário até às 04h.30m, contando que qualquer restrição consubstanciar-se-ia num empobrecimento para a Recorrente e num enriquecimento sem causa, nos termos do Art.º 473.° e ss do CC, para a Recorrida, que viu o seu prédio altamente valorizado, e para a 3.ª Ré que receberia os mesmos montantes a título de rendas, a expensas da Recorrente; 42. A Recorrida interpôs a presente demanda, no dia 01.02.2019, após aquisição, conhecedora de que ali existia a Recorrente pois que habitou durante vários anos na urbanização e após 1 (um) ano de habitação ininterrupta sem necessidade de pernoitar em local diverso; 43. A conduta da recorrida configura um procedimento abusivo violador dos princípios da boa-fé e da confiança, devendo operar o instituto do Abuso de Direito (art.° 334.º do C. Civil) - (abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium); 44. As decisões tiradas atentam contra o progresso coletivo e sacrifica em absoluto o direito à livre iniciativa privada, quando o propósito, se reputava à salvaguarda do exato contrário. 45. O Tribunal Recorrido ao decidir como decidiu, na ponderação que fez dos dois direitos fundamentais em confronto, optando por um dos direitos em detrimento do outro, - i.é., obrigando a Recorrente a reduzir em cerca de quatro (4) a cinco (5) horas os horários de funcionamento que pratica há mais de vinte e cinco (25) anos (!!!) -, teria ainda de alegar e demonstrar a "inconveniência" ou a "impossibilidade técnica" de uma outra solução ou alternativa de isolamento, de que "o bar teria necessariamente de passar", o que seria de todo impossível. Seria, seguramente, a falência de todo o sistema de licenciamento(s), ou a sua implícita "revogação" via judicial; 46. Face à zona onde a Recorrente está inserida, conclui-se que estão igualmente em causa no presente processo, interesses de particular relevância social nos termos do art.º 672.º, n.° 1, al. b) do CPC e 335.º do C.C.), uma vez que o mesmo é frequentado diariamente por inúmeros jovens, estudantes, universitários, muitos casais e idosos da referida Quinta ...; todas situações que além do mais merecem a tutela constitucional. 47. É inadequada a restrição da actividade, a 01h30m/dia, independentemente dos concretos dias da semana, das épocas de férias/festivas/feriados, ou ausências da Recorrida, sem qualquer amenização ou medida complementar de compensação, quando haveria outras opções, desatendidas. 48. Competia a contrario interpretar e aplicar a norma legal convocada, cf. n.° 2 do artigo 335.° do CC, sobre o obelisco Constitucional e égide do princípio da proporcionalidade, de forma menos intrusiva. – omitindo o Acórdão proferido os deveres de pronuncia que sobre si impendiam, tanto mais quando a Recorrente peticionou decisão, será então nulo nos termos enunciados. 49. Conclui-se pela aplicação indevida do art.º 335.° n.° 2 do CC - cf. Prof. Gomes Canotilho in Protecção do ambiente e direito de propriedade - Crítica de Jurisprudência Ambiental, de que "a priori e em abstrato, é juridicamente incorreto dizer que o direito ao ambiente «pesa», «vale mais» ou é «mais forte», do que o direito de propriedade (...), não se terá de ater só à natureza dos direitos em confronto, mas também ao grau que cada um deles, no concreto possa ser sacrificado se se der prevalência ao outro;-, por violação do princípio da proporcionalidade e a respetiva harmonização dos direitos em confronto, desconsiderando-se o momento em que cada um dos direitos em apresso surgiu; e a factualidade suficiente para adequadamente se poder caracterizar o grau de lesão e/ou de contracção a impor. 50. No mesmo sentido vinham indiciando as decisões a fls.. em crise apesar de decidirem de forma diversa: "A decisão do conflito de interesses terá que ser em concreto casuisticamente ponderada em função do princípio da proporcionalidade…” e “ (…) o facto de o Locapirabares ser um bar noturno, com horário de abertura às 21h30 e ter licença de utilização desde 1991”; 51. Pois que a solução a determinar, da harmonização dos direitos colidentes, não poderá passar pela inteira supressão de um deles e para isso é necessário conhecer a delimitação daqueles e o consequente efeito de cada uma dessas medidas. 52. Dispõem o artigo 18.°, n.° 2, da CRP, que "em caso de conflito de direitos desiguais, deve, por regra [não sendo imperativo], dar-se prevalência àquele que, nas circunstâncias concretas, seja superior, mas as restrições impostas devem limitar-se ao necessário para a salvaguarda dos outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos." 53. - vd. Também (P. Lima e A. Varela, C. C. Anot., 4 a ed., pág. 104, Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, IV, págs. 145-146, J. Gomes Canotilho, RLJ, 125º- 538) 54. e ainda Acórdão, cujo sumário se transcreve e se junta com o presente recurso cf. Acórdão JTRC de 06.12.2005 – 2º Juízo, nos autos 2962/05, em que foi Relatora a Excelentíssima Desembargadora REGINA ROSA: “(…) III – Frequentemente há conflito de direitos fundamentais, podendo, nomeadamente, ser conflituantes o exercício do direito de propriedade sobre um estabelecimento que emite ruídos, e o direito de outrem ao sossego, ao repouso, a um ambiente sadio . IV – Avaliando colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, dispõe o artº 335º, nº 1, do C. Civ. que devem os direitos ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes. http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/bd559e244ba97cf58025866 50045a285?OpenDocument 55. A interpretação das decisões recorridas contraria o acórdão enunciado pois extingue em absoluto o direito menor. 56. No mesmo sentido Acórdão STJ de 25/09/2003 (disponível em www.dgsi.pt), "os direitos fundamentais não constituem prerrogativas absolutas: obedecendo embora a determinados limites, são consentidas interferências ou restrições a esses direitos que devem satisfazer a três pontos essenciais:1. - Serem justificados pelos objectivos de interesse público a alcançar; 2. - Serem proporcionais a esses objectivos; 3. - Não atingirem a substância do direito protegido". 57. Também se pode ler no Ac. do STJ de 15/06/1999 - que "embora o direito ao repouso" (o qual se integra no "direito à integridade física" e "a um ambiente de vida humana sadio e economicamente equilibrado" e, através destes, no "direito à saúde e qualidade de vida" se inclua no elenco dos direitos de personalidade (artigos 64° e 66° da CRP e 70° do C.C.), não pode considerar-se um "direito ilimitado", sofrendo, pois, limites internos e externos. 58. Cumpre à contrario esclarecer que, a invocada tendência da jurisprudência do STJ no sentido da prevalência do direito ao repouso e ao descanso, (Acórdãos do STJ de 02.12.2013, 30.05.2013) nada têm que ver com a realidade sub judice pois que a grande maioria dos estabelecimentos analisados e licenciamento são contemporâneos com as fracções habitacionais, sendo neste caso concreto o direito económico é muito mais antigo que o direito reclamado pela recorrida, em pelo menos vinte e cinco (25) anos mais. 59. Em suma, a supressão absoluta do direito da Recorrente, peja as decisões recorridas, mormente da interpretação dada aos preceitos que as fundamentam de inconstitucionalidade, pelo que deverão, no caso concreto, de ser desaplicadas. 60. Devendo ser outra a interpretação preferível, in caso, face ao momento em que nasce cada um dos direitos, e a responsabilidade na valência de cada um dos titulares, parece-nos ser outro sim o entendimento preferível: atenta a idade, o período de exercício, tratar-se de um local público e notório; o direito a considerar no caso sub judice como hierarquicamente superior será o direito económico da Recorrente sobre o rogado, nascituro e incauto, direito de personalidade da Recorrida adquirido limitado e com essa consciência. 61. Se assim não se entender, diga-se que"(…) o sacrifício e compressão do direito inferior apenas deverá ocorrer se e na medida adequada e proporcional à satisfação dos interesses tutelados pelo direito dominante." 62. No limite, o que sempre se concede, procedendo-se a alguma adequação/compensação, como solução intermédia i.e., o fecho entre as 02h45 e as 09h00, que permitiria uma laboração em Part-time, i.e. 5 horas. 63. Termos em que a Recorrente sempre, concederia, por exemplo: - no encerramento um dia de descanso semanal já decretado; na redução da capacidade do estabelecimento a 75% da lotação a partir das 23h45m; na redução da capacidade do estabelecimento a 60% da lotação a partira das 01h15m; (acautelando-se em ambos os casos trinta minutos de tolerância para garantir a respectiva diminuição junto dos clientes); Nos períodos de férias ou ausências pontuais da A./Recorrida, a recorrente poderá laborar sem restrição, situação não ponderada pelas instâncias recorridas e que em nada interfere com qualquer direito da Recorrente. 64. Tanto mais que na ausência de conciliação adequada e proporcional dos direitos em confronto, com a consequente extinção do núcleo essencial peja qualquer decisão de inconstitucionalidade. 65. Por quanto fica exposto, andou mal o tribunal a quo, tendo V. Exas. Ilustres Conselheiros de ponderar a repetição do julgamento ou ordenar a reposição dos horários de funcionamento do bar tal como se encontravam até à data da propositura desta acção ou, caso assim não se entenda, proceder a uma correcta, adequada e proporcional ponderação, mais justa, adaptada que concilie os direitos em confronto. Assim, decidindo, como decidiu, o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra fez errada apreciação, da matéria de facto que considerou provada em audiência de julgamento e igualmente fez errada interpretação da Lei, violando ou não atendendo, além do mais, ao disposto nos art.º 334.º, 335.º, C.Civil. e 672.º, 672.º, N.º 1, als. a), b) e c) (ex vi. Art.º 666.º e 615.º a 617.º, 682.º, n.º 3 e 684.º, n.º 1 e 2) 674.º, Nº 1, ALÍNEAS A), B) e C E 675.º DO CPC, n.º 1 do art.º 70.º do C. Civil, art.º 25.º da Declaração Universal dos Direitos do homem, artº.s 25.º, 61.º, 62.º 64.º e 66.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e art.º 70.º do Código Civil. Nestes termos e nos melhores de Direito, com o Douto suprimento de Vªs. Excelências, Muito Ilustres Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça deverá revogar-se o douto despacho que considerou improcedente a invocada excepção de incompetência absoluta do tribunal, absolvendo da instância a recorrente, ou, caso assim não se considere, a sentença e o acórdão ora recorrido e, em consequência, ser proferido Acórdão absolvendo a Recorrente do pedido ou ordenando a repetição do julgamento. Assim decidindo, farão Vªs. Exas. Inteira JUSTIÇA”. Responde a autora/recorrida e conclui: “DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO A) POR INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO I. O presente recurso não deve ser admitido, por não haver fundamento para a revista exepcional, nomeadamente, não foi apresentado qualquer acórdão em contradição e por nenhum vicío, além de nulidades ter sido assacado ao mesmo. II. Não havendo fundamento para recorrer do Acórdão, deveria a Recorrente, em 10 dias, invocar as nulidades que entendia existirem. Não o tendo feito nos 10 dias e apenas em sede de recurso, precludiu o direito de as invocar. B) POR INCUMPRIMENTO PELA RECORRENTE DO ÓNUS DE APRESENTAR CONCLUSÕES III. Na senda do vertido e decidido nos Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra (Processo nº 6322/11.8TBLRA-A.C2, datado de 14/04/2017) e do Tribunal da Relação do Porto (Processo: 18625/18.6T8PRT.P1, datado de 09/11/2020), não deve ainda ser admitido o Recurso apresentado, porque se deve entender que a Recorrente não cumpriu o ónus de apresentar alegações. IV. Com efeito, do confronto entre a motivação constante do corpo das suas alegações de recurso onde se expõe as razões de discordância quanto à decisão proferida, a verdade é que na parte que apelida de “conclusões”, a Recorrente reproduz, ipsis verbis, desde a primeira à ultima linha, o que foi afirmado no corpo das alegações, alterando quando muito as primeiras duas palavras, e mantendo, inclusivamente temas das alegações, como é o exemplo do ponto 90 das conclusões , onde apenas se lê “VI- DA CONTRADIÇÃO DE ACÓRDÃOS”, Ou o ponto 92, em que a Recorrente copia o quadro com o alegado acórdão em contradição, tal como fez na motivação… V. Basta, aliás, ver que as conclusões apresentadas são (nem mais nem menos) que todos os parágrafos do corpo da motivação de recurso, mas separados por números… -veja-se o Doc. 1 que se junta, em que se coloca o nº respectivo de cada conclusão, em negrito e bold, antes de cada parágrafo no corpo das alegações, para este Douto Tribunal comprovar o que aqui se invoca. VI. Sucede que, a reprodução integral do alegado no corpo das suas alegações de recurso, não pode ser considerada para o efeito do cumprimento do dever de apresentar conclusões e conforme tem entendido a jurisprudência, não cabe ao Tribunal dar a mão a quem, sabendo da obrigação legal de apresentar conclusões, não se deu, sequer, ao trabalho de tentar sintetizar os fundamentos do seu recurso, optando pelo tal “copy/paste”.- como foi o caso da recorrente. VII. Assim, e concluindo-se, que as alegações apresentadas pela Recorrente não contêm verdadeiras conclusões, será de rejeitar o recurso por si interposto, ao abrigo do disposto no artigo 641º, nº2, al. b), do NCPC SEM PRESCINDIR DIR-SE-Á AINDA QUE SEJA ADMITIDO O RECURSO, O QUE POR MERA HIPÓTESE ACADÉMICA SE ADMITE, DEVE SER JULGADO IMPROCEDENTE PORQUE: VIII. Não padece o Acórdão recorrido das nulidades que lhe são assacadas, designadamente, as previstas nas alíneas c) e d) do art 615 do CPC, nem possui o mesmo qualquer vício, distinguindo-se sim, pela aplicação coerente e bem fundamentada do direito aos factos provados. IX. A fundamentação do Acórdão é inatacável, uma vez que a mesma contém o reexame crítico das provas, como os depoimentos das inúmeras testemunhas, as declarações das partes, a vasta prova documental junta que o Tribunal “a quo”, e até a prova perícial- tudo, num ensaio objectivo e rigoroso levado a cabo pelo Tribunal recorrido. X. Por outro lado, apesar de no ponto 7 das conclusões, a Recorrente requerer a ampliação da matéria de facto, a verdade é que, nos termos do nº 2 do art 682 do CPC, a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto só pode ser alterada, no caso excecional previsto no n.º 3 do artigo 674.º e em parte alguma a Recorrente invocou esta exceção para a reapreciação da matéria de facto (conclusões 53 a 57). Isto é, não alega qualquer erro na apreciação das provas nem a ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova. XI. Na verdade, além das nulidade assacadas, que terão de improceder, a Recorrente não identifica qualquer vício a apontar ao Acórdão, a não ser tecer apenas as suas (interessadas e parciais) considerações que nenhuma relevância jurídica têm para efeitos do presente recurso. XII. NÃO ASSISTE razão à Recorrente (desde logo, pela Mediocridade e veleidade do fundamento) ao alegar que no caso do presente conflito de direitos, o direito económico prevalece sobre o Direito ao repouso da Recorrida, por o bar ali se encontrar há mais 25 anos…insistindo (sem qualquer pejo) que os anos de actividade lhe dão uma espécie de servidão de ruído e de perturbação do descanso sobre a recorrida e sobre todos os que naquele imóvel venham alguma vez a residir depois da autora XIII. Contudo, e ainda que este argumento dos anos de actividade contasse (o que não se concede) a verdade é que -antes da compra da fração pela própria Recorrida- a Recorrente já violava o direito ao repouso de terceiros! (como aliás, resulta da prova documental, notada e bem pelo douto Tribunal recorrido) XIV. A Título de exemplo, resulta tal violação anterior do Direito ao repouso de Terceiros, nomeadamente: a) das actas do condomínio (do prédio onde se encontra a Residir a Recorrida) desde a abertura do estabelecimento da Recorrente ( há mais de 25 anos), que prova as várias queixas de outros condóminos e antigo proprietário da fração da Recorrida; b) bem como resulta da certidão emitida das 21 queixas na PSP, apresentadas pelo vizinho da Recorrida, que apesar de ser residente noutro prédio, constantemente se queixava de ruídos causados pela recorrente- e em anos em que a Recorrente ainda não era sequer proprietária da sua casa. Nestes termos e nos melhores de Direito, não deve o presente recurso ser admitido por inexistência de fundamente e pelo incumprimento pela Recorrente de Presentar Alegações. Ainda que assim não se entenda deve o mesmo ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se o Acórdão recorrido”. * Admissibilidade do recurso: O recurso foi admitido liminarmente. A recorrente recorre de facto e de direito. Relativamente ao recurso da matéria de facto a recorrente questiona: - A omissão de fundamentação de facto; - A ausência de pronúncia sobre factos essenciais em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito; - Donde resulta a verificação das causas de nulidade previstas nas al.s b), c) e d) do art.º 615.º; - Necessidade de ampliação da matéria de facto; O recurso é admissível neste segmento. Relativamente à matéria de direito: A recorrente invoca: - A errada aplicação do direito decorrente de uma muito discutível e controversa interpretação normativa dos institutos aplicáveis aos autos, verificada mediante contradição de acórdãos. Em relação à matéria de direito verifica-se dupla conforme nas decisões das Instâncias pois que o Tribunal da Relação julgou improcedente o recurso, mantendo a sentença. A recorrente pede a revista excecional referindo como fundamento a verificação das circunstâncias elencadas nas alíneas do nº 1, do art. 672º, do CPC. A fls. 14 das alegações refere a recorrente: “QUESTÃO EM APRECIAÇÃO CUJA RELEVÂNCIA JURÍDICA TORNA NECESSÁRIA UMA MELHOR APLICAÇÃO DO DIREITO”. A fls. 29 das alegações refere: “DOS INTERESSES DE PARTICULAR RELEVÂNCIA SOCIAL”. E a fls. 29 das alegações refere: “DA CONTRADIÇÃO DE ACÓRDÃOS”. E na conclusão II, onde refere: “2. Observam-se os pressupostos legais que regem, condicionam e justificam o acesso à presente instância, - cf. al.s a), relevância jurídica da questão a apreciar; b) convocação de interesses de particular relevância social e, c) o acórdão da relação estar em contradição com outro; do n.° 1 do art.º 672.° do CPC”. Dada a verificação de dupla conforme nas decisões das instâncias cabe à Formação a que se reporta o nº 3 do art. 672º, do CPC pronunciar-se no sentido da admissão, ou rejeição, do recurso de revista excecional. Assim, oportunamente serão os autos remetidos à referida Formação. Desde já, cumpre apreciar e decidir a matéria do recurso na parte incidente sobre a matéria de facto. * Nas Instâncias foram julgados como provados e não provados, os seguintes factos: “Factos provados: 1. A autora é proprietária da fracção autónoma “Q” do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ...29 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ..., destinada a habitação, sita na Praça ..., União de freguesias ... (..., ..., Almedina e ...). 2. O direito de propriedade sobre a referida fracção foi adquirido pela autora através da celebração de contrato de compra e venda no dia 3 de Novembro de 2017. 3. O 3º réu é proprietário da fracção “S”, destinada a comércio, sita no R/C Direito, imediatamente abaixo da fração da autora. 4. Na fracção do 3º réu encontra-se instalado e em funcionamento um estabelecimento de bebidas noturno, bar, pub e aparelhos de som e jogos, sob a designação “N...”. 5. O referido estabelecimento comercial é propriedade da 1ª ré, que o explora com o objeto de exploração de café, bares, snack-bar e salão de jogos, sendo o 2º réu gerente da 1ª ré. 6. Tal estabelecimento tem o alvará de licença de utilização nº ...1, concedido por despacho de 30.12.1991, com lotação de 57 lugares sentados, com o seguinte horário de funcionamento: a) De Domingo a Quinta entre as 21h30 e as 04h00; b) Sextas e Sábados entre as 21h30 e as 04h30; c) Esplanada até às 2 h; 7. Sem encerramentos semanais ou para férias, excepto nos dias 24 e 31 de Dezembro. 8. O referido estabelecimento está inserido em zona habitacional, conhecida por Quinta ..., junto à Rua ..., existindo em todo o seu raio até 200 metros apenas fogos e edifícios habitacionais, para além de um café, uma pastelaria e alguns estabelecimentos comerciais todos de laboração diurna; 9. O dito estabelecimento é composto, entre outros equipamentos e utensílios, por mesas, cadeiras, aparelhagem de música, mesa de snooker, jogo de setas e televisores, espaço destinado a café, cozinha de refeições rápidas e uma esplanada exterior que funciona sempre que as condições meteorológicas são mais favoráveis, em especial na Primavera e Verão; 10. Desde que a autora passou a ter a sua residência na fracção autónoma identificada em 1, no dia 5 de Janeiro de 2018, que se deu conta que era quase impossível ali descansar, sobretudo à noite; 11. Nessa primeira noite, por força do ruído oriundo do funcionamento do estabelecimento da 1ª ré, a autora, pelas 4 horas da manhã, ligou para a PSP que se dirigiu ao local e registou a ocorrência; 12. Nesse momento, o 2º réu e dois agentes da PSP que se encontravam de patrulha, subiram à habitação da autora para comprovarem os ruídos; 13. O ruído provocado pelo funcionamento do estabelecimento da 1ª ré foi sempre objeto de discussões nas assembleias de condomínio do prédio em questão, desde a sua abertura, em 1991 até ao ano de 2008, data em que os ante-proprietários da fração autónoma da autora (1º direito) deixaram de nela habitar e passaram a ceder o seu uso a estudantes; 14. ruído provindo daquele estabelecimento perturba habitualmente alguns moradores dos prédios confinantes; 15. Um morador do prédio que confina com aquele onde se situa a fração autónoma da autora informou-a que no ano de 2017 se havia queixado, pelo menos, 21 vezes à PSP, do ruído provindo do estabelecimento; 16. O ruído provém, nomeadamente, do arrastar de cadeiras no chão, de pancadas, do bater das bolas de bilhar, de vozes, de talheres, de copos; 17. Desde o dia em que a autora instalou a sua residência que se começou a queixar (pessoalmente, telefonicamente e por escrito) junto da 1ª ré, na pessoa do 2º réu, dos ruídos provindos do bar, implorando por uma solução; 18. A 1ª ré promoveu um ensaio acústico tendente a medir os níveis de ruído emitidos pelo funcionamento do estabelecimento instalado no prédio do 3º réu, ensaio efetuado pela ADAI – Associação para o Desenvolvimento da Aerodinâmica Industrial, tendo este sido realizado no dia 24 de Janeiro de 2018; 19. No seguimento desse ensaio acústico, a 1ª ré levou a cabo algumas intervenções/obras no espaço tendentes melhorar o isolamento acústico; 20. Os ruídos supra expostos continuaram a incomodar a autora até à presente data; 21. Em 20.04.2018, a autora apresentou reclamação do ruído contra a 1ª ré junto da Câmara Municipal ...; 22. Em 16.05.2018, a autora requereu a suspensão da reclamação por ter tido conhecimento que o gerente da 1ª ré tinha sido alertado, pelos serviços da Câmara Municipal ..., de marcação de avaliação sonora a realizar na sua residência, sendo do entendimento da autora que a mesma deveria ter carácter surpresa; 23. Tal situação deu origem a um processo de inquérito interno da Câmara, no âmbito do qual a autora foi chamada a prestar declarações; 24. Em 26.04.2018, a autora foi interpelada por carta enviada pela mandatária da 1ª ré, para realizar novo ensaio acústico ao local (após as obras executadas); 25. Em 03.05.2018, a autora respondeu que aceitaria o dito ensaio, informando a mandatária da 1ª ré que, independentemente do resultado daquela nova avaliação, as obras não tinham resolvido o problema da propagação do ruído de funcionamento do Bar/Pub, como diversas vezes já tinha informado a 1ª ré, na pessoa do seu gerente; 26. Na mesma data da interpelação da 1ª ré à autora, aquela enviou, através da sua mandatária, uma missiva ao condomínio a reportar a situação, sugerindo que a eventual responsabilidade pelo ruído que decorre do funcionamento do Bar/Pub pudesse ser imputada à construção do edifício que, pela idade, não estaria preparado para suportar (abafando) tais ruídos; 27. No dia 14.05.2018, o Sr. Administrador do condomínio, Dr. EE, respondeu, referindo que já tinha conhecimento da situação e que as obras não tinham surtido qualquer efeito; 28. Em 09.05.2018, foi efectuado pela ADAI um ensaio acústico para aferir do efeito prático das obras realizadas, o qual (com a aplicação de uma margem de erro prevista) veio concluir que “os resultados obtidos configuram a satisfação dos respectivos requisitos regulamentares”; 29. No espaço, o som da música, das vozes, risos, gargalhadas, gritos, copos e garrafas atravessa as paredes do imóvel onde se encontra instalado o estabelecimento e, ainda, as suas janelas e portas; 30. Sendo tais ruídos percetíveis em todo o interior da habitação da autora, nomeadamente na sala e quarto; 31. No interior da habitação da autora ouvem-se as bolas de snooker a bater umas nas outras e nos buracos, nas tabelas e as pancadas das setas no quadro do jogo respectivo; 32. O ruído do rojar das mesas e das cadeiras no chão é incomodativo, ouve-se com muita intensidade na residência da autora e de alguns vizinhos; 33. Ouvem-se as pancadas para limpeza das borras de café ao longo de toda a noite, assustando a autora de cada vez que sucedem, acordando-a; 34. Ouvem-se ruídos provenientes das arrumações diárias levadas a cabo no estabelecimento, bem como ruídos provindos de arrastamento de cadeiras e mesas e de copos e louças a partir ou bater entre si; 35. Na residência da autora ouvem-se vozes dos utentes do estabelecimento, sendo, por vezes, percetíveis as palavras ditas; 36. É habitual os utentes do espaço permanecerem no exterior do estabelecimento durante o seu período de funcionamento e para além do mesmo, conversando em voz alta, berrando e gritando e deixando garrafas no pavimento, nomeadamente nas madrugadas de Primavera e Verão, quando se encontra a esplanada aberta; 37. Por vezes, os utentes do estabelecimento fazem-se transportar em veículos automóveis, cujo movimento de chegada e partida produz ruídos de motores, incluindo buzinas, movimentos esses, por vezes acompanhados de vozes em tom alto, risos e gargalhadas; 38. Os referidos sons são audíveis no prédio da autora, tanto no interior, como no exterior do edifício e no prédio confinante; 39. Entre a hora da abertura do estabelecimento, cerca das 20h30, e as 24 horas, horário durante o qual a autora costuma descansar na sala, a autora não consegue ouvir a sua televisão sem lhe aumentar o volume de som para o máximo, nem ter uma conversa naquele local ou ao telefone sem ser perturbada com os ruídos vindos do estabelecimento; 40. Os tampões para os ouvidos e comprimidos para a ansiedade fazem parte do dia a dia da autora, desde a 1ª semana em que se mudou para aquela casa; 41. A autora toma diariamente essa medicação e usa os referidos tampões auriculares para tentar dormir; 42. A autora teve que adquirir uma coluna para optimizar o som da sua televisão, por não conseguir ouvir as palavras ali proferidas pelo facto de as mesmas serem abafadas pelo ruído do bar; 43. Mesmo com os tampões auriculares colocados, a ansiedade da autora não diminui, passando noites em que acorda de hora em hora; 44. E outras em que só adormece quando o bar encerra (a partir das 5 h da manhã); 45. Mal se mudou para aquela habitação, a autora começou a tomar comprimidos naturais, sem necessidade de receita médica, para conseguir descansar; 46. A partir de Abril, recorreu ao seu médico de família porque precisava de medicação mais forte; 47. Passando, desde então, a tomar Alprazolan; 48. A autora pediu a amigas que a pudessem albergar em noites que não estava a conseguir descansar e precisava de o fazer, por ter de acordar muito cedo para trabalhar; 49. A autora não consegue descansar na sua própria casa, desde o 1º dia em que para lá foi residir, desde a abertura do bar até às 5 da manhã, passando várias horas sem dormir, sendo que, quando adormece, acorda constantemente nervosa e ansiosa; 50. Por vezes, a autora acolhe amigos na sua casa; 51. Estas visitas, quando lá pernoitam, com muita dificuldade conseguem adormecer, por força dos sons produzidos pelo bar; 52. Durante os períodos de funcionamento do espaço, a autora anda permanentemente irritada, nervosa, sob stress e revoltada, não conseguindo descansar, o que se está a repercutir na sua saúde, condição física e mental; 53. Durante o dia, a autora anda habitualmente cansada, com sono, dores de cabeça, melancólica, angustiada e ansiosa com a resolução da situação; 54. A autora tem vindo a ter ataques de pânico durante a noite, situação que nunca lhe tinha acontecido; 55. A autora vê a sua casa como um símbolo do seu trabalho e do esforço que implicou a sua aquisição e não está disposta a vendê-la; 56. Os factos descritos estão a prejudicar a tranquilidade, sossego e paz que a autora aspirava vir a ter depois do sacrifício feito para poder ter o seu lar; 57. Na Praça ... existem, pelo menos, mais dois estabelecimentos comerciais: um de restauração e um café – ...; 58. A ré realizou obras de melhoramento de insonorização do estabelecimento; 59. O estabelecimento comercial encontra-se aberto ao público desde 1991; 60. A ré substituiu o chão do estabelecimento por um flutuante com tela acústica; 61. A ré revestiu o recipiente de armazenamento de desperdícios para onde são depositadas as borras de café com tela de borracha acústica; 62. A autora foi cerca de duas vezes ao estabelecimento da ré. Não se provou: 1. Que a 1ª ré nunca teve problemas, designadamente distúrbios ou desacatos; 2. Que nunca a situação do ruído foi colocada pelos anteriores proprietários; 3. Que o café referido em 58º dos factos provados tem esplanada e música e está aberto todo o ano até cerca das duas horas da manhã; 4. Que as obras referidas em 59º dos factos provados eliminaram todo e qualquer ruído; 5. Que o estabelecimento comercial tem as mesmas condições de insonorização com que abriu e que se mantiveram inalteradas até Março de 2018, sem que tenham ocorrido quaisquer reclamações; 6. Que nunca foi dado conhecimento à ré do teor das actas das Assembleias de Condomínio que tiveram por objecto de discussão o ruído provocado pelo funcionamento do estabelecimento; 7. Que as pessoas que frequentam o bar são da redondeza e deslocam-se maioritariamente a pé; 8. Que o acesso ao Bairro ... faz-se quase exclusivamente por ali; 9. Que o estabelecimento da ré garante emprego a cerca de 3 ou 4 trabalhadores diariamente; 10. Que a exploração do estabelecimento não produz actualmente qualquer ruído”. * Conhecendo: São as questões suscitadas pelo recorrente e constantes das respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 608, 635, nº 3 a 5 e 639, nº 1, do C.P.C. No caso em análise questiona-se, relativamente ao recurso incidente sobre a matéria de facto: - A omissão de fundamentação de facto; - A ausência de pronúncia sobre factos essenciais em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito; - Donde resulta a verificação das causas de nulidade previstas nas al.s b), c) e d) do art.º 615.º; - Necessidade de ampliação da matéria de facto; * Alega a recorrente que se impõe «a reapreciação de toda prova e a consequente reapreciação da matéria de facto, que igualmente por economia processual aqui se dá por integralmente reproduzida, constante dos Pontos 8, 10 a 17, 20, 25, 26, 27, 29 a 56 e 62, dos Factos Provados e dos Pontos 1 a 10 dos Factos Não Provados, e ser aditado um novo ponto aos factos provados como o seguinte teor: “poderão ser pontualmente percetíveis alguns ruídos, não sendo estes susceptíveis de perturbar o descanso. !!!”». Os recursos não se fundamentam na alegação genérica de reapreciação de toda a prova e de toda a matéria de facto. Os recursos servem para colmatar eventuais erros que o recorrente tem o ónus de concretizar e, que constituirão “o fundamento específico da recorribilidade” e, ainda, indicar os fundamentos “por que pede a alteração ou anulação da decisão” como preceituam, o nº 2, do art. 637º, e o nº 1, do art. 639ª, do CPC. Nem a recorrente indica “os concretos meios probatórios, …, que impunham decisão, sobre os pontos da matéria da facto impugnados, diversa da recorrida”, como impõe a al. b), do nº 1, do art. 640º, do CPC. E não é o relatório da perícia feita que constitui prova plena. Conforme art. 389º do Código Civil, a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal. E no mesmo sentido se pronuncia o art. 489º, do CPC. Refere o Ac. deste STJ, de 12-11-2002, no Proc. nº 04B2977 que: “III - A força probatória da prova pericial - relatório técnico de dois peritos do Instituto Português de Cartografia e Cadastro emitido, a solicitação do tribunal, para esclarecimento do laudo divergente de perito em perícia colegial - está sujeita à livre apreciação do juiz (artigo 389.º do Código Civil), pelo que, a decisão de facto eventualmente conflituante com o relatório, não constitui violação do n.º 1 do artigo 371.º, excluindo a verificação da hipótese delineada na segunda parte do n.º 2 do artigo 722.º do Código de Processo Civil”. E no sentido do que vimos afirmando, o Ac. deste STJ de 23-06-2021, no Proc. nº 199/07.5TTVCT-E.G1.S1, ao referir: “I - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa escapa ao âmbito dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça (artigos 674º, nº 3, e 682º, nº 2, do Código de Processo Civil), estando-lhe vedado sindicar a convicção das instâncias pautada pelas regras da experiência e resultante de um processo intelectual e racional sobre as provas submetidas à apreciação do julgador. II - Só relativamente à designada prova vinculada ou tarifada, ou seja, nos casos em que a lei exige certa espécie de prova para a demonstração do facto ou fixa a força de determinado meio de prova, quando está em causa um erro de direito (arts. 674.º, n.º 3, e 682.º, nº 2), pode o Supremo Tribunal de Justiça exercer os seus poderes de controlo em sede de recurso de revista III – A prova pericial está sujeita à livre apreciação pelas instâncias, cabendo a estas, no âmbito dos seus poderes para julgar a matéria de facto, fixar livremente a força probatória da prova pericial, nos termos dos artigos 389º do Código Civil e 489º do Código de Processo Civil”. E o acórdão recorrido explica o motivo da sua não convicção face ao teor desse relatório pericial, como adiante se verá. Assim, resta analisar as questões em concreto enunciadas. Nulidade por omissão de fundamentação de facto: No acórdão recorrido não se verifica omissão da fundamentação de facto. O Tribunal da Relação apreciou os depoimentos relevantes para a matéria de facto impugnada, como consta de fls. 20 a 36 do acórdão recorrido, apreciando individualmente cada depoimento e verificando as razões de discordância da recorrente e concluindo pela não alteração dos factos em resultado da sua livre convicção. Após apreciação de cada depoimento (e até das declarações da autora) o Tribunal recorrido concluía que “O depoimento desta testemunha também não impõe a alteração da decisão de facto”, porque essa era a sua convicção. Assim, que não se verifica a nulidade do acórdão por falta de fundamentação. Acrescentando que a jurisprudência vem entendendo que só é fundamento desta nulidade a completa omissão de fundamentação, mas não a pouca ou insuficiente fundamentação. Entende a jurisprudência que só ocorre falta de fundamentação de facto da decisão judicial, quando exista falta absoluta de motivação ou quando a mesma se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário a perceção das razões de facto da decisão judicial. No caso, analisado o acórdão são perfeitamente entendíveis quais as razões que levaram o Tribunal a manter a matéria de facto, sendo que, analisado cada depoimento não se impunha qualquer alteração. O Tribunal recorrido apresenta uma justificação lógica e motivada, avaliando as provas com sentido da responsabilidade e bom senso, e valorando-as segundo parâmetros da lógica do homem médio e das regras da experiência. E o julgador é livre, ao apreciar as provas, embora tal apreciação seja vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório. Assim que improcede a alegação de nulidade por falta de fundamentação da matéria de facto. Nulidade por ausência de pronúncia sobre factos essenciais em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito: Sobre esta questão diz o acórdão que se pronunciou sobre as nulidades: “A omissão de factos indispensáveis à decisão também não configura omissão de pronúncia para efeitos da 1.ª parte alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Com efeito, quando neste preceito se afirma que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar tem-se em vista o incumprimento do dever imposto ao juiz, pela 1.ª parte do n.º 1 do artigo 608.º do CPC, de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação. E questões, para estes efeitos, são as pretensões e as excepções deduzidas pelas partes, e não os factos ou os argumentos que lhes servem de fundamento”. No recurso de apelação a ré questionou e relativamente à matéria de facto no sentido de que, impugnava a decisão de julgar provados os factos discriminados sob os números 8, 10 a 17, 20, 25, 26, 27, 29 a 56 e 62 e a de julgar não provados os factos discriminados sob os números 1 a 10. E requeria que se se aditasse aos factos provados que “poderão ser pontualmente perceptíveis alguns ruídos, não sendo estes susceptíveis de perturbar o descanso”. Sobre os factos impugnados pronunciou-se o acórdão recorrido e com a fundamentação já referida. O aditamento pretendido pela recorrente resulta do relatório pericial (relatório de incomodidade) onde está escrito que eram audíveis no interior da habitação da autora, na sua sala, no quarto principal, vozes de pessoas e pontualmente arrastar de objetos, não sendo suscetíveis de perturbar o descanso. Sobre esta matéria diz o acórdão recorrido: “Em primeiro lugar, o perito não se pronunciou sobre as obras realizadas pela ré. Em segundo lugar, o que ele disse, explicando essa parte do relatório de incomodidade elaborada pela perita DD, foi que, nos dias em que foi [feita] a perícia à incomodidade (concretamente 16/17 de Outubro e 30/31/Dezembro) as únicas fontes de ruído analisadas foram os sistemas de ventilação e que quando a técnica estava a fazer a medição desses ruídos, além deles, foram perceptíveis, vindos do bar, ruídos de vozes de pessoas e do arrastar de objectos e que foi em relação a essas vozes e a esse arrastamento de objectos, que a perita exprimiu o parecer de que não eram susceptíveis de perturbar o descanso. Observe-se, no entanto, que o perito não deixou de exprimir reservas a esta conclusão da sua colega, dizendo que se fosse ele a elaborar o relatório não tinha formulado esta conclusão. E não a tinha formulado porque a sensibilidade ao ruído depende de pessoa para pessoa. As vozes e os ruídos de arrastar de objectos não eram, no entanto, os ruídos que se faziam ouvir quando o estabelecimento estava em funcionamento, como o atesta o facto de, ao ser-lhe perguntado se ele podia dizer qual era a dimensão do ruído quando o bar estava em funcionar normalmente, ter respondido que não podia dizer (8:14). Mais: foi perguntado ao perito pela Meritíssima juíza se tinha sido possível chegar a alguma conclusão relativamente ao ruído que é produzido normalmente no bar quando está em funcionamento normal, tendo o perito respondido que o relatório de isolamento acústico elaborado por ele não respondia a essa questão e que a perícia sobre a incomodidade feita pela sua colega DD, não reflectia a situação do funcionamento normal porque as fontes de ruído analisadas foram sistemas de ventilação. Daí que nem os relatórios nem o depoimento da testemunha imponha a alteração da decisão relativa à matéria de facto”. Donde resulta a pronuncia do Tribunal recorrido sobre a matéria e indicação do não aditamento. Assim que improcede a alegação de nulidade por ausência de pronuncia sobre factos essenciais. Necessidade de ampliação da matéria de facto: Alega a recorrente que “no decurso da audiência, ocorreram obras de insonorização; remoção de fontes de ruido – confirmadas e aceites pela Recorrida -, cujo tribunal a quo, e o tribunal ad quem furtaram-se a transcrever e concretizar de forma suficiente para a factualidade dada como provada – cf. Ptos. 58. A 61. e não provada, priorizando, mal, prova caduca e obsoleta – testemunhal, anterior a 2019 cf- Ptos. 13. a 33.: “2008” “2017”, “2018”, desconsiderando a realidade à data da prolação das decisões”. Alega ainda que “19. A Recorrente após a perícia e na pendência da audiência, retirou a unidade A/C; isolou o chão; substituiu e isolou o manípulo do café, cf. Despacho de 12.02.2021 – CF. Ref.ª CITIUS... sem que tal haja sido transposto para factualidade provada”. Resulta dos factos provados que: 58. A ré realizou obras de melhoramento de insonorização do estabelecimento; 60. A ré substituiu o chão do estabelecimento por um flutuante com tela acústica; 61. A ré revestiu o recipiente de armazenamento de desperdícios para onde são depositadas as borras de café com tela de borracha acústica; O ponto 58 da matéria de facto indica que foram feitas obras de insonorização, as quais são concretizadas, nomeadamente nos indicados pontos 60 e 61. Ao que tudo indica são os melhoramentos já constantes da matéria de facto que a ré pretende que sejam aditados. Assim que os pontos de facto, oportunamente alegados, que se pretende sejam objeto de ampliação da matéria de facto já foram objeto de decisão, positiva ou negativa. Constando dos factos não provados, nomeadamente: - 4. Que as obras referidas em 59º dos factos provados eliminaram todo e qualquer ruído; -10. Que a exploração do estabelecimento não produz atualmente qualquer ruído. Assim que no que respeita ao recurso da matéria de facto, o mesmo deve ser julgado improcedente, nos termos expostos. * Sumário elaborado nos termos do art. 663 nº 7 do CPC: I - Os recursos não se fundamentam na alegação genérica de reapreciação de toda a prova e de toda a matéria de facto. Os recursos servem para colmatar eventuais erros que o recorrente tem o ónus de concretizar e que constituirão “o fundamento específico da recorribilidade” e, ainda, indicar os fundamentos “por que pede a alteração ou anulação da decisão”. II - Entende a jurisprudência que só ocorre falta de fundamentação de facto da decisão judicial, quando exista falta absoluta de motivação ou quando a mesma se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário a perceção das razões de facto da decisão judicial. III - Inexiste falta de motivação quando o Tribunal recorrido apresenta uma justificação lógica e motivada, avaliando as provas com sentido da responsabilidade e bom senso, e valorando-as segundo parâmetros da lógica do homem médio e das regras da experiência.
Decisão: Face ao exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça e 1ª Secção em: 1 - Julgar o recurso da ré improcedente, no que respeita à matéria de facto, negando-se a revista; 2 - Oportunamente remeter os autos à Formação para efeitos de esta se pronunciar sobre a requerida revista excecional. Custas do recurso pela recorrente. Lisboa, 13-09-2022 Fernando Jorge Dias – Juiz Conselheiro relator Jorge Arcanjo - Juiz Conselheiro 1º adjunto Isaías Pádua - Juiz Conselheiro 2º adjunto |