Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00011857 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO REFORMA CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL CATEGORIA PROFISSIONAL PRESCRIÇÃO EXTINTIVA PENSÃO DE REFORMA CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO BANCARIO PREVIDENCIA CREDITO LABORAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198605300012754 | ||
| Data do Acordão: | 05/30/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Com a reforma do trabalhador, extingue-se o vinculo juridico que o ligava a entidade patronal. II - O sector dos bancarios nunca foi integrado no sistema geral de Previdencia. III - O artigo 38, n. 1, da LCT estabelece o prazo de prescrição de um ano para todos os creditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes a entidade patronal quer ao trabalhador. IV - Neles estão abrangidos apenas os creditos nascidos durante a vigencia do contrato de trabalho resultantes da relação entidade patronal - trabalhador. V - A pensão de reforma, e aplicavel o prazo de prescrição de cinco anos, nos termos do artigo 310, alinea g), do Codigo Civil. | ||