Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001275
Nº Convencional: JSTJ00011857
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
REFORMA
CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL
CATEGORIA PROFISSIONAL
PRESCRIÇÃO EXTINTIVA
PENSÃO DE REFORMA
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
BANCARIO
PREVIDENCIA
CREDITO LABORAL
Nº do Documento: SJ198605300012754
Data do Acordão: 05/30/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Com a reforma do trabalhador, extingue-se o vinculo juridico que o ligava a entidade patronal.
II - O sector dos bancarios nunca foi integrado no sistema geral de Previdencia.
III - O artigo 38, n. 1, da LCT estabelece o prazo de prescrição de um ano para todos os creditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes a entidade patronal quer ao trabalhador.
IV - Neles estão abrangidos apenas os creditos nascidos durante a vigencia do contrato de trabalho resultantes da relação entidade patronal - trabalhador.
V - A pensão de reforma, e aplicavel o prazo de prescrição de cinco anos, nos termos do artigo 310, alinea g), do Codigo Civil.