Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
416/07. 1TBFVN.C1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS
Descritores: RESPOSTAS À BASE INSTRUTÓRIA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
REENVIO
Data do Acordão: 06/28/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: ANULADO O ACÓRDÃO RECORRIDO E DETERMINADO O REENVIO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSOS
Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 264.º, N.º3, 660.º, N.º2, 684.º, 722.º, N.º2, 729.º, N.º3.
LEI N.º 3/99, DE 13 DE JANEIRO (LOFTJ): - ARTIGO 26.º.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 19-12-2006, PROCESSO N.º 06 A4115;
-DE 16-12-2010, PROCESSO N.º 5889/05. 4TBAVR.C1.S1.
Sumário :
1. Mau grado a limitação do objecto do recurso pelo recorrente, o Tribunal “ad quem” pode conhecer as questões substantivas de conhecimento oficioso e deve conhecer as adjectivas em relação às quais a lei impõe a cognoscibilidade “ex officio”.
2. Há um “tertium genus” constituído pelas questões que, embora não inseridos no âmbito do recurso, o Tribunal pode conhecê-las por, embora adjectivas, se conectarem intimamente com o mérito, o que acontece com as previstas no n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil.
3. Cumpre às instâncias apurar a matéria de facto relevante para a solução do litígio, só a Relação podendo emitir um juízo de censura sobre o apurado na 1.ª instância.
4. Salvo situações de excepção o Supremo Tribunal de Justiça só conhece matéria de direito, sendo que, no âmbito do recurso de revista, o modo como a Relação ficou os factos materiais só é sindicável se foi aceite um facto sem produção do tipo de prova para tal legalmente imposto ou tiverem sido incumpridos os preceitos reguladores da força probatória de certos meios de prova.
5. Mas para que este principio, na sua conjugação com o do reenvio atrás afirmado (n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil) seja válido, essencial é que o elenco dos factos provados presente ao Supremo Tribunal constitua um todo coerente e tenha sido obtido na sequência de um escrupuloso acatamento das regras básicas que regem a elaboração e as respostas à base instrutória.
6. Cada artigo da base instrutória deve ser redigido tendo em conta o “distinguo” entre facto, direito e conclusão, acolhendo apenas, o facto simples e arredando os conceitos de direito – salvo os que transitaram para a linguagem corrente, por assimiladas pelo cidadão comum por corresponder a um facto concreto – e conclusões, que mais não são do que a lógica ilação de premissas.
7. O questionário deve constituir um todo coerente, não dicotómico com moderação de formulações alternativas, sendo os quesitos redigidos com precisão e clareza, procurando reproduzir o alegado tal qual, com eventuais acertos terminológicos que melhor evidenciem o núcleo perguntado.
8. As respostas serão claras, congruentes, minuciosas e pormenorizadas, podendo ser simples – por meramente afirmativas ou negativas – restritivas e explicativas.
9. As respostas explicativas têm de conter-se nos factos articulados, não podendo criar novos factos como consequência de excesso ou de exuberância. Então, e sendo possível a cisão, deve ter-se por não escrito o segmento excrescente.
10. Não sendo possível, há que apurar se a resposta se traduz na criação de factos novos sendo, então, completamente eliminada.
11. Mas é, ainda, possível a situação em que a resposta origina uma colisão com a coerência de tudo o mais que foi quesitado e, mais do que esclarecer, confunde não só o julgador como, e sobretudo, as partes, sendo, então perante a impossibilidade de assim bem aplicar o direito, caso de reenvio, análogo ao do n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil, que mais não atribui ao Supremo Tribunal de Justiça do que poderes para sindicar a coerência lógico-juridica e a suficiência da matéria de facto.
Decisão Texto Integral:

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça

AA intentou acção, com processo ordinário, contra BB e Estado Português, tendo posteriormente sido chamado a intervir principalmente, como associado do 1.º Réu, CC.

Pediu a condenação solidária dos demandados a pagarem-lhe a quantia de 35718,30 euros, acrescida de juros de mora (à taxa anual de 4%) desde a citação, bem como a reconhecê-lo proprietário do tractor e da máquina de descascar eucaliptos identificados nos autos.

Os Réus contestaram tendo o BB deduzido reconvenção e pedido a acima referida intervenção principal daquele que afirmou ser o dono dos bens.

O Estado excepcionou a incompetência absoluta dos tribunais comuns por entender ser a jurisdição administrativa.

O chamado CC contestou em termos semelhantes ao Réu BB e deduziu reconvenção a pedir a declaração de dono dos bens e a respectiva restituição.

A excepção de incompetência foi julgada improcedente.

A final, foi proferida sentença que também julgou a acção improcedente e absolveu os Réus do pedido; mais julgou improcedente o pedido reconvencional deduzido pelo Réu BB e dele absolveu o Autor; julgou ainda procedente a reconvenção deduzida pelo interveniente e condenou o Autor a reconhecê-lo como dono do tractor e da máquina de descascar eucaliptos; declarou ineficaz, em relação ao CC, o contrato de compra e venda celebrado pelo AA que teve por objecto aqueles bens; condenou este a entregar ao CC os referidos bens, abstendo-se de lhe perturbar o respectivo direito de propriedade; determinou o cancelamento do registo de aquisição, na CRA, do tractor a favor do Autor.

Desta sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Figueiró dos Vinhos, o demandante apelou para a Relação de Coimbra que julgou improcedente o recurso.

Vem agora, por inconformado, pedir revista, assim concluindo a sua alegação:

1 - A apresentação de queixa-crime significou no caso a violação do direito de propriedade, o acautelar da mesma, ter deduzido a devolução das duas máquinas, conforme decorre dos autos.
Violou por isso o Tribunal a quo o art 7 do C.P.P. conjugado com o art 4 do CPP com remissão do art. 137 do CPC, uma vez que o processo penal tem suficiência para a entrega das máquinas, sendo a reivindicação autónoma de tais bens ato processual inútil.
2 - Não foi alegada a má-fé do recorrente, pelo que a compra dos dois bens feitos por este e atento o lapso de tempo decorrido sem se registar a acção e porque o tractor é um bem sujeito a registo, o recorrente goza da eficácia da compra conforme art. 291 n.º 2 a contrario do CC.
3 - O recorrido DD nunca pode usucapir o direito de propriedade conforme decorre do art. 1268 do C.C. porque tal era reduzir a nada a eficácia dos 3 casos julgados reproduzidos a folhas supra citados e em que é reconhecido o BCP como proprietário das 2 máquinas em momento que o nexo temporal leva à impossibilidade em usucapir, pois a acção entrou em 2007 e em 19/03/2001 (folhas 153) o proprietário era o Banco.
4 - A interpretação e aplicação do Tribunal a quo relativamente ao art. 1268 do CC mostra-se inconstitucional na medida em que proferiu acordo violando os casos julgados invocados nos casos supracitados em violação grosseira do n.º 2 do artigo 205.º do Código do Registo Predial.”

Pede, em consequência, a revogação do Acórdão recorrido e procedente o pedido mas “remetendo-se para execução de sentença os prejuízos que o mesmo teve por lhe ter sido retirada a posse e a sua disposição.

Contra alegou o Ministério Público, em representação do Estado, pedindo a manutenção do acórdão “com a subsequente improcedência do pedido formulado contra o Estado Português.”

As instâncias deram por assente o seguinte quadro de facto:

1) Encontra-se consignado no título de registo de propriedade do veículo de matrícula GN-...-... que, em 1998/08/04, o mesmo se encontrava averbado a EE (documento a fls. 48, não impugnado) — alínea A) dos factos assentes.
2) Por volta de 1999/2000, GN e uma máquina de descascar eucaliptos de marca HYPNO, de cor vermelha, eram utilizadas pela Sociedade de Madeiras V..., Lda., que destinava tal equipamento ao corte e descasque de pinheiros e eucaliptos — alíneas B) e C) dos factos assentes.
3) A máquina de descascar foi objecto, em 21/09/99, de um contrato de locação financeira, com o conteúdo de fls. 126 a 132 dos autos, sendo locadora a sociedade Leasing Atlântico, S.A., e locatária a sociedade V..., Lda. Esta máquina tinha sido vendida à locadora por EE que, na mesma altura, vendeu o tractor à sociedade V..., Lda. — resposta aos quesitos 4°, 5° e 62.°.
4) Em data não apurada, mas não posterior a 8/03/2002, entre a empresa V..., Lda., através dos seus representantes, e DD foi acordado que este adquiria àquela empresa o tractor e máquina a que se alude em 2), tendo ficado combinado, nesse momento, que o comprador pagaria, como preço acordado, uma quantia que não foi possível apurar, mas situada entre € 20.000,00 e € 22.500,00, onde se incluíam os valores ainda em dívida referentes ao contrato de locação financeira referido em 3). Referente a tal acordo, em 8/03/2002 foi elaborada a declaração com o conteúdo de fls. 327 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, declaração essa assinada por EE, na qual consta que “a máquina de descascar (descascadeira) adquirida à F... — Leiria, pela firma V..., passará a ser propriedade do Sr. DD logo que este acabe de pagar a quantia de 800.000$00 (€ 3 990,38) à F...”. DD, depois de pagar o valor restante acordado, entregou um cheque à Leasing Atlântico, S.A., locadora da máquina, para pagamento da quantia que se encontrava em dívida a esta, cheque este que, no entanto, não veio a ser apresentado a pagamento pelo facto de o contrato ser dado definitivamente como não cumprido por essa empresa, que interpôs mais tarde, por esse facto, processo judicial contra a locatária (V..., Lda.), o qual veio a findar nos termos da transacção homologada por sentença cujo conteúdo consta de fls. 346 e 347 dos autos — sentença proferida em 27/09/2004, tendo a locadora declarado cumprido o contrato, com o recebimento da quantia de € 3800,00, nada mais tendo a exigir uma da outra no que ao objecto da acção diz respeito — resposta ao quesito 25°.
5) No seguimento do referido em 4), DD, no convencimento de que tinha pago já todo o preço acordado, foi buscar a máquina e o tractor às instalações da empresa V..., Lda., levando-os para as suas instalações, bem como o livrete e o registo de propriedade do GN — respostas aos quesitos 26° e 27°.
6) Após o referido em 5), DD passou a utilizar o tractor e a máquina no descasque de madeira, procedendo à realização das operações necessárias à sua manutenção e funcionamento, o que fez sem oposição de ninguém e na convicção de que tais equipamentos eram de sua propriedade — resposta aos quesitos 28° a 31°.
7) Em data não apurada do ano de 2002, situada depois do referido em 4) a 6), porque DD devesse ao réu BB a quantia de € 15.000,00, entregou a este, como o seu acordo, o tractor e a máquina referidas para pagamento daquela dívida, considerando ambos que, com este acordo, aquela dívida ficou liquidada e que o tractor e a máquina ficaram a ser propriedade do Réu BB — resposta aos quesitos 32° e 33°.
8) Face ao referido em 7), DD entregou ao réu BB esse equipamento, acompanhado do livrete e registo de propriedade da GN. A partir de então, BB, pese embora o destinasse a revenda, passou a utilizar o equipamento no corte e descasque de pinheiros e eucaliptos, procedendo, quando necessário, à substituição de óleos, peças e guardando o equipamento de modo a protegê-lo dos factores climatéricos, sem a oposição de alguém e convicto de que o equipamento lhe pertencia — respostas aos quesitos 34° a 38°.
9) Em data não apurada, situada no final do ano de 2002, o réu BB acordou com o interveniente CC a venda a este do tractor e da máquina, pelo preço de € 15.000,00, sendo que não foram entregues os documentos do tractor ao interveniente nesse momento, mantendo-os o réu BB em seu poder como forma de garantir que lhe fosse pago todo o preço acordado, e, mesmo depois de ter recebido todo o preço, como recebeu, continuou este réu a deter tais documentos, não os tendo entregue ao interveniente — resposta aos quesitos 40° a 42°.
10) Após, CC transportou tractor e a máquina descascadora para Góis, onde habita, destinando-os para o corte e descasque de pinheiros e eucaliptos, desde a sua aquisição até Maio de 2006, procedendo, quando necessário, à substituição de óleos, peças e guardando-os de modo a protegê-los dos factores climatéricos, até aí sem a oposição de alguém e convicto de que lhe pertenciam — respostas aos quesitos 43° a 47°-A.
11) Em data não determinada de Maio de 2006, o tractor e a máquina foram entregues pelo interveniente CC a FF, pelo facto de este ter exigido essa entrega, mostrando-lhe documentos que a justificariam, não tendo aquele (o interveniente), por sua vez, qualquer documento que comprovasse o mencionado supra em 9). O referido FF levou o tractor e a máquina para próximo do local das antigas instalações da sociedade V..., Lda., local de onde foram retirados, em momento não apurado, mas anterior a 16/06/2006, por pessoa não concretamente determinada — resposta ao quesito 18°.
12) Em 14/06/2006, foi acordada a venda do tractor e da máquina ao autor, tendo sido elaborada, por essa razão, a declaração junta a fls. 282 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, e que foi assinada por FF e EE. Tal ocorreu num momento em que a sociedade V..., Lda. já tinha encerrado a sua actividade, o que ocorreu em 31/12/2003 — resposta aos quesitos 1° e 2°.
13) No seguimento do referido em 12), o autor pagou a quantia de € 30.000,00 — resposta ao quesito 3°.
14) Em 2006/07/16, o autor apresentou no Posto Territorial da GNR queixa contra BB, dizendo que o mesmo, entre as 00h00m e as 06h00m desse dia, na Serração do “V...”, em Castanheira de Pêra, teria furtado um veículo agrícola de matrícula GN-...-... e uma máquina de descascar eucaliptos de marca HYPNO de cor vermelha e preta, transportando-os de seguida para o seu estaleiro, situado em Valinha da Fontinha, também em Castanheira de Pêra (documento a fls. 63, não impugnado - auto de denúncia por furto) — alínea F) dos factos assentes.
Tal queixa originou os autos de inquérito que correram termos nos Serviços do Ministério Público junto deste Tribunal sob o n° 65/06.1 GBFVN — alíneas F) e G) dos factos assentes.
15) Naquele mesmo dia, 2006/07/16, e com referência a esses autos, foi elaborado um “auto de diligências”, onde militares da GNR fizeram consignar que “foi inquirido em auto de declarações o Sr. BB e por aquele foi dito que efectivamente tinha sido ele que tinha ido buscar o tractor hoje, pelas 07h00m, declarando ser seu. Por ser do conhecimento deste Comando que já decorreram, pelo menos, dois processos no Tribunal de Ferreira do Zêzere, respeitantes ao equipamento em questão, desconhecendo-se o resultado daqueles, a máquina ter sido depositada em local bem visível (EN 236-1), apenas se procedeu à respectiva apreensão, nomeando-se como fiel depositário o Sr. BB” (documento de fls., 66, não impugnado) — alínea H) dos factos assentes.
16) Também em 2006/07/16, e com referência a esses autos, foi elaborado um “auto de apreensão de veículo automóvel”, onde se diz que nesse dia, no local da Valinha da Fontinha, em Castanheira de Pêra, a GNR procedeu à apreensão da GN (documento a fls., 68, não impugnado), (…) consignando, ainda, que tanto AA como BB alegavam, naquele momento, e perante os militares da GNR, ser os donos da GN, tendo este último sido constituído seu fiel depositário, por banda dos mesmos militares — alíneas I) e J) dos factos assentes.
17) O réu BB, no seguimento do referido supra em 9), tinha na sua posse o livrete e o título de registo de propriedade do tractor — resposta ao quesito 60°.
18) No dia 2006/07/16, pelas 18h00m, foi elaborado um “acto de declarações”, consignando-se como declarante BB, no âmbito desse mesmo processo (documento a fls. 69, não impugnado). Aí se menciona que o mesmo BB declarou então, perante os militares da GNR ali presentes, que “efectivamente foi ele que foi buscar hoje, pelas sete horas, o tractor e a descascadora junto à Serração do V..., nesta vila de Castanheira de Pêra, local bastante visível em virtude de ser uma Urbanização e que na altura em que estava a carregar o tractor passou bastantes pessoas, nomeadamente no Lugar de Vilar. Que o tractor e a descascadora se encontravam na via pública e serem de sua pertença, porquanto recebeu-os há cerca de cinco/seis anos, em troca de uma dívida de quinze mil euros, ao Sr. DD (...) dinheiro esse que serviu para pagamento do tractor ao Sr. FF. Que na altura o referido Sr. DD entregou-lhe o livrete e título de registo de propriedade do tractor. Esclarece mais que em 2002 vendeu o tractor e a descascadora ao Sr. CC (...) por quinze mil euros. Entretanto, o Sr. CC contactou o depoente, dizendo que um senhor de nome FF lhe tinha ido buscar a máquina que se encontrava estacionada num estaleiro de um vizinho. Disse, ainda, que caso o tractor e a descascadora não fossem seus não os ia pôr no seu estaleiro, que fica junto à Estrada Nacional n° 236-1 à vista de toda a gente. A pergunta feita qual o motivo porque o tractor se encontra registado em nome do Sr. AA (...) disse desconhecer, porquanto já contactou o Sr. EE (...) e por aquele foi dito, apenas, ter passado uma declaração de venda ao Sr. DD. Também o Sr. DD informou-o que efectivamente tinha uma declaração de venda passada pelo Sr. Sérgio, mas que desconhece onde a tem guardada” — alíneas K) e L) dos factos assentes.
19) Encontra-se junto aos referidos autos de inquérito um documento intitulado “certificado de matrícula”, emitido a favor de Sociedade de Madeiras V..., Lda., em 2006/04/03 e com validade até 2006/10/11, referente ao GN (documento a fls. 67, não impugnado — alínea M) dos factos assentes.
20) Nesse mesmo inquérito, o autor foi ouvido em declarações na qualidade de lesado — resposta ao quesito 7°.
21) Em 2007/02/12, o Ministério Público decidiu-se pelo arquivamento daqueles autos de inquérito, por insuficiência de indícios da prática de qualquer crime (documento a fls. 71, não impugnado). Esta decisão de arquivamento não foi objecto de instrução judicial ou de intervenção hierárquica (documento a fls. 70, não impugnado) — alíneas N) e O) dos factos assentes.
22) Em 2007/03/16, o Magistrado do Ministério Público determinou o levantamento da apreensão efectuada do veículo GN e a sua entrega a AA, nos termos do artigo 186.° do Código de Processo Penal (documento a fls. 5 não impugnado) — alínea P) dos factos assentes.
23) Em 2007/04/04, a GN e a referida máquina de descascar eucaliptos foram entregues ao Autor, no âmbito do mesmo inquérito — alínea Q) dos factos assentes.
24) No decurso do mencionado processo, o autor procedeu à junção de um certificado de registo provisório de matrícula referente ao tractor GN-...-..., emitido em 11/07/2006 e com validade até 11/10/2006, onde figura como titular do certificado a Sociedade de Madeiras do V..., Lda., cuja cópia consta de fls. 68 dos autos. Foi emitido, com data de 11/09/2006, certificado de registo definitivo do mesmo tractor, figurando o Autor nesse como titular desse certificado — resposta aos quesitos 8°, 9° e 10°.
25) O autor nunca requereu, no inquérito n° 65/06.1GBFVN, que a GN e a máquina descascadora lhe fossem entregues — resposta ao quesito 60°.
26) Em 2006/09/11, a Direcção Geral de Viação e a Direcção Geral dos Registos e do Notariado emitiram um documento intitulado “certificado de matrícula”, referente ao veículo agrícola de matrícula GN-...-..., e cujo titular é o autor, AA (documento a fls. 15, não impugnado) — alínea D) dos factos assentes.
27) Aliás, a GN encontra-se descrita a favor de AA na Conservatória do Registo Automóvel, através da apresentação n° 512, de 20Q6/07/3 1 (documento a fls. 180, não impugnado) — alínea E) dos factos assentes.
28) O autor, após o referido supra em 12), pretendia operar com a máquina e o tractor, na descasca de eucaliptos, em explorações florestais de outras pessoas, tendo acordado, com os respectivos proprietários, fazê-lo em explorações de J...S..., A...N..., M...S..., dispersas pelos concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos e Pedrógão Grande — resposta aos quesitos 11° a 14° e 49°.
29) Aquando do referido em 27), foi acordado o pagamento ao autor de € 5,00 por cada m3 de madeira descascada — resposta ao quesito 16°.
30) A deslocação da GN e da máquina descascadora de um local de trabalho para outra pressupõe a utilização de veículos pesados de transporte — resposta ao quesito 48°.
31) O tractor e a máquina descascadora operam diariamente durante um número variável e não determinado de horas e têm produtividade não concretamente determinada — respostas aos quesitos 17° e 57°.
32) Os equipamentos consomem quantidade não determinada de combustível — resposta ao quesito 20°.
33) Para operar com o tractor e a máquina, caso se contrate pessoa ou pessoas para o fazer, despendem-se quantias variáveis para suportar os salários — resposta ao quesito 21°.
34) Os custos de manutenção do tractor e da máquina são de valor não concretamente apurado — resposta ao quesito 22°.
35) O autor pagou a quantia de € 399,30 referente a intervenções efectuadas no tractor — resposta aos quesitos 23° e 24°.
36) Basta uma pessoa para operar com o tractor e máquina, sendo, no entanto, necessário que outra ou outras pessoas procedam ao prévio corte e diligências para arrastamento das árvores, bem como para a operação de empilhamento dos toros descascados para posterior carregamento — resposta aos quesitos 55° e 56°.

Foram colhidos os vistos.

Conhecendo,
1- Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
2- Base instrutória e respostas.
3- Conclusões.

1 Poderes do Supremo Tribunal de Justiça

O princípio de que o objecto do recurso fica limitado pelas conclusões da alegação do recorrente (artigo 684.º do Código de Processo Civil) tem algumas, e não pouco importantes, excepções.

Daí que o Tribunal “ad quem” possa decidir as questões substantivas de conhecimento oficioso e deva conhecer as adjectivas em relação às quais a lei impõe cognoscibilidade “ex officio”.

Há, porém, um “tertium genus” constituído por aquelas que as partes não submeteram à apreciação em recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 660.º do Código de Processo Civil e que, como regra, não sendo de conhecimento oficioso, e para as quais o Tribunal não é, em princípio, competente mas que, no caso concreto, pode, e deve, sobre elas decidir oficiosamente.

Tais são, geralmente, de natureza adjectiva mas com tão íntima conexão sobre o mérito que acabariam por condicionar o julgamento do recurso, em sede substantiva, se não fossem, desde logo, apreciadas.

Vejamos, então, com a nota de que, ponderando a data de instauração da lide, nos reportamos às normas processuais anteriores à redacção do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto.
1.1 Comecemos por enfatizar que o papel do Supremo Tribunal de Justiça, no tocante à matéria de facto, é muito restrito.

Pode, apenas, sindicar a observância das regras de direito probatório material, nos termos do n.º 2 do artigo 722.º do Código de Processo Civil, ou mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto, para construir base suficiente da decisão de direito ou se ali forem encontradas contradições susceptíveis de inviabilizarem a decisão jurídica do pleito. (n.º 3 do artigo 729.º).

É então que este Supremo Tribunal reenvia o processo ao juízo “a quo”, definindo, desde logo, o direito aplicável se, mau grado aquelas deficiência/contradição o permitirem definir, ou deixando tal subsunção para a Relação (ou 1.ª Instância, no caso de recurso “per saltum”), após a ampliação ordenada ou a eliminação das contradições topadas.

Afinal, é o que resulta do artigo 26.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro) ao dispor que o Supremo Tribunal de Justiça conhece apenas matéria de direito aplicando aos factos definitivamente fixados pelo tribunal “a quo” o pertinente regime jurídico.

E, o cerne dos artigos 722.º, n.º 2 e 729.º, n.º 2 do Código de Processo Civil só excepciona esse princípio nas situações acima referidas, ou seja, e nuclearmente, quando houver ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força probatória de determinado meio de prova.

Os poderes do n.º 3 do artigo 729.º da lei adjectiva são dos poucos poderes próprios do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de facto e estão “funcionalmente orientados para um correcto enquadramento jurídico do pleito” permitindo ultrapassar deficiências ou insuficiências na descrição de facto fixada pelas instâncias e que inviabilizam a correcta decisão jurídica do litigio.” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Dezembro de 2010 – 5889/05. 4TBAVR.C1.S1).

É o “tertium genus” acima acenado.

Mas para que o princípio-base do primado de conhecimento de direito seja válido, na dogmática do reenvio atrás afirmado (n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil), essencial é que o elenco dos factos provados presente ao Supremo Tribunal constitua um todo coerente e tenha sido obtido na sequência de um escrupuloso acatamento das regras básicas que regem a elaboração e as respostas à base instrutória.
1.2 E quais são essas regras básicas?

A primeira é que cada artigo da base instrutória (o antes apodado de quesito) tenha sido redigido tendo em conta o “distinguo” entre facto, direito e conclusão, acolhendo apenas o facto simples e, como se disse no Acórdão de 19 de Dezembro de 2006 – 06 A4115 – desta Conferência, “arredando da base instrutória os conceitos de direito – salvo os que transitaram para a linguagem corrente, por assimilados pelo cidadão comum por corresponder a um facto concreto – e conclusões que mais não são do que a lógica ilação de premissas.”

A segunda é que o questionário deve constituir um todo coerente, não dicotómico, com moderação de formulações alternativas a propiciarem remissões ou confronto entre respostas positivas e negativas (estas equivalentes à ausência da pergunta) o que propicia contradições na lógica discursiva final.

Por último, as respostas terão de ser claras, coerentes, congruentes, minuciosas mas, embora podendo ser simples, restritivas ou explicativas, têm de conter-se nos factos articulados, admitindo nestes os instrumentais (aqui, o n.º 3 do artigo 264.º do Código de Processo Civil).

Se tais regras não forem respeitadas, o Supremo Tribunal de Justiça pode ver-se confrontado com um conjunto de “factos” que não traduz perfeitamente o alegado pelas partes ou que distorce, exceda ou limite, notoriamente, o que o julgador quis saber para decidir e, portanto, quesitou.
1.3 “In casu”, iremos abordar por ser o que aqui releva, as respostas excessivas.

Quanto a estas, é geralmente entendido que deve procurar cindir-se o que se contém no perguntado e o que o transcende.

Logrando-se essa cisão, tem-se por não escrito o segmento excrescente.

Não sendo possível, há que apurar se a resposta se traduz na criação de factos novos e, então, será completamente eliminada.

Mas é, ainda, possível a situação em que a resposta origine uma colisão com a coerência de tudo o que foi quesitado e, mais do que esclarecer, confunda não só o julgador como, e sobretudo, as partes (afinal os verdadeiros destinatários da decisão).

2- Base instrutória e respostas.

Na selecção da matéria de facto assente e na base instrutória (fls. 250 a 259) procurou-se trazer para os autos a posição das partes e os factos pertinentes alegados.

Mas nas respectivas respostas (fls. 547 a 552 e 562) tudo se desvirtuou, com afirmações conjuntas, excessivas e a conterem conceitos de direito tudo a tornar o acervo final confuso e contraditório.

Vejamos o exemplo mais nítido (do qual, aliás, o recorrente se apercebeu na apelação).

Quesito 25° — Por volta do ano de 2001, FF, em nome da Empresa de Madeiras V..., Lda., declarou vender a DD, que, por sua vez, declarou comprar, a referida GN, bem como a descascadora de eucaliptos?

Resposta: provado apenas que, em data não apurada, mas não posterior a 8/03/2002, entre a empresa V..., Lda., através dos seus representantes, e DD foi acordado que este adquiria àquela empresa o tractor e máquina a que se alude na alínea B) dos factos assentes, tendo ficado combinado, nesse momento, que o comprador pagaria, como preço acordado, uma quantia que não foi possível apurar, mas situada entre € 20.000,00 e € 22.500,00, onde se incluíam os valores ainda em dívida referentes ao contrato de locação financeira a que se alude na resposta aos quesitos 4.° e 5.°. Provado, ainda, que, referente a tal acordo, em 8/03/2002, foi elaborada a declaração com o conteúdo de fls. 327 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, declaração essa assinada por EE, na qual consta que “a máquina de descascar (descascadeira) adquirida à F... — Leiria, pela firma V..., passará a ser propriedade do Sr. DD logo que este acabe de pagar a quantia de 800.000$00 (€ 3 990,38) à F...”. Provado, por último, que DD, depois de pagar o valor restante acordado, entregou um cheque à Leasing Atlântico, S.A., locadora da máquina, para pagamento da quantia que se encontrava em dívida a esta, cheque este que, no entanto, não veio a ser apresentado a pagamento pelo facto de o contrato ser dado definitivamente como não cumprido por essa empresa, que interpôs, mais tarde, por essa razão, processo judicial contra a locatária (V..., Lda.), o qual veio a findar nos termos da transacção homologada por sentença cujo conteúdo consta de fls. 346 e 347 dos autos.

Esta resposta vai muito para além do perguntado (fazendo incluir uma data; quem emitiu a declaração negocial de “V...”; a existência e o montante de um preço; outro negócio (com um conceito de direito, “locação financeira”); remissão para a resposta conjunta aos quesitos 4.º e 5.º [note-se que o que se perguntava no quesito 4.º (“A referida GN e a máquina de descascar eucaliptos haviam antes pertencido ao Banco Comercial Português?”) e no quesito 5.º (“Sendo que, por volta de 1999/2000 um seu representante as declarou vender, e um representante da Sociedade de Madeiras V... Lda. as declarou comprar?”) tendo a resposta conjunta sido: Quesitos 4.º e 5.º da base instrutória: provado apenas que a máquina de descascar tinha sido objecto, em 21/09/99, de um contrato de locação financeira, com o conteúdo de fls. 126 a 132 dos autos, sendo locadora a sociedade Leasing Atlântico, SA, e locatária a sociedade V..., Lda.”!!]; remissão para o documento de fls. 327, a transcender nitidamente ao perguntado e que não fora antes autonomizado e sujeito a prova; finalmente, (“provado por último”) a referência a um cheque e a um não pagamento, matéria que também não cabia na economia do quesito.

Mas a resposta ao quesito seguinte é também esclarecedora de patente excesso:

Artigo 26.º - Tendo sido, então, entregue a este último esse equipamento , que o transportou para Ferreira do Zêzere?

Resposta: provado que, no seguimento do referido na resposta ao quesito 25.º, DD, no convencimento de que tinha pago já todo o preço acordado, foi buscar a máquina e o tractor às instalações da empresa V..., Lda., levando-os para as suas instalações.

A referência à resposta ao quesito anterior (que, como se viu, é insustentável, o que mais lhe alarga o já enorme âmbito) e ao elemento subjectivo, não perguntado não permitem que se aproveite este quesito, tal qual..

Ou seja, quando como é o caso ( sobretudo da resposta ao artigo 25.º, e também ao 26.º que para ela remete) a resposta é demasiado exuberante (excessiva), o Supremo Tribunal ou a cinde, se possível, e então aproveita a parte não excrescente, cruzando a ténue linha do julgamento do facto ou a dá totalmente por não escrita e passa a conhecer de direito, com o risco de desaproveitar o segmento saudável assim prejudicando as partes.

Nesta dúvida, e para não correr o risco de interferir no julgamento de facto, o que nos está vedado, mas perante respostas confusas, com conceitos de direito e a dificultarem a decisão final por ausência de matéria factual (clara, congruente e explicita) susceptível de ser boa premissa menor do silogismo judiciário, entendem que será caso de considerar a situação vertente como equiparada à falta de elementos de facto impeditivo de fixar com precisão o regime jurídico a aplicar.

É que no exercício dos poderes do n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil, o Supremo Tribunal de Justiça mais não está do que a “sindicar autonomamente a coerência lógico-juridica e a suficiência da decisão sobre a matéria de facto” (cfr. o citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16/12/2010).

3- Conclusões

Pode concluir-se que:
a) Mau grado a limitação do objecto do recurso pelo recorrente, o Tribunal “ad quem” pode conhecer as questões substantivas de conhecimento oficioso e deve conhecer as adjectivas em relação às quais a lei impõe a cognoscibilidade “ex officio”.
b) Há um “tertium genus” constituído pelas questões que, embora não inseridos no âmbito do recurso, o Tribunal pode conhecê-las por, embora adjectivas, se conectarem intimamente com o mérito, o que acontece com as previstas no n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil.
c) Cumpre às instâncias apurar a matéria de facto relevante para a solução do litígio, só a Relação podendo emitir um juízo de censura sobre o apurado na 1.ª instância.
d) Salvo situações de excepção o Supremo Tribunal de Justiça só conhece matéria de direito, sendo que, no âmbito do recurso de revista, o modo como a Relação ficou os factos materiais só é sindicável se foi aceite um facto sem produção do tipo de prova para tal legalmente imposto ou tiverem sido incumpridos os preceitos reguladores da força probatória de certos meios de prova.

e) Mas para que este principio, na sua conjugação com o do reenvio (n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil) seja válido, essencial é que o elenco dos factos provados presente ao Supremo Tribunal tenha sido obtido na sequência de um escrupuloso acatamento das regras básicas que regem a elaboração e as respostas à base instrutória.

f) Cada artigo da base instrutória deve ser redigido tendo em conta o “distinguo” entre facto, direito e conclusão, acolhendo apenas, o facto simples e arredando os conceitos de direito – salvo os que transitaram para a linguagem corrente, por assimilados pelo cidadão comum por corresponderem a um facto concreto – e conclusões, que mais não são do que a lógica ilação de premissas.

g) O questionário deve constituir um todo coerente, não dicotómico com moderação de formulações alternativas, sendo os quesitos redigidos com precisão e clareza, procurando reproduzir o alegado tal qual, com eventuais acertos terminológicos que melhor evidenciem o núcleo perguntado.

h) As respostas serão claras, congruentes, minuciosas e pormenorizadas, podendo ser simples – por meramente afirmativas ou negativas – restritivas e explicativas.

i) As respostas explicativas têm de conter-se nos factos articulados, não podendo criar novos factos como consequência de excesso ou de exuberância. Então, e sendo possível a cisão, deve ter-se por não escrito o segmento excrescente.

j) Não sendo possível há que apurar se a resposta se traduz na criação de factos novos sendo, então, completamente eliminada.

k) Mas é, ainda, possível a situação em que a resposta origina uma colisão com a coerência de tudo o que foi quesitado e, mais do que esclarecer, confunde não só o julgador como, e sobretudo, as partes, sendo, então perante a impossibilidade de assim bem aplicar o direito, caso de reenvio, análogo ao do n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil, que mais não atribui ao Supremo Tribunal de Justiça do que poderes para sindicar a coerência lógico-juridica e a suficiência da matéria de facto.

Nos termos expostos, acordam anular o Acórdão recorrido determinando o reenvio dos autos para novo julgamento da matéria de facto em termos de responder à base instrutória por forma a eliminar as respostas exuberantes e com conceitos de direito, julgando-se, depois em conformidade.

Custas pelo vencido a final.

Supremo Tribunal de Justiça, 28 de Junho de 2011

Sebastião Póvoas (Relator)

Moreira Alves

Alves Velho