Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SEBASTIÃO PÓVOAS | ||
| Descritores: | RESPOSTAS À BASE INSTRUTÓRIA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA REENVIO | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | ANULADO O ACÓRDÃO RECORRIDO E DETERMINADO O REENVIO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSOS | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 264.º, N.º3, 660.º, N.º2, 684.º, 722.º, N.º2, 729.º, N.º3. LEI N.º 3/99, DE 13 DE JANEIRO (LOFTJ): - ARTIGO 26.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 19-12-2006, PROCESSO N.º 06 A4115; -DE 16-12-2010, PROCESSO N.º 5889/05. 4TBAVR.C1.S1. | ||
| Sumário : | 1. Mau grado a limitação do objecto do recurso pelo recorrente, o Tribunal “ad quem” pode conhecer as questões substantivas de conhecimento oficioso e deve conhecer as adjectivas em relação às quais a lei impõe a cognoscibilidade “ex officio”. 2. Há um “tertium genus” constituído pelas questões que, embora não inseridos no âmbito do recurso, o Tribunal pode conhecê-las por, embora adjectivas, se conectarem intimamente com o mérito, o que acontece com as previstas no n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil. 3. Cumpre às instâncias apurar a matéria de facto relevante para a solução do litígio, só a Relação podendo emitir um juízo de censura sobre o apurado na 1.ª instância. 4. Salvo situações de excepção o Supremo Tribunal de Justiça só conhece matéria de direito, sendo que, no âmbito do recurso de revista, o modo como a Relação ficou os factos materiais só é sindicável se foi aceite um facto sem produção do tipo de prova para tal legalmente imposto ou tiverem sido incumpridos os preceitos reguladores da força probatória de certos meios de prova. 5. Mas para que este principio, na sua conjugação com o do reenvio atrás afirmado (n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil) seja válido, essencial é que o elenco dos factos provados presente ao Supremo Tribunal constitua um todo coerente e tenha sido obtido na sequência de um escrupuloso acatamento das regras básicas que regem a elaboração e as respostas à base instrutória. 6. Cada artigo da base instrutória deve ser redigido tendo em conta o “distinguo” entre facto, direito e conclusão, acolhendo apenas, o facto simples e arredando os conceitos de direito – salvo os que transitaram para a linguagem corrente, por assimiladas pelo cidadão comum por corresponder a um facto concreto – e conclusões, que mais não são do que a lógica ilação de premissas. 7. O questionário deve constituir um todo coerente, não dicotómico com moderação de formulações alternativas, sendo os quesitos redigidos com precisão e clareza, procurando reproduzir o alegado tal qual, com eventuais acertos terminológicos que melhor evidenciem o núcleo perguntado. 8. As respostas serão claras, congruentes, minuciosas e pormenorizadas, podendo ser simples – por meramente afirmativas ou negativas – restritivas e explicativas. 9. As respostas explicativas têm de conter-se nos factos articulados, não podendo criar novos factos como consequência de excesso ou de exuberância. Então, e sendo possível a cisão, deve ter-se por não escrito o segmento excrescente. 10. Não sendo possível, há que apurar se a resposta se traduz na criação de factos novos sendo, então, completamente eliminada. 11. Mas é, ainda, possível a situação em que a resposta origina uma colisão com a coerência de tudo o mais que foi quesitado e, mais do que esclarecer, confunde não só o julgador como, e sobretudo, as partes, sendo, então perante a impossibilidade de assim bem aplicar o direito, caso de reenvio, análogo ao do n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil, que mais não atribui ao Supremo Tribunal de Justiça do que poderes para sindicar a coerência lógico-juridica e a suficiência da matéria de facto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça AA intentou acção, com processo ordinário, contra BB e Estado Português, tendo posteriormente sido chamado a intervir principalmente, como associado do 1.º Réu, CC. Pediu a condenação solidária dos demandados a pagarem-lhe a quantia de 35718,30 euros, acrescida de juros de mora (à taxa anual de 4%) desde a citação, bem como a reconhecê-lo proprietário do tractor e da máquina de descascar eucaliptos identificados nos autos. Os Réus contestaram tendo o BB deduzido reconvenção e pedido a acima referida intervenção principal daquele que afirmou ser o dono dos bens. O Estado excepcionou a incompetência absoluta dos tribunais comuns por entender ser a jurisdição administrativa. O chamado CC contestou em termos semelhantes ao Réu BB e deduziu reconvenção a pedir a declaração de dono dos bens e a respectiva restituição. A excepção de incompetência foi julgada improcedente. A final, foi proferida sentença que também julgou a acção improcedente e absolveu os Réus do pedido; mais julgou improcedente o pedido reconvencional deduzido pelo Réu BB e dele absolveu o Autor; julgou ainda procedente a reconvenção deduzida pelo interveniente e condenou o Autor a reconhecê-lo como dono do tractor e da máquina de descascar eucaliptos; declarou ineficaz, em relação ao CC, o contrato de compra e venda celebrado pelo AA que teve por objecto aqueles bens; condenou este a entregar ao CC os referidos bens, abstendo-se de lhe perturbar o respectivo direito de propriedade; determinou o cancelamento do registo de aquisição, na CRA, do tractor a favor do Autor. Desta sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Figueiró dos Vinhos, o demandante apelou para a Relação de Coimbra que julgou improcedente o recurso. Vem agora, por inconformado, pedir revista, assim concluindo a sua alegação: 1 - A apresentação de queixa-crime significou no caso a violação do direito de propriedade, o acautelar da mesma, ter deduzido a devolução das duas máquinas, conforme decorre dos autos. Pede, em consequência, a revogação do Acórdão recorrido e procedente o pedido mas “remetendo-se para execução de sentença os prejuízos que o mesmo teve por lhe ter sido retirada a posse e a sua disposição. Contra alegou o Ministério Público, em representação do Estado, pedindo a manutenção do acórdão “com a subsequente improcedência do pedido formulado contra o Estado Português.” As instâncias deram por assente o seguinte quadro de facto: Foram colhidos os vistos. Conhecendo,
1 Poderes do Supremo Tribunal de Justiça O princípio de que o objecto do recurso fica limitado pelas conclusões da alegação do recorrente (artigo 684.º do Código de Processo Civil) tem algumas, e não pouco importantes, excepções. Daí que o Tribunal “ad quem” possa decidir as questões substantivas de conhecimento oficioso e deva conhecer as adjectivas em relação às quais a lei impõe cognoscibilidade “ex officio”. Há, porém, um “tertium genus” constituído por aquelas que as partes não submeteram à apreciação em recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 660.º do Código de Processo Civil e que, como regra, não sendo de conhecimento oficioso, e para as quais o Tribunal não é, em princípio, competente mas que, no caso concreto, pode, e deve, sobre elas decidir oficiosamente. Tais são, geralmente, de natureza adjectiva mas com tão íntima conexão sobre o mérito que acabariam por condicionar o julgamento do recurso, em sede substantiva, se não fossem, desde logo, apreciadas. Vejamos, então, com a nota de que, ponderando a data de instauração da lide, nos reportamos às normas processuais anteriores à redacção do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto. Pode, apenas, sindicar a observância das regras de direito probatório material, nos termos do n.º 2 do artigo 722.º do Código de Processo Civil, ou mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto, para construir base suficiente da decisão de direito ou se ali forem encontradas contradições susceptíveis de inviabilizarem a decisão jurídica do pleito. (n.º 3 do artigo 729.º). É então que este Supremo Tribunal reenvia o processo ao juízo “a quo”, definindo, desde logo, o direito aplicável se, mau grado aquelas deficiência/contradição o permitirem definir, ou deixando tal subsunção para a Relação (ou 1.ª Instância, no caso de recurso “per saltum”), após a ampliação ordenada ou a eliminação das contradições topadas. Afinal, é o que resulta do artigo 26.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro) ao dispor que o Supremo Tribunal de Justiça conhece apenas matéria de direito aplicando aos factos definitivamente fixados pelo tribunal “a quo” o pertinente regime jurídico. E, o cerne dos artigos 722.º, n.º 2 e 729.º, n.º 2 do Código de Processo Civil só excepciona esse princípio nas situações acima referidas, ou seja, e nuclearmente, quando houver ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força probatória de determinado meio de prova. Os poderes do n.º 3 do artigo 729.º da lei adjectiva são dos poucos poderes próprios do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de facto e estão “funcionalmente orientados para um correcto enquadramento jurídico do pleito” permitindo ultrapassar deficiências ou insuficiências na descrição de facto fixada pelas instâncias e que inviabilizam a correcta decisão jurídica do litigio.” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Dezembro de 2010 – 5889/05. 4TBAVR.C1.S1). É o “tertium genus” acima acenado. Mas para que o princípio-base do primado de conhecimento de direito seja válido, na dogmática do reenvio atrás afirmado (n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil), essencial é que o elenco dos factos provados presente ao Supremo Tribunal constitua um todo coerente e tenha sido obtido na sequência de um escrupuloso acatamento das regras básicas que regem a elaboração e as respostas à base instrutória. A primeira é que cada artigo da base instrutória (o antes apodado de quesito) tenha sido redigido tendo em conta o “distinguo” entre facto, direito e conclusão, acolhendo apenas o facto simples e, como se disse no Acórdão de 19 de Dezembro de 2006 – 06 A4115 – desta Conferência, “arredando da base instrutória os conceitos de direito – salvo os que transitaram para a linguagem corrente, por assimilados pelo cidadão comum por corresponder a um facto concreto – e conclusões que mais não são do que a lógica ilação de premissas.” A segunda é que o questionário deve constituir um todo coerente, não dicotómico, com moderação de formulações alternativas a propiciarem remissões ou confronto entre respostas positivas e negativas (estas equivalentes à ausência da pergunta) o que propicia contradições na lógica discursiva final. Por último, as respostas terão de ser claras, coerentes, congruentes, minuciosas mas, embora podendo ser simples, restritivas ou explicativas, têm de conter-se nos factos articulados, admitindo nestes os instrumentais (aqui, o n.º 3 do artigo 264.º do Código de Processo Civil). Se tais regras não forem respeitadas, o Supremo Tribunal de Justiça pode ver-se confrontado com um conjunto de “factos” que não traduz perfeitamente o alegado pelas partes ou que distorce, exceda ou limite, notoriamente, o que o julgador quis saber para decidir e, portanto, quesitou. Quanto a estas, é geralmente entendido que deve procurar cindir-se o que se contém no perguntado e o que o transcende. Logrando-se essa cisão, tem-se por não escrito o segmento excrescente. Não sendo possível, há que apurar se a resposta se traduz na criação de factos novos e, então, será completamente eliminada. Mas é, ainda, possível a situação em que a resposta origine uma colisão com a coerência de tudo o que foi quesitado e, mais do que esclarecer, confunda não só o julgador como, e sobretudo, as partes (afinal os verdadeiros destinatários da decisão). 2- Base instrutória e respostas. Na selecção da matéria de facto assente e na base instrutória (fls. 250 a 259) procurou-se trazer para os autos a posição das partes e os factos pertinentes alegados. Mas nas respectivas respostas (fls. 547 a 552 e 562) tudo se desvirtuou, com afirmações conjuntas, excessivas e a conterem conceitos de direito tudo a tornar o acervo final confuso e contraditório. Vejamos o exemplo mais nítido (do qual, aliás, o recorrente se apercebeu na apelação). Quesito 25° — Por volta do ano de 2001, FF, em nome da Empresa de Madeiras V..., Lda., declarou vender a DD, que, por sua vez, declarou comprar, a referida GN, bem como a descascadora de eucaliptos? Resposta: provado apenas que, em data não apurada, mas não posterior a 8/03/2002, entre a empresa V..., Lda., através dos seus representantes, e DD foi acordado que este adquiria àquela empresa o tractor e máquina a que se alude na alínea B) dos factos assentes, tendo ficado combinado, nesse momento, que o comprador pagaria, como preço acordado, uma quantia que não foi possível apurar, mas situada entre € 20.000,00 e € 22.500,00, onde se incluíam os valores ainda em dívida referentes ao contrato de locação financeira a que se alude na resposta aos quesitos 4.° e 5.°. Provado, ainda, que, referente a tal acordo, em 8/03/2002, foi elaborada a declaração com o conteúdo de fls. 327 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, declaração essa assinada por EE, na qual consta que “a máquina de descascar (descascadeira) adquirida à F... — Leiria, pela firma V..., passará a ser propriedade do Sr. DD logo que este acabe de pagar a quantia de 800.000$00 (€ 3 990,38) à F...”. Provado, por último, que DD, depois de pagar o valor restante acordado, entregou um cheque à Leasing Atlântico, S.A., locadora da máquina, para pagamento da quantia que se encontrava em dívida a esta, cheque este que, no entanto, não veio a ser apresentado a pagamento pelo facto de o contrato ser dado definitivamente como não cumprido por essa empresa, que interpôs, mais tarde, por essa razão, processo judicial contra a locatária (V..., Lda.), o qual veio a findar nos termos da transacção homologada por sentença cujo conteúdo consta de fls. 346 e 347 dos autos. Esta resposta vai muito para além do perguntado (fazendo incluir uma data; quem emitiu a declaração negocial de “V...”; a existência e o montante de um preço; outro negócio (com um conceito de direito, “locação financeira”); remissão para a resposta conjunta aos quesitos 4.º e 5.º [note-se que o que se perguntava no quesito 4.º (“A referida GN e a máquina de descascar eucaliptos haviam antes pertencido ao Banco Comercial Português?”) e no quesito 5.º (“Sendo que, por volta de 1999/2000 um seu representante as declarou vender, e um representante da Sociedade de Madeiras V... Lda. as declarou comprar?”) tendo a resposta conjunta sido: Quesitos 4.º e 5.º da base instrutória: provado apenas que a máquina de descascar tinha sido objecto, em 21/09/99, de um contrato de locação financeira, com o conteúdo de fls. 126 a 132 dos autos, sendo locadora a sociedade Leasing Atlântico, SA, e locatária a sociedade V..., Lda.”!!]; remissão para o documento de fls. 327, a transcender nitidamente ao perguntado e que não fora antes autonomizado e sujeito a prova; finalmente, (“provado por último”) a referência a um cheque e a um não pagamento, matéria que também não cabia na economia do quesito. Mas a resposta ao quesito seguinte é também esclarecedora de patente excesso: Artigo 26.º - Tendo sido, então, entregue a este último esse equipamento , que o transportou para Ferreira do Zêzere? Resposta: provado que, no seguimento do referido na resposta ao quesito 25.º, DD, no convencimento de que tinha pago já todo o preço acordado, foi buscar a máquina e o tractor às instalações da empresa V..., Lda., levando-os para as suas instalações. A referência à resposta ao quesito anterior (que, como se viu, é insustentável, o que mais lhe alarga o já enorme âmbito) e ao elemento subjectivo, não perguntado não permitem que se aproveite este quesito, tal qual.. Ou seja, quando como é o caso ( sobretudo da resposta ao artigo 25.º, e também ao 26.º que para ela remete) a resposta é demasiado exuberante (excessiva), o Supremo Tribunal ou a cinde, se possível, e então aproveita a parte não excrescente, cruzando a ténue linha do julgamento do facto ou a dá totalmente por não escrita e passa a conhecer de direito, com o risco de desaproveitar o segmento saudável assim prejudicando as partes. Nesta dúvida, e para não correr o risco de interferir no julgamento de facto, o que nos está vedado, mas perante respostas confusas, com conceitos de direito e a dificultarem a decisão final por ausência de matéria factual (clara, congruente e explicita) susceptível de ser boa premissa menor do silogismo judiciário, entendem que será caso de considerar a situação vertente como equiparada à falta de elementos de facto impeditivo de fixar com precisão o regime jurídico a aplicar. É que no exercício dos poderes do n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil, o Supremo Tribunal de Justiça mais não está do que a “sindicar autonomamente a coerência lógico-juridica e a suficiência da decisão sobre a matéria de facto” (cfr. o citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16/12/2010). 3- Conclusões Pode concluir-se que: e) Mas para que este principio, na sua conjugação com o do reenvio (n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil) seja válido, essencial é que o elenco dos factos provados presente ao Supremo Tribunal tenha sido obtido na sequência de um escrupuloso acatamento das regras básicas que regem a elaboração e as respostas à base instrutória. f) Cada artigo da base instrutória deve ser redigido tendo em conta o “distinguo” entre facto, direito e conclusão, acolhendo apenas, o facto simples e arredando os conceitos de direito – salvo os que transitaram para a linguagem corrente, por assimilados pelo cidadão comum por corresponderem a um facto concreto – e conclusões, que mais não são do que a lógica ilação de premissas. g) O questionário deve constituir um todo coerente, não dicotómico com moderação de formulações alternativas, sendo os quesitos redigidos com precisão e clareza, procurando reproduzir o alegado tal qual, com eventuais acertos terminológicos que melhor evidenciem o núcleo perguntado. h) As respostas serão claras, congruentes, minuciosas e pormenorizadas, podendo ser simples – por meramente afirmativas ou negativas – restritivas e explicativas. i) As respostas explicativas têm de conter-se nos factos articulados, não podendo criar novos factos como consequência de excesso ou de exuberância. Então, e sendo possível a cisão, deve ter-se por não escrito o segmento excrescente. j) Não sendo possível há que apurar se a resposta se traduz na criação de factos novos sendo, então, completamente eliminada. k) Mas é, ainda, possível a situação em que a resposta origina uma colisão com a coerência de tudo o que foi quesitado e, mais do que esclarecer, confunde não só o julgador como, e sobretudo, as partes, sendo, então perante a impossibilidade de assim bem aplicar o direito, caso de reenvio, análogo ao do n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil, que mais não atribui ao Supremo Tribunal de Justiça do que poderes para sindicar a coerência lógico-juridica e a suficiência da matéria de facto. Nos termos expostos, acordam anular o Acórdão recorrido determinando o reenvio dos autos para novo julgamento da matéria de facto em termos de responder à base instrutória por forma a eliminar as respostas exuberantes e com conceitos de direito, julgando-se, depois em conformidade. Custas pelo vencido a final. Supremo Tribunal de Justiça, 28 de Junho de 2011 Sebastião Póvoas (Relator) Moreira Alves Alves Velho |