Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035207 | ||
| Relator: | SOUSA DINIS | ||
| Descritores: | EMBARGO DE OBRA NOVA IMPROCEDÊNCIA DANO CULPOSO RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Nº do Documento: | SJ199812030009682 | ||
| Data do Acordão: | 12/03/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 877 | ||
| Data: | 04/28/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do disposto no n. 1 do artigo 387 do CPC67 (hoje n. 1 do artigo 390 do CPC96) se a providência cautelar de embargo de obra nova for julgada injustificada ou caducar, o requerente é responsável pelos danos causados ao requerido quando não tenha agido com a prudência normal. II - Para a existência de responsabilidade civil - à semelhança do que sucede com a disposição similar do artigo 621 do C.Civil66 (respeitante ao arresto) basta a prova da mera culpa, segundo o conceito de culpa em abstracto vertido no n. 2 do artigo 487 n. 2 do mesmo diploma, não sendo pois exigida uma actuação com dolo ou má-fé. | ||