Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | GRAÇA AMARAL | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO VIOLAÇÃO DE LEI MATÉRIA DE DIREITO REAPRECIAÇÃO DA PROVA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DUPLA CONFORME FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE RECURSO DE REVISÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PODERES DA RELAÇÃO CONHECIMENTO OFICIOSO QUESTÃO NOVA OBJETO DO RECURSO NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA ERRO DE JULGAMENTO REVISTA EXCECIONAL | ||
| Data do Acordão: | 10/27/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA NORMA; ORDENADA A REMESSA À FORMAÇÃO PARA APRECIAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA REVISTA EXCEPCIONAL INTERPOSTA. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I - A convergência no julgamento da matéria de facto levada a cabo pelas instâncias permite a admissibilidade da revista normal (cingida ao conhecimento da impugnação da matéria de facto) sempre que no recurso tenha sido colocada em causa a violação de normas de direito probatório na reapreciação da matéria de facto. II - A violação do dever de reapreciação da matéria de facto não integra nenhum dos vícios de nulidade de decisão, que se encontram taxativamente previstos nas als. a) a e) do n.º 1 do art. 615.º do CPC. III - A possibilidade de ampliação da matéria de facto, enquanto poder/dever do tribunal da Relação, não depende da iniciativa da parte, mas quando se confronte com uma omissão objectiva de factos relevantes, encontra-se reservada às situações em que se revele indispensável, desde logo quando não constarem do processo todos os elementos probatórios para o efeito. IV - Não pode ser conhecida em sede de revista questão (nova) que não foi colocada pelos recorrentes em sede de apelação e que, por isso e também, não poderia ser apreciada pelo acórdão recorrido, por extravasar o âmbito de cognição que lhe foi determinado no acórdão anulatório anteriormente proferido por este tribunal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça,
I - Relatório 1. AA e mulher BB, propuseram contra CC e mulher, DD, EE e marido FF e GG e mulher, HH acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo: - a condenação dos Réus CC e DD a reconhecerem aos Autores o direito a preferirem aos demais Réus nas compras dos prédios sitos na antiga freguesia de ..., concelho de ..., inscritos na matriz predial rústica daquela freguesia sob os artigos n.ºs 1821.º e 1823.º; - a verem substituídos na escritura pública de compra e venda outorgada em 04/04/2008 os Réus EE, FF, GG e HH pelos Autores, para os quais assim se deverá considerar para todos os legais efeitos transmitido o direito de propriedade ali adquirido por aqueles, sobre os identificados prédios; - o cancelamento de todos os registos efectuados com base na escritura outorgada em 04/04/2008. Fundamentaram a acção invocando a qualidade de proprietários (adquirida por sucessão hereditária de II e JJ, sem prejuízo de em paralelo terem adquirido tal direito por via da usucapião) de dois prédios rústicos (inscritos na matriz predial rústica da freguesia ..., concelho de ... sob os artigos n.ºs 2371.º e 2372.º) que confinam (lado nascente) com os prédios dos artigos 1821.º e 1823.º, prédios que foram vendidos pelos Réus CC e DD aos Réus EE (aos Réus FF, GG e HH, por escritura pública em 04/04/2008, pelos preços, respectivamente de € 1.000,00 e € 1.250,00), sem lhes ter comunicado previamente tal alineação. Alegando que todos os imóveis possuem área inferior à unidade de cultura e ter ocorrido violação do direito de preferência previsto nos artigos 1380.º, n.º 1 do Código Civil e 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 384/88, de 25 de Outubro, concluem pela procedência da sua pretensão.
2. Os Réus EE, FF, GG e HH defenderam-se por impugnação (não serem os prédios confinantes e a qualidade de proprietários dos Autores) e por excepção (caducidade do direito de preferência por falta de depósito do preço, caducidade do direito da acção por inobservância do prazo previsto no artigo 1410.º, n.º1, do Código Civil, prevalência do respectico direito de propriedade por EE e GG serem arrendatários rurais dos imóveis adquiridos, por a aquisição visar a afectação dos terrenos à construção de casas de habitação). Invocaram ainda o exercício abusivo do direito por parte dos Autores ao exercerem a preferência pelo preço de declarado na escritura quando o valor global da compra dos imóveis se cifrou em 60.000,00 euros. A título subsidário deduziram pedido reconvencional pedindo a condenação dos Autores no pagamento de 17.500,00€ e 3.800,00€ a título de benfeitorias efecutadas nos prédios.
3. Os Réus CC e DD contestaram impugnando e excepcionando nos termos expostos pelos Réus EE, FF, GG e HH. Pediram a condenação dos Autores por litigância de má-fé.
4. Os Autores responderam pugnando pela improcedência das excepções refutando o pedido de condenação por litigância de má-fé.
5. No saneador foi julgada improcedente a excepção de caducidade do direito de preferência por falta de depósito do preço.
6. Os Réus EE, FF, GG e HH vieram deduzir pedido de condenação dos Autores como litigantes de má-fé (fls. 378/380).
7. Realizado julgamento foi proferida sentença que julgou a acção procedente, decidindo nos seguintes termos:
8. Separadamente os Réus interpuseram recurso de apelação com impugnação da matéria de facto tendo sido proferido acórdão que julgou improcedentes as apelações, confirmando a decisão recorrida.
9. Os Réus EE, FF, GG e HH interpuseram recurso de revista, tendo sido proferido acórdão (13-11-2018) que concedeu provimento à revista, tendo anulado o acórdão recorrido para suprimento da omissão de pronúncia relativamente à apreciação da matéria impugnada no que se refere aos factos não provados n.ºs 11, 12 a 20 proceder à reapreciação da factualidade impugnada referente aos factos provados n.ºs 14 e 15.
10. Em cumprimento daquele aresto, o tribunal da Relação proferiu acórdão, que julgou improcedentes as apelações, confirmando a sentença.
11. Os Réus EE, FF, GG e HH interpuseram recurso de revista normal arguindo nulidades e, subsidiariamente, revista excepcional (no que se reporta às questões do direito de propriedade dos Autores sobre os prédios identificados em 4 e 5 dos factos provados à data da escritura e do abuso do direito) com fundamento na alínea c) do n.º1 do artigo 672.º do CPC. Formularam, para o efeito, as seguintes conclusões (transcrição): “1. O Acórdão é nulo, por omissão de pronúncia em violação da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º, ex vi artigo 666.º n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, a respeito da questão da inversão do ónus da prova sobre a confinância dos prédios identificados em 4 e 5 dos factos provados com os prédios aí identificados em 2 e 3, ocorrida na Sentença, aquando do Julgamento do facto 12 dos factos provados. 2. Apesar de se ter suscitado na apelação a reapreciação desta questão de direito, por se entender ter o M.º Juiz do Tribunal de 1.ª Instância violado as normas constantes no artigo 342.º e 1382 n.º 1 do Código Civil, inexistiu essa reapreciação por parte do Tribunal de 2.ª Instância; 3. Continuou, também, o Tribunal da Relação sem se pronunciar sobre a questão da improcedência da Reconvenção em clara violação do preceituado no artigo 1273.º; 4. Como tal, a decisão em crise está ainda viciada com a nulidade prevista no artigo 615 n.º 1 alínea d), ex vi 666.º, ambos do C.P. Civil, nulidade que se invoca. 5. O Tribunal da Relação continua também a violar o seu dever de reapreciação da matéria de facto em função dos poderes legais que lhe estão conferidos, violando a lei processual; 6. De facto, não se percebe que o Tribunal da Relação não entenda ser relevante constar no facto 15 (factos provados) o valor de mercado à data da escritura pública, preço este apurado pelos peritos nos esclarecimentos prestados de fls. 313 a fls. 319 dos autos (constante na resposta ao esclarecimento da alínea n) na página 6 deste documento). 7. É só isso que se pretende, que seja verificado (reapreciado) o relatório pericial, designadamente os esclarecimentos prestados de fls. 313 a fls. 319 e após essa reapreciação se conclua ser relevante a inclusão no facto15 dos factos provados, da seguinte expressão: “o valor de mercado dos prédios objecto de preferência à data da escritura (2008) era superior em cerca de 40% ao preço determinado no ano de 2013”. 8. Este facto é importante para se poder decidir com justiça a excepção do abuso do direto invocada e o Tribunal da Relação continua a não pretender reaprecia-lo, devidamente, ou seja, não reapreciou como peticionado a prova produzida a este respeito (esclarecimentos ao relatório pericial de fls. 313 a fls. 319 dos autos, o que torna o Acórdão nulo por violação da lei, designadamente do artigo 662.º do CPC, nulidade que se invoca.. 9. O Acordão violou normas de direito probatório processual que presidiram à não alteração da matéria de facto no que respeita ao facto 12 dos factos Provados e 11 a 19 dos factos não provados. 10. O Tribunal da Relação presume que o tracto de terreno que se situa entre os prédios identificados em 2 e 3 dos factos provados e os prédios aí identificados como factos 4 e 5 pode constituir um atravessadouro; 11. Fá-lo, simplesmente, por presunção ilegal, pois nenhum elemento possui que demonstre esse facto, ou donde possa extrair tal presunção. 12. Existem elementos mais do que suficiente a demonstrar que se trata de um caminho público, designadamente as fotos aéreas juntas pelo Instituto Geográfico do Exercito a pedido do Tribunal. 13. Esta presunção efectuada pelo Tribunal da Relação não é admitida processualmente. 14. Como processualmente não pode considerar-se, como considerou o Juiz de 1.ª Instância, posição mantida sem pronuncia pelo Tribunal da Relação, que a prova de que entre os terrenos “dos AA” e os “dos RR”. existia um caminho público pertence aos RR. 15. Este entendimento configuram pois uma clara violação do direito probatório processual, designadamente do preceituado no artigo 1380.º n.º 1 e artigo 342.º do CPC; 16. E, se existia dúvida, como é mais que evidente que existiu, deveria tal facto ser julgado, nos termos do preceituado no artigo 414.º e 5.º n.º 1 ambos do CPC, contra a parte a quem aproveita, ou seja contra os AA. 17. Sucedeu o contrário, em clara violação destes preceitos legais, o que torna o acórdão nulo, nulidade que se invoca. 18. O mesmo se passou a respeito dos factos 12 a 19 dos factos não provados. 19. Para efeitos da apreciação da reconvenção não incumbia aos RR provar que foram eles próprios, por sua mão, a realizar as terraplanagens, obras, plantações e demais benfeitorias nos seus prédios. 20. Impunha-se apenas que se provasse a realização, nesses terrenos, dos ditos trabalhos e, bem assim, que os prédios valorizaram com os mesmos em certo montante. 21. Essa prova foi feita, resulta aliás do relatório pericial e extrai-se dos factos provados sob o ponto 17 e 19 da sentença, no entanto, a reconvenção não procedeu 22. Daí que a decisão da 1.ª Instância e, bem assim, agora a decisão da 2.ª Instância a este respeito são violadoras do direito probatório processual, nomeadamente do preceituado no artigo 5.º do Código do Processo Civil, o que a vicia com nulidade. 23. A matéria de facto é insuficiente para ser tomada uma decisão, cabendo ao Tribunal da Relação determinar a ampliação da matéria de facto, no que respeita ao preço real da venda e valor de mercado dos prédios à data de da escritura pública de compra e venda dos mesmos (4/4/2008). 24. Isto porque, provado ficou apenas o preço declarado pelas partes em ambas as escrituras, a de compra e venda e a rectificação desta – facto 1 e 8 dos factos provados. 25. E se esse preço declarado na primeira escritura pode ser suficiente para a contraparte depositar o preço e dar seguimento à acção, já não o é para a procedência da mesma. 26. De facto, a jurisprudência é sobejante no sentido de que a preferência deve ser concedida pelo valor real e não pelo valor declarado, quando seja diferente. 27. Importava que o Tribunal da Relação tivesse determinado a ampliação da matéria de facto com vista a apurar-se qual o valor real dos terrenos e se o mesmo é igual ou diferente do declarado nalguma das escrituras, cortejando-se esse valor com o valor de mercado dos prédios à data dessa venda. 28. Sob pena de tal como decidido, se conceder aos AA. a preferência por um valor que se sabe não corresponder ao valor real e que é 35 vezes inferior ao valor de mercado. 29. Tendo em conta o constante nos factos 17 e 19 dos factos provados, assim como à reconvenção deduzida, importa ainda ampliar a matéria de facto, no sentido de apurar se foram efectuadas benfeitorias nos prédios dos RR, se delas adveio alguma valorização dos mesmos e em que montantes, facto da maior relevância para a apreciação da reconvenção. 30. Deveria o Tribunal da Relação ter determinado remessa ao Tribunal de 1.ª Instância para a ampliação da matéria de facto relativamente aos indicados factos, no uso dos poderes previstos no artigo 662 do CPC, não o tendo feito é o presente acórdão ainda nulo por este motivo, o que se invoca. 31. O Acórdão violou ainda a lei substantiva, com fundamento essencialmente diferente da Decisão de 1.ª Instância, no que concerne às seguintes questões: a) Questão do direito de propriedade dos AA. (adquirido por usucapião) sobre os prédios identificados em 4 e 5 dos factos provados – sucessão na posse – erro na aplicação do artigo 1255.º do C. Civil; b) Questão do ónus da prova da confinância destes dois prédios com os prédios dos RR. identificados em 2 e 3 dos factos provados, aqui sem apreciação e qualquer fundamentação; c) Questão do preço a preferir; d) Questão das benfeitorias realizadas nos prédios objecto de preferência e apreciação da reconvenção, aqui sem apreciação e qualquer fundamentação;
Questão do Direito de Propriedade dos AA – sucessão na posse – erro na aplicação do preceituado no artigo 1255.º do C. Civil 32. O Tribunal da 1.ª Instância considerou na Sentença o seguinte: - Que “do facto provado em 10 não se suscitam dúvidas que os actos materiais aí indicados integram o denominado “corpus” possessório, o que por força do disposto no artigo 1252, n.º 2 do C. Civil faz presumir o “animus possidendi” dos autores, que também se extrai do facto provado n.º 11, mostrando-se assim evidenciada a sua posse.”. (Página 39 da sentença) - Considerando assim que a fruição dos prédios em nome da herança efectuada pelos AA. até à homologação da partilha, constitui verdadeira Posse. - Considera ainda este Tribunal que a posse dos AA. é não titulada e, como tal, por aplicação do artigo 1296.º do código Civil o prazo para a aquisição da propriedade por usucapião situa-se nos 20 anos (página 39 da Sentença); - Continua sustentando que se “num primeiro momento a posse ocorria em nome das heranças abertas por óbito dos pais do autor, essa posse passou a ser em nome próprio a partir da notificação da sentença proferida em 3/07/2007, embora tudo deva ser tratado como se uma posse homogénea se trate, atento o preceituado no artigo 1255 do C. Civil”.(Página 39 da Sentença) - Entende o M.º Juiz do Tribunal de 1.ª Instância que os AA. têm a posse dos prédios primeiramente em nome da herança e depois em nome próprio. Considerando que a fruição dos prédios enquanto herdeiro constituiu então uma verdadeira posse para efeitos da usucapião - Entende ainda este Tribunal “que se mostram preenchidos todos os pressupostos previstos no artigo 1287.º do Código Civil, para ser reconhecida a aquisição do direito de propriedade pela via da Usucapião, o qual ingressou na esfera jurídica dos autores quando se completou o prazo de 20 anos legalmente exigível” (Página 40 da Sentença) Por fim, o Tribunal de Primeira instância efectua a remissão para os artigos 1287.º, 1297.º, 1300.º, 1294.º a 1296.º, 1251.º, 1253.º, 1252.º n.º 2, 1261.º n.º 1 e 1262.º, 1259.º, 1255.º, 1260.º n.º 1 e 2 todos do Código Civil; 33. Já o Tribunal da Relação, sustenta a decisão constante do acórdão em crise da seguinte forma: - “os autores não demonstraram que o direito existia na esfera jurídica dos de cujus alegando e provando os factos que consubstanciam a sua causa originária não podemos concluir pela aquisição derivada do Direito de Propriedade”, afastando assim sem rodeios esta causa de aquisição do direito de propriedade; - Apreciando a aquisição do Direito de propriedade por usucapião, o Tribunal da Relação, afasta-se da teoria da 1.ª Instância, diga-se assertivamente, considerando que inexiste posse dos autores na data que mediou o óbito dos seus pais e até à data do trânsito da Sentença a homologação da partilha, mas sim uma mera detenção ou posse precária. 34. Refere este Tribunal expressamente: “Apurou-se que, primeiro actuaram em representação das heranças abertas, e depois em nome próprio. Assim, após o óbito dos seus pais (02/05/1987 e 07/11/1992) e até à sentença homologatória da partilha (03/07/2007), o autor, tendo direito a uma quota ideal das heranças, era um simples co-possuidor precário, não exercendo qualquer posse em nome próprio e exclusiva sobre os imóveis.” 35. Continua este Tribunal referindo: “Com a adjudicação dos bens aos autores os mesmos passam a ter a qualidade de possuidores em nome próprio.” Só nesta data são então possuidores, ao contrário do transposto na Sentença da 1.ª Instância. 36. Refere ainda: “Nesse momento ocorreu sucessão na posse nos termos do art. 1255º do C.C. uma vez que a posse dos de cujus e da herança continuou nos autores, seus sucessores.” 37. O Tribunal da Relação acrescenta, desta forma, também, a posse dos de cujus, facto novo, que não foi não abordado nem na audiência de Julgamento nem na sentença, e, fala então na posse da herança, facto também não referido nem no julgamento nem na Sentença. 38. Ao abrigo do 1255.º pretende somar todas estas posses (da herança e do de cujus) à posse dos AA. pós partilha. Solução bastante diferente da solução encontrada pelo Tribunal da 1.ª Instância. 39. Por fim, defende o Tribunal da Relação, ao contrário do Tribunal de 1.ª Instância, que o prazo para os AA. usucapirem são 15 anos, o qual se mostra verificado, afastando-se também aqui do prazo de 20 anos defendido pelo Tribunal de 1.ª Instância; 40. Remete este Tribunal para os artigos 1287, 1296, 1259, 1260, 1261 e 1262.º todos do Código Civil. 41. Assim temos que, apesar de ambas as Instâncias considerarem, a final, terem os AA. adquirido por usucapião os ditos prédios, isto é serem proprietários há data da escritura (4/4/2008 dos prédios identificados em 4 e 5 dos factos provados, fizeram-no aplicando fundamentação essencialmente diferente, o que, na modesta opinião dos recorrentes, legitima o presente recurso de Revista no regime Normal. 42. Caso assim se não entenda, interpõe-se, então, subsidiariamente, Revista excepcional, quanto a esta mesma questão de direito, tendo em conta que o Acórdão proferido nos presentes autos é contraditório, entre outros, com os Acórdãos fundamento (do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal da Relação do Porto) já transitados em julgado, cujas certidões com nota desse trânsito se juntam sob os doc. n.º 1 e 2, os quais versam sobre a mesma questão de direito e foram proferidos no domínio da mesma legislação, tudo conforme alegação efectuada em cumprimento do preceituado no artigo 672.º n.º 2 alínea c) do CPC, constante da página 31 a 39, supra. 43. Recurso cuja interposição se impõe porquanto, na modesta opinião dos Recorrentes, apesar da fundamentação essencialmente diferente, estão ambas as Instâncias erradas. 44. Isto porque, o artigo 1255.º do Código Civil não permite aos AA. somar à sua posse (autónoma e individual) pós-partilha, nem o prazo da sua detenção precária anterior (fruição pelos AA. em nome da Herança), como considerou o Tribunal de primeira Instância; 45. Nem a posse da herança acrescida da do de cujus como considerou o Tribunal da Relação. 46. Na verdade, os AA apenas possuem, em nome próprio e autonomamente, os referidos prédios (identificados em 4 e 5 dos factos provados) após o trânsito em Julgado da Decisão Homologatória da Partilha, conforme facto 6 dos factos provados. 47. Assim, ainda, que o trânsito dessa sentença tivesse ocorrido na data constante da sentença 6/7/2007 (e não em 10/11/2008, como defendem os recorrentes), de maneira alguma os AA. possuíam na data da escritura (4/4/2008) os ditos prédios quer há mais de 15 anos como constante do Acórdão, e, muito menos há mais de 20 anos como consta da Sentença. 48. Neste seguimento, ao contrário do que considera o Tribunal de 1.ª Instância, os A.A. não podem somar à sua posse individual, ocorrida apenas com o trânsito em Julgado da Sentença da Homologação do Inventário (seja 3/7/2007 ou 10/11/2008) a detenção precária quando usufruíam dos bens em nome da herança, pois para tal teria que ter invertido o título da posse, o que não se alegou nem provou. 49. Ao contrário do que considera o Tribunal da Relação, os AA. não podiam, igualmente, somar à sua posse individual e autónoma (ocorrida apenas com o trânsito em Julgado da Sentença do Inventário) a posse da herança (porque não é uma posse autónoma exercida em nome próprio) nem a do de cujus, que apenas se poderia somar à posse da herança para efeitos de usucapião por parte desta. 50. Assim foi decidido nos acórdãos juntos sob os doc.s 1 e 2, os quais, aliás, refletem o sentido da jurisprudência. 51. Pelo que, a decisão constante no acórdão a este respeito é violadora do preceituado no artigo 1255.º do C. Civil e contraria o sentido da jurisprudência, nomeadamente, sem limitar, os referidos acórdãos. 52. Deveria o Tribunal da Relação ter corrigido o erro na interpretação e aplicação do artigo 1255.º do Código Civil por parte do Tribunal da Primeira Instância, decidindo que a posse autónoma e individual do A. iniciou na data do trânsito em Julgado da Sentença da Homologação da Partilha (seja ela 3/7/2007 ou 10/11/2008), e, a esta posse não pode ser somada a sua detenção precária anterior (nem a posse da herança). 53. Deveria, neste seguimento, ter concluído que, há data da escritura pública (4/4/2008), não havia decorrido o prazo legal (tempo de posse) para que os AA. pudessem ter adquirido tais prédios por usucapião. 54. Ainda no seguimento, deveriam, por fim, ter o Tribunal da Relação ainda concluído e decidido que na data da escritura do prédios identificados em 2 e 3 dos factos provados (4/4/2018), os AA. não eram proprietários dos prédios identificados em 4 e 5 dos factos provados e, como tal, não existia nas suas esferas jurídicas o Direito de Preferência que com esta acção pretendem exercer. 55. Não o tendo efectuado, o Acórdão violou os artigos 1287.º, 1296.º, 1251.º, 1252.º, 1253.º, 1255.º, 1260.º, 1261.º, 1262.º, 1380.º n.º 1, todos do Código Civil. 56. Devendo a decisão ser revogada e substituída por outra onde se decida nos termos preditos.
Questão do Ónus da Prova dos elementos constitutivos do Direito de Preferência, designadamente da confinância (Violação do preceituado no artigo 1380 n.º 1, 342 do C. Civil e 414 do C. Processo Civil) 57. A sentença proferida pela 1.ª Instância transfere para os RR. o ónus da prova da existência de uma parcela (caminho) entre os terrenos dos AA. e os dos RR. 58. Os recorrentes não se conformando com este entendimento apelaram para o Tribunal da Relação. 59. Este tribunal não apreciou a questão julgando, sem mais, improcedente a apelação no seu todo e como tal, também esta questão. 60. Na verdade, atendendo ao preceituado no artigo 1380 n.º 1 do Código Civil a confinância é um dos elementos constitutivos do direito de preferência, incumbindo essa prova ao A. e não ao R. a prova contrária. 61. No entanto, apesar do Tribunal de primeira instância considerar existir um tracto de terreno entre os prédios dos AA. e o prédios dos RR., como resulta da sentença na sua página 23, considerou invertido o ónus da prova e, nesse seguimento, dando como provada a confinância entre os ditos terrenos por ausência de prova por parte dos RR. da existência de um caminho público, em clara violação do preceituado no artigo 342.º, 1380.º n.º 1 do Código Civil, e 414 do Código de Processo Civil. 62. O Tribunal da Relação, no Acórdão em crise, não se pronuncia, mas mantém o facto provado em 12, que o foi em clara violação daqueles normativos legais. 63. Pelo que, deve ser revogada a decisão relativamente a este facto, o qual no cumprimento do preceituado nos aludidos artigos deverá ser julgado não provado.
Questão do exercício da preferência pelo preço declarado na Escritura de compra e venda – não acolhimento da Excepção do abuso de direito. 64. Apesar de terem sido juntos os cheques comprovativos do pagamento de mais de 80 % do preço alegado pelos RR. e comprovado o seu levantamento pelo vendedor, considerou o Tribunal de 1.ª Instância que os RR. não conseguiram provar os preços que alegavam. 65. Partindo desta conclusão, o Tribunal de 1.ª Instância passa a presumir que o preço real corresponde ao declarado na escritura de Compra e venda, apesar do mesmo ser absurdamente inferior ao valor de mercado. 66. Entende este Tribunal poder ter-se tratado de um negócio mal conseguido por parte do vendedor, (olvidando tratar-se de uma pessoa experiente), e que este preço declarado na escritura só poderia ser afastado por documento autêntico, que não a escritura de rectificação uma vez que esta foi outorgada após a citação. 67. Por sua vez o Tribunal da Relação entende que na falta da prova do preço real nenhuma alternativa resta que não seja conceder a preferência pelo preço declarado, referindo que o ónus da prova de que o preço rectificado corresponde ao real incumbe aos RR.. 68. Como os RR. não provaram que o preço rectificado corresponde ao preço real, os autores têm direito a haver para eles os prédios pelos valores de 1.000,00 e 1250,00 euros. 69. Sucede que, a preferência pelos preços declarados não garante as condições de absoluta igualdade que se impõem no exercício do Direito de Preferência. 70. Tanto mais que se é facto que, no entendimento do Tribunal da 1.ª Instância, os RR. não lograram provar que o preço real fosse o preço alegado nas suas peças processuais, o que é facto é que não resultou provado que o preço declarado corresponda ao preço real. 71. Como tal, sem se ter apurado o preço real e dado que o preço declarado é irrisório face aos valores de mercado declarados, não pode esta acção proceder sob pena de se estar a atribuir um locupletamento injusto aos AA. à custa dos RR. 72. De facto, a atribuição do direito de preferência pelo valor simbólico declarado na escritura de 2.200,00 euros consubstancia e permite um injusto e ilegítimo enriquecimento do preferente, existindo uma enorme desproporcionalidade entre este valor e o valor real dos prédios, ultrapassando todos os limites da boa-fé e dos bons costumes. 73. Não aceitam, ainda, os recorrentes a argumentação de que a Escritura Pública que titula um contrato de compra e venda configura uma declaração confessória e como tal, o seu valor probatório só pode ser afastado ou ilidido por prova documental que torne verosímil a inverdade da declaração. E, depois, refira que uma escritura de rectificação efectuada após a citação não tem essa capacidade probatória, nem sustenta a produção de prova documental ou testemunhal complementar. 74. Deve assim, o Acórdão ser revogado e substituído por um outro onde se decida que os AA. com a presente acção de preferência, pretendendo preferir por um preço inferior em mais de 35 vezes o valor de mercado, excedem manifestamente os limites impostos pelos bons costumes, e bem assim, que o preço real dos bens pode ser provado por qualquer meio.
Questão da improcedência da Reconvenção (Benfeitorias realizadas e enriquecimento sem causa dos AA.. 75. O Tribunal da Relação apesar de ter reapreciado os factos relacionados com os trabalhos realizados nos prédios dos RR. não aprecia a questão de Direito, tal como sindicado, mas mantém a decisão proferida pela 1.ª Instância de não procedência da Reconvenção. 76. Resulta de forma expressa na sentença (factos 17 e 19 dos facto provados), assim como consta da perícia, que os prédios dos RR. sofreram ao longo do tempo, obras, melhoramentos, plantações. 77. Ora, tendo os RR. os meios para realizar esses trabalhos, através da sociedade de que são sócios, não seria esperado que fossem contratar empresa estranha para os realizar. 78. Nem se afigura aos Recorrentes que tal facto possa impedir o direito às benfeitorias realizadas, tal como considerado pela Primeira Instância em clara violação do preceituado nos artigos 1273 e 277.º do Código Civil e artigo 564 do Código do processo civil. 79. Tendo julgado improcedente a apelação o Tribunal da Relação valida a decisão da 1.ª Instância e, com isso, viola também a lei substantiva, designadamente o preceituado nestes preceitos legais. 80. Com esta decisão, permitir-se-ia, ainda, que os AA. viessem a locupletar-se de todas as obras e beneficiações, assumidas na sentença, como de avultado valor, realizadas nos terrenos dos RR., pelo pai destes e pela empresa de que os RR são sócios, com o argumento ilegal, de que não foram os RR. directamente a efectuar esses trabalhos. 81. Como tal, deve também a decisão a este respeito ser revogada e substituída por uma outra nos termos preditos, procedendo a reconvenção. 82. O presente acórdão fere o Direito Constitucional mormente a norma constante no artigo 205.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e ainda a norma ínsita na última parte do artigo 20.º n.º 4, também, da Constituição da República Portuguesa. 83. O acórdão violou ainda os seguintes normativos legais: alínea d) e b) do n.º 1 do artigo 615.º, ex vi artigo 666.º n.º 1 e os artigos 414.º ; 564.º; 628.º; 1382; todos do Código de Processo Civil; artigo 204.º n.º 2; 277.º; 334.º; 342.º; 420.º; 1273.º; 1287.º; 1296.º; 1251.º; 1253.º; 1255.º; 1380 n.º 1, todos do Código Civil, os quais foram mal interpretados e aplicados, devendo sê-lo nos termos como supra se deixou expresso. 84. Uma boa interpretação e aplicação destes normativos legais implicaria uma decisão inversa da proferida, nos termos preditos.”
12. Em contra alegações os Autores AA e mulher pronunciam-se no sentido da inadmissibilidade da revista (normal e excepcional) e, assim não se entendendo, pela improcedência da mesma.
13. Em apreciação das nulidades suscitadas na revista o tribunal a quo, em conferência, pronunciou-se no sentido de não terem sido cometidas as nulidades imputadas ao acórdão recorrido.
II – APRECIAÇÃO DO RECURSO
De acordo com o teor das conclusões das alegações (que delimitam o âmbito do conhecimento por parte do tribunal, na ausência de questões de conhecimento oficioso – artigos 608.º, n.º2, 635.º, n.4 e 639.º, todos do Código de Processo Civil – doravante CPC) mostram-se submetidas à apreciação deste tribunal as seguintes questões: 1. No dia 04/04/2008, no Cartório Notarial de ..., foi outorgada escritura pública, na qual intervieram os réus CC e DD (na qualidade de primeiros outorgantes), a ré EE (na qualidade de segunda outorgante) e o réu GG (na qualidade de terceiro outorgante), com o seguinte teor, no que releva para os presentes autos (cfr. art. 1.º da p.i.):
2. Relativamente ao prédio rústico sito na antiga freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz predial sob o artigo 1823.º, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1723, constam inscritos no registo os seguintes factos, com relevo para a boa decisão da causa: área total: 800 m2; composição: pinhal; confrontações: do norte e poente com KK, do sul com AA e do nascente com CC; aquisição do direito de propriedade a favor dos réus CC e DD, por compra a LL, casado com MM, no regime da comunhão geral, mediante a apresentação n.º 16 de 06/04/2000; aquisição do direito de propriedade a favor dos réus GG e HH, por compra aos réus CC e DD, mediante a apresentação n.º 24 de 16/05/2008.
3. Quanto ao prédio rústico sito na antiga freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz predial sob o artigo 1821.º, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1818, constam inscritos no registo os seguintes factos, com relevo para a boa decisão da causa: área total: 2620 m2; composição: pinhal; confrontações: do norte e sul com KK, do nascente com o caminho público e do poente com MM; aquisição do direito de propriedade a favor dos réus CC e DD, por usucapião, mediante a apresentação n.º 18 de 18/01/2001; aquisição do direito de propriedade a favor da réu EE e FF, por compra aos réus CC e DD, mediante a apresentação n.º 23 de 16/05/2008.
4. No que se refere ao prédio rústico sito na antiga freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz predial sob o artigo 2371.º, constam na matriz os seguintes elementos, com relevo para a boa decisão da causa (cfr. art. 2.º da p.i.): área total: 910 m2; composição: cultura e macieira; confrontações: do norte e nascente com AA, do sul com NN e do poente com OO; titular inscrito: autor, com fundamento nos autos indicados em 6.
5. Quanto ao prédio rústico sito na antiga freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz predial sob o artigo 2372.º, constam na matriz os seguintes elementos, com relevo para a boa decisão da causa (cfr. art. 2.º da p.i.): área total: 2030 m2; composição: 10 oliveiras, pastagem e vinha; confrontações: do norte com KK, do sul com NN, do nascente com PP e do poente com II; titular inscrito: autor, com fundamento nos autos indicados em 6.
6. Em 11/01/2005 foi instaurado processo de inventário, na sequência do óbito de JJ (ocorrido em 00/00/1992) e do marido desta, II (falecido em 00/00/1987), o qual correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de ..., sob o n.º 131/05.0TBVRL, e, em cujos autos (cfr. art. 2.º e 3.º da p.i.): - o autor interveio enquanto filho germano dos “de cuius”; - o autor foi nomeado cabeça-de-casal, tendo em 04/04/2005 prestado compromisso de honra e as declarações a que se reporta o artigo 1340.º do anterior C.P.C. - o autor apresentou a relação de bens de fls. 36-42, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e na qual consta, além do mais: - o autor apresentou nova relação de bens, constante de fls. 43-50, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e na qual consta, além do mais: - em 10/05/2006 realizou-se conferência de interessados, no âmbito da qual, além do mais, foram adjudicados ao autor os imóveis identificados na relação de bens de fls. 43-50 sob as verbas n.ºs 8 e 22; - em 23/05/2007 foi elaborado o mapa de partilha de fls. 53-60, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e no qual consta, além do mais, a adjudicação ao autor dos imóveis identificados na relação de bens de fls. 43-50 sob as verbas n.ºs 8 e 22; - em 03/07/2007 foi proferida sentença homologatória da partilha constante do mapa de fls. 53-60; - em 26/07/2007 foi apresentado um requerimento para a rectificação do mapa de partilha, relativamente às verbas descritas na relação de bens sob as verbas n.ºs 27, 28 e 29 e 37; - em 13/09/2007 foi determinada a emenda da partilha, tal como fora requerido em 26/07/2007; - em 15/09/2008 foi elaborado novo mapa de partilha, constante de fls. 66-73, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e no qual consta, além do mais, a adjudicação ao autor dos imóveis identificados na relação de bens sob as verbas n.ºs 8 e 22; - em 22/10/2008 foi proferida sentença homologatória da partilha constante do mapa de fls. 66-73, transitada em julgado no dia 10/11/2008.
7. A sentença proferida em 03/07/2007, nos autos indicados em 6, foi notificada em 06/07/2007 aos interessados e não foi objecto de recurso.
8. No dia 11/02/2011, no Cartório Notarial de ..., foi outorgada escritura pública, na qual intervieram os réus CC e DD (na qualidade de primeiros outorgantes), a ré EE (na qualidade de segunda outorgante) e o réu GG (na qualidade de terceiro outorgante), com o seguinte teor, no que releva para os presentes autos (cfr. art. 14.º da cont. de fls. 88-100):
9. Relativamente à sociedade Empreitadas Visaguiar, Lda., constam inscritos no registo os seguintes factos, com relevo para a boa decisão da causa: capital social: € 5.000,00, repartido por YY (quota de € 3.333,50), por ZZ (quota de € 555,50), por GG (quota de € 555,50) e por EE (quota de € 555,50); objecto social: exercício da construção civil e obras públicas; forma de obrigar: é necessária a assinatura de dois sócios, sendo uma delas, sempre a do sócio YY; a de um só no caso de mero expediente; estrutura da gerência: pertence a todos os sócios; gerência: YY, ZZ, GG e EE; registo da constituição: 31/01/1997.
10. Há mais de 20 anos, de forma contínua, os autores fruíram dos imóveis identificados em 4 e 5, cultivando-os, regando-os, adubando, semeando, apanhando os frutos neles produzidos, bem como pagando as respectivas contribuições e impostos, à vista de toda a gente e com o conhecimento de toda a gente de Adoude, sem oposição de quem quer que seja - cfr. art. 4.º, 7.º, 8.º e 10.º a 14.º da p.i.
11. (…) actuando até à notificação da sentença proferida em 03/07/2007 em representação das heranças abertas por óbito de JJ e II, e, a partir daí, agindo como se de verdadeiros proprietários se tratassem, com o ânimo, vontade e espírito de exercerem o direito de propriedade sobre esses imóveis e na convicção de que se tratava de algo que lhes pertencia - cfr. art. 5.º, 6.º, 8.º, 9.º e 13.º da p.i.
12. Do lado nordeste do trato de terreno correspondente aos prédios indicados em 4 e 5 não existe nenhuma outra parcela entre aquele trato de terreno e o trato de terreno correspondente aos prédios identificados em 2 e 3 - cfr. art. 16.º da p.i.
13. Em 04/04/2008 os réus não eram proprietários de qualquer outro prédio rústico contíguo com os prédios indicados em 2 e 3 - cfr. art. 18.º da p.i.
14. Em data anterior a 04/04/2008, os réus CC e DD acordaram verbalmente com o pai dos réus EE e GG a aquisição dos imóveis identificados em 2 e 3 - cfr. art. 5.º da cont.de fls. 88-100.
15. Em 28/01/2013 o prédio referenciado em 3 possuía o valor de mercado de € 48.528,00 e o prédio identificado em 2 possuía o valor de mercado de € 4.825,00 - cfr. art. 15.º da cont. de fls. 88-100.
16. Os terrenos dos prédios identificados em 4 e 5 eram compostos por pinhal, sendo contínuos entre si.
17. Os terrenos dos prédios aludidos em 2 e 3 eram compostos por pinhal antes do acordo indicado em 14 – cfr. artigo 42.º do art. de fls. 154-174.
18. (…) sendo contínuos entre si.
19. Quanto aos prédios referenciados em 2 e 3, verifica-se que (cfr. artigos 23.º, 44.º, 51.º, 55.º e 59.º da cont. de fls. 88-100 e 37.º e 38.º da cont. de fls. 138-144): a) o prédio identificado em 2: desenvolve-se de forma plana e encontra-se cultivado com várias árvores de fruto; possui um tanque construído em pedra de granito (6m*4m*1,5m); não possui uma frente para a via pública com 4 metros de largura; em 28/01/2013 apresentava 21 árvores de fruto; b) o prédio identificado em 3: - desenvolve-se de forma plana e encontra-se cultivado com várias árvores de fruto; - encontra-se delimitado nas estremas norte e nascente através de um muro de pedra e pilares de granito, assente em 15 pilares (0,3m*0,3m*2,2m), apresentando 77 metros de comprimento e 1 metro de largura, possuindo juntas faceadas com cimento; - em 28/01/2013 apresentava 56 árvores de fruto e 60 videiras; c) os prédios situam-se em áreas de expansão predominantemente habitacionais, sem condicionantes ao nível da inclusão na R.A.N. ou R.E.N.; d) a edificabilidade pressupõe que se mostrem reunidas as seguintes exigências mínimas: - a sua dimensão, configuração e circunstâncias topográficas, sejam adaptadas ao aproveitamento previsto, em boas condições de funcionalidade e economia; - seja servida por via pública com faixa de rodagem com o mínimo de 4 metros e desde que esteja esteja disponível um espaço canal, com o mínimo de 6 metros de largura livre de construções, excepto nas situações urbanas consolidadas e consideradas pelo Município de ... a manter, e infra-estruturas de água, de saneamento e de electricidade, individuais ou colectivas, quer de iniciativa privada, quer privada; e) os prédios localizam-se numa unidade operativa de planeamento e gestão do P.D.M. de ..., designada por UOPG 33 – Expansão de .../..., com os seguintes objectivos e parâmetros urbanísticos:
1.2 Os factos não provados: 1. Antes de 04/04/2008 os autores tomaram conhecimento das pessoas dos compradores e dos elementos essenciais do negócio – cfr. artigos 4.º e 5.º da cont. de fls. 88-100 e 6.º e 7.º da cont. de fls. 138-144. 2. Por diversas vezes, os autores, quer antes, quer posteriormente à outorga da escritura de 04/04/2008, teceram comentários a respeito do negócio, nunca manifestando qualquer eventual interesse no negócio ou desagrado por ter sido realizado com os réus – cfr. artigos 6.º e 47.º da cont. de fls. 88-100. 3. Existiu uma altercação entre o autor e o pai dos réus EE e GG na Primavera de 2010 – cfr. artigo 8.º da cont. de fls. 88-100. 4. Os réus EE e FF adquiriram aos réus CC e DD o prédio identificado no facto provado n.º 3 pelo preço de € 35.000,00 – cfr. artigos 12.º e 32.º da cont. de fls. 88-100, 50.º e 61.º da cont. de fls. 138-144. 5. Os réus GG e HH adquiriram aos réus CC e DD o prédio identificado no facto provado n.º 2 pelo preço de € 25.000,00 – cfr. artigos 13.º e 33.º da cont. de fls. 88-100, 51.º e 62.º da cont. de fls. 138-144. 6. (…) declarando os valores referidos na escritura identificada no facto provado n.º 1 por motivos fiscais – cfr. artigos 17.º e 34.º da cont. de fls. 88-100, 47.º e 63.º da cont. de fls. 138-144. 7. (…) o que é do conhecimento dos autores – cfr. artigos 10.º, 11.º, 17.º e 34.º da cont. de fls. 88-100 e 53.º e 54.º da cont. de fls. 138-144. 8. Os autores são conhecedores do valor real dos prédios identificados nos factos provados n.ºs 2 e 3 – cfr. artigos 16.º e 35.º da cont. de fls. 88-100 e 55.º, 57.º e 64.º da cont. de fls. 138-144. 9. Os réus CC e DD cederam aos réus EE, FF, GG e HH a fruição dos prédios identificados nos factos provados n.ºs 2 e 3, para o fim de exploração agrícola, pelo período de 10 anos, prorrogável por iguais períodos, mediante o pagamento de uma renda anual no montante global de € 150.00,00 – cfr. artigos 22.º da cont. de fls. 88-100 e 35.º e 36.º da cont. de fls. 138-144. 10. (…) tendo procedido ao longo dos anos ao cultivo dos terrenos, sua lavragem, plantação de algumas árvores de fruto e seu tratamento, colhendo os respectivos frutos – cfr. artigos 23.º da cont. de fls. 88-100 e 37.º e 38.º da cont. de fls. 138-144. 11. Os réus EE, FF, GG e HH adquiriram os prédios identificados nos factos provados n.ºs 2 e 3 para aí construírem as suas casas de habitação e formarem, conjuntamente com o irmão dos réus EE e GG, AAA, um bairro familiar – cfr. artigos 28.º e 29.º da cont. de fls. 88-100. 12. Com vista à valorização do imóvel e para o dotarem de condições de que não dispunha, os réus GG e HH realizaram no prédio identificado no facto provado n.º 2 as seguintes obras (cfr. artigos 51.º e 59.º da cont. de fls. 88-100):abate de árvores decrépitas, com remoção de raízes; remoção das giestas e demais mato; limpeza geral do terreno com remoção dos detritos; preparação e nivelamento do terreno. 13. (…) trabalhos que implicaram o recurso a máquinas retroescavadoras, camiões e mão-de-obra, gastando os réus GG e HH o montante global de € 3.800,00 – cfr. artigos 52.º e 53.º da cont. de fls. 88-100. 14. (…) aumentando o valor do imóvel em € 5.000,00 – cfr. artigo 54.º da cont. de fls. 88-100. 15. Com vista à valorização do imóvel e para o dotarem de condições de que não dispunha, os réus EE e FF realizaram no prédio identificado no facto provado n.º 3 as seguintes obras (cfr. artigos 55.º e 59.º da cont. de fls. 88-100): abate de árvores decrépitas, com remoção de raízes; remoção das giestas e demais mato; limpeza geral do terreno com remoção dos detritos; plantação de árvores novas; construção de um muro de vedação em perpianho de granito, com cerca de 1,20 metros de altura e numa extensão de mais de 100 m2, com juntas de cimento faceadas; 16. (..) trabalhos que implicaram o recurso a máquinas retroescavadoras, camiões, tractores agrícolas, outra maquinaria e mão-de-obra, gastando os réus EE e FF o montante global de € 17.500,00 – cfr. artigos 56.º e 57.º da cont. de fls. 88-100. 17. (…) aumentando o valor do imóvel em € 25.000,00 – cfr. artigo 58.º da cont. de fls. 88-100. 18. (…) tendo os réus EE. FF, GG e HH actuado no desconhecimento do interesse de terceiros e dos autores na aquisição dos imóveis – cfr. artigo 60.º da cont. de fls. 88-100. 19. (…) não podendo esses trabalhos ser levantados – cfr. artigo 65.º da cont. de fls. 88-100. 20. A realidade descrita no facto provado n.º 14 foi do conhecimento da generalidade dos habitantes de ... - cfr. art. 5.º da cont.de fls. 88-100.
2. O direito 2.1 Da admissibilidade da revista Defendem os Recorridos estar em causa uma situação de dupla conformidade de decisões impeditiva da pretendida revista tendo o acórdão recorrido, em cumprimento do decidido pelo acórdão do STJ que anulou o anterior proferido, procedido à apreciação da matéria de facto e à análise dos meios de prova de acordo com o determinado por aquele aresto anulatório. Consideram, por isso, os Autores que os Recorrentes não podem suscitar as mesmas questões (por já se encontrarem decididas nos termos determinados no acórdão do STJ), nem vir agora pôr em causa deficiências na decisão fáctica que não tinham invocado na anterior revista. Quanto à revista excepcional (subsidiariamente requerida) defendem que os Recorrentes não cumpriram com os requisitos formais necessários para o efeito.
2.1.1 Para fundamentar a admissibilidade da revista (normal) os Recorrentes consideram que a confirmação da sentença pelo acórdão da Relação foi feita com fundamentação essencialmente diferente (relativamente às questões do direito de propriedade dos Autores, da prova dos elementos constitutivos do direito de preferência, do exercício do direito de preferência quanto ao preço declarado na escritura de compra e venda) afastando, por isso, a dupla conformidade decisória impeditiva do conhecimento do objecto do recurso. Invocam ainda para o efeito que, além das nulidades cometidas pelo acórdão recorrido, pretendem insurgir-se relativamente à violação do dever de reapreciação da matéria de facto, das normas de direito probatório e na violação do poder dever de determinar o suprimento da insuficiência da matéria de facto. Nos termos do artigo 671º, nº 3, do CPC, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida pela 1ª instância. Contrariamente ao que afirmam os Recorrentes, no que respeita ao mérito, existe no caso, como parece manifesto, uma situação de dupla conformidade, uma vez que o acórdão recorrido confirmou, por unanimidade e com idêntica fundamentação, a sentença da 1ª instância. Vejamos. Na delimitação e caracterização do conceito de dupla conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem, maioritariamente, defendido que a mesma se verifica nas situações em que a decisão da Relação, sem voto de vencido, alicerça-se em fundamentação de direito essencialmente convergente com a da sentença da 1ª instância. Na situação sob apreciação o acórdão da Relação confirmou integralmente a sentença que julgou a acção procedente concedendo aos Autores todas as consequências relativamente à atribuição do direito de preferência na venda dos dois prédios identificados nos autos. Os Recorrentes afirmam que entre o acórdão da Relação e a sentença se verifica fundamentação essencialmente diversa. Carecem de razão, conforme passaremos a demonstrar. Tem sido entendido por este Tribunal que para a caracterização do conceito de fundamentação essencialmente diferente aludido no n.º3 do artigo 671.º do CPC, exige-se que o acórdão da Relação, embora confirmativo da decisão da 1.ª instância, sem vencimento, o faça com base em fundamento de tal modo diferente que possa implicar um alcance do caso julgado material diferenciado do que viesse a ser obtido por via da decisão recorrida (Acórdãos de 27-04-2017, Processo n.º 273/14.1TBSCR.L1.S1, de 25-05-2017, Processo n.º 1182/14.0T8BRG-B.G1-A.S1, a cujos sumários se pode aceder em http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-tematica/duplaconforme.pdf.pdf.).
Assim, analisemos as questões que os Recorrentes consideram terem sido objecto de fundamentação essencialmente diferente. ð Quanto ao direito de propriedade dos Autores: Entenderam as instâncias que o direito de propriedade dos Autores se fundava na aquisição originária por usucapião estando em causa uma posse não titulada e de boa fé. Refere a sentença: “Quanto ao prazo exigível para a aquisição do direito de propriedade este situa-se nos 20 (vinte) anos (cfr. artigo 1296.º do Código Civil), pois a posse não é titulada, por não se fundar num modo legítimo de adquirir, uma vez que não foi evidenciada a existência de um título por banda dos antepossuidores dos autores e este não se presume (cfr. artigos 1259.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil).(…) Por outro lado, ficou demonstrada a boa fé dos autores, perante a factualidade narrada no facto provado n.º 10 (cfr. artigo 1260.º, n.º 1 e 2, do Código Civil)[GMLdFA1] .(…) Finalmente, ficou provado o exercício da posse, de forma contínua, por mais de vinte anos. Verifica-se, pois, que se mostram preenchidos todos os pressupostos previstos no artigo 1287.º do Código Civil, para ser reconhecida a aquisição do direito de propriedade por via da usucapião, o qual ingressou na esfera jurídica dos autores quando se completou o prazo de 20 anos legalmente exigível.”. O acórdão recorrido justificou a tal propósito “No caso sub judice, da matéria de facto dada como provada resulta que, por referência à data da entrada da acção (07/01/2011), os autores, há mais de 20 anos, de forma contínua, usufruem dos prédios inscritos na matriz sob os art. 2371º e 2372º cultivando-os, pagando contribuições e impostos, etc., à vista de toda a gente, sem oposição e com a convicção que era algo que lhes pertence (…) lograram os autores provar a aquisição originária do seu direito de propriedade por usucapião nos termos do art. 1287º, 1296º (posse de boa fé – 15 anos), 1259º, 1260º,1261º, 1262º do C.C.” Ainda que possa decorrer das decisões das instâncias uma dissonância no que se refere ao prazo necessário da posse para a usucapião (a sentença considerou 20 anos e o acórdão parece pugnar por 15 anos), a mesma mostra-se irrelevante pois que ambas concluíram que, no caso, os Autores tinham uma posse de há mais de 20 anos.
ð Quanto ao ónus da prova dos elementos constitutivos do direito de preferência (confinância): Igualmente quanto a esta questão não se vislumbra em que medida o acórdão enveredou por uma fundamentação essencialmente diversa da sentença, conforme resulta da simples leitura do excerto de cada uma das decisões que aqui se deixa transcrito. A sentença considerou “encontra-se evidenciado que do lado nordeste do trato de terreno correspondente aos prédios dos artigos 2371.º e 2372.º não existe nenhuma outra parcela entre aquele trato de terreno e o trato de terreno correspondente aos prédios dos artigos 1821.º e 1823.º. Por outro lado, tratando-se de dois tratos de terreno que apresenta(va)m pinhais contínuos, pertencentes aos mesmos proprietários, impõe-se concluir, como já referi na fundamentação da matéria de facto, que se trata de dois prédios rústicos, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 204.º, n.º 2, do Código Civil, critério relevante para aferição da existência, ou não, do direito de preferência, em consonância com o preceituado no artigo 1380.º, n.º 1, do Código Civil.” O acórdão considerou “provou-se que, do lado nordeste do trato de terreno correspondente aos prédios sob os art. 2371º e 2372º, não existe nenhuma outra parcela entre aquele trato de terreno e o trato de terreno correspondente aos prédios sob os art. 1821º e 1823º tal como havia sido alegado pelos autores no art. 16º da petição. Com efeito, a admitir-se ter havido numa parte um caminho na estrema dos prédios, de modo algum se apurou que o mesmo tivesse a natureza de caminho público, tendo sido, quando muito, um simples atravessadouro existente nas propriedades dos autores. Insurgem-se os apelantes contra o facto de os autores não haverem provado com que prédio ou prédios dos réus EE e GG confrontam os seus prédios. Ora, subscrevemos as considerações tecidas pelo tribunal recorrido no sentido que originariamente estava em causa um pinhal, sendo que os prédios dos autores pertenciam aos pais deste constituindo um pinhal contínuo e sem hiatos e que, do mesmo modo, os prédios que foram adquiridos por EE e GG pertenciam aos mesmos donos, os réus CC e DD, e constituíam um pinhal contínuo e sem hiatos pelo que se conclui que os prédios dos autores e destes réus eram dois prédios rústicos contínuos e confinantes nos termos e para os efeito do disposto no art. 1380º e 204º nº 2 do C.C.”.
ð Quanto ao exercício do direito de preferência pelo preço declarado na escritura de compra e venda e o abuso do direito dos Autores Igualmente as instâncias enveredaram por um fio condutor idêntico concluindo no sentido de que o preço da alienação a ter em conta era o consignado na escritura de alienação por constituir ónus dos Réus a demonstração de que tais montantes não haviam sido os efectivamente praticados. Refere a sentença “Por outro lado, apesar dos réus terem alegado que o preço declarado na escritura pública outorgada em 04/04/2008 não correspondia ao preço real, não lograram demonstrar a verificação de tal materialidade (cfr. factos provados n.ºs 4 e 7 e a respectiva fundamentação), ao contrário do que se lhes impunha (cfr. artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil), pelo que se deve considerar regularmente depositado o montante correspondente ao preço convencionado (cfr. fls. 79-80). Importa ainda salientar que apesar da discrepância entre o preço convencionado e o valor de mercado dos imóveis objecto de preferência (cfr. factos provados n.ºs 1 e 15), tal não implica que o exercício do direito de preferência pelos autores deva ser reputado como abusivo, por referência ao preceituado no artigo 334.º do Código Civil, pois estes limitaram-se a exercer o direito de adquirirem os imóveis em condições idênticas àquelas que foram estabelecidas entre os réus, sendo certo também que os réus CC e DD não vieram arguir um vício da sua vontade, por eventual erro quanto ao objecto do negócio37, que afectasse a validade do negócio jurídico celebrado.”. O acórdão a esse respeito justificou: “Revertendo ao caso em apreço verificamos que os autores procederam ao depósito das quantias de € 1.000,00 e 1.250,00 (fls. 79 e 80), correspondentes aos preços declarados na escritura de compra e venda. Vieram os réus dizer que estes valores aí foram declarados por motivos fiscais, que os preços contratados foram de € 25.000,00 e de € 35.000,00 e juntaram escritura de rectificação com estes valores, a qual foi outorgada depois da sua citação (fls. 101 a 105). Os autores impugnaram que estes valores sejam os valores reais. Tendo em atenção o nº 2 do art. 1410º do C.C., nos termos do qual o direito de preferência e a respectiva acção não são prejudicados pela modificação ou distrate da alienação, segundo a jurisprudência maioritária não tem o preferente autor que proceder a qualquer complemento de depósito tanto mais que o valor da venda passa a ser controvertido. Nestes casos incumbe aos réus o ónus da prova da razão subjacente à rectificação do preço (erro, involuntário ou deliberado) e que o valor corrigido corresponde ao preço real. (…) In casu não lograram os réus provar que a contrapartida da alienação dos bens objecto de preferência tenha sido os valores de € 25.000,00 e de € 35.000,00 e que na primeira escritura constassem valores muitíssimos inferiores por motivos fiscais cfr. pontos 4, 5 e 6 dos factos não provados. Pelo exposto, os autores têm direito a haver para eles os prédios alienados pelos valores de € 1.000,00 e € 1.250,00.” Verifica-se pois que o acórdão da Relação relativamente às questões colocadas pelos Recorrentes se moveu no âmbito das mesmas razões fundamentais de direito que haviam sustentado a decisão em 1.ª instância; assim, ao manter-se na linha essencial da fundamentação prosseguida pela sentença sem ter representado percurso jurídico diverso não pode deixar de se concluir que ocorre, quanto ao mérito, a dupla conformidade decisória impeditiva da revista normal (Não relevam, para este efeito, dissensões secundárias, a não aceitação de um dos caminhos percorridos, ou o mero aditamento de fundamentos que não representem efectivamente um percurso jurídico diverso. – sumário do Acórdão de 13-07-2017, Processo n.º 1942/12.6TVLSB.L1.S1, acessível em http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-tematica/duplaconforme.pdf.pdf.).
2.1.2 Os Recorrentes fazem também assentar a sua discordância relativamente ao acórdão na violação de normas de direito probatório material (relativas à apreciação da impugnação da matéria de facto levada a cabo pela Relação) e de direito processual relativamente ao dever de reapreciação da referida matéria fáctica. Por conseguinte, embora no que respeita ao mérito, exista, como parece manifesto, uma situação de dupla conformidade (uma vez que o acórdão recorrido confirmou por unanimidade e com idêntica fundamentação a sentença), verifica-se que relativamente ao julgamento da matéria de facto tal não ocorre. De acordo com o artigo 674.º, n.º3, do CPC, o STJ, em sede de recurso de revista, pode sindicar a matéria de facto, limitando, contudo, a sua intervenção, neste domínio, ao campo da designada prova tarifada ou vinculada tratando-se, no fundo, de aplicar normas de direito probatório material (cfr. Acórdão do STJ de 17-05-2017, Processo n.º 2329/11.3TBPDL.L1.S1, a cujo sumário se pode aceder por de https://www.stj.pt/?page_id=4471). Acresce que o poder da Relação relativamente ao conhecimento da matéria de facto fixada pela 1ª instância assenta em normas específicas que são privativas de uma 2ª instância nesse âmbito; nessa medida, como tal, inaplicáveis à 1ª instância. Consequentemente, estando em causa na revista o (não) uso do poder de reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação, não ocorre a sobreposição decisória que caracteriza a dupla conformidade de julgados limitativa do recurso para o STJ (por se tratar de uma situação de violação da lei processual reconduzida à questão da legalidade da interpretação feita pelo tribunal da Relação quanto ao poder/dever que a lei lhe confere para reapreciar a prova - cfr. Acórdão deste Tribunal de 28-01-2016, Processo n.º 1006/12.2TBPRD.P1-A.S1, acessível através das Bases Documentais do IGFEJ). Assim sendo, não obstante no caso se verifique uma convergência no julgamento da matéria de facto levada a cabo pelas instâncias, tendo em conta que no recurso está colocada em causa a violação de normas de direito probatório e de direito processual na reapreciação da matéria de facto, movendo-se o tribunal da Relação no campo de poderes próprios e privativos, cabe reconhecer que quanto às referidas questões não se verificou uma realidade comum sobre a qual foram proferidas duas decisões conformes (não relevando para o efeito, ao invés do que parece ser o posicionamento dos Recorridos, o acórdão recorrido ter sido proferido ao abrigo do determinado pelo anterior acórdão deste tribunal). Mostra-se, por isso, admissível o recurso de revista normal, admissibilidade que se encontra cingida ao conhecimento das questões reportadas à matéria de facto (quanto à matéria de direito, para o caso de improcedência da presente revista normal, o conhecimento por este tribunal ficará dependente da admissibilidade da revista excepcional interposta, subsidiariamente, pelos Recorrentes, a apreciar pela Formação a que alude o n.º3 do artigo 672.º do CPC).
2.2 Das nulidades 2.2.1.Por omissão de pronúncia Alegam os Recorrentes que o acórdão não se pronunciou das questões de direito que suscitou na apelação: da inversão do ónus de prova no que se refere à confinância dos prédios e da improcedência da reconvenção. De acordo com o artigo 615.º, n.º1, alínea d), do CPC, é nula a decisão quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar. Esta nulidade decorre da exigência prescrita no n.º2 do artigo 608.º, do CPC, nos termos do qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”. Relativamente ao sentido exacto a dar ao termo legal questões, quer a doutrina quer a jurisprudência fazem apelo à necessidade de se proceder à distinção entre “questões” por um lado, e “argumentos” ou “razões”, por outro, concluindo que só a ausência de apreciação das primeiras é determinante da nulidade em referência. Mostra-se uniforme o entendimento quanto a considerar que na expressão “questões” não se incluem os elementos, argumentos ou raciocínios utilizados, quer pelas partes, quer pelo tribunal, para a resolução das questões que efectivamente cumpre apreciar. Igualmente tem vindo a ser pacificamente entendido que não há omissão de pronúncia sempre que a matéria tida por omissa ficou implícita ou tacitamente decidida no julgamento da matéria com ela relacionada. Acresce que nada obriga a que o tribunal aprecie todos os argumentos invocados pelas partes, impondo-se apenas que indique a razão que serve de fundamento à decisão proferida. Delimitado este vício de decisão evidencia-se que no caso não se verifica a nulidade imputada ao acórdão quanto às duas questões indicadas pelos Recorrentes.
2.2.1.2 Relativamente à confinância dos prédios O tribunal recorrido debruçou-se sobre esta questão conforme resulta evidenciado do excerto acima transcrito quando da abordagem da questão em 2.1.1., sustentado na factualidade provada (ponto n.º12) - provou-se que, do lado nordeste do trato de terreno correspondente aos prédios sob os art. 2371º e 2372º, não existe nenhuma outra parcela entre aquele trato de terreno e o trato de terreno correspondente aos prédios sob os art. 1821º e 1823º tal como havia sido alegado pelos autores no art. 16º da petição. A discordância que os Recorrentes manifestam pelas vestes de nulidade reporta-se ao âmbito do erro de julgamento da matéria de facto que imputam à sentença (defendendo que os Autores não fizeram a demonstração desse elemento constitutivo do direito de preferência que pretendem exercer através da acção, tendo a decisão transferido para os Réus o ónus de tal demonstração), confirmada pelo acórdão recorrido. Mas ainda quanto a este aspecto (erro de julgamento da matéria constante do ponto 12 dos factos provados) os Recorrentes encontram-se equivocados uma vez que da motivação da referida matéria fáctica (constante da sentença) não resulta qualquer inversão do ónus de prova relativamente ao elemento constitutivo do direito dos Autores (referente à confinância para efeitos do artigo 1380.º, n.º1, do Código Civil). Com efeito, o teor da motivação explanada pela 1ª instância, secundada pelo tribunal recorrido, que a seguir se transcreve (fazendo realçar por sublinhado nosso as partes que reputamos mais significativas infirmando o entendimento que os Recorrentes apresentam no recurso) evidencia que a convicção [GMLdFA2] do tribunal quanto a tal matéria decorre da conjugação de vários elementos probatórios (entre eles a inspecção judicial), que foram pormenorizadamente ponderados. não colidindo com as regras do ónus de prova a ter em conta no caso, designadamente no que se refere ao dever de demonstração, pelos Autores, dos elementos constitutivos do direito de preferência que pretendem fazer valer nos autos: “Quanto à localização relativa dos prédios dos artigos 1823.º, 1821.º, 2371.º e 2372.º, as testemunhas BBB, CCC, DDD e EEE apresentaram depoimentos vagos e imprecisos, revelando muitas dificuldades em concretizar os limites de cada um desses imóveis, que os demais intervenientes também não lograram identificar. No que se refere ao acervo documental carreado para os autos, é consabido que o conteúdo das descrições matriciais ou prediais deve ser visto com reservas, pois a narração da composição dos imóveis baseia-se nas declarações dos próprios interessados, os quais podem alterar o conteúdo das descrições sem que exista uma sindicância da bondade das modificações requeridas8. Dito isto, das certidões prediais de fls. 75-76 e 186-190 (secundadas pelo contrato de arrendamento rural de fls. 106-108) resulta que somente o prédio do artigo 1823.º confronta com um imóvel pertencente ao autor, ainda que do lado sul (e não do lado poente, ou noutra perspectiva, do lado nascente dos prédios dos artigos 2371.º e 2372.º, como é alegado na petição inicial), enquanto das certidões matriciais de fls. 109-110 não se extrai que os prédios dos artigos 2371.º e 2372.º confrontem com aqueloutros imóveis, à semelhança da descrição vertida nas relações de bens apresentadas no processo de inventário. Porém, aquando da inspecção judicial foi-me possível identificar o trato de terreno correspondente aos prédios dos artigos 2371.º e 2372.º e o trato de terreno correspondente prédios dos artigos 1823.º e 1821.º, constatando-se que este último se situa a nordeste daqueloutro trato de terreno, sem que se descortine a existência de uma outra parcela de terreno a separá-los. Contudo, foi referido pelas testemunhas BBB, CCC, DDD e EEE que existiria um trato de terreno imediatamente adjacente ao trato de terreno correspondente aos prédios dos artigos 2371.º e 2372.º, do lado nordeste, que no passado seria utilizada pelos habitantes de ... e de outras localidades próximas para acederem a povoações situadas nas proximidades, qualificando-o as testemunhas BBB e EEE como um “caminho público”. (…) No entanto, não podemos desconsiderar que, pese embora assistir ao titular do direito de preferência o ónus de alegar e provar a confinância dos imóveis, por se tratar de um facto constitutivo desse direito (cfr. artigos 5.º, n.º 1, do C.P.C. e 342.º, n.º 1, do Código Civil), apenas lhe será exigível demonstrar a contiguidade ou adjacência das parcelas em causa, mas já não que afaste positivamente todas e quaisquer possibilidades convocáveis para afastar a confinância, nomeadamente a inexistência de um caminho público, sob pena da prova a seu cargo se poder tornar uma prova diabólica. Ao invés, demonstrada pelo autor numa acção de preferência a aparente contiguidade dos tratos de terreno, caberá aos réus o ónus de alegarem e provarem que existia um caminho público ou outra realidade física que se interpõe entre as parcelas, por se tratar de um facto impeditivo do direito de preferência (cfr. artigos 5.º, n.º 1, do C.P.C. e 342.º, n.º 2, do Código Civil). Se assim é, e porque a interposição de um caminho público entre as duas parcelas não foi oportunamente alegada nos articulados apresentados pelos réus, pois estes limitaram-se a impugnar a confinância dos imóveis, não caberia apreciar se estamos perante um caminho público.”. Prossegue ainda a sentença no que se refere à falta de demonstração da existência de caminho público: “Contudo, mesmo que assim não se entenda, sempre se deve concluir pela não verificação dos respectivos pressupostos. Com efeito, os contornos dos “caminhos públicos”, perante a revogação do artigo 380.º do Código Civil de 1867 pelo actual Código Civil, vieram a ser fruto sobretudo do labor jurisprudencial, o qual conduziu à prolação do Assento n.º 7/899 (hoje com valor de Acórdão de Uniformização de Jurisprudência10), onde se decidiu que “são públicos os caminhos que, desde tempos imemoriais, estão no uso directo e imediato do público”. Este aresto visou solucionar uma controvérsia jurisprudencial, que se prendia com saber-se se para serem havidos como públicos bastava que os caminhos estivessem no uso directo e imediato do público, ou se era ainda necessário, de forma cumulativa, que tivessem sido produzidos ou objecto de apropriação legítima de pessoa colectiva de direito público, ou que esta praticasse actos de administração, jurisdição ou conservação da faixa de terreno, obtendo vencimento a primeira posição. Por esse motivo, carece de relevo prático a indicação prestada pela testemunha FFF de que a antiga Junta de Freguesia de ... não cuidava da conservação desse propalado caminho público. Posto isto, tem vindo a consolidar-se na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça a necessidade de afirmação de uma interpretação restritiva do decidido pelo Assento n.º 7/89, em coerência com a justificação material para a integração de um caminho no domínio público, como a fundamentação daquele aresto já deixava antever, exigindo-se ainda, para se tratar de um caminho público, a “a sua afectação à utilidade pública”. Deste modo, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos, para se poder concluir pela existência de um caminho público: - o uso directo e imediato do público; - desde tempos imemoriais; - a afectação à utilidade pública. O uso directo e imediato do público tem lugar quando uma dada faixa de terreno é utilizada livremente por todas as pessoas, encontrando-se afecta ao trânsito de pessoas sem discriminação e sem a intermediação de particulares. O uso desde tempos imemoriais pressupõe, como tem sido reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, que a utilização da faixa de terreno perdure “(…) desde tempos já não alcançados pela memória das pessoas vivas, directa ou indirectamente, por tradição oral dos seus antecessores”, embora o significado desta asserção não mereça uma resposta uniforme na jurisprudência, descortinando-se aqueles arestos que exigem que o uso se estenda por um lapso de tempo superior ao tempo médio de vida da pessoa humana, divisando-se outras decisões que apelam antes ao tempo de memória útil das pessoas, inferior ao tempo média de vida do ser humano. A meu ver, uma vez que o significado do vocábulo imemorial corresponde a “de que não há memória”, entendo que para a qualificação como imemorial do uso de uma dada faixa de terreno se afigura suficiente que a memória directa das pessoas vivas não permita situar o início da utilização, o que nos permite concluir pela suficiência de um lapso de tempo superior a 50/60 anos. Ora, os supra mencionados intervenientes não lograram mensurar o período durante o qual o alegado leito de caminho foi fruído pelos habitantes das localidades mais próximas, o que invalida que se conclua pela sua fruição desde tempos imemoriais. Por último, é necessário ocorrer a afectação da faixa de terreno à utilidade pública, ou seja, que a sua utilização tenha por objecto a satisfação de interesses colectivos de certo grau e relevância. Assim, como se aduziu no citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/01/2004, “(…) por muitas que sejam as pessoas que utilizem um determinado caminho ou terreno, só se poderá sustentar a relevância desse uso por todos para conduzir à classificação de caminho ou terreno público se o fim visado pela utilização for comum à generalidade dos respectivos utilizadores, por o destino dessa utilização ser a satisfação da utilidade pública e não de uma soma de utilidades individuais”, havendo que ter em conta ”(…) em primeira linha, por um lado, o número normal de utilizadores, que tem de ser uma generalidade de pessoas, como é a hipótese de uma percentagem elevada dos membros de uma povoação, e, por outro lado, a importância que o fim visado tem para estes à luz dos seus costumes colectivos e das suas tradições e não de opiniões externas.” Deste modo, não basta que um número significativo de pessoas usasse esse leito de caminho, sendo ainda necessário que se descortinasse uma dada serventia específica que não se resumisse ao mero encurtamento de distâncias (v.g. que se tratasse de um simples atalho), como também ocorria nos atravessadouros entretanto extintos (cfr. artigo 1383.º do Código Civil), mas tal escopo não foi identificado por nenhum dos intervenientes inquiridos, o que implica que não se possa concluir pela utilidade pública desse trato de terreno. (…) Mostrando-se afastada a existência de um caminho público, importa salientar que no decurso da inspecção judicial pude constatar que o trato de terreno objecto de fruição pelo autor é composto por pinhal e não apresenta quaisquer sinais físicos delimitadores, que permitam relacionar uma dada parte do terreno aos artigos 2371.º e 2372.º da matriz predial rústica da antiga freguesia de ..., à semelhança do que ocorria com o trato de terreno correspondente aos artigos 1821.º e 1823.º da mesma matriz predial, também ele um pinhal contínuo (hoje também não é possível encetar tal diferenciação, como pude verificar no local), antes da intervenção encetada pela testemunha DDD (que infra será apreciada), como resultou consonantemente dos depoimentos prestados pelas testemunhas GGG, HHH, III, JJJ, KKK e LLL e não é contrariado pelos ortofotomapas incluídos no relatório pericial (cfr. fls. 279 e 284), pois a delimitação neles vertida assenta em pressupostos que se encontram controvertidos, pois os autores não aceitam as confrontações dos imóveis, tal como estas se encontram descritas na matriz predial, e estas serviram de base aos trabalhos realizados pelos Srs. Peritos, podendo não corresponder à exacta configuração de cada um dos imóveis. Ora, tem sido salientado na jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, que “(…) no caso do art. 1380 fundamentalmente o que interessa é a contiguidade dos terrenos partindo da elementar evidência que é muito mais fácil cultivar uma unidade agrícola cujos terrenos sejam contínuos, do que explorar outra área igual dispersa por várias parcelas descontínuas. Daí que o legislador não se tenha preocupado em distinguir se qualquer dos terrenos confinantes abrange mais que um artigo matricial. Aliás o conceito do prédio para estes casos, tem desse ir buscar ao nº2 do art. 204 do C. Civil e não a outro local (…) desde que exista um terreno nas condições indicadas não interessa que a sua extensão, desde que contínua ,seja abrangida por mais do que um artigo matricial”. (…) concluiu-se pela verificação da materialidade descrita no facto provado n.º 12, bem como dos factos provados n.ºs 16 a 18.”.. Não se ocorre pois qualquer nulidade por omissão de pronúncia ou erro de julgamento da matéria de facto por desrespeito das regras do ónus da prova (por incorrecta inversão das mesmas), improcedendo, pois, as conclusões n.º 1, 2, 10 a 17.
2.2.1.3 Quanto ao pedido reconvencional Consideram os Recorrentes que o tribunal a quo não se pronunciou sobre a questão do direito de indemnização por benfeitorias não obstante ter reapreciado os factos relacionados com os trabalhos realizados nos prédios. Confundem os Recorrentes omissão de pronúncia (que não ocorreu) com o que consideram erro de julgamento na apreciação jurídica da questão. Pronunciando-se sobre as nulidades imputadas ao acórdão recorrido e quanto à reconvenção refere o tribunal a quo: “No que concerne à alegada omissão de pronúncia na parte referente à improcedência da reconvenção verificamos que o Acórdão do S.T.J. ordenou, além do mais, a aplicação do direito aos factos. A referida questão foi objecto de pronúncia no primeiro Acórdão desta Relação na medida em que se considerou que os recorrentes pretendiam a improcedência da acção e a procedência da reconvenção com base na alteração da matéria de facto e, como esta não foi alterada, entendeu ser de manter a solução jurídica. No Acórdão de 02/05/2019 manteve-se a matéria de facto subjacente ao pedido reconvencional (pontos 12 a 19 dos factos não provados) pelo que, nesta parte, se remeteu para a sentença recorrida que se entendeu mostrar-se conforme ao direito. Com efeito, não se tendo provado que os réus EE, FF, GG e HH tenham suportado as despesas referentes às benfeitorias teria de improceder o pedido reconvencional.”. Trata-se de entendimento que se impõe reiterar pois o acórdão deste tribunal, de 13-11-2018, ao anular o primeiro acórdão proferido pelo tribunal a quo circunscreveu o âmbito do conhecimento deste à matéria de facto não provada constante dos n.ºs 11 e 12 a 20 (por forma a que fosse suprimida a omissão de pronúncia ocorrida). Verificando-se que, após cumprimento do determinado (conhecendo a impugnação sobre tal matéria fáctica), o tribunal a quo não alterou a convicção probatória retirada na sentença, na esteira do entendimento que já tinha expressado no primeiro acórdão, manteve também quanto ao pedido reconvencional, a solução jurídica dada pela sentença (como ressalta, aliás, da análise que faz da matéria de facto em causa “Da prova testemunhal referida resulta com clareza que os próprios réus EE e GG e respectivos cônjuges nenhumas obras fizeram ou mandaram fazer nos prédios em causa, nem as suportaram. Foi o seu pai, a testemunha DDD, quem as fez e mandou fazer em momento anterior ao da escritura, mas com material e pessoal da sociedade Visaguiar, Lda. (empresa da qual este é sócio maioritário e os réus e um irmão são sócios minoritários).”). Consequentemente, a não alteração da decisão fáctica relevante para a apreciação (procedência) do direito de indemnização, determinou a manutenção da solução jurídica dada na sentença relativamente a este pedido constituindo, por isso, uma implícita adesão aos fundamentos e ao sentido de decisão daquela determinando, por isso, a improcedência da apelação. Não cometeu, pois, o acórdão recorrido qualquer nulidade por omissão de pronúncia. As considerações que os Recorrentes fazem quanto ao que cabia (ou não) aos Réus provar nos autos por forma a lhes ser concedida indemnização por benfeitorias (no entender dos Recorrentes bastaria a demonstração da realização dos trabalhos nos terrenos e a valorização dos mesmos) apenas poderia assumir cabimento em sede de apreciação de erro de julgamento, nada tendo a ver com alegada nulidade da decisão ou erro de julgamento da matéria de facto por violação de norma probatória passível de ser conhecido por este tribunal. Improcedem, por isso, as conclusões 18.º a 22.
2.2.2. Da nulidade por violação de lei (dever de reapreciação da matéria de facto) Consideram os Recorrentes que o tribunal a quo violou o dever de reapreciação da matéria de facto por não ter utilizado os poderes que a lei lhe confere de ampliar a matéria de facto (relativamente ao preço real da venda e o valor de mercado dos prédios à data da escritura de compra e venda), concluindo, nessa medida, que o acórdão padece de nulidade. Ao invés do defendido pelos Recorrentes, a violação do dever de reapreciação da matéria de facto não integra nenhum dos vícios de nulidade de decisão, que se encontram taxativamente previstos nas alíneas a) a e), do n.º1 do artigo 615.º do CPC. A possibilidade de ampliação da matéria de facto, enquanto poder/dever do tribunal da Relação não dependente da iniciativa da parte mas quando se confronte com uma omissão objectiva de factos relevantes, encontra-se reservada às situações em que se revele indispensável, desde logo quando não constarem do processo todos os elementos probatórios para o efeito (cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4.ª Edição, Almedina, pp.294/295). Na situação sob apreciação os Recorrentes vêm agora suscitar tal questão sendo certo que não o fizeram em sede de apelação porquanto consideraram estar em causa um erro de julgamento da matéria de facto em face dos elementos probatórios produzidos no processo que não foram conhecidos pelo tribunal da Relação. Conforme decorre do acórdão proferido por este tribunal, foi determinado ao tribunal a quo o conhecimento da referida factualidade impugnada e sobre a qual havia o acórdão omitido pronúncia. Nessa medida, o objecto de cognição por parte do tribunal a quo encontrava-se condicionado nos termos precisos do determinado por este tribunal em função da delimitação do objecto do recurso levada a cabo pelos Recorrentes. Assim sendo, a pretensão de suprir insuficiência da matéria de facto consubstancia questão nova não passível de conhecimento neste âmbito. Improcedem, assim, também, as conclusões n.ºs 23 a 30.
Nestes termos, acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente a revista, confirmando o acórdão recorrido (quanto à matéria que foi passível de conhecimento neste recurso). Custas pelos Recorrentes. *** Devendo o recurso prosseguir, como revista excepcional, no que se reporta à matéria que não foi objecto de conhecimento nesta sede de revista normal, oportunamente proceda-se à apresentação do processo à Formação a que alude o artigo 672.º, nº 3, do CPC. Graça Amaral - Relatora Henrique Araújo Maria Olinda Garcia Tem voto de conformidade dos Senhores Conselheiros Adjuntos (artigo 15ºA, aditado ao DL 10-A/2020, de 13/3, pelo DL 20/2020, de 1/5).
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).
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