Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
20192/23.0T8LSB.L1.S2
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
Descritores: RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
RELEVÂNCIA JURÍDICA
Data do Acordão: 09/17/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL
Sumário :
I. A relevância jurídica prevista no art. 672.º, nº 1, a), do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros.

II. É o caso da questão de saber se a dedução da pensão auferida da Segurança Social pelo Autor, a efetuar pela Ré de acordo com o critério pro rata temporis, deve incidir sobre a pensão total, incluindo a bonificação aí incluída, ou se deve incidir apenas sobre a pensão estatutária.

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 20192/23.0T8LSB.L1.S1 (revista excecional)

Acordam na Formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do CPC, junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

I.


1. AA intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL, S.A., pedindo, após ampliação do pedido que foi admitida, a condenação da Ré a pagar ao Autor todas as prestações de reforma em dívida, vencidas e vincendas, com efeitos a 12 de Junho de 2022, bem como a abster-se de reter percentagem superior a 28,57% da pensão estatutária atribuída pela segurança social, cujo valor já vencido ascende a 23.178,02 €, tudo acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, até integral cumprimento da obrigação.

2. A ação foi julgada parcialmente procedente na 1ª Instância, que, na parte que ora releva, decidiu:

- Condenar a Ré a reconhecer ao Autor o direito a receber a pensão completa do Centro Nacional de Pensões, deduzida do valor referente à percentagem de 28,57%;

- Condenar a Ré a devolver ao Autor os montantes por si retidos desde junho de 2022 que extravasem o valor mensal correspondente à percentagem referida, acrescidos de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a data de vencimento de cada uma das prestações e até integral e efetivo pagamento.

3. Interposto recurso de apelação, o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) confirmou esta decisão.

4. O A. veio interpor recurso de revista excecional, com fundamento no art. 672º, nº 1, a) e b), do CPC, dizendo nas conclusões das suas alegações:

1. Uma (nova) questão controvertida relacionada com a pensão de reforma dos bancários, prende-se com o tema da bonificação da pensão, atribuída pela segurança social, questão objeto do presente processo;

2. Questão que não se confunde, nem se reconduz, à temática da repartição da pensão segundo os critérios pro rata temporis vs pro rata contributum que, recentemente, deu lugar a grande litigiosidade, hoje totalmente ultrapassada, face à jurisprudência assente e pacífica dos nossos tribunais;

3. No entender do Recorrente, não está em causa o esforço contributivo, para a eventualidade reforma, suportado por qualquer das partes, pois que a bonificação é atribuída, em exclusividade, pela segurança social e um custo do Estado, como incentivo ao prolongamento da vida ativa, apenas pago aos beneficiários que se mantêm a trabalhar para além da idade pessoal ou normal de acesso à pensão de velhice, de acordo com o previsto no art. 37.º do DL 187/2007, de 10.5;

4. Sendo para o efeito irrelevante o esforço contributivo, nomeadamente das entidades empregadoras, paga através da taxa social única, pois esta é alheia à bonificação atribuída pela segurança social, razão pela qual um beneficiário que tenha trabalhado (e contribuído) durante 40 anos, não recebe qualquer valor a título de bonificação, caso não tenha ultrapassado a idade pessoal ou legal de acesso à reforma;

5. A bonificação é considerada pela segurança social, uma situação especial [assim designada no ofício do Centro Nacional de Pensões] quando comunicada ao beneficiário da pensão, calculada autonomamente à pensão estatutária e que cumpre um desiderato particular, definido pelo legislador no próprio preâmbulo do DL 187/2007 – qual seja o de incentivo ao prolongamento da vida ativa - não se podendo confundir como um benefício da mesma natureza da pensão base, prevista no ACT ou na pensão estatutária da segurança social;

6. A Recorrida não paga, nem suporta, qualquer custo com esta bonificação, não estando previsto no ACT Montepio [sucedâneo do ACT do setor bancário que igualmente não prevê] qualquer prémio, incentivo ou bonificação pelo prolongamento da vida ativa;

7. A aceitar-se o entendimento defendido por ambas as instâncias, significaria, no limite, que a bonificação suportada pela Segurança Social, poderia reverter integralmente para as instituições de crédito [o benefício económico] bastaria para o efeito que o trabalhador tivesse apenas trabalhado no setor bancário, deduzindo o banco 100% da pensão paga pela segurança social a partir de 01.01.2011, o que não pode deixar de ferir a sensibilidade jurídica de qualquer destinatário;

8. Grave e insustentável é igualmente o facto de, no caso presente, o Recorrente ter trabalhado 54 anos (42 anos ao abrigo do Regime de Segurança Social acrescido de 12 anos exclusivamente ao abrigo do Regime de Proteção Social do Sector Bancário) conforme provado [tendo começado a trabalhar aos 13 anos de idade] 54 anos elegíveis para efeitos de bonificação, tendo a Ré sido condenada a deduzir 12/42 da pensão da segurança social (incluindo a bonificação). Porquê 12/42? e não 12/54? se se admitir, por mero dever de patrocínio e sem conceder, que a bonificação poderá ser objeto de dedução. Qual o motivo para não ser considerada toda a carreira contributiva neste caso? Incluindo os 12 anos ao abrigo do setor bancário;

9. Não obstante a bonificação só ser possível – no valor atribuído ao Recorrente - pelos 54 anos trabalhados registados, em vários setores e em várias entidades empregadoras, apenas a Ré usufrui desse benefício ao ser aceite a dedução de 12/42 (?) da pensão atribuída. Porque não os outros empregadores que contribuíram com o seu esforço para a atribuição desta bonificação? Por que razão apenas o setor bancário que nada paga ou suporta deste benefício?

10. Ao contrário do decidido no acórdão recorrido, não é possível inferir-se do disposto no n.º 4, da alínea a), da cláusula 98.ª do ACT Montepio que as partes outorgantes deste IRCT, ao terem prevenido a situação de atribuição da pensão com penalização, não tenham querido fazer qualquer distinção quanto à bonificação. Facto não provado nem acordado, para além da negociação coletiva ser um processo complexo, com cedências de parte a parte, num total global que, frequentemente, poderá representar uma cedência numa determinada cláusula com contrapartidas em outras cláusulas ou benefícios, sem qualquer correspondência entre si;

11. A dedução da bonificação atribuída pela segurança social não tem assento em qualquer norma de instrumento de regulamentação coletiva, nem comunga, pelos motivos expostos da mesma natureza da pensão, para os efeitos da cláusula 98.ª do ACT Montepio, representando a sua dedução um locupletamento ilegítimo;

12. Como refere parecer junto aos autos [pelo Autor], o desconto da bonificação da pensão estatutária, mostra-se intolerável em face do princípio da legalidade, combinado com o princípio da proibição do enriquecimento injustificado. Essa violação [do plasmado no art. 37.º do DL 187/2007] ocorre sob a forma de apropriação económica pela instituição bancária de um benefício que é por lei destinado especificamente ao trabalhador, traduzindo, com isso, um locupletamento ilegítimo daquela primeira à custa deste último;

13. Não suportando a Ré qualquer custo com este benefício, a apropriação total ou parcial desta bonificação, representa um inadmissível e ilegítimo locupletamento por parte dos bancos, e da Ré no caso concreto;

14. A bonificação não está dependente das variadas TSU´s (taxa social única) do sistema português, a cargo das entidades empregadoras, nem depende do valor absoluto ou relativo das contribuições realizadas para a segurança social ou para o setor bancário;

15. Nos termos do disposto no n.º 4 do art. 37.º do DL 187/2007, é exigível um período mínimo contributivo para a segurança social de 15 anos, para efeitos de atribuição da bonificação da pensão, sendo que a antiguidade bancária do recorrente ao serviço da Ré, apenas preencheu 12 anos contributivos para o regime geral de segurança social;

16. Sem prejuízo, por força do disposto no art. 6.º do Decreto-Lei n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, os anos civis com registo de contribuições no âmbito do regime de proteção social do setor bancário foram considerados elegíveis pelo legislador, para efeitos de atribuição da bonificação, o que representou um esforço financeiro do Estado, que não da Ré;

17. Ao decidir, como decidiu, o Acórdão recorrido, violou o disposto no art. 37.º do DL 187/2007, de 10.5 bem como fez uma errada interpretação do disposto na cláusula 98.ª do ACT Montepio.

18. Devendo ser revogado e, consequentemente, ser dado provimento ao recurso interposto, considerando-se que a percentagem de 28,57% a reter pela Recorrida deverá incidir tão somente sobre a pensão estatutária e não sobre a bonificação/pensão bonificada, só assim se observando o disposto no DL 187/2007, bem como o escopo do legislador ao consagrar este incentivo de permanência no mercado de trabalho.

5. A recorrida contra-alegou, afirmando reconhecer que se trata de questão relevante e não se opor, por isso, à admissão da revista excecional, opondo-se, não obstante, ao mérito do recurso.

6. No despacho liminar, considerou-se estarem verificados os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso.

7. Está em causa determinar se o recurso de revista excecional deve ser admitido no tocante à questão de saber se a dedução da pensão auferida da Segurança Social pelo Autor, a efetuar pela Ré de acordo com o critério pro rata temporis, deve incidir sobre a pensão total, incluindo a bonificação aí incluída, ou se deve incidir apenas sobre a pensão estatutária.

Decidindo.


II.

8. Nos termos e para os efeitos do art. 672.º, n.º 1, a), do CPC, reclamam a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça as questões “cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, como tal se devendo entender, designadamente, as seguintes:

“Questões que motivam debate doutrinário e jurisprudencial e que tenham uma dimensão paradigmática para casos futuros, onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa ser utilizada como um referente.” (Ac. do STJ de 06-05-2020, Proc. n.º 1261/17.1T8VCT.G1.S1, 4.ª Secção).

– Quando “existam divergências na doutrina e na jurisprudência sobre a questão ou questões em causa, ou ainda quando o tema se encontre eivado de especial complexidade ou novidade” (Acs. do STJ de 29-09-2021, P. n.º 681/15.0T8AVR.P1.S2, de 06-10-2021, P. n.º 12977/16.0T8SNT.L1.S2, e de 13-10-2021, P. n.º 5837/19.4T8GMR.G1.S2).

– “Questões que obtenham na Jurisprudência ou na Doutrina respostas divergentes ou que emanem de legislação que suscite problemas de interpretação, nos casos em que o intérprete e aplicador se defronte com lacunas legais, e/ou, de igual modo, com o elevado grau de dificuldade das operações exegéticas envolvidas, em todo o caso, em todas as situações em que uma intervenção do STJ possa contribuir para a segurança e certeza do direito.” (Ac. do STJ de 06-10-2021. P. n.º 474/08.1TYVNG-C.P1.S2).

“Questões que obtenham na jurisprudência ou na doutrina respostas divergentes ou que emanem de legislação com elevado grau de dificuldade das operações exegéticas envolvidas, suscetíveis, em qualquer caso, de conduzir a decisões contraditórias ou de obstar à relativa previsibilidade da interpretação com que se pode confiar por parte dos tribunais.” (Ac. do STJ de 22-09-2021, P. n.º 7459/16.2T8LSB.L1.L1.S2).

– Questão “controversa, por debatida na doutrina, ou inédita, por nunca apreciada, mas que seja importante, para propiciar uma melhor aplicação do direito, estando em causa questionar um relevante segmento de determinada área jurídica” (Ac. do STJ de 13-10-2009, P. 413/08.0TYVNG.P1.S1).

“Questão de manifesta dificuldade e complexidade, cuja solução jurídica reclame aturado estudo e reflexão, ou porque se trata de questão que suscita divergências a nível doutrinal, sendo conveniente a intervenção do Supremo para orientar os tribunais inferiores, ou porque se trata de questão nova, que à partida se revela suscetível de provocar divergências, por força da sua novidade e originalidade, que obrigam a operações exegéticas de elevado grau de dificuldade, suscetíveis de conduzir a decisões contraditórias, justificando igualmente a sua apreciação pelo STJ para evitar ou minorar as contradições que sobre ela possam surgir.” (Ac. do STJ de 02-02-2010, P. 3401/08.2TBCSC.L1.S1).

9. Está em causa uma questão doutrinariamente controvertida, como desde logo se patenteia na circunstância de aos autos terem sido juntos pareceres jurídicos perfilhando entendimentos antagónicos, sendo que não existe jurisprudência deste Supremo Tribunal sobre o assunto.

Neste contexto, considerando que a clarificação da matéria se revela de grande acuidade e que nos encontramos perante uma situação com indiscutível dimensão paradigmática, é patente que in casu a intervenção do STJ é suscetível de se traduzir numa melhor aplicação do direito, reforçando a segurança, certeza e previsibilidade na sua interpretação e aplicação e dessa forma contribuindo para minimizar – numa matéria da maior relevância prática e jurídica – indesejáveis contradições entre decisões judiciais.

Com prejuízo da apreciação do segundo fundamento invocado pelo recorrente, vale por dizer que no caso em apreço se verifica o condicionalismo previsto no art. 672.º, nº. 1, a), do CPC, justificando-se, por conseguinte, a admissão excecional da revista.


III.

10. Nestes termos, acorda-se em admitir o recurso de revista excecional em apreço, relativamente à questão enunciada em supra nº 7.

Custas pela parte vencida a final.

Lisboa, 17.09.2025

Mário Belo Morgado, relator

José Eduardo Sapateiro

Júlio Manuel Vieira Gomes