Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ISABEL SALGADO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL PRAZO DE PRESCRIÇÃO RENÚNCIA PRESCRIÇÃO ACIDENTE MARÍTIMO REGULAMENTO ROMA II SENTENÇA ESTRANGEIRA APLICAÇÃO DA LEI NO ESPAÇO EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 09/17/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (MARÍTIMO) | ||
| Decisão: | ACLARAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Sumário : | I - A nulidade por omissão de pronúncia, prevista no art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, apenas ocorre quando o tribunal deixe de apreciar uma questão que devesse conhecer, não abrangendo a falta de referência individualizada a todos os argumentos invocados pelas partes. II - A arguição de nulidade não constitui meio processual idóneo para reabrir a discussão do mérito da decisão ou reiterar fundamentos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº21/248TNLSB.L1.S1 Acordam os Juízes em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça I.Relatório 1.Notificada do Acórdão proferido por este tribunal em 27.06.2026, que negou provimento ao recurso interposto, veio a Autora reclamar para a Conferência, arguindo a nulidade daquele aresto. Na sua alegação afirma: «Com o devido respeito, o qual se salienta, cremos que o douto aresto incorreu em omissão de pronúncia por não ter conhecido as conclusões n.ºs 16 e 17 do presente recurso de revista. Pois, tais conclusões versam sobre a questão da renúncia da prescrição pelo hipotético responsável, nos termos do disposto no artigo 1935.º do Código Civil espanhol. O douto aresto pronunciou-se, em matéria de prescrição, sobre outro tema diverso daquele, a saber, sobre o fenómeno da interrupção do decurso do prazo prescricional. Assim sendo, ex vi o disposto nos artigos 685.º, 666.º e 615.º n.º 1, alínea d) do CPC, invoca-se a nulidade por omissão de pronúncia, requerendo-se que a questão da possível renúncia à prescrição seja devidamente conhecida.». * A recorrida na resposta pronunciou-se pela improcedência da reclamação. II. Fundamentação A. O factualismo a considerar é o supra exposto. B. O Direito A reclamante imputa ao acórdão a nulidade por omissão de pronúncia prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), primeira parte, do CPC, sustentando que este Supremo não apreciou a questão da renúncia à prescrição no âmbito do disposto no artigo 1935.º do Código Civil espanhol. Em termos sintéticos, a omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixa de conhecer de uma questão que lhe incumbia apreciar, seja por ter sido submetida pelas partes à sua apreciação, seja por constituir matéria de conhecimento oficioso, independentemente da respetiva alegação, quer respeite à relação jurídica substantiva, quer à relação processual. É esse o alcance do dever de pronúncia consagrado no artigo 608.º, n.º 2, do CPC, cuja inobservância pode determinar a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), primeira parte, do mesmo diploma. Como este Supremo Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado, a referida nulidade apenas se verifica quando o julgador deixe de decidir uma questão que lhe cumpra apreciar, não abrangendo a falta de análise de todos os argumentos expendidos pelas partes nem a adesão à qualificação jurídica por estas propugnada1, Embora o objeto do recurso seja delimitado pelas conclusões da alegação (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), nem todos os argumentos nelas desenvolvidos assumem a natureza de questões jurídicas autónomas suscetíveis de decisão própria. No caso vertente, a revista excecional tinha por objeto a determinação da lei material aplicável ao litígio, à luz do artigo 4.º do Regulamento Roma II, em virtude de o acidente marítimo que originou os danos ter ocorrido em Espanha, onde se produziu a lesão inicial, embora a autora resida em Portugal. Foi precisamente no âmbito dessa apreciação que o acórdão reclamado concluiu pela aplicação da lei espanhola e pela consumação do respetivo prazo prescricional, afirmando que quaisquer atos posteriores invocados pela autora se mostravam insuscetíveis de produzir efeitos sobre uma prescrição já completada. « […] Nesta conformidade, a lesão do direito à integridade física da autora consumou-se no momento e no local do sinistro, sendo esse o dano inicial juridicamente relevante para efeitos de determinação da lei aplicável, o que conduz, de forma inequívoca, à aplicação da lei material espanhola. […] Não se evidenciam razões para divergir do julgado em impugnação. Tendo o acidente ocorrido em 22 de agosto de 2021 e mostrando-se, à luz do direito espanhol, integralmente esgotado então o prazo de prescrição, quaisquer atos subsequentes de reconhecimento do direito da autora carecem de aptidão para produzir efeito interruptivo sobre um prazo já consumado. Concluindo afinal e em consequência, confirmando o acórdão recorrido e a prescrição do direito que determinara[…].» O acórdão pronunciou-se sobre as questões que lhe incumbia apreciar, não podendo a reclamação servir de veículo para renovar a discussão do mérito da decisão já proferida, em confronto com o princípio do esgotamento do poder jurisdicional. Acresce que a alegada renúncia à prescrição pressuporia necessariamente a subsistência de um direito ainda não extinto por efeito do decurso do respetivo prazo. Tendo o tribunal apreciado as questões que integravam o objeto do recurso, a presente reclamação traduz-se, em substância, numa manifestação de discordância quanto ao mérito da decisão proferida, finalidade que não se compadece com o incidente de arguição de nulidades nem com o princípio do esgotamento do poder jurisdicional. Não enferma, pois, o acórdão reclamado da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC. III. Decisão Pelo exposto, julga-se a reclamação improcedente. As custas são a cargo da reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC. Lisboa, 17.09.2026 Isabel Salgado Carlos Portela Luís Filipe Pires de Sousa _______________________ 1. Cf. inter alia, o Acórdão do STJ de 10-12-2020, proc 12131/18.6T8LSB.L1. S1; e Acórdão do STJ de 13.02.2025, in www.dgsi.pt.↩︎ |