Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SOUSA PINTO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO ARGUIÇÃO DE NULIDADES OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUESTÃO NOVA CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Data do Acordão: | 05/25/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | I. A nulidade do acórdão por contradição entre os fundamentos e a decisão ocorre em situações em que há um “vício lógico na construção da sentença”, pois, querendo a lei processual que o juiz justifique a sentença, os fundamentos que este invoca para a sua decisão “… conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto”. II. Padece de tal vício o acórdão em que se apontam os critérios definidores do início e termo do prazo prescricional (e respectivas datas) e depois, em sede de decisão, se decide de forma distinta subvertendo-se os fundamentos/pressupostos antes invocados. III. Destinando-se os recursos a apreciar decisões proferidas e não a analisar questões novas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, devem as partes, nas suas alegações, conter-se no que foi decidido, sucedendo que o nosso modelo é de reponderação, visando o controlo da decisão recorrida, e não um modelo de reexame no sentido da repetição da instância no tribunal de recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Relator[[1]]: Juiz Conselheiro Sousa Pinto Adjuntas: Juíza Conselheira Maria dos Prazeres Beleza Juíza Conselheira Fátima Gomes I. Relatório AA deduziu embargos de executado contra Caixa Geral de Depósitos, SA, tendo alegado que em sede de requerimento executivo, a exequente invocou que o incumprimento do primeiro e do segundo contratos de mútuo dados à execução ocorreu em 03.11.2006; do terceiro contrato em 02.11.2010 e do último contrato em 08.09.2010. O embargante foi declarado insolvente no âmbito do processo de insolvência 442/11.... do Juízo do Comércio ..., onde foi proferido despacho liminar de recusa da exoneração do passivo em 17.06.2011, tendo sido encerrado tal processo em 21.10.2015. Defendeu o embargante que atendendo quer às datas do incumprimento dos contratos dados à execução, quer à data de encerramento do processo de insolvência do executado, os créditos invocados pela exequente se encontram prescritos por força do disposto no artigo 310.º, alínea e) do Código Civil. Mais invoca a prescrição dos juros de mora ao abrigo do artigo 310.º, alínea d) do mesmo diploma legal, por já terem decorrido mais de cinco anos desde o início do seu vencimento. Admitidos liminarmente os embargos de executado, foi notificada a exequente para deduzir contestação, o que fez. Alegou, em suma, que o requerimento executivo, no seu artigo 16, padece de lapso, porquanto a data de incumprimento dos dois primeiros contratos dados à execução corresponde ao dia 03.10.2010. No que toca à prescrição do capital, há que considerar o disposto no artigo 100.º do CIRE e que o processo de insolvência do embargante foi encerrado em 21.10.2015, por decisão transitada em julgado em 09.11.2015. Acresce que o prazo de prescrição se suspendeu no período compreendido entre 09.03.2020 e 03.06.2020 e ainda entre 22.01.2021 e 06.04.2021 pela Lei 1-A/2020, por força da pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2 e pela doença Covid-19. Em 30.03.2021, a exequente enviou ao embargante as cartas de interpelação juntas com o requerimento executivo, que foram devolvidas, por não terem sido reclamadas. Com o incumprimento e o pedido de insolvência do embargante venceram-se automaticamente todas as prestações dos contratos dados à execução pelo que deixaram de existir prestações de capital e juros, mas uma única dívida, aplicando-se o prazo de prescrição ordinário de 20 anos, previsto no artigo 309º do Código Civil. Pediu que sejam julgados improcedentes os embargos de executado. Foi proferido saneador-sentença que julgou procedentes os embargos deduzidos e declarou extinta a execução. Inconformada com a sentença proferida, dela interpôs recurso a exequente, sendo que no Tribunal da Relação veio a ser proferida, primeiramente, decisão singular onde se decidiu: «(…) julga-se parcialmente procedente a apelação e, em consequência, revoga-se o despacho saneador-sentença proferido apenas na parte em que julgou prescritos todos os juros de mora, devendo, ao invés, os autos de execução prosseguir apenas e só para cobrança dos juros de mora não prescritos, ou seja, os vencidos entre 3.10.2016 e 3.10.2021, sobre o capital ainda em dívida em cada um dos ajuizados contratos de mútuo, a liquidar oportunamente pela exequente nos autos de execução.» O embargante reclamou para a conferência de tal decisão singular, sendo que o colectivo da Relação proferiu acórdão com a seguinte decisão final: «Pelo antes exposto, acordam os Juízes abaixo assinados, em conferência, em negar provimento à reclamação deduzida, mantendo a decisão singular [que] concedeu parcialmente provimento ao recurso.» Inconformado com tal acórdão, veio o embargante recorrer de “revista normal” para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo apresentado as suas alegações, nas quais exibiu as seguintes conclusões: «1. Entende o douto Acórdão recorrido que são devidos juros de mora vencidos entre 03/10/2016 e 2/10/2021 e também entende que (cita-se) “…não obstante a acessoriedade dos juros face ao capital, em razão da autonomia dos juros, pode afirmar-se, como se refere na sentença recorrida, que, uma vez prescrito o capital, esse capital não pode logicamente, vencer juros posteriores, ou seja, não pode, para futuro, vencer juros de mora…” 2. Ora, a douta sentença da 1.ª instância – no que não foi atacado em sede recurso – fixa a data da prescrição da dívida em 19/04/2021. 3. Salvo o devido respeito, padece o douto Acórdão em recurso de contradição entre a decisão e os fundamentos da mesma, contradição que é causa de nulidade de decisão, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC, como expressamente se invoca. 4. Não obstante, e desde logo, devem considerar-se apenas os juros de mora e já não quaisquer outros valores, como sejam sobretaxas (de taxas de juros) e correspondentes a penalizações por incumprimento, que antes constituem uma indemnização pela mora, pelo que tais valores se esgotaram na prescrição da dívida e não têm autonomia e prescreveram com esta. 5. Não foram dados como provados os factos da liquidação dos juros de mora, designadamente, quanto aos respectivos prazos de contagem e taxas aplicáveis. 6. Entende o ora recorrente que os factos da liquidação dos juros de mora são essenciais, não só à causa de pedir e ao pedido – ónus de alegação que a ora recorrida não cumpriu, ainda que por mera indicação dos factores ou das operações da liquidação, como à liquidação posterior e incidental pela recorrida, conforme dispõe o douto Acórdão recorrido, 7. Pelo que a falta de tais factos e a falta da pertinente alegação, em sede de requerimento executivo, torna a liquidação impossível e, consequentemente, inexigível, em qualquer momento, o crédito de juros de mora. 8. Os contratos de mútuo, que servem de títulos à execução, venceram-se antecipadamente e tal vencimento tornou imediatamente exigíveis todas as prestações em que os mesmos se fraccionavam e ainda não vencidas (vincendas). 9. Ora, tais prestações são compostas de capital e juros (vários juros, entre outros, os de mora). 10. Tornando-se imediatamente exigíveis (quer com o incumprimento, quer com a declaração da insolvência do executado) todas as prestações futuras, e sendo estas compostas por capital e juros, o que passa a ser a dívida é não só o capital de cada uma das prestações, mas também as demais parcelas (entre elas os juros) que compõem as prestações já totalmente vencidas e as que são objecto da antecipação (prestações futuras). 11. Nenhum facto provado permite sustentar que os montantes dos juros indicados pela ora recorrida, no seu requerimento executivo, não correspondam aos juros já incluídos nas prestações antecipadamente vencidas. 12. E, assim sendo, estando os montantes de juros peticionados já determinados nas datas de incumprimento dos contratos ou, pelo menos, na data de 09/11/2015, isto é, estando já os créditos de juros constituídos nessas datas (numas ou noutra), verifica-se que, na data de 19/04/2021, já se encontravam prescritos tais créditos de juros de mora. 13. O douto Acórdão de que se recorre incorreu em nulidade de decisão, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC, ou, ao menos, em erro de julgamento, tendo violado as normas constantes dos artigos 310.º, alíneas d) e e), 560.º e 781.º, todos do Código Civil. Termos em que, e nos que doutamente forem supridos, deve ser concedido provimento ao presente recurso, substituindo-se o douto Acórdão recorrido, na parte em revista, por outro, tudo conforme às alegações supra.» A recorrida, Caixa Geral de Depósitos, S.A., apresentou contra-alegações, nas quais exibiu as seguintes conclusões: «I – Não há qualquer contradição entre a decisão e os fundamentos no Douto Acórdão recorrido, uma vez que este e, bem considerou a autonomia dos juros de mora face à divida de capital, embora acessórios deste. II – O prazo considerado pelo Douto Acórdão, dos juros de mora a serem liquidados na execução, encontra-se bem estipulado, face à interrupção da prescrição, cinco dias após a interposição do Requerimento Executivo e, retroagindo cinco anos daquela data. III – Os juros de mora serão os contratualizados o que não obteve qualquer reparo do Recorrente ao longo do processo. IV – Conforme disposto nas cláusulas contratuais dos vários mútuos contratados pelo Recorrente e, ainda pelo Artº 8º do Dec.Lei nº 58/2013 de 08 de Maio, os juros de mora, podem ser acrescidos de uma sobretaxa anual máxima de 3%. V – Foi no Requerimento Executivo e, nos documentos que acompanharam este e, ao contrário do que afirma o Recorrente, devidamente, indicados, os prazos e taxas aplicáveis, dos juros de mora, não tendo sido estes elementos objecto de impugnação. VI – Os juros de mora encontravam-se discriminados e, com indicação independente, do capital vencido, não estando incluídos neste. VII - Pelo que inexiste qualquer razão ao Recorrente. Termos em que, deverá o presente recurso, improceder, mantendo a decisão recorrida, com o que, Farão como sempre, JUSTIÇA!» II. Do objecto de recurso Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do Recorrente (cf. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.º, n.º 2, por remissão do art. 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), as questões a decidir, in casu, prendem-se: A. Da nulidade do acórdão por contradição entre os fundamentos e a decisão B. Da inexigibilidade de outros valores para além dos juros de mora (designadamente de sobretaxas) C. Da ausência de factos que permitam a liquidação dos juros de mora III. Fundamentação III. 1. Os Factos As instâncias deram como provados os factos seguintes: 01. No âmbito da sua actividade, em 03.10.2006, a Exequente celebrou com o executado AA, um Contrato de Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca, Fiança e Renúncia por meio do qual a Exequente lhe concedeu um empréstimo no montante de € 100.000,00 com o prazo de amortização de 45 anos. 02. Tal quantia foi, efectivamente, entregue ao executado, que a recebeu e a destinou à aquisição do imóvel onerado para habitação própria e permanente de ambos. 03. No âmbito da sua actividade, em 03/10/2006, a Exequente celebrou com o executado AA, um Contrato de Empréstimo por meio do qual a Exequente lhe concedeu um empréstimo no montante de € 50.000,00 com o prazo de amortização de 45 anos. 04. Tal quantia foi, efectivamente, entregue ao executado, que a recebeu e a destinou ao financiamento de investimentos múltiplos não especificados em bens imóveis. 05. No âmbito da sua actividade, em 02/02/2007, a Exequente celebrou com o executado AA, um Contrato de Empréstimo por meio do qual a Exequente lhe concedeu um empréstimo no montante de € 20.000,00 com o prazo de amortização de 44 anos. 06. Tal quantia foi, efectivamente, entregue ao executado, que a recebeu e a destinou ao financiamento de investimentos múltiplos não especificados em bens imóveis. 07. No âmbito da sua actividade, em 02/02/2007, a Exequente celebrou com o executado AA, um Contrato de Mútuo por meio do qual a Exequente lhe concedeu um empréstimo no montante de € 11.420,31 com o prazo de amortização de 5 anos. 08. Tal quantia foi, efectivamente, entregue ao executado, que a recebeu e a destinou à regularização de dívida de cartão de crédito. 09. Por força dos referidos contratos, os executados confessaram-se devedores das quantias emprestadas e assumiram, entre outras obrigações, as de restituir à Exequente as quantias emprestadas através do pagamento de prestações mensais e sucessivas, do capital e juros dos contratos celebrados. 10. Todos os pagamentos a que os executados ficaram obrigados por força dos referidos contratos, seriam efectuados através de débitos na conta de depósitos à ordem associada, que aqueles deveriam manter, obrigatoriamente, com provisão para esse efeito. 11. O embargante deixou de cumprir com os pagamentos das prestações nas seguintes datas: - contratos referenciados em 1) e 3) – 03.11.2010; - contrato referenciado em 5) – 02.11.2010; - contrato indicado em 7) – 08.09.2010. 12. O executado AA foi declarado insolvente em 21.03.2011, no âmbito do processo de insolvência nº 442/11...., que correu termos no Juízo do Comércio ...-Juiz .... 13. O imóvel onerado veio a ser adjudicado à aqui exequente, na qualidade de credora reclamante pelo montante de € 104.000,00 em sede de venda judicial realizada em 15/12/2011. 14. Em 21.10.2015 foi proferida decisão de encerramento do processo de insolvência referenciado em 12, transitada em julgado em 09.11.2015. 15. A execução entrou em juízo em 28.09.2021. III. 2. O Direito Vejamos então as questões a decidir. A. Da nulidade do acórdão por contradição entre os fundamentos e a decisão Comecemos por referir que a nulidade invocada pelo recorrente apenas se reporta à parte da decisão que apreciou a prescrição dos juros peticionados, posto que quanto à dívida de capital, tendo a mesma confirmado o decidido na sentença, no sentido de considerar a mesma prescrita, não é logicamente levantada qualquer questão. A questão surge e coloca-se, repete-se, apenas quanto à dívida de juros. Sustenta o recorrente que se verifica uma nítida contradição entre os fundamentos e a decisão, posto que o acórdão recorrido aceita como certa a data estabelecida pela sentença como sendo aquela em que se terá registado a prescrição da dívida de capital -19/04/2021 -, e em que reafirma a tese de que “uma vez prescrito o capital, esse capital logicamente não pode vencer juros posteriormente”, sendo que acaba por decidir em sentido contraditório, nos seguintes termos: «Ora, em nosso julgamento, a decisão singular antes proferida é perfeitamente clara e define ostensivamente quais os juros que não se encontram prescritos e a razão de tal decisão (autonomia entre os juros e o capital e a prescrição de uns e do outro), repetindo-se aqui, de novo, que se trata apenas de juros de mora (e falamos apenas de juros de mora e de não juros remuneratórios) vencidos entre 3.10.2016 e 2.10.2021 e contabilizados apenas sobre os capitais ainda em dívida nos contratos de mútuo em causa nos autos, conforme liquidação que a exequente terá que vir a efectuar nos autos de execução e por ordem ao seu prosseguimento ulterior para cobrança de tais quantias e apenas destas. O que, em síntese final, nos conduz ao não atendimento dos argumentos invocados na reclamação deduzida pelo executado/Recorrido e consequente manutenção da decisão singular antes proferida, o que se julga em conferência. V. DECISÃO: Pelo antes exposto, acordam os Juízes abaixo assinados, em conferência, em negar provimento à reclamação deduzida, mantendo a decisão singular concedeu parcialmente provimento ao recurso.» A decisão singular proferida pelo Exmo. Senhor Juiz Desembargador, foi do seguinte teor: «(…). V. DECISÃO: Em conclusão, a título singular, julga-se parcialmente procedente a apelação e, em consequência, revoga-se o despacho saneador-sentença proferido apenas na parte em que julgou prescritos todos os juros de mora, devendo, ao invés, os autos de execução prosseguir apenas e só para cobrança dos juros de mora não prescritos, ou seja, os vencidos entre 3.10.2016 e 3.10.2021, sobre o capital ainda em dívida em cada» O vício de nulidade do acórdão alicerçado na contradição entre os fundamentos e a decisão, mostra-se previsto na alínea c), do n.º 1 do art.º 615.º, “ex vi” do art.º 666.º, ambos do CPC. Referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[[2]] a propósito desta nulidade: “[E]ntre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se.” Trata-se de um “… vício lógico na construção da sentença”, pois, querendo a lei processual que o juiz justifique a sentença, os fundamentos que este invoca para a sua decisão “… conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto”.[[3]] Atentos os fundamentos apresentados no acórdão para a fixação dos juros moratórios ainda devidos e o que posteriormente vem a ser decidido, entendemos que, no caso, existirá efectivamente uma contradição no raciocínio do julgador, pese embora em moldes diferentes do alegado pelo recorrente. Vejamos o que se diz na fundamentação do acórdão recorrido[[4]]: «Digamos que, não obstante a acessoriedade dos juros face ao capital, em razão da assinalada autonomia dos juros, pode afirmar-se, como se refere na sentença recorrida, que, uma vez prescrito o capital, esse capital não pode, logicamente, vencer juros posteriores, ou seja, não pode, para futuro, vencer juros de mora, sendo certo que tal seria até incongruente pois que se o devedor pode recusar a prestação (artigo 304º, n.º 1, do Cód. Civil), tal significa, necessariamente, que não existe mora, enquanto atraso (censurável) no pagamento. Todavia, quanto aos juros já antes vencidos e constituídos, importa distinguir os que [se] venceram para além dos cinco anos anteriores ao facto interruptivo da prescrição (v.g., citação), que estarão irremediavelmente prescritos à luz da alínea d), do citado artigo 310.º, e os que se foram vencendo nos 5 anos imediatamente anteriores à interrupção da prescrição, pois que quanto a estes inexiste prescrição à luz do mesmo normativo. (sublinhado nosso) Sendo assim, no caso dos autos, conforme consta da execução, o executado foi citado a 18.10.2021; todavia, a execução foi instaurada a 28.09.2021; Destarte, à luz da regra que decorre do preceituado no artigo 323º, n.º 2, do Cód. Civil, a prescrição interrompeu-se nos 5 dias posteriores àquela data de 28.09.2021, ou seja, a 3.10.2021. Por conseguinte, tendo presente o antes exposto, quanto aos juros de mora vencidos entre 3.10.2016 e 2.10.2021 (ou seja, nos cinco anos imediatamente anteriores à referida interrupção da prescrição) e sobre os valores dos capitais mutuados e ainda em dívida em cada um dos ajuizados contratos – e que a exequente deverá liquidar nos autos de execução -, os mesmos não estão prescritos e, enquanto tal, são devidos pelo executado, prosseguindo a execução os seus ulteriores termos apenas para a cobrança integral destes juros. Ao invés, segundo a mesma regra, todos os juros de mora, vencidos antes daquela data de 3.10.2016, encontram-se definitivamente prescritos. O que, em conclusão, nos impõe a parcial procedência da apelação, como antes exposto, decretando a prescrição quanto aos juros de mora vencidos antes daquela data (3.10.2016), mas decretando também que os posteriores àquela data, inclusive, e até 3.10.2021 não se encontram prescritos e, por isso, são devidos pelo executado. (…).» Como se referiu supra, afigura-se-nos existir uma visível contradição entre o que inicialmente se expõe sobre a dívida e o que depois se conclui quanto à mesma. Na realidade, afirma-se (e bem) que a dívida de juros pese embora mantenha uma relação de dependência face à dívida de capital, pode autonomizar-se desta, sendo certo, porém, que “uma vez prescrito o capital, esse capital não pode, logicamente, vencer juros posteriores, ou seja, não pode, para futuro, vencer juros de mora”. Afirma-se ainda que quanto aos juros já antes vencidos e constituídos, importa distinguir os que [se] venceram para além dos cinco anos anteriores ao facto interruptivo da prescrição (v.g., citação), que estarão irremediavelmente prescritos à luz da alínea d), do citado artigo 310.º, e os que se foram vencendo nos 5 anos imediatamente anteriores à interrupção da prescrição, pois que quanto a estes inexiste prescrição à luz do mesmo normativo. Diremos que até este ponto inexiste qualquer incongruência ou contradição nos seus termos. A contradição surge depois, na aplicação dos critérios até aqui enunciados. Fixou-se (também aqui bem) a data da interrupção da prescrição, em 03-10-2021[[5]]. Porém, tendo essa data por referência, aplicou-se “cegamente” o prazo de cinco anos para trás, dizendo-se que os juros reportados a todo esse período (entre 03-10-2016 e 02-10-2021) sempre seriam devidos, não se encontrando a dívida prescrita, o que só sucederia quanto aos reportados a data anterior a 03-10-2016. Ora, ao contabilizarem-se os juros por essa forma, contradisse-se o que antes se afirmara, quanto ao facto de não serem devidos juros a partir da data em que a dívida de capital prescreveu, o que ocorreu, como se deu como assente, em 10-11-2020 (cinco anos após o trânsito em julgado do despacho que decretou o encerramento do processo de insolvência do recorrente). Na realidade, a decisão para ser congruente com o antes afirmado, em termos de pressupostos, deveria ter como “dies ad quem” essa data (10-11-2020), que se estenderia até dia 19-04-2021, atento o período em que a prescrição esteve suspensa por via da pandemia (160 dias) e como “dies a quo”, a data de 03-10-2016. Efectivamente, a partir de 19-04-2021 (por via da extensão derivada da suspensão do prazo da prescrição) inexistia já dívida de capital a suportar a dívida de juros a ela associada, pois que se encontrava prescrita. Entende-se assim, que se mostra verificada a nulidade do acórdão recorrido, por contradição entre os fundamentos e a decisão, prevista na alínea c), do n.º 1 do art.º 615.º “ex vi” do art.º 679.º, ambos do CPC e, à luz do estatuído no art.º 684.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, supre-se tal nulidade, modificando o decidido no acórdão recorrido quanto a esta matéria. Nessa medida, face a tudo quanto se deixou dito, decide-se que os autos de execução deverão prosseguir para cobrança dos juros de mora não prescritos, ou seja, os vencidos entre 03-10-2016 e 19-04-2021, sobre o capital que se encontrava em dívida em cada um dos ajuizados contratos de mútuo, a liquidar oportunamente pela exequente nos autos de execução. B. Da inexigibilidade de outros valores para além dos juros de mora (designadamente de sobretaxas) C. Da ausência de factos que permitam a liquidação dos juros de mora Refere, por último, o recorrente que o a decisão deverá considerar apenas os juros de mora e não já outros valores, designadamente sobretaxas, e que se regista uma ausência de factos que permitam a liquidação dos juros de mora. Ora, calcorreando quer a petição de embargos, quer as contra-alegações da apelação do recorrente, não se vislumbra que tais questões tenham sido aí colocadas, surgindo, assim, nitidamente como questões novas no âmbito da presente revista. O art.º 627.º, n.º 1 do CPC estipula que “as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos”, daí decorrendo que este tribunal – tribunal de recurso - não deverá conhecer de questões novas que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido. Efectivamente, os recursos destinam-se a reapreciar questões suscitadas e decididas no tribunal recorrido e não a apreciar questões novas, anteriormente não suscitadas. Como referia Amâncio Ferreira[[6]], «vem a nossa jurisprudência repetidamente afirmando que os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre». É certo que sendo embora os recursos meios de obviar a reforma de decisões recorridas e não vias jurisdicionais para alcançar decisões sobre matéria nova, tal não acontece quando as questões suscitadas são de conhecimento oficioso. Assim, é jurisprudência pacífica que o tribunal de recurso deve conhecer das questões novas, isto é, não levantadas no tribunal recorrido, desde que não tenham sido decididas com trânsito em julgado e versem sobre questões de conhecimento oficioso. Abrantes Geraldes[[7]], por sua vez, salienta: «Na fase de recurso, as partes e o tribunal superior devem partir do pressuposto de que a questão já foi objecto de decisão, tratando-se apenas de apreciar a sua manutenção, alteração ou revogação. Por outro lado, a demanda do tribunal superior está circunscrita às questões já submetidas ao tribunal de categoria inferior, sem prejuízo da possibilidade de se suscitarem ou de serem apreciadas questões de conhecimento oficioso, v.g. a inconstitucionalidade de normas, a nulidade dos contratos, o abuso de direito ou a caducidade em matéria de direitos indisponíveis, relativamente às quais existam nos autos elementos de facto suficientes». Na verdade, destinando-se os recursos a apreciar decisões proferidas e não a analisar questões novas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, devem as partes conter-se no que foi decidido. Citando-se uma vez mais Abrantes Geraldes[[8]], o nosso modelo é de «reponderação, que visa o controlo da decisão recorrida, e não o modelo de reexame no sentido da repetição da instância no tribunal de recurso». Ora, no caso em apreço, verifica-se, como mencionámos, que as questões sob análise não foram anteriormente suscitadas, sendo certo, por outro lado, que não são de conhecimento oficioso. Desta forma não se apreciarão no âmbito da presente revista. Sumário a que alude o n.º 7 do art.º 663.º do CPC I. A nulidade do acórdão por contradição entre os fundamentos e a decisão ocorre em situações em que há um “vício lógico na construção da sentença”, pois, querendo a lei processual que o juiz justifique a sentença, os fundamentos que este invoca para a sua decisão “… conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto”. II. Padece de tal vício o acórdão em que se apontam os critérios definidores do início e termo do prazo prescricional (e respectivas datas) e depois, em sede de decisão, se decide de forma distinta subvertendo-se os fundamentos/pressupostos antes invocados. III. Destinando-se os recursos a apreciar decisões proferidas e não a analisar questões novas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, devem as partes, nas suas alegações, conter-se no que foi decidido, sucedendo que o nosso modelo é de reponderação, visando o controlo da decisão recorrida, e não um modelo de reexame no sentido da repetição da instância no tribunal de recurso. IV. Decisão Pelo exposto, acorda-se em julgar a revista em parte procedente e, nessa medida, revoga-se em parte o acórdão recorrido, decidindo-se que os autos de execução deverão prosseguir apenas e só para cobrança dos juros de mora não prescritos, ou seja, os vencidos entre 03-10-2016 e 19-04-2021, sobre o capital ainda em dívida em cada um dos ajuizados contratos de mútuo, a liquidar oportunamente pela exequente nos autos de execução. Custas por recorrente e recorrida na proporção do respectivo decaimento. Lisboa, 25 de Maio de 2023 José Maria Sousa Pinto (Relator) Maria dos Prazeres Beleza Fátima Gomes _____ [1] O relator adopta a escrita anterior ao A.O.. |