Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTERO VEIGA | ||
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA LAPSO MANIFESTO REFORMA ACÓRDÃO | ||
| Apenso: | |||
| Data do Acordão: | 04/08/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Sumário : | I - O pedido de reforma de acórdão previsto no artigo 616º ex vi artigo 666º do CPC não visa permitir a reapreciação do julgado. II - O pedido de reforma da decisão visa os casos em que por lapso do julgador, tenha havido erro na determinação da norma aplicável, na qualificação jurídica dos factos, ou quando constarem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Nestes autos que AA1 E OUTROS, intentaram contra, THE NAVIGATOR COMPANY, S.A., notificada do acórdão de 11-02-2026, veio esta deduzir pedido de reforma, nos termos dos 616º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi dos artigos 666º e 685º do mesmo Código. Invoca: ▪ Erro na qualificação jurídica dos factos, nomeadamente na subsunção da matéria de facto provada ao conceito de falso outsourcing, com errada aplicação do artigo 294º do código Civil; ▪ Erro na determinação das normas aplicáveis, designadamente pela aplicação das normas do artigo 12º do Código do Trabalho e do artigo 294º do Código Civil a situações cujos factos provados não preenchem os respetivos pressupostos com o grau de evidência exigido; ▪ Desconsideração de factos associados à propositura de uma subsequente ação judicial aos presentes autos sub judice e que determinam uma decisão diversa. * Refere quanto aos primeiro e segundo pontos: A qualificação jurídica (a de falso outsourcing e de interposição fraudulenta de pessoa) assenta numa seleção e interpretação dos factos provados que a Recorrida considera juridicamente insustentável à luz do regime aplicável. A norma do artigo 294º do CC pressupõe a demonstração inequívoca de que os negócios jurídicos em causa foram celebrados com o propósito deliberado de contornar normas imperativas, o que não decorre com suficiente clareza da matéria de facto fixada. A matéria de facto não sustenta inequivocamente o pressuposto do animus defraudandi exigido pelo regime da fraude à lei. Invoca a legitimidade do recurso ao outsourcing. Relativamente ao artigo 12º do CT refere que a questão não é a aplicação da presunção de laboralidade constante do artigo 12º do CT, mas sim a identificação do verdadeiro empregador, matéria que exige um grau de prova mais exigente do que a mera verificação de indícios. Alude ainda a que estando provada a existência de contratos de trabalho, que refere válidos, ao aplicar o artigo 12º incorreu em lapso na determinação da norma aplicável. Refere a omissão de ponderação de factos relevantes, aludindo às alterações ocorridas a partir de 2020. Sustenta a existência de contratos de prestação de serviços (lícitos), que previam expressamente que o prestador de serviços teria total autonomia para se dotar dos recursos humanos que entendesse adequados à prestação dos serviços; A existência de contratos estabelecidos com os respetivos trabalhadores, os quais estavam sob a exclusiva autoridade e direção deste, devendo obediência apenas a este e por ele sendo remunerados e dos quais decorria, entre outros aspetos, a definição e a marcação de férias, o pagamento das contribuições para a Segurança Social; O controlo da assiduidade dos Recorrentes, o qual era da responsabilidade dos prestadores de serviços, nomeadamente, pela JTP2 através de folhas de ponto enviadas mensalmente pelos ora Recorrentes. Refere que esses elementos foram descartados sem a devida ponderação. * Refere o artigo 616º do CPC: Reforma da sentença 1 - A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no n.º 3. 2 - Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida. 3 - Cabendo recurso da decisão que condene em custas ou multa, o requerimento previsto no n.º 1 é feito na alegação. A reclamante discorda da solução jurídica dada ao caso, repisando o seu entendimento quanto à factualidade e sua interpretação. A reforma do acórdão não pode constituir meio através do qual se suscita a reapreciação do julgado. A reforma da decisão visa os casos em que por lapso do julgador, tenha havido erro na determinação da norma aplicável, na qualificação jurídica dos factos, ou quando constarem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida. Não se verifica nenhuma das precisões, carecendo totalmente de fundamento a pretendia reforma. * Sempre se deixa referido que no acórdão e seu ponto C.1 discorre-se sobre o desenvolvimento das relações, referenciando-se as empresas ditas prestadoras de serviços, e o modo como no quadro do desempenho dos autores estas intervinham, atendendo-se a outras circunstâncias e factualidade relevante para a verificação da realidade da relação. Refere-se designadamente, que “resulta dos factos que até à entrada da presente ação as referenciadas prestadoras de serviços não tinham presença na “Mitrena”, não dando ordens ou qualquer instrução quanto ao trabalho, não procedendo a qualquer controlo ou fiscalização, nem tendo qualquer processo avaliativo. Pondera-se a intervenção destas, referenciando-se expressamente e ponderando-se os meios fornecidos pela JTP2. Quanto à aplicação do artigo 12º do CT, resulta com clareza do acórdão que se considerou aplicável, nos termos nele referenciados. Em direito do trabalho e quanto à natureza da relação e das partes intervenientes, vigora o princípio do primado da realidade sobre a forma, tendo em vista designadamente evitar as fraudes à lei. A ser como refere a reclamante, estaria encontrado o modo de obstar à demonstração da “realidade da relação”, em casos de interposição de pessoa, impossibilitando os trabalhadores fazerem valer os seus direitos contra a real empregadora. A questão está na “validade “dos contratos de trabalho com a interposta pessoa, o que no acórdão se abordou, e para cuja apreciação todo o circunstancialismo releva – designadamente os pontos (circunstâncias) a que a lei atribui relevância presuntiva -. Essas circunstâncias, em conjugação com outros factos tal como referido no acórdão, e sopesando todas as concretas circunstâncias do caso, servem para surpreender uma situação de fraude à lei no que tange aos ditos contratos de trabalho – formais -. Não olhar a relação laboral, tal como ela se desenvolveu, apenas porque existe um contrato de trabalho formal com determinada entidade, é, negar a apreciação da “realidade da relação”. Quanto às alterações ocorridas a partir de 2020, já após introdução da ação, as mesmas sempre teriam que ser lidas no quadro em que ocorrem, como elementos tendo em vista reforçar a aparência, e de todo o modo, nunca poderiam ter a virtualidade mágica de contaminar o que ao longo dos anos e até essa data ocorreu. Quanto ao artigo 294º do CC e ao animus fraudandi, não ignorará a reclamante o entendimento no sentido da desnecessidade do mesmo, bastando o resultando objetivo de violação de norma imperativa, entendimento relativamente consensual ao nível laboral – Basta a verificação do nexo entre a o ato praticado (em si mesmo lícito – enquanto instrumento jurídico) e o resultado proibido. Algo semelhante ocorre no abuso de direito, onde, como é sabido, se entende de forma relativamente pacífica, ser desnecessária a consciência de se estar a exceder os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo seu fim social ou económico. * Por fim refere omissão de pronúncia quanto ao processo que corre termos sob o n.º 7807/25.4T8STB, no Juízo do Trabalho de Setúbal – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal. Refere que os aqui Recorrentes reconheceram serem trabalhadores permanentes com vínculos laborais ao prestador de serviços JTP2, remontando os contratos de trabalho às datas mencionados nestes autos. Desenvolve e esclarece a reclamante nos seguintes termos: Os aqui Recorrentes intentaram, no passado dia 10 de dezembro de 2025, um Processo de Impugnação de Despedimento Coletivo contra a sua empregadora, o qual corre os respetivos termos no Juízo do Trabalho de Setúbal – Juiz 2, sob o processo nº 7807/25.4T8STB. De acordo com a referida ação judicial, os aqui Recorrentes pretendem a reintegração junto do dito prestador de serviços JTP2. A par do pagamento das respetivas retribuições intercalares, bem como as devidas diferenças retributivas. * Não estava nem está em causa nestes autos a apreciação do referenciado processo. As partes são diferentes, e dele não resulta qualquer facto com força probatória plena que imponha nesta decisão diversa. Qualquer referência à relação contratual que mantiveram durante o período aqui também em causa, com outra entidade, não constitui para este processo confissão do facto, a que possa atribuir-se força probatória plena, já que não se trata de “ reconhecimento” da “ realidade de um facto “ desfavorável, feito perante ou tendo como destinatário o ora reclamante - artº 352º e 358º 2 do CC, e por outro só vale naquele processo – artº 355º, 3 do CC -. O que os autores alegaram no referido processo não constitui confissão efetuada perante a ora reclamante, não tendo consequentemente tais alegações força probatória que implicasse a sua consideração nestes autos. Refere-se que aquela ação foi intentada a 10-12-2025. No requerimento de 23-1-26, onde informa da dedução da dita ação - processo de impugnação de despedimento coletivo contra JTP2, - refere que o contrato de prestação de serviços cessou a 31/1/2025. Bem se compreende o comportamento dos autores, que ao fim de relação de vários anos foram então, ao que parece, “dispensados”, e, em face do que havia sido decidido nestes autos na segunda instância, correriam risco de ficar desprotegidos em caso de inação. * Em conclusão, o que a reclamante pretende é, por via da reforma, obter a reapreciação do julgado, sendo de indeferir a reclamação. *** Decisão: Atento o exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Social no indeferimento da reclamação. Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs Lisboa, 8-04-2026 Antero Veiga- Relator Leopoldo Soares Júlio Gomes |