Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078227
Nº Convencional: JSTJ00003860
Relator: LEITE MARREIROS
Descritores: IMPOSTO DE SELO
INFRACÇÃO FISCAL
CONTRATO-PROMESSA
DOCUMENTO
DOCUMENTO SUPERVENIENTE FORÇA PROBATORIA
Nº do Documento: SJ199006060782271
Data do Acordão: 06/06/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 788/88
Data: 02/21/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não pode ser tomado em consideração, para efeitos de prova da celebração de um contrato-promessa, num documento relativamente ao qual ha vilação das normas tributarias constantes do Regulamento do Imposto de Selo.
II - São supervenientes os documentos de que a parte não disponha a data em que se iniciou, na Relação, a fase do julgamento, isto e, quando o processo foi com vista ao primeiro adjunto.