Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003860 | ||
| Relator: | LEITE MARREIROS | ||
| Descritores: | IMPOSTO DE SELO INFRACÇÃO FISCAL CONTRATO-PROMESSA DOCUMENTO DOCUMENTO SUPERVENIENTE FORÇA PROBATORIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199006060782271 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 788/88 | ||
| Data: | 02/21/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não pode ser tomado em consideração, para efeitos de prova da celebração de um contrato-promessa, num documento relativamente ao qual ha vilação das normas tributarias constantes do Regulamento do Imposto de Selo. II - São supervenientes os documentos de que a parte não disponha a data em que se iniciou, na Relação, a fase do julgamento, isto e, quando o processo foi com vista ao primeiro adjunto. | ||