Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074261
Nº Convencional: JSTJ00001524
Relator: JOSE DOMINGUES
Descritores: DELIBERAÇÃO SOCIAL
ANULAÇÃO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
AMORTIZAÇÃO
PODER DE COGNIÇÃO
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: SJ198710060742611
Data do Acordão: 10/06/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N370 ANO1987 PAG567
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Julgada improcedente no saneador (sentença) a excepção de "ilegitimidade plural" do autor e não sendo interposto recurso na parte respectiva, formou-se nessa medida caso julgado formal, ficando assente, sem possibilidade de nova apreciação em recurso relativo a outro passo da decisão, a legitimidade do autor (artigos
672 e 677 do Codigo de Processo Civil).
II - O prazo de caducidade previsto nos artigos 146 do Codigo Comercial e 46, paragrafo 1, da Lei das Sociedades por Quotas circunscreve-se as deliberações anulaveis, regendo para as deliberações ineficazes e nulas o direito comum e sujeitando-se as mesmas, por conseguinte, as consequencias que a lei preve para os negocios juridicos nulos, inclusive ao disposto no artigo
286 do Codigo Civil.
III - As deliberações sociais são ineficazes quando violam direitos de terceiros, nestes se englobando os direitos dos socios estranhos a esta qualidade, os denominados direitos extracorporativos; nulas são, por seu turno, as deliberações que atingem direitos inderrogaveis e direitos especiais dos socios, bem assim as que, respeitando embora a vida interna da sociedade, a sua organização e as relações travadas entre a sociedade e os socios como tais, ofendem normas protectoras do interesse publico e disposições imperativas visando a tutela dos proprios associados; anulaveis e sujeitas, portanto, ao aludido prazo de caducidade, são todas as demais deliberações que não se enquadrem em alguma das outras duas categorias.
IV - A deliberação da assembleia geral da sociedade por quotas-re, pela qual se amortizou determinada quota, não enferma de ineficacia, pois em lugar de respeitar a direitos extracorporativos do autor - reconhecido no saneador como socio enquanto sucessor e co-herdeiro do falecido titular da quota amortizanda - refere-se antes a um direito que se situa e desenvolve no puro ambito das relações sociais existentes entre ele e a re.
V - A mesma deliberação, tomada por uma das causas de amortização previstas no pacto social (artigo
25 da Lei das Sociedades por Quotas), não se reporta a direitos inderrogaveis ou especiais, mas a direitos de natureza privada, disponiveis e renunciaveis do autor, nem contende com normas destinadas a protecção do interesse publico ou dos proprios socios, pelo que esta isenta de vicio ou irregularidade determinante de nulidade.
VI - Os vicios que porventura afectem a deliberação em causa apenas podem, assim, produzir anulabilidade, estando nessa medida o direito de propositura da acção de impugnação subordinado ao prazo de vinte dias previsto nos artigos 146 do Codigo Comercial e 46, paragrafo 1, da lei das Sociedade por Quotas.