Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012952 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | ASSISTÊNCIA RECURSO LEGITIMIDADE PERSONALIDADE JURÍDICA PERSONALIDADE JUDICIÁRIA COMPETÊNCIA MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199111190806961 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N411 ANO1991 PAG495 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 242/90 | ||
| Data: | 10/16/1990 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 66 ARTIGO 292 N1 ARTIGO 335 N2 ARTIGO 337 N1 N2 ARTIGO 668 N1 D ARTIGO 680 N2 ARTIGO 704 N1 N3 ARTIGO 731 N2 ARTIGO 762 N2. DL 132-A/75 DE 1975/03/14. RCM DE 1976/04/09 IN DR IS 1976/05/27. DESP MFP 192/81 DE 1981/07/06. DL 123/84 DE 1984/04/22 ARTIGO 1 ARTIGO 3. CRP84 ARTIGO 11 ARTIGO 140 N2 ARTIGO 145 N2 ARTIGO 147 N2. DL 42644 DE 1960/01/01 ARTIGO 19. CRCOM59 ARTIGO 1 ARTIGO 2 ARTIGO 104 N2. | ||
| Sumário : | I - O assistente, como tal, tem de subordinar a sua actividade processual à que assumir o assistido, só podendo interpôr recurso se aquele o fizer e na medida em que o fizer. II - Só assim não será quando a decisão prejudicar, quanto ao fundo, directa e efectivamente, o assistente. III - Se na fase de julgamento se decidir não conhecer do objecto do recurso e as partes tiverem alegado, não há necessidade de as voltar a ouvir. IV - A pessoa colectiva, uma vez constituida, dispõe de personalidade jurídica e judiciária enquanto mantiver o objecto da sua constituição. V - São competentes os Tribunais comuns para conhecerem da nulidade ou inexistência das actas do registo, quer no Registo Predial, quer no Comercial, sendo indiferente que o acto a anular tenha sido lavrado por ordem da Direcção-Geral dos Registos e Notariado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: 1- A e Filhos propôs, na Comarca de Tomar, acção ordinária contra o Conservador do Registo Predial da mesma comarca, pedindo que se declare a inexistência jurídica da anotação da caducidade da matrícula dela autora ou que se declare a nulidade absoluta da mesma anotação da caducidade de tal matrícula, ordenando-se ainda o cancelamento do respectivo registo. O Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa veio requerer a sua admissão como assistente ao Réu, vindo a ser admitido como tal. A acção veio a ser contestada por excepção e por impugnação. Prosseguiu a mesma seus termos vindo a ser proferida decisão que julgou improcedentes as excepções arguidas e procedente a acção com a declaração da nulidade absoluta da anotação de caducidade da matrícula da Autora levada a cabo pelo Conservador do Registo Predial, determinando-se o respectivo cancelamento. 2- Do assim decidido recorreram para o Tribunal da Relação de Coimbra o Réu Conservador do Registo Predial e o assistente Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa. Este Tribunal decidiu que o assistente não dispõe de legitimidade para recorrer da decisão proferida sobre o fundo da causa; em negar provimento ao recurso de agravo que ele assistente havia interposto na espécie apelação; em julgar deserto o recurso interposto pelo Réu e que não conheceu do recurso interposto pela Autora. 3- Para este Supremo Tribunal de Justiça recorreu, a título principal, o assistente Banco e, subordinadamente, a Autora A e Filhos. Alega o primeiro: A) ao decidir não conhecer do objecto do recurso quanto ao mérito da causa, sem previamente ouvir o advogado do apelante, o douto acórdão recorrido violou o disposto no artigo 674 do Código de Processo Civil, omissão que, por ser susceptivel de influir no exame ou na decisão da causa, determina a nulidade da decisão proferida, nos termos do artigo 201 do mesmo Código; B) o Assistente tem legitimidade para recorrer das decisões, ainda que sobre o mérito da causa, que o prejudiquem directa e efectivamente, nos termos do artigo 680 n. 2 do Código de Processo Civil; C) aliás, a decisão que anula a anotação de caducidade requerida e promovida pelo Assistente relativamente a sociedade da qual ele é o sucessor, nos termos conjugados do Decreto-Lei 132-A/75 e Decreto-Lei n. 203/80, prejudica-o directa e efectivamente. D) ao decidir diversamente, o Acórdão recorrido violou o disposto nas normas legais referidas nas precedentes conclusões B e C; E) mesmo a admitir-se, por absurdo, o entendimento segundo o qual o Assistente não poderia recorrer da decisão de fundo, o Acórdão recorrido é nulo, nos termos conjugados dos artigos 668 n. 1, alinea d), 716 e 752 todos do Código de Processo Civil; F) Com efeito, o Acórdão recorrido deixou de se pronunciar sobre a excepção de ilegitimidade do R. suscitado quer pelo Réu, quer pelo Assistente, no seu articulado e alegação de recurso; G) o Acordão recorrido é ainda nulo, nos termos dos citados artigos 668 n. 1, alínea d), 716 e 752, por haver deixado de se pronunciar sobre a excepção da irregular representação da Autora, suscitado pelo Assistente no articulado e na alegação de recurso; H) o Acordão recorrido, ao confirmar a decisão da 1 instância que considerou como não escrita toda a matéria constante do articulado, apresentado pelo Assistente ora Recorrente, de folhas 90 a 109, com excepção dos artigos 1 a 16 inclusivé matéria sobre a qual o réu em contestação nada disse violou o disposto no artigo 337 do Código de Processo Civil; I) ao decidir ser a Autora dotada de personalidade jurídica e judiciária, quando esta se encontra extinta, por haver sido nacionalizada pelo Decreto-Lei 132-A/75 e subsequentemente fundida por incorporação no Banco ora recorrente, pela Resolução do Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1976 e pelo Decreto-Lei 203/80, o Acórdão recorrido violou essas normas legais, bem como o disposto nos artigos 288 e 394 do Código de Processo Civil; J) ao declarar competente em razão da matéria o Tribunal comum para apreciar a legalidade da anotação de caducidade, quando esta constitui acto administrativo cuja apreciação compete aos tribunais administrativos, nos termos do artigo 51 do respectivo Estatuto, o Acórdão recorrido violou o disposto nessa norma legal, bem como os artigos 101, 288 e 494 do Código de Processo Civil; L) ao julgar deserto o recurso interposto pelo Réu Conservador, o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 671, 677 e 680 n. 2 todos do Código de Processo Civil. Por sua vez, a Autora no seu recurso subordinado diz: G) o Acordão recorrido julgou, e bem, deserto o recurso interposto da decisão da 1 instância pelo Senhor Conservador (parte principal); logo, devia ter julgado também deserto e, portanto, sem efeito o recurso interposto na 1 instância pela parte auxiliar (Banco assistente), face ao disposto nos artigos 292; 337 n. 2, 680 e 690 n. 2 do Código de Processo Civil, que assim foram violados. Os recorrentes - principal e subordinado - apresentaram contra-alegações. Tudo visto: 4- Recurso principal 4.1 O incidente da instância que consubstancia a assistência tem a sua justificação numa intervenção de terceiro - que não é parte na causa - a quem move o propósito de auxiliar um dos litigantes. Não pretende assim fazer valer uma pretensão própria sendo o seu escopo que triunfe a tese ou o pedido formulado pelo assistido. Mas, terá que demonstrar que lhe assiste interesse (interesse) jurídico em que a decisão seja favorável ao assistido - artigo 335 do Código de Processo Civil. Tal interesse juridico, como resulta do n. 2 deste artigo, não reveste a natureza de meramente intelectual, humanitário ou de certa curiosidade. Deverá representar um interesse próprio, pessoal do assistente em que a parte que pretende auxiliar venha a triunfar na demanda. Mas, interessa que se baseie em relação juridica de que o interveniente é sujeito e que se conexionará com o que constitui objecto da causa. Daí que tenhamos uma parte principal - que formula o pedido ou se opõe às pretensões do autor - e uma parte acessória - que se limita a auxiliar a parte principal. O que quer dizer que o assistente só prosseguirá um interesse indirecto, a defesa de um direito alheio. Como tal este interesse não respeita ao pedido formulado ou à defesa assumida, incidindo sobre as consequências do julgado. Como refere Manuel de Andrade - Lições de Processo Civil, páginas 467 - "a formula da lei "interesse jurídico" parece poder abranger, pelo menos sem constrangimento apreciável, a hipótese de a decisão poder afectar não na sua própria existência, mas tão só na sua consistência pratica uma relação jurídica de que é sujeito o terceiro que pretende intervir como assistente". O que conduz o assistente à mera condição de auxiliar de uma das partes - artigo 337 n. 1 pelo que o subordinam à actividade desta. Daí que não possa praticar actos que a parte principal tenha perdido o direito de praticar ou assumir atitude que colida com a da pessoa a quem presta assistência - artigo 337, n. 2. Do que resulta que o assistente está sempre dependente dos prazos afectos ao assistido e que terá que conformar-se sempre com a atitude assumida pelo mesmo. No entanto, atento o disposto no n. 2 do artigo 680 do Código de Processo Civil, quais os poderes do assistente em matéria de interposição de recurso? O Cons. Rodrigues Bastos refere que a regra do n. 2 do artigo 337, atrás referido, encontra uma limitação no disposto no artigo 680: o assistente não pode recorrer senão das decisões que directamente o afectem, como são as que o não admitam a usar dos direitos processuais que este preceito lhe reconhece - Notas ao Código de Processo Civil - volume III. É a posição assumida pelo Professor José Alberto dos Reis - Código de Processo Civil anotado, volume I páginas 473 - quanto às relações entre assistente e assistido. Então, na hipótese de o assistido estar presente na acção, o recurso só poderá ser interposto pela parte principal. Não sendo, neste caso, o assistente parte principal a sua posição no processo estará sempre e directamente dependente da posição que o assistido adoptar. Assim, se este não interpuser recurso, o assistente, nesta qualidade, não o poderá fazer; e se aquele não apresentar alegações, a deserção do recurso reflecte-se directa e inexoravelmente sobre este. Porém, não há que esquecer o disposto no n. 2 do artigo 680 do que faculta o recurso às pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias. Não se vai penalizar o assistente só porque foi admitido a intervir como parte acessória deixando-o desfavorecido em relação àqueles que não são partes na causa. Ponto comum a observar é a existência de prejuízo directo e efectivo. Dúvidas não se tem de que ao julgar precedente a acção a sentença em recurso, atentos os factos expostos nos autos, pode prejudicar directa e efectivamente o Recorrente Banco, já que os reflexos da decisão colocam a Autora em posição bem diferente daquela a que conduziu o comportamento do Réu Conservador do Registo Predial. A declaração de caducidade colocava o Banco em situação pouco benéfica, ao contrário do que acontece se for mantida a inscrição da sociedade no respectivo registo. Daí que, nesta parte proceda o recurso do Recorrente. 4.2- Vem ainda este arguir a nulidade do não conhecimento do recurso, apesar de sobre o facto não ter sido duvidoso o mesmo. Nos termos do artigo 704, n. 1 do Código de Processo Civil "se entender que não pode conhecer-se do recurso o relator faz a exposição escrita do seu parecer e mandará ouvir, por cinco dias, cada uma das partes se elas não tiverem alegado". Alguma doutrina vem defendendo que a expressão "não tiverem alegado" tem o significado se não tiverem alegado sobre a questão prévia do não conhecimento do recurso - cfr. José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado V, 437. Só que a letra da lei não favorece esta interpretação. Há que distiguir as várias fases em que o problema se coloca. Se, inicialmente, quando o relator se tem de pronunciar sobre a espécie de recurso e seus efeitos ou se é de conhecer ou não do objecto do recurso terá de ouvir as partes atento o que se dispõe no n. 3 daquele artigo 704. Embora não resulte expressamente da letra do texto legal. Mas, se o problema surge ja na fase do julgamento como aconteceu, nos presentes autos, a resolução que ocorrer contem-se nos poderes oficiosos do Tribunal. E porque já está o processo preparado e só há que proferir acórdão, porque as partes alegaram no sentido que melhor entenderam, não há que as ouvir novamente, já que não se está em face de questão prévia, mas de objecto de julgamento. Assim sendo, nenhuma nulidade foi cometida. Mesmo a existir, afigura-se-nos que o seu conhecimento estaria prejudicado, atento o que se disse anteriormente - ponto um deste recurso. 4.3- Queixa-se o Recorrente de que o acórdão recorrido não se pronunciou sobre a falta de legitimidade do réu, apesar de a excepção constar das conclusões das suas alegações de recurso. Efectivamente ao lermos o acórdão recorrido verifica-se que houve omissão quanto ao tratamento de tal questão. A nulidade insere-se na primeira parte da alinea d) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil, o que, atento o disposto no n. 2 do artigo 731 e n. 2 do artigo 762 do mesmo diploma legal, conduz a que o seu conhecimento tenha que ser relegado para a segunda instância. 4.4- Refere o Recorrente que o Acórdão recorrido não se pronunciou sobre a irregularidade da representação da Autora, apesar de arguida quer no articulado - contestação - artigo 41; quer nas conclusões das alegações de recurso - G -. Efectivamente houve omissão de julgamento, já que o acórdão recorrido não se lhe refere. Não o faz quer expressamente, quer de modo implicito. E tinha que o fazer já que a irregularidade de representação, embora no âmbito da incapacidade trás consequências mais do que gravosas para a Autora, na hipótese de proceder a arguição. Houve assim nulidade que este Supremo Tribunal não pode suprir, já que como as restantes já assinaladas só a 2 instância poderá fazê-lo. 4.5- Discorda o recorrente do facto de se não haver considerado como escrita toda a matéria do articulado contestação com excepção dos artigos 1 a 16. Aqui falece razão ao Recorrente. Quando o despacho-saneador foi proferido o Recorrente litigava como mera parte acessória na sua qualidade de assistente. Como tal, tem que se limitar a auxiliar a parte principal, já que prossegue um interesse indirecto, ajudando a defender um direito alheio. A sua actividade está subordinada à actividade da parte principal, não podendo praticar actos que a parte principal tenha perdido o direito de praticar ou assumir atitude que colida com a da pessoa a quem presta assistência. Como já referimos atrás, o assistente está sempre dependente dos prazos afectos ao assistido, tendo que conformar-se com a atitude assumida pelo mesmo. Do que resulta que o articulado - contestação apresentado pelo assistente tem que situar-se no âmbito da contestação apresentada pelo assistido. O Recorrente começou por antecipar-se ao assistido - folhas 20 - ao contestar a acção, já que aquele sá a folhas 206 o fez. O articulado apresentado não se subordinou assim aos fundamentos da oposição do Réu, tendo-os exorbitado como se faz notar no despacho-saneador. Actuou-se como se fosse parte principal, ignorando-se, por completo, a atitude que o réu iria adoptar. Daí que a decisão proferida em primeira instância seja correcta e de harmonia com os principios jurídicos aplicáveis. 4.6- Mas, não disporá a Autora de personalidade jurídica e judiciária? A personalidade jurídica consubstancia a aptidão para ser titular autónomo de relações juridicas. Todo o sujeito de direito é titular de facto de relações juridicas. Manuel de Andrade - Teoria Geral da Relação Juridica - refere que a personalidade juridica é "a idoneidade ou a aptidão para receber - para ser centro da imputação deles - efeitos juridicos (constituição, modificação ou extinção de relações juridicas)". Nas pessoas singulares aquela aptidão está directamente conexionada com a dignidade do próprio ser humano. Já nas pessoas colectivas houve necessidade de recorrer a um processo técnico de organização das relações juridicas conexionadas com um dado empreendimento colectivo. Empreendimento consubstanciado em organização constituida por colectividade de pessoas ou por massa de bens, com vista à realização de interesses comuns ou colectivos, às quais a ordem juridica atribui a personalidade juridica e judiciaria esta tida como correspondendo à capacidade civil de gozo de direitos (capacidade de direitos). Ora, diz o Recorrente que a nacionalização da Sociedade A e Filhos provocou a extinção desta o que lhe fez perder quer a personalidade juridica, quer a judiciaria. São inumeros os processos em que o problema tem vindo a ser posto. E sempre a sua solução está dependente do âmbito da invocada nacionalização. Abrangeu esta apenas a casa bancária ou todas as sociedades ou ramos de actividade que a mesma englobava? O dissentimento não é objecto do presente pleito. E isto seria o suficiente para que nos pronunciassemos pela existência das devidas personalidades. Depois, o Decreto-Lei 132-A/75, de 14 de Março não é explicito quanto ao objecto da nacionalização. Reflexo desta conclusão é a Resolução do Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1976 - Diário da República, I Série, de 27 de Maio de 1976 e o despacho do Ministro das Finanças e do Plano n. 192/81 de 6 de Julho. Jurisprudencialmente, os Acórdãos da Relação de Coimbra, de 4 de Outubro de 1978 e de 22 de Março de 1988 - folhas 23 a 29 e 595 a 603, já se pronunciaram no sentido de que a nacionalização envolveu apenas a casa bancária no âmbito da estrita actividade desta. Sendo estes os elementos de que dispomos a solução só pode ser a encontrada pelo Acórdão recorrido que sufragamos inteiramente. Ou seja, que sobrevivendo a sociedade A e Filhos com o objecto anterior à nacionalização - amputado apenas do que se relaciona com a casa bancária - dispõe a mesma de personalidade juridica e judiciária. 4.7- Disporá o Tribunal comum de competência para conhecer do pedido formulado na acção? Competência de um tribunal é a medida da sua jurisdição para uma dada causa. Pelo que a medida de jurisdição de diversos Tribunais constitui a competência dos Tribunais em geral. A competencia em razão da matéria é a competência das diversas espécies de tribunais. Em relação a esta espécie de competência há que encarar primeiramente os tribunais comuns, já que estes constituem a regra e, só depois, os Tribunais especiais que constituem a excepção. Assim, competem aos tribunais comuns todas as causas que não forem, por lei, da competencia de alguma jurisdição especial - artigo 66 do Codigo de Processo Civil. No dominio desta jurisdição situam-se os tribunais administrativos que tem como objecto a actividade da administração publica na orbita de efeitos declarativos ou constitutivos. O Decreto-Lei n. 123/84, de 27 de Abril, depois de no seu artigo 1 dizer que a função administrativa é exercida pelos Tribunais Administrativos e de, no artigo 3, definir a função jurisdicional, vem no artigo 4, determinar os limites de tal jurisdição, excluindo da mesma as acções que enumera. Na presente acção vem formulado o pedido da declaração de inexistencia juridica da anotação de caducidade da matricula da sociedade A e Filhos ou, se assim se não entender, a declaração da nulidade absoluta da mesma anotação da caducidade da matricula da Autora, ordenando-se o cancelamento do respectivo registo na Conservatoria do Registo Predial, digo, Comercial. Para tanto alega-se que, em 28 de Novembro de 1985 o Sr. Conservador do Registo Comercial de Tomar anotou a caducidade da matricula da Autora, nos termos constantes de comunicação escrita da Direcção Geral dos Registos e Notariado, nos termos do Decreto-Lei 132-A/75, de 14 de Março. Dizia-se que "era aplicável o expediente tecnico de anotação que o actual Código do Registo Predial acolheu e desenvolveu como acto de registo de aplicação especifica". Desde há muito que o legislador faz constar situações de nulidade e inexistencia do registo, prevendo-se que as acções a propor o sejam contra os conservadores respectivos - cf. Código Civil e de Seabra e Codigos do Registo Predial. Dai a sua legitimidade. No actual artigo 147 deste Código e seu n. 2 atribui-se ao Conservador poderes para recorrer das decisões que lhe sejam desfavoráveis em caso de recurso contencioso judiciário da sua recusa. Permite-se ainda a instauração de acção declarativa para o caso de nulidade e de inexistência juridica, podendo as mesmas virem a ser arguidas por via de excepção. Não se atribui ao tribunal administrativo o poder de julgar, mas aos tribunais comuns. O que conduz a que a competencia seja do foro comum por carencia de legislação especial. Pelo contrario o artigo 140 do Codigo de Registo Predial a propósito da recusa do registo atribui expressamente ao tribunal da comarca o dever de conhecer do recurso, o mesmo acontecendo com o disposto no artigo 147 do mesmo diploma legal. Admite-se ainda a reclamação hierarquica, mas afasta-se esta quando se interpôs recurso contencioso - n. 2 artigo 140. O averbamento da caducidade da matricula da Autora é acto inerente ao registo que o Codigo de Registo Predial contempla no seu artigo 11. Tem a mesma natureza dos actos funcionais atribuidos ao Sr. Conservador, não se distinguindo daqueles actos que a propria lei considera poderem ser impugnados no tribunal comum. Não se vê que só este acto revista caracter administrativo para poder ser impugnado no foro especial. A acrescer, quando foi lavrada a anotação da caducidade vigorava o Decreto-Lei 42644, de 1 de Janeiro de 1960, vigencia que perdurava quando a presente acção foi proposta. No seu artigo 19 prevê-se a aplicação das normas do registo predial ao registo comercial. E no actual artigo 104 n. 2 do Código do Registo Comercial se diz que a recusa de qualquer anulação do acto de registo deve ser interposto para o tribunal da comarca. Por outro lado, não se está perante recurso de acto emanado de uma direcção geral. O que a Autora pretende é que se declare nulo o registo lavrado pelo Sr. Conservador do Registo Predial. Se tal registo ocorreu por ordem hierarquica, contra a vontade do funcionário, o facto em si nenhuma importância tem para efeitos de competencia em razão da matéria. O que está em causa é o registo em si e a filosofia que emana dos Códigos do Registo Predial e do Registo Comercial e a de que e o tribunal comum que resolve as dúvidas, nulidades, inexistências que ocorram em tais registos - conforme artigo 145, n. 2 do Código do Registo Predial e 104 n. 2 do Código de Registo Comercial. Improcede, assim, este ponto do recurso. 4.8- O Réu Conservador do Registo Predial recorreu da decisão proferida na 1 Instancia, só que não apresentou alegações de recurso pelo que a solução era a deserção do recurso, como flui do disposto no artigo 292 n. 1 do Código de Processo Civil. Daí a sem razão do recorrente. Recurso subordinado: A solução que se deu à viabilidade do recurso interposto pelo Banco assistente anula a pretensão da Autora neste recurso. Dissemos que o assistente, por si, estava subordinado, quanto ao direito de recorrer, à posição assumida pelo assistido. A conclusão levara à procedência do recurso. Acrescentamos, porém, e decidimos que o assistente tinha o direito de recorrer, quando, directa e efectivamente, prejudicado pela decisão de fundo - n. 2 artigo 680 do Codigo de Processo Civil. Nesta posição não se encontrava subordinado à actuação do assistido, mas em situação autónoma e independente. Pelo que a deserção do recurso do Reu Conservador do Registo Predial não afecta a do Banco assistente. Termos em que se nega provimento ao recurso subordinado e se concede, parcialmente, provimento ao do Banco Espirito Santo e Comercial de Lisboa, tendo os autos que baixar à 2 Instância para que, se possivel, pelos mesmos Srs. Desembargadores conheçam nos termos constantes deste acórdão. A autora pagará as custas do recurso subordinado e 50% das devidas pelo recurso principal - do assistente - arcando este com os restantes 50%. Lisboa, 19 de Novembro de 1991. Cura Mariano, Beça Pereira, Joaquim de Carvalho. Agravo n. 80903 vindo da Relação do Porto Agravante: Carlos Amandio de Morais e mulher Agravado: Ana Maria |