Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P764
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LOURENÇO MARTINS
Descritores: MEDIDA DA PENA
ANTECEDENTES CRIMINAIS
EXTORSÃO
Nº do Documento: SJ200304020007643
Data do Acordão: 04/02/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J MONTEMOR-O-NOVO
Processo no Tribunal Recurso: 175/01
Data: 12/18/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. No processo comum n.º 175/01.1GBMMN, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Montemor-o-Novo, com intervenção do Colectivo, mediante acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento o arguido:
A, natural de Bchissinau, Moldávia, nascido a 21.09.71, filho de ... e de ..., residente no Edifício ..., Carreira de S. Francisco, ..., Montemor-o-Novo,
imputando-se-lhe a prática de um crime de roubo, na forma consumada, pp. pelo artigo 210º, n.º 1 do Código Penal; sete crimes de roubo, na forma tentada, pps. pelo artigo 210º, n.º 1 do Código Penal; dois crimes de furto, na forma consumada, pps. pelo artigo 203º, n.º 1 do Código Penal; um crime de dano, na forma consumada, pp. pelo artigo 212º, n.º 1, do Código Penal.
O Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Évora deduziu, contra o arguido, pedido de reembolso da quantia de 495,42 €, com juros, a título de subsídio de doença pago.
B, assistente nos autos, formulou, por seu lado, pedido de indemnização civil no montante global de 36.000 €, por danos patrimoniais e morais.
O arguido contestou.
Por acórdão de 18 de Dezembro de 2002, o Colectivo deliberou (após comunicação de alteração não substancial dos factos), condenar o arguido como autor material, na forma consumada, da prática de um crime - continuado - de extorsão, pp. pelos artigos 30º, n.º 2, e 223º, n.º 1, ambos do CPenal (correcção de fls. 459), na pena de 3 (três) anos de prisão.
Julgou o pedido cível do ofendido B parcialmente procedente, e totalmente procedente o do CDSSS de Évora e, em consequência, condenou o arguido a pagar:
- ao Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Évora a quantia de 495,42 €, devidos a título de subsídio de doença pago e referente ao período de doença compreendido entre 24-10-2001 e 31-12-2001, acrescido de juros moratórios desde a notificação do pedido cível e até integral pagamento;
- a B o montante global de 6.063 € (4.988 € por danos não patrimoniais e 1.075 € por danos patrimoniais) e nos respectivos juros moratórios desde 24-10-2001 e até integral pagamento.

2. Não se conformando com a decisão, dela recorre o arguido, concluindo a sua motivação pelo seguinte modo (transcrição):
"1- O douto acórdão de que ora se recorre é excessivo na determinação da medida da pena aplicada, uma vez que,
2- O Recorrente não tem antecedentes criminais;
3- À data da prática dos factos encontrava-se a trabalhar numa firma de construção civil, auferindo 850$00 por dia (sic) (1).
4- O Recorrente veio para Portugal em busca de trabalho que lhe permitisse melhores condições de vida para si e para a sua família.
5- Tem uma filha a seu cargo, que no momento se encontra a viver com os avós paternos na Moldávia e à qual é imprescindível o contributo do seu pai para a sua sobrevivência.
6- Assim, desde que o Recorrente foi preso preventivamente, há cerca de um ano, que não tem podido contribuir para o sustento da sua filha e de seus pais, que se deparam com grandes dificuldades de sobrevivência.
7- Parece, pois, ao Recorrente que o douto acórdão proferido pelo Meritíssimo Juiz a quo não teve em conta todas estas condições pessoais do Recorrente".
Termina (2) pedindo a redução da pena aplicada.
Respondeu o Digmo. Procurador da República no Círculo Judicial de Évora, dizendo em síntese:
a) "o recorrente invoca, somente, a sua discordância quanto à medida da pena;
b) a medida da pena está devida e correctamente fundamentada no acórdão;
c) considerando a pena excessiva, o recorrente não invoca circunstâncias que ponham em causa tal fundamentação e justifiquem uma medida diferente;
d) pelo que o recurso não merece provimento, devendo ser mantido o acórdão recorrido".
Respondeu igualmente o assistente B a defender o improvimento do recurso e a manutenção do decidido.

3. Neste STJ, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto promoveu o prosseguimento dos trâmites do recurso e a realização do julgamento.
Após exame preliminar, o recurso foi admitido e colheram-se os vistos legais.
Procedeu-se à audiência a que se refere o artigo 423º do Código de Processo Penal, com observância do formalismo respectivo, tendo sido produzidas alegações orais.
Cumpre ponderar e decidir.
II
Antes de mais, vejamos a matéria de facto dada como provada e não provada.
"1) No período de tempo compreendido entre 21 de Setembro e 23 Outubro de 2001, no interior da barbearia sita na Praça ..., em Montemor-o-Novo, o arguido agrediu o ofendido B em três ocasiões diferentes, desferindo-lhe socos no tórax, nas costas e nos ombros.
2) Em, pelo menos, uma dessas ocasiões o arguido exigiu ao ofendido que lhe entregasse dinheiro, o que este fez devido ao receio da continuação das agressões.
3) Tais factos ocorreram por três vezes, uma em dia não determinado, mas naquele período de tempo, outra no dia 5 de Outubro pelas 15 horas e a última no dia 24 do Outubro.
4) É assim que no dia 23 de Outubro de 2001, à noite, a hora não apurada, o arguido dirigiu-se ao Estabelecimento de barbearia, sito na Praça ..., em Montemor-o-Novo, no interior do qual estava o seu dono B, bateu à porta, disse que era o A, e pediu-lhe para entrar e ver um filme, ao que aquele acedeu.
5) Nesse mesmo local, já na madrugada do dia 24 de Outubro de 2001 cerca das 2 horas - o arguido agarrou o referido B por um braço, mostrando-lhe o punho direito fechado e disse-lhe: "Dá-me 5 mil".
6) O ofendido B entregou-lhe 5 notas do Banco de Portugal, com o valor facial de 1.000$00 cada uma.
7) De imediato, o arguido desferiu um soco no rosto do ofendido B e simultaneamente exigia que lhe entregasse mais dinheiro.
8) Visto que o ofendido lhe disse não possuir mais dinheiro, o arguido continuou a deferir-lhe socos e pontapés em diversas zonas do corpo até aquele perder a consciência.
9) Desse modo, provocou-lhe directa e necessariamente, hematoma na região parieto-occipital direita, fractura do seio maxilar direito, hemosinus bilateral, fractura da oitava e nona costela do hemitorax direito e hematoma peri-orbitrário bilateral, que lhe determinaram doença durante 4 meses e 24 dias, dos quais 2 meses e 15 dias com incapacidade para o trabalho.
10) Do modo supra descrito, através do uso de violência física e num contexto de ameaça latente de ofensa da integridade física do ofendido B, o arguido quis constranger, obrigou este a entregar-lhe dinheiro o que conseguiu, bem sabendo que não lhe pertencia nem ao mesmo tinha direito e que actuava contra a vontade e em prejuízo do ofendido.
11) O arguido agiu sempre voluntária, livre e conscientemente e sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
12) Há algum tempo que o arguido e o assistente se conheciam e por diversas vezes o arguido assistiu, na casa do assistente, a filmes de vídeo.
13) O relacionamento homossexual caracterizou as relações entre arguido e ofendido.
14) O arguido é divorciado, tem uma filha a viver no seu país de origem, Moldávia, com os pais do arguido.
15) Por Tribunal moldavo foi atribuído ao arguido o exercício do poder paternal relativamente a essa filha, que se encontra doente.
16) O arguido é bacharel por uma escola técnica de Construção da Moldávia. Ali auferia 25 a 27 € mensais como segurança de um supermercado.
17) O arguido tem enviado dinheiro para a Moldávia para prover ao sustento da filha e de seus pais.
18) Esteve desempregado em Portugal e esteve um ano a trabalhar, sem que fosse pago com regularidade. Apenas três meses antes dos factos descritos conseguiu encontrar trabalho remunerado, na cidade de Montemor-o-Novo, a auferir 850$00 por hora.
19)Tem dívidas na Moldávia.
20) O arguido é primário.
21) O ofendido deixou de trabalhar no período de 3 meses e meio, por força da incapacidade para o trabalho e deixou de auferir um rendimento de € 1.050 (a uma média de € 300 por mês).
22) Ficou ainda o demandante desapossado da quantia de Esc. 5.000$00 (€ 25,00) em notas do Banco de Portugal no dia 24 de Outubro de 2001 que o arguido extorquiu ao ofendido através da sua acção violenta (murros e pontapés) e que o demandado retirou e fez sua bem sabendo que não lhe pertenciam.
23) O assistente é uma pessoa idónea e reconhecida em Montemor como sendo uma pessoa de bem.
24) B teve dores.
25) O sofrimento provocado pelo arguido repercute-se, ainda, na sua vida quotidiana ao nível das lesões psicológicas.
26) O assistente esquece-se do nome das pessoas.
Não resultaram provados os seguintes factos:
a) O arguido agrediu o ofendido B em sete ocasiões diferentes, desferindo-lhe socos no tórax, nas costas e nos ombros.
b) No dia 5 de Outubro de 2001, à noite, a hora não apurada, no interior da referida barbearia, o arguido retirou e levou consigo um relógio de pulso, no valor de 1.500$00, que estava dependurado na parede da casa de banho e uma tesoura de cortar cabelo da marca Dove, no valor de 9.000$00.
c) Quando praticou tais actos estava presente o dono de tais objectos, o ofendido B, mas não se apercebeu dos mesmos.
d) Também em data não apurada do mês de Outubro de 2001 no mesmo local e à vista do seu dono B, mas contra a vontade deste que não reagiu por recear ser agredido fisicamente pelo arguido, este retirou e levou consigo cinco frascos de after shave, no valor de 1.500$00 cada.
e) No dia 24 de Outubro de 2001, cerca das 2 horas, no interior da já falada Barbearia, o arguido desferiu socos e pontapés num móvel em madeira, onde estava instalada uma aparelhagem de alta-fidelidade, pertencentes ao ofendido B.
f) Como consequências directas e necessárias desses factos, o arguido partiu o tampo superior e a gaveta, destinada a guardar os discos e as cassetes, daquele móvel, danos que não foram avaliados.
g) O arguido quis, do modo descrito, destruir parcialmente o dito móvel, bem sabendo que não lhe pertencia e que actuava contra a vontade e em prejuízo do seu dono.
h) Que não é verdade que o Arguido se tenha apossado da quantia de Esc. 5000$00 (25,00 €).
i) Que no dia 24 de Outubro de 2001 só houve um desentendimento entre ambos.
j) Desde que o assistente voltou a trabalhar viu reduzido o seu rendimento em mais de 50%, em virtude dos clientes habituais terem perdido a confiança em si, comentando-se por Montemor que o arguido teria ficado bastante afectado psicologicamente.
k) Por força disso, deixou de auferir, todos os meses, a quantia de € 150, o que perfaz um total, até ao momento, de € 1.200,00.
l) Tendo em conta a idade do ofendido o assistente deixará de receber, por força da acção malévola e intencional do arguido a quantia de € 9.300,00.
m) A título de danos emergentes e lucros cessantes o demandante sofreu, com a atitude criminosa do demandante um prejuízo de € 11.250,00.
n) O demandante sofreu ainda um prejuízo de Esc. 10.500$00 (€ 52,50) por força do arguido ter levado consigo um relógio e uma tesoura de cortar cabelo da marca DOVE.
o) Com a atitude descrita no ponto V da douta acusação, o demandante provocou um prejuízo de cerca de € 50,00.
p) Costumava passear à noite e permanecer sozinho na sua barbearia, sita na Praça ..., em Montemor-o-Novo.
q) Desde que teve alta clínica, não mais teve sossego na vida, vivendo em constante sobressalto receando, constantemente, voltar a ser agredido.
r) Não reconhece os seus clientes na rua, quando passa por eles.
s) E vive, como se de um filme se passasse, uma constante visualização das vergonhosas agressões que lhe foram perpetradas.
t) A sua vida, neste momento, é feita de medos, tendo, inclusivamente consultado alguns psiquiatras no sentido de se restabelecer.
u) Qualquer outro com relevo para a discussão da causa".

O Colectivo firmou a sua convicção:
"Nas declarações do arguido que confessou ter agredido B, apenas afirmando que os 5.000$00 lhe foram "dados" e admitindo o relacionamento homossexual com o ofendido;
Nas declarações do ofendido que afirmou terem ocorrido agressões apenas em três ocasiões, em 5 e 24 de Outubro, outra em momento anterior não determinado; quanto ao relacionamento de cariz sexual o ofendido não foi suficientemente convicto (não me lembro se tive relações sexuais com o arguido), deixando o Tribunal convicto de que as mesmas ocorreram;
No depoimento das testemunhas, designadamente:
C, da GNR, que se deslocou ao local e constatou que tudo se encontrava remexido na barbearia mas que foi informado de que nada faltava e nada se encontrava destruído;
As testemunhas do pedido cível não fizeram prova dos factos nele alegados, já que afirmaram que nada se havia partido e nada havia desaparecido, apenas referindo a actual falta de memória do ofendido.
Estão neste caso D, irmã do ofendido (que arrumou e limpou a barbearia depois dos factos terem ocorrido); E (que afirmou ter o ofendido retomado a actividade profissional normal); F, sobrinha do ofendido (que afirmou nada faltar na barbearia e não ter encontrado nada partido) e G, irmão do ofendido (que afirmou ter este retomado a sua vida normal, apenas mais "esquecido";
nas fotos de fls. 3 a 6;
nos autos de apreensão e entrega de fls. 33 e 34;
nas fichas clínicas de fls. 61 a 63, 67 a 69, 76 a 83 e 87 ;
nos autos de exame médico de fls. 60, 91, 96 e 131;
no documento de fls. 271 (Segurança Social).
Por referência à defesa atendeu-se a tudo o que as duas testemunham asseveraram de positivo a favor do arguido".
III
O objecto do recurso, tal como decorre das conclusões, circunscreve-se a uma questão: segundo o recorrente, a medida da pena é excessiva já que não se atendeu à ausência de antecedentes criminais nem às restantes condições pessoais na determinação da mesma, a qual deve ser diminuída.
A matéria de facto não vem impugnada e, oficiosamente, não se lhe encontra vício que deva ser anotado ou corrigido.
1. É sintética a fundamentação da pena pelo Colectivo:
"Mostram-se preenchidos os elementos objectivos e subjectivo de um único crime continuado de extorsão e não dos crimes imputados na manuscrita acusação deduzida pelo M. P..
Nos termos do art. 72º (3) do Código Penal deve o Tribunal atender ao facto de o arguido ter agido com dolo directo, com uma ilicitude muito elevada, à gravidade das consequências (lesões causadas) e às necessidades de prevenção de futuros crimes.
Face ao exposto entende o Tribunal adequada(s) a pena de três anos de prisão".

2. Vejamos.
Dispõe-se no artigo 223º, n.º 1 (extorsão), do CPenal:
"Quem, com intenção de conseguir para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, constranger outra pessoa, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, a uma disposição patrimonial que acarrete, para ela ou para outrem, prejuízo é punido com pena de prisão até 5 anos".
Decisivo na busca da pena e da sua ajustada medida é o conteúdo dos preceitos dos artigos 40º e 71º do CPenal, o primeiro respeitante às finalidades das penas e o segundo à determinação da medida concreta da pena (4), sem esquecer que o Colectivo entendeu verificada a modalidade do crime continuado (artigos 30º, n.º 2 e 79 (5)).
Como insistentemente se tem frisado (6), de acordo com a doutrina inspiradora daqueles preceitos, o melhor modelo é "aquele que comete à culpa (7) a função (única, mas nem por isso menos decisiva) de limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma "moldura de prevenção", cujo limite é dado pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos - dentro do que é considerado pela culpa - e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis da defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto de pena, dentro da referida "moldura de prevenção" que melhor sirva as exigências de socialização (ou em casos particulares, de advertência ou de segurança) do agente".

3. Os factos ocorreram no quadro de um relacionamento homossexual entre o arguido e a vítima, num painel de algum modo ainda paradigmático deste tipo de situação: um dos parceiros exige compensações económicas do outro, se é que a sua participação não se determina por esse objectivo e, perante a insatisfação, descamba para a violência.
Arguido e assistente conheciam-se há algum tempo e por diversas vezes o arguido assistiu, na casa do assistente, a filmes de vídeo.
O arguido esteve desempregado em Portugal e um ano a trabalhar, sem que fosse pago com regularidade. Apenas três meses antes dos factos descritos conseguiu encontrar trabalho remunerado, na cidade de Montemor-o-Novo, a auferir 850$00 por hora. Divorciado, tinha dívidas na Moldávia, onde deixara uma filha, a viver com os pais, e que se encontrava doente.
É bacharel por uma Escola Técnica de Construção, da Moldávia.
Apesar dessas irregularidades de emprego, o arguido enviava dinheiro para a Moldávia a fim de prover ao sustento da filha e de seus pais.
Obter dinheiro e, no caso, procurar satisfazer às necessidades pessoais e familiares aparece como um dos alvos do arguido.
As gritantes diferenças entre os proventos do trabalho retirados em Portugal e na Moldávia (ali auferia 25 a 27 € mensais como segurança de um supermercado) explicam a corrente migratória com todo o cortejo de desadaptações que se adivinha e depois se revela das maneiras mais diversas.
Por outro lado, valores culturais distintos também podem extravasar em acções do tipo das demonstradas.

De qualquer modo, o quadro de anomia económica, por banda do arguido, e de vivência sócio-cultural diferente daquela em que foi criado, não consentem um tratamento sancionatório leve, como pretende.
Com efeito, o grau de ilicitude do facto da extorsão é de nível inferior, dado o montante obtido. Mas o modo de execução e a gravidade das suas consequências, já se apresentam como elevadas. Porque o ofendido dizia "não possuir mais dinheiro, o arguido continuou a deferir-lhe socos e pontapés em diversas zonas do corpo até aquele perder a consciência". E desse modo lhe provocou as graves lesões descritas no ponto 9 da matéria fáctica - hematoma na região parieto-occipital direita, fractura do seio maxilar direito, hemosinus bilateral, fractura da oitava e nona costela do hemitorax direito e hematoma peri-orbitrário bilateral, que lhe determinaram doença durante 4 meses e 24 dias, dos quais 2 meses e 15 dias com incapacidade para o trabalho.
Parece mesmo que se encontraria excedido o meio violência, a que o tipo legal do artigo 223º se refere, e que o modelo de incriminação apontaria para a acumulação de crimes (também contra a integridade física).
E se, como se dizia, a ilicitude, medida pela quantidade de dinheiro extorquida é de nível inferior já o elemento violência exercida sobre a vítima se revela de elevada gravidade; o dolo é directo e intenso; os sentimentos manifestados pela prática do crime, em exploração da homossexualidade e do dinheiro fácil, desabonam fortemente o recorrente.
Sem olvidar que a punição do crime continuado é pela pena correspondente à infracção mais grave, aquela que determinou as lesões descritas.
Em seu favor militam o facto de contribuir para o sustento da sua filha e de ajudar os pais, ser primário, e encontrar-se longe do seu meio e dos familiares.
Era de supor que a sua formação académica o tinha preparado para controlar alguma tendência para a violência que manifestou na agressão contra o ofendido, para mais sendo alguém que se encontra fora do seu país.
As exigências de prevenção geral de reintegração positiva, enquanto tutela da confiança e das expectativas da comunidade no ordenamento jurídico-penal, tendo em conta o número de estrangeiros que, especialmente nos dois últimos anos, entraram em Portugal, com particular proeminência para os imigrantes vindos de Leste, apontam para a necessidade de manter níveis elevados de segurança entre estrangeiros e nacionais.
Tendo em conta tudo o que se disse, a dosimetria da pena, fixada em três anos de prisão, um pouco além da média abstracta, não se mostra excessiva, especialmente em face da violência implacável usada contra o ofendido, numa conduta altamente reprovável. Algum sacrifício da prevenção especial de ressocialização, e uma certa marca de advertência do agente, mostram-se justificados.
Improcede, pois, o recurso.
IV
Em conformidade com o exposto, acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso interposto por A, mantendo o douto acórdão recorrido.
De taxa de justiça pagará 4 UCs, com 1/4 de procuradoria.
De honorários à Exma. Defensora oficiosa fixou-se 3 UR's, a adiantar pelo CGT.
(Texto processado em computador pelo relator, que rubrica as restantes folhas).

Lisboa, 2 de Abril de 2003
Lourenço Martins
Leal-Henriques
Borges de Pinho
Pires Salpico
_______________
(1) Vê-se da matéria de facto provada que se trata do preço hora.
(2) Sem uma rigorosa observância do que se dispõe no artigo 412º, n.º 2.
(3) Há lapso pois se deve referir o artigo 71º.
(4) Recordando o seu teor, artigo 40º: "1 - A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. 2 - Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa". Do artigo 71º: "1 - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 2 - Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência: c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. 3 - Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena".
(5) Onde se estipula: "O crime continuado é punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação".
(6) Por todos, cfr. ac. de 12.12.01-P.º n.º 3047/01-3.ª; idem no ac. de 29.05.02 - P.º n.º 1075/02; de 26.02.03 - P.º n.º 259/03, do mesmo Relator.
(7) Princípio da culpa que não irá buscar o seu fundamento axiológico a uma concepção retributiva da pena mas ao princípio da "inviolabilidade da dignidade da pessoa" - Figueiredo Dias, "O Código Penal Português de 1982 e a sua Reforma", in RPCC, Ano 3, Abril/Dez. 93, p. 172. Mais recentemente, Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, 3º Tema, "Fundamento, sentido e finalidades da pena criminal", maxime, pp. 104 a 111.