Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
525/07.7TTFUN.L2.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO LEONES DANTAS
Descritores: DEVER DE RESPEITO E DE URBANIDADE
DEVER DE LEALDADE
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
Data do Acordão: 11/19/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Área Temática:
DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO - DIREITOS, DEVERES E GARANTIAS DAS PARTES - CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / CESSAÇÃO POR INICIATIVA DO EMPREGADOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSOS.
Doutrina:
- MARIA DO ROSÁRIO DA PALMA RAMALHO, Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 3.ª Edição, Almedina, 2010, pp. 422 a 425, 899, 900, 903, 904.
- MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, 12.ª Edição, Almedina, 2004, p. 233; Direito do Trabalho, 13.ª Edição, Almedina, 2006, p. 564; Direito do Trabalho, 2009, Almedina, 14.ª Edição, p. 591.
- PEREIRA RODRIGUES, A Prova em Direito Civil, Coimbra Editora, 2011, p. 229.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 674.º, N.º3.
CÓDIGO DE TRABALHO (CT) / 2003: - ARTIGO 121.º, N.º1, ALS. A) E E), 396.º, N.ºS 1 E 2.
Sumário :

1.º – A noção de justa causa de despedimento, consagrada no artigo 396.º, do Código de Trabalho de 2003, pressupõe um comportamento culposo do trabalhador, violador de deveres estruturantes da relação de trabalho, que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência do vínculo laboral;

2.º − Viola grave e culposamente os deveres de urbanidade e respeito e de lealdade, previstos respectivamente, nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 121.º, do Código do Trabalho de 2003, o trabalhador delegado sindical, que, na sequência de punição em processo disciplinar, presta declarações à Comunicação Social, nas quais imputa, falsamente, à empregadora represálias e perseguição sindical no seio da empresa, bem como pressão sobre os trabalhadores para que assinassem um documento em que estes declaravam não se reverem na actuação do trabalhador;

3.º – A conduta do trabalhador descrita no número anterior afecta de forma intolerável a confiança que o empregador nele deposita tornando inexigível a manutenção da relação de trabalho, integrando, por tal motivo, justa causa de despedimento.

Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


I

AA intentou contra BB, …, a presente acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho pedindo que seja declarado ilícito o despedimento de que foi objecto, dada a inexistência de justa causa, tendo o Autor direito à reintegração no seu posto de trabalho e consequente pagamento dos salários vencidos e vincendos até decisão final, bem como à indemnização prevista no artigo 436.º, n.º 1 do Código do Trabalho.

Invocou, como fundamento da sua pretensão, em síntese, que foi admitido ao serviço da Ré para exercer as funções de Operador de Exterior e, que, em 01.03.03, lhe foi atribuída a categoria profissional de “Chefe de Turno”, auferindo, à data da cessação do contrato, a retribuição mensal de € 1 797,23 e que, em 31.10.2006, após processo disciplinar, a Ré o despediu com fundamento no teor das declarações que teriam sido proferidas pelo Autor fora do local e horário de trabalho, quando se encontrava a cumprir uma sanção de suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade que lhe tinha sido igualmente aplicada pela Ré.

Na sequência da audiência de partes, onde não foi possível obter a sua conciliação, foi a Ré notificada para contestar, vindo a fazê-lo reafirmando os factos constantes da nota de culpa e invocando que o despedimento do Autor teve por base a violação reiterada e intencional por parte deste do dever de respeito e de lealdade para com a Ré e para com os seus colegas de trabalho, previstos nas als. a) e e) do n.º 2 do artigo 121.º do CT, comportamento que, pela sua gravidade e consequências, tornaram imediatamente impossível a subsistência da relação laboral, constituindo justa causa nos termos das alíneas c) e i) do artigo 396.º do Código do Trabalho e pediu que a acção fosse julgada totalmente improcedente e a R. absolvida dos pedidos, com as legais consequências.

Posteriormente, o Autor requereu a intervenção provocada da sociedade “CC, S.A.”, alegando para tanto, e em síntese, que, tendo pedido a sua reintegração e sendo certo que, a partir de 2 de Dezembro de 2008, a exploração da Estação de Tratamento de Resíduos Sólidos da ... passou a ser realizada pela chamada que sucedeu à BB na exploração da referida Estação, desenvolvendo a mesma actividade que era realizada pela Ré, nas mesmas instalações e com os mesmos trabalhadores, verificando-se, assim, os pressupostos do artigo 318.º do CT, o direito à reintegração deverá ser exercido contra a chamada, sendo certo que a primitiva Ré e a chamada são solidariamente responsáveis pelos valores das retribuições a que o Autor tem direito, em caso de vencimento da acção. Por despacho proferido a fls. 648-650 foi admitida a intervenção da chamada como associada da Ré.

A interveniente contestou a acção, declarando fazer seus os articulados apresentados pela BB no que ao despedimento respeita e defendendo, em síntese, que, à data em que assumiu a exploração da unidade, celebrou contratos de trabalho novos com todos os trabalhadores, não existia nenhum contrato de trabalho em vigor, uma vez que todos cessaram em 1 de Dezembro de 2008, pelo que nenhuma posição contratual laboral se transmitiu para a interveniente, sendo certo que todos os trabalhadores foram indemnizados pela Ré em consequência da cessação dos contratos a termo incerto. Concluiu no sentido da improcedência da acção, com a sua absolvição dos pedidos.

Teve lugar a audiência preliminar em que, para além do mais, foi decidido julgar procedente a excepção da caducidade invocada, com a consequente absolvição dos pedidos da interveniente “DD S.A.”

Inconformado com esta decisão o Autor interpôs recurso para o Tribunal da Relação que veio a ser admitido como apelação, a subir a final e com efeito meramente devolutivo.

           

Realizada a audiência de julgamento foi fixada a matéria de facto e proferida sentença, datada de 17 de Maio de 2013, cujo dispositivo é do seguinte teor:

«Com fundamento no atrás exposto, julgo improcedente por não provada a presente acção, por se considerar lícito o despedimento do A. com justa causa, e, em consequência, absolvo a R. dos pedidos formulados contra si.

Custas pelo A.- art.446.º n.ºs 1 e 2 do CPC.

Fixo como valor da acção € 14.963,95 - art.315º, nº 1 do CPC.»

           

Inconformado com esta decisão dela apelou o Autor para o Tribunal da Relação de Lisboa, que veio a conhecer do recurso interposto por acórdão de 26 de Março de 2014, que integra o seguinte dispositivo:

«Em face do exposto acorda-se em:

- julgar improcedente o recurso de apelação do despacho que julgou procedente a caducidade do contrato de trabalho do Autor e absolveu a Ré “DD, S.A.” dos pedidos e mantém-se o despacho recorrido. 

- julgar parcialmente procedente a impugnação da matéria de facto nos termos acima mencionados.

- julgar improcedente o 2º recurso interposto pelo recorrente e confirma-se a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente.»

           

Irresignado com o assim decidido, veio o Autor recorrer de revista para este Supremo Tribunal, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões:

«1 - O Acórdão ora sob recurso alterou substancialmente a matéria de facto que tinha sido consagrada na 1.ª instância.

2 - E, em consequência, tiveram que ser outros os fundamentos para a decisão recorrida, pois foi outra a factualidade que levou em consideração.

3 - Veja-se, p. ex., que, a partir dessa modificação, o Acórdão passou a considerar como "natural e aceitável" uma parte do comportamento do A. e passou a considerar que o mesmo resultava de um, supõe-se que humanamente explicável, "calor da revolta", totalmente ao invés do que tinha sido apreciado na 1.ª instância. 

4 - Sendo indiscutível a relevância dos factos que foram alterados, deverá ainda, ao abrigo do disposto no art.º 674.º, n.º 3, do actual C.P.C., ser modificada a redacção do "ponto 111", transcrevendo-se o teor do documento aí referido, tal como foi feito no corpo do Acórdão.

5 - E não podendo deixar-se cair no esquecimento as lacunas em matéria factual que se detectam, p. ex., nos "pontos 150, 48 e 51".

6 - Segundo o "sumário" do Acórdão recorrido, a justa causa para o despedimento foi constatada devido à prestação pelo A. de falsas declarações à Comunicação Social Regional relativamente à imputação à R. de "represálias e perseguição sindical" e de "pressões sobre os trabalhadores para que assinassem um abaixo-assinado".

7 - Relativamente a este último aspecto não existe na matéria factual qualquer referência a declarações do A. nesse sentido, mas apenas e tão somente a afirmação de que, alguns subscritores do abaixo-assinado ("estas pessoas"), "são pressionadas por directores".

8 - Pressão essa que resulta claramente da matéria que se apurou, mas que, obviamente, é bem diversa de referências a uma suposta actuação da R. que nem sequer foi mencionada pelo A.

9 - De qualquer forma, de toda a matéria provada resulta que à data das declarações do A., ainda não existia contratação colectiva, a qual apenas se veio concretizar oito meses depois.

10 - Sendo patente que as declarações do A. a esse respeito eram exacta e rigorosamente verdadeiras, não faz qualquer sentido taxá-las de falsas, com o argumento de que não incluíram uma referência à existência de umas negociações que se arrastaram por muito e muito tempo.

11- Por outro lado, e face à alteração da factualidade constante do "ponto 185", o próprio Acórdão recorrido veio reconhecer que os factos daí decorrentes tornavam "natural e aceitável" as afirmações proferidas pelo A., "no calor da revolta".

12 - Revolta essa que derivava de uma ordem que alterava radicalmente o seu horário de trabalho, o valor do salário, posição na empresa e respectiva inserção hierárquica.

13 - E, tal como bem se refere no Acórdão recorrido, essa ordem estava em total contradição com a matéria factual apurada nos "pontos 60, 61, 62, 112 e 133" da matéria de facto.

14 - Ao fim e ao cabo, logo que foi de férias o Eng. EE, que surgia perante o A. em nome da empresa, esta revogou tudo o que tinha sido objecto de negociação entre ambos e impôs ao A., condições de trabalho surpreendentes e inexplicáveis.

15 - E a R. surgiu perante a opinião pública divulgando que tal alteração resultava de acordo com o A., numa afirmação que era escandalosamente falsa.

16 - Aliás, durante o período da greve da fome, a R. não prestou qualquer esclarecimento a este respeito, o qual apenas veio a surgir, de forma indirecta, através de um ofício enviado à Inspecção Regional do Trabalho em 10/8/06.

 17 - Face ao exposto, e, no "calor da revolta", que outra explicação minimamente lógica o A. poderia encontrar para mudança de comportamento da R. que não fosse o facto de ser delegado sindical?

18 - Lendo e relendo a matéria de facto que foi apurada, não se consegue encontrar qualquer outro factor que explicasse o comportamento da R.

19 - E, perante tão inesperada e inexplicada alteração, é por demais patente que o A. tinha inteira razão quando afirmou que não existir a qualquer diálogo consigo.

20 - É certo que tinham existido as conversações com o Eng. EE que a R. veio posteriormente invocar em defesa da sua posição, mas, que interesse se lhes poderia atribuir, se a mesma R., na prática, e tal como reconhece o Acórdão recorrido, tinha verdadeiramente "deitado para o caixote do lixo" o seu teor?

21 - Sendo verdadeiras e correctas as afirmações do A., prestadas nesse momento, no sentido que não tinha existido qualquer diálogo.

22 - Não podendo ser esquecido que constam dos autos, quer da matéria de facto, quer de depoimentos de testemunhas, inclusive arroladas pela R., que esta tinha criado dificuldades à acção sindical.

23 - Perante todas estas vozes, coincidentes com a do A., não se percebe porque constitua motivo de escândalo aquilo que tanta gente afirmava.

24 - Encontra-se plenamente provado, embora ocultado pela errada redacção do "ponto iii", que ao serviço da R., existiam pelo menos 17% de trabalhadores que podiam ser considerados, no mínimo, como "analfabetos funcionais".

25 - Sendo totalmente verdadeiro que alguns dos subscritores do abaixo-assinado apenas sabiam fazer o nome.

26 - O A. nunca afirmou ou, sequer, deu a entender que não existissem na empresa trabalhadores com qualificações académicas e profissionais superiores às suas, mas, apenas e tão somente que, na segunda e terceira folhas do abaixo-assinado existiam subscritores que não sabiam ler nem escrever.

27 - Afirmação que é comprovadamente verdadeira.

28 - A alegada provocação de conflitos assenta apenas na afirmação de alguns colegas do A. no sentido de que "não se reviam (sic) nas posições do "AA".

29 - Sendo por demais normal e natural a existência de divergências de opinião, não se consegue sequer perceber quais fossem os factos que poderiam estar na base dos alegados "conflitos".

30 - Mesmo que assim não se considerasse, certo é que, segundo o próprio Acórdão recorrido, todas as declarações do A. surgiram no "calor da sua revolta", a qual era "natural e aceitável", face súbita alteração das suas condições de trabalho, surgida ao arrepio de qualquer diálogo e que era totalmente inexplicada e inexplicável, a não ser que, adoptando-se as regras do senso comum, derivasse da sua condição de delegado sindical.

31 - Segundo o nosso ordenamento jurídico o contrato de trabalho integra a vocação de perenidade, não sendo necessário invocar essa característica, desde que esteja aceite a existência do contrato.

32 - Cabe a quem aproveita o direito a prova da sua existência e, portanto, caberia à interveniente provar a existência de um contrato a termo incerto.

33 - Como será por demais evidente, as condições para a contratação a termo devem existir no momento em que o contrato é apreciado, nomeadamente no caso do termo incerto, sob pena da precariedade se tornar perene.

34 - Nada a interveniente logrou provar e, portanto, apenas seria possível concluir pela existência de uma relação efectiva.

35 - Questão bem diversa seria a da futura caducidade do contrato, por razões externas às partes, mas, tal não impediria que o reconhecimento da ilicitude do despedimento produzisse efeitos, como se o mesmo não tivesse existido e até ao momento em que se verificasse essa hipotética caducidade.

36 - Tendo o Acórdão recorrido feito errada aplicação do disposto nos arts. 338º e 351º da Lei nº 7/2009 de 12/2.

37 - E bem assim do disposto nos arts. 140º e 146º do mesmo diploma.

38 - Ou, se assim não se entendesse terá ignorado os factos decorrentes do determinado pelo artº 390º, conjugado com o artº 343.º do mesmo Código.»[1]

Termina pedindo que o recurso fosse «julgado procedente, revogando-se o Acórdão recorrido, com ressalva das alterações introduzidas em sede de matéria de facto».

A recorrida não respondeu ao recurso interposto pelo Autor.

Neste Tribunal o Exmº Magistrado do Ministério Público proferiu parecer, nos termos do n.º 3 do artigo 87.º do Código do Processo de Trabalho, integrando a seguinte síntese conclusiva:

«Destarte, o recorrente violou o dever de respeitar e tratar com urbanidade e probidade o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relação com a empresa, bem como o dever de lealdade – art. 121.º, n.º 1, als. a) e e) do CT/2003 tudo conduzindo à quebra do princípio da confiança, tendo com o seu comportamento tornado impossível a subsistência da relação laboral, pelo que não se afigura exigível à entidade patronal a manutenção do vínculo laboral, antes se nos afigurando que o despedimento deveria ser tido como legítimo, porque feito com justa causa (…) razões pelas quais, SMO, o recurso deveria improceder, antes devendo ser confirmado o Acórdão em crise.»

Notificado este parecer às partes veio o Autor pronunciar-se sobre o mesmo na linha das posições tomadas no recurso.

Sabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 3, e 639.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, está em causa na presente revista:

a) − A alteração aos pontos n.ºs 111.º, 150.º, 48.º e 51.º da matéria de facto dada como provada;

b) – Saber se os factos imputados ao Autor integram justa causa de despedimento;

c) – A caducidade do contrato de trabalho do Autor.


II

As instâncias fixaram a seguinte matéria de facto:

«1. A Ré “BB ...” e o Autor AA subscreveram um documento intitulado “Contrato de Trabalho a Termo Incerto”, com início a 01.03.02, cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 166 a 169 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, mediante o qual, foi admitido ao serviço da ré para exercer as funções de Operador de Exterior e, em 01.03.03 foi-lhe atribuída a categoria profissional de “Chefe de Turno” e auferindo, à data da cessação do contrato a retribuição mensal de € 1 797,23.

2. Com data de 28.08.06, a ré comunicou ao autor a sua intenção de proceder ao seu despedimento, com base nos fundamentos indicados na nota de culpa cuja cópia consta dos autos a fls. 120 a 158 e cujo teor se dá aqui por integralmente e inteiramente reproduzida.

3. Mediante carta datada de 28.08.06, expedida por correio registado, com o correspondente código de barras … PT, a R. comunica ao Sindicato dos Trabalhadores da Química Farmacêutica, Petróleo e Gás do Centro, Sul e Ilhas (SINQUIFA) a intenção de despedimento do A.

4. O autor respondeu à nota de culpa, nos termos do documento de fls. 316 a 346, cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido.

5. Com data de 11.09.06 a ré comunica ao autor um aditamento à nota de culpa com base nos fundamentos indicados no documento cuja cópia consta dos autos a fls. 349 a 355 e cujo teor se dá aqui por integral e inteiramente reproduzido.

6. Mediante carta datada de 11.09.06 [a] ré comunica ao Sindicato dos Trabalhadores da Química Farmacêutica, Petróleo e Gás do Centro, Sul e Ilhas (SINQUIFA) o aditamento à nota de culpa.

7. O autor respondeu ao aditamento à nota de culpa, nos termos do documento de fls. 464, cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido.

8. Em 27.10.2006, a ré despediu o autor pelos factos constantes da decisão final que consta de fls.481 a 500, cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido, a qual foi notificada àquele por carta expedida por correio registado com o correspondente código de barras RO … e recebida por este em 07.11.06.

9. O autor sempre praticou um horário por turnos.

10. O Eng. FF é diretor dos serviços de manutenção da ré.

11. Ao autor nunca foram atribuídas tarefas na área da manutenção, nem na área administrativa.

12. Cabendo-lhe a chefia de um turno de trabalhadores na área da produção.

13. O Eng. FF nunca foi direto superior hierárquico do autor.

14. O autor nunca chegou a retomar a sua actividade laboral porque foi novamente suspenso no dia em que estava fixado pela Ré o reinício do trabalho, ou seja 28/8.

15. Entre 26 de Julho e 4 de Agosto de 2006, o autor esteve preventivamente suspenso, no âmbito do processo disciplinar que lhe tinha sido anteriormente instaurado.

16. Em maio de 2005, o autor foi eleito pelos colegas de trabalho como delegado sindical do SINTAP/Madeira.

17. Em Janeiro de 2006 o A. voltou a ser novamente eleito pelos seus colegas, neste caso como delegado do “Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Centro, Sul e Ilhas – SINQUIFA”

18. A ré é um agrupamento complementar de empresas (ACE), cujo objeto é a prestação dos serviços de operação e Manutenção da Estação de tratamento de Resíduos Sólidos da ....

19. A ré desenvolve a sua actividade na Estação de Tratamento de Resíduos da ....

20. Em 10/12/2007, a R. tinha 98 trabalhadores nos quadros da empresa.

21. Ao autor foi instaurado processo disciplinar, com os fundamentos indicados na nota de culpa, que lhe foi dado a conhecer em 24.03.06, cuja cópia se acha junto aos autos a fls.238 a 245, cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido.

22. O autor respondeu à nota de culpa no dia 6 de Abril de 2006, nos termos do documento junto aos autos a fls.247 a 255, cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido.

23. No dia 1 de Agosto de 2006, a ré proferiu a decisão final, na qual determinou a aplicação de uma sanção disciplinar de oito dias de suspensão com perda de antiguidade e retribuição que terão lugar no período compreendido entre o dia 7 e o dia 16 de agosto de 2006.

24. Tendo-a dado a conhecer ao autor em 03.08.2006 e ao SINQUIFA.

25. No dia … de … de .…, o Jornal Diário de Notícias da Madeira, com uma tiragem média de 17 421 exemplares e com uma edição “on line” atribui ao A. a afirmação que: classifica (…) a suspensão por oito dias sem remuneração, bem como a mudança com outras funções, como uma represália e medida dissuasora de uma qualquer futura actividade sindical.

26. Tendo publicado um artigo de uma página inteira com fotografia do autor, na qual referia que o A. se encontrava em greve de fome contra a “represália da entidade patronal por causa da actividade sindical”.

27. No mesmo dia … de … de …, o Jornal da Madeira, o segundo maior jornal da Região, publicou um artigo com forte destaque, onde foi afirmado que “AA queixa-se da repressão e perseguição por parte da empresa, na sequência de denúncias públicas sobre atitudes da BB acerca da actividade sindical, que lhe valeram nas suas palavras, um processo disciplinar, com imediata suspensão de funções e com intenção de despedimento”.

 28. Foi ainda referido no mesmo artigo da referida edição do Jornal da Madeira que: “O funcionário (leia-se A.) diz que o processo não encontrou matéria de facto para as sanções, mas que, mesmo assim, a BB decidiu sancionar-lhe com oito dias úteis de suspensão, sem remuneração, acrescida de transferência para outro departamento, com atribuição de outras funções.”

29. No noticiário da RTP – Madeira, a jornalista, referindo-se à sanção disciplinar aplicada ao A. afirma que: “era injusta e motivada por razões que (o A.) diz ser de ordem sindical.”

30. Na mesma reportagem um outro jornalista afirmou que o A. alegou ter sido alvo de uma “injustiça e prepotência arbitrária da BB “, tendo, ainda, definido a sanção disciplinar como sendo uma situação “por demais ridícula”.

31. Alguns trabalhadores da Ré receberam um SMS com a seguinte mensagem escrita: “Solidariedade AA. Greve de fome. Concentração caravana automóvel, Rua …, Escritório sede da empresa. (9,11.45.Participa.”

32. No noticiário da RTP – Madeira, emitido por este canal de televisão regional a … de … de …, em notícia sobre a greve de fome do A. passou, por diversas vezes, em nota de rodapé, a seguinte mensagem: “Greve de fome já tem mais de 24 horas greve de fome iniciada por trabalhador para contestar alegadas repressões sindicais.”

33. No referido noticiário do dia 9 de Agosto p.p., o autor em declarações ao referido canal de televisão vem apelar para que “prevaleça o bom senso”.

34. Nas declarações do passado dia 9 de Agosto o autor afirmou: “ não se verifica o respeito mútuo, tanto é que a empresa não teve qualquer acto de abrir o diálogo comigo.”

35. O noticiário da RTP Madeira, na hora de almoço, abriu novamente com a notícia da greve de fome do A. dando conta da intenção de ser organizada uma caravana automóvel a circular pelas principais artérias do Funchal.

36. O A. referiu a uma jornalista daquela estação o seguinte: “As autoridades da matéria não se têm pronunciado, o que eu estranho muito. Efectivamente, tenho algumas dificuldades em compreender isso. Vamos fazer esta caravana e vamos, efectivamente, junto ao Governo Regional, a todas as estruturas, ver, realmente, qual é a posição, porque ainda ontem foi justificado que não tinham conhecimento, o que parece-me pouco descabido.”

37. Nas mesmas declarações, o autor, referindo-se à ré disse: “ Se eles dessa forma, são donos de mim, então incumbe-lhes a responsabilidade de determinar quando posso voltar a comer e ser medicamentado.”

38. No noticiário da noite, foi passada uma reportagem, onde é visível o Autor em frente ao edifício do Governo Regional da Madeira, com automóveis, flores bandeira nacional e várias faixas com indicação “Greve de Fome”, onde o Autor com um microfone, discursa.

39. Nesse dia à tarde, realizou-se uma caravana automóvel, pelas 11h:45m, que circulou pelas principais artérias do Funchal, terminando em frente ao Governo Regional da Madeira.

40. No noticiário da RTP, passou uma nota de rodapé, onde se lia: “Greve de Fome – Sindicato da Química critica GG por não intervir no problema do trabalhador da estação da ... que se encontra em greve de fome há três dias (…).”

41. No mesmo noticiário, foi divulgada a posição da Secretaria Regional dos Recursos Humanos onde afirmava que “ a propósito das razões da greve de fome do trabalhador da BB, a Secretaria informa que, tanto quanto é do seu conhecimento, os motivos que opõem o referido trabalhador à dita empresa são de natureza disciplinar e, como tal, das decisões que nesse âmbito são proferidas pelas empresas cabe, exclusivamente, recurso para os Tribunais”.

42. No dia 11 de Agosto de 2006, foi publicada no Jornal Tribuna da Madeira uma entrevista dada pelo autor.

43. No referido artigo é afirmado que o autor “queixa-se de repressão e perseguição por parte da empresa BB, pelo facto de a mesma não ter ficado satisfeita com as denúncias públicas feitas ao Sindicalista, por alguns trabalhadores”.

44. Acrescenta ainda o autor que: “a minha decisão tem a ver com a minha indignação tendo em conta as adversidades que a empresa está a cometer contra a minha pessoa.”

45. Mais afirmou o autor que “ começaram a fazer ameaças diretas contra a actividade sindical na hora de serviço, contra os meios que usávamos para falar com os colegas. Viram isso como uma afronta, como uma desestabilização.”

46. Continuando o autor afirma que: “ Não há contratação colectiva e isso é uma aspiração óbvia e natural dos trabalhadores, seguindo-se a precariedade do vínculo laboral.”

47. Culminando a sua entrevista com o seguinte: “ A empresa ameaçou-me dizendo que se eu entrasse por esse meio faziam juntas médicas até ao ponto em que nem tivesse mais trabalho.”

48. Sessenta e dois colegas do autor elaboraram e subscreveram um abaixo-assinado, no qual afirmaram: “Os abaixo assinados não se revêem na situação do colega em questão, e estão completamente em desacordo com esta actuação, pois esta apenas reflete os interesses do colega, situação esta que lamentamos.”

49. No referido abaixo-assinado foi ainda, afirmado que: “ O resultado do processo disciplinar que a empresa lhe moveu em momento oportuno, tem o nosso apoio dada a gravidade do acto que o originou. Afirmamos ainda, que o relacionamento e a comunicação entre os colaboradores e a empresa têm vindo a progredir, sendo neste momento de grande abertura.”

50. O referido abaixo-assinado foi entregue à ré.

51. Os colegas de trabalho do A. em entrevista à RTP – Madeira afirmaram: “Os trabalhadores da empresa não se têm revisto na posição do colega AA. Entendemos que não era propício estarmos a perturbar as negociações que existiam, porque há um acordo de empresa em negociação, no qual o colega AA tem participado enquanto representante de um sindicato e apesar de algumas coisas que vêm na comunicação social não nos agradarem e não nos vermos representados nelas, entendemos que também não nos deveríamos pronunciar.

Agora acho que nos sentimos um pouco ofendidos, porque é muito grave uma greve de fome, nós assim o entendemos. É desnecessário, é prejudicial para ele porque não lhe traz saúde nenhuma, não lhe traz bem-estar nenhum, por outro lado, não vem resolver nada que eu conheça, e já conheço algumas, é que, provavelmente o colega AA não teria tempo sequer de fazer uma greve de fome.”

52. Tendo sido ainda afirmado que: “Uma pessoa que no fim de um processo disciplinar leva oito dias, acho que está de acordo com qualquer empresa.”

53. O Jornal “Tribuna da Madeira”, o principal semanário da Região, a … de … de …, publicou uma notícia que tem como título: “ O abaixo-assinado tem nomes de pessoas que não sabem ler nem escrever.”

54. O A. afirmou para essa notícia: “Não posso querer mal a estas pessoas, pressionados por directores assinarem.”

55. O A. afirmou ainda: “Existem apenas quatro a cinco assinaturas que são as primeiras que, para mim, são validadas. As pessoas leram o texto e assinaram, obviamente. (…) Nas outras folhas, a maior parte das pessoas não assinou com o cabeçalho, o documento circulou pela empresa pelos vários sectores. Muitas pessoas assinaram a folha em branco, sem cabeçalho, e foi-lhes explicado que era para salvaguardar a parte da empresa e para dizer que as pessoas não se reviam na minha greve de fome.

56. O A. continua, afirmando: “Nas segundas e terceiras páginas, tem ali pessoas que nem sequer sabem ler nem escrever, só sabem assinar o seu nome. Portanto não posso querer mal a estas pessoas que são pressionadas por directores.”

57. No decurso do ano de 2005 o A. frequentou três cursos de sensibilização para a qualidade. A saber: - Acção 1, aplicação de normas ISSO – Série 9000 – Acção 1 e auditorias internas de qualidade ISSO 9001:2000- Acção 1.

58. A R. e o A. reuniram-se no dia 26 de Julho de 2006.

59. A R. na carta enviada ao A. a conclusão do processo disciplinar comunicou: - “deverá retomar a actividade no dia 28 de agosto de 2006, nas instalações da R. no horário do turno administrativo”.

60. Na sequência de uma notificação da IRT à R. para se pronunciar sobre a alegada diminuição da retribuição do A., a Ré, no dia 10 de Agosto de 2006 informou à Inspecção Regional do Trabalho.

61. Na resposta enviada pela R. à IRT foi afirmado que: “As funções que o sr. AA passaria a desempenhar, de responsável pelo projeto de certificação de qualidade, não implicariam uma diminuição da sua categoria profissional, porquanto este iria auferir a mesma retribuição mensal, não veria afectada a sua posição na estrutura hierárquica reclamada e deixaria de prestar trabalho em regime de turnos que, por natureza, se mostra mais penoso e fisicamente desgastante. Com efeito, o sr. AA deixaria de estar inserido na secção de operações, para passar a integrar-se na área de manutenção técnica, continuando, no entanto, a reportar directamente ao director responsável pela área na qual desenvolve o seu trabalho.

De todo o exposto decorre que, a haver uma alteração das funções do Sr. AA a mesma não só se mostra como a solução possível para obstar à caducidade do seu contrato de trabalho, em conformidade com a orientação jurisprudencial vigente, como as novas funções projectadas, a concretizarem-se, não irão comportar uma diminuição da sua categoria profissional, traduzindo ao invés, um acréscimo de qualidade de vida em função da menor carga física a que sujeitam o trabalhador. Nestes termos, a eventual redefinição das funções do trabalhador não corresponde a qualquer exercício ilegítimo ou abusivo do poder de direcção por parte da reclamada, consubstanciando a solução jurídica mais adequada aos interesses do próprio trabalhador, mediante a adaptação do objecto da prestação laboral à sua incapacidade superveniente, absoluta e definitiva e consequentemente manutenção da vigência do seu contrato de trabalho. De qualquer modo, sempre se esclarece que até ao presente momento, e em virtude das próprias negociações se encontrarem suspensas, a reclamada não procedeu a qualquer alteração das funções do Sr. AA, o qual mantém as funções inerentes de “Chefe de Turnos”.

62. A R., através de comunicado à imprensa datado de 7 de Agosto de 2006, afirmou que a instrução dada ao A. no sentido de se apresentar em horário de turno administrativo, se limitava à “adaptação da sua prestação de trabalho aos seus condicionalismos físicos, conforme, aliás tinha sido previamente acordado com o A.”

63. No dia 11 de maio de 2005, a R. recebeu uma carta do SINTAP – Sindicato do Trabalhadores da Administração Pública (“SINTAP”)

64. Na referida carta o SINTAP informou a R. que tinha nomeado, a título provisório, o Sr. AA Nóbrega, ora A. como delegado sindical.

65. A R., tendo dúvidas quanto à legitimidade do SINTAP, enquanto representante dos trabalhadores da administração pública, para representar os trabalhadores de uma empresa privada, sem qualquer participação, directa ou indirecta de uma entidade pública, solicitou um parecer jurídico a um Gabinete de Advogados e também à Secretaria Regional dos Recursos Humanos.

66. No dia 18 de outubro de 2005, a Secretaria Regional dos Recursos Humanos, por intermédio da Direcção Regional do Trabalho, emite um parecer onde, sumariamente, afira que a questão da legalidade do SINTAP representar os trabalhadores da empresa arguente deverá ser suscitada pelos interessados, através de acção própria junto das instâncias judiciais ou ser resolvida por acordo.

67. Após o parecer da Direcção Regional do Trabalho, o SINTAP não mais contactou a R.

68. Por ofício enviado pelo SINQUIFA à R. no dia 20 de janeiro de 2006 e rececionado por esta no dia 26, foi dado a conhecer que a partir daquela data a R. deveria proceder à dedução de 1% da retribuição ilíquida auferidas pelos trabalhadores inscritos no SINQUIFA.

69. Por ofício enviado pelo SINQUIFA à R. no dia 23 de janeiro de 2006 e rececionado por esta no dia 26, a R. tomou conhecimento que o A. tinha sido eleito delegado sindical.

70. No dia 26 de janeiro de 2006, a R. recebe novo ofício do SINQUIFA a solicitar uma reunião para o dia 7 de fevereiro de 2006, pelas 17:00horas.

71. De imediato a R. manifestou ao SINQUIFA a sua disponibilidade para se reunir com os seus representantes, no dia e hora solicitado.

72. A R., no mesmo dia 26 de janeiro p.p. consentiu e colocou à disposição do SINQUIFA um local nas suas instalações para a realização do plenário que pretendia realizar às 14:30, no dia 7 de fevereiro.

73. No mesmo dia 26 de janeiro de 2006, o A. distribuiu pela generalidade dos trabalhadores um comunicado.

74. No dia 7 de fevereiro de 2006, o SINQUIFA reuniu-se em plenário tendo, de seguida, reunido com a administração da R.

75. No dia 10 de fevereiro de 2006, o A. distribuiu pela generalidade dos trabalhadores da R. um comunicado do SINQUIFA relativo às conclusões da reunião mantida com a administração da R.

76. No referido comunicado, o SINQUIFA, informou que “ sobre os direitos sindicais, o director-geral afirmou que respeita a liberdade sindical dos trabalhadores, que não exerceu nem exercerá pressões sobre eles e que respeitará a Lei”.

   77. O comunicado confirmou que na referida reunião “Ficou assente que a empresa deverá reservar, de acordo com o delegado sindical, um ou mais locais para colocação de placards, desde já à entrada, junto ao placard da empresa”, o que sucedeu.

78. “Ficou igualmente assente que o delegado sindical poderá utilizar a sala de reuniões, sempre que tenha necessidade, designadamente para atender os trabalhadores que lhe queiram colocar questões.”

79. Nesse mesmo comunicado os trabalhadores foram informados que a “reunião entre o sindicato e a administração da empresa decorreu de forma cordial e ambas as partes manifestaram a sua vontade e disponibilidade para prosseguir o diálogo aberto com esta primeira reunião”.

80. O A. faltou ao trabalho no âmbito da actividade sindical, tendo a R. aceite a justificação apresentada entre as 00:00 e as 08:00, do dia 17 de fevereiro de 2006.”

81. No dia 17 de fevereiro de 2006, o A. realizou um novo plenário na R. expressamente consentido por esta que disponibilizou um lugar para a realização do mesmo.

82. No dia 07 de abril de 2006, o A. agendou uma ação sindical no interior da empresa, a qual foi comunicada pelo Eng. EE, que na altura desempenhava funções de consultadoria e gestão de recursos humanos na R., às chefias da empresa, para que todos estivessem inteirados e a mesma pudesse correr dentro da maior normalidade.

83. No dia 12 de abril de 2006, o A. marcou nova acção sindical, a qual foi, uma vez mais, comunicada pelo Eng. EE às chefias da empresa, tendo a mesma ocorrido dentro da normalidade.

84. No dia 13 de abril p.p., o A. informou que iria ocorrer um novo plenário no dia 20 de abril, tendo a R., de imediato, reunido condições para que a mesma se pudesse realizar o que sucedeu.

85. No dia 21 de abril de 2006, o A. informou a R. que iria desenvolver nova acção sindical, tendo a R., de imediato, criado condições para a realização da mesma.

86. Para esse efeito o Eng. EE enviou novo e-mail para os trabalhadores com cargos de chefia.

87. No dia 10 de maio de 2006, o A. voltou a desenvolver nova actividade sindical na empresa R., sem qualquer interferência desta última.

88. No dia 2 de Junho de 2006, o A. voltou a manifestar o seu desejo em desenvolver nova actividade sindical na R. no dia 6 de junho, o que fez em total liberdade.

89. No dia 5 de junho de 2006, o SINQUIFA solicitou à R., nos termos do artigo 503º do Código do Trabalho, os relatórios e contas da R. relativos ao exercício de 2003, 2004 e 2005, números de funcionários por categoria profissional e custos de remunerações dos trabalhadores em 2005.

90. No dia 13 de junho, a R. enviou ao SINQUIFA toda a informação solicitada.

91. No dia 28 de junho de 2006, o A. volto a manifestar o seu desejo de desenvolver nova actividade sindical na R. no dia 30 de junho que decorreu sem qualquer interferência da Ré.

92. No dia 28 de junho a R. tomou conhecimento de que se encontrava marcado novo plenário de trabalhadores para o dia 5 de julho, tendo o mesmo ocorrido com a maior normalidade nas instalações da empresa.

93. No dia 1 de março de 2006, o SINQUIFA apresentou uma proposta à R. de celebração de um acordo de empresa.

94. A R. prontamente elaborou uma contraproposta, a qual foi dada a conhecer ao SINQUIFA no dia 30 de maio de 2006.

95. Foram realizadas um total de 20 reuniões de negociação do acordo de empresa,  tendo o A. participado em 13 delas.

96. O A. participou na reunião para negociação do acordo de empresa no dia 18 de abril de 2006.

97. O A. participou nas sessões negociais de negociação do acordo de empresa ocorridas em 3, 4, 5, 16, 17 e 18 de maio, 21 e 22 de junho, 3 e 4 de Julho, 12 e 13 de Setembro, todas do ano de 2006.

98. O acordo de empresa entre a R. e o SINQUIFA encontra-se atualmente publicado no Jornal Oficial de Região Autónoma da Madeira (“JORAM”), nº 8, III série, de 7 de abril de 2007.

99. Em comunicação da R. de 10 de fevereiro de 2006 é referido: “Se o Sr. AA quer desenvolver a sua actividade sindical, conforme a lei portuguesa este tem de combinar estas horas com a direcção da empresa e seu superior hierárquico.”

100. Em fevereiro de 2006, existiu entre o Sr. Eng. HH e o A. uma discussão sobre o não cumprimento pelo A. das regras de circulação e estacionamento dentro das instalações da R.

101. Esta discussão foi relatada pelo próprio A. em sede de resposta à nota de culpa do referido processo disciplinar.

102. O A. padece de uma “incapacidade permanente global de 71%.

103. O A. foi [a] uma consulta de medicina no trabalho no dia 30/07/2002, tendo sido considerado apto.

104. No dia 14 de setembro de 2005, o A. foi novamente a uma consulta de medicina do trabalho tendo sido considerado apto com a recomendação para utilizar calçado de segurança especial

105. No dia 29 de Agosto de 2006, um grupo de trabalhadores da R. preparou uma convocatória que distribuiu pelos restantes trabalhadores, onde era afirmado:

“ O objectivo principal desta reunião é de informar todos os colegas das decisões da administração em relação ao colega AA.

Apresentação de um documento a enviar à administração e ao colega AA sobre a nossa posição em todo este processo e análise sobre as declarações proferidas pelo mesmo. Será colocado a apreciação dos colegas a necessidade de delegar a representação dos trabalhadores em situações que de futuro exigiam uma tomada de posição.”

106. Na sequência do comunicado, cerca de 60 trabalhadores da R., reuniram-se dia 30 de agosto, no auditório da empresa.

107. No dia 31 de Agosto de 2006, alguns trabalhadores da R. entregaram à administração um comunicado.

108. No referido comunicado foi afirmado que:

“1. Como em tempo oportuno os trabalhadores da empresa afirmaram, não nos revemos nos actos, nas palavras nem nas atitudes pouco dignificantes do colega AA. Todos sentimo-nos numa ou noutra altura, atingidos nas nossas convicções, na nossa dignidade e/ou no nosso modo de estar enquanto trabalhadores da empresa e como tal parte do projecto BB – ..., que enquanto cidadãos nos engrandece e enquanto trabalhadores nos orgulha.

2. As várias atitudes tomadas pelo colega AA ao longo da sua curta atividade como dirigente sindical, não nos tem dignificado enquanto trabalhadores, pelo seu radicalismo, pela sua incompreensão do real e pela sua falta de capacidade negocial.

Pautando-se por princípios revanchistas, alheios à realidade sócio-económica da empresa e visão obtusa das relações de trabalho em empresas que se querem modernas e eficientes.

3. Todas as decisões têm tomadas “per si” (Sr. AA) sem qualquer consulta prévia aos restantes trabalhadores (mesmo aos por si representados), o que só nos pode causar repulsa já que em todos os actos públicos o colega AA sempre tem afirmado que os seus sacrifícios e a sua luta é pelos trabalhadores.”

109. E foi dito:

 “O apreço que o colega AA tem pelos colegas revela-se na sua entrevista ao jornal “Tribuna” de 20.08.2006, onde este desrespeita e minimiza a opinião dos colegas. O próprio comentando a tomada de posição que os trabalhadores da empresa fizeram publicamente durante o episódio da greve de fome afirma.

“(…) O abaixo-assinado tem nomes de pessoas que nem sequer sabem ler nem escrever”.

Provavelmente o colega AA não teve a curiosidade de se informar sobre as habilitações literárias dos colegas, uma vez que cerca de 26% dos colaboradores da BB têm frequência universitária ou equivalente e cerca de 12% têm o 12º ano ou equivalente. Assim sendo, 38% dos colaboradores têm habilitações equivalentes ou superiores ao colega AA”.

110. E afirmam ainda: “Como todos sabemos e de certo recordamos as primeiras atividades do colega AA foram precisamente os abaixo-assinados, pelas mais variadas razões e com variadíssimas propostas nas quais se inclui a sindicalização forçada de algum dos colegas que nalguns casos nem sabiam que ser sindicalizado obriga ao pagamento de quotização.

O movimento sindical é livre e sempre se pautou pelo esclarecimento dos trabalhadores, o que foi tentado pelo colega AA mais se parece com o sindicalismo corporativista do estado novo onde os trabalhadores eram obrigatoriamente sindicalizados num dado sindicato, em função das conveniências dos governantes.”

111. O nível de habilitações dos trabalhadores da R é constante do documento junto a fls. 467 a 469, cujo teor de dá aqui por inteiramente reproduzido.

112. Datado de 7 de agosto a R. elaborou um documento intitulado “ Comunicado à Empresa”, cuja cópia se encontra junto aos autos a fls.291.

113. A CGTP.IN no dia 9 de agosto p.p. acusou a R. através de comunicado distribuído junto de todos os meios de comunicação social, de perseguição sindical.

114. Em comunicado destinado à comunicação social datado de 7 de agosto de 2006 foi afirmado pelo SINQUIFA que “A BB sempre tentou impedir que os trabalhadores fossem sindicalizados”.

115. No mesmo comunicado e em relação à relação à R. com o A. foi dito que “ A empresa nunca lhe perdoou essa sua acção e tudo tem feito para prejudicar o AA, denegrir a imagem do sindicato e levar os trabalhadores a dessindicalizarem-se”.

116. Referiu ainda o SINQUIFA que: Apesar da acção antisindical da empresa, o AA e o sindicato conseguiram levar a empresa a aceitar negociar um acordo de empresa, processo que decorre neste momento”.

117. Afirmando, ainda, que “ A pretexto do AA ter desobedecido a uma ordem da chefia hierárquica (mas o verdadeiro motivo é ele ser delegado sindical), a empresa moveu-lhe um processo disciplinar com a intenção de despedimento”.

118. Continuando ainda: “(…) A empresa não resistiu à tentação de lhe aplicar uma sanção disciplinar de 8 dias de suspensão e de, ilegal e unilateralmente lhe alterar as condições de trabalho e remuneratórias.”

119. Na edição impressa e “on line” de … de … de … do Diário de Notícias da Madeira, veio a Srª II dizer o seguinte: “Este caso (referindo-se ao denunciado) está intimamente ligado ao processo de sindicalização dos trabalhadores da BB.”

120. Mais disse que: “A empresa não encarou bem este processo e impediu que os trabalhadores descontassem 1% dos seus salários para as quotas sindicais.”

121. Continua dizendo que: A BB tem boicotado o trabalho do sindicato e até intimidou os trabalhadores com perguntas sobre este processo.”

122. A 9 de agosto de 2006 o SINQUIFA distribuiu panfletos pela população em geral.

123. No referido panfleto o SINQUIFA disse: “A empresa nunca aceitou a livre atividade sindical, nunca perdoou o AA em ser delegado sindical e tudo tem feito para prejudicá-lo, denegrir a imagem do sindicato e levar os trabalhadores a dessindicalizarem-se.”

Referiu o SINQUIFA que “ A pretexto do AA ter desobedecido uma ordem da sua chefia hierárquica (mas o verdadeiro motivo é ele ser delegado sindical activo), a empresa moveu-lhe um processo disciplinar com a intenção de despedimento.”

124. Em …. de … de …, artigo no Diário de Notícias, no qual relativamente à greve de fome iniciada pelo denunciado, a USAM declarou que: “Considera-se inaceitável o objectivo da empresa em sancionar o trabalhador em causa, como forma de intimidação para o livre exercício da actividade sindical..

125. E foi repetida no noticiário pela RTP-Madeira, único canal televisivo regional, com audiência de vastos milhares de pessoas.

126. A CGTP-IN, no referido comunicado afirmou o seguinte: “Em protesto contra a sanção disciplinar de 8 dias de suspensão sem vencimento que a empresa (…) lhe decidiu injusta e abusivamente aplicar.”

127. Referiu ainda a CGTP-IN que “ A empresa decidiu, ainda, de forma unilateral e em clara violação da lei, retirar aquele trabalhador do regime de turnos o que conduz à alteração do seu horário de trabalho, à alteração das suas funções (tem a categoria de chefe de turno) e à diminuição da retribuição”.

128. Continuou a CGTP-IN dizendo: “A razão desta ilegal e prepotente actual patronal, prende-se exclusivamente com o facto de AA estar a ter uma intervenção sindical, a todos os títulos meritória, que conduziu à sindicalização de cerca de 50 trabalhadores daquela empresa e, em consequência a encetar um processo de negociação para um acordo de empresa já que aos respectivos trabalhadores apenas se aplica a lei geral do trabalho.”

129. No referido comunicado, a CGTP-IN chegou a considerar a atuação da empresa como um: “Ignóbil ataque ao exercício dos direitos sindicais na empresa e ao desrespeito pela legislação laboral”.

130. Em consequência, desta acusação da CGTP-In a R. voltou a emitir um novo comunicado da imprensa.

131. A R. explora a Estação de Tratamento de Resíduos da ... (“ETRS”) como sub-fornecedor para a Prestação de Serviços de Operação e Manutenção no âmbito do Contrato de Empreitada e Prestação de Serviços para a “Concepção Construção e Operação de Ampliação e Remodelação da Estação de Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos da ..., entre a DD S. A. concessionária da Gestão de Resíduos Sólidos na Região Autónoma da Madeira e o Agrupamento Complementar de Empresas denominado “Estação de Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos da ..., ACE”.

132. O referido contrato de prestação de serviços foi celebrado por um período de 5 anos, com início a 1 de dezembro de 2003 e termo a 30 de novembro de 2008.

133. Datado de 7 de agosto a Ré elaborou um documento intitulado “ Comunicado à Empresa”, cuja cópia se mostra junta aos autos a fls. 291.

134. As reuniões referidas nas alíneas RRRR) a TTTT) decorreram numa permanente tentativa de consenso, por ambas as partes (Sinquifa e R.) relativamente à redacção a dar às cláusulas objecto de negociação.

135. Durante o período da aplicação da medida disciplinar de suspensão referida em 23), o A. quer para o exercício da atividade sindical, quer para manter reuniões com o departamento de recursos humanos, deslocou-se à empresa.

136. Em virtude da incapacidade referida em 102) o A. vinha a demonstrar um conjunto de limitações físicas, nomeadamente ao nível das suas competências motoras e índices de flexibilidade.

137. Obrigaram o trabalhador a locomover-se com canadianas.

138. O A. queixava-se frequentemente das dificuldades que as suas limitações físicas lhe impõem e que estas lhe dificultavam o exercício das suas funções.”

139. Por diversas vezes, o A. manifestou a sua vontade de exercer outras funções, que implicassem um menor esforço físico e se compatibilizassem com a sua incapacidade motora, reconhecendo que a sua incapacidade motora lhe dificultava o desempenho das tarefas inerentes ao cargo de Chefe de Turno.”

140.Tendo em consideração o interesse em exercer outras funções que implicassem um menor esforço físico, a R. manteve reuniões com o A.”

141. Com o propósito de, por mútuo acordo, encontrar funções para o trabalhador mais adequadas.

142. No âmbito da referida avaliação, o A. manifestou o seu desejo e aptidão por funções relacionadas com a área da qualidade.

143. Para além da reunião referida em 58), houve conversações nos dias 28 de julho e nos dias 2 e 3 de agosto de 2006.

144. De acordo com o delineado nas referidas reuniões, o A. passaria a desempenhar funções de responsável pela elaboração do projecto de certificação de qualidade da R. e da sua implementação, projeto que começava a ser desenvolvido pela R.

146. Nas referidas reuniões, o A. foi informado que as mesmas não implicariam uma diminuição da sua categoria profissional.

147. Ia auferir a mesma retribuição mensal.

148. No dia 3 de Agosto de 2006, foi acordado entre Autor e Ré que, no dia 28 de Agosto de 2006, dariam continuidade à definição das novas funções a atribuir ao Autor, bem como continuariam a discutir, nessa mesma data, a possibilidade de ao Autor ser mantido o subsídio de turno, tendo o Autor feito depender a aceitação das novas funções da manutenção do mencionado subsídio.”

149. Data em que deveria retomar a sua prestação de trabalho e em que terminavam as férias do Eng. EE, responsável pelo departamento de recursos humanos.

150. Notificado da decisão final do processo disciplinar referido em 21), o A. decidiu iniciar uma greve de fome.

151. O Diário de Notícias da Madeira publicou o artigo referido em 26).

152. O A. prestou declarações para o Jornal da Madeira, que originaram um texto escrito em 27).

153. Afirmando ainda que, tais denúncias valeram-lhe um processo disciplinar, com imediata suspensão de funções e com intenção de despedimento.

154. A R. antes de tomar a decisão de lhe instaurar o procedimento disciplinar referido em 21), por várias vezes, advertiu o A. para não estacionar o seu veículo automóvel em local proibido.

155 (eliminado).

156. Foi ainda dito pelo A. que “ o processo não encontrou matéria de facto para sanções, mas que, mesmo assim, BB decidiu sancionar-lhe com oito dias úteis de suspensão, sem remuneração, acrescida de transferência para outro departamento, com atribuição de outras funções.

157. O A. proferiu a mesma afirmação, para a Rádio Antena 1, Madeira, por ocasião de uma entrevista realizada por um jornalista desta estação de rádio.

158. No dia … de … de …, o A. prestou diversos depoimentos para a RTP/ Madeira, e referindo-se à sanção disciplinar afirmou que a mesma “ era injusta e motivada por razões de ordem sindical”.

159. E “por demais de ridícula”.

160. A União de Sindicatos, apelou, em comunicado de imprensa, aos activistas sindicais e à população em geral para aderir à concentração que se encontrava agendada para dia 9 de agosto às 11h:45m.

161. Na sequência deste apelo, foi enviado para os trabalhadores da R. a SMS referida em 31).

162. No noticiário da RTP-Madeira, emitido a 9 de agosto de 2006, o autor afirmou que “Estou em greve de fome e paragem de profilaxia medicamentosa, e isso tem essencialmente a ver com as represálias e as perseguições que a empresa me tem movido por, efetivamente, eu ser delegado sindical do SINQUIFA”.

163. Foi organizada e realizada uma caravana automóvel para circular pelas principais artérias do Funchal.

164. Com vista a pressionar as entidades governativas a tomarem uma posição.

165. As associações sindicais fizeram circular um abaixo-assinado pela generalidade da população, denominado de “Eu solidarizo-me com o AA”, onde solicitava a subscrição do mesmo.

166. Numa outra entrevista para a RTP-Madeira, é visível o autor nas instalações do Gabinete do Secretário Regional dos Recursos Humanos, onde foi entregue o referido abaixo- assinado”.

 167. O A. não se opôs a nenhuma das situações atrás referidas.

168. As afirmações proferidas pelo A. na entrevista dada ao Jornal Tribuna da Madeira, no dia … de … de …, conduziram a um sentimento de revolta por parte de alguns trabalhadores.

169. Em consequência da posição assumida no abaixo-assinado referido em 48), o A. declarou o que consta dos pontos 54, 55 e 56.”

170. Durante o período referido em 63) e o referido em 66) o A. exerceu no interior da empresa atividade sindical.

171. No início do mês de janeiro de 2006, o A. sem qualquer comunicação prévia à Ré, começou a dispensar parte do seu período de trabalho em acções de mobilização de inscrição dos trabalhadores para um outro sindicato, o Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás, Sul e Ilhas (“Sinquifa”).”

172. Durante o mês de janeiro de 2006, o A. reuniu-se sucessiva e individualmente com os trabalhadores da R., durante períodos de tempo que ocupavam parte do seu período normal de trabalho.”

173. A tal comportamento a Ré não se opôs.

174. No dia 26 de outubro de 2006, o A. voltou à consulta de medicina no trabalho tendo sido considerado inapto para as funções de chefe de turno até uma nova junta médica.

175. A R. sentiu-se obrigada a vir a público desmentir a existência de repressão sindical na mesma.

176. Em artigo sobre a greve de fome encetada pelo A. publicado na edição impressa e “on line” do Diário de Notícias da Madeira a … de … de …, veio o SINQUIFA classificar a sanção aplicada ao Autor como: injusto, desproporcionado e destinado a impedir o normal exercício da actividade sindical.

177. Desde Janeiro de 2006, o autor convocou 4 plenários de trabalhadores, para os quais contou com o apoio da Ré que disponibilizou os meios necessários à realização dos mesmos.”

178. E solicitou à R. 8 acções sindicais no interior da empresa para divulgação de informação diversa, tendo a R. providenciado para que o A. pudesse exercer as suas funções de Delegado Sindical.

179. A partir de agosto de 2009, deixou de auferir o subsídio social de desemprego.

180. Não dispondo, desde então, de qualquer fonte de rendimento.

181. Em 2005, o A. tinha adquirido um prédio destinado à sua própria habitação, com um encargo bancário mensal de € 457,17

182. Acrescido de seguro de vida montante mensal de € 92,37.

183.A sua companheira aufere um salário líquido mensal de € 846,62.

184. O A. colocou à venda o prédio que constitui a sua habitação.

185. A Ré na carta de notificação da decisão disciplinar referida em X), comunicou ao Autor que este deveria retomar a sua actividade no dia 28 de Agosto de 2006, no horário do turno administrativo, devendo apresentar-se ao Sr. Eng. FF.»

2 – Nas conclusões 4.ª e 5.ª das alegações que apresentou, pretende o recorrente a alteração da matéria de facto fixada, no que se refere aos pontos 111.º, 150.º, 48.º e 51.º.

Refere que «4 - Sendo indiscutível a relevância dos factos que foram alterados, deverá ainda, ao abrigo do disposto no art.º 674.º, n.º 3, do actual C.P.C., ser modificada a redacção do "ponto 111", transcrevendo-se o teor do documento aí referido, tal como foi feito no corpo do Acórdão» e por sua vez que «5 - E não podendo deixar-se cair no esquecimento as lacunas em matéria factual que se detectam, p. ex., nos "pontos 150, 48 e 51".»

2.1 - De acordo com o disposto no artigo 682.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, que é aplicável aos autos, «aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado», sendo que «a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, a não ser no caso excepcional previsto no n.º 3 do art. 674.º», que prevê que «o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova».

Deste modo, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa só pode ser objecto do recurso de revista quando haja ofensa de «disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova».

Por outro lado, por força do disposto no n.º 3 do artigo 682.º do Código de Processo Civil, «o processo só volta ao tribunal recorrido quando o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou quando ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito».

Acresce que, nos termos do n.º 4 do artigo 662.º. das decisões da Relação sobre a alteração da matéria de facto prevista nos n.ºs 1 e 2 daquele artigo «não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça».

Assim, a intervenção deste Supremo Tribunal, relativamente ao apuramento da matéria de facto, é claramente residual e de ocorrência excepcional.

Na verdade, a decisão do Tribunal da Relação quanto à matéria de facto não pode ser alterada pelo Supremo Tribunal de Justiça salvo nas situações acima excepcionadas, nomeadamente em caso de violação de regras de direito probatório material.

A forma como o Tribunal da Relação exerce os poderes que lhe são atribuídos pelo artigo 662.º do Código de Processo Civil pode ser objecto de reavaliação e eventual censura por este Tribunal, no que diz respeito à violação de disposições de natureza processual, já não no que se refere à ponderação que tenha feito dos específicos meios de prova, sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova.

Já no que se refere a meios de prova com valor legalmente definido, ou a disposições legais que exijam determinada espécie de prova, «para a existência do facto», a violação desses dispositivos ou das normas que estabelecem o referido valor probatório pode igualmente ser objecto de recurso de revista, por ter cabimento directo na previsão do citado artigo 674.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

2.2 – No recurso de apelação que interpôs para o Tribunal da Relação o recorrente insurgiu-se contra a decisão recorrida relativamente ao ponto n.º 111 da matéria de facto dada como provada, pretendendo a alteração do mesmo.

A decisão recorrida veio a indeferir a pretendida alteração com a seguinte fundamentação.

«- Defende, ainda, o recorrente quanto ao ponto 111 dos factos provados, que é incontestável que do documento junto a fls. 467 a 469 um número significativo de trabalhadores não sabia ler nem escrever, o que foi confirmado pela testemunha JJ e do depoimento da engenheira KK resulta que ela é que tomou a iniciativa do abaixo assinado.

Ora, quanto a este ponto, embora o recorrente não o diga expressamente parece resultar que pretende que seja alterado no sentido de aí ficar consignado que um número significativo de trabalhadores que assinaram o abaixo - assinado não sabia ler nem escrever.

Entende a recorrida que este ponto não merece qualquer reparo, que o seu conteúdo decorre do documento de fls. 467-469 e o raciocínio do recorrente quanto a este ponto é infirmado pelos depoimentos das testemunhas Augusto EE e KK.

Ora, o ponto 111 dos factos provados tem a seguinte redacção: “O nível de habilitações dos trabalhadores da R é constante do documento junto a fls. 467 a 469, cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido.”

O documento de fls. 467 a 469 integra uma lista com o número de funcionário, nome e habilitações literárias, relativa aos trabalhadores da Ré.

Dessa lista consta que 5 funcionários têm a 1ª classe ou o 1º ano de escolaridade, 7 funcionários têm a 2ª classe, 5 funcionários têm a 3ª classe, 13 funcionários têm a 4ª classe ou o 4º ano de escolaridade, 16 funcionários têm o 6º ano de escolaridade, 3 funcionários têm o 8º ano de escolaridade, 6 funcionários têm o 9º ano, tendo um deles o nono ano incompleto, 3 funcionários têm o 10º ano de escolaridade, sendo dois deles incompletos, 7 funcionários têm o 11º ano de escolaridade, sendo 2 incompletos, 9 funcionários têm o 12º ano, 2 funcionários têm o ensino secundário Técnico Profissional, 4 funcionários têm licenciatura em engenharia química, 10 funcionários têm licenciatura em engenharia mecânica, 2 funcionários têm licenciatura em engenharia industrial, 2 funcionários têm licenciatura em engenharia electrónica, 1 funcionário com licenciatura em engenharia aeronáutica e 1 funcionário curso equivalente a curso superior militar.

Da audição do depoimento da testemunha JJ que consta da referida lista como tendo o nº de funcionário 70 e como habilitações literárias o 1º ano de escolaridade, resultou que este disse, relativamente ao abaixo – assinado, que não sabia o que estava a assinar, não sabia ler e que não devia ter assinado porque não sabia o que estava lá.

Acrescentou que “apenas disseram que era por causa do AA e parece que disseram que era para assinar como não tinha nada a ver com aquilo, que não tinha nada a ver com o assunto”.

Por seu turno, a testemunhas KK declarou que, como não se reviam na greve que o recorrente estava a fazer, então, começaram a falar uns com os outros sobre a situação e ela e dois colegas (um Chefe de Turno e um Técnico de Segurança) resolveram organizar uma reunião e acordaram em fazer um abaixo - assinado do qual constasse que não se reviam na situação do recorrente.

Por sua banda a testemunha EE referiu, em resumo, que os colaboradores sentiram-se maltratados e indignados pela forma como o AA se referiu a eles e às suas habilitações literárias sendo certo que muitos daqueles que assinaram o abaixo - assinado tinham habilitações superiores às dele.

Ora, quer o documento de fls. 467 a 469, quer as declarações das mencionadas testemunhas não põem em causa o teor do ponto 111 dos factos provados sendo certo, também, que dos referidos meios de prova não podemos concluir nos termos pretendidos pelo recorrente, ou seja, que um número significativo de trabalhadores da ré não sabia ler nem escrever, termos em que, nesta parte, improcede a impugnação da matéria de facto.»

Pretende agora o recorrente, não a alteração do conteúdo desse ponto da matéria de facto, mas a sua alteração formal, com a integração no mesmo do conteúdo do documento em causa, na linha da síntese desse documento feita na fundamentação da decisão recorrida.

Refere que «deverá ainda, ao abrigo do disposto no art.º 674.º, n.º 3, do actual C.P.C., ser modificada a redacção do "ponto 111", transcrevendo-se o teor do documento aí referido, tal como foi feito no corpo do Acórdão».

Mau grado a técnica usada na decisão de 1.ª instância não se possa considerar a melhor, a verdade é que o dispositivo invocado não permite a alteração pretendida, nem se vê, neste momento, qualquer utilidade em tal alteração.

Está em causa apenas a alteração formal do conteúdo do ponto n.º 111 da matéria de facto dada como provada, o que não decorre, tal como se referiu, dos poderes atribuídos a este Tribunal pelo invocado n.º 3 do artigo 674.º do Código de Processo Civil.

Na verdade, agora, em sede de revista, o recorrente não imputa à decisão recorrida qualquer erro ao nível da fixação desse facto, mas pretende apenas a alteração formal desse facto.

Conforme refere PEREIRA RODRIGUES «é técnica errada dar como provado factos por mera remissão para documentos e pior técnica ainda dar como reproduzidos documentos juntos aos autos, o que pouco mais poderia significar que os documentos reproduzidos existem no processo» e prossegue afirmando que «ao darem-se por reproduzidos documentos, certamente que, com alguma utilidade, só se pode pretender dar por provada qualquer facticidade contida nos aludidos documentos, pois que, de contrário, estar-se-ia perante a prática de acto inútil, o que a lei do processo não faculta» e «sucede que em tal hipótese pode ficar por saber quais os factos precisos, concretos, que se pretendeu dar como assentes e em sede de matéria de facto tem que haver rigor»[2].

Mau grado se tenha de reconhecer que a técnica usada não é a melhor, como se referiu, a alteração do ponto em causa não tem qualquer reflexo relativamente ao sentido da decisão a proferir e não cabe decididamente no âmbito dos poderes de intervenção sobre a matéria de facto decorrentes da invocada norma do n.º 3 do artigo 674.º do Código de Processo Civil.

2.3 – Da análise das alegações que o recorrente apresentou no recurso de apelação para o Tribunal da Relação não se constata qualquer tomada de posição ou pedido de reapreciação relativamente à matéria de facto fixada nos pontos n.ºs 150, 48 e 51 da matéria de facto fixada na 1.ª instância, matéria que não foi ponderada na decisão recorrida, não havendo na mesma qualquer tomada de posição sobre os aludidos factos.

A redacção desses específicos pontos da matéria de facto constante da decisão recorrida é a que resulta da decisão proferida na 1.ª instância.

Na fundamentação das alegações de recurso o recorrente especifica os aspectos que em seu entender teriam «natureza lacunar», conforme se alcança de fls. 1358 e 1359, limitando-se a constatar esses aspectos, sem que indique quaisquer meios de prova, relevantes, em sede de revista, para suprimento dessa indefinição.

Deste modo, a alteração pretendida não é fundamentada à luz dos poderes de intervenção deste Tribunal estabelecidos no n.º 3 do artigo 674.º do Código de Processo Civil, pelo que não se pode conhecer da mesma.

Em face do exposto não se conhece da matéria das conclusões 1.ª a 5.ª das alegações da revista.


III

1 - Nas conclusões 6.ª a 30.ª insurge-se o recorrente contra a decisão recorrida na parte em que se considerou que os factos que lhe eram imputados integravam justa causa de despedimento.

De acordo com a matéria de facto dada como provada, a relação de trabalho existente entre o Autor e a Ré iniciou-se em 01 de Março de 2002, e cessou com o despedimento do Autor, em 27 de Outubro de 2006.

Os factos imputados ao Autor eventualmente integrativos de justa causa de despedimento ocorreram na vigência do Código de Trabalho de 2003, diploma em função do qual terão de ser valorados.

1.1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 396.º do Código do Trabalho de 2003, «o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho constitui justa causa de despedimento», especificando o número 3 daquele artigo, de forma exemplificativa, várias situações que poderão preencher aquele conceito.

O conceito de justa causa consagrado neste dispositivo retomou a noção de justa causa de despedimento que vinha do direito anterior, concretamente do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro. 

Deste modo, são elementos do conceito de justa causa de despedimento: a) a existência de uma conduta do trabalhador que evidencie uma violação culposa dos seus deveres contratuais; b) que essa conduta seja objectivamente grave em si mesma e nas suas consequências; c) e que por força dessa gravidade seja imediata e praticamente impossível a manutenção da relação laboral.

Na síntese de M. do ROSÁRIO PALMA RAMALHO, o conceito de justa causa exige a verificação cumulativa de «um comportamento ilícito, grave em si mesmo ou pelas suas consequências, e culposo do trabalhador (é o elemento subjectivo da justa causa); a impossibilidade prática e imediata de subsistência do vínculo laboral (é o elemento objectivo da justa causa); a verificação de um nexo de causalidade entre os dois elementos anteriores, no sentido em que a impossibilidade de subsistência do contrato tem de decorrer, efectivamente, do comportamento do trabalhador»[3].

Os factos integrativos do conceito de justa causa hão-de materializar um incumprimento culposo dos deveres contratuais por parte do trabalhador, numa dimensão susceptível de ser considerada como grave, quer a gravidade se concretize nos factos em si mesmos, quer ocorra nas suas consequências.

Para além disso, exige-se que essa dimensão global de gravidade torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, a que a Doutrina vem chamando elemento objectivo da justa causa.

A subsistência do contrato é aferida no contexto de um juízo de prognose em que se projecta o reflexo da infracção e do complexo de interesses por ela afectados na manutenção da relação de trabalho, em ordem a ajuizar da tolerabilidade da manutenção da mesma.

Por isso mesmo, por força do disposto no n.º 2 do mesmo artigo, «na apreciação da justa causa, deve atender-se ao quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes».

A ponderação integral deste conjunto de circunstâncias permite projectar os factos imputados ao trabalhador no contexto da relação de trabalho e ponderar a partir daí o reflexo dos mesmos na estabilidade daquela relação, como base do juízo de tolerabilidade da sua manutenção.

A impossibilidade de manutenção da relação laboral deve ser apreciada no quadro da inexigibilidade com a ponderação de todos os interesses em presença, existindo sempre que a subsistência do contrato represente uma insuportável e injusta imposição ao empregador.

Segundo MONTEIRO FERNANDES, «o que significa a referência legal à “impossibilidade prática” da subsistência da relação de trabalho – é que a continuidade da vinculação representaria (objectivamente) uma insuportável e injusta imposição ao empregador» e que «[n]as circunstâncias concretas, a permanência do contrato e das relações (pessoais e patrimoniais) que ele supõe seria de molde a ferir de modo desmesurado e violento a sensibilidade e a liberdade psicológica de uma pessoa normal colocada na posição do empregador»[4].

M. do ROSÁRIO RAMALHO, debruçando-se sobre a construção jurisprudencial deste elemento da justa causa, afirma que «o requisito da impossibilidade de subsistência do vínculo laboral deve ser reconduzido à ideia de inexigibilidade, para a outra parte, da manutenção do contrato, e não apreciado como impossibilidade objectiva»; «a impossibilidade de subsistência do contrato de trabalho tem que ser impossibilidade prática, no sentido em que deve relacionar-se com o vínculo laboral em concreto»; «a impossibilidade de subsistência do contrato tem que ser imediata»[5].

Importa, contudo, ter presente, conforme refere MONTEIRO FERNANDES, que «“a confiança” não pode ser senão um modo de formular o “suporte psicológico”» de que a relação de trabalho, enquanto relação duradoura, necessita para subsistir. Ao fazer apelo às ideias de confiança, a jurisprudência reflecte a percepção desse elemento mas deriva, não raro, para a deformação consistente em se atribuir relevância absoluta e indiscriminada à “confiança pessoal” do empregador no trabalhador»[6].

1.2 - Resulta da alínea a) do n.º 1 do artigo 121.º do Código de Trabalho de 2003 que o trabalhador deve «respeitar e tratar com urbanidade e probidade o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relação com a empresa».

Consagra este dispositivo o dever de respeito e de urbanidade como um dos deveres que onera o trabalhador no contexto da relação de trabalho.

O dever de respeito e de urbanidade tem como objecto o empregador e os superiores hierárquicos do trabalhador, mas dirige-se também, para além dos colegas de trabalho, ainda ao conjunto de pessoas que entrem em relação com a empresa.

Esta multiplicidade de direcções em que este dever do trabalhador se concretiza decorre da componente organizacional do contrato de trabalho e da inserção do trabalhador numa estrutura que está para além da mera relação que se estabelece entre o trabalhador e o empregador.

O dever de urbanidade e de respeito «aponta genericamente para a necessidade de observância das regras de conduta social adequadas, quer em matéria de tratamento, quer em matéria de apresentação pessoal e de conduta do trabalhador»[7], carecendo este dever, por força desta dimensão social, de concretização, caso a caso, em função do contexto empresarial em que ocorre a prestação de trabalho, e das pessoas envolvidas.

Tal como refere MARIA DO ROSÁRIO DA PALMA RAMALHO, «o critério a reter na qualificação de certa conduta do trabalhador como infracção ao dever de respeito (…) deverá ser o da adequação da conduta do trabalhador no contexto laboral em que está a exercer»[8].

1.3 – Resulta do artigo 121.º, n.º 1. al. e) do Código do Trabalho de 2003, que, sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve «e) guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócio».

Consagra-se neste dispositivo o dever de lealdade que é um dos deveres acessórios autónomos da prestação principal e que onera o trabalhador no contexto da relação de trabalho.

Ao dever de lealdade é reconhecida pela Doutrina uma dimensão ampla e uma dimensão restrita, concretizando-se esta nos deveres de não concorrência e de sigilo que são objecto de consagração expressa naquela norma.

Em sentido amplo, o «dever de lealdade é o dever orientador geral da conduta do trabalhador no cumprimento do contrato», entroncando, por um lado, no dever geral de cumprimento pontual dos contratos, e, nesta perspectiva «não é mais do que a concretização laboral do princípio da boa fé, na sua aplicação ao cumprimento dos negócios jurídicos, tal como está vertido no artigo 762.º, n.º 2 do CC.»[9].

O dever de lealdade, nesta dimensão ampla, comporta ainda um duplo sentido que se materializa no «envolvimento pessoal do trabalhador no vínculo» e na «componente organizacional do contrato»[10].

O elemento «da pessoalidade explica que a lealdade do trabalhador no contrato seja, até certo ponto, uma lealdade pessoal, cuja quebra grave pode constituir motivo para a cessação do contrato. É este elemento de pessoalidade, traduzido na lealdade pessoal, que justifica por exemplo, o relevo de condutas extra-laborais do trabalhador graves para efeito de configuração de uma situação de justa causa de despedimento, bem como o relevo da perda da confiança pessoal do empregador no trabalhador para o mesmo efeito».

Por outro lado, «a componente organizacional do contrato de trabalho justifica que o dever de lealdade do trabalhador não se cifre apenas em regras de comportamento para com a contraparte mas também na exigência de um comportamento correcto do ponto de vista dos interesses da organização»[11], dependendo, nesta segunda dimensão, o grau de intensidade do dever de lealdade e as consequências do seu incumprimento «do tipo de funções do trabalhador e da natureza do seu vínculo de trabalho em concreto»[12].

No dizer de MONTEIRO FERNANDES, «o que pode dar-se por seguro é que o dever geral de lealdade tem uma faceta subjectiva que decorre da sua estreita relação com a permanência de confiança entre as partes (nos casos em que este elemento pode considerar-se suporte essencial de celebração do contrato e da continuidade das relações que nele se fundam)», sendo necessário «que a conduta do trabalhador não seja em si mesma, susceptível de destruir ou abalar tal confiança, isto é, capaz de criar no espírito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta daquele», sendo certo que «este traço do dever de lealdade é tanto mais acentuado quanto mais extensa for a (eventual) delegação de poderes no trabalhador e quanto maior for a atinência das funções exercidas à realização final do interesse do empregador»[13].

2 – Na decisão recorrida considerou-se que os factos imputados ao Autor eram integrativos de justa causa de despedimento com base na seguinte fundamentação:

«Debrucemo-nos, agora, sobre a questão de saber se o tribunal a quo errou o julgamento ao considerar ter existido justa causa de despedimento.

(…)

Regressando ao caso dos autos e como já referimos, entendeu a sentença recorrida que o comportamento do Autor integra as alíneas c) e i) do artigo 396º do CT/03, ou seja, provocação repetida de conflitos com outros trabalhadores da empresa e prática, no âmbito da empresa, de violências físicas, de injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre trabalhadores da empresa, elementos dos corpos sociais ou sobre o empregador individual não pertencente aos mesmos órgãos, seus delegados ou representantes.

Por sua banda, defende o recorrente, numa primeira linha de argumentação, que nada existe nos autos que possa levar a concluir que o A. provocou repetidos conflitos com os seus colegas e que, pelo contrário, estes é que o insultaram gratuitamente e escamotearam a verdade dos factos, nomeadamente no que toca à existência de subscritores do abaixo assinado que “não sabem ler nem escrever”.

Ora, considerando que resultou provado que: Sessenta e dois colegas do autor elaboraram e subscreveram um abaixo-assinado, no qual afirmaram: “Os abaixo assinados não se revêem na situação do colega em questão, e estão completamente em desacordo com esta actuação, pois esta apenas reflete os interesses do colega, situação esta que lamentamos”) ponto 48); no referido abaixo-assinado foi ainda, afirmado que: “O resultado do processo disciplinar que a empresa lhe moveu em momento oportuno, tem o nosso apoio dada a gravidade do acto que o originou. Afirmamos ainda, que o relacionamento e a comunicação entre os colaboradores e a empresa têm vindo a progredir, sendo neste momento de grande abertura”; os colegas de trabalho do A. em entrevista à RTP – Madeira afirmaram: “Os trabalhadores da empresa não se têm revisto na posição do colega AA. Entendemos que não era propício estarmos a perturbar as negociações que existiam, porque há um acordo de empresa em negociação, no qual o colega AA tem participado enquanto representante de um sindicato e apesar de algumas coisas que vêm na comunicação social não nos agradarem e não nos vermos representados nelas, entendemos que também não nos deveríamos pronunciar. Agora acho que nos sentimos um pouco ofendidos, porque é muito grave uma greve de fome, nós assim o entendemos. É desnecessário, é prejudicial para ele porque não lhe traz saúde nenhuma, não lhe traz bem-estar nenhum, por outro lado, não vem resolver nada que eu conheça, e já conheço algumas, é que, provavelmente o colega AA não teria tempo sequer de fazer uma greve de fome” (ponto 51); no dia 29 de Agosto de 2006, um grupo de trabalhadores da R. preparou uma convocatória que distribuiu pelos restantes trabalhadores, onde era afirmado: “O objectivo principal desta reunião é de informar todos os colegas das decisões da administração em relação ao colega AA. Apresentação de um documento a enviar a administração e ao colega AA sobre a nossa posição em todo este processo e análise sobre as declarações proferidas pelo mesmo. Será colocado a apreciação dos colegas a necessidade de delegar a representação dos trabalhadores em situações que de futuro exigiam uma tomada de posição (ponto 105); na sequência do comunicado, cerca de 60 trabalhadores da R., reuniram-se dia 30 de agosto, no auditório da empresa (ponto 106); no dia 31 de Agosto de 2006, alguns trabalhadores da R. entregaram à administração um comunicado (ponto 107); no referido comunicado foi afirmado que: “1. Como em tempo oportuno os trabalhadores da empresa afirmaram, não nos revemos nos actos, nas palavras nem nas atitudes pouco dignificantes do colega AA. Todos sentimo-nos numa ou noutra altura, atingidos nas nossas convicções, na nossa dignidade e/ou no nosso modo de estar enquanto trabalhadores da empresa e como tal parte do projecto BB – ..., que enquanto cidadãos nos engrandece e enquanto trabalhadores nos orgulha.

2. As várias atitudes tomadas pelo colega AA ao longo da sua curta atividade como dirigente sindical, não nos tem dignificado enquanto trabalhadores, pelo seu radicalismo, pela sua incompreensão do real e pela sua falta de capacidade negocial.

Pautando-se por princípios revanchistas, alheios à realidade sócio-económica da empresa e visão obtusa das relações de trabalho em empresas que se querem modernas e eficientes.

3. Todas as decisões têm tomadas “per si” (Sr. AA) sem qualquer consulta prévia aos restantes trabalhadores (mesmo aos por si representados), o que só nos pode causar repulsa já que em todos os actos públicos o colega AA sempre tem afirmado que os seus sacrifícios e a sua luta é pelos trabalhadores” (ponto 108); e foi dito “O apreço que o colega AA tem pelos colegas revela-se na sua entrevista ao jornal “Tribuna” de ……….., onde este desrespeita e minimiza a opinião dos colegas. O próprio comentando a tomada de posição que os trabalhadores da empresa fizeram publicamente durante o episódio da greve de fome afirma: “(…) O abaixo-assinado tem nomes de pessoas que nem sequer sabem ler nem escrever”. Provavelmente o colega AA não teve a curiosidade de se informar sobre as habilitações literárias dos colegas, uma vez que cerca de 26% dos colaboradores da BB têm frequência universitária ou equivalente e cerca de 12% têm o 12º ano ou equivalente. Assim sendo, 38% dos colaboradores têm habilitações equivalentes ou superiores ao colega AA” (ponto 109); e afirmam ainda: “Como todos sabemos e de certo recordamos as primeiras atividades do colega AA foram precisamente os abaixo-‑assinados, pelas mais variadas razões e com variadíssimas propostas nas quais se inclui a sindicalização forçada de algum dos colegas que nalguns casos nem sabiam que ser sindicalizado obriga ao pagamento de quotização.

O movimento sindical é livre e sempre se pautou pelo esclarecimento dos trabalhadores, o que foi tentado pelo colega AA mais se parece com o sindicalismo corporativista do estado novo onde os trabalhadores eram obrigatoriamente sindicalizados num dado sindicato, em função das conveniências dos governantes” (ponto 110); e as afirmações proferidas pelo A. na entrevista dada ao jornal Tribuna da Madeira, no dia ..  de …  de … conduziram a um sentimento de revolta por parte de alguns trabalhadores (ponto 168), podemos concluir, como faz a decisão recorrida, que a actuação do Autor, consubstanciada nas várias afirmações e declarações que fez para a Comunicação Social regional provocaram repetidos conflitos entre os colegas que, por não se reverem na sua posição e entenderem que estava em causa uma questão pessoal do Autor, que deveria ser dirimida entre ele e a empresa, não aceitaram que aquele tivesse apregoado que a sua luta também se estendia a eles.

Com efeito, perante a posição assumida pelos trabalhadores da Ré e que está ilustrada nos factos acima enunciados, extrai-se, com clareza, o clima de conflitualidade que geraram as afirmações e actuação do Autor, ao ponto de alguns trabalhadores da Ré se terem sentido indignados e feridos na sua consideração.

No que toca à existência de subscritores do abaixo-assinado que “não sabem ler nem escrever”, tendo resultado provado que o nível de habilitações dos trabalhadores da Ré é o constante do documento junto a fls. 467 a 469 e a cujo conteúdo já nos referimos acima, parece-nos que os colegas do Autor não andaram longe da verdade quando referiram que “que cerca de 26% dos colaboradores da BB têm frequência universitária ou equivalente e cerca de 12% têm o 12º ano ou equivalente. Assim sendo, 38% dos colaboradores têm habilitações equivalentes ou superiores ao colega AA”, pelo que não se vislumbra como é que escamotearam a veracidade das suas afirmações, termos em que não procedem as conclusões em causa.

Mas ainda defende o recorrente que é altamente discutível a aplicabilidade do conceito de “dever de urbanidade”, ao caso, dado que o julgador considerou que a censurabilidade do comportamento do Autor assentava na prestação de falsas declarações à Comunicação Social com o propósito único de denegrir a imagem e a credibilidade da sua entidade empregadora, sendo que essas supostas intenções que são assacadas ao Autor resultam apenas do mero raciocínio dedutivo do julgador, pois nada se provou nesse sentido, tendo o julgador se enganado redobradamente quando aos juízos de valor que formulou a este respeito, pois, por ex. à data da declaração ainda não existia contratação colectiva em vigor, sendo igualmente verdadeira a afirmação de que “a empresa não teve qualquer acto de abrir diálogo comigo”.

Ora, quando à afirmação feita pelo Autor de que não existia contratação colectiva, ficou provado que, no dia …  de … de …, foi publicada no Jornal Tribuna da Madeira uma entrevista dada pelo autor (ponto 42) e no referido artigo o Autor afirmou, além do mais, “não há contratação colectiva e isso é uma aspiração óbvia e natural dos trabalhadores, seguindo-se a precariedade do vínculo laboral” (ponto 46).

Mais se provou que, no dia 1 de março de 2006 o SINQUIFA apresentou uma proposta à R. de celebração de um acordo de empresa (ponto 93); a R. prontamente elaborou uma contraproposta, a qual foi dada a conhecer ao SINQUIFA no dia 30 de maio de 2006 (ponto 94); foram realizadas um total de 20 reuniões de negociação do acordo de empresa, tendo o A. participado em 13 delas (ponto 95); o A. participou na reunião para negociação do acordo de empresa no dia 18 de abril de 2006 (ponto 96); o A. participou nas sessões negociais de negociação do acordo de empresa ocorridas em 3, 4, 5, 16, 17 e 18 de maio, 21 e 22 de junho, 3 e 4 de Julho, 12 e 13 de Setembro, todas do ano de 2006 (ponto 97); e o acordo de empresa entre a R. e o SINQUIFA encontra-se atualmente publicado no Jornal Oficial de Região Autónoma da Madeira (“JORAM”), nº 8, III série, de 7 de abril de 2007 (ponto 98).

Ora, perante a factualidade descrita resulta indiscutível que, no dia 11 de Agosto de 2006, data da entrevista do Autor, ainda não havia contratação colectiva. Contudo, da mesma factualidade resulta, também, indiscutível que estava a ser negociado com a Ré e com o SINQUIFA o acordo de empresa que, posteriormente, veio a ser publicado no Jornal Oficial da Região, em 7 de Abril de 2007. E antes da mencionada entrevista o Autor participou em 11 das reuniões para negociação do AE e em duas delas já no mês de Setembro de 2006.

Assim, se é correcta a afirmação do Autor de que não havia contratação colectiva, tendo o Autor participado nas referidas reuniões e tendo, obviamente, conhecimento do ponto em que se encontravam as negociações, entendemos que seria de esperar do Autor e de qualquer homem médio colocado na sua posição que não se limitasse a dizer “ não há contratação colectiva”, com toda a carga negativa que tal afirmação representa, mas que se tivesse aproximado da realidade e que, para além da afirmação de tal facto, tivesse acrescentado que decorriam as negociações para tal efeito.

E não o tendo feito, dúvidas não existem de que as declarações do Autor, consubstanciando “meias verdades” não foram enformadas pelos princípios da boa fé, do que resulta que, com elas, pretendeu dar uma imagem negativa da Ré numa área tão sensível como é a da contratação colectiva.

Quanto à alegada falta de diálogo por parte da empresa, ficou provado que “nas declarações do passado dia 9 de Agosto o autor afirmou: “ não se verifica o respeito mútuo, tanto é que a empresa não teve qualquer acto de abrir o diálogo comigo” (ponto 34).

Tais declarações foram proferidas no noticiário da RTP – Madeira, emitido por este canal de televisão regional a … de … de … (ponto 32) e no referido noticiário do dia … de … o Autor em declarações ao referido canal de televisão vem apelar para que “prevaleça o bom senso”. (ponto 33)

Embora dos factos provados não se perceba em que exacto enquadramento foram proferidas tais declarações, mas afirmando o Autor no ponto XVI das alegações que, após a comunicação da sanção por si recebida em 03/08/2006, o único contacto subsequente consistiu na comunicação em 28.08.06 informando-o de que lhe tinha sido instaurado um novo processo disciplinar, parece-nos que se refere ao período que decorreu entre 03.08.2006 e 28.08.2006.

Ora, do ponto 23 dos factos provados resulta que, no dia 1 de Agosto de 2006, a ré proferiu a decisão final, no processo disciplinar que instaurara ao Autor, na qual determinou a aplicação de uma sanção disciplinar de oito dias de suspensão com perda de antiguidade e retribuição que teria lugar no período compreendido entre o dia 7 e o dia 16 de agosto de 2006, sendo que essa decisão foi dada a conhecer ao Autor no dia 3 de Agosto de 2006.

Ora, tendo a mencionada afirmação ocorrido no dia 9 de Agosto de 2006, data em que o Autor estava a cumprir a pena de suspensão, não colhe o argumento de que a falta de diálogo decorre do facto de o único contacto só ter ocorrido a 28 de Agosto de 2006, dado que em 9 de Agosto de 2006, não podia o Autor ter conhecimento de que não ocorreria qualquer contacto, daí que a afirmação feita no sentido de que a Ré “não teve qualquer acto de abrir o diálogo comigo” não pode reportar-se ao período por ele referido.

E da análise da vasta factualidade provada, quer aquela que se refere à actividade sindical exercida pelo Autor na empresa, quer a relativa ao processo disciplinar que lhe foi movido não podemos extrair essa afirmada falta de diálogo da Ré, pelo que também não podemos, concluir, como faz o recorrente, que a referida afirmação era verdadeira, pelo menos, na data em que foi proferida, improcedendo, assim, a sua argumentação.

Ainda alegou o recorrente que também era verdadeiro e devidamente comprovado que existiram obstáculos por parte da empresa no início da actividade sindical, tal como o A. afirmou, esclarecendo, quanto a esta questão, que o Autor se referia ao início da actividade sindical no interior da empresa, afirmando que, nesse momento, “começaram a fazer ameaças directas contra a actividade sindical na hora de serviço, contra os meios que usávamos para falar com os colegas. Viram isso como uma afronta como uma desestabilização”, pelo que, conclui no sentido de também ser verdadeira esta afirmação do Autor.

Da factualidade provada resulta que, no dia … de …  de …, foi publicada no Jornal Tribuna da Madeira uma entrevista dada pelo autor (ponto 42); no referido artigo é afirmado que o autor “queixa-se de repressão e perseguição por parte da empresa BB, pelo facto de a mesma não ter ficado satisfeita com as denúncias públicas feitas ao Sindicalista, por alguns trabalhadores” (ponto 43); acrescenta ainda o autor que: “ a minha decisão tem a ver com a minha indignação tendo em conta as adversidades que a empresa esta a cometer contra a minha pessoa” (44); mais afirmou o autor que “ começaram a fazer ameaças diretas contra a actividade sindical na hora de serviço, contra os meios que usávamos para falar com os colegas. Viram isso como uma afronta, como uma desestabilização” (ponto 45).

Ora, nada nos referidos pontos nos leva a concluir que as afirmações do Autor se reportavam ao início da actividade sindical na empresa, sendo certo que o Autor, para além de ter dito na mesma entrevista que “desde Fevereiro começaram a fazer ameaças directas…” nada referiu ou esclareceu que permitisse a um qualquer leitor da entrevista, chegar à conclusão que a situação se reportava àquele espaço temporal.

Por outro lado, dos factos provados resulta que: no dia 11 de maio de 2005 a R. recebeu uma carta do SINTAP – Sindicato do Trabalhadores da Administração Pública (“SINTAP”) (ponto 63); na referida carta o SINTAP informou a R. que tinha nomeado, a título provisório, o Sr. AA, ora A. como delegado sindical (ponto 64); A R., tendo dúvidas quanto à legitimidade do SINTAP, enquanto representante dos trabalhadores da administração pública, para representar os trabalhadores de uma empresa privada, sem qualquer participação, directa ou indirecta de uma entidade pública, solicitou um parecer jurídico a um Gabinete de Advogados e também à Secretaria Regional dos Recursos Humanos (ponto 65); no dia 18 de outubro de 2005 a Secretaria Regional dos Recursos Humanos, por intermédio da Direcção Regional do Trabalho, emite um parecer onde, sumariamente, afirma que a questão da legalidade do SINTAP representar os trabalhadores da empresa arguente deverá ser suscitada pelos interessados, através de acção própria junto das instâncias judiciais ou ser resolvida por acordo (ponto 66); Após o parecer da Direcção Regional do Trabalho, o SINTAP não mais contactou a R. (ponto 67); por ofício enviado pelo SINQUIFA à R. no dia 23 de janeiro de 2006 e rececionado por esta no dia 26, a R. tomou conhecimento que o A. tinha sido eleito delegado sindical (ponto 69); no dia 26 de janeiro de 2006, a R. recebe novo ofício do SINQUIFA a solicitar uma reunião para o dia 7 de fevereiro de 2006, pelas 17:00horas (ponto 70); de imediato a R. manifestou ao SINQUIFA a sua disponibilidade para se reunir com os seus representantes, no dia e hora solicitado (ponto 71); a R., no mesmo dia 26 de janeiro p.p. consentiu e colocou à disposição do SINQUIFA um local nas suas instalações para a realização do plenário que pretendia realizar às 14:30, no dia 7 de fevereiro (ponto 72); no mesmo dia 26 de janeiro de 2006, o A. distribuiu pela generalidade dos trabalhadores um comunicado (ponto 73); no dia 7 de fevereiro de 2006, o SINQUIFA reuniu-se em plenário tendo, de seguida, reunido com a administração da R. (ponto 74); no dia 10 de fevereiro de 2006, o A. distribuiu pela generalidade dos trabalhadores da R. um comunicado do SINQUIFA relativo às conclusões da reunião mantida com a administração da R (ponto 75); no referido comunicado, o SINQUIFA, informou que “ sobre os direitos sindicais, o director-geral afirmou que respeita a liberdade sindical dos trabalhadores, que não exerceu nem exercerá pressões sobre eles e que respeitará a Lei” (ponto 76); o comunicado confirmou que na referida reunião “Ficou assente que a empresa deverá reservar, de acordo com o delegado sindical, um ou mais locais para colocação de placards, desde já à entrada, junto ao placard da empresa”, o que sucedeu (ponto 77); “ficou igualmente assente que o delegado sindical poderá utilizar a sala de reuniões, sempre que tenha necessidade, designadamente para atender os trabalhadores que lhe queiram colocar questões” (ponto 78); e nesse mesmo comunicado os trabalhadores foram informados que a “reunião entre o sindicato e a administração da empresa decorreu de forma cordial e ambas as partes manifestaram a sua vontade e disponibilidade para prosseguir o diálogo aberto com esta primeira reunião” (ponto 79).

Ora, do elenco dos factos provados não é possível extrair, conforme pretende o recorrente, que, no início da actividade sindical ”começaram a fazer ameaças directas contra a actividade sindical na hora de serviço, contra os meios que usávamos para falar com os colegas. Viram isso como uma afronta como uma desestabilização”.

E dos factos provados que agora se identificaram e que se reportam ao momento em que o Autor foi nomeado Delegado Sindical provisório pelo SINTAP, Maio de 2005 e ao momento em que foi nomeado Delegado Sindical pelo SINQUIFA, Janeiro de 2006, não resulta a existência de ameaças, que nem foram concretizadas pelo Autor, nem que a empresa viu a sua actuação como uma afronta ou desestabilização, revelando-se tais factos contrários às afirmações do Autor, razão pela qual não podem estas ser tidas como verdadeiras, improcedendo, assim, estas conclusões.

Ainda argumenta o recorrente dizendo que a afirmação que fez de que “a empresa ameaçou-me dizendo que se eu entrasse por esse meio faziam juntas médicas até ao ponto que nem tivesse mais trabalho” é meramente circunstancial, mas além disso acha-se assente que o Autor foi sujeito a juntas médicas.

Dos autos resulta provado que: no dia … de … de …, foi publicada no Jornal Tribuna da Madeira uma entrevista dada pelo autor (ponto 42); culminando a sua entrevista com o seguinte: “ A empresa ameaçou-me dizendo que se eu entrasse por esse meio faziam juntas médicas até ao ponto em que nem tivesse mais trabalho” (ponto 47); o A. padece de uma “incapacidade permanente global de 71%. (ponto 102); o A. foi uma consulta de medicina no trabalho no dia 30/07/2002, tendo sido considerado apto (ponto103); no dia 14 de setembro de 2005 o A. foi novamente a uma consulta de medicina do trabalho tendo sido considerado apto com a recomendação para utilizar calçado de segurança especial (ponto104); no dia 26 de Outubro de 2006 o A. voltou à consulta de medicina no trabalho tendo sido considerado inapto para as funções de chefe de turno, até uma nova junta médica (ponto 174).

Assim, da factualidade provada resulta que o Autor foi a duas consultas de medicina do trabalho, uma no ano de 2002 e outra no ano de 2005, tendo sido considerado apto para o trabalho apesar da incapacidade de que é portador e que, no ano de 2006, teve outra consulta de medicina do trabalho na qual já foi considerado inapto para exercer as funções de Chefe de Turno.

Porém, tal factualidade não revela a existência das alegadas ameaças por parte da Ré de que o iria submeter a juntas médicas “até ao ponto em que nem tivesse mais trabalho”, sendo certo que a consulta de medicina do trabalho não tem os efeitos da junta médica e dos pontos 102, 136, 137, 138 e 139 dos factos provados resulta que o recorrente evidenciava dificuldades motoras que lhe dificultavam o exercício das suas funções.

Assim, não tendo ficado provados quaisquer factos que apontassem para a existência dessas ameaças, não podemos concluir, como faz o recorrente, que as suas afirmações eram verdadeiras, termos em que também improcedem estas suas alegações.

Ainda argumenta o recorrente que se afigura ser banal que o Autor manifestasse o seu desagrado pela sanção que lhe tinha sido aplicada e a considerasse injusta e mesmo ridícula e a considerar-se, hipoteticamente, que existiram excessos de linguagem os mesmos seriam explicáveis pela situação de desorientação originada por uma ordem que contradizia as expectativas que tinham sido geradas pelo Eng.EE e que, para além disso, modificava de alto a baixo e para pior, toda a sua situação laboral.

Da factualidade provada resulta que, no dia 8 de agosto de 2006, o A. prestou diversos depoimentos para a RTP/ Madeira e referindo-se à sanção disciplinar afirmou que a mesma “era injusta e motivada por razões de ordem sindical” (ponto 158); e “por demais de ridícula” (ponto 159).

Ora, no dia 8 de Agosto de 2006 o Autor já tinha conhecimento da ordem que lhe foi transmitida aquando da notificação da “Decisão, Relatório Final e Fundamentação” (fls.260 dos autos) e na qual lemos: “(…) Após o período de suspensão estabelecido, entre 7 e 16 de Agosto inclusive, deverá gozar um período de 7 dias de férias, entre 17 e 25 de Agosto inclusive, período que deveria ter gozado oportunamente, o que não sucedeu devido ao período de suspensão preventiva.

Ficam a seu crédito, para além dos restantes períodos estabelecidos no plano de férias, 5 dias que serão utilizados por acordo com a empresa de acordo com as suas necessidades.

Deverá retomar a sua actividade no dia 18 de Agosto, no horário do turno administrativo, devendo apresentar-se ao Sr. Eng.FF.”(sublinhado nosso).

Sucede que essa ordem ia contra a factualidade explanada nos pontos 141 a 149 dos factos provados, dos quais decorre que, com o propósito de, por mútuo acordo, serem encontradas funções mais adequadas para o Autor, tinha ficado acordado, no dia 3 de Agosto de 2008, que no dia 28 de Agosto de 2006, altura em que o Autor retomava a sua actividade e o Eng. EE regressava de férias, dariam continuidade à definição de funções a atribuir ao Autor, ou seja, no dia 3 de Agosto não ficou estabelecido que, a 28 de Agosto, o Autor já ia exercer as novas funções, pelo que é natural e aceitável que, confrontado com tal ordem, no calor da sua revolta tivesse apelidado a sanção disciplinar injusta e ridícula. Tal afirmação cabe, indubitavelmente, no âmbito da sua liberdade de expressão.

Mas o mesmo já não podemos concluir quanto à declaração de que a dita sanção era “motivada por razões de ordem sindical”, dado que nada nos autos suporta tal afirmação, além de que os fundamentos do processo disciplinar constam destes autos e deles também não se pode extrair aquela conclusão, pelo que não se tendo provado a sua veracidade, traduz uma afirmação gratuita e difamatória do bom nome e da imagem da Ré.

(…)

Regressando ao caso dos autos, constata-se que, no dia … de … de … o Jornal Diário de Notícias da Madeira, com uma tiragem média de 17 421 exemplares e com uma edição “on line” atribui ao A. a afirmação que: classifica (…) a suspensão por oito dias sem remuneração, bem como a mudança com outras funções, como uma represália e medida dissuasora de uma qualquer futura actividade sindical; no mesmo dia … de … de …, o Jornal da Madeira, o segundo maior jornal da Região, publicou um artigo com forte destaque, onde foi afirmado que “AA queixa-se da repressão e perseguição por parte da empresa, na sequência de denúncias públicas sobre atitudes da BB acerca da actividade sindical, que lhe valeram nas suas palavras, um processo disciplinar, com imediata suspensão de funções e com intenção de despedimento; no referido noticiário do dia …  de … p.p., o autor em declarações ao referido canal de televisão vem apelar para que “prevaleça o bom senso”; nas declarações do passado dia … de … o autor afirmou: “ não se verifica o respeito mútuo, tanto é que a empresa não teve qualquer acto de abrir o diálogo comigo”; no dia … de …  de …, foi publicada no Jornal Tribuna da Madeira uma entrevista dada pelo autor; no referido artigo é afirmado que o autor “queixa-se de repressão e perseguição por parte da empresa BB, pelo facto de a mesma não ter ficado satisfeita com as denúncias públicas feitas ao Sindicalista, por alguns trabalhadores”; acrescenta ainda o autor que: “a minha decisão tem a ver com a minha indignação tendo em conta as adversidades que a empresa esta a cometer contra a minha pessoa”; mais afirmou o autor que “ começaram a fazer ameaças diretas contra a actividade sindical na hora de serviço, contra os meios que usávamos para falar com os colegas. Viram isso como uma afronta, como uma desestabilização”; continuando o autor afirma que: “Não há contratação colectiva e isso é uma aspiração óbvia e natural dos trabalhadores, seguindo-se a precariedade do vínculo laboral”; culminando a sua entrevista com o seguinte: “ A empresa ameaçou-me dizendo que se eu entrasse por esse meio faziam juntas médicas até ao ponto em que nem tivesse mais trabalho”; o Jornal “Tribuna da Madeira”, o principal semanário da Região, a … de … de …, publicou uma notícia que tem como título: “ O abaixo-assinado tem nomes de pessoas que não sabem ler nem escrever”; o A. afirmou para essa notícia: “ Não posso querer mal a estas pessoas, pressionados por directores assinarem”; o A. afirmou ainda: “Existem apenas quatro a cinco assinaturas que são as primeiras que, para mim, são validadas. As pessoas leram o texto e assinaram, obviamente. (…) Nas outras folhas, a maior parte das pessoas não assinou com o cabeçalho, o documento circulou pela empresa pelos vários sectores. Muitas pessoas assinaram a folha em branco, sem cabeçalho, e foi-lhes explicado que era para salvaguardar a parte da empresa e para dizer que as pessoas não se reviam na minha greve de fome; o A. continua, afirmando: “nas segundas e terceiras páginas, tem ali pessoas que nem sequer sabem ler nem escrever, só sabem assinar o seu nome. Portanto não posso querer mal a estas pessoas que são pressionadas por diretores”; no dia …  de … de …, o A. prestou diversos depoimentos para a RTP/ Madeira, e referindo-se à sanção disciplinar afirmou que a mesma “ era injusta e motivada por razões de ordem sindical”; no noticiário da RTP-Madeira, emitido a … de … de …, o autor afirmou que “Estou em greve de fome e paragem de profilaxia medicamentosa, e isso tem essencialmente a ver com as represálias e as perseguições que a empresa me tem movido por, efetivamente, eu ser delegado sindical do SINQUIFA”.

Ora perante a factualidade descrita podemos afirmar que o Autor fez várias afirmações nos meios de Comunicação Social da Madeira, nas quais imputa à Ré actuações de represália e perseguição à actividade sindical na empresa e devido à sua condição de Delegado Sindical, bem como a aplicação de uma sanção disciplinar como medida dissuasora de uma qualquer futura actividade sindical na empresa. O Autor ainda imputa à Ré ter pressionado trabalhadores “que não sabem ler nem escrever” para que apusessem a sua assinatura no abaixo- assinado em que um conjunto de trabalhadores declara que não se revê na actuação e nas posições adoptadas pelo recorrente e ainda imputa à Ré a prática de ameaças directas contra a actividade sindical na hora de serviço, contra os meios que eram usados para falar com os colegas e que a Ré viu isso como uma afronta, como uma desestabilização e ameaças quanto ao futuro profissional do Autor por causa da actividade sindical que exercia.

E na sequência das declarações e afirmações feitas pelo Autor aos meios de Comunicação Social, outras notícias foram elaboradas por estes sobre o mesmo assunto e sob o mesmo lema, ou seja, que o Autor estava a ser punido e perseguido por ser dirigente sindical e por exercer actividade sindical na empresa.

Também na sequência das suas declarações e do cenário que descreveu no que toca às suas relações com a empresa, em solidariedade com o Autor, foi organizada uma caravana automóvel, foram distribuídos panfletos e comunicados por algumas organizações sindicais, tudo de apoio à luta do Autor contra a alegada repressão e perseguição sindical que estaria a exercer a empresa sobre ele e os restantes trabalhadores, bem como foram feitas declarações em órgãos de Comunicação Social no sentido de que o caso do Autor estava ligado à sindicalização dos trabalhadores da Ré, que o verdadeiro motivo do anterior processo disciplinar se prendia com a actividade sindical do Autor, que a Ré tem boicotado o trabalho do sindicato, que a Ré nunca aceitou a livre actividade sindical, nem nunca perdoou ao Autor por ser delegado sindical e que era inaceitável o objectivo da empresa em sancionar o trabalhador em causa, como forma de intimidação para o livre exercício da acção sindical. 

Sucede, porém, que, da factualidade provada, não se pode extrair que no seio da empresa existiu a apregoada perseguição e represálias pela actividade sindical do Autor e dos restantes trabalhadores, ou pelo facto daquele ser Delegado Sindical, resultando o contrário dos pontos 69, a 88, 91 a 98 dos factos provados.

E sendo assim, como entendemos que é, não podemos deixar de acompanhar a sentença recorrida quando a este propósito refere que “o Autor encetou uma “luta” pessoal sob a veste sindical, uma vez que só estava em causa a sua relação com a Ré que ultrapassou a crítica aceitável e justificada dentro do princípio constitucional da liberdade de expressão consagrado no art.37º da CRP.”

Aliás, é o próprio Autor que nuna das suas declarações para a Comunicação Social também afirmou que “a minha decisão tem a ver com a minha indignação tendo em conta as adversidades que a empresa está a cometer contra a minha pessoa” (ponto 44).

E se era legítimo que o Autor se indignasse e expressasse essa sua indignação por considerar que estava a ser alvo de uma sanção disciplinar injusta e mesmo “ridícula” e o fizesse em privado ou na praça pública, já não nos parece que essa legitimidade se mantivesse, quando veicula para a opinião pública declarações e afirmações falsas sobre a Ré e que atentam contra o seu bom nome e cujas consequências conhecia.

Assim, as expressões e afirmações utilizadas pelo Autor nos meios de Comunicação Social, relativas à sua qualidade de Delegado Sindical e à actividade sindical na empresa não representam um mero excesso de linguagem de um trabalhador alegadamente punido com uma sanção injusta, aceitável no âmbito da liberdade de expressão, nem se circunscrevem ao tom normalmente utilizado nas relações entre as organizações sindicais e empresariais que não se espera dócil e descontraído, mas firme e, por vezes, áspera e incomodativa, atento os interesses defendidos por cada uma dessas partes.

Por conseguinte, não podemos deixar de concluir, como faz a sentença recorrida, que o Autor prestou declarações falsas para a Comunicação Social sobre a actividade sindical na empresa as quais assumem um carácter difamatório e põem em causa o bom nome e a imagem da Ré, pretendendo, assim, denegrir a imagem desta junto da opinião pública, violando com o seu comportamento, para além do mencionado dever de urbanidade, os deveres de respeito e de lealdade.

Por outro lado, a descrita actuação do Autor, para além de ter gerado conflitos com outros trabalhadores da Ré, indubitavelmente abala e quebra a confiança que, necessariamente, terá de existir entre trabalhador e empregador e cria legitimamente, no espírito deste último, a dúvida sobre a idoneidade da conduta futura daquele, mostrando-se a sanção proporcional à gravidade da conduta.

E nessa medida, podemos dizer que tal actuação torna inexigível a prestação de trabalho e torna prática e imediatamente impossível a subsistência da relação laboral, constituindo, assim, justa causa de despedimento.»

Merecem a nossa adesão estas considerações que evidenciam uma cuidadosa ponderação da complexa matéria de facto dada como provada.

Na verdade, a conduta do Autor evidencia uma reiterada violação dos deveres de urbanidade, de respeito e de lealdade, atingindo a empregadora e os seus colegas de trabalho em dimensão intolerável com a manutenção da relação de trabalho.

Conforme se referiu na decisão recorrida, «as expressões e afirmações utilizadas pelo Autor nos meios de Comunicação Social, relativas à sua qualidade de Delegado Sindical e à actividade sindical na empresa não representam um mero excesso de linguagem de um trabalhador alegadamente punido com uma sanção injusta», mas integram «declarações falsas (…) sobre a actividade sindical na empresa as quais assumem um carácter difamatório e põem em causa o bom nome e a imagem da Ré, pretendendo, assim, denegrir a imagem desta junto da opinião pública».

A qualidade de dirigente sindical do Autor não legitima a prática dos factos que lhe são imputados.

Por outro lado, a situação de conflito existente entre o Autor e a Ré, embora tenha contribuído para a criação do ambiente no contexto do qual ocorreram aqueles factos, não atenua a gravidade objectiva desses factos, nem afasta a ruptura da relação de confiança entre as partes que é essencial à manutenção da relação laboral.

Acresce que, a leitura que o recorrente faz dos factos que lhe são imputados nas conclusões 6.ª a 31.ª das alegações, abstrai da dimensão global desses factos e da sua gravidade, destacando pormenores irrelevantes ou de reduzido valor no contexto da ponderação integral da factualidade subjacente ao juízo sobre a existência ou não de justa causa de despedimento.

Impõe-se, pois, a negação da revista no que se refere à matéria das conclusões em causa.

3 – Nas conclusões 31.ª a 35.ª insurge-se o recorrente contra a decisão recorrida na parte em que confirmou a decisão de 1.ª instância relativamente à caducidade do contrato de trabalho do Autor e absolveu a interveniente DD SA dos pedidos contra ela formulados.

Tal como se referiu, a sociedade “CC, S.A.”, foi chamada pelo Autor para garantir a efectivação do direito à reintegração, «uma vez que a partir de 2 de Dezembro de 2008, a exploração da Estação de Tratamento de Resíduos Sólidos da ... passou a ser realizada pela chamada que sucedeu à BB na exploração da referida Estação, desenvolvendo a mesma actividade que era realizada pela Ré, nas mesmas instalações e com os mesmos trabalhadores», pelo que no entender do Autor verificando-se «os pressupostos do artigo 318.º do CT, o direito à reintegração deverá ser exercido contra a chamada, sendo certo que a primitiva Ré e a chamada são solidariamente responsáveis pelos valores das retribuições a que o Autor tem direito, em caso de vencimento da acção».

O supra decidido relativamente à licitude do despedimento do Autor prejudica a análise das questões relativas ao direito de reintegração a exercer contra a chamada que, para além do mais, tinha como pressuposto a ilicitude do despedimento que, no caso, se julgou não existir.

Em face do exposto, nos termos do n.º 2 do artigo 608.º do Código de Processo Civil, não se conhece da matéria das conclusões 31.ª a 35.ª das alegações da revista.


IV

Termos em que se acorda em negar a revista e em confirmar a decisão recorrida.

As custas da revista ficam a cargo do Autor.

Anexa-se sumário do Acórdão.

Lisboa, 19 de Novembro de 2014

António Leones Dantas (relator)

Melo Lima

Mario Belo Morgado

___________________
[1] As conclusões 36.ª, 37.ª e 38.ª foram aditadas na sequência do despacho do relator de 22 de Junho de 2014.
[2] A Prova em Direito Civil, Coimbra Editora, 2011, p. 229.
[3] Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 3.ª Edição, 2010, Almedina, pp. 899 e 900.
[4] Direito do Trabalho, 2009, Almedina, 14.ª Edição, p. 591.
[5] Obra citada, pp. 903 e 904.
[6] Direito do Trabalho, 13.ª Edição, Almedina, 2006, p. 564.
[7] MARIA DO ROSÁRIO DA PALMA RAMALHO, Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 3.ª Edição, Almedina, 2010, pp. 424 e 425.
[8] Obra citada, p. 425.
[9] MARIA do ROSÁRO PALMA RAMALHO, Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 3.ª edição, Almedina, 2010, pp. 422 e 423.
[10] Idem, p. 423
[11] Ibidem.
[12] Ibidem.
[13] Direito do Trabalho, 12.ª Edição, Almedina, 2004, p. 233.