Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
Relator: | DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS | ||
Descritores: | ACORDO DE EMPRESA PROMOÇÃO PROGRESSÃO NA CARREIRA AVALIAÇÃO TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL ÓNUS DA PROVA | ||
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Data do Acordão: | 12/06/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
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Sumário : |
I- A aplicação de regulamentação colectiva a relação contratual laboral, por vontade e iniciativa do empregador, com o assentimento do trabalhador, não é proibida pelo regime jurídico da Convenção Colectiva, previsto e regulado nos artigos 485.º e seguintes do Código do Trabalho. II- Estando a promoção profissional dependente da prestação de bom e efetivo serviço pelo trabalhador, cabe-lhe o ónus de alegar e provar a inerente factualidade. III- O princípio do “trabalho igual, salário igual” pressupõe a mesma retribuição para trabalho prestado em condições de igual natureza, qualidade e quantidade, com proibição da diferenciação arbitrária, materialmente infundada. IV- Cabe ao trabalhador o ónus de alegar e provar a alega discriminação - art.º 342º, nº 1, do Código Civil. | ||
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Decisão Texto Integral: | Processo n.º 19322/21.0T8LSB.L1.S1 Recurso revista Relator: Conselheiro Domingos Morais Adjuntos: Conselheiro Mário Belo Morgado Conselheiro Júlio Gomes Acordam os Juízes na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I. – Relatório 1. - AA intentou acção com processo comum contra Sindicato da Banca, Seguros e Tecnologias – Mais Sindicato, pedindo a condenação do Réu: I. A reconhecer ao Autor: a. A carreira remuneratória do AE, na sua cláusula 12.ª, com a promoção por antiguidade após ter completado um ano de permanência no escalão mínimo da respetiva categoria profissional, e sucessivamente ter completado três anos de permanência no mesmo escalão; ou, subsidiariamente, b. A carreira remuneratória do RI dos TDT (doc. 2) consagra na sua cláusula 6ª com a promoção por antiguidade após ter completado 3 (três) anos de permanência no mesmo escalão de bom e efetivo serviço; II. Ser o Réu condenado: c) A pagar ao Autor as importâncias resultantes das remunerações auferidas pelo Autor a título de diferenças salariais em conformidade com a progressão na carreira do supra exposto AE, ou seja, em 2001 deveria ter progredido ao nível seguinte, no ano de 2004 deveria ter progredido ao nível seguinte, no ano de 2008 deveria ter progredido ao nível seguinte, no ano de 2011 deveria ter progredido ao nível seguinte, no ano de 2014 deveria ter progredido ao nível seguinte, no ano de 2017 deveria ter progredido ao nível seguinte, no ano de 2020 deveria ter progredido ao nível seguinte, num total de diferenças de € 47.532,87€; d) A pagar ao Autor as importâncias a título os juros de mora vencidos e vincendos às correspondentes taxas anuais legais, desde a data do vencimento de cada uma das retribuições mensais vencidas até efetivo e integral pagamento, ascendendo os juros vencidos até à presente data num valor total de juros de mora das diferenças de € 26.489,65 (vinte e seis mil quatrocentos e oitenta e nove euros e sessenta e cinco cêntimos), Subsidiariamente, III. Ser o Réu condenado: e) A pagar ao Autor as importâncias resultantes das remunerações auferidas pelo Autor a título de diferenças salariais em conformidade com a progressão na carreira do supra exposto RI, ou seja, em 2003 deveria ter progredido ao nível seguinte, no ano de 2006 deveria ter progredido ao nível seguinte, no ano de 2008 deveria ter progredido ao nível seguinte, no ano de 2009 deveria ter progredido ao nível seguinte, no ano de 2012 deveria ter progredido ao nível seguinte, no ano de 2015 deveria ter progredido ao nível seguinte, no ano de 2018 deveria ter progredido ao nível seguinte, no ano de 2018 deveria ter progredido ao nível seguinte, num total de diferenças de € 26.295,63; f) Pagar ao Autor as importâncias a título os juros de mora vencidos e vincendos às correspondentes taxas anuais legais, desde a data do vencimento de cada uma das retribuições mensais vencidas até efetivo e integral pagamento, ascendendo os juros vencidos até à presente data num valor total de juros de mora das diferenças de € 14.669,45; g) Pagar as custas de parte e procuradoria condigna. 2. - Por sentença de 06.05.2022, o Tribunal de 1ª Instância decidiu: “(J)ulgar improcedente a presente ação e, em consequência, absolver o Réu Sindicato da Banca, Seguros e Tecnologias-Mais Sindicato, dos pedidos contra si deduzidos pelo Autor AA.”. 3. - O Autor apelou e por acórdão de 01.02.2023, o Tribunal da Relação acordou: “(J)ulgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pelo Autor, nessa medida se confirmando a sentença recorrida, ainda que por fundamentos parcialmente diferentes.”. 5. - O Autor interpôs recurso de revista concluindo, em síntese: I. O Autor requereu a carreira de Técnico de Farmácia desde 2000 ao Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas II. O Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas (Réu) pagou retrativos correspondentes aos escalões e tempos previsto na carreira por antiguidade do AE celebrado em 26 de janeiro de 2001 com o Sindicato das Ciências e Tecnologias da Saúde para os Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica ao Serviço dos SAMS - Serviços de Assistência Médico-Social do Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas, publicado no BTE nº 8, 1ª Série, de 22 de fevereiro de 2001, a pág. 402 a 425 conforme resulta do facto provado 13. III. O Réu, ao optar por basear em tal instrumento coletivo de trabalho [celebrado em 26 de Janeiro de 2001 com o Sindicato das Ciências e Tecnologias da Saúde para os Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica ao Serviço dos SAMS - Serviços de Assistência Médico-Social do Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas, publicado no BTE nº 8, 1ª Série, de 22 de fevereiro de 2001, a pág. 402 a 425] tais modificações do estatuto socioprofissional do demandante, acaba, através dessa decisão gestionária unilateral, por alterar o teor do contrato de trabalho firmado com o trabalhador, introduzindo no seu clausulado como instrumento convencional regulador aquele Acordo de Empresa IV. O Autor criou a convicção, fundada na decisão gestionária unilateral com o pagamento dos retroativos de acordo com uma progressão automática por anos de antiguidade na carreira em conformidade com o AE outorgado pelo Sindicato das Ciências e Tecnologias da Saúde para os Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica ao Serviço dos SAMS - Serviços de Assistência Médico-Social do Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas, publicado no BTE nº 8, 1ª Série, de 22 de Fevereiro de 2001, a pág. 402 a 425. V. Que o efeito de tal reclassificação profissional, o Réu, por acto gestionário, atribuiu ao Autor a remuneração equiparada aos Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica prevista no Acordo de Empresa que havia celebrado em 26 de Janeiro de 2001 com o Sindicato das Ciências e Tecnologias da Saúde para os Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica ao Serviço dos SAMS - Serviços de Assistência Médico-Social do Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas, publicado no BTE nº 8, 1ª Série, de 22 de Fevereiro de 2001, a pág. 402 a 425, passando o Autor a auferir em 2005 a retribuição base de € 1.194,80, tendo-lhe sido pagas as diferenças salariais desde Outubro de 1999 de acordo com a categoria de Técnico de Diagnóstico e Terapêutica/Técnico de Farmácia, nos termos previstos na cláusula 12ª do referido AE, inclusive as promoções por antiguidade aos escalões de retribuição aí previstos VI. Em julho de 2005, a referida reclassificação profissional do Autor foi efetivada pelo Réu sem que tenha havido qualquer aditamento ao CIT ou renúncia da Normas Reguladoras que se vinha a aplicar até aí, e sem imposição ao Autor de qualquer outra convenção de trabalho aplicável aos trabalhadores do MAIS Sindicato (anteriormente designado por SBSI), ou mesmo a aplicação do Código do Trabalho VII. Outrossim, com o pagamento das diferenças salariais em julho de 2005, o Réu de forma unilateral e gestionária, não, efetuou ao Autor mais nenhuma progressão salarial no que respeita aos escalões de retribuição referidos na cláusula 12ª do referido Acordo de Empresa VIII. O Réu deixou de aplicar ao Autor as Normas Reguladoras de Prestação de Trabalho para os Auxiliares de Acção Médica, Ajudantes Técnicos. IX. Contudo o Réu manteve as em vigor as Normas Reguladoras de Prestação de Trabalho do Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica, onde inclui os Técnicos de Farmácia. X. Salvo douta opinião e com o devido respeito, não podia o Réu, nem o Tribunal a Quo nem o Tribunal da Relação de Lisboa, para justificar a não progressão salarial do Autor posterior ao ano de 2005 de acordo com o previsto no Acordo de Empresa que havia celebrado em 26 de Janeiro de 2001, com o Sindicato das Ciências e Tecnologias da Saúde para os Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica ao Serviço dos SAMS - Serviços de Assistência Médico-Social do Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas, publicado no BTE nº 8, 1ª Série, de 22 de Fevereiro de 2001, designadamente atribuindo-lhe os escalões de retribuição referidos na sua cláusula 12ª, argumentar que são remunerações previstas apenas para os profissionais que sejam filiados no sindicato subscritor do mesmo, ou que tenham aderido ao AE, porquanto, XI. foi o próprio Réu que em julho de 2005 procedeu a reclassificação profissional do Autor, sem que tenha havido qualquer acrescento ao contrato individual de trabalho ou renúncia da referida Normas Reguladoras que se vinha a aplicar até aí, e sem imposição ao Autor de qualquer outra CCT aplicável ao Mais Sindicato (SBSI), ou mesmo a aplicação do Código do Trabalho. XII. Com efeito, não resta qualquer dúvida pela assunção do Réu, e anuência do Autor, que em julho de 2005 passou-se a aplicar ao Autor, no âmbito da relação laboral vigente entre ambos, o regime de classificação profissional previsto no referido Acordo de Empresa celebrado em 26 de Janeiro de 2001 com o Sindicato das Ciências e Tecnologias da Saúde para os Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica ao Serviço dos SAMS - Serviços de Assistência Médico-Social do Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas, publicado no BTE nº 8, 1ª Série, de 22 de fevereiro de 2001, a pág. 402 a 425, XIII. Que atribuiu, por sua iniciativa, ao Autor a remuneração equiparada aos Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica prevista no Acordo de Empresa que havia celebrado em 26 de Janeiro de 2001 com o Sindicato das Ciências e Tecnologias da Saúde para os Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica ao Serviço dos SAMS - Serviços de Assistência Médico-Social do Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas, publicado no BTE nº 8, 1ª Série, de 22 de fevereiro de 2001, a pág. 402 a 425, passando o Autor a auferir em 2005 a retribuição base de € 1.194,80, tendo-lhe sido pagas as diferenças salariais desde Outubro de 1999 de acordo com a categoria de Técnico de Diagnóstico e Terapêutica/Técnico de Farmácia, nos termos previstos na cláusula 12ª do referido AE, inclusive as promoções por antiguidade aos escalões de retribuição aí previstos. XIV. Assim, radica na referida reclassificação profissional que esta produziu efeitos no âmbito da relação laboral vigente entre Autor e Réu, alterando-a validamente também para o futuro, a tal não obstando o princípio da filiação sindical do Autor, na medida em que tal alteração foi querida por ambas as partes, trabalhador e entidade empregadora, além de que a mesma está de acordo com o regime legal previsto no DL nº 320/99, de 11.08, designadamente com o disposto nos artigos 4º e 5º, não fazendo qualquer sentido a alegada oposição do Sindicato das Ciências e Tecnologias da Saúde a tal reclassificação profissional, que ocorreu na sequência de reconhecimento do departamento competente do Ministério da Saúde XV. Foi nesse sentido a sentença que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de ..., Juízo do Trabalho de ... - Juiz ... Processo 18474/21.4... num processo em todo idêntico ao Autor, onde o Réu é também aqui Réu, seja na matéria de pedir e no direito e que o Autor juntou ao Tribunal da Relação de ..., que foi reconhecido ao Autor o pedido formulado sob a alínea a). 6. - O Réu não contra-alegou. 7. - O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência da revista. 8. - Cumprido o disposto no artigo 657.º, n.º 2, ex vi do artigo 679.º, ambos do CPC, cumpre apreciar e decidir. II. - Fundamentação de facto 1. - As Instâncias deram como provada a seguinte factualidade, que se transcreve: “FACTOS PROVADOS: (Da petição inicial) 1. O Réu é uma associação sindical e tem um departamento de prestação de serviços de cuidados de saúde, o Serviço de Assistência Médica Social, adiante designada por SAMS. (facto assente por acordo das partes). 2. Em fevereiro de 2001, o Réu celebrou um Acordo de Empresa com o STSS, Sindicato dos Técnicos Superiores de Saúde nas Áreas de Diagnostico e Terapêutica, publicado no BTE nº 8ª 1ª Série de 22 de fevereiro de 2001, aplicável aos novos técnicos de diagnóstico e terapêutica a ir exercer funções no SBSI/SAMS, e Acordo de Adesão aos técnicos de diagnóstico e terapêutica a exercer funções no SBSI/SAMS. (facto assente por acordo das partes) 3. Por acordo escrito celebrado em 21 de fevereiro de 1994, intitulado “Contrato Individual de Trabalho”, o Réu, na qualidade de 1.º outorgante, admitiu o Autor, na qualidade de segundo outorgante, ao seu serviço para exercer funções de Ajudante Técnico de Farmácia, nos termos que constam a fls. 60 e ss, cujo teor se dá por reproduzido. (facto assente por acordo das partes) 4. De acordo com a Cláusula 6ª do Contrato de trabalho, “quando o 2.º outorgante completar 15, 25 e 35 anos de bom e efetivo serviço terá direito, nesse ano, a um prémio de antiguidade de valor igual, respetivamente, a um, dois ou três meses da sua retribuição mensal efetiva, nos termos da regulamentação interna vigente”. 5. De acordo com a Cláusula 8ª do Contrato de Trabalho “os casos omissos serão regulados única e exclusivamente pela Lei em tudo quanto não estiver contemplado no presente contrato, sem prejuízo da aplicação da regulamentação interna estabelecida pelo 1.º outorgante para os trabalhadores ao seu serviço”. 6. O Autor iniciou as suas funções nos Serviços de Assistência Médica Social (SAMS) do Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas no Centro Clínico da Rua .... 7. A partir de data não concretamente apurada, ao contrato de trabalho referido em 3.º e 4.º passou a aplicar-se, com o acordo das partes, as “Normas Reguladoras da Prestação de Trabalho dos trabalhadores de limpeza, auxiliares, motoristas, telefonistas, auxiliares de ação médica, ajudantes de lar, auxiliares de ocupação, auxiliares de ótica ocular, ajudantes de farmácia, ajudantes técnicos de farmácia” conforme documento junto a fls. 14 a 28 vs, cujo teor se dá por reproduzido. 8. De acordo com o Anexo III das referidas “Normas Reguladoras”, “ajudante de farmácia e ajudante técnico de farmácia é o trabalhador que, nos serviços farmacêuticos, prepara, conserva e fornece medicamentos aos beneficiários sob a inteira responsabilidade do responsável do serviço farmacêutico; colabora na realização de outras tarefas de apoio ao fornecimento de medicamentos procedendo, em particular à requisição, conferência e armazenamento de medicamentos, à conferência de datas de validade, reposição de stocks, devolução de medicamentos, conferência de faturas”. 9. Em 1999, o Autor era sindicalizado no SIFAP, Sindicato Nacional dos Profissionais de Farmácia e Paramédicos. 10. Por carta datada de 28.01.2000, o SIFAP – Sindicato Nacional dos Profissionais de Farmácia e Paramédicos dirigiu ao Diretor de Pessoal do SAMS a seguinte comunicação: “Ex.o Senhor: como sabe, até setembro de 1999, os Ajudantes Técnicos de Farmácia, que prestam trabalho nos serviços farmacêuticos do SAMS, quando do seu aparecimento, foram integrados na grelha salarial do SAMS em categorias e carreira especificamente criadas para o efeito, dado não ter sido possível a sua integração em qualquer das categorias e carreira, que já existiam nessa grelha salarial. Sucede, porém, que o decreto Lei nº 320/99, de 11 de agosto, ao regulamentar a profissões dos técnicos de diagnóstico e terapêutica e ao incluir entre estes os técnicos de farmácia, profissão cujo conteúdo funcional, corresponde ao dos antigos Ajudantes Técnicos de Farmácia, veio, inequivocamente conceder o estatuto de técnico aos ex-ajudantes Técnicos de Farmácia. Deixa, pois, de existir a figura do Ajudante Técnico de Farmácia, para passar a existir a figura do técnico de farmácia. O que implica a necessidade, juridicamente correta, e além do mais justa, de extinguir tamém, no SAMS, a categoria e carreira do Ajudante Técnico de Farmácia e enquadrar os atuais técnicos de farmácia na mesma posição da grelha salarial e de carreira dos restantes técnicos do SAMS. Solicitamos, pois, a V. Exas que promovam, no âmbito da grelha salarial do SAMS e da regulamentação de carreiras, aquelas alterações”. 11. Em resposta o SAMS comunicou por carta de 08.03.2000, que: “(…) por decisão do Conselho de Gerência, a eventual reclassificação dos Ajudantes Técnicos de Farmácia desta Instituição, como Técnicos de Farmácia, deverá ficar a aguardar o reconhecimento desse estatuto por parte do Departamento de Recursos Humanos da Saúde”. 12. Posteriormente, por carta de 04.09.2000, o SAMS informou o SIFAP que “na sequência da vossa carta de referência 0935 de 7 de agosto de 2000, incumbe-nos o Conselho de Gerência dos SAMS de vos comunicar que esta instituição classificará como técnicos de farmácia os seus trabalhadores atualmente classificados como Ajudantes Técnicos de Farmácia, quando e se houver reconhecimento dessa situação por parte do Departamento de Recursos Humanos da Saúde (DRHS). Contudo, caso se verifique o reconhecimento como Técnicos de Farmácia, por parte do DRHS são garantidos no âmbito interno dos SAMS efeitos retroativos, no que diz respeito à categoria profissional e remunerações à data e, que os respetivos requerimentos foram apresentados naquele organismo público. (…). 13. Por ofício de 02.03.2005, o Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas comunicou ao Sindicato Nacional dos Profissionais de Farmácia e Paramédicos que “em resposta ao vosso ofício nº 0057 de 27 de janeiro de 2005, cumpre-nos informar que o processo de reescalonamento dos Ajudantes Técnicos de Farmácia dos SAMS, foi levado a cabo em 19 de janeiro de 2005”. 14. Por ofício de 15.06.2005, o Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas endereçou ao Diretor Geral do Departamento de Modernização e Recursos de Saúde o seguinte requerimento: “Por carta datada de 04 de setembro de 2000, o Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas assumiu com o Sindicato Nacional dos Profissionais de Farmácia e Paramédicos o compromisso de classificar os Ajudantes Técnicos de Farmácia nos serviços de assistência médico-social do sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas em Técnicos de Farmácia, se assim fossem reconhecidos pelo Departamento de Recursos Humanos da Saúde. Caso em que a reclassificação teria efeitos retroativos quanto à categoria profissional e remunerações, à data em que os respetivos requerimentos deram entrada naquele organismo público. Compromisso que o Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas honrou ao reescalonar com efeitos retroativos, nos moldes supra descritos, os trabalhadores que apresentaram a respetiva cédula profissional, passada pelo Departamento de Modernização e recursos da Saúde. Porém, o Sindicato das Ciências e Tecnologias da Saúde veio, recentemente, em 28 de abril de 2005, pôr em causa a legalidade deste reescalonamento, alegando que a “cédula profissional que eventualmente lhes atribuía o título de Técnicos de Farmácia foi indevidamente passada pelo Departamento de Modernização de Recursos da saúde, com base numa interpretação abusiva da lei, pois baseada num despacho de simples aplicação interna”. Mais alega este sindicato que “esse despacho sumariamente preteriu e desbaratou a letra e o espírito das leis reguladoras destas duas diferentes e diversas profissões, razão pela qual decorre procedimento judicial adequado”. Face ao exposto, e considerando que os, então, Ajudantes Técnicos de Farmácia têm conteúdo funcional, grau de responsabilidade e habilitações académicas diferentes dos Técnicos de Farmácia, agradecemos ser informados sobre o que relativamente ao assunto tiverem por conveniente para que esta entidade possa tomar posição sobre o assunto. 15. Em conformidade com o supra exposto, o Autor obteve Cédula Profissional de Técnico de Farmácia, passada pelo Diretor Geral do Departamento de Modernização e Recursos da Saúde em 27 de fevereiro de 2003. 16. Na sequência da obtenção da cédula e de negociações que decorreram com o Sindicato Nacional dos Profissionais de Farmácia e Paramédicos, o Réu, em 2005, reclassificou o Autor para a categoria de “técnico de diagnóstico e terapêutica”, fez retroagir a reclassificação a outubro de 2000 e atribuiu ao Autor a remuneração equiparada aos técnicos de diagnóstico e terapêutica, por referência ao acordo de empresa que havia celebrado. 17. Em 1996 encontrava-se em vigor na Ré as Normas Reguladoras da Prestação de Trabalho dos Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica que se encontram juntas a fls. 146 e ss, cujo teor se dá por reproduzido. 18. De acordo com a cláusula 6ª das Normas Reguladoras da Prestação de Trabalho dos Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica, “1 - São efectuadas promoções por antiguidade ao escalão imediatamente superior até ao escalão 7 (inclusive), e limitadas a um máximo de 5 (cinco) quando o trabalhador reúna uma das seguintes condições: a) Ter completado 3 (três) anos de permanência no mesmo escalão de bom e efectivo serviço, sempre com um horário de trabalho semanal de pelo menos 35 horas; 19. De acordo com a cláusula 12ª do Acordo de Empresa, “1 - São efectuadas promoções por antiguidade ao escalão imediatamente superior até ao escalão 10 (inclusive), quando o técnico reúna uma das seguintes condições: a) Ter completado um ano de permanência no escalão mínimo da respectiva categoria profissional e, nos outros casos, ter completado três anos de permanência no mesmo escalão, em ambas as situações, com bom e efectivo serviço, sempre com um horário de trabalho semanal em tempo completo”. 20. Desde 2000, o Autor auferiu as seguintes remunerações: (Damos aqui por reproduzido o teor do ponto 20. que indica os anos, os meses de cada ano e valor das retribuições mensais do autor, incluindo subsídios de férias e de natal, auferidas desde 2000 a 2021, e não impugnado). Factos não provados: 1. Desde agosto de 1975, que aos trabalhadores do SBSI, (exceto aos médicos) aplicava-se o ACT do Sector Bancário, estivessem afetos à atividade sindical ou aos SAMS, por determinação das ordens de serviço nº 148 e 262. 2. Os retroativos liquidados ao Autor acompanharam a progressão da carreira dos TDT do AE publicado no BTE 1ª série nº 8, de 28.02.2001. 3. Desde o pagamento dos retroativos, em 2005, nunca mais houve progressão salarial. 4. O Autor criou a convicção que se lhe passou a aplicar a carreira remuneratória do Acordo de Empresa celebrado com o STSS, Sindicato dos Técnicos Superiores de Saúde nas Áreas de Diagnóstico e Terapêutica, publicado no BTE nº 8, 1ª Série, de 22 de fevereiro de 2001. 5. Convicção essa fundada com o pagamento dos retroativos de acordo com uma progressão automática por anos de antiguidade na carreira em conformidade com os outros técnicos de diagnóstico e terapêutica a exercer funções para o Réu. 6. O Regulamento interno para o que remetia o contrato individual de trabalho do Autor era o ACTV Bancário.”. III. - Fundamentação de direito 1. - Do objeto do recurso de revista. - Da aplicabilidade do Acordo de Empresa publicado no BTE n.º 8, 1.ª Série, de 22 de fevereiro de 2001 à relação jurídico-laboral em apreço. - Da aplicabilidade das Normas Reguladoras da Prestação de Trabalho dos Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica. - Do princípio da igualdade. 2. - Da aplicabilidade do Acordo de Empresa publicado no BTE n.º 8, 1.ª Série, de 22 de fevereiro de 2001 à relação jurídico-laboral em apreço. 2.1. - A 1.ª Instância concluiu: “À luz, pois, do Acordo de Empresa, a aplicabilidade do seu corpo de cláusulas - designadamente as que se prendem com as categorias profissionais, a progressão na carreira e as remunerações - dependerá ou da filiação no sindicato outorgante, ou da adesão dos técnicos, através de documento por si assinado e entregue no SAMS. No caso em apreço, o Autor invoca a aplicabilidade do Acordo de Empresa, não por força da sua filiação no sindicato outorgante (que não alega), ou por força da sua adesão posterior, através de documento expressamente assinado para o efeito e entregue aos serviços dos SAMS, mas por força da «convicção», sustentada em conduta imputável à Ré, de que tinha direito à carreira remuneratória aplicável aos Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica. Porém, pelas razões que enunciamos em sede de motivação da decisão de facto (e que se prendem, fundamentalmente, com a falta de demonstração da aplicação dos níveis remuneratórios dos Técnicos, previstos no Acordo de Empresa, ao Autor, aquando da reclassificação, e com a ausência de prova da alegada «convicção» em face da total ausência de iniciativas, desde a reclassificação, no sentido de obter o reconhecimento daquela equiparação), tal convicção não se provou. De resto, tal convicção não é suficiente para gerar uma expectativa juridicamente fundada que justifique a tutela do direito. (…). A convicção alegada pelo Autor – ainda que resultasse provada – assemelhar-se-ia, num fundo, a uma expectativa de facto, que não teria o carácter de vinculação necessário para ser juridicamente fundada, dada a ausência de um princípio estruturante da ordem jurídica que impusesse a sua aplicação. De resto, o Autor tinha a possibilidade de nos termos da cláusula 2.ª, n.º 2, ter aderido ao Acordo de Empresa, por ato de mera vontade, o que não fez, pelo que dificilmente se poderia configurar uma situação de imposição, por outra via, daquele Acordo. Nestes termos, terá de se considerar afastada a aplicabilidade do Acordo de Empresa e da carreira remuneratória nele prevista.”. 2.2. - Ao invés, o Acórdão da Relação, sob a alínea “G - REGULAMENTAÇÃO COLETIVA - APLICAÇÃO POR VONTADE E INICIATIVA DO EMPREGADOR”, considerou: “Pensamos que, nesta vertente da decisão «unilateral» e gestionária da entidade empregadora no que concerne à aplicação de uma dada regulamentação coletiva, em função de certas categorias ou cargos, a todos ou a alguns dos trabalhadores que laboram para ela, tal determinação pode ser expressa através de Ordem de Serviço ou Regulamento Interno pela mesma emanados ou por outra via decisória juridicamente válida e eficaz [unilateral ou consensual]. Se olharmos para os factos dados como provados e que vão do número 1 ao 19 [se bem que os valores demonstrados nos quadros do Ponto 20., conforme resulta da Motivação da Decisão sobre a Matéria de Facto, possam ter também relevância], verificamos que o Autor não era o único trabalhador que poderia ser alvo da reclassificação profissional que veio depois a operar no ano de 2005 e com efeitos retroativos a 2000, pois as cartas trocadas ao longo dos anos entre o Sindicato Réu e o Sindicato do Apelante referem-se a outros técnicos ajudantes de farmácia a desempenhar funções no SAMS, tendo sempre as promessas e depois o compromisso assumido pelo empregador do recorrente abarcado este último e todos os seus colegas que se encontrassem em idênticas circunstâncias. Logo, o Sindicato Réu, por decisão gestionária, conforme resulta dos artigos 38.° e 39.° da contestação, fez apelo ao Acordo celebrado entre ele e o Sindicato das Ciências e Tecnologias da Saúde [SCTS], para efeitos da reclassificação profissional do Autor e de pagamento dos retroativos salariais, tendo sido isso que foi dado como provado no Ponto 16., quando afirma que «Na sequência da obtenção da cédula e de negociações que decorreram com o Sindicato Nacional dos Profissionais de Farmácia e Paramédicos, o Réu, em 2005, reclassificou o Autor para a categoria de “técnico de diagnóstico e terapêutica”, fez retroagir a reclassificação a outubro de 2000 e atribuiu ao Autor a remuneração equiparada aos técnicos de diagnóstico e terapêutica, por referência ao acordo de empresa que havia celebrado.» (…). Entendemos, assim, que o Réu Sindicato, ao optar por basear em tal instrumento coletivo de trabalho [AE/2001] tais modificações do estatuto socioprofissional do demandante, acaba, por uma decisão gestionária unilateral - se bem que, convirá realçar, a mesma sempre foi pretendida pelo Sindicato do Autor desde o ano de 2000, com a necessária concordância do mesmo, acordo esse que ele renova, de forma expressa, na sua Petição Inicial -, por alterar o teor do contrato de trabalho firmado com o trabalhador, introduzindo no seu clausulado como instrumento convencional regulador aquele Acordo de Empresa. (…). Logo, nesta parte, termos de dar razão ao Autor quanto à aplicação ao seu contrato de trabalho do Acordo de Empresa publicado no BTE n.° 8/2001, ainda que por fundamentos diversos dos por ele apresentados.”. Decorre do exposto que, nesta questão, o Acórdão da Relação deu razão ao Autor, isto é, considerou aplicável, à sua relação laboral com a Ré, o Acordo de Empresa, publicado no BTE n.° 8/2001. Atendendo a que a aplicação de regulamentação colectiva a relação contratual laboral por vontade e iniciativa do empregador, com o assentimento do trabalhador, não é proibida pelo regime jurídico da Convenção Colectiva, previsto e regulado nos artigos 485.º e seguintes do Código do Trabalho, nada mais temos a acrescentar à bem fundamentada questão pelo Acórdão do Tribunal da Relação. 2.3. - No entanto, não basta a simples aplicação desse Acordo de Empresa para que se possa reconhecer ao Autor o direito às diferenças salariais a que se arroga. O ponto 19. da factualidade dada como provada tem a seguinte redacção: «19. De acordo com a cláusula 12.a do Acordo de Empresa, “1 - São efetuadas promoções por antiguidade ao escalão imediatamente superior até ao escalão 10 (inclusive), quando o técnico reúna uma das seguintes condições: a) Ter completado um ano de permanência no escalão mínimo da respetiva categoria profissional e, nos outros casos, ter completado três anos de permanência no mesmo escalão, em ambas as situações, com bom e efetivo serviço, sempre com um horário de trabalho semanal em tempo completo”.». (negrito nosso) Neste particular, pode ler-se no Acórdão recorrido: “Afigura-se-nos, desde logo e em primeiro lugar, que a Petição Inicial, quanto a esta problemática, incorre em contradição ao demandar as diferenças salariais desde o ano de 2000 em diante [cf. artigos 49.° e 50.°, fazendo-o de acordo com o AE], ao mesmo tempo que, quanto à aplicação pelo Réu do AE/2001 ao seu vínculo laboral desde aquele mesmo ano de 2000 até 2005, alega no artigo 37.° que «37.° - O Réu ao pagar os retroativos, conforme pagou, fê-lo nos termos da cláusula 12.a do referido AE, i.e., aplicou o AE em termos da carreira remuneratórios.». Logo, por referência, pelo menos, a esses primeiros 5 anos, sempre teria a ação de improceder. No entanto, se aprofundarmos a nossa analise e confrontarmos os factos dados como Provados e Não Provados e os documentos que os complementam com, o texto de tal Cláusula, facilmente concluímos que os mesmos não suportam suficientemente, em termos factuais e jurídicos, as pretensões do Apelante, acontecendo isso, de uma forma manifesta, quanto à falta de alegação e prova de que, para o efeito, no primeiro ano de permanência no escalão mínimo e, depois nos sucessivos três anos seguintes, terá prestado um bom e efetivo serviço, dado as promoções ou progressões na carreira de TDT, conforme estatuído nessa Cláusula 12.a do AE, não serem de funcionamento automático, como parece ser a ideia do trabalhador, mas dependerem antes de uma avaliação quantitativa [efetivo serviço] e qualitativa [bom serviço] por parte do Sindicato Réu, o que se justifica e compreende, pois o nível de abstencionismo laboral - voluntário ou não e justificado ou não -, assim como o desempenho de tal atividade em termos de empenho, conhecimento, zelo e diligência [com eventuais reflexos até no plano disciplinar] devem ser considerados e valorados para efeitos dessa progressão na carreira de Técnico de Diagnóstico e Terapêutica [até pela significativa responsabilidade técnica e humana que as respetivas funções, exercidas no meio hospitalar e clínico, implicam]. Ora, se olharmos para a Petição Inicial do Autor, nada é alegado quanto a tais aspetos, o que implica, desde logo, que os seus pedidos de promoção e pagamento dos retroativos salariais sejam necessariamente julgados improcedentes.” Na verdade, basta ler a petição inicial, na sua forma original e aperfeiçoada, para verificar a falta de alegação dos factos reportados ao primeiro ano de permanência do Autor no escalão mínimo e, posteriormente, nos sucessivos três anos seguintes, sobre a sua avaliação profissional com prestação de bom e efetivo serviço, no desempenho das funções de “técnico de diagnóstico e terapêutica”, ao serviço do Réu. 3. - Da aplicabilidade das Normas Reguladoras da Prestação de Trabalho dos Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica. Atento o pedido do Autor, a aplicabilidade das Normas Reguladoras da Prestação de Trabalho dos Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica era subsidiária. Assim, reconhecida a aplicação do Acordo de Empresa, publicado no BTE n.º 8, 1.ª Série, de 22 de fevereiro de 2001, à relação jurídico-laboral existente entre o Autor e o Réu, nos termos supra expostos, fica prejudicada a apreciação da questão subsidiária. 4. - Do princípio da igualdade. 4.1. - O princípio da igualdade, na perspectiva aqui relevante, (a salarial - a trabalho igual salário igual), encontra suporte no artigo 59.º, n.º 1, a), da Constituição da República Portuguesa (CRP), que concretiza, especificamente, o princípio programático proclamado no artigo 13.º, de que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a Lei. O primeiro dos citados normativos preceitua que “todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna” - artigo 59.º, n.º 1). É pacificamente entendido e aceite que o princípio da igualdade pressupõe uma igualdade material, reportada à realidade social vivida, e não uma igualdade meramente formal, massificadora e uniformizadora, o que implica que se trate por igual o que é essencialmente igual e desigualmente o que é essencialmente desigual. Trabalho de valor igual é, na definição dada pelo artigo 23.º do Código do Trabalho, “aquele em que as funções desempenhadas ao serviço do mesmo empregador são iguais ou objectivamente semelhantes em natureza, qualidade e quantidade” - n.º 1, al. c). (sublinhado nosso). O trabalho é igual quanto à natureza, quando abrange as mesmas funções, perigosidade, penosidade ou dificuldade; quanto à quantidade, relativamente ao volume, intensidade e duração; e, quanto à qualidade, se abrange os mesmos conhecimentos dos trabalhadores, a capacidade e a experiência que o trabalho exige, mas também, o zelo, a eficiência e produtividade do trabalhador. Em termos remuneratórios - tal como definidos pelo artigo 270.º do CT - deve ter-se em conta a quantidade, natureza e qualidade do trabalho, observando-se o princípio de que, para trabalho igual ou de valor igual, salário igual. Pretendendo o trabalhador que seja reconhecida a violação do princípio “para trabalho igual, salário igual”, cabe-lhe alegar e provar tais pressupostos, que são constitutivos do direito subjectivo que invoca. [Cfr., neste sentido, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de: - 06 de dezembro de 2006 proc. 06S1825 Pinto Hespanhol (Relator); - 12 de outubro de 2011 Recurso n.º 343/04.4TTBCL.P1.S1 - 4.ª Secção Fernandes da Silva (Relator); - 14 de dezembro de 2016 proc. 4521/13.7TTLSB.L1.S1 Leones Dantas (relator); - 01 de junho de 2017 proc. n.º 816/14.0T8LSB.L1.S1 (Revista - 4.ª Secção) Chambel Mourisco (Relator), todos disponíveis em www.igfej.pt]. Em suma, pretendendo o trabalhador que seja reconhecida a violação do princípio “para trabalho igual, salário igual”, cabe-lhe alegar e provar que a diferenciação existente é injustificada em virtude de o trabalho por si prestado ser igual aos dos demais trabalhadores quanto à natureza, abrangendo esta a dificuldade, penosidade ou perigosidade na execução laboral; quanto à quantidade do trabalho prestado, aqui cabendo o volume, a intensidade e a duração; e, quanto à qualidade, compreendendo-se nesta os conhecimentos dos trabalhadores, a capacidade e a experiência que o trabalho exige, mas também, o zelo, a eficiência e produtividade do trabalhador – cfr. artigo 342.º, n.º 1, do CC. No caso dos autos, basta ler os artigos 43.º a 48.º da petição inicial para se concluir que contêm apenas considerações e conclusões jurídicas e não quaisquer factos concretos sobre a alegada violação do princípio da igualdade salarial. Improcede, pois, o recurso de revista. IV - Decisão Atento o exposto, acórdão os Juízes que compõem esta Secção Social julgar a revista improcedente e confirmar o acórdão recorrido. Custas a cargo do Recorrente. Lisboa 06 de dezembro de 2023 Domingos José de Morais (Relator) Mário Belo Morgado Júlio Gomes |