Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003432 | ||
| Relator: | SANTOS VICTOR | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA VENDA A DESCENDENTE DAÇÃO EM CUMPRIMENTO RECONVENÇÃO LEGITIMIDADE PASSIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ197905150679972 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N287 ANO1979 PAG275 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A proibição decretada no n. 1 do artigo 877 do Codigo Civil, atento o seu fim, e aplicavel quanto a venda e efectuada a genro dos vendedores, casado segundo o regime de comunhão geral, sem o consentimento dos restantes filhos. II - A dação em cumprimento tanto pode ter por objecto a entrega de dinheiro em lugar da coisa devida, como inversamente a entrega de certa coisa em vez da prestação pecuniaria, como ate a entrega de uma coisa por outra, a prestação de um facto, em vez da coisa devida. III - Os reconvindos apenas são parte legitima no pedido reconvencional quando possam ser prejudicados com a respectiva procedencia. | ||