Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | GIL ROQUE | ||
| Descritores: | CONTRATO MUTUO PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES JUROS CONVENCIONAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ200709270026467 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | 1.Nos contratos de mútuo oneroso, que se caracterizam pela remuneração do capital, traduzida em juros com determinada taxa convencionada, os juros acordados têm natureza de remuneratória e não indemnizatória. Os juros remuneratórios, não têm qualquer relação com o incumprimento do contrato e são calculados em função da duração do contrato. 2. Neste tipo de contratos há que ter em conta que o prazo da amortização do capital se presume em benefício de ambas as partes, podendo o mutuário antecipar o pagamento, desde que satisfaça os juros por inteiro e a antecipação que pode ser voluntária ou coerciva como acontece no caso de incumprimento (art.ºs 781.º e 1147.º do CC). 3. No caso de se vencerem todas as prestações em dívida, em consequência da faltra de pagamento de uma das prestações, os juros vincendos a partir dessa data, serão juros legais de mora (indemnizatórios), por o contrato ter se ter extinguido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. 1.AA, SA ,intentou em, 19/12/2005, acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra BB, residente na Praceta .. de Novembro, Lote ...,.....º Dt.º,2070-015, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a importância de 20.98620 euros, acrescida de 3.178.50 euros de juros vencidos até 19.12.05 e de 127.14 euros de imposto de selo sobre estes juros e ainda os juros que sobre a quantia de 20.986.20 euros, se vencerem à taxa anual de 24.79 % desde 20.12.05 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à taxa de 4%, sobre estes juros recair e ainda nas custas e procuradoria condigna. Alegou, para tanto, que: - entre a Autora e a Ré foi celebrado um contrato de mútuo, tendo a Autora emprestado à Ré a quantia de 12.575.00 euros, com juros à taxa nominal de 20.79% ao ano, devendo a importância do empréstimo e juros referidos, bem como o prémio de seguro de vida, serem pagos em 60 prestações mensais e sucessivas, tendo a primeira vencimento em 10 de Maio de 2005 e as seguintes em igual dia dos meses subsequentes; - as partes acordaram que, em caso de mora, acresceria ao montante em débito uma cláusula penal de 4 %, sendo a taxa de juro anual de 24.79%; - a Ré não pagou a primeira prestação, vencendo-se então as demais, conforme acordado; - as prestações em dívida ascendem a 20.89620 euros, a que acrescem juros à taxa de 24.79% desde Maio de 2005 até integral pagamento, ascendendo os juros vencidos a 3.178.50 e o imposto de selo sobre esses juros a 127.14 euros. Regularmente citada na sua própria pessoa, a Ré não contestou, no prazo legal. Foi proferido despacho a declarar confessados os factos articulados pelo Autor na petição inicial, nos termos do art. 484º, nº 1, do Cód. de Proc.Civil. Foi proferida sentença, datada de 31/10/2006, que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de 20.986,20 euros, acrescida de juros de mora desde 10.05.05 sobre a quantia de 20.896.20 euros, à taxa de 4%, até integral pagamento, bem como a pagar ao Autor o imposto de selo incidente sobre os juros que se tenham vencido e continuem a vencer-se. Apelou o Autor sem êxito, uma vez que a Relação confirmou a sentença recorrida. 2. Inconformado, veio o autor recorrer, agora de revista do acórdão da Relação e apresentou as alegações, rematando nelas pela forma seguinte: 1. Não faz qualquer sentido condenar a R. apenas no pagamento ao A. da quantia de € 20.896,20, acrescida de juros contabilizados desde 10.05.2005 à taxa de 4% a que acresce o imposto de selo respectivo, até integral pagamento, deduzido o valor obtido com a venda do veículo 2. As Condições Gerais, bem como as Condições Especificas acordadas no contrato de mútuo dos autos, encontravam-se já integralmente impressas quando a R.. ora recorrida nele apôs a sua assinatura. 3. Não foi, nem podia ser, inserta, aposta, imprimida, ou redigida qualquer cláusula contratual geral – prevista na ditas Condições Gerais – no referido contrato depois da assinatura de qualquer das partes, pelo que não existe qualquer violação do disposto na alínea d) do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro. 4. Como ressalta da análise do contrato de mútuo dos autos as Condições Gerais acordadas no mesmo não constituem qualquer formulário onde se possa inserir ou preencher o que quer que seja, pois tais Condições Gerais são directamente impressas na segunda folha que constitui o contrato de mútuo dos autos. 5.A expressão «inseridas» - ao invés de «constantes» ou outra similar – inculca a ideia de que se trata de cláusulas «introduzidas após» e não de que se trata de cláusulas já escritas, mas local seguinte às assinaturas. Como referido e muito bem no acórdão da 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo n.º 10363/04-2, de 14 de Dezembro de 2004. 6. Aliás, como consta do voto de vencido do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, 8ª Secção, Processo n.º 1749/04, que refere que: “No rosto do contrato de mútuo existe a vontade das partes, salientando que entre eles é celebrado o contrato de mútuo com as condições gerais e especificas que se seguem” 7. O artigo 781º do Código Civil é expresso ao estabelecer, que: “Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas.” 8. Estamos perante obrigações com prazo certo pelo que o devedor se constitui em mora independentemente de interpelação do devedor ex vi alínea a) do n.º 2 do artigo 805º do Código Civil, o seu vencimento é imediato. 9. Conforme acordado entre as partes, para que todas as prestações do contrato dos autos se vencessem imediatamente – como venceram, apenas era – como o foi – necessário o preenchimento de uma condição, o não pagamento pela R. de uma das referidas prestações. 10. Está provado nos presentes autos que o A. Na acção, ora recorrente, na acção, ora recorrente, é uma sociedade financeira de aquisições a crédito, constituindo, actualmente uma instituição de crédito. 11. Não existe qualquer taxa juro especificadamente fixada pelo Banco de Portugal para a actividade de financiamento de aquisições a crédito, isto é, para a actividade exercida pela A., ora recorrente. 12. A taxa de juro – 20,79% - estabelecida por escrito para o financiamento de aquisição a crédito à R., ora recorrida, do veiculo automóvel referido nos autos é inteiramente válida. 13. É admissível a capitalização de juros por parte das instituições de crédito ou parabancárias que incluem no capital já vencido, sobre o qual incidem juros de mora, salvo se tal capitalização incidir sobre juros correspondentes a um período inferior a três meses. 14. Não é pois aplicável no contrato de mútuo dos autos o disposto no artigo 560º do Cód. Civil. 15. Ressalta do contrato de mútuo de fls , os juros capitalizados respeitam ao período de 5 anos. 16.A capitalização de juros é, pois, inteiramente válida, no caso do contrato dos autos. 17. Ao contrário do que se pretende na sentença recorrida, o disposto no artigo 781º do Código Civil, não se restringe às prestações de capital, estendendo-se evidentemente aos juros remuneratórios que fazem parte de cada prestação que se vence. 18. Neste sentido decidiu o Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão, no processo n.º 3420/06-1, de 21.11.2006,…. Não seria, por esta forma, necessária qualquer interpelação para que todas as prestações do contrato em análise nos presentes autos se vencessem, face ao não pagamento de uma delas – o seu vencimento é, pois, imediato. É, pois, manifesta a falta de razão que assiste à sentença que confirmada foi pelo Acórdão recorrido, que ao julgar, como o fez, parcialmente improcedente e não provada a presente acção, violou o disposto no artigo 560º do Código Civil, nos artigos 5º, 6º e 7º, do Decreto-Lei 344/78, de 17 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 83/86, de 6 de Maio, o artigo 1º do Decreto-Lei 32/89, de 25 de Janeiro, o artigo 2º do Decreto-Lei 49/89, de 22 de Fevereiro, os artigos 1º e 2º do Decreto-Lei 206/95, de 14 de Agosto, e o artigo 3º, alínea I, do Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro e ainda, o disposto no artigo 781º do Código Civil, o artigo 1º, n.º 1, alínea d), 4º e 211º do Código do Registo Civil. Deve conceder-se provimento ao recurso de revista e, por via dele, revogar-se o Acórdão recorrido, substituindo-se por Acórdão que julgue a acção inteiramente procedente e provada. II. Nas instâncias consideraram-se provados por confissão [ficta] (nos termos do art. 484º, nº 1, do C.P.C.) os seguintes factos, articulados pela Autora na petição inicial: 1) No exercício da sua actividade comercial, e com destino à aquisição de um veículo automóvel, de marca VOLKSWAGEN. Modelo PASSAT, com a matrícula ..-..-..., a Autora emprestou à Ré a importância de Euros 12.575,00, por acordo titulado por documento particular, denominado Contrato de Mútuo, e datado de 24/03/2005. 2) Foi estipulado o pagamento do aludido empréstimo em 60 prestações mensais, mensais e sucessivas, no montante de Euros 349,77 cada, com início a primeira em 10/05/2005 e as restantes nos dias 10 dos meses subsequentes. 3) Sobre a quantia de Euros 12.575,00 incidiam juros à taxa nominal de 20,79 % ao ano. 4) As prestações deveriam ser pagas por meio de transferência bancária a efectuar para conta indicada pela Autora. 5) De acordo com a cláusula 8ª das Condições Gerais do Contrato constantes do documento referido em 1), " b) A falta de pagamento de uma prestação, na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes. c) Em caso de mora ( ... ) incidirá sobre o montante em débito, e durante o tempo da mora, a titulo de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual acrescida de quatro pontos percentuais ... " 6) A Ré não pagou a 1ª das aludidas 60 prestações, vencida em 10/5/2005, nem as seguintes. III. Direito: A recorrente manifesta a sua discordância da decisão recorrida, através das alegações, que sintetiza nas dezoito conclusões. Sabendo-se que o objecto do recurso é balizado pelas conclusões, a elas nos cingiremos na sua apreciação, não obstante resulte da análise do seu conjunto que se enquadram em cinco questões que consistem em: - apreciar e decidir quanto à validade da cláusula 9ª inserida no verso do contrato de mútuo que serve de fundamento à acção; - determinar se é lícita no caso em apreciação a capitalização dos juros de mora; - definir o momento em que se deve considerar a Ré em mora; - apreciar e decidir qual a taxa de juros, após a verificação do incumprimento; - julgar da oportunidade da aplicação da cláusula penal após o incumprimento. Vejamos cada uma destas questões: 1. O recorrente começa por censurar a decisão recorrida por nela se ter condenado a Ré “apenas no pagamento ao A. da quantia de € 20.896,20, acrescida de juros contabilizados desde 10.05.2005 à taxa de 4% a que acresce o imposto de selo respectivo, até integral pagamento, deduzido o valor obtido com a venda do veículo”, defendendo depois a condenação da Ré em juros moratórios à taxa convencionada acrescida da cláusula penal, mesmo depois da condenação da Ré nos juros contratuais, capitalizados pelo período de 5 anos, sem ter em consideração que o valor real do contrato de mútuo celebrado em 24.03.2005 é de € 12.575,00 e que a Ré foi condenada a pagar ao autor € 20.986,20, ou sejam mais € 8.411,20, tendo apenas usado o valor mutuado por um período de 45 dias. Põe-se assim a questão de saber se a cláusula 9.º do contrato de mútuo deve ser considerada excluída do contrato de mútuo, como foi entendido nas instâncias, pelo menos, na parte relativa aos juros moratórios devidos depois da condenação da Ré pelo valor mutuado acrescido dos juros contratuais pelo período acordado de 5 anos. Refere o recorrente que a cláusula posta em causa, não foi aposta no contrato depois da assinatura e por isso, não se poderia enquadrar na previsão da d) do art.º 8.° do RJCCG (Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais Dec.Lei n.º 446/85 de 25/Out.). A questão não é assim tão linear, como o recorrente pretende, uma vez que quando se dispõe que se consideram excluídas dos contratos singulares, entre outras cláusulas, “as inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contratantes”, não se tem apenas em conta o momento em que a assinatura é aposta no escrito, mas essencialmente o local onde é inserida, antes ou depois da assinatura. Para além disso, todo o cidadão e em especial enquanto consumidor tem direito à informação, sobre a interpretação das cláusulas contratuais e dos próprios contratos, quando as não entenda, ou tenha dificuldade em entender o seu conteúdo. Não está provado que as cláusulas do contrato de mútuo celebrado entre a recorrente e a Ré, "inseridas em formulário, depois da assinatura de algum dos contraentes", apostas no caso em apreciação, no verso do escrito junto aos autos, depois da assinatura dos subscritores no rosto, lhe foram explicadas, sendo certo que o ónus da prova cabe àquele que elaborou o contrato de adesão. Impõe-se assim como condição de validação dessas cláusulas, (dever de informação) ao proponente o dever de comunicar o sentido das cláusulas contratuais gerais, na integra ao aderente, devendo essa comunicação fazer-se de modo adequado e com a antecedência necessária, para que se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo (art.º 5.º, n.ºs 1, 2 e 3 do RJCCG -Dec.lei n.º 446/85 de 25 de Outubro). É pacífico o entendimento de que - a lei não quer que as pessoas assinem os contratos antes dos locais onde se estipulam cláusulas contratuais porque isso é um "convite" à não leitura, por passarem despercebidas e traduzirem desrespeito da boa fé que deve presidir na forma como se contrata e como se assumem os compromissos contratuais". O art.º 8.° do RJCCG, deve ser enquadrado e conjugado com os outros preceitos do mesmo diploma legal. Na interpretação do contrato, há que ter em conta que estamos perante um contrato em que ao lado das cláusulas negociadas pelas partes “Condições Específicas», outras existem «Condições Gerais», consideradas como «Cláusulas contratuais gerais» e estas cláusulas quando inseridas em propostas de contratos singulares incluem-se nos mesmos, desde que não excluídas ou proibidas. No caso, a inserção na cláusula 9.ª do contrato, para além das alíneas a) e b) a alínea c) na qual se determina que: “ em caso de mora e sem prejuízo do disposto no número anterior, incidirá sobre o montante em débito, e durante o tempo da mora, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual acrescida de quatro pontos percentuais, bem como outras despesas decorrentes do incumprimento, nomeadamente uma comissão de gestão, por cada prestação em mora”, é manifestamente uma cláusula que, “estabelece garantias demasiado elevadas ou excessivamente onerosas em face do valor a assegurar” e por isso, não pode deixar de se considerar proibida, nos termos do disposto na al.m) do art.º 22.º do RJCCG -Dec.lei n.º 446/85 de 25/10. Improcedem assim 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª conclusões. 2. Vejamos agora a questão suscitada sobre licitude da capitalização dos juros. Desde já se adianta que a questionada capitalização dos juros, se mostra, em nosso entender, lícita por se estar em presença de um contrato de crédito bancário, em que a amortização do valor mutuado foi estipulada em 60 meses, um seja em 5 anos, e a lei aplicável à situação, determina que apenas" não podem ser capitalizados juros correspondentes a um período inferior a três meses" (n.º 6 do art.º 5.° do D.L n.º 344/78 de 17/11). Tratando-se de um empréstimo bancário, mostra-se que a capitalização dos juros só não seria permitida se o empréstimo tivesse sido contraído por um período inferior a três meses, mas não é o caso. Assim, não se aplica ao caso, o preceito legal do Código Civil que regula o anatocismo, não só por haver lei especial a regular este tipo de contratos, mas também porque a sua aplicação sempre seria afastada pelo n.º3 do art.º 560.° do C.Civil - (1) , http:www.dgsi.pt. 3. Está provado nos autos que a Ré não pagou a 1ª prestação, vencida em 10 de Maio de 2005, nem as seguintes. Pretende a recorrente que desse facto resultou o vencimento automático de todas as restantes prestações, nos termos do art. 781º do C.Civil, onde se dispõe que:“se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas”. A questão prende-se com a análise das normas que regem o vencimento e a exigibilidade das obrigações, designadamente para se averiguar se estamos, in casu, perante uma situação de exigibilidade antecipada ou de vencimento automático das prestações subsequentes à 1 ª, que não foi paga pela Ré no tempo devido. É verdade que como decorre do art. 805º, nº 2, al. a), do C.Civil as obrigações que têm prazo certo para o cumprimento se vencem face ao decurso do prazo, sem necessidade de qualquer interpelação. No entanto, o problema não se coloca neste concreto contexto, antes o que está em causa é saber o que acontece relativamente às prestações posteriores às não realizadas, por aplicação da citada norma do art. 781º do C.Civil. Tem vindo a doutrina a entender, maioritariamente, que, no caso de obrigação pecuniária pagável em prestações sucessivas, o vencimento imediato das restantes prestações à falta do pagamento de uma delas, nos termos do artigo 781º C.Civil, constitui um caso de exigibilidade antecipada, mero benefício que a lei concede ao credor e que há-de ser exercido mediante interpelação do devedor. De igual modo, a jurisprudência tem adoptado, com regularidade, esta orientação, entendendo, nomeadamente, que, “vencimento imediato significa exigibilidade imediata. (…) Assim, o credor fica com o direito de exigir a realização, não apenas da prestação a que o devedor faltou, mas de todas as restantes prestações, cujo prazo ainda se não tenha vencido. Mas o vencimento imediato das prestações cujo prazo ainda se não vencera, constitui um benefício que a lei concede (mas não impõe) ao credor, pelo que não prescinde da interpelação do devedor” - (2). Entende-se que o art. 781º do C.Civil permite apenas a mera exigibilidade e não o vencimento automático de todas as prestações, isto é, tem de haver interpelação do devedor pelo credor. Nesta perspectiva, a recorrente, se queria ver imediatamente vencidas todas as prestações subsequentes às não realizadas, devia ter interpelado a devedora para proceder ao respectivo pagamento, até para que esta tivesse efectiva noção de que, não satisfazendo tais prestações, estaria em mora antes da data do seu vencimento. Reconhecemos hoje, que só com a interpelação do devedor para que cumpra imediatamente toda a obrigação, realizando todas as restantes prestações, é que o credor manifesta verdadeiramente a sua vontade de aproveitar o benefício que a lei lhe atribui. Em consequência, entendemos que o artigo 781º do C. Civil deve ser interpretado no sentido de estabelecer uma antecipação da exigibilidade da prestação, e não o seu vencimento, pelo que, só após a interpelação do devedor, se consideram vencidas as prestações com datas posteriores de cumprimento - (3) Há, todavia, que ter em conta que, ao intentar a acção, exigindo da Ré o pagamento de todas as prestações, a autora veio a interpelá-lo através da citação. Como decorre do art. 662º do Cod. Proc. Civil, nomeadamente dos seus nºs 1 e 2, al. b), se não houver litígio relativamente à existência da obrigação, quando a inexigibilidade derive da falta de interpelação ou do facto de não ter sido pedido o pagamento no domicílio do devedor, a dívida considera-se vencida desde a citação. Através da citação da Ré para a acção instaurada, a autora interpelou-a para cumprir toda a obrigação, realizando todas as prestações do reembolso do empréstimo, constituindo-se esta em mora desde essa data, 10.05.05, pelo que nada obsta que a totalidade da dívida pudesse ser reclamada desde a data da citação (art. 662º, nº 2, al. b), do C. Proc. Civil), porquanto, nessa altura, toda a dívida estava já vencida. 4. Vejamos agora a questão relativa à taxa de juros, e a oportunidade da data em que se considerou a Ré em mora e ainda da aplicação da cláusula penal. O contrato de mútuo em apreciação, é um mútuo oneroso, caracterizado pela remuneração do capital, traduzida em juros com determinada taxa, que têm, como é por demais evidente natureza remuneratória (não indemnizatória, própria dos juros de mora). Os juros remuneratórios, não têm qualquer relação com o incumprimento do contrato e são calculados em função da duração do contrato, que no caso era de 5 anos (60 meses). Há que ter em conta que o prazo de amortização (cumprimento), se presume estipulado em benefício de ambas as partes e no caso de antecipação, há lugar ao pagamento dos juros (remuneratórios) por inteiro, questão que as partes estipularam na cláusula 8.ª das condições gerais, em termos semelhantes aos fixados nas disposições legais, aplicáveis por inteiro (art.º 1147.° do CC). Mesmo entendendo-se que ao caso não é aplicável o disposto no art.º 1147.° do C.C., e aceita-se esse entendimento, a questão não se altera, uma vez que há lei especial, o art.º 9.° do Dec.lei n.º359/91 de 21 de Setembro), que se aplica à situação gizada dos autos. Com efeito, mesmo que tal situação não tivesse sido acordada, diz a lei que, "tratando-se de contrato de crédito que tenha como objecto a venda de uma coisa ou o fornecimento de um serviço mediante pagamento em prestações, a antecipação entende-se sempre reportada à última ou últimas prestações vincendas e não pode em caso algum, implicar a redução dos custos, relativamente à primeira prestação vincenda" (n.º 4 do art.º 9.° do Dec.lei n.º359/91 de 21 de Setembro). Por outro lado, sendo a recorrente uma instituição de crédito, a lei permite-lhe estipular como válida o a taxa de juro (remuneratório) de 20,79% ao ano e a cláusula penal de 4%, ao abrigo do art.º 7.° n.ºs 1 e 2 do Dec.lei n.º 344/78 de 17 de Novembro, com a redacção do art.º 2.° do Dec.lei n.º 83/78 de 06 de Maio. O contrato de mútuo que está na base da presente acção, é um contrato de mútuo oneroso, em que as partes acordaram que o valor mutuado devia ser pago em 60 prestações, acrescidas cada uma do valor correspondente ao juro convencionado à taxa anual de 20,79% ao ano, sendo o valor de cada uma das prestações de € 349,77 (€209,58+ € 140,19). Acontece que nos contratos de mútuo oneroso, o mutuário pode antecipar o pagamento desde que satisfaça os juros por inteiro (art.º1147.° do C.C.). A antecipação do pagamento, pode ser voluntária ou coerciva. No caso em apreciação, resultou da falta de pagamento atempado de uma das prestações, o que teve como consequência, vencerem-se todas as que ainda estiverem em divida, por força da cláusula 9.ª do contrato subscrito pelas partes e de art.º 781.° do Código Civil. No caso em apreciação cada uma das 60 prestações que não foram pagas pelo mutuário, que sem juros seria de € 209,58 , mostra-se acrescida de € 140,19 relativos ao montante dos juros convencionados, sendo por isso cada uma delas no montante de € 349,77. A dívida total consequente da resolução do contrato pela falta de pagamento das prestações vencidas e vincendas era de € 20 986,20 (capital e juros totais do contrato). 5.Sobre esta quantia, acrescerão, não juros convencionais, como pretende o recorrente , a nosso ver incorrectamente, uma vez que as prestações já se mostram acrescida do valor correspondente a esses juros (convencionais), mas há que acrescer à dívida, juros de mora legais, aos quais acrescerão os 4% relativos à cláusula penal acordada para o caso do devedor incorrer em mora por falta de pagamento, bem como do imposto de selo devido. Assim à quantia em divida acrescem juros de mora a partir da data do vencimento da prestação não paga, que deu lugar ao vencimento das restantes, 10/05/2005, à taxa anual de 4% e vencidas até Junho de 2006 data da citação, e sobre as restantes a partir desta data, até ao efectivo pagamento, salvo se entretanto for alterada a taxa de juros. Nas instâncias, foi a Ré condenada a pagar ao autor quantia de 20.896,20 euros, em vez de € 20 986,20 lapso que desde já se rectifica acrescida de juros de mora desde 10.05.05 sobre a quantia de 20.986.20 euros, à taxa de 4%, até integral pagamento, bem como a pagar ao Autor o imposto de selo incidente sobre os juros que se tenham vencido e continuem a vencer. A decisão correcta seria a condenação da Ré no pagamento das prestações vencidas entre Maio de 2005 e Junho de 2006, acrescidas do valor da taxa de juros legal desde o vencimento de cada uma delas ou seja sobre as 14 prestações no montante global de € 4 896, 78 e só as restantes 46 prestações consideradas vencidas após a citação, no montante de € 16 089,42, passariam a vencer juros legais de 4% ao ano desde Junho de 2006, todas elas até ao efectivo e integral pagamento, acrescidas de 4% da cláusula penal relativa à mora, que entendemos ser devida, como sanção compulsória. 6. Pelas razões alinhadas, verificando-se que a decisão recorrida beneficia a recorrente em relação ao início do prazo dos juros de mora, e a prejudique pelo facto de não ter sido a Ré condenada a pagar-lhe os 4% anuais relativos à cláusula penal, concede-se revista parcial, revogando-se o acórdão e em consequência a decisão da primeira instância na medida referida. III. Em face de todo o exposto, concede-se revista parcial nos termos referidos. Custas pelo recorrente. Lisboa, 27 de Setembro de 2007 Relaror : Gil Roque Adjuntos : Oliveira Vasconcelos Duarte Soares _____________________________ (1) - Foi este o entendimento por nós seguido no Ac.RL de 23.03.2005, em que fomos relator – citado na decisão recorrida da 1ª instância, http:www.dgsi.pt (2) - Cfr. Ac. STJ, de 17/01/2006, no Proc. 3869/05 da 6ª secção, Relator: Cons. Azevedo Ramos. (3) - Foi este o entendimento no Acórdão deste Tribunal de 2007/06/14, no proc.º1707/07, em que fomos adjunto, que seguimos de perto nesta parte. |