Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000266
Nº Convencional: JSTJ00002761
Relator: MIGUEL CAEIRO
Descritores: ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
FALTA PARA ASSISTÊNCIA À FAMÍLIA
Nº do Documento: SJ198207090002664
Data do Acordão: 07/09/1982
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N319 ANO1982 PAG199
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: DL 372-A/75 DE 1975/07/16 REDACÇÃO DO DL 841-C/76 DE 1976/12/07
ARTIGO 10 N1 N2 N G.
CPC67 ARTIGO 668 N1 B C D.
L 48/77 DE 1977/07/11 ARTIGO 11N2 N3 N4.
ACT ENTRE ASSOCIAÇÃO AGENTES NAVEGAÇÃO CENTRO PORTUGAL E OUTROS IN BMT N39 DE 1977/11/22 CLAUS83 N3.
DL 874/76 DE 1976/12/28 ARTIGO 23 N2 E ARTIGO 27 N1 N3.
Sumário : I - Em acção intentada por trabalhador contra a entidade patronal com fundamento no seu alegado despedimento sem justa causa, a omissão de pronuncia do tribunal sobre a falta, no prazo legal, de resposta daquele primeiro a nota de culpa deduzida no processo disciplinar de que resultou o seu despedimento, não constitui a nulidade contemplada no artigo 668, n. 1, alinea d), do Codigo de Processo Civil; esta nulidade so existe quando se trata de questões essenciais para a solução do pleito ou que não estejam prejudicadas pela solução dada a outras.
II - Nas faltas dadas com fundamento em necessidade de prestação de assistencia inadiavel a membros do agregado familiar (artigo 23, n. 2, alinea e), do Decreto-Lei n. 874/76, de 28 de Dezembro), esta necessidade deve ser apreciada em concreto e não pressupõe que so deva ser prestada no domicilio e traduzir-se em actos de presença fisica junto da pessoa assistida; pode assim consistir em outras formas de actuação necessariamente relacionadas com essa pessoa e com a projecção do seu estado no agregado familiar.
Decisão Texto Integral: