Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00040253 | ||
| Relator: | JOSÉ MESQUITA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO RETRIBUIÇÃO SUBSÍDIO ACTUALIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200005160003494 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N497 ANO2000 PAG261 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 986/99 | ||
| Data: | 06/23/1999 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 346-A/88 DE 1988/09/29. CCIV66 ARTIGO 236. | ||
| Sumário : | Se os trabalhadores transitaram de uma empresa - EDP - para outra - GDP - e optaram pelo regime do subsídio de anuidade da 1ª empresa - EDP -, a actualização desse subsídio deve ser feita de acordo com a tabela salarial da primeira - EDP -. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. 1. A, B, C, D, E, e F, todos nos autos devidamente identificados, propuseram no Tribunal do Trabalho de Lisboa 3. Juízo - a presente acção com processo ordinário, contra: H., também devidamente identificada, alegando o que consta da sua petição inicial e designadamente que: - foram trabalhadores da G. - integrados na Ré, que resultou juridicamente da cisão da G e das subsequentes reestruturações da H.; - tendo-lhes sido garantidos "ope legis" - Decreto-Lei 346-A/88, de 29 de Setembro e Decreto-Lei n. 132/95, de 6 de Junho - todos os direitos e regalias de que eram detentores na G, incluindo, o regime legal das anuidades previstas e com os valores do A.E./ da G, pelo qual optaram; - a Ré, desde 1 de Janeiro de 1989, passou a pagar-lhes as anuidades pelo regime legal da H e não da G. Assim, pedem que a Ré seja condenada a reconhecer aos Autores o direito as anuidades pelo regime do A.E./G e a pagar-lhes as respectivas diferenças, desde 1 de Janeiro de 1989, com os juros legais. 2. Contestou a Ré pedindo a improcedência da acção. 3. Prosseguiu o processo para julgamento, tendo as partes chegado a acordo quanto à matéria de facto quesitada, findo o qual foi proferida a douta sentença de fls. 108 e seguintes, que julgou a acção procedente e condenou a Ré a atribuir aos Autores o regime das anuidades praticado na G, com as actualizações do respectivo Acordo de Empresa, bem como a pagar-lhes as diferenças entre o que receberam e aquilo a que tinham direito, sendo que os Autores A e B apenas terão a haver as diferenças vencidas até à sua reforma, tudo a liquidar em execução de sentença. 4. Interposto pela Ré recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa veio este, por douto acórdão de fls. 183 e seguintes, a negar-lhe provimento, confirmando inteiramente a sentença recorrida. II. 1. É deste aresto que vem o presente recurso de revista, interposto ainda pela Ré que, a final das suas doutas alegações, formula as seguintes conclusões: CONCLUSÕES: 1. O douto Acórdão recorrido do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa errou na interpretação e aplicação dos princípios constantes dos documentos de fls. 73 a 78 dos autos e entendeu de forma manifestamente errónea os documentos de fls. 9 a 11 dos autos. 2. Interpretou e aplicou de forma igualmente errada a norma constante do n. 1 do artigo 236 do Código Civil. 3. A I ao conferir a opção entre o seu próprio regime de antiguidade e aquele que se encontrava em vigor na G em 1 de Outubro de 1988, visou impedir que quaisquer alteração ao regime da G que fosse posterior a tal data, viesse a ser aplicável aos trabalhadores que optassem por tal regime da G. 4. Se, com a sua declaração, a I pretendesse transmitir que os trabalhadores oriundos da G poderiam optar por um ou por outro regime de antiguidade, presente ou futuro, teria simplesmente dito isso mesmo sem estabelecer qualquer limitação. 5. Mas fê-lo ao dizer que a opção pelo regime da G se circunscrevia ao que estivesse em vigor em 1 de Outubro de 1988. 6. É manifesto que a I não quis vincular-se - nem se vinculou - às futuras actualizações que resultassem do A.E. da G. 7. O significado da circular que constitui o documento a fls. 9 é de que, muito embora o número de anos de antiguidade a considerar no regime da I fosse inferior ao da G, uma vez que o valor da anuidade no regime da I era superior ao do regime da G, os trabalhadores que viessem a optar pelo regime da I veriam a sua situação melhorada em termos de Subsídio de antiguidade à medida que fossem cumprindo mais anos de trabalho. 8. A alteração em sentido contrário prevista pela I em tal circular não poderia nunca ser garantida caso se admitisse que as alterações do A.E. da G posteriores a 1 de Outubro de 1988 viessem a ser aplicadas aos trabalhadores que optassem pelo regime da G. 9. O documento de fls. 10 dos autos visou permitir aos trabalhadores compararem o valor do prémio de antiguidade na G de acordo com a sua antiguidade até aos 45 anos de idade e aquele a que teriam direito nas mesmas circunstâncias no regime da I. 10. Neste documento, as anuidades no regime da G estão calculadas considerando sempre o mesmo valor de 713 escudos e 50 centavos, o qual é exactamente aquele que vigorava em 1 de Outubro de 1988 de acordo com tal regime. 11. O documento de fls. 11 também contraria de forma inequívoca qualquer intenção da I em aplicar no futuro, aos trabalhadores que optassem pelo regime da G, quaisquer alterações ao A.E. desta, posteriores a 1 de Outubro de 1988. 12. Em tal documento, os valores obtidos para o regime da G são sempre o resultado da multiplicação do número de anos de antiguidade pelo valor de uma anuidade de 713 escudos e 50 centavos, isto é, aquele que se encontrava em vigor em tal regime em 1 de Outubro de 1988. 13. Em todos os documentos de fls. 9 a 11 dos autos sempre foi considerado o montante de 713 escudos e 50 centavos como o valor da anuidade ao abrigo do regime da G, nunca tendo sido prevista ou admitida a sua actualização por força de alterações ao A.E. da G posteriores a 1 de Outubro de 1988. 14. A declaração emitida pela I no documento de fls. 9 e complementada com os documentos de fls. 10 e 11 não pode ser legitimamente entendida como uma vontade da I em se vincular às actualizações ao regime das anuidades da G que viessem a resultar das alterações ao A.E. da G posteriores a 1 de Outubro de 1988. 15. O próprio Meritíssimo Juiz "a quo", admitiu que "quando se diz que o valor base para o cálculo segundo o regime da G será actualizado em igual percentagem à que for negociada para a tabela salarial inculcaria a ideia de que essa percentagem se refere a tabelas salariais da Ré. 16. Pese embora tenha acrescentado "mas não de forma clara e indubitável", essa pretensa falta de clarificação não poderia legitimar que os Recorridos livremente escolhessem a interpretação de tal declaração que mais lhes conviesse. 17. Do comportamento da I, não poderia legitimamente extrair-se o sentido pretendido pelos Recorridos já que a todos os trabalhadores que optaram pelo regime de anuidade da G, a I, tal como se tinha comprometido, veio a pagar-lhes o respectivo prémio de antiguidade com base no valor de 713 escudos e 50 centavos por cada ano, actualizado anualmente de acordo com a percentagem de actualização das tabelas salariais negociadas no seu próprio A.E.. 18. Independentemente da forma pela qual se operou a transferência dos trabalhadores para a I, esta cumpriu todas as suas obrigações perante os mesmos. 19. A I e a ora Recorrente não estavam obrigadas a aplicar a tais trabalhadores quaisquer alterações ao regime da G posteriores a 1 de Outubro de 1988. 20. Os Recorridos não têm direito a que a Recorrente lhes atribua o regime de anuidades praticado na G com as actualizações decorrentes do A.E. da mesma G, nem a receber daquela as diferenças entre aquilo que receberam e o que deveriam ter recebido por força da actualização das anuidades no A.E. da G. 2. Contra-alegaram doutamente os Autores, pugnando pela confirmação do julgado. 3. E no mesmo sentido se pronunciou o Excelentíssimo Procurador Geral Adjunto no seu douto Parecer de fls. 223 e 224. Notificado às partes este parecer, nada disseram. III. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Começamos por registar os factos que vêm provados. MATÉRIA DE FACTO: 1. Em 1979 foi criada a empresa I designada por I. 2. Em 1989 por transformação da I foi criada a empresa H. 3. Em 1995 a H foi autorizada legalmente a criar novas sociedades. 4. Em 30 de Junho de 1995 foram constituídos por cisão da H várias empresas entre elas a ora Ré - X. 5. Em 1988 a actividade de distribuição pública de gás, até então responsabilidade da G foi transferida para a I. 6. Em simultâneo com tal transferência, os trabalhadores da G que exerciam funções no serviço de distribuição pública de gás foram integrados por determinação legal no quadro da I. 7. Ficando legalmente estabelecido que os trabalhadores da G adstritos ao serviço da distribuição pública de gás são integrados no quadro de pessoal da I , mantendo-se a natureza do vínculo contratual. 8. - Foi esse o caso dos Autores. 9. - A integração produziu efeitos a partir de 1 de Outubro de 1988. 10. Os Autores A e B encontram-se actualmente reformados. 11. A X e as empresas que a antecederam, nunca subscreveram nem estiveram por qualquer forma abrangidas pelo A.E. em vigor na G. 12. Vigorando na H um A.E. próprio publicado pela primeira vez no B.T.E. n. 34 de 15 de Setembro de 1978. 13. Os Autores estão filiados no Sindicato das Industrias Eléctricas do Sul e no Sindicato dos Quadros Técnicos de Desenho, os quais foram subscritos do A.E., em vigor na Ré publicado no B.T.E. 31 de 1995 e 29 de 1996. 14. Tais sindicatos são igualmente outorgantes do A.E. da G. 15. Os Autores foram admitidos na G respectivamente em, 1 de Novembro de 1961, 24 de Setembro de 1959, 1 de Julho de 1966, 17 de Setembro de 1962, 9 de Agosto de 1959 e 1 de Setembro de 1976. 16. Tendo as categorias respectivamente de: - Instalador de gás qualificado - chefe de serviços - Chefe de sector - instalador de gás qualificado - Metalúrgico - instalador de gás qualificado. 17. Auferiam ultimamente os salários mensais respectivamente de: 1. A - 118200 escudos 2. A - 209600 escudos 3. A - 157500 escudos 4. A - 152000 escudos 5. A - 154370 escudos 6. A - 123000 escudos 18. Aquando da integração dos Autores na então I - E.P. passaram a subsistir dois regimes diferentes de anuidades. 19. Vindo a Ré a dar aos Autores o direito de optarem entre o regime da G e o regime da H, nos termos do documento de fls. 73 e 78. 20. Aos trabalhadores que optaram pelo regime G foram contabilizados os anos de serviço prestados à G desde a data de admissão nessa empresa e até à data da integração. 21. Aos trabalhadores que optaram pelo regime da I foram-lhes contabilizados os anos de serviço prestado a partir de 1 de Maio de 1982. 22. Os Autores optaram pelo regime da G. 23. Aos Autores foram garantidos os direitos constantes do documento de integração do pessoal no Centro de Distribuição de Gás, nomeadamente os referidos nos pontos 2.1 constante de fls. 74, divulgado com a circular junta a fls. 9. 24. A Ré continuou a pagar aos Autores as anuidades que em 1 de Outubro de 1988 traziam da G, tendo actualizado esse valor com base na actualização da tabela salarial da Ré que entra em vigor em 1 de Maio de cada ano. 25. O valor base de cálculo em vigor na G em 1 de Outubro de 1988 era de 713 escudos e 50 centavos. Estes os factos que vêm fixados pelas instâncias, sendo que as respostas aos quesitos foram acordados pelas partes, e que a este Supremo cumpre acatar. Vejamos agora o direito. O DIREITO: 1. A questão objecto dos autos e do presente recurso consiste em saber se aos Autores, oriundos da G e integrados na I (mais tarde H), assiste o direito a receberem as "anuidades - prémios de antiguidade - praticados na G, "incluindo as actualizações decorrentes do respectivo Acordo da Empresa, ou antes, como sustenta a Recorrente, pelo regime da G vigente em 1 de Outubro de 1988, mas com as actualizações correspondentes às percentagens das tabelas salariais do A.E. da própria I 2. Da factualidade apurada ressalta que em 1988 a actividade de distribuição pública de gás, então da responsabilidade da G, foi transferida para a I - (Petroquímica e Gás de Portugal) - que veio a transformar-se em H. -, posteriormente, cindida em outras sociedades, entre as quais a Ré X, sendo os trabalhadores, entre os quais os Autores, que exerciam tais funções integrados no seu quadro, com efeitos reportados a 1 de Outubro de 1988, mantendo-se a natureza do vínculo contratual. Aquando da integração passaram a subsistir dois regimes de anuidades, tendo sido dado aos Autores o direito de optar, nos termos do documento de fls. 73 a 78, que, sob a designação de "Integração do Pessoal do Centro de Distribuição de Gás", fixa os princípios orientadores do sistema de integração, explicitando que esta se subordinará ao princípio geral da integração, explicitando que presente o disposto no Decreto-Lei 346-A/88, de 29 de Setembro e refere expressamente quanto aos prémios de antiguidade: - "É dada a opção aos trabalhadores do Centro de Distribuição de Gás entre o regime de antiguidade que vigorava na G em 1 de Outubro de 1988 e o regime da I. O valor base para o cálculo segundo o regime G será actualizado em igual percentagem à que for negociada para a Tabela Salarial". Este documento foi divulgado com a circular de fls. 9 que, determinando a irreversibilidade da opção feita, se fazia acompanhar de dois mapas que permitiriam visualizar a evolução futura do subsídio em causa. Nesses mapas percepciona-se a contraposição do valor da anuidade paga pela G e da I, considerando a antiguidade do trabalhador - fls. 10 - sendo que os valores serão tanto mais elevados, no regime da G, quanto maior for a referida antiguidade (até porque no âmbito da I o prémio de antiguidade foi conferido em data bastante posterior, relativamente à G) constatando-se que à medida que a antiguidade diminui, o regime da I passa a ser mais compensador, por o valor da anuidade ser mais elevado; enquanto no segundo mapa - fls. 11 - a projecção é feita em termos espaciais, repontando-se à partida a uma determinada antiguidade (13 a 19 anos) e à evolução das anuidades respectivas, no âmbito das duas empresas, até ao ano de 1998, prevendo que num primeiro momento as anuidades serão mais elevadas na G, para progressivamente se irem aproximando dos valores a satisfazer pela Ré, sendo ultrapassados em certos casos (os de menor antiguidade), pese embora o valor base para cálculo, em termos da G, fosse à data da elaboração da previsão, inferior ao considerado para a I. Articulando os documentos presentes aos Autores, e que foram discriminantes e condicionantes da opção tomada, surge-nos como marcante a ideia de que o regime de anuidades da G (ainda que considerando o montante base de cálculo inferior ao corrente na I) lhes será tanto mais favorável quanto maior for a sua antiguidade, mostrando-se o regime da I mais favorável para os trabalhadores mais recentes na empresa, sendo certo que a diferença entre os dois regimes demorará mais a esbater-se também quanto maior for a antiguidade do trabalhador. Detentores de elevado número de anos de serviço à data da integração, a opção dos Autores fez-se em termos do regime da G, sendo certo que lhes foi garantido que, mesmo neste caso, o valor base para o cálculo seria actualizado em igual percentagem à que for negociada para a Tabela Salarial. Não foi então deixado consignado a que tabela salarial se reportavam tais actualizações: se à vigente na G, de onde provinham e por cujo regime fizeram opção; se à da Ré, onde se integraram. Como se viu, as instâncias decidiram no primeiro sentido - actualizações salariais da G - fundamentalmente pela consideração de que foi esse o entendimento que os Autores deram aos documentos atrás referidos. Insurge-se a Ré contra esse entendimento alegando errada interpretação e aplicação dos princípios constantes dos documentos de fls. 9 a 11 e 73 a 78, com violação do disposto no artigo 236, n. 1 do Código Civil. Esforça-se sobretudo - e, aliás com assinalável brilho, diga-se - por demonstrar que a Ré (então a I) não produziu qualquer declaração negocial com o sentido que as instâncias lhe deram. Na verdade, a opção oferecida foi entre o regime da I e o regime que vigorava na G em 1 de Outubro de 1988. A data de 1 de Outubro de 1988 tem a finalidade de impedir que a opção pelo regime G abrangesse as alterações posteriores a essa data. Se a I quisesse conferir aos trabalhadores oriundos da G a possibilidade de optarem pelo regime da G presente e futuro, então não teria colocado qualquer data limite no ponto 2.1. dos princípios orientadores. Teria dito, pura e simplesmente, que os trabalhadores oriundos da G poderiam optar pelo regime G ou pelo regime I. E prossegue - fls. 118 -: É de toda a evidência que o ponto 2.1. dos princípios orientadores da integração (fls. 73 a 78 dos autos) afasta expressamente pelos seus próprios termos e pela sua finalidade a aplicação aos Autores de qualquer eventual alteração do A.E. da G posterior a Outubro de 1988. Por outro lado, diz-se na Circular de fls. 9 que: - "Sendo o Subsídio de Antiguidade da I superior ao praticado na G, o decurso do tempo irá alterando em sentido contrário a situação agora existente em relação a número significativo de empregados". Ora, tal alteração em sentido contrário não poderia nunca ser garantida caso se admitisse que as alterações do A.E. da G posteriores a 1 de Outubro de 1988 viessem a ser aplicadas aos trabalhadores que optassem pelo regime da G. Acresce que no documento de fls. 10 estão calculadas as anuidades da G, até aos 45 anos, sempre no mesmo valor de 713 escudos e 50 centavos, valor que é precisamente o da anuidade da G em 1 de Outubro de 1988, sendo que o documento, divulgado em 1989, já teve em consideração que se venceu uma nova anuidade na G em Janeiro desse ano. De igual modo, o documento de fls. 11, onde se faz a comparação entre o valor do prémio de antiguidade no regime da I e no da G, em relação aos trabalhadores que tivessem entre 13 e 19 anos de antiguidade, por referência aos anos de 1989 até 1998, os valores obtidos para o regime da G são sempre o resultado da multiplicação do número de anos de antiguidade pelo valor de uma anuidade de 713 escudos e 50 centavos, ou seja, aquele que vigorava em tal regime em 1 de Outubro de 1988. De toda esta argumentação, a que não pode deixar de reconhecer-se notável argúcia, retira a Ré a conclusão de que, de acordo com o artigo 236 do Código Civil, não poderiam os Autores legitimamente extrair o sentido da declaração aceite no acórdão recorrido, ou seja, o de que, ao optarem pelo regime da G, o fizeram na convicção de que as anuidades da G iriam ser actualizadas anualmente pela Ré em função dos A.E.s da G posteriores a 1 de Outubro de 1988 e que essa convicção lhes foi criada pela Circular de fls. 9 e pelos documentos de fls. 10 e 11 e 73 e seguintes divulgados pela Ré. Vejamos o que nos diz o citado artigo 236 do Código Civil. - "1. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. 2. Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida". Em anotação a este preceito, escrevem P. de LIMA e ANTUNES VARELA: - "O objectivo da solução aceite na lei é o de proteger o declaratário, conferindo à declaração o sentido que seria razoável presumir em face do comportamento do declarante, e não o sentido que este lhe quis efectivamente atribuir". Esta observação é da maior relevância no caso dos autos, na medida em que invalida, ou retira consistência, a todo o esforço argumentativo desenvolvido pela Ré, e atrás referido, no sentido da demonstração de qual foi, efectivamente, o sentido e as condições da integração dos Autores na I, constantes dos citados documentos, mais precisamente, o sentido que neles quis espelhar. Não foi essa intenção e esse sentido que o artigo 236 acolheu, mas antes aquele sentido que, razoavelmente, um declaratário normal, na concreta posição do real declaratário, possa deduzir dos comportamentos do real declarante. E nesta perspectiva, os Autores foram colocados perante documentos imprecisos e inconcludentes, designadamente no que respeita às actualizações e à tabela salarial atendível, ponto que era da maior importância para o problema aqui em análise. Estando em causa um regime de anuidades que iria ser garantido, parece razoável entender que se está a considerar a globalidade do regime e na medida em que são admitidas actualizações esperar que estas fossem feitas tendo por base a tabela salarial vigente no sistema pelo qual se fez opção. Pretende a Ré que a opção, tal como foi formulada, limita a aplicação do regime da G ao vigente à data da integração, até porque, se assim não fosse, não teria sido tomado em consideração o valor base fixo, vigente na G nessa data, sendo que as actualizações que se comprometeu a fazer teriam de se reportar à tabela salarial vigente na Ré. O certo é que, e desde logo, não resulta inequivocamente tal entendimento do texto mencionado. Por outro lado, o aferimento da aplicação do regime da G a 1 de Outubro de 1988, reportando-se à data da integração na I, compreende-se por ser o momento em que os Autores passam a pertencer a outro universo empresarial e, como tal, o posto de viragem e também de referência (e alguma tem que existir) a atender para o seu futuro, a partir do qual será considerado o seu estatuto jurídico-laboral, sem que tal importe necessariamente a limitação, nomeadamente temporal, dos termos de um benefício trazido de um outro enquadramento laboral. E se a data de 1 de Outubro de 1998 pode ser entendida como simples referência, também o valor base do cálculo utilizado nas previsões elaboradas não deverá merecer acolhimento diferente, acrescendo que não será de estranhar que sejam tomados em linha de conta valores certos reportados a determinada data, sob pena de não ser possível elaborar a pretendida projecção e sem prejuízo das normais disfunções decorrentes desde logo da impossibilidade de contabilizar variáveis de difícil previsibilidade, tais como a evolução das tabelas salariais. Por tudo isto, não merece censura a decisão das instâncias. IV. Termos em que se acorda na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 16 de Maio de 2000. José Mesquita, Almeida Deveza, Azambuja Fonseca. |