Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PINTO HESPANHOL | ||
| Descritores: | DESPACHO DO RELATOR ADMISSÃO DO RECURSO TRÂNSITO EM JULGADO COLIGAÇÃO ACTIVA VALOR DA CAUSA PROCESSO DE TRABALHO NULIDADE DE ACÓRDÃO NULIDADE DE SENTENÇA ENFERMAGEM RETRIBUIÇÃO CARREIRA PROFISSIONAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200901140024694 | ||
| Apenso: | | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | 1. Na falta de impugnação do despacho da Juíza Desembargadora Relatora que não admitiu, em parte, o recurso de apelação, aquele despacho tornou-se inatacável por haver transitado em julgado. 2. Em caso de coligação voluntária activa, o valor a atender para efeitos de admissibilidade de recurso não é o valor global da acção, mas sim o valor que corresponderia a cada uma das acções coligadas, caso tivessem sido propostas em separado. 3. Pedindo-se, na acção, quantias certas em dinheiro, expressas em moeda legal, que representam a utilidade económica imediata do pedido, é esse o valor da causa, segundo o critério geral consagrado nos artigos 305.º, n.º 1, e 306.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, não tendo influência na fixação do valor da causa «as quantias que terá, efectivamente, de pagar no futuro», tal como não têm qualquer influência na fixação do valor da causa as retribuições e juros vincendos (artigo 306.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). 4. A arguição de nulidade da sentença em contencioso laboral, face ao disposto no artigo 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso, com vista a habilitar o tribunal recorrido a pronunciar-se sobre as nulidades invocadas no requerimento que lhe é dirigido e proceder eventualmente ao seu suprimento, norma aplicável, também, à arguição de nulidade do acórdão da Relação, por força das disposições conjugadas dos artigos 1.º, n.º 2, alínea a), desse Código e 716.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, de onde resulta que essa arguição, no texto da alegação do recurso de revista, é inatendível por intempestividade, uma vez que não respeita o regime do n.º 1 do artigo 77.º citado, no que toca ao prazo (neste ponto, por remissão para as disposições que regem sobre o atinente prazo de interposição do recurso, que devem considerar-se parte integrante da normação que inclui a norma remissiva) e ao modo de arguição de nulidade do acórdão em contencioso laboral. 5. Não tendo sido arguidas as nulidades da sentença, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso de apelação, como exige o n.º 1 do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, o acórdão recorrido, ao ter decidido não tomar conhecimento das alegadas nulidades, por extemporaneidade da sua arguição, não violou o preceituado no artigo 77.º citado. 6. Nos exactos termos peticionados pelos autores, deve entender-se como integrado nos respectivos contratos individuais de trabalho, o direito a que a retribuição não seja inferior à dos enfermeiros da função pública, em cada momento em vigor e em idênticas condições, acrescida de 20%, e a que a progressão na carreira se faça segundo módulos de 3 anos, na progressão de índices fixados para a carreira de enfermagem, independentemente das categorias fixadas naquela carreira. | ||
| Decisão Texto Integral: | I 1. Em 13 de Junho de 2006, no Tribunal do Trabalho do Porto, 2.º Juízo, AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, XX, ZZ, AAA, BBB, CCC, DDD, EEE, EEE, GGG, HHH,III, JJJ, KKK, LLL, MMM, NNN, OOO, PPP, QQQ, RRR, SSS, TTT, UUU, VVV, XXX, ZZZ, AAAA, BBBB, CCCC, DDDD, EEEE, FFFF, GGGG, HHHH, IIII, JJJJ, KKKK, LLLL, MMMM, NNNN e OOOO instauraram a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DO PORTO, pedindo a condenação da ré (i) a reconhecer que, por cláusula dos seus contratos de trabalho, «as respectivas remunerações não podem ser inferiores às remunerações dos enfermeiros vinculados à função pública, em cada momento em vigor e em idênticas condições, acrescidas de 20%», e que, «para aqueles efeitos, a progressão na carreira da função pública se entende como feita segundo módulos de três anos, na progressão de índices fixados para a carreira de enfermagem, independentemente das categorias fixadas naquela carreira», (ii) a pagar-lhes, a título de diferenças salariais, os valores liquidados na petição inicial, com referência a 31 de Dezembro de 2005, (iii) a pagar-lhes as diferenças salariais relativas às remunerações a que cada um tiver direito, vencidas posteriormente a 1 de Janeiro de 2006 e até à efectiva correcção da remuneração, conforme o pedido, (iv) a pagar-lhes as diferenças salariais relativas a prestações complementares vencidas, desde Julho de 1998 até à efectiva correcção da remuneração, conforme o pedido, e que se vierem a liquidar, no decurso da acção ou como incidente a deduzir após o trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida, (v) a pagar-lhes os juros vencidos nos termos liquidados na petição inicial e os juros vincendos, desde 1 de Janeiro de 2006 até efectivo e integral pagamento. Alegaram, em suma, que foram admitidos ao serviço da ré para exercerem, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, funções de enfermagem, mediante uma remuneração composta por uma parte fixa, correspondente, em cada momento, à atribuída aos enfermeiros vinculados à função pública, acrescida de 20%, e por uma parte variável calculada em função do respectivo nível de produtividade, tendo-lhes sido garantido «que as remunerações a que teriam direito acompanhariam as que aufeririam se tivessem ingressado ou se se mantivessem na Função Pública, acrescidas de 20%, em função das carreiras que, em cada momento, estivessem em vigor na Função Pública e da evolução que normalmente delas resultasse, designadamente progredindo segundo módulos de três anos, na escala de índices fixada nessas carreiras e independentemente das carreiras aí previstas», porque «não se podendo considerar a evolução previsível que teriam na Função Pública através de concurso, a transição para o escalão imediatamente seguinte da categoria imediata se faria após três anos de permanência no último escalão da categoria anterior». Porém, tais condições só foram observadas pela ré até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 412/98, de 30 de Dezembro, que introduziu alterações no regime legal da carreira de enfermagem na função pública, data a partir da qual a ré deixou de respeitar a remuneração mínima contratualmente garantida. A ré contestou, por excepção, alegando a prescrição dos créditos dos autores XX e DDD, e aduzindo, em impugnação, que é uma instituição particular de solidariedade social, competindo a definição da política relativa à contratação de pessoal aos seus órgãos de gestão, designadamente à Mesa Administrativa, e que este órgão entendeu, como medida de motivação dos candidatos aos lugares de enfermagem, apresentar-lhes uma proposta de trabalho de um valor superior em 20% ao vencimento que era praticado na função pública para profissionais da mesma categoria, proposta esta que foi efectuada no período negocial e se destinou, exclusivamente, a definir um valor remuneratório a ser pago aos candidatos, caso o aceitassem no início da carreira, nunca tendo sido prometido aos autores que essa regra seria mantida eternamente e que as progressões na carreira acompanhariam as regras definidas, em cada momento, na função pública. Subsidiariamente, defendeu que o prémio de produtividade, criado em 1995, assumiu, a partir de Janeiro de 1997, o carácter de remuneração, passando a ser pago 14 vezes por ano, termos em que a retribuição global dos autores foi sempre superior em 20% (e até em percentagens superiores) à praticada na função pública. Os autores responderam à excepção referida, alegando que a ré reconheceu, por forma expressa, ainda que não formalizada, o direito que XX e DDD reclamam na acção, reconhecimento esse que interromperia a prescrição, nos termos do artigo 325.º do Código Civil. Entretanto, as autoras BB e VV desistiram dos pedidos, desistências que foram homologadas. Realizado julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção procedente, com excepção dos direitos julgados prescritos, respeitantes aos autores XX e DDD, condenando a ré a: «1. Reconhecer que, por cláusula dos contratos individuais dos AA., – as respectivas remunerações não podem ser inferiores às remunerações dos enfermeiros vinculados à função pública, em cada momento em vigor e em idênticas condições, acrescidas de 20%; – para aqueles efeitos, a progressão na carreira da função pública se entende como feita segundo módulos de 3 anos, na progressão de índices fixados para a carreira de enfermagem, independentemente das categorias fixadas naquela carreira; 2. Pagar aos AA.: AA, a quantia de € 23.618,85; CC, € 3.451,35; DD, € 25.809,76; EE, € 5.790,83; FF, € 9.347,08; GG, € 11.742,87; HH, € 12.677,19; II, € 4.758,49; JJ, € 11.041,27; KK, € 12.799,52; LL, € 15.114,66; MM, € 8.229,02; NN, € 4.140,68; OO, € 4.288,18; PP, € 3.268,04; QQ, € 7.756,83; RR, € 3.451,35; SS, € 6.731,03; TT, € 3.953,99; UU, € 11.883,55; ZZ, € 4.249,27; AAA, € 23.618,85; BBB, € 33.416,43; CCC, € 4.182,39; EEE, € 13.695,63; FFF, € 6.540,85; GGG, € 32.177,26; HHH, € 3.794,38; III, € 7.657,90; JJJ, € 23.618,85; KKK, € 17.542,41; LLL, € 16.874,78; MMM, € 17.859,25; NNN, € 14.359,91; OOO, € 5.503,19; PPP, € 23.618,85; QQQ, € 4.958,26; RRR, € 7.657,90; SSS, € 13.760,66; TTT, € 13.020,40; UUU, € 14.092,52; VVV, € 5.998,59; XXX, € 16.949,59; ZZZ, € 9.451,36; AAAA, € 2.140,65; BBBB, € 45.782,00; CCCC, € 12.201,61; DDDD, € 47.105,09; EEEE, € 13.094,94; FFFF, € 8.827,10; GGGG, € 1.481,16; HHHH, € 15.163,98; IIII, € 16.842,27; JJJJ, € 12.441,42; KKKK, € 18.103,15; LLLL, € 4.182,39; MMMM € 14.981,77; NNNN, € 5.826,63; e OOOO, € 14.799,54, a título de diferenças salariais liquidadas com referência a 31 de Dezembro de 2005; 3.Pagar aos AA. as diferenças salariais relativas às remunerações a que cada um dos AA. tiver direito, vencidas posteriormente a 1 de Janeiro de 2006 e até à efectiva correcção da remuneração [por lapso manifesto, a sequência da numeração da parte dispositiva da sentença passa do n.º 3 para o n.º 5]; 5. Pagar aos AA. os juros vencidos sobre as quantias referidas e os vincendos desde 1 de Janeiro de 2006 até efectivo e integral pagamento.» 2. Inconformada, a ré apelou para o Tribunal da Relação do Porto, arguindo as nulidades da sentença estabelecidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, impugnando a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto e sustentando que não assumiu, contratualmente, o compromisso de efectuar um qualquer paralelismo com o vencimento praticado na função pública, com o acréscimo de 20%, ao longo de toda a vida dos contratos de trabalho, e que não garantiu aos autores que os respectivos vencimentos acompanhariam, sempre e eternamente, os vencimentos fixados para a função pública, com o dito acréscimo. No exame preliminar dos autos, a Ex.ma Juíza Desembargadora Relatora não admitiu o recurso de apelação em relação às autoras AAAA e GGGG, que pediram, respectivamente, a condenação da ré em € 2.600,67 e € 1.783,98, uma vez que, «sendo o valor do pedido de cada uma das citadas autoras muito inferior ao valor da alçada do Tribunal de 1.ª instância (€ 3.740,98), a sentença é irrecorrível relativamente a elas». As partes, notificadas desse despacho, não deduziram qualquer impugnação. Apreciando o recurso, o Tribunal da Relação do Porto decidiu não conhecer das nulidades da sentença, por não terem sido arguidas, expressa e separadamente, no requerimento de interposição de recurso, manter o teor das alíneas E, L, K, U e V da decisão da matéria de facto, negar provimento ao recurso e confirmar a sentença. É contra esta decisão que a ré agora se insurge, mediante recurso de revista, em que formula as conclusões que se passam a transcrever: «1. A decisão proferida e mantida pelo Tribunal da Relação não tem qualquer fundamento ou correspondência com a matéria de facto dada como provada, não aplicando, por esse motivo, a melhor solução jurídica à questão trazida a pleito; os Tribunais Recorridos efectuaram uma desacertada interpretação da situação de facto e de direito, proferindo uma decisão ao arrepio da Lei aplicável. 2. Nos presentes autos, os Autores, em coligação, não efectuaram apenas um único pedido; cada um e individualmente, não pediram ao Tribunal que a Ré apenas fosse condenada a pagar-lhes, individualmente, um determinado valor, mas sim …: a) Que declarasse que, por cláusula dos contratos de trabalho individuais celebrados, as respectivas remunerações não poderiam ser inferiores às remunerações dos enfermeiros vinculados à função pública, em cada momento em vigor e em idênticas condições, acrescidas de 20%; b) Que, para aqueles efeitos, a progressão na carreira de enfermagem se entendesse como efectuada segundo módulos de 3 anos, na progressão de índices fixados para a carreira de enfermagem da função pública, independentemente das categorias fixadas naquela carreira; c) E, por último, que a Ré/Recorrente fosse condenada a pagar as quantias que, em consequência do deferimento dos pedidos anteriores, estivessem em falta. 3. À presente acção foi dado um determinado valor, tendo em consideração os vários pedidos efectuados. Desta forma, nestes pedidos não estão em causa apenas determinadas quantias reclamadas por cada um dos Autores, mas também a declaração de dois eventuais direitos: o de os Autores — todos — verem as suas remunerações equiparadas àquelas que, num dado momento, vigorarem para os Enfermeiros inseridos na Função Pública, acrescidas de 20%... 4. ...e que a progressão na carreira de enfermagem dos enfermeiros a exercer funções no Hospital da Ré seja efectuada segundo módulos de 3 anos, tal como sucede na carreira de enfermagem da Função Pública. 5. O valor da acção, obrigatoriamente, também teve em consideração tais pedidos, pelo que, não é possível individualizar, conforme se fez no Acórdão Recorrido, o valor do pedido de cada um desses mesmos Autores. 6. No pedido efectuado nos presentes autos inclui-se, para além da condenação da Ré no pagamento de determinadas importâncias, o reconhecimento de um direito — nomeadamente, o direito a ver reconhecido[s], segundo determinadas regras, a integração e o posicionamento numa categoria profissional. 7. Assim, tendo em conta que o Tribunal de 1.ª Instância considerou procedentes todos os pedidos efectuados, a Ré foi condenada a pagar a cada um dos Autores as quantias fixadas em sentença, mas também aquelas que forem sendo devidas, para futuro, tendo em consideração as novas regras de remuneração e posicionamento na carreira de enfermagem. 8. Logo, o valor do pedido dos Autores não pode ser apenas reconduzido ao valor em que a Ré foi, à data da sentença, condenada a pagar, mas terá de ter em consideração, também, a procedência dos restantes pedidos e as quantias que terá, efectivamente, de pagar no futuro. 9. Acresce ainda que nos presentes autos, está também em causa a regra de progressão a ser adoptada na carreira dos Autores, regra essa da qual depende o actual e futuro posicionamento e determinação, dentro da carreira de enfermagem, da categoria profissional daqueles. 10. Por este motivo, e tendo em consideração o disposto na alínea a) do art. 79.º do CPT, o recurso interposto para o Tribunal da Relação seria sempre admissível, pelo que, também por este motivo, não tem razão o Tribunal Recorrido, devendo, em conformidade, ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal da Relação que julgou inadmissível o recurso de apelação no que concerne aos Autores AAAA e GGGG, com as devidas e legais consequências e, no que importa ao presente Recurso de Revista, ser o mesmo admissível relativamente a todos os pedidos efectuados nos Autos. SEM PRESCINDIR, 11. O Tribunal da Relação não conheceu as nulidades arguidas pela Recorrente, por entender não terem sido cumpridos os requisitos formais referidos no art. 77.º, n.º l, do CPT. Salvo o devido respeito, não podemos concordar com tal decisão. 12. As nulidades foram, efectivamente, arguidas em separado e de modo distinto da restante matéria de alegação e motivação de recurso. 13. Mesmo que assim não se entendesse, certo é que a Lei não prevê, como sanção, a sua extemporaneidade. 14. O requisito elencado no n.º 1 do art. 77.º configura apenas uma exigência de forma, não podendo, em caso algum, ser interpretado no sentido de afastar a arguição de nulidades, apenas porque não foi respeitada a forma, quer porque tal sanção não vem expressa na letra nem no espírito da lei, quer ainda porque o poder para conhecer das nulidades da sentença pertence ao Tribunal Superior — e tal poder não foi, nos presentes autos, negado. 15. Assim sendo, o Acórdão Recorrido violou o disposto no art. 77.º do CPT, pelo que, deve ser revogado, com as devidas e legais consequências. SEM PRESCINDIR, 16. A questão verdadeiramente central e fulcral a que se reportam os presentes autos, prendia-se em saber se, efectivamente, entre a Ré e cada um dos Autores foi estabelecido, nos contratos individuais de trabalho celebrados e no que aos respectivos vencimentos diz respeito, a regra segundo a qual estes últimos iriam auferir, e que a Ré se obrigava a pagar, uma remuneração correspondente àquela que vigorasse, em cada momento e em idênticas condições, para os enfermeiros inseridos na função pública, acrescida de 20%. 17. Entenderam os Tribunais de 1.ª Instância e da Relação que assistia razão aos Autores, neste particular, atenta a matéria de facto provada, tendo condenado a Ré no pedido efectuado. Sucede, porém, que tal conclusão não tem qualquer suporte na matéria de facto tida como provada: com base nos factos provados, o Tribunal Recorrido nunca poderia condenar a Ré a reconhecer que, por cláusula contratual, as remunerações dos Autores não podem ser inferiores às remunerações dos enfermeiros vinculados à função pública, em cada momento em vigor e em idênticas condições, acrescida de 20%. 18. É que o próprio Tribunal de 1.ª Instância afirma, em sede de sentença, que “quanto ao facto de a referida promessa de correspondência dos salários dos Autores aos dos enfermeiros em serviço na Função Pública ser para vigorar apenas no início do contrato ou enquanto o mesmo vigorasse, afigura-se-nos ser questão de prova difícil ou mesmo impossível (...)” (o sublinhado é nosso). 19. Desde logo cumpre afirmar que, sendo difícil ou não, a prova competia aos Autores. E portanto, não obstante as considerações tecidas sobre a dificuldade de obtenção de prova, não se verifica aqui qualquer inversão do ónus da prova — logo, impunha-se a absolvição da Ré. 20. Não o tendo efectuado, a sentença de 1.ª instância e o Acórdão recorrido violaram o disposto na alínea c) do n.º 1 do art. 668.º do CPC, pelo facto dos seus fundamentos estarem em clara oposição com a decisão proferida, motivo pelo qual devem ser revogados. SEM PRESCINDIR, 21. Mesmo tendo em consideração toda a matéria de facto tida como provada e que sustentou, neste particular, a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, certo é que também ficou provado que, na realidade, os enfermeiros Autores auferem uma remuneração superior àquela dos enfermeiros a prestar trabalho na função publica, em quantia percentual superior a 20%!!! 22. Logo, a Ré sempre atendeu e cumpriu, efectiva e integralmente, o pedido que os Autores deduzem nos presentes autos — especialmente, o pedido de condenação da Ré no pagamento de diferenciais remuneratórios... 23. ...conforme decorre das alínea DD), EE), FF), GG), HH) e II) do ponto III dos Factos Provados, constante da sentença de 1.ª instância, confirmada pelo Tribunal da Relação. 24. E se foi dado como provado que a remuneração total dos AA. é superior em cerca de 20% das remunerações praticadas nos Hospitais do Estado, a ré nunca poderia ser condenada a pagar os valores peticionados, valores a título de diferenças salariais, pois tais valores já foram efectivamente pagos. 25. Assim, ao desconsiderar a matéria de facto tida como provada, a sentença de 1.ª Instância e o Acórdão Recorrido violaram ainda o disposto no art. 659.º do CPC, devendo, em consequência, ser revogados, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 712.º do CPC. SEM PRESCINDIR, 26. A segunda questão trazida a pleito pelos Autores, referia-se a um alegado compromisso contratual assumido pela Ré no que diz respeito à progressão: ao longo da vida dos respectivos contratos de trabalho, deveria a Ré operar a progressão nas respectivas categorias, de forma idêntica à praticada na Função Pública, ou seja, em módulos de três anos, de acordo com a escala e índices fixados para os enfermeiros com vínculo jurídico de emprego público. 27. Mais uma vez, e sem qualquer fundamento, o Tribunal de 1.ª Instância deu provimento à tese dos Autores, condenando a Ré a reconhecer que, para efeitos remuneratórios, a progressão dos seus enfermeiros deve seguir as regras vigentes para a função pública, ou seja, deve ser efectuada segundo módulos de 3 anos. 28. Sucede, porém, que, no que a este particular diz respeito, não foi produzida qualquer prova, quer documental, quer testemunhal, que levasse o Tribunal de 1.ª Instância a considerar como provados os factos supra descritos... 29. …sendo certo que os mesmos só poderiam ser provados por documento! 30. Desde logo, tal regra não consta de nenhum documento, nomeadamente, dos contratos de trabalho dos Autores e, em especial, do panfleto a que corresponde o documento de fls. 321. 31. Depois, atentas as regras de direito privado que regem as relações contratuais estabelecidas entre a Ré e os Autores, tal regra de progressão seria perfeitamente anómala e excepcional no regime laboral privado, pelo que, para regular as relações de trabalho em discussão nos presentes autos, teria de estar expressamente prevista — e não foi. 32. E se tivesse sido acordado entre as partes fazer aplicar as regras de progressão da Função Pública, repete-se, tal regime de excepção teria, também ele, obrigatoriamente, de constar expressamente dos contratos de trabalho! 33. Aliás, no que à promoção diz respeito, na Função Pública ela só ocorre se se verificarem uma série de requisitos, a saber: existência de vaga, abertura de concurso para o seu provimento, classificação dentro do número de vagas. 34. Ora, a Ré nunca seguiu, nem exigiu estas regras para promover os seus funcionários, muito menos os AA! 35. Acresce ainda que, de acordo com os respectivos contratos de trabalho, os AA. obrigaram-se a respeitar os regulamentos internos da Ré e, em especial, aqueles respeitantes ao Hospital da Prelada. 36. E conforme se vê dos regulamentos internos da Ré, a retribuição e a progressão na carreira de Enfermagem tem regras específicas, distintas e independentes daquelas em vigor para os enfermeiros ao serviço do Estado e integrados na Função Pública. Não foi feita qualquer remissão para as regras que regem o funcionalismo público, nem existe, como é bom de ver, qualquer dependência relativamente às mesmas. 37. Neste particular, respeitou-se o Regulamento do Pessoal da Santa Casa da Misericórdia do Porto, os Regulamentos Internos do Hospital da Prelada e do Pessoal de Enfermagem, bem como, conforme impõe a LEI, a Portaria de Regulamentação de Trabalho para os Trabalhadores em serviço das Instituições Particulares de Solidariedade Social, publicada no Boletim de Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.º 31, de 22/08/85, e a Convenção Colectiva de Trabalho, celebrada entre a União das Instituições Particulares de Solidariedade Social e a Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e Outros, publicada no Boletim de Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 2, de 15 de Janeiro de 1999. 38. Por outro lado, e até à criação dos ditos Regulamentos Internos, se existia legislação aplicável às relações laborais — e que também definiam progressões e até diuturnidades (a título de exemplo, os art. 47.º seguintes da citada Convenção Colectiva de Trabalho, celebrada entre a União das Instituições Particulares de Solidariedade Social e a Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e Outros, publicada no Boletim de Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 2, de 15 de Janeiro de 1999) — caso fosse vontade das partes em afastar a sua aplicação, por certo e obrigatoriamente, tal facto teria de ser reduzido a escrito. E não foi porque, simplesmente, isso não correspondeu à vontade das partes, nem tão pouco a uma qualquer promessa contratual da Ré. 39. Perante este contexto, é por demais evidente que o Tribunal Recorrido nunca poderia ter dado como provados os factos constantes dos quesitos L), E) e V) do ponto III, “Factos Provados”, constante da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância porque, atento o exposto, tais factos só poderiam ser provados por documentos — no caso, redução a escrito nos contratos de trabalho celebrados para cada um dos Autores. 40. Assim, atenta a prova efectivamente produzida, a matéria constante daqueles quesitos deveria ter sido julgada não provada e, em consequência, deveriam os Tribunais Recorridos julgar a acção improcedente. 41. Pelo exposto, o Acórdão ora posta em crise violou o disposto no art. 659.º do CPC, devendo, em consequência, ser revogado.» Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição «por outro que absolva a R. dos pedidos». Os recorridos, na respectiva contra-alegação, levantaram a questão prévia da inadmissibilidade do recurso de revista quanto aos autores a seguir indicados, atento o valor dos respectivos pedidos, que vai indicado entre parênteses: CC (€ 3.962,05); EE (€ 6.586,95); FF (€ 11.755,06); GG (€ 13.788,27); II (€ 5.782,59); JJ (€ 12.923,41); MM (€ 9.975,80); NN (€ 5.003,32); OO (€ 4.907,16); PP (€ 3.758,03); QQ (€ 9.462,68); RR (€ 3.962,05); SS (€ 8.315,42); TT (€ 4.744,78); UU (€ 13.954,86); ZZ (€ 5.089,80); BBB (€ 5.013,35); FFF (€ 7.805,21); HHH (€ 4.614,61); III(€ 9.264,36); OOO (€ 6.574,17); QQQ (€ 5.923,44); RRR (€ 9.264,36); VVV (€ 7.209,70); ZZZ (€ 11.491,71); AAAA (€ 2.600,65); CCCC (€ 14.656,20); FFFF (€ 10.927,53); GGGG (€ 1.783,98); JJJJ (€ 14.638,71); LLLL (€ 5.013,35) e NNNN (€ 6.956,70). Além disso, defenderam a inadmissibilidade do recurso de revista, na parte em que se invoca que os factos acolhidos nas alíneas E), L) e V) só poderiam ser provados por documentos, por se tratar de uma questão nova, não apreciada pelas instâncias, bem como a rejeição do recurso no segmento em que se insurge contra o despacho da Ex.ma Juíza Desembargadora Relatora que não admitiu o recurso de apelação quanto às autoras AAAA e GGGG, e, quanto ao mais, a confirmação do julgado no acórdão recorrido. Neste Supremo Tribunal, em sede de exame preliminar do relator, tendo-se considerado que não se podia conhecer do objecto do recurso de revista na parte em que se invocava a nulidade do acórdão recorrido, determinou-se a audição das partes para que se pronunciassem, querendo, sobre aquela questão prévia, bem como da ré para que se pronunciasse, querendo, relativamente às questões prévias suscitadas pelos recorridos na contra-alegação (artigos 3.º, n.º 3, 704.º, n.os 1 e 2, e 702.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil). Apenas a recorrente veio responder, defendendo que este Supremo Tribunal devia conhecer da nulidade imputada ao acórdão recorrido, que o recurso de revista é admissível relativamente a todos os pedidos deduzidos, porquanto, neles, para além da condenação da ré no pagamento de determinadas importâncias, inclui-se «o direito a ver reconhecidos, segundo determinadas regras, a integração e posicionamento numa categoria profissional», e, ainda, que «o valor do pedido dos Autores não pode ser apenas reconduzido ao valor em que a Ré foi, à data da sentença, condenada a pagar, mas terá de ter em consideração, também, a procedência dos restantes pedidos e as quantias que terá, efectivamente, de pagar no futuro». Subsequentemente, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se no sentido da procedência das questões prévias levantadas e concluiu, a final, que a revista devia ser negada, parecer que, notificado às partes, não suscitou resposta. 3. No caso vertente, as questões colocadas são as que se passam a enunciar, segundo a ordem lógica que entre as mesmas intercede: – Admissibilidade do recurso de apelação quanto às autoras AAAA e GGGG conclusões 2) a 10) da alegação do recurso de revista; – Inadmissibilidade do recurso de revista quanto aos autores CC, EE, FF, GG, II, JJ, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU, ZZ, BBB, FFF, HHH, III, OOO, QQQ, RRR, VVV, ZZZ, AAAA, CCCC, FFFF, GGGG, JJJJ, LLLL e NNNN (questão prévia suscitada pelos recorridos); – Nulidade do acórdão recorrido, por oposição entre os seus fundamentos e a decisão [conclusões 16) a 20) da alegação do recurso de revista]; – Saber se o acórdão recorrido, ao não conhecer das nulidades da sentença de 1.ª instância, violou o disposto no artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho [conclusões 11) a 15) da alegação do recurso de revista]; – Inadmissibilidade do recurso do recurso de revista, na parte em que se invoca que os factos acolhidos nas alíneas E), L) e V) só poderiam ser provados por documentos, porquanto se trata de uma questão nova, não apreciada pelas instâncias (questão prévia suscitada pelos recorridos); – Saber se ocorreu erro na apreciação das provas e na fixação da matéria de facto [conclusões 29) e 39) a 41) da alegação do recurso de revista]; – Saber se os autores têm direito ao pagamento das diferenças salariais peticionadas [conclusões 1), 21) a 28) e 30) a 38) da alegação do recurso de revista]. Corridos os vistos, cumpre decidir. II 1. Em primeira linha, a recorrente invoca que deve ser revogada «a decisão proferida pelo Tribunal da Relação que julgou inadmissível o recurso de apelação no que concerne aos Autores AAAA e GGGG». O equívoco da recorrente é manifesto. Desde logo, como já se referiu supra, a decisão que não admitiu o recurso de apelação respeitante às autoras AAAA e GGGG é da autoria da Ex.ma Juíza Desembargadora Relatora (fls. 1441 e verso), e não do Tribunal da Relação do Porto — tribunal superior em que o poder jurisdicional reside no órgão colegial —, sendo que as partes, notificadas daquela decisão, não deduziram, contra a mesma, qualquer impugnação. Por outro lado, o recurso de revista interposto a fls. 1632 tem somente como objecto o acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido a fls. 1445-1627. Ora, na falta de impugnação, o despacho da Ex.ma Juíza Desembargadora Relatora tornou-se inatacável por haver transitado em julgado. Assim, não se pode conhecer da questão da admissibilidade do recurso de apelação suscitada nas conclusões 2) a 10) da alegação do recurso de revista. 2. Importa, agora, conhecer da questão prévia levantada pelos recorridos, na respectiva contra-alegação, de acordo com a qual o recurso de revista é inadmissível relativamente aos autores CC, EE, FF, GG, II, JJ, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU, ZZ, CCC, FFF HHH, III, OOO, QQQ, RRR, VVV, ZZZ, AAAA, CCCC, FFFF, GGGG, JJJJ, LLLL e NNNN. 2.1. No caso, como resulta do pedido acima enunciado, ocorre uma situação de coligação voluntária activa que se traduz numa cumulação de acções conexas, cumulação que não determina a perda da individualidade de cada uma delas. Desta situação — pluralidade de pedidos distintos, reunidos no mesmo processo, conforme se prevê no artigo 30.º, n.º 1, do Código de Processo Civil — há que retirar todas as consequências e uma delas é justamente a de considerar que o valor a atender para efeitos de admissibilidade de recurso não é o valor da acção, mas sim o valor que corresponderia a cada uma das acções coligadas, caso tivessem sido propostas em separado. Tal como é referenciado na doutrina, «a coligação traduz-se praticamente na cumulação de várias acções conexas» (ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, 1. ° vol., p. 99), «visto que os autores se juntam, não para fazerem valer a mesma pretensão ou para formularem um pedido único, mas para fazerem valer, cada um deles, uma pretensão distinta e diferenciada» (ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, 3. ° vol., p. 146). E, assim, «[n]a coligação à pluralidade das partes corresponde a pluralidade das relações materiais litigadas» (ANTUNES VARELA, Manual de Processo Civil, 1985, p. 161). Por isso, há-de ser em função do valor de cada uma das acções cumuladas pelos diversos autores que terá de ser decidida a admissibilidade do recurso que seja interposto relativamente à correspondente matéria. E compreende-se que assim seja, dado que, de outro modo, abrir-se-ia a possibilidade de recurso em acções em que o mesmo não seria admissível, caso elas tivessem sido propostas em separado. Neste sentido tem decidido uniformemente a Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça (cf. acórdãos de 14 de Novembro de 2001, processo n.º 710/01, de 20 de Fevereiro de 2002, processo n.º 3899/01, de 30 de Junho de 2004, processo n.º 609/04, de 13 de Julho de 2004, processo n.º 1501/04, e, mais recentemente, os de 11 de Maio de 2005, processo n.º 362/05, de 6 de Dezembro de 2006, processo n.º 3215/06, e de 10 de Dezembro de 2008, processo n.º 3438/08). 2.2. A presente acção foi instaurada em 13 de Junho de 2006, tendo os autores atribuído à causa o valor de € 938.443,72, que corresponde à soma das quantias certas em dinheiro, expressas em moeda legal, e dos juros de mora, vencidos até 31/12/2005, peticionados por cada um deles (€ 783.598,64 + € 154.845,08). Esse valor processual não foi impugnado, nem alterado, oficiosamente, na primeira instância, pelo que se tem de considerar definitivamente fixado com a prolação do despacho saneador (artigo 315.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho). Sucede que, em caso de coligação voluntária activa, o valor a atender para efeitos de admissibilidade de recurso não é o valor global da acção, mas sim o valor que corresponderia a cada uma das acções coligadas, caso tivessem sido propostas em separado, sendo certo que o valor individual dos pedidos deduzidos pelos autores acima discriminados é inferior a € 14.963,94, que é o valor da alçada do Tribunal da Relação, à data da propositura da acção (artigo 24.º, n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção do artigo 3.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro). Ora, o artigo 678.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, prevê que «[s]ó é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal; […]». Assim, o recurso de revista é inadmissível relativamente aos mencionados recorridos, já que o valor processual de cada uma dessas acções coligadas não é superior ao valor da alçada do tribunal de que se recorre. 2.3. A ré alega, no entanto, que o recurso de revista é admissível em relação a todos os pedidos, pois, neles, para além da condenação no pagamento de quantias certas em dinheiro, inclui-se «o direito a ver reconhecido[s], segundo determinadas regras, a integração e posicionamento numa categoria profissional» e, doutro passo, «o valor do pedido dos Autores não pode ser apenas reconduzido ao valor em que a Ré foi, à data da sentença, condenada a pagar, mas terá de ter em consideração, também, a procedência dos restantes pedidos e as quantias que terá, efectivamente, de pagar no futuro». Estipula o n.º 2 do artigo 306.º que, «cumulando-se na mesma acção vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; mas quando, como acessório do pedido principal se pedirem juros, rendas e rendimentos já vencidos e os que se vencerem durante a pendência da causa, na fixação do valor atende-se somente aos interesses já vencidos». Por outro lado, o artigo 308.º, sob a epígrafe Momento a que se atende para a determinação do valor, estabelece que «na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a acção é proposta» (n.º 1), apenas exceptuando dessa regra, «o caso de o réu deduzir reconvenção ou de haver intervenção principal, em que o valor do pedido formulado pelo réu ou pelo interveniente, quando distinto do deduzido pelo autor, se soma ao valor deste» (n.º 2), e, ainda, os processos de liquidação ou outros «em que, analogamente, a utilidade económica do pedido só se define na sequência da acção», sendo o valor inicialmente aceite corrigido logo que o processo forneça os elementos necessários (n.º 3). No caso, não se configura um processo de liquidação ou outro «em que, analogamente, a utilidade económica do pedido só se define na sequência da acção». De facto, na presente acção pedem-se quantias certas em dinheiro, expressas em moeda legal, que representam a utilidade económica imediata do pedido, sendo esse o valor da causa, segundo o critério geral consagrado nos artigos 305.º, n.º 1, e 306.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, não tendo influência na fixação do valor da causa «as quantias que terá, efectivamente, de pagar no futuro». E as retribuições e juros vincendos não têm, igualmente, qualquer influência na fixação do valor da causa (artigo 306.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Acresce que o valor da causa mantém-se ainda que o valor da condenação seja superior, uma vez que a lei não prevê qualquer mecanismo de correcção automático daquele valor, com base no montante da condenação, tal como se afirma no acórdão desta Secção, de 22 de Março de 2007, proferido no Processo n.º 274/07, aliás, no seguimento de jurisprudência uniforme neste mesmo sentido, aí recenseada. Há que atender, pois, ao valor das quantias certas em dinheiro peticionadas por cada um dos autores, no momento em que a acção foi proposta, termos em que, julgando-se procedente a questão prévia suscitada pelos recorridos, não se toma conhecimento dos fundamentos do recurso relativamente aos sobreditos autores. 3. A recorrente alega que «a sentença de 1.ª instância e o Acórdão recorrido violaram o disposto na alínea c) do n.º 1 do art. 668.º do CPC, pelo facto dos seus fundamentos estarem em clara oposição com a decisão proferida». O certo é que não cabe ao Supremo Tribunal, em sede de recurso de revista, conhecer, em primeira linha, da nulidade da sentença de 1.ª instância, mas apenas reapreciar o julgamento que, porventura, tenha sido efectuado no acórdão recorrido. Doutro passo, a recorrente, no requerimento de interposição do recurso de revista (fls. 1632), não arguiu qualquer nulidade do acórdão recorrido. Ora, a arguição de nulidade da sentença em contencioso laboral, face ao preceituado no artigo 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso, com vista a habilitar o tribunal recorrido a pronunciar-se sobre as nulidades invocadas no requerimento que lhe é dirigido e proceder eventualmente ao seu suprimento, sendo entendimento jurisprudencial pacífico que essa norma é também aplicável à arguição de nulidade do acórdão da Relação, por força das disposições conjugadas dos artigos 1.º, n.º 2, alínea a), desse Código e 716.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, de onde resulta, conforme tem sido reiteradamente afirmado por este Supremo Tribunal, que essa arguição, no texto da alegação do recurso, é inatendível por intempestividade. A recorrente sustenta, porém, que aquelas nulidades «foram, efectivamente, arguidas em separado e de modo distinto da restante matéria de alegação e motivação de recurso», que «esta arguição de nulidades sempre permitiria ao Tribunal recorrido — caso assim o entendesse — proceder ao respectivo suprimento, por aplicação do disposto nos artigos 668.º, n.º 4, e 744.º, do CPC» e, por outro lado, «ainda que assim não se entenda, a Lei não prevê, como sanção, a extemporaneidade da arguição em causa — e, bem assim, como consequência, a sua não apreciação». É que, continua a recorrente, «o requisito elencado no n.º 1 do artigo 77.º [do Código de Processo do Trabalho] configura apenas uma exigência de forma, não podendo, em caso algum, ser interpretado no sentido de afastar a arguição de nulidades, apenas porque não foi respeitada a forma, quer porque tal sanção não vem expressa na letra, nem no espírito da lei, quer, ainda, porque o poder para conhecer das nulidades da sentença não é exclusivo do Tribunal Recorrido, mas pertence ao Tribunal Superior — e tal poder não foi, nos presentes autos, negado. Acresce ainda que a nulidade arguida, ora em questão, foi objecto de apreciação por parte do Tribunal Recorrido, conforme se vê do Acórdão posto em crise, razão pela qual o interesse que se pretendia acautelar — permitir ao Tribunal Recorrido pronunciar-se sobre a arguição de nulidades — deixa de fazer sentido, uma vez que o mesmo Tribunal já emitiu, nos autos, a sua posição sobre a questão.» Mas não tem razão. Nos termos do artigo 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, norma também aplicável à arguição de nulidade do acórdão da Relação, ex vi artigos 1.º, n.º 2, alínea a), desse Código e 716.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, não basta a arguição, no texto da alegação do recurso, da nulidade do acórdão recorrido, ainda que efectivada «em separado e de modo distinto da restante matéria de alegação e motivação de recurso» para permitir o conhecimento daquele invocado vício, sendo indispensável que essa arguição seja levada a cabo, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, ónus que é incontornável. Logo, a referida arguição, no texto da alegação do recurso, é inatendível por intempestividade, já que não respeita o regime previsto no n.º 1 do artigo 77.º citado, no que toca ao prazo (neste ponto, por remissão para as disposições que regem sobre o atinente prazo de interposição do recurso, que devem considerar-se parte integrante da normação que inclui a norma remissiva) e ao modo de arguição de nulidade do acórdão em contencioso laboral, regime que não se apresenta como anómalo, face ao sistema processual civil, que contempla, igualmente, casos em que o fundamento específico do recurso deve ser indicado no próprio requerimento de interposição (artigo 687.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), e que não é arbitrário, face à preocupação de maior celeridade e economia processual que domina o processo do trabalho, exigindo-se do recorrente, quando estiver em causa a nulidade da decisão recorrida, um cuidado acrescido na delimitação dos fundamentos do recurso, de modo a possibilitar ao tribunal recorrido a sua fácil detecção e o eventual suprimento. E não se verificando qualquer justo impedimento para a não arguição, em tempo, da alegada nulidade do acórdão, deve a recorrente sofrer as consequências do inadequado exercício do direito à arguição daquela nulidade, tanto mais, que o prazo de interposição do recurso permitia-lhe esse atempado exercício. Isto é, por impossibilidade de suprimento do vício ocorrido na arguição da nulidade do acórdão, o tribunal ad quem não pode conhecer da pretendida nulidade. Finalmente, e ao contrário do que afirma a recorrente, o tribunal recorrido, como bem se extrai do processo, não se pronunciou sobre a sua alegada nulidade, por pretensa oposição entre os fundamentos e a decisão, mas sim sobre as nulidades da sentença, previstas no artigo 668.º, n.º 1, alínea c) e d), do Código de Processo Civil. Portanto, não se pode conhecer da nulidade do acórdão recorrido invocada nas conclusões 16) a 20) da alegação do recurso de revista, por a sua arguição, apenas realizada na alegação do recurso, se mostrar extemporânea. 4. O acórdão recorrido decidiu não conhecer das nulidades imputadas à sentença da 1.ª instância, porque a recorrente «não arguiu a nulidade da sentença, expressa e separadamente, no requerimento de interposição de recurso (fls. 1317), apenas o tendo feito em sede de alegações e conclusões do recurso de apelação». A recorrente discorda, alegando que «[a]s nulidades foram, efectivamente, arguidas em separado e de modo distinto da restante matéria de alegação e motivação de recurso» e que, «mesmo que assim não se entendesse, o certo é que a Lei não prevê, como sanção, a sua extemporaneidade», sendo que «o requisito elencado no n.º 1 do art. 77.º configura apenas uma exigência de forma, não podendo, em caso algum, ser interpretado no sentido de afastar a arguição de nulidades, apenas porque não foi respeitada a forma, quer porque tal sanção não vem expressa na letra nem no espírito da lei, quer ainda porque o poder para conhecer das nulidades da sentença pertence ao Tribunal Superior — e tal poder não foi, nos presentes autos, negado», pelo que o acórdão recorrido violou o artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho. Tal como observa a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta: « A jurisprudência deste Supremo Tribunal é uniforme no sentido de que o particular regime de cognição de nulidades de sentença no processo do trabalho constante do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, impõe que a sua arguição seja feita no requerimento de interposição do recurso, sob pena de delas se não conhecer (cfr. Acórdãos do STJ de 03.12.2003, processo n.º 2555/03, de 14.12.2004, processo n.º 2169/04, de 13.03.2005, processo n.º 4457/04, de 12.03.2008, processo n.º 3527/08 e de 18.06.2008, processo n.º 4292/07, todos da 4.ª Secção). Este entendimento, que já era adoptado relativamente ao disposto no n.º 1 do artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho de 1981, veio a ser reforçado pela redacção dada ao artigo 77.º, n.º 1, do actual Código de Processo do Trabalho, nos termos do qual a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso. Como se salienta no citado acórdão de 03.12.2003, aquela exigência legal não corresponde a uma mera fórmula sacramental, tendo antes o efeito útil de permitir que o juiz possa pronunciar-se sobre a arguição, nos termos do n.º 3 do artigo 77.º e, eventualmente supri-la, ainda antes de o recurso subir, com evidente vantagem em termos de economia processual. Ora, no caso concreto, basta ler o requerimento de interposição do recurso de apelação apresentado a fls. 1327, para se concluir que, ao contrário do que afirma a Recorrente, aí não se faz qualquer referência à arguição de nulidades de sentença, nem sequer se concretiza, expressa e separadamente, as nulidades e as alegações de recurso.» Assim, não tendo a recorrente arguido as nulidades da sentença, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso de apelação, como exige o n.º 1 do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, o acórdão recorrido, ao ter decidido não tomar conhecimento das alegadas nulidades, por extemporaneidade da sua arguição, não violou o preceituado no artigo 77.º citado. As considerações anteriormente expostas, formuladas a propósito do não conhecimento da nulidade do acórdão recorrido, são inteiramente transponíveis para a questão em apreciação, seja quanto à intempestividade da arguição das nulidades da sentença da 1.ª instância, seja no concernente à não verificação de qualquer justo impedimento para a não arguição atempada dessas nulidades e, ainda, relativamente à impossibilidade de suprimento do vício ocorrido nessa arguição, o que justifica que o tribunal recorrido não tenha conhecido das invocadas nulidades da sentença, termos em que improcedem as conclusões 11) a 15) da alegação do recurso de revista. 5. Os recorridos, na atinente contra-alegação, alegaram a inadmissibilidade do recurso de revista, na parte em que se invoca que os factos acolhidos nas alíneas E), L) e V) só poderiam ser provados por documentos, por se tratar de uma questão nova, não apreciada pelas instâncias. Na verdade, no recurso de revista, a ré propugna que «o Tribunal Recorrido nunca poderia ter dado como provados os factos constantes dos quesitos L), E) e V) do ponto III, “Factos Provados”, constante da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância porque, atento o exposto, tais factos só poderiam ser provados por documentos — no caso, redução a escrito nos contratos de trabalho celebrados para cada um dos Autores»; e, assim, «atenta a prova efectivamente produzida, a matéria constante daqueles quesitos deveria ter sido julgada não provada e, em consequência, deveriam os Tribunais Recorridos julgar a acção improcedente». Esta questão, porém, não foi suscitada pela ré no recurso de apelação. De facto, no recurso de apelação, a ré impugnou a resposta dada aos pontos da matéria de facto de que resultaram os factos provados constantes das alíneas E), L) e V), com base nas proposições conclusivas que se passam a transcrever: «[…] 62. Relativamente à questão invocada pelos Autores, no que à progressão na carreira diz respeito, também não foi produzida qualquer prova, quer documental, quer testemunhal, que levasse o Tribunal Recorrido a considerar como provados os factos descritos nas alíneas E), L) e V) do ponto III dos Factos Provados. 63. Tal regra não consta de nenhum documento, nomeadamente, dos contratos de trabalho dos Autores e, em especial, do panfleto a que corresponde o documento de fls. 321. 64. Tal facto nem sequer foi alvo de qualquer “panfleto publicitário” presente aos Autores no momento da contratação! 65. A Ré é uma Instituição Particular de Solidariedade Social. Não é, nem nunca foi, parte integrante do Estado: não faz parte da Administração Estadual, directa ou indirecta — é uma entidade privada e não uma pessoa colectiva de direito público, tal regra seria, pois, perfeitamente anómala e excepcional no regime laboral privado, pelo que, para regular as relações de trabalho em discussão nos presentes autos, teria de estar expressamente prevista — e não foi. 66. Acresce ainda que, de acordo com os respectivos contratos de trabalho, os AA. obrigaram-se a respeitar os regulamentos internos da Ré e, em especial, aqueles respeitantes ao Hospital da Prelada. 67. Conforme se vê dos ditos regulamentos, a retribuição e a progressão na carreira de Enfermagem tem regras específicas, distintas e independentes daquelas em vigor para os enfermeiros ao serviço do Estado e integrados na Função Pública. Não foi feita qualquer remissão para as regras que regem o funcionalismo público, nem existe, como é bom de ver, qualquer dependência relativamente às mesmas. 68. Neste particular, respeitou-se apenas o Regulamento do Pessoal da Santa Casa da Misericórdia do Porto, os Regulamentos Internos do Hospital da Prelada e do Pessoal de Enfermagem, bem como a Portaria de Regulamentação de Trabalho para os Trabalhadores em serviço das Instituições Particulares de Solidariedade Social, publicada no Boletim de Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.º 31, de 22/08/85, e a Convenção Colectiva de Trabalho, celebrada entre a União das Instituições Particulares de Solidariedade Social e a Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e Outros, publicada no Boletim de Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 2, de 15 de Janeiro de 1999. 69. Também não foi produzida qualquer prova documental será testemunhal, como resulta do teor da conclusão seguinte e melhor se extrai do corpo das pertinentes alegações que suportasse a tese defendida pelos Autores. 70. A esse respeito, os depoimentos prestados pela Sr.ª Enf.ª PPPP, pela Dr.ª QQQ1Q e pela Sr.ª Enf.ª RRRR. 71. Perante este contexto e atenta a prova produzida, o Tribunal Recorrido nunca poderia ter dado como provados os factos constantes dos quesitos L), E) e V) do ponto III, “Factos Provados”, constante da sentença ora em recurso; tais factos foram incorrectamente apreciados e julgados, o que, para efeitos do disposto no n.º 1 do art. 690.º-A do CPC, desde já e de forma expressa se invoca. 72. Atenta a prova efectivamente produzida, a matéria constante daqueles quesitos deveria ter sido julgada não provada e, em consequência, deveria o Tribunal Recorrido julgar a acção improcedente. 73. Pelo exposto, a sentença ora posta em crise violou o disposto no art. 659.º do CPC, devendo, em consequência, revogar-se a sentença recorrida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 712.º do CPC.» Portanto, como salienta a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta, embora a ré, no recurso de apelação, tenha impugnado a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre os factos provados constantes das alíneas E), L) e V), não invocou, «nem expressa, nem implicitamente, como fundamento da impugnação desses pontos de facto a violação de qualquer norma de direito material probatório, antes aceitou ser admissível prova testemunhal, uma vez que invocou os depoimentos de todas as testemunhas para fazer valer o seu ponto de vista» — cf. as transcritas conclusões 62), 69) e 70). Trata-se, pois, de questão que só agora, no recurso de revista, foi suscitada, não tendo sido invocada na alegação do recurso de apelação, e que, em consequência, não foi examinada no acórdão recorrido. Ora, os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais (artigos 676.º, n.º 1, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), através dos quais se visa reapreciar e modificar decisões e não criá-las sobre matéria nova, salvo quanto às questões de conhecimento oficioso, o que não é o caso. Assim, julgando-se procedente a questão prévia suscitada pelos recorridos, não se toma conhecimento dos fundamentos do recurso enunciados nas conclusões 29) e 39) a 41) da alegação do recurso de revista. 6. Em sede de revista, como é sabido, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do apuramento da matéria de facto relevante é residual e destina-se exclusivamente a apreciar a observância das regras de direito material probatório, previstas nos conjugados artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, ou a mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do n.º 3 do artigo 729.º do mesmo diploma legal. Especificamente, o n.º 2 do artigo 722.º citado estabelece que «o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força de determinado meio de prova». E o n.º 2 do indicado artigo 729.º dispõe que «a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 2 do artigo 722.º». No presente recurso, é patente a insubsistência da impugnação dos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, por se tratar de uma questão nova, que, como tal, não pode ser apreciada por este Supremo Tribunal; por outro lado, não se vislumbra qualquer das situações referidas no n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil. Por conseguinte, face ao disposto nos artigos 713.º, n.º 6, e 726.º do Código de Processo Civil, dá-se aqui por inteiramente reproduzida essa factualidade, sem embargo de serem discriminados, pontualmente, aqueles factos que se afigurem relevantes para a decisão do objecto do recurso. 7. O acórdão recorrido, no tocante à questão de mérito posta, concluiu que «o êxito do recurso passava pela alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto. Mantida esta, o recurso está votado ao insucesso, sendo que a sentença se mostra devidamente fundamentada, tendo feito correcta aplicação da lei aos factos — artigo 713.º, n.º 5, do Código de Processo Civil». A recorrente discorda, sustentando que, «com base nos factos provados, o Tribunal Recorrido nunca poderia condenar a Ré a reconhecer que, por cláusula contratual, as remunerações dos Autores não podem ser inferiores às remunerações dos enfermeiros vinculados à função pública, em cada momento em vigor e em idênticas condições, acrescida de 20%», e que «também ficou provado que, na realidade, os enfermeiros Autores auferem uma remuneração superior àquela dos enfermeiros a prestar trabalho na função publica, em quantia percentual superior a 20%!!! Logo, a Ré sempre atendeu e cumpriu, efectiva e integralmente, o pedido que os Autores deduzem nos presentes autos — especialmente, o pedido de condenação da Ré no pagamento de diferenciais remuneratórios, conforme decorre das alíneas DD), EE), FF), GG), HH) e II) do ponto III dos Factos Provados, constante da sentença de 1.ª instância, confirmada pelo Tribunal da Relação. E se foi dado como provado que a remuneração total dos AA. é superior em cerca de 20% das remunerações praticadas nos Hospitais do Estado, a ré nunca poderia ser condenada a pagar os valores peticionados, valores a título de diferenças salariais, pois tais valores já foram efectivamente pagos.» Além disso, a recorrente defende que «sem qualquer fundamento, o Tribunal de 1.ª Instância cuja decisão foi confirmada pelo acórdão recorrido deu provimento à tese dos Autores, condenando a Ré a reconhecer que, para efeitos remuneratórios, a progressão dos seus enfermeiros deve seguir as regras vigentes para a função pública, ou seja, deve ser efectuada segundo módulos de 3 anos». No caso, resulta da matéria de facto provada que «os AA. foram admitidos ao serviço da Ré […] para, sob as ordens e direcção desta e mediante retribuição, exercerem funções de profissionais de enfermeiros as, no Hospital da Prelada – Dr. Domingos Braga da Cruz», que «com vista a recrutar o pessoal de enfermagem que era necessário para dar início à actividade do Hospital da Prelada, a Ré encarregou a Enfermeira PPPP de proceder aos contactos e entrevistas para a admissão de enfermeiros ao serviço do Hospital da Prelada da Ré», e que «uma parte do pessoal contactado e contratado encontrava-se vinculado à função pública, e prestava serviço em Hospitais do Estado, e outra parte era constituída por jovens recém formados em enfermagem», sendo que, «aquando das respectivas admissões ao serviço da Ré, a todos os AA. foi garantido pela Enfermeira referida […] que a sua retribuição seria a correspondente à que auferiam os enfermeiros que exerciam as suas funções nos hospitais do Estado, retribuição essa acrescida de 20%» e «[m]ais foi garantido a cada um dos AA. que as progressões na carreira de enfermagem seriam iguais àquelas que teriam se exercessem funções nos hospitais do Estado, ou seja, que progrediriam na carreira por módulos de 3 anos de permanência no último escalão da categoria anterior», tendo a mesma Enfermeira entregue, no momento da entrevista com os autores, «a cada um, uma folha de papel com conteúdo idêntico ao que consta de fls. 321» [factos provados A) a F)]. Mais se provou que «[o] estabelecimento hospitalar da Ré (Hospital da Prelada) abriu ao público em 17 de Outubro de 1988», que, nos contratos de trabalho assinados por cada um dos autores, ficou a constar o total da remuneração mensal que cada um iria auferir, tendo em conta o que auferiam os que já trabalhavam nos hospitais do Estado, com o acréscimo de 20%, ou o que iriam auferir, acrescido dos mesmos 20%, aqueles que ainda não tinham ingressado em qualquer hospital» e que «[t]odos e cada um dos AA. aceitaram as condições que assim lhe foram propostas e em execução do assim acordado, cada um dos AA. foi admitido nas datas e com as remunerações abaixo discriminadas» [factos provados G) a I)]. Também ficou demonstrado que: «K) Parte dos AA. exerciam as suas profissões em estabelecimentos e serviços sob a tutela ou dependentes do Ministério da Saúde e integrados na carreira da função pública e só aceitaram contratar com a Ré, colocando-se na situação de “comissão de serviço” no estabelecimento desta ou exonerando-se da função pública, dada a vantagem remuneratória que pela Ré lhes era conferida, de as respectivas remunerações serem as que em cada momento vigorasse para a função pública acrescidas de 20%; L) E de lhes ter sido dada a garantia de que, à semelhança do que acontecia na função pública, progrediriam em função das carreiras que em cada momento estivessem em vigor, designadamente segundo módulos de 3 anos na escala de índices fixados naquela carreira e independentemente das categorias nela fixadas; M) A Ré pagou a técnicos de diagnóstico e terapêutica e aos AA. esse acréscimo de 20% sobre os índices de vencimento da função pública, desde a data em que cada um deles foi admitido e até ao ano de 1998; N) Dá-se por reproduzido o conteúdo do documento junto por cópia a fls. 322, o qual é constituído por uma lista de trabalhadores do serviço de ortopedia – piso 5, na qual se refere, em várias colunas, sob a designação de “Categoria na Função Pública”, “D.L. 34/90” e “Vencimento Base” subdividindo-se esta última coluna em duas colunas, uma designada “F. Pública” e outra “Hosp. Prelada” sendo que o vencimento constante desta última coluna é superior em 20% ao da primeira, com arredondamento para a centena de escudos superior; O) Dá-se por reproduzido o conteúdo do documento junto por cópia a fls. 323, datado de 29 de Janeiro de 1996 e assinado pelo provedor José Luís Novaes, cujo teor é o seguinte: «Tornando-se fisicamente impossível introduzir já no seu vencimento deste mês o aumento estabelecido no acordo de concertação social para a função pública, vimos pela presente, informá-los que tal situação será corrigida nos vencimentos de Fevereiro pagos então com retroactividade referente a Janeiro de 1996»; P) Dá-se por reproduzido o conteúdo do documento junto por cópia a fls. 324, assinado pelo conselho de Gerência do Hospital de Prelada, dirigido a «José João Santos Rodrigues – Técnico Paramédico de Radiologia do Hospital da Prelada» e do qual consta além do mais que: «… o conselho de gerência não pode mais do que reafirmar o seu apreço pelo trabalho e colaboração prestados e dar garantias de que cumprirá o compromisso de manter o seu vencimento a par da evolução que teria se estivesse na Função Pública (acrescido de 20%)…»; Q) Dá-se por reproduzido o conteúdo dos documentos de fls. 326 e 327, constituídos por notas de serviço relativas a pedidos de alteração de escalões de vencimentos dirigidos por trabalhadores ao Conselho de Gerência do Hospital da Prelada e que contêm informação manuscrita da Técnica de Recursos Humanos, Dr.ª QQQQ, no sentido de que aos requerentes era aplicável o critério do vencimento correspondente à carreira da função pública, acrescid[o] de 20%; R) O referido acréscimo de 20% relativamente à função pública tem sido autonomamente processado nos recibos de vencimento dos enfermeiros, como são exemplos os casos da A. AA — docs. de fls. 327 a 335 — e FFFF — doc. de fls. 336, sendo processados sob a rubrica “Venc. Base — 2(D/HP)”; S) No que respeita a técnicos de diagnóstico e terapêutica, essas condições contratuais foram reconhecidas por decisão judicial, transitada em julgado, proferida no âmbito do proc. n.º 128/03.5 TTPRT do 2.º Juízo – 1.ª Secção do Tribunal do Trabalho do Porto (doc. de fls. 468 a 484); T) Essas condições foram igualmente respeitadas na instituição do Regulamento interno elaborado pela Ré para o pessoal de Enfermagem, em 1 de Outubro de 1995, e nas transições efectuadas para a carreira então criada; U) A partir da entrada em vigor do DL 412/98, de 30 de Dezembro, que introduziu alterações ao regime legal da carreira de enfermagem na Função Pública, aprovado pelo DL 437/91, de 8 de Novembro, deixou de respeitar a remuneração mínima contratualmente garantida [aos] AA. (a correspondente à que auferiram na função pública, acrescida de 20%); AA) A Ré é uma Instituição Particular de Solidariedade […] Social; BB) O Hospital da Prelada é um estabelecimento de saúde da Ré; CC) A definição da política respeitante à contratação de funcionários para aí exercerem funções compete à Mesa Administrativa, à qual compete definir as regras a observar no que respeita às retribuições e carreiras profissionais ao seu serviço; DD) Ao longo dos anos foram aprovados pela Ré vários regulamentos internos aplicáveis ao pessoal do Hospital da Prelada de que são exemplo os documentos de fls. 748 a 765; EE) No que concerne à profissão de enfermagem foi aprovado o Regulamento Interno Para o Pessoal de Enfermagem, junto a fls. 767 a 778; FF) Nesse regulamento interno foi criado pela Mesa Administrativa um prémio de produtividade, ao abrigo do qual era abonado aos AA. uma quantia remuneratória em função do cumprimento de índices de produtividade previamente fixados; GG) A partir de Janeiro de 1997, o referido prémio de produtividade passou a ser pago aos AA. 14 vezes por ano; HH) A remuneração dos Autores passou a ser constituída por uma parte fixa e por outra parte variável, constituída por esse prémio de produtividade; II) A remuneração total da generalidade dos AA. e dos outros enfermeiros em serviço no Hospital da Prelada, incluindo a remuneração base e o referido prémio de produtividade é, em geral, superior, em cerca de 20%, às remunerações praticadas nos Hospitais do Estado, acrescida de 20%.» Atenta a enunciada matéria de facto, a sentença da 1.ª instância expendeu a seguinte fundamentação, relativamente à questão de mérito em apreciação: « De acordo com as respectivas posições expressas nos articulados, as questões a analisar e decidir residem em saber se assiste ou não aos Autores o direito a que as remunerações que vêm auferindo ao serviço do Hospital da Prelada, pertencente à Ré, não sejam inferiores às remunerações dos enfermeiros vinculados função pública, em cada momento em vigor e em idênticas condições, acrescidas de 20%, e que, para efeitos de progressão nas carreiras, se entende como feita segundo módulos de 3 anos, na progressão de índices fixados para a carreira de enfermagem, independentemente da categorias fixadas naquela carreira. Decididas estas questões cumpre saber se assistem aos AA. os direitos às diferenças salariais que referem e às vencidas posteriormente a Janeiro de 2006 e até à efectiva correcção da remuneração, em conformidade com o pedido, e ainda, às diferenças salariais relativas a prestações complementares, vencidas desde Julho de 1998 até à efectiva correcção da remuneração, em conformidade com o pedido principal, e que se vier a liquidar, no decurso da acção ou após o trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida. Diga-se desde já que a questão, tal como foi perspectivada pelas partes, se nos afigura ser muito mais uma questão de facto do que uma questão de direito. Na verdade, e mais uma vez salvo o devido respeito, a nosso ver a questão fulcral a decidir na presente acção era a da postura que a Ré teve para com os Autores aquando da contratação, ou seja, se lhes garantiu que os vencimentos que iriam auferir no Hospital da Ré seriam correspondentes aos que tinham ou teriam nos Hospitais do Estado, acrescidos de 20%, e que as progressões na carreira seriam iguais às que teriam se se mantivessem ao serviço dos mesmos Hospitais do Estado. Ora, os factos provados referidos nas alíneas B) a F), do Ponto III, não deixam margem para dúvidas de que tal promessa ou garantia foi feita a todos e a cada um dos Autores, precisamente pela pessoa que em nome da Ré os contactou e entrevistou com vista à celebração dos respectivos contratos, a enfermeira PPPP Feita essa promessa aos Autores e aceite a mesma, após a celebração dos respectivos contratos e tendo sido executada e respeitada pela Ré durante vários anos até Outubro de 1995, a nosso ver, o direito inerente integrou-se nos respectivos contratos individuais de trabalho, embora não tenha ficado a constar de qualquer cláusula do mesmo, o que, diga--se, não é relevante, pois que os contratos não estão sujeitos à forma escrita, sendo, por outro lado, óbvio que se existissem tais cláusulas escritas a questão não se discutiria. Admitindo, embora, que os vencimentos iniciais dos AA. eram correspondentes aos que eram praticados nos hospitais do Estado, acrescidos de 20% e que […] tais remunerações foram praticadas e respeitadas até 1 de Outubro de 1995 e nas transições efectuadas para a carreira então criada, defende a Ré, na sua contestação, que não teria a Administração do Hospital da Prelada poderes para a fixação das remunerações e que tal poder era exclusivo da Mesa Administrativa, e que tal promessa de remuneração igual à da Função Pública, acrescida de 20% teria tido em vista a contratação inicial de enfermeiros, mas que tal promessa nunca foi feita para ser mantida “ad eternum”, e que seria até absurdo que se tivesse obrigado a praticar remunerações cuja fixação dependia de uma entidade terceira. No entanto, afigura-se-nos que a questão dos poderes do Conselho de Administração do Hospital da Prelada não está aqui em causa, pois foi entre esse Conselho de Administração, em representação da Ré, e cada um dos Autores que foram celebrados os contratos de trabalho. No que concerne à indexação dos salários dos enfermeiros aos praticados na função pública, diga-se também não ser estranho que tal tenha acontecido, existindo muitas outras actividades em que tal indexação ocorre, até na Ré com os Técnicos de Terapêutica e Diagnóstico, ou, pelo menos, em que os índices de actualizações praticados na função pública são acompanhados, o que a própria Ré acaba por reconhecer. Quanto ao facto de a referida promessa de correspondência dos salários dos Autores aos dos enfermeiros em serviço na Função Pública, ser para vigorar apenas no início do contrato ou enquanto o mesmo vigorasse, afigura-se-nos ser questão de prova difícil ou mesmo impossível, sendo pelo menos muito difícil de admitir que os Autores, especialmente os já vinculados aos Hospitais do Estado estivessem interessados em aceitar uma proposta do tipo da que defende a Ré, com a limitação temporal referida e sem garantia que a diferenciação positiva, ou o acréscimo relativamente ao que auferiam na função pública, seria para manter. Entende-se, por outro lado, que a Ré tenha garantido a todos os AA. aquele paralelismo com o vencimento da função pública com o acréscimo de 20% como forma de aliciar, os que se encontravam já vinculados à função pública, e motivar os recém formados a ingressar no Hospital da Prelada, assim lhe possibilitando o “arranque” ou início da actividade de um serviço com a complexidade de um Hospital com as dimensões do Hospital da Prelada, sem os inerentes encargos de formação pessoal. Diga-se, finalmente, que a Ré pagou a todos os AA. o referido acréscimo de 20%, até ao ano de 1999, passando apenas a partir dessa data a questionar a aplicação de tal princípio. Face ao exposto, embora não tenha ficado expresso nos respectivos contratos escritos, tem que entender-se como integrado nos respectivos contratos individuais de trabalho de todos os AA. o direito a que as respectivas remunerações não sejam inferiores às remunerações dos enfermeiros da função pública em cada momento em vigor e em idênticas condições, acrescidas de 20% e a que a progressão na carreira deve fazer-se segundo módulos de 3 anos, na progressão de índices fixados para a carreira dos enfermeiros, independentemente das categorias fixadas naquela carreira, o que significa que acção tem que ser julgada procedente, nos exactos termos peticionados pelos Autores. Como defesa subsidiária, alega a Ré que em 1995 foi criado pela Mesa Administrativa um prémio de produtividade, ao abrigo do qual era abonado aos AA. uma quantia remuneratória em função do cumprimento de índices de produtividade previamente fixados e que esse prémio de produtividade assumiu o carácter de verdadeira remuneração, pois, a partir de Janeiro de 1997, inclusive, passou a ser pago aos AA. 14 vezes por ano e que na prática a remuneração global dos AA. foi sempre superior em 20% (e até em percentagens superiores) à praticada na Função Pública, pelo que a pretensão dos AA. seria completamente desprovida de sentido e ainda que, em 1995, com a criação da carreira de enfermagem a Mesa Administrativa fixou as categorias profissionais e as respectivas remunerações, compostas de uma componente fixa e por outra variável, bem como as regras de actualização, pelo que a comparação com o regime da função pública deverá ser efectuada tendo em conta a remuneração global. Não restam dúvidas de que, nos termos do artigo 249.º, n.º 3, do Cód. do Trabalho: «Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador». Por outro lado, segundo o artigo 251.º do mesmo Código: «A retribuição pode ser certa, variável ou mista, isto é, constituída por uma parte certa e outra variável», pelo que não pode a parte variável da retribuição de cada um dos AA., constituída pelo prémio de produtividade, que foi instituído pela Ré, a partir de 1995, computar-se para efeitos de saber se a retribuição global se aproximava ou excedia em 20% a retribuição dos enfermeiros ao serviço dos hospitais do Estado, até porque a Ré, após ter instituído esse prémio de produtividade, continuou a respeitar o acordado regime do acréscimo de 20% sobre a retribuição base dos enfermeiros ao serviço dos hospitais do Estado (cfr. as alíneas T) e U) dos factos provados). Diga-se finalmente, que nenhuma razão se vislumbra para que o regime salarial dos trabalhadores de diagnóstico e terapêutica ao serviço da Ré no Hospital da Prelada seja superior em 20% relativamente aos técnicos de igual categoria ao serviço dos hospitais do Estado e que o regime salarial dos enfermeiros não o seja, quando as razões e a génese da contratação e as garantias dadas no momento da contratação por quem representou a Ré foi nesse sentido.» Tudo ponderado, subscrevem-se, na sua essencialidade, as considerações transcritas e, bem assim, o juízo decisório aí explicitado, que observa as regras de interpretação da declaração negocial e atende aos ditames da boa fé, termos em que improcedem as conclusões 1), 21) a 28) e 30) a 38) da alegação do recurso de revista. III Pelos fundamentos expostos, decide-se: a) Não conhecer da questão da admissibilidade do recurso de apelação posta nas conclusões 2) a 10) da alegação do recurso de revista; b) Julgar inadmissível o recurso de revista relativamente aos autores CC, EE, FF, GG, II, JJ, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU, ZZ, CCC, FFF, HHH, III, OOO, QQQ, RRR, VVV, ZZZ, AAAA, CCCC, FFFF, GGGG, JJJJ, LLLL e NNNN, dele não se tomando conhecimento, nesse preciso segmento; c) Não conhecer da nulidade do acórdão recorrido invocada nas conclusões 16) a 20) da alegação do recurso de revista; d) Não conhecer dos fundamentos do recurso versados nas conclusões 29) e 39) a 41) da alegação do recurso de revista; e) Quanto ao mais, negar a revista e confirmar o acórdão recorrido. Sem custas, por delas estar isenta a recorrente, nos termos do preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Código das Custas Judiciais, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro. Lisboa, 14 de Janeiro de 2009 Pinto Hespanhol (Relator) Vasques Dinis Bravo Serra |