Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00023744 | ||
| Relator: | MIGUEL CAEIRO | ||
| Descritores: | ALIMENTOS DETERMINAÇÃO DO VALOR DIVÓRCIO LITIGIOSO RELAÇÕES SEXUAIS OFENSAS GRAVES INJÚRIA VIDA EM COMUM DOS CÔNJUGES FAMÍLIA CASAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ197812060673522 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os elementos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los, e também se atenderia à possibilidade de o alimentado prover à sua subsistência se a prova se fizer nesse sentido. II - A constituição legítima da família pelo casamento deve implicar, como define o artigo 1577 do C.CIV. uma comunhão plena de vida nela estando naturalmente englobada a comunhão carnal, fonte da procriação. Desde que um dos cônjuges impeça sem justo motivo, essa comunhão desvirtua a noção legal de casamento e ofende gravemente a integridade moral do cônjuge repudiado. III - Tendo a Ré afirmado que o seu marido é um "tarado sexual", esta expressão é objectivamente injuriosa, exprimindo no seu sentido corrente e ligada a um conflito conjugal, a ideia de que a pessoa visada é portadora de aberração ou desvio sexual. Empregada fora do âmbito familiar, em comunicação a terceiros, contém uma inegável carga ofensiva. IV - Criou-se, por esta forma uma situação que se mostra comprometer a possibilidade de vida em comum de autor e ré. | ||