Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001189 | ||
| Relator: | JOAQUIM FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE LITISCONSORCIO CASO JULGADO TERCEIROS | ||
| Nº do Documento: | SJ198502130721381 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N344 ANO1985 PAG389 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O sujeito passivo de uma acção nunca e um "casal", representado por um ou pelos dois conjuges, sendo estes, isolada ou conjuntamente, conforme o caso, os sujeitos passivos das acções contra eles propostas. II - A identidade de sujeitos não se verifica quando as partes são as mesmas do ponto de vista processual, mas quando o são do ponto de vista da sua qualidade juridica (artigo 498, n. 2, do Codigo de Processo Civil). III - Mandando o artigo unico, n. 1, da Lei n. 35/81, de 27 de Agosto, propor contra o marido e a mulher as acções que possam implicar a perda de direitos que so por ambos ou com o consentimento de ambos possam ser alienados, designadamente as acções que tenham por objecto directa ou indirectamente a casa de morada de familia, a falta de qualquer deles e motivo de ilegitimidade (artigo 28, n. 1, do Codigo de Processo Civil). IV - Devendo as acções que tenham por objecto a casa de morada de familia ser propostas contra ambos os conjuges, não se estende a mulher a eficacia da sentença proferida em acção proposta apenas contra o marido. | ||