Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072138
Nº Convencional: JSTJ00001189
Relator: JOAQUIM FIGUEIREDO
Descritores: LEGITIMIDADE
LITISCONSORCIO
CASO JULGADO
TERCEIROS
Nº do Documento: SJ198502130721381
Data do Acordão: 02/13/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N344 ANO1985 PAG389
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O sujeito passivo de uma acção nunca e um "casal", representado por um ou pelos dois conjuges, sendo estes, isolada ou conjuntamente, conforme o caso, os sujeitos passivos das acções contra eles propostas.
II - A identidade de sujeitos não se verifica quando as partes são as mesmas do ponto de vista processual, mas quando o são do ponto de vista da sua qualidade juridica (artigo 498, n. 2, do Codigo de Processo Civil).
III - Mandando o artigo unico, n. 1, da Lei n. 35/81, de 27 de Agosto, propor contra o marido e a mulher as acções que possam implicar a perda de direitos que so por ambos ou com o consentimento de ambos possam ser alienados, designadamente as acções que tenham por objecto directa ou indirectamente a casa de morada de familia, a falta de qualquer deles e motivo de ilegitimidade (artigo 28, n. 1, do Codigo de Processo Civil).
IV - Devendo as acções que tenham por objecto a casa de morada de familia ser propostas contra ambos os conjuges, não se estende a mulher a eficacia da sentença proferida em acção proposta apenas contra o marido.