Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | RIBEIRO COELHO | ||
| Nº do Documento: | SJ200212170038981 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 462/02 | ||
| Data: | 04/24/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal Judicial do Cartaxo foi proposta por A e B, pais e por isso representantes legais de sua filha menor C, uma acção declarativa pela qual pediram a condenação, em solidariedade, de D, E, F e G a pagarem à sua representada a quantia de 6.242.442$00, com juros de mora desde a citação, como indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos num acidente ocorrido nas instalações da instituição que aquela sua representada frequentava, bem como na indemnização por danos de uma e outra natureza que em execução de sentença vier a ser liquidada; subsidiariamente pediu que fosse proferida condenação apenas contra o ou os réus cuja responsabilidade exclusiva viesse a ser reconhecida. Os réus contestaram no sentido da improcedência do pedido e suscitaram a intervenção principal da H, a qual, contestando, aderiu à contestação daqueles. Após o processamento adequado veio a ser proferida sentença que absolveu do pedido os segundo a quarto réus e condenou o réu Jardim de infância a pagar à autora a quantia de 289.812$00 como indemnização por danos patrimoniais e 5.000.000$00 por danos não patrimoniais, com juros de mora à taxa legal, além do que em execução de sentença viesse a ser liquidado quanto a danos patrimoniais por despesas com medicamentos, tratamentos e consultas médicas necessários para o tratamento das sequelas do acidente quanto a outros danos não patrimoniais assinalados. Declarou-se ainda que os danos sofridos pela autora estavam cobertos até ao montante de 20.000.000$00 pelo seguro contratado entre o D e a interveniente. Apelou a H, tendo a Relação de Évora proferido acórdão que, dando provimento parcial ao recurso, fixou em 3.750.000$00 a indemnização relativa aos danos não patrimoniais e condenou o D e a H a pagar os danos patrimoniais que em execução de sentença se apurarem quanto à matéria referida no facto 53º da base instrutória, mas daí excluindo os danos não patrimoniais, mantendo, no mais, a sentença. Recorreu a autora, cujas alegações defendem a reposição do que se decidira na 1ª instância. Concluindo, defende, em síntese, o seguinte: 1. Sofreu graves lesões por queimaduras imputáveis a culpa do recorrido D, com grave repercussão a nível psicológico devido ao grande sofrimento e angústia experimentados e às restrições causadas ao normal desenrolar do seu dia-a-dia, bem como devido às marcas definitivas e visíveis no seu corpo e às alterações do seu normal desenvolvimento psicológico, estando adequada aos já sofridos a indemnização de 5.000.000$00; 2. Sabendo-se que no futuro necessitará de nova correcção cirúrgica da retracção cicatricial e de tratamentos médicos, apoio psicológico e consultas de cirurgia plástica, geradores de sofrimentos e incómodos, além de outros danos não patrimoniais dependentes do seu crescimento e desenvolvimento futuros, especialmente o desgosto e o sofrimento que derivarem da desfiguração que não for possível eliminar, justifica-se que se use a seu respeito o disposto no art. 564º, nº 2 do CC. Não houve resposta. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. A matéria de facto apurada nas instâncias não vem posta em causa e não se suscita também, a esse propósito, qualquer questão que deva ser oficiosamente levantada por nós, pelo que se usa aqui a faculdade a que se refere o art. 713º, nº 6 do CPC, remetendo-se, quanto à sua enunciação, para o que do acórdão recorrido consta. Destacam-se, pelo seu interesse para a decisão das questões aqui postas, os seguintes factos: 1. C nasceu a 6 de Outubro de 1992; 2. Em 3/2/97 a C, que frequentava o D, sofreu aí, cerca das 12 horas, um acidente; 3. Nesta instituição a comida é primeiramente transportada, em tachos e panelas, por uma carrinha que sai da cozinha principal (que fica noutro bloco), onde se confecciona a comida para todo o D, seguindo nessa carrinha até ao pavilhão das crianças menores para, na referida copa, ser acomodada em terrinas e travessas, que, posteriormente, são transportadas, pelas auxiliares, da dita copa para o refeitório dos pequenos; 4. Este pavilhão - o Pavilhão 1 - funcionava fundamentalmente como creche, para crianças até aos 3 anos de idade, apenas existindo duas turmas com idades superiores, numa das quais estava integrada a C; 5. As crianças mais jovens tomavam as suas refeições num refeitório instalado nesse mesmo pavilhão, diferentemente das turmas mais velhitas que as iam tomar a um outro, com refeitório geral e com cozinha própria, nesta sendo confeccionada a comida para toda a instituição; 6. Pelas 12 horas de 3/2/97 já as crianças da creche tinham sido instaladas no seu refeitório e já a comida para elas para lá fora transportada; 7. Entretanto, as crianças das duas turmas com idades superiores aos três anos, antes de se deslocarem para o refeitório geral, eram ainda preparadas no Pavilhão 1, as roupas compostas, medicamentos ministrados àquelas que os devessem tomar, regras de higiene a cumprir, com deslocação à casa de banho; 8. Uma destas turmas já cumprira este ritual e já seguira o seu destino; 9. A educadora de infância trouxe para o corredor a sua turma, enquanto a auxiliar de acção educativa L fora à sala buscar uma toalha que as crianças utilizariam na casa de banho; 10. A C, bem como todas as crianças da sua sala, encontrava-se no corredor contíguo à mesma, preparando-se para se deslocarem para o refeitório onde iriam almoçar; 11. O caminho das crianças para a casa de banho era pelo corredor; 12. Na parede direita do corredor (considerando o sentido seguido pelas crianças) havia a porta da copa que servia de apoio ao refeitório da creche e depois a porta da casa de banho; 13. Entretanto a educadora teve de atentar mais concretamente numa das crianças, ministrando-lhe um medicamento e foi então que ouviu gritar; 14. Entretanto a auxiliar de acção educativa J trazia da copa, nas mãos, uma terrina com sopa muito quente destinada ao refeitório das crianças mais pequenas e embateu na C no trajecto entre a copa e o refeitório das crianças mais pequenas; 15. Com este choque parte da sopa que a terrina continha derramou por cima da menor na zona da cara e do pescoço; 16. O acidente causou na C, de forma directa e necessária, queimaduras de 2° grau na face anterior do pescoço, na sua metade inferior e na região pré esternal, sendo tais lesões provocadas por um derrame de sopa muito quente sobre as zonas do pescoço e do peito; 17. A educadora I não estava no corredor junto das crianças que tem à sua guarda, não prestou à C qualquer tipo de assistência e não verificou a extensão ou gravidade da lesão; 18. Esta educadora teve no seu currículo escolar a aprendizagem de noções de primeiros socorros, consistindo os seus conhecimentos relativamente a primeiros socorros apenas em conhecimentos gerais; 19. As auxiliares J e L procuraram socorrer a C logo após o acidente, lavaram-lhe a cara removendo restos de sopa e retiraram-lhe um babete, um bibe e um casaco e decidiram não retirar a roupa com que a menor C permaneceu por recearem que daí pudesse resultar o arrancamento da pele e o agravamento das lesões; 20. A auxiliar L, ao verificar que a C estava queimada e ao verificar o estado em que tinha o pescoço e o peito, transportou-a imediatamente ao Centro de Saúde do Cartaxo, enquanto a educadoraI permanecia com as outras crianças; 21. Até chegar ao Centro de Saúde do Cartaxo, a C permaneceu com uma camisola de gola alta e uma camisola interior vestidas, estando ambas molhadas, só lhe sendo despida a camisola de gola alta quando aí chegou; 22. O facto de a C ter permanecido com a roupa molhada vestida potenciou a agressão na derme e epiderme atingidas; 23. Do Centro de Saúde a C foi transferida para os serviços de urgência do Hospital Distrital de Santarém e depois imediatamente encaminhada para os Serviços de Cirurgia Plástica da Pediatria deste Hospital, pois apresentava o pescoço e o peito queimado, em carne viva, em tons vermelho-roxo, além de se terem desenvolvido enormes bolhas e foles pelo peito; 24. O Dr . M, cirurgião plástico que assistiu e assiste a C, verificou que o seu pescoço estava bastante afectado e que tal superfície constituía uma zona particularmente má e de difícil recuperação por ser uma região de grande movimentação e articulação, tendo, de imediato, dado conhecimento à mãe da C de que o peito desta se encontrava profundamente atingido; 25. A C permaneceu internada no Hospital Distrital de Santarém de 3 a 11 de Fevereiro de 1997, sendo alimentada a soro e submetida nesse período de tempo a três tratamentos de excisão cirúrgica de tecidos desvitalizados e pensos no bloco operatório, com aplicação de anestesia; 26. Tais intervenções provocaram-lhe grande sofrimento, decorrente das dores de que foi vítima; 27. A C logo que ocorreu o acidente passou momentos de sofrimento e angústia; 28. A C, durante o seu internamento no Hospital, queixou-se, permanentemente, de um mal estar generalizado e de fortes dores no peito e pescoço, chorando e gemendo e aí permaneceu em estado de grande prostração, sonolência e fraqueza por causa dos tratamentos a que foi sujeita; 29. A partir da sua alta hospitalar a C usou um colete, com placas de silicone e uma tala de alumínio, para tratamento da sua lesão, facto que lhe causou mal estar e incómodo e inibição perante as crianças da sua idade; 30. Foi penoso para a C suportar tais próteses a comprimirem-lhe o peito; 31. A C permaneceu longos períodos em casa até à estabilização clínica das lesões: 32. Por causa dos tratamentos a que foi sujeita a rotina da vida diária da C transformou-se; 33. A C não pode apanhar sol sem protecção na área do corpo atingida; 34. Durante o Verão de 1997, a C fez alergia ao uso do colete, que, por esse facto, rejeitou, causando-lhe tal reacção alérgica fortes dores na zona do corpo abarcado pelo colete; 35. A C apercebeu-se após o acidente que tinha ocorrido uma modificação grave no seu corpo; 36. A C teve crises de choro aquando das primeiras vezes que se viu ao espelho após o acidente e se apercebeu da extensão e aspecto da queimadura e ainda hoje pergunta amiúdes vezes aos pais se vai ficar assim; 37. Esta situação de abatimento psicológico em que mergulhou contribuiu para que a C regredisse na evolução que, como criança, já tinha atingido, regressando a um estádio evolutivo próprio das crianças mais novas, pois que deixou de comer sozinha, voltou a beber leite pelo biberão, deixou de se vestir sozinha e tornou-se, em geral, muito mais dependente do que era anteriormente; 38. A imagem que a C tinha dos adultos, como pessoas responsáveis e protectoras, foi abalada negativamente com o acidente e o comportamento das pessoas que a rodeavam; 39. A C apresenta actualmente retracção cicatricial na região anterior do pescoço sem grande compromisso funcional actualmente, prevendo-se necessidade de futura correcção cirúrgica, bem como zona de discromia na região pré esternal e cicatriz hipertrófica na fúrcula esternal; 40. A C vai continuar a precisar, por tempo indeterminado, de apoio ao nível psicológico e de tratamentos e consultas de cirurgia plástica; 41. A C permanecerá com as marcas visíveis no seu corpo para sempre, sendo a zona que está desfigurada pela queimadura difícil de esconder ou dissimular; 42. A C poderá fazer uma vida normal ao ar livre e apanhar sol, desde que com protecção solar na zona afectada e poderá ir à praia desde que nessa zona use protecção solar. Apenas está em causa a fixação de indemnização por danos mão patrimoniais. Os danos não patrimoniais são indemnizáveis quando pela sua gravidade o mereçam - cfr. art. 496º, nº 1, do CC (diploma do qual serão as normas que de seguida referirmos sem outra menção de origem). Este merecimento funciona em dois sentidos; por um lado, excluirá, faltando, a indemnização; por outro lado, não poderá deixar de influenciar, em função do grau em que se verifique, a medida desta. Na verdade, a indemnização, nestes casos, não é mais do que uma compensação - não sendo, evidentemente, uma reconstituição natural, também não é, sequer, uma reconstituição da situação patrimonial que existiria se a ofensa aos direitos do lesado não houvesse ocorrido - através da viabilização de utilidades ou prazeres que possam servir, de algum modo, como sucedâneos daquilo que se perdeu. Mas esta sua natureza compensatória não exclui, antes pressupõe, que se considere na sua medida a gravidade do dano causado; uma compensação que seja razoável e satisfatória quanto a um determinado dano desta natureza poderá ser, em relação a um outro dano de muito maior profundidade, uma ridicularia que, inclusivamente, abastarde a seriedade deste e o respeito devido a quem o sofreu. O que se disse corresponde, aliás, às indicações dadas pela lei, pois o art. 496º, nº 3, embora apontando logo em primeira linha para o uso da equidade - no que, influenciado pela assinalada função compensatória, difere do art. 566º, que a ela só manda recorrer quando se não consegue obter um apuramento concreto dos danos -, manda também que se atenda às circunstâncias referidas no art. 494º, uma das quais é, precisamente, a gravidade do dano. Assim, releva a gravidade do dano causado, o grau de culpa do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso. Tem ainda interesse salientar que a indemnização deve, em geral - e por isso também quando há danos não patrimoniais -, cobrir, não só os danos já verificados, mas também os danos futuros previsíveis; simplesmente, quanto a estes, a decisão, devendo embora afirmar sempre o correspondente direito do lesado, apenas procederá à sua liquidação se forem determináveis; se o não forem, a fixação da indemnização será remetida para decisão ulterior - cfr. art. 564º, nº 2. Os danos não previsíveis, como é óbvio, não poderão ser reconhecidos como conteúdo actual de um direito a indemnização, o que obriga a que, quanto a eles, a questão do ressarcimento apenas se ponha quando ocorrerem ou se tornarem, ao menos, previsíveis. É dentro deste quadro teórico que devem ser analisadas as questões que se discutem neste recurso. A sentença começou por reconhecer a existência de danos não patrimoniais já ocorridos - sofrimento físico, angústia, restrições temporárias no desenrolar do dia-a-dia, marcas permanentes e visíveis no corpo e alteração no desenvolvimento psicológico normal - e futuros - sofrimento com a desfiguração da zona queimada que é função do desenvolvimento físico futuro, a necessidade de nova intervenção cirúrgica com os inerentes incómodos e sofrimento e também com a álea existente sobre a sua eficácia recuperadora, os incómodos inerentes à necessidade de acompanhamento psicológico. Compensou os primeiros com 5.000.000$00 e mandou que a compensação pelos segundos fosse apurada em liquidação posterior. O acórdão recorrido baixou para 3.750.000$00 a quantia destinada ao ressarcimento daquela primeira categoria de danos, a respeito dos quais aludiu expressamente à possibilidade de as repercussões psicológicas próprias da cicatriz existente poderem ser atenuadas em subsequente intervenção plástica. E entendeu que esta indemnização cobria todos os danos não patrimoniais apurados, não havendo factos que imponham a rectificação subsequente do quantitativo arbitrado. A solução correcta encontra-se, em nosso entender, num plano intermédio. I - Quanto à indemnização líquida por danos não patrimoniais: É grande a gravidade dos danos já produzidos, que consistem, não só no sofrimento físico acima descrito, nas inseguranças e desequilíbrio psicológico decorrentes do acidente e em incomodidades e limitações que no seu dia-a-dia as demais pessoas não sofrem, mas também na lesão permanente sofrida pela recorrente e que afecta a estética do seu corpo em zona ostensivamente visível - circunstância que, hoje em dia, é de valorar de modo significativo, atenta a importância que na vida em sociedade actual se atribui ao aspecto físico, especialmente quando se trata de uma mulher. E sabe-se que a deformidade sofrida pela recorrente é definitiva, apesar de estar prevista uma futura correcção cirúrgica que a não eliminará. Acresce ainda a idade da recorrente, evidenciadora de que muito longo será, presumivelmente, o período de tempo durante o qual sofrerá pelas consequências do que lhe aconteceu. Assim, tem-se como adequado atribuir a estes dois grupos de danos as compensações de, respectivamente, 1.500.000$00 e 3.000.000$00, que, somadas, perfazem 4.500.000$00. II - Quanto à indemnização ilíquida por danos não patrimoniais: Quanto aos danos não patrimoniais futuros, entendemos também que alguns podem ser já dados como previsíveis, mas com extensão inferior à aceite na sentença. Na verdade, a futura realização de uma intervenção cirúrgica será, como se disse na sentença - que aqui deve ser entendida como afirmando uma notoriedade que dispensa a alegação e prova dos factos em causa -, causa de sofrimento e incómodos que não estão abrangidos pelo conjunto dos danos que viemos considerando; o mesmo sucede com os incómodos derivados da necessidade de acompanhamento psicológico. Trata-se de danos que, pela sua gravidade, são também merecedores de tutela do direito e por isso indemnizáveis, embora a sua extensão não seja determinável neste momento, o que justifica a relegação do cálculo do valor adequado para a sua compensação para liquidação posterior. Já não sucede o mesmo em relação à deformidade física que subsistirá após essa futura intervenção cirúrgica, pois a mesma ficou englobada na indemnização já liquidada. Nestes termos, julgando-se parcialmente procedente o recurso, concede-se em parte a revista e, alterando-se o decidido no acórdão recorrido, fixa-se em 4.500.000$00 (22445,91 euros) a indemnização já liquidada quanto a danos não patrimoniais e estende-se aos danos não patrimoniais acima referidos em II a condenação naquilo que vier a ser liquidado em execução. Subsistirá o decidido quanto a danos patrimoniais. As custas deste recurso e as da apelação serão suportadas por ambas as partes na proporção de 1/5 para a recorrente e 4/5 para as recorridas. Na 1ª instância observar-se-á a mesma proporção. Levar-se-á em conta o benefício de apoio judiciário concedido à recorrente. Lisboa, 17 de Dezembro de 2002 Ribeiro Coelho Garcia Marques Ferreira Ramos |