Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
834/16.4T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: TOMÉ GOMES
Descritores: RENOVAÇÃO DA PROVA
COMPETÊNCIA DO RELATOR
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL COLECTIVO
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
Data do Acordão: 01/24/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: ANULADA A DECISÃO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / JULGAMENTO DO RECURSO / RECURSO DE REVISTA / FUNDAMENTO DA REVISTA.
Doutrina:
- Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2.ª Edição, 1985, p. 495-497.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 652.º, N.º 1, ALÍNEA D), 658.º, N.º 1, 662.º, N.ºS 2, ALÍNEA A) E 3, ALÍNEA A) E 674.º, N.º 1, ALÍNEA B).
LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO, APROVADA PELA LEI N.º 62/2013, DE 26-08: - ARTIGOS 56.º, N.º 1 E 74.º.
Sumário :   
I. No âmbito do mecanismo da renovação da prova pela Relação previsto no artigo 662.º, n.º 2, alínea a), do CPC, incumbe ao relator ordenar as diligências probatórias tidas por necessárias quer pela sua própria iniciativa, quer sob sugestão de qualquer dos juízes-adjuntos, respetivamente ao abrigo dos artigos 652.º, n.º 1, alínea d), e 658.º, n.º 1, do mesmo Código. 

II. Por sua vez, a competência para ministrar a produção da prova em audiência naquele âmbito encontra-se adstrita ao coletivo, sob a presidência do relator, nos termos decorrentes do artigo 662.º, n.º 3, alínea a), do CPC, conjugado o artigo 56.º, n.º 1, aplicável por via do artigo 74.º da Lei n.º 62/2013, de 26-08.  

III. Assim, a decisão de facto deliberada pelo coletivo da Relação sem que a instrução e discussão da matéria que lhe serve de objeto tenha ocorrido perante o mesmo órgão, mas apenas perante o juiz relator, traduz-se em vício que alcança aquele ato de julgamento no seu todo.  

IV. Nesse caso, à parte desfavorecida por essa decisão assiste o direito de a impugnar, em sede de revista, com fundamento na violação das referidas normas que conferem competência ao coletivo da Relação para a instrução, discussão e julgamento no âmbito da mencionada renovação da prova, a coberto do artigo 674.º, n.º 1, alínea b), do CPC.  

Decisão Texto Integral:
Acordam na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:



I – Relatório


1. AA - Comércio Veículos Automóveis, Lda (A.), intentou, em 12/01/2016, ação declarativa, sob a forma de processo declarativo comum, contra BB PLC – Sucursal em Portugal (R.), com fundamento num alegado furto do veículo automóvel de marca Mercedes-Benz, com a matrícula ...-MU-..., propriedade da A., ocorrido em 03/10/ 2014, cujo risco se encontrava então garantido pela R. seguradora. 

Concluíu a A. a pedir a condenação da R. a pagar-lhe o seguinte:

a) - € 49.400,00, a título de capital de seguro garantido na cobertura de furto ou roubo;

b) – € 16.800,00, por privação de uso do veículo furtado;

c) – juros de mora sobre tais quantias, à taxa legal, desde a citação;

d) – o pagamento do montante diário de € 50,00, por privação do uso do mesmo veículo, desde a instauração da presente ação e até efetivo pagamento.

2. A R. contestou a negar a ocorrência do sinistro, sustentando ainda que o seguro não cobria qualquer indemnização pela privação do uso do veículo segurado.

3. Findos os articulados, foi fixado o valor da causa em € 66.700,00 e proferido despacho saneador tabelar, seguindo-se a identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova.  

4. Realizada a audiência final, foi proferida a sentença de fls. 169-174, de 19/02/2017, a julgar a ação totalmente improcedente, por não provada, com a consequente absolvição da R. de tudo o peticionado.  

5. Inconformada com tal decisão, a A. apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa a pedir a reapreciação da declaração de parte de CC, representante legal da A., e do depoimento da testemunha DD, bem como de documentos juntos.  

6. Remetido o processo à Relação, logo em sede de exame preliminar, o Exm.º Relator, depois de ouvir os depoimentos gravados, proferiu o despacho de fls. 231-323, de 02/02/2018, em que ordenou a requisição do processo criminal relativo ao furto em causa e, subsequentemente, através do despacho exarado a fls. 246, datado de 03/04/2018, determinou a convocação das partes para a renovação da tomada de declarações a CC, nos dias 7 ou 11 de maio de 2018, pelas 10h30, na sede do Tribunal da Relação.

7. Aquela tomada de declarações teve lugar no dia 11/05/2018, com a presença dos Exm.ºs mandatários das partes e apenas perante o Exm.º Relator do processo, ficando a constar de gravação efetuada no sistema Habilus Media Studio, conforme o consignado na ata de fls. 257-259.

8. Seguidamente, foi proferido pelo Exm.º Relator o despacho de fls. 260, de 21/05/2018, a ordenar que o processo fosse aos vistos e a sua inscrição em tabela, após o que o Exm.º primeiro Juiz-Adjunto apôs o seu visto e o Exm.º segundo Juiz-Adjunto consignou que, no seu entendimento, a sobredita diligência probatória se devia realizar perante o coletivo dos juízes intervenientes, sugerindo a sua repetição em ordem a permitir a todos os membros do coletivo participarem na audiência de renovação da prova.   

9. Retirado o processo de tabela, foi proferido o acórdão de fls. 264-267, datado de 12/06/2018, em que se considerou que competia ao Relator determinar a renovação da prova e tomar o depoimento do gerente da A., o que fora feito sem que as partes tivessem feito qualquer reparo, decidindo-se no sentido da desnecessidade da sugerida repetição da diligência.

Tal acórdão teve voto de vencido do Exm.º segundo Juiz-Adjunto, a reiterar, em resumo, que a diligência deveria ter lugar conforme o princípio da colegialidade, mas não foi notificado às partes.  

10. Não obstante isso, foi proferido o acórdão de fls. 269-273/v.º, datado de 19/06/2018, em que, depois de se considerar não existir motivo para censurar a decisão de facto da 1.ª instância, se decidiu julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.

Este acórdão mereceu nova declaração de voto de vencido por parte do Exm.º segundo Juiz-Adjunto, pelo facto de não lhe ter sido dada a oportunidade de assistir à diligência de renovação da prova realizada, considerando o respetivo signatário não estar em condições de dissipar as dúvidas que levaram a determinar tal renovação.

11. Inconformada com essa decisão, vem agora a A. pedir revista, formulando as seguintes conclusões:

1.ª - Veio o tribunal a quo proferir acórdão a julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela Recorrente, tendo considerado que a Recorrente não logrou provar a ocorrência do furto e confirmando a sentença recorrida;

2.ª - Não obstante, resulta do voto de vencido que, subsistindo dúvidas relativamente à matéria de facto que resultou como provada e não provada, foi ordenada a renovação da produção da prova, ordenando, para tanto, que fosse repetida a diligência de inquirição do legal representante da A., ora Recorrente;

3.ª - A diligência teve lugar, tendo o Relator ouvido o depoimento e esclarecimento do legal representante da ora Recorrente;

4.ª - Contudo, resulta ainda do voto de vencido que a diligência supra descrita deveria ter tido lugar perante os três juízes desembargadores que integram o coletivo, com fundamento no disposto nos artigos 56.º, n.º1, por remissão do artigo 74.º, n.º 1, ambos da Lei 62/2013, de 26 de Agosto, o que não se verificou;

5.ª - Neste sentido, deverá ser ordenada a repetição da renovação da prova, mais concretamente, que seja novamente ouvido o legal representante da Recorrente, desta feita, perante os três juízes desembargadores que compõem o coletivo, observando-se assim o disposto nos artigos 56.º, n.º 1, por remissão do artigo 74.º, n.º 1, ambos da Lei 62/2013, de 26 de agosto;

6.ª - Caso assim não se entenda, vem a Recorrente manifestar a sua discordância face à matéria considerada como não provada, nomeadamente, no que se refere à prova do furto, porquanto considera ter feito prova bastante da ocorrência do mesmo, nos termos e do art.º 342.º do CC e respectivas cominações legais;

7.ª - Andou mal o tribunal a quo, ao considerar como não provado que "Entre as 22H00 do dia 02/10/2014 e as 03H15 do dia 03 de 2014 o referido veículo foi furtado das referidas instalações."

8.ª - Na medida em que o auto de notícia, enquanto documento autêntico, dotado de força probatória plena, nos termos dos artigos 369.º, n.º 2, 370.º, n.º 1, e 371.º, n.º 1, do CC, deve valer como prova relevante e válida a ponderar pelo julgador, em conjugação com a recolha de indícios materiais no local e as declarações prestadas pelo legal representante da A.;

9.ª - Configuram elementos probatórios que não devem ser desconsiderados na formação da convicção do julgador;

10.ª - A prova da prática de um crime de furto é de difícil concretização em termos de prova, mas entende a Recorrente terem sido apresentados elementos suficientes que permitam concluir pela ocorrência do mesmo;

11.ª - Por conseguinte, deverá o presente recurso ter provimento e a decisão recorrida ser alterada, condenando o Recorrido a pagar à Recorrente a quantia de € 49.900,00 de indemnização, por responsabilidade contratual, acrescido de juros de mora à taxa legal em vigor, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento e, ainda, deverá ser ordenada a repetição da renovação de prova, perante o coletivo de juízes desembargadores.

12. A Recorrida apresentou contra-alegações a sustentar que:

a) - Em primeira linha, a revista é inadmissível, por considerar verificada a dupla conforme, argumentando que o voto de vencido não respeita ao mérito, mas apenas a uma irregularidade processual sem influência na decisão da causa, uma vez que a maioria dos votos foi conforme àquela decisão;

b) – A preterição do tribunal coletivo constitui uma nulidade processual arguível nos termos dos artigos 197.º e 199.º do CPC, não tendo, no caso, sido suscitada, oportunamente, pela Recorrente que assistiu à diligência em causa;

c) - A pretendida apreciação do erro da decisão de facto pela Relação não compete ao STJ nem se verifica uma situação de necessidade de ampliação dessa decisão, respetivamente nos termos dos artigos 674.º, n.º 3, e 682.º, n.º 3, do CPC;

d) – As decisões da Relação tomadas no âmbito dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 662.º do CPC são insuscetíveis de revista.

e) – No mais, não tendo sido detetados quaisquer indícios de furto em causa, deve ser confirmado o julgado.   


II – Quanto à questão prévia da inadmissibilidade da revista suscitada pela Recorrida


Como já acima se deixou dito, a Recorrida arguiu a inadmissibilidade da revista por considerar verificada a dupla conforme, sustentando que o voto de vencido não diz respeito ao mérito, mas apenas a uma irregularidade processual sem influência da decisão da causa, uma vez que a maioria dos votos foi conforme àquela decisão.

Ora, do artigo 671.º, n.º 3, do CPC, no que aqui releva, resulta que a dupla conforme não ocorre como impedimento de admissibilidade da revista, quando haja voto de vencido por parte de um dos juízes que intervieram na aprovação do acórdão da Relação, sem discriminar o tipo de fundamento para tanto ali invocado e sem atender à influência útil que este voto de vencido pudesse ter na decisão recorrida. Bastará, pois, a divergência desse voto de vencido para, não obstante os demais votos conformes, se permitir a admissibilidade da revista.  

De resto, a questão da alegada inobservância das exigências legais respeitantes à intervenção da Relação no julgamento de facto, em sede de renovação da prova, mormente nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea b), e n.º 3, alínea a), do CPC, inscreve-se exclusivamente na órbita da disciplina processual que rege a realização desse julgamento pela Relação, pelo que, neste plano, não apresentando qualquer coincidência com a decisão da 1.ª instância, não concorre para a verificação da dupla conforme nos termos e para os efeitos do indicado artigo 671.º, n.º 3.

Acresce que o voto de vencido aqui em foco baseou-se na circunstância de a diligência probatória em causa ter sido efetuada perante o relator sem a presença dos juízes-adjuntos do respetivo coletivo e de o signatário daquele voto, na qualidade de segundo-adjunto, não se considerar em condições de dissipar as dúvidas que levaram à determinação da renovação da prova na Relação, por não lhe ter sido dada a oportunidade de assistir à sobredita diligência, o que não pode deixar de consistir em razão também pertinente ao próprio mérito da causa, mais precisamente respeitante à decisão de facto, por sua vez, essencial para a solução de direito.

Por todas estas razões, tem-se por não verificada a dupla conforme nos termos do indicado artigo 671.º, n.º 3, do CPC.


Sustenta ainda a Recorrida a inadmissibilidade da revista por versar sobre matéria que não compete ao STJ, como seja a sindicância do erro na valoração da prova livre, ou sobre decisões da Relação proferidas no uso dos poderes conferidos pelo art.º 662.º do CPC de que não cabe revista.  


Vejamos.


Quanto à não sindicabilidade do erro na apreciação da prova livre no âmbito da revista, nos termos excludentes do artigo 674.º, n.º 3, do CPC, a contrario sensu, afigura-se que a questão dessa insindicabilidade deve ser equacionada já no plano da apreciação do objeto do recurso e não como mera questão de inadmissibilidade do mesmo, em especial quando vem, como sucede no presente caso, suscitada de forma parcelar, mas com envolvência de outras questões em relação às quais a revista tem cabimento.


Relativamente às decisões da Relação previstas no artigo 662.º, n.º 1 e 2, do CPC e de que não cabe revista nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, tal não alcança as questões de violação da disciplina processual imputada à Relação no uso desses poderes decisórios e que podem constituir fundamento da revista, ao abrigo do preceituado no art.º 674.º, n.º 1, alínea b), do mesmo Código.

No caso vertente, o que está em causa, em primeira linha, é precisamente a alegada violação dessa disciplina processual no respeitante ao julgamento de facto pela Relação, em sede da renovação da prova, como pressuposto que é da validade processual da decisão de facto ali proferida e que não do mérito desta.

Nessa medida, a aferição da admissibilidade da revista escapa ao âmbito do artigo 662.º, n.º 4, do CPC para se situar antes na esfera do disposto no artigo 674.º, n.º 1, alínea b), do mesmo Código.


Em suma, nada obsta ao conhecimento do objeto do recurso.


III - Delimitação do objeto do recurso


Do teor das conclusões recursórias em função das quais se delimita o objeto do recurso, as questões a apreciar consistem no seguinte:  

i) – Em primeira linha, a questão da invocada violação da regra da colegialidade em sede da renovação da prova sobre o depoimento de parte tomado ao representante legal da A. perante o relator da Relação sem intervenção dos juízes-adjuntos do respetivo coletivo;

ii) – Subsidiariamente, o invocado erro na apreciação das provas com fundamento em pretensa violação da força probatória plena do auto de notícia do furto em causa, nos termos dos artigos 369.º, n.º 2, 370.º, n.º 1, e 371.º, n.º 1, do CC, em conjugação com a recolha de indícios materiais no local e as declarações prestadas pelo legal representante da A..

 

IV - Fundamentação


Como já acima ficou enunciado, a questão prioritária da presente revista consiste em saber se a renovação da prova que consistiu na tomada do depoimento de parte do representante legal da A. perante o juiz relator da Relação, com a presença dos mandatários das partes, mas sem intervenção do juízes-adjuntos do respetivo coletivo, se traduz em vício de anulação do acórdão recorrido com fundamento em preterição do princípio da colegialidade e se tal vício é sindicável, sem mais, por esta via recursória.


Importa recordar que o que estava em causa era ajuizar sobre a ocorrência do alegado furto de veículo que a 1.ª instância deu por não provada, considerando para tanto insuficientes os depoimentos das testemunhas inquiridas e, em especial, o depoimento de parte do representante legal da A., CC.


Tendo a A. interposto recurso a impugnar essa decisão de facto, remetido o processo ao Tribunal da Relação de Lisboa, o Exm.º Relator, em sede de exame preliminar, antes de o processo ir aos vistos aos juízes-adjuntos, ordenou a renovação da prova para tomada de declarações daquele representante legal.

Na sequência disso, foi realizada uma audiência no dia 11/05/ 2018, na sede do Tribunal da Relação, perante o Exm.º Relator, sem a presença dos Exm.ºs Juízes-adjuntos do respetivo coletivo, com a comparência dos Ilustres Mandatários das partes, em que tal depoimento foi prestado, seguido de alegações por parte destes mandatários, com gravação efetuada no sistema Habilus Media Studio, conforme se alcança da ata de fls. 257-258.        

Só depois disso é que o processo foi aos vistos aos juízes-adjuntos, tendo o segundo adjunto consignado que aquela diligência probatória deveria ter tido lugar perante o coletivo, sugerindo a sua repetição nesses termos, conforme o exarado a fls. 262.

Perante tal posição, foi proferido o acórdão de fls. 264-266/v.º, de 12/06/2018, em que se concluiu que “competia ao Relator determinar a renovação da prova e tomar o depoimento do gerente da A., não tendo sido com tal acto cometida qualquer nulidade”, realçando-se que “esse foi também o entendimento das partes porquanto, estando ambas representadas pelos seus mandatários no acto, não fizeram qualquer reparo”. E decidiu-se no sentido da desnecessidade da sugerida repetição da diligência.  

Todavia, aquele acórdão teve o voto de vencido exarado a fls. 266-266/v.º pelo Exm.º segundo Juiz-Adjunto, a sustentar, em resumo, que a diligência probatória em referência deveria ter lugar perante o coletivo, em face do princípio da colegialidade, questionando que o relator fosse o único membro do coletivo autorizado a ver esclarecidas as dúvidas que ditaram a renovação da prova e que apenas restasse aos adjuntos a audição da gravação. Este acórdão não foi notificado às partes.

Por fim, foi proferido o acórdão de fls. 269273/v.º, datado de 19/06/2018, através do qual, depois de se considerar não existir motivo para censurar a decisão de facto da 1.ª instância, se decidiu julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.

Mais uma vez, o Exm.º segundo Juiz-Adjunto lavrou o voto de vencido constante de fls. 273-273/v.º, a consignar que pelo facto de não lhe ter sido dada a oportunidade de assistir à diligência de renovação da prova realizada, não estava em condições de dissipar as dúvidas que levaram a determinar tal renovação.


Vem agora A./Recorrente, apoiando-se nesse voto de vencido, pedir revista, a sustentar, em primeira linha, a repetição da renovação da prova perante o coletivo dos três Juízes da Relação.   

Por sua vez, a Recorrida contrapõe no sentido de que a preterição do tribunal coletivo constitui uma nulidade processual arguível nos termos dos artigos 197.º e 199.º do CPC, mas que não fora oportunamente suscitada pela Recorrente, que assistira à diligência em causa.


Vejamos.


O artigo 662.º do CPC, no que aqui interessa, prescreve o seguinte:

 2 – A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:

 a) – Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;

   (…)

 3 – Nas situações previstas no número anterior, procede-se da seguinte forma:

   a) – Se for ordenada a renovação ou a produção de nova prova, observa-se, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto à instrução, discussão e julgamento na 1.ª instância;

   (…)

    Por sua vez, no capítulo respeitante à audiência final em 1.ª instância, o artigo 599.º do mesmo Código dispõe que:

A audiência final decorre perante o juiz singular, determinado de acordo com as leis de organização judiciária. 

Além disso, a instrução e discussão da causa em 1.ª instância desenvolve-se de acordo com a tramitação prescrita no artigo 604.º, n.º 3 a 8, do referido diploma.

    Porém, no concernente ao julgamento em sede de recurso pelo Tribunal da Relação, há que ter em conta, desde logo, o disposto no artigo 56.º, n.º 1, aplicável por via do artigo 74.º da Lei n.º 62/2013, de 26-08 (Lei da Organização do Sistema Judiciário – LOSJ), nos termos do qual o julgamento nas secções cíveis é efetuado por três juízes, cabendo a um deles as funções de relator e aos outros as funções de adjuntos, seguindo-se o determinado mais precisamente nos artigos 652.º, n.º 1 e 2, 657.º, n.º 2, e 659.º, n.º 2 e 3, do CPC.

    Desse quadro normativo deflui a regra basilar da colegialidade no julgamento dos recursos cíveis, incumbindo ao juiz-relator elaborar o projeto de acórdão final, submetê-lo, de seguida, a apreciação dos juízes-adjuntos do respetivo coletivo através dos vistos a que se refere o artigo 657.º, n.º 2, e, por fim, à aprovação em sessão de julgamento, nos termos do artigo 659.º, n.º 2 e 3, do CPC.

Contudo, é função do relator deferir todos os termos do recurso até final, praticando, designadamente, os atos enunciados no artigo 652.º, n.º 1, do CPC, de entre os quais consta, na alíneas d), a ordenação de diligências que considere necessárias.

Também, segundo o artigo 658.º, n.º 1, daquele Código, podem os juízes-adjuntos sugerir a prática dos atos compreendidos nas atribuições do relator, cabendo a este, quando não concordar com tal sugestão, submetê-la à apreciação do coletivo em conferência.

Ao relator compete, pois, ordenar as diligências probatórias tidas por necessárias, seja pela sua própria iniciativa, seja sob sugestão de qualquer dos juízes-adjuntos, sem prejuízo da competência do coletivo para, deliberando em conferência, também o determinar, quando o relator não concorde com a sugestão da sua realização por parte desses juízes-adjuntos.    

Nesses termos, não sofre dúvida de que a iniciativa de realização da renovação da prova pela Relação cabe, em primeira linha, nas atribuições do relator, nos termos conjugados dos artigos 652.º, n.º 1, alínea d), e 662.º, n.º 2, alínea a), do CPC.        

No entanto, no complexo dos procedimentos probatórios, importa distinguir, por um lado, os atos instrumentais de determinação das diligências a efetuar e, por outro lado, a atividade probatória por excelência como é a de produção de prova, nomeadamente em audiência[1].

Nessa linha, a competência conferida ao relator pela alínea d) do n.º 1 do referido artigo 652.º cinge-se à prática daqueles atos instrumentais, enquanto que a competência para ministrar a produção da prova em audiência encontra-se adstrita ao coletivo, sob a presidência do relator, nos termos decorrentes do artigo 662.º, n.º 3, alínea a), do CPC, conjugado o artigo 56.º, n.º 1, aplicável por via do artigo 74.º da Lei n.º 62/2013, de 26-08.   

De resto, considerando que tanto a renovação da produção da prova como a produção de novos meios de prova perante a Relação, nos ter-mos e sobretudo pelas razões previstas no artigo 662.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPC, têm especialmente em vista garantir a imediação do tribunal de recurso naquela atividade probatória, mal se compreenderia que esta não se realizasse perante o coletivo de juízes a quem compete reapreciar a decisão de facto da 1.ª instância.

Nem para tanto se mostra suficiente a realização da prova apenas perante o relator, ainda que com a gravação dos depoimentos, porquanto não assegura aos juízes-adjuntos o cabal acesso aos elementos resultantes da própria imediação nem lhes proporciona a oportunidade de formular perguntas ou pedidos de esclarecimento, em ordem a aferir a consistência dos depoimentos prestados e a credibilidade de quem os presta, o que se revela essencial para a formação da prudente convicção do julgador.  

Não se afigura também exato estabelecer uma relação de identidade entre o método de reapreciação pela Relação das provas gravadas produzidas em 1.ª instância, cuja audição e análise podem ser, em regra, perfeitamente empreendidas individualmente pelos membros do coletivo, e os mecanismos da renovação da prova ou da produção de novos meios de prova previstos no artigo 662.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPC, em que se torna indispensável a imediação do tribunal de recurso de modo a dissipar as dúvidas suscitadas sobre o sentido de depoimentos já prestados, a aferir a credibilidade dos depoentes e a suprir a insuficiência ou incompletude da prova já realizada.

Nesta conformidade, a renovação da prova do depoimento prestado em 1.ª instância pelo representante legal da A., destinada precisamente a aferir a consistência desse depoimento e a credibilidade do depoente, ao ser realizada, como foi, apenas perante o relator da Relação sem intervenção dos juízes-adjuntos, ainda que com a comparência dos mandatários das partes, não obedeceu à disciplina processual prescrita no artigo 662.º, n.º 2, alínea a), e n.º 3, alínea a), do CPC, em conjugação com o disposto no artigo 56.º, n.º 1, aplicável por via do artigo 74.º da Lei n.º 62/2013, de 26-08.

O vício derivado de tal violação não infirma apenas aquela atividade probatória, mas propaga-se ao próprio ato decisório do tribunal de recurso sobre a matéria de facto ali em causa, posto que a não intervenção dos juízes-adjuntos se revela de modo a influir negativamente nessa decisão, por não terem tido acesso à imediação da prova com a envolvência acima referida, o que, a verificar-se, bem poderia contribuir para uma diferente convicção, inclusive, de todos os membros do coletivo.

De referir que a propagação do vício que afeta a diligência probatória ao subsequente ato decisório deriva da ligação intrínseca entre aquela e este, porquanto a instrução e discussão da matéria objeto da renovação da prova é o sustentáculo da correspetiva decisão de facto. Assim, esta decisão de facto fica afetada não por mero arrastamento sequencial do vício da prévia diligência probatória, mas por infiltração deste vício no próprio ato decisório. Ou seja, a decisão de facto deliberada pelo coletivo sem que a instrução e discussão da matéria que lhe serve de objeto tenha ocorrido perante o mesmo órgão, quando a lei o impõe, traduz-se em vício que alcança aquele ato de julgamento no seu todo.   

Nesta perspetiva, não procede o argumento de que a não arguição pelas partes da nulidade da diligência probatória assim realizada supriria, desde logo, tal vício, já que este se estende, intrinsecamente, ao respetivo ato decisório, para mais não estando na disponibilidade das partes dispensar a intervenção do coletivo na realização daquela prova.

Assim sendo, à parte desfavorecida por essa decisão assiste o direito de a impugnar com fundamento na violação das normas que conferem competência ao coletivo do Tribunal da Relação para a instrução, discussão e julgamento no âmbito da mencionada renovação da prova, nos termos legais acima indicados.     

E convém notar que essa violação não se traduz numa mera omissão de formalidades do ato decisório, consistindo antes na preterição da disciplina processual respeitante ao uso dos poderes da Relação pelo órgão com competência para tal – o coletivo.

Nessa base, estando em causa um vício que afeta a validade do ato decisório por virtude da preterição daquela disciplina processual, ainda que reconduzível à previsão do artigo 195.º, n.º 1, do CPC, na modalidade de prática de ato que a lei não admite – mais precisamente o julgamento pela Relação da matéria da renovação da prova sem intervenção do coletivo na respetiva instrução e discussão -, a impugnação desse ato decisório com tal fundamento cabe no objeto da revista, ao abrigo do artigo 674.º, n.º 1, alinea b), do CPC.        

Consequentemente, no caso dos autos, a ocorrência daquele vício implica a anulação, em bloco, da diligência probatória consignada na ata de fls. 257-257/v.º e de todo o processado subsequente, incluindo o acórdão recorrido, e a determinação da repetição da renovação da prova em referência pelo coletivo da Relação nos termos legais acima explanados, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões subsidiariamente suscitadas pela Recorrente.    

   

V – Decisão


  Pelo exposto, acorda-se em conceder a revista, pelo fundamento prioritariamente invocado, decidindo-se anular a diligência probatória consignada na ata de fls. 257-257/v.º e todo o processado subsequente até ao acórdão recorrido, inclusive, determinando-se a baixa do processo à Relação para repetir a renovação da prova em causa perante o coletivo, nos termos acima definidos, e proferir subsequente decisão final.

  No mais, declara-se prejudicado o conhecimento das questões subsidiariamente suscitadas pela Recorrente.

    As custas do recurso serão devidas pela parte vencida a final ou na proporção em que o for.    


Lisboa, 24 de janeiro de 2019

                                              

Manuel Tomé Soares Gomes (Relator)

Maria da Graça Trigo

Maria Rosa Tching 

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[1] Sobre a categoria dos atos que integram os procedimentos probatórios, vide Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2.ª Edição, 1985, pp. 495-497