Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
13512/18.0T8LSB.L1.S2
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Descritores: REVISTA EXCECIONAL
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Data do Acordão: 01/13/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: NÃO ADMITIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :

1- Não existe fundamento para a admissibilidade do recurso de revista excecional, nos termos do artigo 672.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, quanto os casos concretos apreciados no Acórdão recorrido e no Acórdão-fundamento foram enquadrados em regimes normativos que  na  sua substância não são idênticos, pois no acórdão recorrido foi aplicada a LCT, lei que vigorava em 1/1/1999, data da celebração do contrato, enquanto no acórdão fundamento, em que os contratos foram sucessivamente celebrados entre 5 de setembro de 2014 e 3 de fevereiro de 2017, foi aplicado o Código do Trabalho de 2009.

2- Os critérios para a distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço são diferentes nos apontados regimes, desde logo, porque no regime do Código do Trabalho de 2009, que foi aplicado no caso concreto, apreciado no acórdão-fundamento, existe a presunção de contrato de trabalho, prevista no seu art.º 12.º, o que não se verifica no regime da LCT, aplicável ao caso concreto apreciado no acórdão recorrido.

Decisão Texto Integral:

Processo n.º 13512/18.0T8LSB.L1.S2 (Revista excecional) - 4ª Secção

           

Acordam na formação a que se refere o n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1. AA, Autora no processo em que é Ré a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, veio interpor recurso de Revista Excecional, invocando que o Acórdão recorrido está em contradição com o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no âmbito do Processo número 388/18.7T8PDL.L1-4, datado de 07/11/2018.

2. Foi proferido despacho liminar, no qual se considerou: que o recurso é tempestivo; que a recorrente tem legitimidade; que se verificam os requisitos do valor da ação e da sucumbência e ainda a existência de dupla conforme.

3. Distribuído o processo a esta formação, cumpre indagar se estão preenchidos os pressupostos para a admissibilidade da revista excecional referidos na alínea  c) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil.

A revista excecional é um verdadeiro recurso de revista concebido para as situações em que ocorra uma situação de dupla conforme, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

A admissão do recurso de revista, pela via da revista excecional, não tem por fim a resolução do litígio entre as partes, visando antes salvaguardar a estabilidade do sistema jurídico globalmente considerado e a normalidade do processo de aplicação do Direito.

Assim, só é possível a admissão do recurso pela via da revista excecional se estiverem preenchidos os pressupostos gerais de admissão do recurso de revista e se esta não for possível pela existência da aludida situação de dupla conforme.

Nos presentes autos, como resulta do despacho liminar estão preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso decorrentes do artigo 629.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, sendo certo que a decisão recorrida confirmou, sem mais, a decisão proferida pela 1.ª instância, pelo que estamos perante uma situação de dupla conforme, nos termos do n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil.

4. A recorrente, como fundamento da admissão do recurso de revista excecional,  invocou que o Acórdão recorrido está em contradição com o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no âmbito do Processo número 388/18.7T8PDL.L1-4, datado de 07/11/2018, tendo para o efeito formulado as seguintes conclusões:

a) A primeira instância ao declarar que entre as partes foi, efetivamente, firmado um Contrato de Prestação de Serviços e não um Contrato de Trabalho, como se impunha, não teve em atenção toda a prova produzida, quer seja documental quer seja testemunhal;

b) Da análise da prova resulta claro a existência de indícios suficientes para caraterizar o contrato celebrado entre a Recorrente e a Recorrida como uma Contrato de Trabalho e não um mero Contrato de Prestação de Serviços;

c) Ficou provado, quer na primeira instância quer na relação que a Recorrente tinha um determinado horário de trabalho;

d) Que obedecia a ordens superiores;

e) Que tinha de dar pré-aviso bem como justificar as suas ausências;

f) Que exercia as suas funções nas instalações da Recorrida ou em qualquer outro local por esta previamente definido;

g) Que gozava 22 dias de férias;

h) Que recebia uma determinada retribuição mensal fixa;

 i) Face a esta situação não se perceciona o motivo para enquadrar o contrato celebrado como Contrato de Prestação de Serviços e não como Contrato de Trabalho;

j) Acresce que, pelo mesmo Tribunal da Relação de Lisboa foi proferido Acórdão em sentido contrário relativamente a esta mesma questão (Ac. TRL proferido no âmbito do Processo nº388/18.7PDL.L1-4, datado de        07/11/2018 e disponível para consulta em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/46f0 28aaa918361680258345004f8669?OpenDocument)

k) Face ao exposto não pode nem deve a Recorrente conformar-se com a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, devendo para tanto ser dado provimento ao presente recurso revogando-se o Acórdão proferido e sendo considerado como Contrato de Trabalho o contrato celebrado entre a Recorrente e a Recorrida, fazendo-se assim a costumada justiça.

5. A parte contrária pronunciou-se pela rejeição da admissão da revista excecional.

6. Cumpre apreciar e decidir:

Como já se referiu, o fundamento invocado para a admissão do recurso de revista excecional  é a contradição entre o acórdão recorrido  e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 07/11/2018, proferido no âmbito do Processo número 388/18.7T8PDL.L1-4, com previsão no artigo 672.º,  n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, que refere o seguinte:

1 - Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando:

c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.

Relativamente a este fundamento, o art.º 672.º, n.º 2, alínea c), do CPC, dispõe que o requerente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição.

Tendo já sido transcritas as conclusões da recorrente vejamos a sua alegação no que concerne aos aspetos de identidade entre acórdão recorrido e acórdão-fundamento que na sua perspetiva determinam a alegada contradição:

11.Mas mais, além de se tratar de uma decisão que, no entender da Requerente, padece de uma deficiente análise e interpretação de toda a prova produzida, verifica-se que, em 07/11/2018, foi proferido Acórdão pelo mesmo Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do Processo n.º 388/18.7T8PDL.L1-4, em sentido oposto ao assumido agora no presente processo.

12.O Acórdão supramencionado incide sobre a mesma matéria, embora tenha obtido a final uma conclusão contrária à que ora se recorre.

13.No Acórdão, a Trabalhadora que havia sido contratada para desempenhar a função de prestadora de cuidados domiciliários (a mesma função desempenhada pela ora Recorrente e para a qual foi contratada), viu o contrato celebrado com a entidade patronal ser caracterizado como Contrato de Trabalho e não como Contrato de Prestação de Serviços tendo em consequência de tal facto sido declarada a ilicitude do despedimento da mesma. 14.Nesse seguimento não se alcança o sentido de no presente processo, estando em causa uma Trabalhadora que foi contratada para exercer a mesma atividade de prestadora de cuidados domiciliários tenha visto o seu contrato ser reduzido a um mero Contrato de Prestação de Serviços e não como Contrato de Trabalho como se impunha uma vez que se verificou existir vários elementos caraterizadores deste tipo de contrato.

Temos assim que a alegada contradição foi equacionada pela recorrente tendo por base o facto de as duas Autoras terem sido contratadas para desempenharem  funções de prestadoras de cuidados domiciliários e, perante a mesma matéria fáctica, o acórdão recorrido ter considerado que a relação constituída enquadra-se num contrato de prestação de serviço, enquanto o acórdão-fundamento considerou que existia um contrato de trabalho.    

No acórdão recorrido foi considerada a seguinte matéria de facto:

A) Em 01/10/1999, autora e ré celebraram o contrato que denominaram de “Contrato de Prestação de Serviços de Ajudante Familiar”, cuja cópia consta de fls. 10 e v. dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.

B) A autora começou por desempenhar funções no Centro Social ….. e posteriormente na unidade de acompanhamento terapêutico, Centro de S….., equipamento destinado ao atendimento acompanhamento e prestação de cuidados de saúde a pessoas com situação social, familiar e económica precária, a qual integra, entre as suas valências, o apoio domiciliário.

C) A partir de março do ano de 2016, a autora passou a desempenhar funções na Unidade ….. - unidade de apoio à população vulnerável ….., desempenhando funções no………, apoiando na prestação de serviços de higiene pessoal dos utentes.

D) A ré atribuiu à autora o número mecanográfico …....

E) E incluiu-a nas apólices de seguros.

F) A autora usufruiu do “Apoio Social prestado aos trabalhadores” da Santa Casa da Misericórdia, pedindo e sendo-lhe concedidos subsídios reembolsáveis que depois eram devolvidos em prestações mensais, tendo a autora autorizado que a ré procedesse à dedução na respetiva remuneração mensal.

G) A autora cumpria o horário das 9,00 horas às 17,00 horas, de 2.ª a 6.ª feira.

H) Mensalmente a autora recebia da ré a mesma quantia mensal, durante 12 meses ao ano, que foi sendo atualizada.

I) A autora foi ressarcida pela ré das despesas de transporte despendidos na execução das suas funções.

J) A autora gozou 22 dias de férias, anualmente.

K) Em 17/03/2017, autora e ré celebraram o contrato de trabalho por tempo indeterminado, cuja cópia consta de fls. 142 v° a 144 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, com efeitos retroagidos a 01/03/2016.

L) No mês de março de 2016, a ré pagou à autora, a título de “Prest. Serviço-Aj.Familiar”, a quantia de € 730,00.

M) A ACT enviou à ré a Advertência cuja cópia consta de fls. 144 v° a 145° e que aqui se dá por integralmente reproduzida, levantada em 09/03/2017.

Neste acórdão, a fundamentação de direito que conduziu à qualificação da relação estabelecida entre a A. e a R. como um contrato de prestação de serviço foi a seguinte:

Vejamos, agora, se o contrato que vigorou entre as partes entre 01.10.1999 e 29.02.2016 deverá ser qualificado como contrato de trabalho.

(…)

Embora o “nomen júris” não seja decisivo, resulta da alínea A) que as partes sujeitaram os termos contratuais que as vincularam ao regime previsto no DL n.º 141/89, de 28.04.

Este diploma estabeleceu as regras de um contrato de prestação de serviços, onde surge a instituição de suporte que assegura os serviços de apoio familiar previstos neste diploma (art.º 3.º).

Vejamos os traços característicos do contrato de prestação de serviços regulado pelo referido DL n.º 141/89.

“Artigo 1.º

Objetivo

O presente diploma tem por objetivo definir as condições de exercício e o regime de proteção social da atividade que, no âmbito da ação social realizada pela Segurança Social ou por outras entidades, é desenvolvida por ajudantes familiares.

Artigo 2.º

Ajudantes familiares

Para efeitos do presente diploma, ajudantes familiares são as pessoas que, em articulação com instituições de suporte, prestam serviços domiciliários imprescindíveis à normalidade da vida da família nos casos em que os mesmos serviços não possam ser prestados pelos seus membros.

(…)

Art. 4.º

Funções

Aos ajudantes familiares no exercício da sua atividade compete, em geral:

a) Prestar ajuda na confeção das refeições, no tratamento de roupas e nos cuidados de higiene e conforto pessoal dos utentes;

b) Realizar no exterior serviços necessários aos utentes e acompanhá-los nas suas deslocações, sempre que necessário;

c) Ministrar aos utentes, quando necessário, a medicação prescrita que não seja da exclusiva competência dos técnicos de saúde;

d) Acompanhar as alterações que se verifiquem na situação global dos utentes que afetem o seu bem-estar e, de um modo geral, atuar por forma a ultrapassar possíveis situações de isolamento e solidão.

(...)

Artigo 9.º

Prestação de serviços pelos ajudantes familiares

Após o decurso do período de formação com aproveitamento dos interessados, a realização da prestação de serviços de ajuda domiciliária é ajustada com as instituições de suporte, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 10.º

Formalização da prestação de serviços

1 . A prestação de serviço a que se refere o artigo anterior deve constar de documento, escrito e assinado por ambas as partes interessadas, onde se estabeleça o período previsto para a sua vigência e as condições determinantes da sua renovação.

2. Pela celebração do contrato os ajudantes familiares não adquirem a qualidade de empregado, funcionário ou agente das instituições de suporte.

Artigo 11.º

Obrigações dos ajudantes familiares

1. Os ajudantes familiares, no exercício da sua da atividade, obrigam-se perante as instituições de suporte a:

a) Desempenhar as tarefas que integram a sua da atividade, de acordo com as orientações técnicas acordadas;

b) Dar conhecimento atempado à instituição de suporte de todos os elementos que respeitem ao desenvolvimento da sua da atividade, e que possam refletir-se sobre o bem-estar dos utentes da ajuda familiar;

c) Informar a instituição de suporte com a antecedência mínima de 48 horas, salvo casos de força maior, da impossibilidade de garantir a prestação dos serviços.

2. Os ajudantes familiares, no exercício da sua da atividade, obrigam-se ainda, perante as instituições de suporte e relativamente às famílias que apoiam, a:

a) Desempenhar as tarefas que integram a sua da atividade, de acordo com as necessidades das pessoas e famílias a apoiar;

b) Colaborar com as famílias às quais prestam apoio, assegurando uma permanente informação sobre os aspetos relevantes para a garantia das condições de saúde e do bem-estar dos seus familiares.

Artigo 12.º

Obrigações das instituições de suporte

Às instituições de suporte compete:

a) Proceder à seleção das pessoas ou das famílias a quem deve ser prestado apoio domiciliário e determinar o tipo de apoio necessário, sua periodicidade e duração;

b) Prestar apoio técnico regular aos ajudantes familiares, por forma a garantir a eficácia da sua atuação, incluindo, quando necessário, os meios materiais indispensáveis ao bom exercício da atividade;

c) Assegurar aos ajudantes familiares o pagamento da retribuição devida pela prestação do serviço;

d) Promover a realização de contratos de seguros de acidentes pessoais para cobertura dos riscos a que fiquem sujeitos os ajudantes familiares no exercício da sua da atividade.

Artigo 13.º

Efeitos do não cumprimento das obrigações

A violação das obrigações dos ajudantes familiares, previstas no artigo 11.º, e das instituições de suporte, previstas nas alíneas b) e c) do artigo anterior, determina a imediata rescisão do contrato.

Artigo 14.º

Regras da prestação de serviço

Devem constar do documento previsto no artigo 10.º as regras a que obedece a prestação de serviço, nomeadamente quanto ao número de pessoas ou famílias a apoiar.

Artigo 15.º

Cessação da prestação de serviço

Nos casos em que os ajudantes familiares queiram fazer cessar a prestação de serviço antes da data prevista para o seu termo, devem avisar a instituição de suporte com a antecedência mínima de quinze dias.

Artigo 16.º

Regime de segurança social

1. Os ajudantes familiares ficam obrigatoriamente enquadrados pelo regime de segurança social dos trabalhadores independentes, com as especificidades constantes do número seguinte.

2. As contribuições para o regime dos trabalhadores independentes devidas pelos ajudantes familiares são calculadas pela aplicação da taxa de 12% sobre o valor da retribuição mensal ajustado com a instituição de suporte, com um limite mínimo da base de incidência correspondente a 30% do valor da remuneração mensal mínima garantida à generalidade dos trabalhadores.

Artigo 17.º

Prova de exercício de atividade

1. Para efeitos do disposto no artigo anterior, os ajudantes familiares devem fazer prova, junto da instituição de segurança social da área da sua residência, do montante da retribuição acordada por ocasião da sua inscrição no regime dos trabalhadores independentes, sempre que passem a prestar serviços acordados com outra instituição de suporte ou quando for alterada a remuneração acordada.

2. A prova a que se refere o número anterior é efetuada pela exibição do documento referido no artigo 10.º ou de cópia devidamente autenticada.”

Dos factos provados não resulta que a recorrida (instituição de suporte) tenha atuado para além dos poderes de coordenação que a lei lhe confere.

A atribuição de uma retribuição fixa está prevista no art.º 12.º, c) deste Diploma Legal.

Não resulta provado que a recorrente antes de 01.03.2016 tenha desempenhado funções que não estejam contidas no preceituado no art.º 4.º do mesmo Diploma Legal ( podendo parte das funções previstas na alínea a) deste preceito ser desempenhadas na instituição).

O horário cumprido pela recorrente (ponto G) dos factos provados) não é só por si, suficiente para concluirmos pela verificação de contrato de trabalho. Não resulta dos factos provados que tal horário tenha sido imposto pela recorrida. Mesmo que tal imposição tivesse ocorrido, tal facto, não é suficiente, no caso concreto, para concluirmos que as partes celebraram um contrato de trabalho, porque, conforme refere o Acórdão desta Relação de 09.10.2019 ( proc. 971/18.0T8LSBL1), «o facto da atividade da Autora ter de ser desempenhada no domicílio dos utentes impõe a organização de serviço por banda da Ré, por forma a que este seja prestado em horário compatível com as necessidades daqueles».

Resulta dos factos provados que a ora recorrente gozava de 22 dias de férias, anualmente (ponto J. dos factos provados). Da articulação desta alínea com a alínea H) dos factos provados resulta que tais férias eram remuneradas.

O Acórdão desta Relação de 02.03.2016 (proc. n° 3358/14.0T8TTLSB.L1) tratou de uma situação semelhante e concluiu que não estavam reunidos os requisitos do contrato de trabalho. Refere este Acórdão : «Também o facto de a A. gozar um mês de férias pagas não é incompatível com a prestação de serviço pois essa regalia pode também ser acordada nesse tipo de contrato.» E ainda de acordo com o mesmo Acórdão : “Embora ‘nomen juris’ dado ao contrato celebrado não seja decisivo quanto à qualificação da relação jurídica que vigorou entre as partes, não podemos ignorar que, no presente caso, as estipulações dele constantes correspondem à emanação da vontade negocial das partes, que manifestamente quiserem celebrar um contrato de prestação de serviços”.

Não resulta dos factos provados o pagamento de subsídio de férias pela recorrida, tendo a recorrente na petição inicial invocado a falta de pagamento de tal subsídio.

O pagamento do prémio de seguro pela ora recorrida está previsto na alínea d)  do art.º 12.º do DL n.º 141/89.

Inexistem no caso concreto elementos que nos permitam concluir pelo exercício do poder disciplinar por parte da recorrida.

Em suma: Não resulta dos factos provados que a recorrente e a recorrida tenham celebrado antes de 01.03.2016 um contrato de trabalho, merecendo as posições contratuais entre as partes (antes da referida data) enquadramento no regime específico previsto no citado DL n.º 141/89 (fim da transcrição parcial da fundamentação do acórdão recorrido).

Por seu turno, no acórdão-fundamento foram considerados os seguintes factos:

1. BBB tem como objeto social a prestação de serviços domiciliários a idosos e dependentes, explorando esta atividade sob a denominação “…”.

2. Entre 5 de setembro de 2014 e 3 de fevereiro de 2017, AAA ajustou com a Ré, por escrito, onze acordos, denominados “contrato de prestações de serviços”, ao abrigo dos quais prestava cuidados domiciliários a idosos.

3. Desses acordos constava a prestação, pela Autora, das seguintes ações:

a) Cuidados de higiene e conforto pessoal;

b) Colaboração na prestação de cuidados de saúde sob supervisão de pessoal de saúde qualificado, podendo também proporcionar o acesso a cuidados especiais de saúde (nota: a prestação dos serviços referidos deverá enquadrar-se num plano de cuidados definidos e orientados pela equipa de saúde, quando a saúde do utente o determine, conforme orientação do médico assistente);

c) Manutenção de arrumos e limpeza da habitação estritamente necessária à natureza do apoio a prestar;

d) Confeção de alimentos no domicílio e/ou distribuição de refeições, quando associada a outro tipo de atividade do serviço de apoio domiciliário;

e) Acompanhamento das refeições;

f) Tratamento de roupas quando associado a serviços externos da … (no domicílio tal é possível quando, pela quantidade e exigência dos serviços de acompanhamento, não colocar de forma alguma em causa a atenção sobre o utente);

g) Disponibilização de informação facilitadora do acesso a serviços da comunidade adequados à satisfação de outras necessidades;

h) Acompanhamento do utente ao exterior nas deslocações ao mesmo;

i) Aquisição de bens e serviços;

j) Atividade de animação;

l) Orientação ou acompanhamento de pequenas modificações no domicílio que permitam mais segurança e conforto ao utente;

m) Apoio em situações de emergência.

4. Tais acordos faziam menção ao apoio domiciliário junto dos seguintes “utentes”:

a)- (…) (acordo de 6 de setembro de 2014);

b)- (…) (acordo de 15 de setembro de 2014);

c)- (…) (acordos de 29 de maio de 2015 e 3 de fevereiro de 2017);

d)- (…) (acordo de 31 de agosto de 2015);

e)- (…) (acordo de 31 de agosto de 2015);

f)- (…) (acordo de 1 de setembro de 2015);

g)- (…) (acordo de 4 de setembro de 2015);

h)- (…) (acordo de 29 de abril de 2016);

i)- (…) (acordo de 19 de julho de 2016);

j)- (…) e (…) (acordo de 19 de novembro de 2016).

5. E tinham consagrado a sua vigência “por tempo indeterminado se nenhuma das partes o denunciar com um pré-aviso mínimo de 8 dias”.

6. Ao abrigo destes acordos, e por determinação da Ré, a Autora prestava a atividade descrita em 3., de segunda-feira a domingo, com as seguintes horas de início e de término:

a)- Das 10:30 às 11:30 e das 17:00 às 21:00 horas (acordo de 6 de setembro de 2014);

b)- Das 08:30 às 12:00 horas e, à segunda-feira, das 15:00 às 17:30 horas (acordo de 15 de setembro de 2014);

c)- Das 21:30 às 09:30 ou 10:30 horas (acordos de 29 de maio de 2015 e 3 de fevereiro de 2017);

d)- Das 10:30 às 11:30 horas (acordo de 31 de agosto de 2015);

e)- Das 09.30 às 10:30 horas (acordo de 31 de agosto de 2015);

f)- Das 08:00 às 09:00 (acordo de 1 de setembro de 2015);

g)- Das 10:30 às 11:30 horas e das 17:00 às 21:00 horas (acordo de 4 de setembro de 2015);

h)- Das 11:30 às 12:30 horas (acordo de 29 de abril de 2016);

i)- Das 20:45 às 21:45 horas (acordo de 19 de julho de 2016);

j)- Das 21:00 às 08:00 horas (acordo de 19 de novembro de 2016).

7. À Autora foi fornecida pela Ré uma bata, com a menção “(…)”, para uso no exercício desta atividade.

8. Ainda no âmbito destes acordos, e por conta da atividade prestada, a Ré entregava à Autora, com regularidade mensal (na primeira semana de cada mês), uma determinada quantia pecuniária, calculada tendo por base as horas de início e término de funções e o número de “horas” realizadas.

9.Tal quantia era entregue pela Ré à Autora mediante a emissão e entrega de “recibo”.

10. Nos termos descritos nos dois números anteriores, a Ré entregou à Autora, pelo menos, as seguintes quantias pecuniárias:

a)- € 426,35 + € 617,62 + € 781,40, no ano de 2014;

b)- 684,42 + € 709,88 + € 568,14 + € 583,55 + € 638,19 + € 725,60 + € 809,92 + € 495,60 + € 415,00 + € 687,00 + € 754,00, no ano de 2015;

c)- € 619,00 + € 575,00 + € 589,00 + € 616,00 + € 533,50 + € 865,00 + € 928,50 + € 885,00 + € 950,00 + € 1003,00 + € 960,00, no ano de 2016;

d)- 691,52 + € 929,00 + € 898,31 + € 1004,81 + € 633,00 + € 589,63, no ano de 2017.

11. Caso a Autora necessitasse, num determinado dia, de “faltar” e não prestar a sua atividade nos termos descritos nos números anteriores, teria de comunicar à Ré.

12. Sendo repreendida pela Ré se “faltasse” sem avisar.

13. Ao abrigo dos acordos descritos nos números anteriores, a Autora exerceu esta atividade, sem qualquer interrupção, desde 6 de setembro de 2014 até 7 de junho de 2017.

14. Em 7 de junho de 2017, a Autora recebeu uma comunicação via “e-mail”, proveniente de “(…)”, com o seguinte teor:

“Assunto: Rescisão do contrato

Exma. Senhora AAA

Cumpre-me esclarecer que atendendo à cláusula sexta «o presente contrato de prestação de serviços vigora por tempo indeterminado se nenhuma das partes o denunciar com um pré-aviso mínimo de 8 dias», a empresa BBB, rescinde o contrato de prestações de serviços assinado no dia 4 de Setembro de 2015, a partir de hoje dia 7 de Junho de 2017, dando o pré-aviso mínimo de 8 dias. Atendendo que hoje recebemos uma mensagem que a prestadora de serviços irá ausentar-se por 15 dias sem avisar com alguma antecedência a empresa, foi decretado a denúncia do contrato.

Sem outro assunto de momento, subscrevo-me com os mais cordiais cumprimentos.

Atentamente

(…)

Assistente administrativa”.

15. Desde então, a Autora não voltou a prestar qualquer atividade nos termos descritos nos números anteriores.

16. Pela atividade exercida em junho de 2017 (7 dias), a Ré não entregou a Autora, pelo menos, a quantia de € 154,00, nos termos descritos em 8.

Factos não provados:

Não se provou que:

a)- A funcionária da Ré (…) determinasse a Autora a forma como esta última organizava a prestação das suas funções;

b)- Em 7 de Junho de 2017, a Autora cuidasse de (…);

c)- E, nos termos descritos na alínea anterior, cumprisse, por determinação da Ré, o horário das 10:00 as 11:00 horas e das 16:30 as 20:30 horas.

d)- A Ré tenha entregado à Autora qualquer outra quanta pecuniária, para além das indicadas em 10);

e)- Fosse apenas a Autora, no âmbito destes acordos, a determinar a forma de prestar a atividade;

f)- Quaisquer outros factos com relevância na decisão da presente causa».

Neste acórdão foi aduzida a seguinte argumentação conducente à qualificação de uma relação laboral:

(…)

Chegados aqui e conjugando os factos dados como assentes com os documentos que os complementam, facilmente constatamos que a Autora desenvolvia uma atividade (e não uma soma de atos individualizados e que visavam alcançar resultados também autónomos e determinados) de cuidadora de idosos, nos locais (habitações) e durante os períodos temporais contratual e previamente definidos com a Ré e que estava juridicamente compelida a cumprir, o mesmo acontecendo com um quadro de funções e deveres profissionais que se mostravam elencados e concretizados em cada um dos onze «contratos de prestação de serviços» que assinou com a aqui Apelante e que era quem era contatada e contratada pelos utentes ou pelos seus familiares, com vista a lhes proporcionar os aludidos serviços de cuidador, tudo sem prejuízo da relativa autonomia técnica que depois, no dia-a-dia e dentro do referido quadro funcional, possuía.

A Autora levava a cabo essa atividade contra o recebimento de uma contrapartida horária variada em função da natureza dos cuidados acordados e prestados, que lhe era liquidada mensalmente.

A Ré entregou-lhe uma bata com a denominação da empresa para usar durante a prestação de tais serviços.

A Autora, caso não pudesse prestar os referidos cuidados num dado dia ou período, tinha de o comunicar com antecedência à Ré, sendo negativamente valorizadas as faltas dadas sem tal aviso prévio.

A Autora exerceu tais funções de cuidadora de forma ininterrupta entre 6/9/2014 e 7/6/2017.

Cruzando este quadro factual com o disposto no artigo 21.º do CT/2009, facilmente constatamos que as alíneas a), c) e d) do seu número 1 se mostram preenchidas (temos dúvidas de que o mero fornecimento da bata chegue para integrar a característica prevista na alínea b) desse mesmo número 1), o que se revela mais do que suficiente para fazer funcionar a presunção de laboralidade aí contida.

A Ré pretendeu ilidir tal presunção argumentando no sentido seguinte (seguimos as correspondentes conclusões de recurso):

1)- Não sujeição da Autora a ordens, diretivas e instruções por parte da Ré;

2)- Não sujeição da Autora ao poder disciplinar da Ré;

3)- Liberdade da Autora na determinação dos utentes a quem prestaria cuidados de cuidadora;

4)- Autonomia técnica da Autora na prestação das suas funções;   

5)- Celebração de acordos denominados de «contratos de prestação de serviços»;

6)- Vontade das partes em firmarem tal tipo negocial e não o do contrato de trabalho, face aos factos dados como provados nos autos e aos documentos que os complementam.

Podem ainda aditar-se a tais factos os relativos à emissão de fatura/recibo como trabalhadora independente por parte da Autora e à sua inscrição, enquanto tal, na Segurança Social, conforme resulta dos documentos juntos a fls. 35 a 44 e dos contratos de fls. 9 verso a 33 dos autos.

Abordando em primeiro lugar a alínea 1), dir-se-á que resulta com clareza dos Pontos 2 a 4, 6, 11 e 12 da matéria de facto dada como assente e dos documentos que os complementam que a demandante se achava sujeita efetivamente a ordens, diretivas e instruções de carácter genérico e específico, delineadas em razão da atividade concretamente acordada entre os utentes e/ou os seus familiares e a Ré e, depois, entre esta última e a Autora (cf. artigo 115.º do CT/2009).

Tal acontecia sem prejuízo da autonomia funcional que no quotidiano da sua atividade profissional a recorrida teria e que, segundo o artigo 116.º, não é incompatível com a existência de um contrato de trabalho, se bem que nos pareça que essa alegada autonomia não apenas estava conformada pelo estabelecimento por escrito das tarefas e serviços que eram devidos, caso a caso, ao utente como ainda surgia condicionada pelas solicitações e determinações dos próprios idosos ou seus familiares, da empresa Ré e das condições e circunstâncias objetivas em que, ao longo do tempo, a referida atividade era executada.

Não constitui óbice à qualificação do vínculo dos autos como uma relação de índole laboral a circunstância de não ter sido demonstrada a titularidade por parte da Ré de poder disciplinar sobre a Autora pois, como é sabido, tal vertente da subordinação jurídica está muitas vezes latente, adormecida, escondida, podendo nunca emergir e vir a ser exercida ao longo da vigência do contrato de trabalho, mesmo com muitos anos de duração, sem que tal implique a sua inexistência e, por consequência, a descaracterização jurídica em termos laborais .

O nome do contrato atribuído pelas partes e a concordância aparente das mesmas quanto à escolha desse tipo contratual pouco significa em si e só por si, importando buscar a sua confirmação, quer no seu conteúdo, quer primordialmente, no seu cumprimento efetivo e essencial, até porque nos encontramos face a um negócio de execução permanente e continuada.

Ora, no que respeita ao teor dos onze contratos assinados entre as partes sob a indicada denominação de “contrato de prestação de serviços”, descortina-se no seu texto alguns potenciais indícios de cariz laboral, como é o caso do elenco das funções acordadas, de ser firmado por tempo indeterminado, ou seja, enquanto existir a carência de cuidados ao idoso ou a denúncia do contrato firmado entre este ou os seu familiares e a Ré, da natureza exclusiva da atividade negociada (cláusula 5.ª, segundo parágrafo), da possibilidade excecional de a Ré determinar à Autora a prestação de cuidados a idoso não contratualizado entre ambas, a obrigação de a Autora se sujeitar a ações de formação assim como de guardar sigilo relativamente a todos os factos relativos não apenas ao utente mas também à Ré.       

É muito comum os trabalhadores, a pedido ou por exigência da entidade patronal, inscreverem-se na Segurança Social como trabalhadores independentes e emitirem documentos comprovativos do recebimento das quantias liquidadas pelo beneficiário (direto ou indireto) dos serviços prestados (recibos verdes ou outros equivalentes, como as notas de honorários) e outros documentos complementares (faturas), respeitantes aos trabalhos efetuados, sem que tal descaracterize, só por si e sem a verificação de outros elementos concomitantes, a relação laboral existente, sendo essa atuação, nomeadamente, um dos expedientes normalmente utilizados para “mascarar” os vínculos laborais com as roupagens dos contratos de prestação de serviços, por constituir uma real redução de custos.

O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16/11/2005, processo n.º 05S2138, em que foi relator o Juiz-Conselheiro Fernandes Cadilha, afirma o seguinte, acerca de alguns dos aspetos analisados (Sumário):

«II– Neste contexto, assume um diminuto relevo o “nomen júris” dado pelas partes ao contrato e o não exercício de atividade em exclusividade, bem como certos desvios detetados quanto ao regime retributivo, como sejam o modo de quitação, a não inclusão do trabalhador nas folhas de remunerações enviadas para a segurança social e o não pagamento de subsídios de férias ou de Natal». (cf., também os Arestos do Supremo Tribunal de Justiça de 7/10/2003, Recurso n.º 2007/03-4.ª, publicado em Sumários, 10/2003 e de 15/02/2005, publicado em CJ/Supremo Tribunal de Justiça, 2005, Tomo 1.º, páginas 244 e seguintes).

Abordemos, finalmente, a questão suscitada na alínea 3) e que tem de ser necessariamente relacionada com a assinatura dos onze contratos juntos aos autos, pois tal cenário particular é invulgar e incaracterístico em situações de qualificação jurídica como laboral do vínculo profissional em presença.

Pensamos que nos movemos, desde logo, no âmbito de uma atividade – a de prestação de cuidados a idosos – que pela sua relevância social, necessidade pessoal e familiar permanente – 7 dias por semana e 365 dias por ano – e forma de prestação constante e ininterrupta, impõem particulares regras de atuação, funcionamento e organização dos vínculos profissionais a estabelecer com os cuidadores que assegurarão aquela atividade.

A Ré, ao invés de celebrar aberta e diretamente um contrato de trabalho com a Autora, em que esta era depois afeta, de acordo com as suas conveniências e possibilidades materiais, temporais, espaciais, pessoais e familiares, aos cuidados de higiene ou de acompanhamento de idosos em concreto, acabou por «mascarar» ou «disfarçar» tal relação laboral com este estratagema de celebrar, por cada utente que, de forma direta ou indireta, negociava com a Apelante os referidos cuidados, um «contrato de prestação de serviços» com a Autora, que, naturalmente e em função de outros contratos já existentes ou das referidas possibilidades antes enunciadas e que sempre teriam de ser ponderadas (basta pensar num idoso carecido de acompanhamento que residia na outra ponta da ilha de São Miguel ou até ilha de Santa Maria, sem que a aqui Apelada, por falta de veículo próprio ou de transportes públicos disponíveis e acessíveis, pudesse assegurar de forma eficaz e eficiente esse mesmo acompanhamento) poderia ou não ser «aceite» pela trabalhadora.

Seguro é que, a partir de tal aceitação, a Autora ficava sujeita ao local, deveres funcionais, horário de trabalho, retribuição horária e outras obrigações e exceções contratuais que, quer já no próprio texto de cada um desses negócios jurídicos, como na sua concretização prática, se reconduziam à efetiva existência de um vínculo subordinado de trabalho, ainda que aparentemente espartilhado ou decomposto nessas prestações concretas de cuidados.

A maneira como a Ré organiza o esquema exposto não a reconduz a uma mera intermediária, agenciadora ou angariadora de mão-de-obra especializada, em que, no final, o contrato é firmado entre a cuidadora e o utente dos cuidados ou seus familiares, com o recebimento de uma qualquer remuneração/comissão por parte da recorrente, dado que primeiramente a Ré se compromete a garantir a prestação dos cuidados acordados com os interessados e depois firma com o cuidador escolhido por ela o segundo contrato, que permite que o primeiro seja efetivamente assegurado e cumprido, respondendo o cuidador sempre e em última análise, perante a Apelante e sendo a referida atividade de prestação de cuidados da responsabilidade direta e última da mesma e não dos cuidadores contratados (o SMS de 6/6/2017, dirigido pela Ré à Autora às 17,36 horas – fls. 34 – diz isso mesmo: que a Autora deve comportar-se como uma colaboradora e não como uma patroa, dado que o serviço é da Ré e não dela).                              

Estando assim perante uma relação de trabalho subordinada e tendo em atenção os direitos legais dela emergentes, em que precisamente o Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada condenou a Ré (retribuição de junho de 2017, direito a férias e pagamento da correspondente retribuição, inerente subsídio e subsídio de Natal), nada há a censurar à sentença recorrida .(fim da transcrição parcial da fundamentação do acórdão-fundamento)

A doutrina e a jurisprudência têm entendido que o acesso ao recurso de revista excecional, previsto no art.º 672.º, n.º 1, alínea c), do CPC, pressupõe a verificação dos seguintes requisitos:

̶  O acórdão recorrido e o acórdão-fundamento têm de incidir sobre a mesma questão fundamental de direito, devendo ser idêntico o núcleo da situação de facto, atento o ratio da norma aplicável;

̶  A existência  de uma contradição ao nível da resposta dada em ambos os acórdãos a determinada questão, bastando que no acórdão recorrido se tenha dado uma resposta diversa e não, propriamente, contrária à resposta dada no acórdão-fundamento, devendo, no entanto, a oposição ser frontal e não implícita ou pressuposta;

̶  A essencialidade da questão de direito conducente ao resultado numa e noutra das decisões, sendo irrelevante a argumentação sem valor decisivo;

̶  A existência de um quadro normativo idêntico, independentemente de eventuais alterações que não tenham alterado a sua substância;

̶  Não exista acórdão de uniformização de jurisprudência sobre a questão jurídica em questão que o acórdão recorrido tenha seguido.

Confrontado a fundamentação de facto e de direito dos acórdãos recorrido e fundamento temos de concluir que não se verifica a alegada contradição.

Com efeito, no acórdão fundamento, a Autora entre 5 de setembro de 2014 e 3 de fevereiro de 2017, ajustou com a Ré, por escrito, onze acordos, denominados “contrato de prestações de serviços”, ao abrigo dos quais prestava cuidados domiciliários a idosos.

O Tribunal da Relação, atenta a matéria de facto dada como provada, decidiu que a relação, estabelecida entre a Autora e a Ré, era de qualificar como laboral, face ao regime jurídico que considerou aplicável, no caso o Código do Trabalho de 2009, mais propriamente  o resultante da aplicação do seu art.º 12.º (Presunção de contrato de trabalho).

Após a ponderação da matéria de facto provada no acórdão concluiu-se «Cruzando este quadro factual com o disposto no artigo 12.º do CT/2009, facilmente constatamos que as alíneas a), c) e d) do seu número 1 se mostram preenchidas (temos dúvidas de que o mero fornecimento da bata chegue para integrar a característica prevista na alínea b) desse mesmo número 1), o que se revela mais do que suficiente para fazer funcionar a presunção de laboralidade aí contida», presunção essa que no entendimento do Tribunal da Relação a Ré não logrou ilidir.

Por seu turno, no acórdão recorrido, as partes , em 01/10/1999, celebraram um contrato que denominaram de “Contrato de Prestação de Serviços de Ajudante Familiar”, tendo o mesmo sido enquadrado ao abrigo do DL n.º 141/89, de 28 de abril, pelo que o Tribunal da Relação considerou, face ao quadro factual dado como provado, que  a relação estabelecida enquadrava-se no contrato de prestação de serviço.

Para além da matéria de facto dada como provada no acórdão-fundamento apresentar um recorte diferente da matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido, temos que o quadro normativo aplicável a cada uma das situações não é,  na  sua substância, idêntico, pois no acórdão recorrido foi considerada a lei em vigor à data da celebração do contrato (1/10/1999), ou seja a LCT, enquanto no acórdão fundamento foi aplicado, como já se referiu, o Código do Trabalho de 2009, pois no caso concreto os contratos foram sucessivamente celebrados entre 5 de setembro de 2014 e 3 de fevereiro de 2017.

Os critérios para a distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço são diferentes nos apontados regimes, desde logo, porque no regime do Código do Trabalho de 2009, que foi aplicado no caso concreto, apreciado no acórdão-fundamento, existe a presunção de contrato de trabalho, prevista no art.º 12.º, o que não se verifica no regime da LCT, aplicável ao caso concreto apreciado no acórdão recorrido.

Pelo exposto, acorda-se em indeferir a admissão da revista excecional interposta pela recorrente do acórdão do Tribunal da Relação.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 13 de janeiro de 2021

Chambel Mourisco (relator)

Nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 20/2020, de 1 de maio, declaro que os Exmos. Juízes Conselheiros adjuntos Júlio Manuel Vieira Gomes  e Maria Paula  Moreira Sá Fernandes votaram em conformidade.