Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085437
Nº Convencional: JSTJ00024514
Relator: FERNANDO FABIÃO
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE DIREITO
AQUISIÇÃO DE DIREITOS
USUCAPIÃO
SERVIDÃO DE PASSAGEM
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199407050854371
Data do Acordão: 07/05/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N439 ANO1994 PAG479
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 413/93
Data: 11/23/1993
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 646 N4 ARTIGO 653 N2 ARTIGO 663 N1 ARTIGO 664.
CCIV66 ARTIGO 1251 ARTIGO 1253 ARTIGO 1259 ARTIGO 1260 N1 ARTIGO 1262 ARTIGO 1263 A ARTIGO 1296 ARTIGO 1297 ARTIGO 1547 N1 ARTIGO 1548 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1974/10/01 IN BMJ N240 PAG230.
ACÓRDÃO STJ DE 1974/12/03 IN BMJ N242 PAG212.
ACÓRDÃO STJ DE 1978/06/06 IN BMJ N278 PAG115.
ACÓRDÃO STJ DE 1990/10/25 IN BMJ N400 PAG583.
Sumário : I - As respostas aos quesitos não têm que ser meramente afirmativas ou negativas, pois podem ser restritivas ou explicativas, desde que se contenham dentro da matéria articulada e quesitada, isto é, desde que não sejam excessivas.
II - É questão de direito apurar se as instâncias excedem o âmbito das perguntas nas respostas aos quesitos, com infracção do artigo 653 n. 2 do C.P.C.67.
III - É excessiva, quanto ao tempo, a resposta "Há mais de 30 anos que este conjunto habitacional foi dividido entre os antepossuidores dos autores, pais da autora, e os antepossuidores dos réus, pais da ré" ao quesito "Há cerca de 25 anos, este conjunto habitacional foi dividido extrajudicialmente entre autores e réus?".
IV - A consequência de tal vício é considerar-se não escrita a resposta na parte em que é excessiva, por aplicação analógica do artigo 646 n. 1 do C.P.C.67, pelo que, em tal caso a resposta deve ser "Há cerca de 25 anos, este conjunto habitacional foi dividido entre os antepossuidores dos autores, pais da autora, e os antepossuidores dos réus, pais da ré".
V - Havendo-se operado a divisão extrajudicial de um prédio há cerca de 25 anos até 19 de Novembro de 1992, entre os antecessores dos autores e os dos réus, e existindo uma porta para entrar e sair da casa dos autores para uma estrada e vice-versa e uma vereda de terra batida de cerca de 1 metro de largura, permanentemente batida e sempre assim mantida, desde as referidas estrada e porta para passagem a pé através do terreno contíguo dos réus, dos baixos da dita casa para a estrada e desta para a casa, sempre utilizada pelos autores e seus antecessores pacífica, continuada e publicamente, constitui-se por usucapião uma servidão de passagem a pé sobre o prédio dos réus favor dos autores, ao fim de 15 anos.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Na Comarca da Guarda, A e mulher B, reformados, moradores em Pega, Concelho da Guarda propuseram contra C e mulher D proprietários, também moradores em Pega, a presente acção com processo ordinário, na qual pediram que estes réus fossem condenados a reconhecer a servidão de passagem, a pé, da casa dos autores para a estrada e vice-versa, pelo terreno dos réus, e a demolir um galinheiro que construiram e impede a dita passagem.
Na sua contestação, os réus negaram a existência da invocada servidão de passagem é pediram a improcedência da acção.
Houve réplica dos autores a confirmar o alegado na petição inicial e a impugnar o articulado na contestação.
Foi proferido o despacho saneador e organizados a especificação e o questionário.
Seguiu o processo a tramitação legal, até que, feito o julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou os réus a reconhecerem a dita servidão de passagem e absolveu-os do pedido de demolição do galinheiro.
Desta sentença apelaram os réus e a Relação anulou o julgamento da matéria de facto e os actos posteriores. Repetido o julgamento, voltou a ser proferida sentença idêntica à primeira.
De novo apelaram os réus e a Relação voltou a anular o julgamento da matéria de facto.
Realizado um novo julgamento, foi proferida sentença precisamente idêntica àquela primeira sentença.
Voltaram os réus a apelar desta 3 sentença, mas a Relação negou provimento ao recurso.
Deste acórdão interpuseram os réus da revista, e, na sua alegação, formularam as conclusões seguintes:
I - o tribunal de 1 instância excedeu os seus poderes ao responder como respondeu ao quesito 5, porquanto a resposta se não contém dentro da matéria articulada e o quesito formulado, tendo as decisões da 1 e 2 instância violado o n. 2 do artigo 653 do Código de Processo Civil;
II - da matéria provada não resulta quando é que se opera ou se consolida a divisão do conjunto habitacional (quesito 4) e desde quando os prédios autónomos são de donos diferentes;
III - o tempo de posse para a consolidação da divisão ou o tempo de posse para a consolidação da propriedade em donos diferentes por usucapião não corre simultaneamente com a posse para a constituição da aludida passagem também por usucapião;
IV - o tribunal de 1 instância ao decretar a existência da servidão de passagem, violou o disposto do artigo 1543 do Código Civil;
V - não estão provados os sinais visíveis e permanentes que são elementos essenciais e inequívocos da servidão de passagem, pois que uma vereda de terra batida não é sinal visível e permanente de uma passagem, tendo assim, as decisões violado o disposto no n. 1 do artigo 1548 do Código Civil;
VI - deve o recurso ser julgado procedente, absolvendo-se os réus do pedido, ou, sem prescindir, anular-se o julgamento, nos termos do artigo 712 do Código de Processo Civil.

Na sua contra-alegação, os recorridos pugnaram pela manutenção do acórdão recorrido, dizendo que a resposta ao quesito 5 estava correcta, que havia sinais visíveis e permanentes da servidão de passagem e que há mais de 30 anos que os prédios dominante e serviente pertenciam a donos diferentes.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Vêm provados os factos seguintes:
1 - Na Rua da Calçada, freguesia de Pega, existe um prédio urbano que confronta do nascente com a rua, poente e sul com os réus e norte com C, nos baixos do qual existe uma porta, desde que o prédio foi feito, há mais de cinquenta anos, porta esta que servia, pelo menos, para a entrada e saída da casa para a estrada nacional que atravessa Pega e vice-versa, certo sendo que estas entrada e saída se faziam através do terreno hoje dos réus;
2 - os baixos da referida casa são formados por lojas que servem para arrecadação e recolha de alfaias e produtos agrícolas a porta referida no número anterior sempre serviu e serve, há mais de 30 anos, para a entrada e saída da casa para a estrada nacional que, como já se disse, atravessa Pega e vice-versa e esta porta fazia parte do conjunto habitacional que englobava a casa também referida no n. 1, o terreno, igualmente mencionado no mesmo n. 1, e uma loja, hoje dos réus, que foi transformada em padaria.
3 - há mais de 30 anos que este conjunto habitacional foi dividido entre os antepossuidores dos autores, pais da autora, e os antepossuidores dos réus, pais da ré;
4 - os autores, que emigraram para França há 15 anos, havendo regressado definitivamente a Portugal, por si e antepossuidores, pais da autora, têm exercido poderes sobre o referido edifício (o prédio urbano referido supra no n. 1), na convicção de que lhes pertence, sem qualquer oposição, à vista de toda a gente e sem qualquer interrupção, durante mais de 30 anos;
5 - desde a verificação da divisão acima referida no n. 3, há mais de 30 anos, que os autores e antepossuidores, pais da autora, da casa supra referida no n. 1 vêm passando, a pé, dos baixos desta casa para a estrada e desta para a casa, através do aludido terreno dos réus (supra n. 1), por vereda de terra batida de cerca de 1 metro de largura, vereda esta permanentemente batida e sempre assim mantida, desde a estrada à falada porta, a frente da casa acima referida no n. 1, e que foi (a dita vereda), por mais de 30 anos, utilizada diariamente, à vista de toda a gente e sem oposição dos réus e seus antecessores no terreno, na convicção de que os autores estavam a exercer um direito que lhes assistia.

A primeira questão a resolver é a de saber se a resposta ao quesito 5 se contém ou não dentro da matéria articulada e da formulação do quesito.
O Supremo Tribunal de Justiça vem repetidamente entendendo que as repostas aos quesitos não têm de ser meramente afirmativas ou negativas, pois que podem ser restritivas ou explicativas, desde que se contenham dentro da matéria articulada e quesitada, isto é, desde que não, sejam excessivas, posição esta também sufragada pelo Professor Alberto dos Reis (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Outubro de 1974, 3 de Dezembro de 1974, 6 de Junho de 1978, 25 de Outubro de 1990, respectivamente, Boletim do Ministério da Justiça 240, 230, 242, 212, 278, 115, 400, 583; Alberto Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume IV, 531 a 533).
Pois bem, ao quesito 5 foi dada a seguinte resposta: "há mais de trinta anos que este conjunto habitacional foi dividido entre os antepossuidores dos autores, pais da autora, e os antepossuidores dos réus, pais da ré".
E este quesito 5 havia sido formulado assim: há cerca de 25 anos, este conjunto habitacional foi dividido extrajudicialmente entre Autores e Réus".
E, finalmente, foi esta matéria articulada pelos réus no artigo 4 da contestação de forma precisamente igual à constante do quesito 5.
Assim sendo, é evidente que a formulação do quesito 5 não foi além da matéria de facto articulada pelo que se não ofendeu o disposto no artigo 664 do Código de Processo Civil.
Contudo, já a resposta a tal quesito nos parece exorbitar da matéria de facto quesitada, ao menos numa parte, pois que, noutra parte, se nos afigura apenas explicativa.
Com efeito, consideramos meramente de natureza explicativa da expressão "foi dividida ... entre Autores e Réus" o emprego da expressão "foi dividida entre os antepossuidores dos autores, pais da autora, e os antepossuidores dos réus, pais da ré", na medida em que a referência a uma divisão feita entre Autores e Réus também permite abranger uma divisão feita entre os seus antepossuidores, seus familiares.
Todavia, no tocante à data em que uma tal divisão foi feita, já entendemos que a resposta "há mais de trinta anos" exorbita claramente da pergunta "há cerca de 25 anos". Por isso, entende-se que uma tal resposta é excessiva quanto ao tempo que vai além do abrangido pela expressão "há cerca de 25 anos".
E qual consequência deste vício?
Segundo o disposto n. 2 do artigo 653 do Código de Processo Civil, a matéria de facto é decidida por meio de acórdão de entre os factos quesitados.
Esta norma denuncia o vício das respostas exorbitantes aos quesitos mas não aponta a sanção nem se conhece outra norma que directamente o faça.
Mas afigura-se-nos, na esteira da doutrina e da jurisprudência, dever aplicar-se por analogia o disposto no artigo 646 n. 4 do Código de Processo Civil, segundo o qual se têm por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão dos factos. Quer dizer, se não compete ao colectivo decidir questões de direito, também lhe não compete, igualmente, decidir questões de factos que lhe não foram postas nos quesitos a que tem de responder. E, claro está, é uma mera questão de direito, sujeita por isso à censura deste Supremo Tribunal, o decidir se a tal hipótese se deve ou não aplicar este n. 4 do artigo 646, assim como é questão de direito apurar se as instâncias excederam o âmbito das perguntas nas respostas aos quesitos com infracção do mencionado n. 2 do artigo 653 (Alberto dos Reis, loc. cit., acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Abril de 1971, 3 de Dezembro de 1974, 25 de Junho de 1976, respectivamente, Boletim do Ministério da Justiça 206, 82, 242, 212, 258, 217).

Nesta conformidade, temos que a resposta ao quesito 5 é apenas a que se segue: "há cerca de 25 anos, este conjunto habitacional foi dividido entre os antepossuidores dos autores, pais da autora, e os antepossuidores dos réus, pais da ré".

Outra questão a resolver é a de saber se a servidão, a existir, se revela por sinais visíveis e permanentes, aludidos no n. 2 do artigo 1548 do Código Civil. Dispõe este texto que as servidões não aparentes não podem ser constituídas por usucapião (n. 1) e que se consideram não aparentes as servidões que não se revelam por sinais visíveis e permanentes. E o artigo 1547 n. 1 do mesmo Código Civil preceitua que as servidões prediais podem ser constituídas, além de outras nós, por usucapião.
Pois bem, a este respeito, importa salientar:
- nos baixos do prédio urbano existe uma porta, desde que o prédio foi feito, há mais de 50 anos, a qual servia, pelo menos, para a entrada e saída da casa para a estrada nacional e vice-versa, através do terreno hoje dos réus (v. supra n. 1);
- os baixos da referida casa são formados por lojas que servem para arrecadação e recolha de alfaias e produtos agrícolas e a porta acabada de referir sempre serviu e serve, há mais de 30 anos, para as referidas entrada e saída da casa para a estrada nacional e vice-versa e tal porta fazia parte do conjunto habitacional que englobava a casa, o terreno dos réus e uma loja (v. supra n. 2);
- os autores e antepossuidores vêm passando, a pé, dos baixos da dita casa para a estrada e desta para a casa, através do aludido terreno dos réus, por vereda de terra batida de cerca de 1 metro de largura, vereda esta permanentemente batida e sempre assim mantida, desde a estrada à falada porta, a poente da casa já referida (v. supra n. 5).
Do exposto resulta que temos uma porta, para entrar e sair de casa para a estrada e vice-versa, casa cujos baixos são lojas para arrecadação e recolha de alfaias e produtos agrícolas, e que temos sobretudo uma vereda de terra batida, de cerca de 1 metro de largura, permanentemente batida e sempre assim mantida, desde a referida estrada à porta, para passagem, a pé, através do terreno dos réus, dos baixos da dita casa para a estrada e desta para a casa.
Ora estes, não há dúvida, são sinais visíveis e permanentes de passagem a pé, pois que estão bem à vista e têm permanecido no tempo.
Lembra-se que os civilistos apontam com os sinais visíveis e permanentes reveladores do exercício de uma servidão de passagem precisamente um caminho ou uma porta ou portal de comunicação entre o prédio dominante e o serviente (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume III, 2 edição, 630).

Não sofre, pois, dúvida que não estamos, a considerar-se constituída, perante uma servidão não aparente.

Segundo o disposto no n. 1 do artigo 663 do Código de Processo Civil, a sentença deve tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à propositura da acção, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão.
Ora, a discussão da causa encerrou-se no dia 19 de Novembro de 1992 (v. folha 220), pelo que se impõe tomar em consideração a situação de facto existente nesta data.
Significa isto que os 25 anos referidos na resposta ao quesito 5 se devem contar desde 19 de Novembro de 1992 para trás e por isso se pode dizer que vem provado o seguinte: há cerca de 25 anos, contados até 19 de Novembro de 1992, este conjunto habitacional foi dividido entre os antepossuidores dos autores, pais da autora, e os antepossuidores dos réus, pais da ré.
Nesta ordem de ideias, vê-se, atentos os factos provados, nomeadamente os incluídos acima no n. 5 embora com a correcção restritiva de ordem temporal (a expressão "há mais de 30 anos" passou para "há cerca de 25 anos"), que se verificam os requisitos da posse conducente à aquisição por usucapião da servidão de passagem invocada pelos autores.
Segundo o vigente Código Civil, são requisitos da posse conducente à aquisição por usucapião do direito real de servidão em causa os seguintes:
- a detenção material da coisa usucapida, com o exercício dos poderes de facto sobre ela, com intenção de exercer o direito real correspondente à servidão, em nome e interesse próprios (artigos 1251 e 1253 do Código Civil);
- sem oposição ou pacificamente (artigos 1260 n. 1 e 1297 do Código Civil);
- continuadamente (artigo 1263 alínea a) do Código Civil);
- pública ou conhecida pelos interessados (artigo 1262 do Código Civil).
Como requisitos aceleratórios, há a posse titulada (artigo 1259 do Código Civil), a qual, porém, no presente caso, senão verifica, e a boa fé (artigo 1260 n. 1 do Código Civil), requisito este último que, neste caso, existe.
Ora, havendo boa fé, a usucapião consuma-se no fim de 15 anos, e, havendo má fé, no prazo de 20 anos (artigo 1296 do Código Civil). Assim, porque houve boa fé, é indiscutível que decorreram os 15 anos necessários à consumação da usucapião; mas, mesmo que não tivesse havido boa fé, também teriam transcorrido os 20 anos necessários à dita consumação da usucapião, atento o regime estabelecido pelo citado artigo 663 n. 1 relativamente aos factos a tomar em consideração na sentença.
Pelo exposto, nega-se a revista.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 5 de Julho de 1994.
Fernando Fabião;
César Marques;
Martins da Costa.