Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006126 | ||
| Relator: | RICARDO DA VELHA | ||
| Descritores: | PROVIDENCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA DIREITOS DE AUTOR PROPRIEDADE INTELECTUAL CONCORRENCIA DESLEAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199012200797122 | ||
| Data do Acordão: | 12/20/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N402 ANO1991 PAG567 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2691/89 | ||
| Data: | 09/28/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR AUTOR. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - São requisitos de decretamento de uma providencia cautelar não especificada: a) A probabilidade seria da existencia do direito ameaçado (aparencia do direito); b) O fundado receio de que outrem cause lesão grave e de dificil reparação a esse direito (perigo de insatisfação do direito aparente); c) A não existencia de procedimento especifico para acautelar o direito; d) Não resultou da providencia prejuizo superior ao dano que com ela se pretende evitar. II - As obras televisivas podem ser objecto de criação intelectual e, como tal, alvo de protecção nos termos do Codigo do Direito de Autor. III - Para que uma obra televisiva revista a natureza de uma criação intelectual, e necessario que represente o produto do esforço criador de uma pessoa, reflectindo em maior ou menor grau a sua personalidade e que haja exteriorização desse esforço criador. IV - Representando a obra televisiva um programa de informação ainda que selectiva e qualificada e, eventualmente, critica, tais caracteristicas não lhe conferem aquele caracter criativo ou original. V - Não sendo um tal programa obra protegida, não se pode colocar a questão da protecção extensiva do seu titulo. VI - Para que um dado titulo seja protegido devera ser não apenas original, mas tambem confundivel. VII - A confundibilidade do titulo afere-se apenas ao respeito de obras do mesmo genero. VIII - Um jornal semanario e um programa de televisão são obras de generos diferentes. IX - E extensiva a obras protegidas nos termos do Codigo do Direito do Autor, a protecção da disciplina da concorrencia desleal. X - A concorrencia desleal relativamente a obras protegidas pelo direito autoral, so tem lugar na medida em que esteja em causa a sua exploração economica por empresas que desenvolvam actividades economicas concorrentes. | ||