Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MÁRIO BELO MORGADO | ||
| Descritores: | VALOR DA AÇÃO INTERESSE IMATERIAL | ||
| Data do Acordão: | 04/19/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : |
Ações sobre interesses imateriais são aquelas cujo objeto não tem expressão pecuniária, visando a declaração ou efetivação de direito ou direitos de natureza extrapatrimonial. | ||
| Decisão Texto Integral: | Revista n.o 29343/21.8T8LSB.L1-A.S1 MBM/JG/RP Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I. 1.1. Autora /recorrente: AA 1.2. Ré/recorrida: MAXMARA PORTUGAL, UNIPESSOAL, LDA X X X 2. A A. demandou a R., pedindo que: a) seja reconhecido à A. o direito a ser retribuída pelo trabalho aos feriados e trabalho noturno, de acordo com o CCT aplicável, supra referenciado; b) Seja a R. condenada a pagar-lhe o total de 4.874,74 € de trabalho realizado em dias feriados e em horário noturno, acrescidos de juros moratórios. 3. Na 1a instância a ação foi julgada parcialmente procedente, i) reconhecendo-se à A. o direito a ser retribuída pelo trabalho por si prestado nos feriados, de acordo com o CCT celebrado entre o CESP e a UACS, e ii) condenando-se a R. a pagar-lhe a quantia de 470,40 €, pelo trabalho realizado em dias feriados. 4. Interposto pela A. recurso de apelação do despacho que, após prolação da decisão final, fixou o valor da ação em 4.874,74 €, foi o mesmo julgado improcedente. 5. Novamente inconformada, a A. interpôs recurso de revista excecional, o qual foi admitido nos termos gerais, uma vez que está em causa a impugnação de uma decisão respeitante ao valor da causa, com fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre, ou seja uma decisão que admite sempre recurso (artigo 629.o, n.o 2, alínea b), do Código de Processo Civil1). Em síntese, sustenta a recorrente que o valor da ação deve ser fixado em montante equivalente ao da alçada da Relação e mais (euro) 0,01, nos termos do art. 303o, no 1. 6. A recorrida respondeu, pugnando pela improcedência da revista excecional. 7. Neste Supremo Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negada a revista, em parecer a que as partes não responderam. 8. Inexistindo quaisquer outras de que se deva conhecer oficiosamente (art.o 608.o, n.o 2, in fine), em face das conclusões da alegação de recurso, a única questão a decidir neste momento consiste em saber se foi corretamente fixado o valor da ação. E decidindo. II. 9. No tocante à questão em apreço, em termos que se têm por inequívocos, lê-se no acórdão recorrido: «(...) A lei estabelece, como é consabido, critérios gerais e específicos para a fixação do valor da causa. Entre aqueles o consignado no Art. 297o/1 do CPC de acordo com o qual se pela ação se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação em contrário; se pela ação se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício. Ora, em função do pedido formulado, o critério a aplicar na determinação do valor da presente causa não pode deixar de ser o prescrito na 1a parte do no 1 do Ar.o 297o. Pretende a Apelante que estão em causa interesses imateriais o que levaria à aplicação do disposto no Art. 303o/1 do CPC. Assenta a sua tese na circunstância de, sobre a alínea a) do petitório, ter reclamado o reconhecimento da retribuição do trabalho de acordo com um IRC. Acontece que tal pedido tem expressão pecuniária, não estando em causa algum interesse não patrimonial. Interesses imateriais são os destituídos de significado e valor económico, o que não é, manifestamente, o caso. Conforme decorre da lição de Salvador da Costa, “versam especificamente sobre interesses imateriais as ações cujo objeto não tem valor pecuniário e que visam realizar um interesse não patrimonial, ou seja, cuja vantagem é insuscetível de se expressar em uma quantia monetária”, o que não é, por exemplo, o caso das “ações em que esteja em causa a apreciação da nulidade do ato de despedimento de trabalhadores ou a sua reintegração na empresa, nem aquelas em que seja pedida a declaração de que um trabalhador tem direito a exercer determinada atividade profissional” (Os Incidentes da Instância, Almedina, 45). E, assim, por maioria de razão, muito menos a presente ação se pode ter como clamando pelo reconhecimento de algum interesse imaterial.» 10. Acresce que os interesses imateriais conexos com os litígios de natureza laboral não relevam no cálculo do valor das ações (Ac. de 01.02.2023, Proc. no 4639/17.7T8LSB-B.L1.S1, desta Secção Social), sendo ainda certo a A. não peticionou a condenação da R. em prestações vincendas, pelo que também está fora de causa o tratamento da situação em apreço no âmbito do art. 300o, no 2. III. 11. Em face do exposto, negando a revista, acorda-se em confirmar o acórdão recorrido. Custas da revista pela recorrente. Lisboa, 19 de abril de 2023 Mário Belo Morgado (Relator) Júlio Manuel Vieira Gomes Ramalho Pinto
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1. Como todas as disposições legais citadas sem menção em contrário.↩︎ |