| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. No processo de expropriação movido pela Brisa - Auto-Estradas de Portugal S A contra AA e marido, BB, CC e DD e ainda contra o EE, na qualidade de credor hipotecário, com vista à expropriação e determinação da indemnização devida pela expropriação de duas parcelas de terreno, foi proferida sentença que fixou o valor da indemnização em 52.313,45 Euros da qual recorreram os expropriados, a título principal, e a expropriante a título subordinado
Por acórdão da Relação de Évora de 12/10/06 foi julgada parcialmente procedente a apelação principal dos expropriados, reportando o valor da indemnização à data da publicação da DUP e actualizando-o depois de deduzida a importância entretanto entregue aos expropriados, afirmando-se:
Uma última questão suscitada pelos expropriados decorre da sua discordância com o critério utilizado na sentença recorrida para a actualização da indemnização.
Segundo esta, o valor global da indemnização arbitrado seria o resultado de valores actualizados com referência à data da última avaliação efectuada nos autos Março de 2004 -e não à data da Declaração de Utilidade Pública.
Tal entendimento contrariaria o preceituado no art. 23° n°l do CE.
Concordamos.
De harmonia com este preceito, a indemnização calcula-se com referência à data da DUP e c actualizada à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão de habitação.
Ora, não decorre que em Março de 2004 se. haja procedido a qualquer actualização da indemnização.
Logo, a indemnização calculada deve ser reportada à data da publicação da DUP e depois actualizada, deduzindo-se a importância já levantada pelos expropriados pelas forças do montante indemnizatório não controvertido.
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E mais adiante, conclui o aresto em causa que o valor da indemnização arbitrada , depois de deduzida a importância já recebida de €17.804,41, deve ser actualizado nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 23º do CE.
Foi ainda julgada procedente a apelação subordinada da expropriante e, consequentemente, desconsiderando factores de edificabilidade na determinação do montante indemnizatório do solo classificado como apto para outros fins, foi fixada a indemnização devida aos expropriados em € 40.911,92 Euros, sem prejuízo da dedução e actualização supra referidas.
2. Remetidos os autos ao Tribunal «a quo», foi proferido o despacho de 16/1/08 do seguinte teor:
Fls. 902 e segs.: Uma vez que, conforme decidido pelo TRE, a indemnização devida aos expropriados é de 40.911,916, valor esse que, deduzido da importância por eles já recebida (de 17.804,41€), e não da importância global depositada pela expropriante (de 40.911,97€), conforme esta pretende, deve ser actualizado nos termos dos n.°s 1 e 2 do art.° 23° do CE de 1991, ou seja, desde a data da DUP (18/06/1996) até à data do trânsito em julgado da decisão final (11/10/2007), determina-se que, em 10 (dez) dias, a expropriante proceda, a nova liquidação da actualização da indemnização nos termos superiormente decididos e ao depósito da quantia correspondente à diferença entre o valor da indemnização actualizada nesses termos e o valor depositado em 20/11/2007 (de 9.683,99€), acrescida dos correspondentes juros de mora vencidos desde 11/10/2007 até à data do depósito agora ordenado.
A entidade expropriante refez efectivamente os cálculos da actualização, divergindo os expropriados da interpretação feita acerca da actualização do valor indemnizatório, requerendo a actualização do cálculo da indemnização desde a data da DUP (18-6-96), até 5-5-2006, data em que foi recebida pelos expropriados a quantia de € 17.804,41, actualizando-se desde então o montante da indemnização não recebida, até 2007.10.11 – data do trânsito em julgado da decisão final.
Sobre esta pretensão recaiu o seguinte despacho, proferido em 27/3/08:
Pretendem os expropriados que a actualização da indemnização fixada, desde a data da DUP, seja efectuada sobre o montante global da mesma (40.911 ,92€), entre a data da DUP e a data do recebimento pelos expropriados de parte do montante depositado.
Contudo, o que resulta do acórdão do TRE e é esclarecido no despacho de fls. 921, é que essa actualização apenas deve ser efectuada sobre a diferença entre o montante da indemnização fixada e o montante já recebido pelos expropriados. Com efeito, consta expressamente daquele acórdão que “(…) a indemnização devida pela expropriação em causa é de € 40.911.92 euros (…)” e que “Tal valor, depois de deduzida a importância já recebida de € 17.804.41 euros deve ser actualizada nos termos dos n.º 1 e 2 do art.º 23” do CE., não constando do mesmo (bem ou mal, agora já não importa), que a actualização deve incidir sobre o montante da indemnização fixada, entre a data da DUP até à data do recebimento de parte do montante depositado, conforme pretendem os expropriados, pretensão que não pode deixar de improceder.
3.Inconformados com o sentido decisório de tal despacho, agravaram os recorrentes, tendo a Relação, no acórdão de 30/6/10, ora recorrido, concedido parcial provimento ao recurso, determinando que a actualização da indemnização fixada, desde a data da DUP, fosse efectuada sobre o montante global da mesma (€40.911,92), entre a data da DUP e a data do recebimento pelos expropriados da parte do montante depositado – assentando o decidido na seguinte fundamentação:
Pretendem os expropriados que a actualização da indemnização fixada, desde a data da DUP, seja efectuada sobre o montante global da mesma (40.911,92€), entre a data da DUP e a data do recebimento pelos expropriados de parte do montante depositado.
O Tribunal recorrido, interpretando a acórdão da Relação de Évora que fixou em 40.911,92€ o montante indemnizatório decidiu que essa actualização apenas deve ser efectuada sobre a diferença entre o montante da indemnização fixada e o montante já recebido pelos expropriados. Fundamente esta interpretação, dado que no referido acórdão se refere expressamente que «a indemnização devida pela expropriação em causa é de € 40.911,92 euros (…)” e que “Tal valor, depois de deduzida a importância já recebida de € 17.804,41 euros, deve ser actualizada nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art.º 23.° do CE. “.
Afigura-se-nos que o acórdão da Relação de Évora de 12-10-2006 que fixou o montante indemnizatório em € 40.911,92, reportando o valor da indemnização à data da publicação da DUP e actualizando-o depois de deduzida a importância entretanto entregue aos expropriados, não tem como único sentido o que lhe foi atribuído pelo douto despacho recorrido.
Dispõe o art.º 23.º do CE que a indemnização se calcula com referência à data da DUP e é actualizada à data da decisão final do processo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão de habitação.
A decisão recorrida impede os ora recorrentes de verem o quantum indemnizatório actualizado desde a data da DUP (18-6-96) e a data em que efectivamente receberam a quantia de € 17.804,41 (5-5-206). A actualização desde a data da DUP só operaria sobre o remanescente. (€ 40.911,92-€ 17.804,41= € 23.107,51.
Cremos que a interpretação correcta do Acórdão da Relação de Évora é a que conduz à solução defendida pelas ora recorrentes. Ou seja, o montante global da indemnização fixada (€ 40.911,91) deveria ter sido actualizado desde a data da DUP (1996.06.18), até 2006.05.05 – data em que foi recebida pelos expropriados a quantia de € 17.804,41 -, actualizando-se desde então o montante da indemnização não recebida, até 2007.10.11 – data da decisão final.
O acórdão da Relação de Évora datado de 12.10-2006 julgou parcialmente procedente a apelação interposta pelos expropriados e reportou o valor da indemnização à data da publicação da DUP e actualizando-o depois de deduzida a importância entretanto entregue (em 5-6-2006) aos expropriados, dando quanto a este segmento do pedido, integral provimento.
As decisões judiciais devem ser interpretadas, tal como qualquer declaração negocial, antes de ser aplicadas, para o que há que recorrer aos princípios gerais da interpretação estabelecidos nos artigos 236.º e 238.º, CPC devendo ter-se em conta não só a parte decisória como também a sua fundamentação.
No acórdão da Relação de Évora e em sede de apreciação da discordância manifestada pelos expropriados quanto ao critério utilizado na sentença recorrida para a actualização da indemnização escreveu-se o seguinte: «a indemnização calculada deve ser reportada à data da publicação da DUP e depois actualizada, deduzindo-se a importância já levantada pelos expropriados pe1as forças do montante indemnizatório não controvertido. Nesta parte, pois procede, o recurso dos expropriados.». Ora este último segmento - «deduzindo-se a importância já levantada pelos expropriados» num contexto de acolhimento da pretensão dos expropriados deve ser interpretado no sentido de que o montante global da indemnização fixada (€ 40.911,91) deve ser actualizado desde a data da DUP (1996.06.18), até 2006.05.05 – data em que foi recebida pelos expropriados a quantia de € 17.804,41 -, actualizando-se desde então o montante da indemnização não recebida, até 2007.10.11 – data da decisão final.
4. É deste acórdão que vem interposto pela entidade expropriante o presente agravo em 2ª instância, que encerra com as seguintes conclusões:
a)- Na sequência da declaração de utilidade pública da expropriação de duas parcelas de terreno destinadas ao alargamento de 2 x 3 vias da A-l, Auto-estrada do Norte, Sublanço Carregado-Aveiras de Cima, foi, o processo administrativo de expropriação, remetido pela entidade expropriante, e ora recorrente, ao Tribunal competente para prolação do despacho de adjudicação;
b)- Acompanhava o processo uma guia de depósito, efectuado na Caixa Geral de Depósitos em 18.06.1999, no valor de 3.774.263SO0 (18.825,94€), correspondente ao valor fixado na decisão arbitral;
c)-Após a prolação do despacho de adjudicação (em 28.06.1999) e após admissão (em 02.11.1999) do recurso da decisão arbitral, requereram, os expropriados, o levantamento desta quantia;
d)- Por despacho de 14.01.2000 é-lhes deferido o pedido, determinando-se, no entanto, a retenção do montante das custas prováveis, previamente encontrado pela Secretaria, no valor de 204.800S00 (1.021,54€);
e)- No cumprimento do despacho de 14.01.2000, a Secretaria emite precatório-cheque a favor dos expropriados, no valor de 3.569.463S00 (18.804,41€), precatório-cheque este que, em 26.01.2000, é enviado ao escritório do mandatário dos expropriados;
f)- Em 01.03.2000 os expropriados levantam na Caixa Geral de Depósitos a quantia constante deste precatório-cheque; é assim manifestamente falsa a afirmação dos expropriados de que só em 05.05.2006 levantaram esta quantia;
g)- Em 12.06.2005 é proferida sentença que fixa a indemnização em 52.313,45€.
h) - Na sequência de recurso desta sentença, é proferido, em 12.10.2006, douto acórdão pelo Tribunal da Relação de Évora, no qual:
-é fixada a indemnização em 40.911,92€;
-se decide que o valor da indemnização deve reportar-se à data da DUP, actualizando-o depois de deduzida a importância entregue aos expropriados;
-se define que a importância já entregue aos expropriados é no montante de 17.804,41€;
i) - Em momento algum, o douto acórdão de 12.10.2006 refere uma qualquer data em que terá sido levantado este montante de (17.804,41); ou sequer o sugere;
j) - Em 11.10.2007 o douto acórdão do TRE de 12.10.2006 transita em julgado;
k) - Por despacho de 15.11.2007, o Tribunal de Ia instância determina, à entidade expropriante, que apresente os cálculos de actualização da indemnização;
l) - No cumprimento deste despacho, a entidade expropriante efectua os cálculos de actualização tendo por base o decidido no douto acórdão do TRE de 12.10.2006 em conjugação com o Ac. do STJ n° 7/2001 (uniformizador de jurisprudência) publicado no DR n° 248, 1ª série, de 25.10.2001 - que julgou absolutamente compagináveis;
m) - A actualização encontrada foi de 9.693,996 que a entidade expropriante depositou
à ordem do Tribunal;
n) - Por douto despacho de 16.01.2008, o Tribunal da Ia instância considera não ter, a entidade expropriante, dado adequado cumprimento ao consignado no douto acórdão de 16.10.2006, e explicita e determina a forma como devem ser efectuados estes mesmos cálculos — decisão a cumprir no prazo de 10 dias. E determina, igualmente, o depósito de juros de mora (se devidos, naturalmente);
o) - Este despacho não foi impugnado por nenhuma das partes e, por isso, transitou; a forma de efectuar os cálculos de actualização da indemnização em cumprimento do douto acórdão de 12.10.2006 ficou, aqui, definitivamente consagrada;
p) - No cumprimento do douto despacho de 16.01.2008, a entidade expropriante reformula os cálculos e apresenta novas contas de acordo com o nele determinado, aqui encontrando uma actualização de 8.698,31€. E porque o valor (agora) encontrado era inferior ao já depositado, não efectuou o depósito de quaisquer juros;
q) - Por requerimento de 18.02.2008, os expropriados reclamam destes cálculos, reclamação que é indeferida por douto despacho de 27.03.2008;
r) - Deste despacho interpuseram, os expropriados, recurso. Face à decisão da Ia instância (já transitada) de 16.01.2008, este recurso só poderia ter por objecto algum erro nas contas elaboradas pela entidade expropriante. Nunca a forma de as efectuar. Essa já estava definitivamente fixada no despacho de 16.01.2008;
s) - Uma nova apreciação do decidido pelo acórdão de 12.102006 só poderia ser recusada pelo Tribunal Superior.
t) - Porém, o douto acórdão, ora em recurso, entende:
1-Fazer, ele próprio, uma nova interpretação do acórdão de 12.10.2006;
2 - Decidir que, no acórdão interpretado, cabia dar por assente que só em 05.05.2006 os expropriados levantaram a importância de 17.804,41€;
3 - Decidir que, para efeitos de actualização da indemnização, o que é relevante é a data do efectivo levantamento da indemnização, ou seja, no caso concreto, 05.05.2006; e, concomitantemente, decidir que a actualização da indemnização devia ser efectuada (na totalidade) desde a data da DUP até esta data (05.05.2006);
u)-Ao efectuar uma nova interpretação do douto acórdão do TRE de 12.10.2006, contrariando formal e frontalmente tudo o que fora decidido (com trânsito) no despacho da 1ª instância de 16.01.2008, o douto acórdão, ora em recurso, violou o caso julgado que se formara com o trânsito dessa mesma decisão. Consequentemente, deve ser revogado, ficando a subsistir a decisão da 1ª instância.
Do mesmo modo,
v) - Dando por assente que o montante de 17.804,41€ só foi levantado pelos expropriados em 05.05.2006; e, consequentemente, dando por assente que esta data se pode retirar do conteúdo do acórdão interpretado, o douto acórdão, ora em recurso, violou o caso julgado, por excesso de pronúncia quanto ao constante no douto acórdão de 12.10.2006, porquanto ali não consta qualquer data, nem a data indicada poderia alguma vez ali constar (explicita ou implicitamente), pois o que o douto acórdão interpretado analisou foram factos e situações que se deram (o mais tardar) até 12.05.2005 (data em que foi proferida a sentença recorrida). Nunca depois. E 05.05.2006 é praticamente um ano depois!...;
De igual modo e ainda,
x) - Ao dar por assente que só em 05.05.2006, os expropriados levantaram a indemnização de 17.804,41€; e igualmente ao dar por assente que, para efeitos do cálculo de actualização da indemnização, a data do seu efectivo levantamento é que é a data relevante (e não a data do despacho que autorizou tal levantamento) o douto acórdão ora em recurso, entrou em contradição frontal com a jurisprudência constante
do Ac. (uniformizador) do STJn° 7/2001, uma vez que aqui expressamente se consigna que relevante é a data do despacho que autoriza esse levantamento (e não a data do efectivo levantamento);
z) - A contradição de acórdãos deve ser resolvida a favor da jurisprudência constante do acórdão (uniformizador) do STJ n° 7/2001, não só porque o douto acórdão, ora em recurso, não afronta esta jurisprudência, como e sobretudo, porque ela é a que melhor resolve este tipo de situações.
TERMOS EM QUE,
a)- Deve ser revogado o douto acórdão, ora em recurso, mantendo-se em vigor o decidido na Ia instância e constante do douto despacho de 16.01.2008; caso assim não se entenda,
b)Deve ser revogado o douto acórdão, ora em recurso, por ofensa do caso julgado por excesso de pronúncia e por contradição de acórdãos, devendo, no limite, a actualização ser efectuada de acordo com o acórdão uniformizador de jurisprudência do STJ n° 7/2001 e publicado no DR n°248, 1ª série, de 25.10.2001
Os recorridos pugnam pela manutenção do acórdão recorrido, suscitando, desde logo, a questão prévia da irrecorribilidade, já que não ocorreria a invocada violação de caso julgado, nem o acórdão recorrido estaria em contradição com o acórdão uniformizador de jurisprudência nº 7/2001 - inexistindo, deste modo, os específicos fundamentos da recorribilidade invocados pela Brisa, pelo que seria plenamente aplicável a regra constante do art. 66º, nº5, do CE de 1999.
5.Como é evidente, o presente recurso assenta em dois fundamentos específicos, que tornariam sempre admissível o recurso até ao STJ, independentemente do valor da causa e da sucumbência, e que se mostram ressalvados pela primeira parte do nº5 do art. 66º do CE, aprovado pela Lei nº 168/99 : a pretendida violação pelo acórdão ora recorrido da solução definitivamente adoptada em anterior aresto, já transitado em julgado;
e a incompatibilidade da composição de interesses acolhida no acórdão recorrido quanto à problemática da actualização da indemnização com a solução jurisprudencialmente estabelecida em anterior acórdão uniformizador, proferido pelo Supremo.
Daqui decorre, em primeiro lugar, que não cabem no âmbito do presente recurso quaisquer questões que se não conexionem directamente com aqueles dois fundamentos específicos da (excepcional) recorribilidade – nomeadamente a pretensão de que este Supremo sindique nulidades do acórdão recorrido – no caso, a existência de «excesso de pronúncia» : na verdade, o único objecto possível e um recurso fundado na violação de caso julgado (nº2 do art. 678º) e na colisão com jurisprudência uniformizada circunscreve-se necessariamente à apreciação desses dois fundamentos, não podendo abranger quaisquer outros vícios ou pretensas ilegalidades imputadas à decisão recorrida.
E, nesta perspectiva, tem necessariamente prioridade lógico-jurídica a questão da violação de caso julgado, já que – a ter-se verificado – estava naturalmente o tribunal, ao proferir a decisão ora recorrida, impedido de voltar a apreciar a matéria já definitivamente julgada pela decisão transitada – não podendo, por isso, vir a adoptar solução materialmente inovatória para o litígio, que pudesse colidir com o conteúdo da invocada jurisprudência uniformizada. Note-se ainda que a invocada colisão com o referido acórdão uniformizador sempre teria um âmbito mais restrito do que a totalidade da controvérsia que se verifica entre as partes acerca da questão da actualização da indemnização, já que a aplicação ao caso dos autos da solução acolhida no referido acórdão uniformizador apenas poderia conduzir a ter-se como relevante para a referida actualização, não o momento do recebimento efectivo pelo expropriado da quantia em que ela se concretizou, mas aquele em que tal valor pecuniário foi colocado, no processo, à disposição do interessado (ou seja: o da notificação do despacho que autorizou o levantamento de uma parcela do depósito).
Saliente-se ainda que, no caso dos autos, a questão do âmbito e limite objectivo do caso julgado aparece decisivamente conexionada com o tema da adequada e correcta interpretação da decisão judicial que primeiramente dirimiu a controvérsia e que transitou em julgado : tal interpretação surge, pois, como «questão prejudicial» relativamente à invocada violação de caso julgado, que depende naturalmente da prévia fixação do sentido que deve atribuir-se ao acórdão primeira e
definitivamente proferido pela Relação sobre o litígio incidente sobre a actualização da indemnização ; é que, se é naturalmente possível que, em qualquer processo, decisões ulteriormente proferidas sobre a matéria litigiosa procedam a uma interpretação - ou definição do exacto sentido - de decisões definitivas, por transitadas em julgado, anteriormente proferidas pelo tribunal, não pode obviamente , a coberto de tal operação qualificada como de mera interpretação, de apuramento do exacto sentido normativo ínsito na decisão transitada, acabar por se lhe atribuir ou imputar sentido decisório incompatível o sentido objectivo da sentença interpretada.
Deste modo, num recurso fundado em alegado desrespeito do caso julgado, tem necessariamente o Tribunal «ad quem» de começar por determinar qual é – segundo os critérios interpretativos que devem ser utilizados para determinar o sentido de uma sentença – o âmbito possível de tal operação interpretativa, excluindo aqueles sentidos normativos que, no seu entendimento, extravasem o âmbito consentido a uma actividade interpretativa, levando a alcançar ou imputar-lhe sentidos decisórios que a sentença interpretada manifestamente não pode comportar.
Constitui afirmação corrente a de que a sentença proferida em processo judicial constitui um verdadeiro acto jurídico a que se aplicam as regras reguladoras dos negócios jurídicos – pelo que as normas que disciplinam a interpretação da declaração negocial são igualmente válidas para a interpretação de uma sentença - o que determina que a sentença deve ser interpretada com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do seu contexto.
Esta genérica conclusão não pode, porém, olvidar a especificidade dos actos jurisdicionais relativamente aos negócios jurídicos: como se afirma no ac. de22/3/07, proferido pelo STJ no p. 06A4449:
Os despachos judiciais, como as sentenças, constituem actos jurídicos a que se aplicam, por analogia, as normas que regem os negócios jurídicos – art. 295º C. Civil.
O afirmado vale então por dizer que a decisão judicial há-de valer com o sentido que um declaratário normal, colocado na situação do real declaratário, possa deduzir do conteúdo nela expresso, ainda que menos perfeitamente – arts. 236º-1 e 238º-1 C. Civil.
Como tem vindo a ser salientado, não se tratando de um verdadeiro negócio jurídico, a decisão judicial não traduz uma declaração pessoal de vontade do julgador, antes exprimindo “uma injunção aplicativa do direito, a vontade da lei”, no caso concreto, correspondendo ao “resultado de uma operação intelectual que consiste no apuramento de uma situação de facto e na aplicação do direito objectivo a essa situação” (ac. STJ, de 5/11/98, proc. 98B712, ITIJ, citando Rosenberg e Schwab).
Importa, assim, ter em consideração, não só que o declarante se situa “numa específica área técnico jurídica”, investido na função de aplicador da lei, que, por sua vez, está obrigado a interpretar, em conformidade com as regras estabelecidas no art. 9º C. Civil, dirigindo-se outros técnicos de direito, como
também a correlação lógica e teleológica entre a pretensão em apreciação, os fundamentos de facto e de direito em que assenta o dispositivo decisório e este, tudo á luz da sua estrita conexão, desenvolvimento e interdependência (cfr. ac. STJ de 28/01/97, CJ V-I-83).
Por outro lado, a interpretação da sentença não pode assentar exclusivamente na análise do sentido da parte decisória , tendo naturalmente que considerar os seus antecedentes lógicos, toda a fundamentação que a suporta, sem deixar de ter em conta outras circunstâncias relevantes, mesmo posteriores à respectiva elaboração – cfr. ac. de 8/6/10, proferido pelo STJ no p. 25.163/05.5YYLSB.L1.S1.
E, nesta operação deve – como refere Castro Mendes (Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, pag. 255)- atentar-se na regra importantíssima segundo a qual «o acto jurídico se presume regular»: e como factor da regularidade(em certa medida até da validade) da sentença é a adequação da sentença ao pedido e à causa de pedir, e a adequação da sentença aos seus próprios fundamentos, daqui resulta que pedido, causa de pedir e fundamentos são importantes elementos de interpretação da sentença. Se se pode levantar dúvidas sobre se a sentença reconhece ao autor a propriedade ou só o usufruto de certa coisa, e se o pedido se referia à propriedade, deve evidentemente presumir-se que a sentença igualmente se lhe refere, pois doutro modo seria nula, por força do art. 668º, nº1, alínea d).
Finalmente – sendo as decisões judiciais actos formais, amplamente regulamentados pela lei de processo e implicando uma «objectivação» da composição de interesses nelas contida – temos como seguro que se tem de aplicar a regra fundamental segundo a qual não pode a sentença valer com um sentido que não tenha no documento que a corporiza um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso ( princípio estabelecido para os negócios formais no art. 238º do CC e que, valendo para a interpretação dos actos normativos – art. 9º, nº2,
– tem identicamente, por razões de certeza e segurança jurídica, de valer igualmente para a fixação do sentido do comando jurídico concreto ínsito na decisão judicial).
6. Transpondo estas considerações gerais para a especificidade do caso dos autos, verifica-se que:
- confrontados com uma sentença que não comportava qualquer actualização dos montantes indemnizatórios, sustentaram os recorrentes no recurso que interpuseram que – conclusão 12º - o montante indemnizatório tem de ser actualizado de acordo com os índices do INE, desde a data da declaração de utilidade pública até efectivo pagamento aos ora recorrentes;
- a Relação julgou parcialmente procedente a apelação , decidindo que o valor indemnizatório devia ser reportado à data da publicação da DUP e actualizado depois de deduzida a importância entretanto entregue aos expropriados;
- contra esta decisão – que efectivamente só manda actualizar a indemnização depois de deduzida a importância já recebida de€17.804,41, - não foi deduzido qualquer pedido de aclaração ou correcção, visando esclarecer o âmbito aparentemente restrito da actualização efectivamente determinada, ao menos de forma explícita, relativamente àquele que os recorrentes pretenderiam alcançar;
- remetidos os autos à 1ª instância, foi reiteradamente atribuído ao acórdão proferido pela Relação o seu sentido literal , entendendo-se que a composição de interesses acolhida em decisão transitada – os expropriados só viram reconhecido o direito a ver actualizada a indemnização arbitrada após desconto do valor já recebido - não podia expandir-se para além do teor literal da decisão, de modo a reconhecer-se-lhes também o direito a verem actualizado o montante dos referidos €17804,41, percebido antecipadamente.
Daqui decorre, em primeiro lugar, que o sentido que os expropriados pretendem imputar ao acórdão primeiramente proferido pela Relação não tem, nem nos fundamentos dele constantes, nem na sua parte decisória, um mínimo de correspondência verbal : na verdade, atribuir-se a certo interessado o direito a ver actualizado o montante da indemnização que lhe foi arbitrada depois de descontado o valor antecipadamente recebido não significa seguramente que se lhe esteja também a atribuir o direito à actualização monetária sobre o montante global da indemnização, incluindo o valor de €17.804,41 , já recebido pelos expropriados.
Acresce que o sentido decisório ínsito no acórdão proferido pela Relação em 12/10/06 assume um valor claramente limitativo face ao pretendido pelos recorrentes, concedendo aos expropriados a pretendida correcção monetária, mas em termos mais restritos do que eles pretenderiam obter: na verdade – e como se referiu anteriormente – os expropriados impugnaram a sentença, peticionando a correcção monetária da quantia global da indemnização, acabando por ver reconhecido tal direito à actualização do valor indemnizatório , mas apenas quanto à quantia que ainda não tinham recebido antecipadamente –no dizer do referido arresto, o valor global da indemnização arbitrada (40.911,92) devia efectivamente ser actualizado mas só depois de deduzida a importância já recebida de €17.804,41.
Ora, como vem sustentando a doutrina a propósito do problema da função limitativa ou excludente do caso julgado, não é possível à parte que, formulando um pedido global não individualizado, o viu proceder apenas em parte, obtendo um valor ou montante inferior ao pretendido, alcançar, através de decisão jurisdicional ulterior, aquilo que não logrou obter através da sentença primeiramente proferida e transitada em julgado; como refere Castro Mendes ( Limites Objectivos do Caso Julgado, pag. 277), reportando-se às situações em que ocorre condenação em montante inferior ao pedido:
Se A pede a condenação de R a pagar 100 e o tribunal condena o réu a pagar apenas 80, A não pode em acção posterior formular qualquer pedido adicional de natureza quantitativa ( a não ser por uma soma diferenciada dos 100 primeiramente pedidos). E isso quer tivesse apresentado o seu pedido como integral ( a sentença correspondente seria limitativa e violaria frontalmente o caso julgado a dedução de um pedido adicional), quer o tivesse apresentado como parcial, quer nada houvesse dito. De novo joga aqui o princípio da indiferenciabilidade , a relevância de fenómenos processuais que dizem respeito a uma parte não individualizada: a quantia pedida e negada ( referimo-nos aos 20 sobre os quais R foi absolvido) não pode de forma alguma diferenciar-se dos «outros» 20¨+ 20 +20 que o autor quereria pedir agora. Verificam-se todos os pressupostos ou requisitos da excepção de caso julgado, incluindo o da identidade de pedido.
No mesmo sentido, veja-se J. Lebre de Freitas (CPC Anotado, vol 2º, pag. 320) ao afirmar sobre a matéria da «identidade do pedido»:
Em primeiro lugar, a liberdade de, em nova acção, pedir aquilo que não se pediu na primeira não se verifica quando o tipo da acção proposta tem uma função de carácter limitativo ( ex. a acção de prestação de contas) nem quando o pedido se reporta a uma parte não individualizada do objecto do direito e a sentença é absolutória ou condena em quantidade menor do que o pedido( ex. o réu é absolvido de pagar os 500 pedidos pelo autor ou é condenado apenas em 400).
Ora, não sendo, nestes casos, possível ao interessado obter pela via de uma acção posterior aquilo que não logrou alcançar plenamente na acção que primeiramente intentou, em consequência da procedência meramente parcial da pretensão que nela deduziu, está-lhe identicamente vedado obter esse resultado no âmbito da própria causa, nomeadamente – como ocorreu na situação dos autos – através da impugnação dos despachos que, interpretando nos seus precisos termos o acórdão inicialmente proferido e transitado em julgado, mantiveram um reconhecimento meramente parcial do direito à actualização do montante indemnizatório arbitrado.
E, deste modo, estava efectivamente vedado à Relação ( art. 494º, al. i) do CPC), no acórdão proferido em 30/6/2010, alterar a composição de interesses operada definitivamente no acórdão de 12/10/2006 quanto ao litígio sobre a correcção monetária do valor a indemnização arbitrada aos expropriados, reconhecendo-lhes tal direito em termos mais amplos do que os que manifestamente decorriam da decisão transitada, devidamente interpretada, de modo a abranger também o valor pecuniário antecipadamente percebido ( e que o primeiro aresto expressamente mandava excluir do montante pecuniário que, na sua óptica, devia ser objecto de correcção monetária).
7. Nestes termos e pelos fundamentos apontados revoga-se o acórdão recorrido, tendo-se por verificada a invocada violação de caso julgado, constituindo, em consequência, solução final do litígio acerca da correcção monetária da indemnização arbitrada a que foi adoptada nos precisos termos que constam do acórdão proferido pela Relação em 12/10/06, adequadamente interpretados pelo despacho ora recorrido.
Custas pelos recorridos.
Lisboa, 03 de Fevereiro de 2011
Lopes do Rego (Relator)
Orlando Afonso
Cunha Barbosa
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