Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | NEVES RIBEIRO | ||
| Nº do Documento: | SJ200211070030017 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I Razão da revista 1. "A - Criação e Difusão da Moda. LDª" propôs, no Tribunal Cível da Comarca do Porto, acção ordinária contra "B - -Actividades Hoteleiras, Lda", e "C - Centros Comerciais de Gaia, S.A .," pedindo a condenação solidária das Rés no pagamento da quantia de 23.714.200$00, acrescida de juros de mora, desde a citação. 1. 2. Alega a Autora, para tanto, que celebrou com a 2ª Ré, dois contratos, um denominado de "reserva de direito de ingresso no Centro Arrábida Shopping", e outro de "utilização de loja no Arrábida Shopping", ficando a autora com o direito de ocupar a loja n.º 46 - A, sita no piso 0, do Arrábida Shopping, para aí exercer a actividade comercial de venda de vestuário infantil, operando com o nome "....". Por sua vez, a 1ª Ré possui no Arrábida Shopping um estabelecimento de restaurante no 2° piso o qual estava em laboração, em 3 de Novembro de 1996, data em que, na loja da Autora, começou a surgir no tecto e nas paredes água em quantidade tal que obrigou ao seu fecho. Essa água advinha das canalizações que abasteciam a loja da Ré "B", devido ao facto de, por ligações feitas de forma incorrecta, a água, em vez de ser conduzida pelos tubos da canalização, saía para o espaço circundante, infiltrando-se pelas paredes e placa, assim atingindo o estabelecimento da Autora. Em consequência das referidas infiltrações, a autora sofreu aí, vários danos patrimoniais, que especifica. 1.3. No sentido de responsabilizar a 2ª Ré, diz a Autora que a mesma, não se certificou do bom estado das canalizações na loja "B', permitindo que a co/ -Ré iniciasse a sua actividade. 2. Contestando, alega a Ré " C" que a água que inundou a loja da Autora não adveio de canalizações adutoras a esse espaço, mas a espaço diferente. Para além disso, obrigou-se apenas, nos termos do contrato relativo à comercialização, gestão e exploração do Centro Comercial Arrábida, a verificar que os projectos dos lojistas estavam instruídos e elaborados de acordo com o regulamento técnico, o que aconteceu com a B. 3. Proferido o despacho saneador, organizou-se a matéria assente e a base instrutória, que se fixou, definitivamente, conforme ao artigo 511ºdo Código de Processo Civil. Foi proferida sentença, que se pronunciou pela improcedência da acção, por falta de prova relativamente ao direito invocado pela autora, absolvendo-se as Rés do pedido - decisão que a Relação do Porto confirmou. Daí a revista proposta pela autora. II As conclusões relevantes da recorrente, pelas quais se traça o objecto de conhecimento da revista, são as seguintes:Objecto da revista 1- Deve ser ampliada a matéria de facto. 2 - Em específico, devem ser formulados novos quesitos. 3 - Desse novos quesitos devem ser formulados os seguintes: 4 - Estava a R., "C - Centros Comerciais de Gaia S.A." obrigada a não permitir a abertura ao público de qualquer estabelecimento sem se certificar do bom estado, quer das canalizações, quer de todos os equipamentos? 5- Ainda: Por forma a que não existisse perigo para as restantes lojas? 6- A referida recorrida não se certificou do bom estado, mormente das canalizações ? 7- E permitiu que a R. B iniciasse a sua actividade ? 8- Se assim não for entendido: Então definido fica que quem é detentora do estabelecimento comercial é a recorrida C. 9-Qualquer dano que ocorra em qualquer loja é da sua inteira responsabilidade. III Foram considerados provados os seguintes factos, que interessam para o que está em causa, no objecto da revista, atrás proposto:Matéria de facto apurada 1°- A Autora celebrou com a Ré " C - Centros Comerciais de Gaia. S.A", dois contratos, um denominado de" reserva de direito de ingresso no Centro Arrábida Shopping", e outro de" utilização de loja no Arrábida Shopping". (Sublinhámos, pelo interesse a retomar adiante). 2° - Com a celebração desses contratos a Autora ficou com o direito a ocupar a loja ......., sita no piso zero, do Arrábida Shopping. (Idem, sublinhámos). 3° - Para aí exercer a actividade comercial de venda de vestuário infantil, operando com o nome " ....". 4°- Pagou à referida Ré pelo pedido de ingresso a quantia de 2.400.000$00, e ainda uma quantia de 400.000$00, esta a título de quota - parte fixada como despesa específica da equipa de coordenação de obras primitivas. 5° - Obrigou-se ainda a Autora a pagar, em consequência do contrato de utilização, a quantia de 4.800.000$00 em doze prestações mensais, sempre acrescidas de IVA. (Idem sublinhado). 6° - Tal preço vigorava para os primeiros doze meses, sendo actualizado conforme o índice de preços do consumidor, estando ainda obrigada a pagar à referida Ré 7% da sua facturação. 7°- O contrato teve início, em 16 de Outubro de 1996, e desde então a Autora possui no espaço referido em 2°, uma loja de vestuário para crianças. 8°- A Ré B, possui no Arrábida Shopping um espaço denominado "......", dedicado a restaurante, situado no 2° piso daquele Centro Comercial, o qual estava em laboração no dia 3 de Novembro de 1996, 9°- No dia 3 de Novembro de 1996, na loja da Autora começou a surgir água, no tecto e nas paredes. 10°- A sua quantidade era tal que a referida loja teve de fechar. 11°- Em consequência de existência da água referida, a autora sofreu vários danos patrimoniais que o processo identifica, tendo mesmo de encerrar, desde o dia 3 de Novembro de 1996, até 31 de Julho de 1997. IV 1. A questão substancial da revista é uma parte da questão que foi colocada na acção e na apelação.Direito aplicável Em sede circunscrita, agora à revista, a questão destina-se a avaliar se existe obrigação de indemnizar, por parte da ré "C, S.A." - uma das rés. No fundo, simplificando, importa responder à interrogação (?) sobre se, esta ré, responde civilmente pela produção dos alegados danos sofridos pela autora? - eis a questão. Considerando o objecto enunciado da revista ( acusando carência de matéria de facto quesitada e consolidada - pontos 1 a 7, Parte II ), o método de análise que nos parece mais ajustado para dele conhecer, verte-se em indagar se, a partir da base instrutória que se consolidou, a matéria proposta para ampliação, já tem ou não acolhimento; e se, acolhida, é suficiente para a afirmação da existência da aludida obrigação de indemnizar ( sozinha - conclusões 8ª e 9ª), por parte da ré C, S.A. Vejamos sucessivamente os três aspectos, que esgotam o problema: a- Que matéria está adquirida; b - Que matéria se pretende ampliar; c - Se, da matéria adquirida, (ou ampliada) resultará obrigação de indemnizar, por parte da ré C, S.A. 2. Que matéria foi adquirida: Nos quesitos 3º a 7º, perguntava-se, na parte que aqui tem relevo: Se a água advinha de canalizações que abasteciam a B, por virtude das ligações não terem sido feitas de forma correcta, pelo que a água saía para o espaço circundante e se infiltrava pelas paredes e placa, atingindo a loja da autora. Quesito n.º 35º ( fls. 84): A ré C não se certificou do bom estado da canalização na loja da B? Quesito n.º 36º (fls.84): permitindo que iniciasse a sua actividade? Todos estes quesitos, no julgamento da matéria de facto, foram considerados não provados. (Fls. 265/267/272). Não houve reclamação, segundo o artigo 653º-4, do Código de Processo Civil, da matéria de facto, assim julgada. 3. Que matéria se pretende ampliar: A matéria que se pretende ampliar, com vista a imputar a obrigação de indemnizar, - e por inteiro, conclusões 8ª e 9ª - à segunda ré, o "C, S.A." , é a seguinte: Diz a recorrente: « Em específico devem ser formulados os seguintes novos quesitos: « - Estava a R., "C - Centro Comerciais de Gaia S.A." obrigada a não permitir a abertura ao público de qualquer estabelecimento sem se certificar do bom estado quer das canalizações quer de todos equipamentos? ». - Por forma a que não existisse perigo para as restantes lojas? - A referida Recorrida não se certificou do bom estado, mormente das canalizações ? ». - E permitiu que a R. B iniciasse a sua actividade ? ». Um exame comparativo da matéria há pouco aludida, e da matéria apontada que se pretende ver ampliada, não resiste à conclusão, de. que, no essencial, foi já objecto de quesitação, a seu tempo. A ampliação agora pretendida (conclusões 4 a 7) está relacionada com a possibilidade da existência de obrigação de indemnizar pela 2ª ré (C, S.A), que diz respeito a matéria articulada nos números 27º, 28º e 29º da petição inicial, que foi transposta para os quesitos 35º e 36º. O problema é que as respostas foram negativas. (Indicadas fls. 265/267/272). 4. Se haverá obrigação de indemnizar por parte da recorrida: O nó da questão no que ao objecto da revista concerne, e como já ficou devidamente enunciado, no ponto 1, parte IV, é saber se existe a obrigação de indemnizar, por parte da ré C - S.A , fundada precisamente no facto de não se ter previamente certificado, como lhe cumpria, enquanto gestora/disponibilizadora do uso do espaço da loja da lesada, quer do estado de conservação desse espaço, quer do estado de conservação das correspondentes canalizações, quer do estado de conservação dos equipamentos, por forma que não existisse, em condições de uso normal, perigo para as lojas, em especial, para a da autora/lesada . A autora tinha dois contratos com a ré C, cujos traços significativos das obrigações correlativas convém recuperar para aqui: - A Autora celebrou com a Ré "C - Centros Comerciais de Gaia. S.A", dois contratos, um denominado de" reserva de direito de ingresso no Centro Arrábida Shopping", e outro de" utilização de loja no Arrábida Shopping", com início, em 16 de Outubro de 1996. ( Sublinhámos). - Com a celebração desses contratos a Autora ficou com o direito a ocupar a loja 46 A, sita no piso zero, do Arrábida Shopping, - Para aí exercer a actividade comercial de venda de vestuário infantil, operando com o nome "...." (Idem, sublinhado). - Pagou à referida Ré pelo pedido de ingresso a quantia de 2.400.000$00, e ainda uma quantia de 400.000$00, esta a título de quota - parte fixada como despesa específica da equipa de coordenação de obras primitivas, - Obrigou-se ainda a Autora a pagar, em consequência do contrato de utilização, a quantia de 4.800.000$00 em doze prestações mensais, sempre acrescidas de IVA. (Idem, sublinhado). 5. A cedência de utilização do espaço dentro do centro comercial pelo promotor, vincula este a obrigações de manutenção, conservação, segurança e limpeza, estabelecidas, quer pelo contrato de utilização, quer pela lei. (1) Independentemente da caracterização do contrato relativo à cedência dos espaços comerciais (2) (tido pacificamente, como contrato atípico - artigo 405º, do Código Civil) verdade é que o dono do empreendimento tem obrigações gerais de conservação, manutenção e prevenção de riscos inerentes às próprias instalações físicas e partes integrantes (canalizações, equipamento eléctrico, equipamento de segurança...) o que tudo releva ou deve relevar do montante da "renda" ( contrapartida), decorrente da disponibilização do espaço ao lojista, para fim comercial determinado, salvo se, do contrato, resultar a sua exclusão do dever de conservação das instalações, para o fim a que se destinam, com expresso encargo de outrem, maxime, o utilizador do espaço da loja. «O organizador ou explorador do Centro toma o encargo de ceder o uso de espaços a comerciantes, mediante contrapartida periódica, para que neles instalem unidades comerciais e transaccionem os seus produtos, reservando para si o controle da gestão dos interesses comuns do centro, com fornecimento de energia eléctrica, de água, de gás, de segurança, de limpeza, de embelezamento dos espaços comuns, de organização de companhas promocionais e publicitárias e de acesso, por vezes a mini-jadins, para guarda de crianças, enquanto os pais vão às compras, a zonas de lazer e de descanso e a aparcamento, pago ou não, mas com ligação ao centro comercial, etc.» (3) 6. Por forma que, quando o recorrente pretende ver quesitado: que a ré "C - Centro Comerciais de Gaia S.A." « estava obrigada a não permitir a abertura ao público de qualquer estabelecimento, sem se certificar do bom estado de funcionamento, quer das canalizações, quer de todos os equipamentos»; E que: « permitiu a abertura ao público dos estabelecimento ( o B) sem se certificar do bom estado, quer das canalizações (mormente destas), quer de todos os equipamentos, por forma que não existisse perigo para as restantes lojas; e permitiu que a Ré B, iniciasse a sua actividade », quando a recorrente tal pretende - dizíamos - certo é que, essencialmente tudo, na área da responsabilidade civil pretendida, já se encontra quesitado, com a abrangência factual suficiente, que consome a matéria proposta para ampliação ( ponto 3, Parte IV), tendo, naturalmente também em conta, a vinculação contratual, reproduzida acima. O que sucedeu é que as respostas não favoreceram a tese da existência e da medida, da obrigação de indemnizar por parte da recorrida, C. S.A., conforme desejo, e na medida do desejo, da recorrente/autora. Se, para a procedência do exercício que se vem desenvolvendo, supuséssemos que as respostas aos quesitos indicados ( em especial, os n.ºs 35º e 36º) se haviam revertido em respostas afirmativas, tanto bastaria para, eventualmente, se poder considerar a responsabilidade, que se pretende por inteiro, a cargo da recorrida, C. S.A. ( conclusões 8ª e 9ª ), provados os demais pressupostos da obrigação de indemnizar, nomeadamente os que respeitam à adequação causal da acção ( ou omissão) ao resultado danoso verificado - e de que se dá conta, por síntese, no ponto 11, da parte III. 7. Consequentemente, os elementos expostos, habilitam a dizer que, na parte posta em causa pela revista ( pontos 1 a 7, parte II), os pressupostos de facto da obrigação da recorrida, de conservação do local em condições de exercício contratual normal da actividade da autora, beneficiária do espaço lojista, obteve suficiente base instrutória, para, havendo prova pela positiva, daqueles pressupostos de facto (que a petição assinala e obtiveram registo na base de instrução do processo - em particular, quesitos 35º e 36º), ser susceptível de responsabilizar a recorrida pelos danos decorrentes da inundação. A verdade é que, tal prova, ficou prejudicada, conforme ficou explicado nos ponto 2 e 3, Parte IV. V Termos em que, ponderando todo o exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça - 7ª secção - em negar provimento à revista, confirmando a decisão recorrida.Decisão Custas pela recorrente. Lisboa,7 de Novembro de 2002. Neves Ribeiro Araújo de Barros Oliveira Barros --------------------------------- (1) A resposta pode decorrer da obrigação contratual genérica: o locador da utilização deve assegurar o gozo da coisa locada para os fins que a coisa se destina ( artigo 1031º, b), do Código Civil). (2) Os diferentes autores, estudiosos da matéria, apresentam este tipo contratual, com atípico, podendo participar de características, de arrendamento, subarrendamento, cessão de exploração etc. Por todos, conferir a recente tese de mestrado sobre « os centros comerciais e a pluralidade de estabelecimentos» (Almedina), do Dr. Pedro Malta da Silveira, bem como o estudo do Professor Antunes Varela, publicado na R.L.J. 128º, páginas 315 e seguintes, em anotação a um conjunto de acórdãos seleccionados para o efeito, e também aí publicados; e ainda a monografia, do mesmo autor, sobre o mesmo tema, editada pela Coimbra Editora. (3) Conselheiro Aragão Seia, Arrendamento Urbano, páginas 628, 6ª edição, 2002. De salientar também, a vastíssima indicação de fontes doutrinais e jurisprudenciais de que faz recensão em notas de roda-pé, de páginas 627 a 633.) |