Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98P1293
Nº Convencional: JSTJ00036330
Relator: FLORES RIBEIRO
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
DEVERES QUE PODEM CONDICIONAR A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ199903240012933
Data do Acordão: 03/24/1999
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N485 ANO1999 PAG281
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional: CP95 ARTIGO 51 N1 A.
CONST97 ARTIGO 8 N1 ARTIGO 27 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO TC DE 1987/11/04 IN BMJ N371 PAG178.
Sumário : A alínea a) do n. 1 do artigo 51 do Código Penal, ao condicionar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao pagamento, dentro de certo prazo, de uma indemnização devida ao lesado, não consagra uma prisão por dívidas, pelo que não é inconstitucional.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - 1. Subsecção
Criminal:
Na 8. Vara Criminal de Lisboa respondeu, em processo comum e perante o tribunal colectivo, a arguida A, com os sinais dos autos, a quem o Magistrado do Ministério Público, na sua acusação, imputou a prática, em autoria material, de um crime de burla na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 313 e 314 alínea c), do Código Penal de 1982.
Posteriormente a haver sido deduzida a acusação, a B veio deduzir pedido de indemnização civil, no valor de 158027 escudos. Como igualmente veio deduzir pedido de indemnização civil C, Limitada contra a arguida, em que pede a condenação desta a pagar-lhe a quantia de
3302696 escudos, com juros até integral pagamento.
Tais pedidos foram contestados pela arguida.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, veio o tribunal colectivo a condenar a arguida, pela autoria material de um crime de burla agravada, previsto e punido pelos artigos 313 e 314, alínea c) do Código
Penal de 1982, na pena de 3 anos de prisão.
Quanto aos pedidos civis, foi condenada a pagar à B a totalidade do pedido, acrescida dos juros devidos até integral pagamento; e a pagar à C a quantia de 3302696 escudos, descontada do valor de 124000 escudos, acrescida dos juros legais contados desde 28 de Junho de 1991, até integral pagamento.
A execução da pena ficou suspensa por um período de 3 anos, sob condição de, no espaço de um ano, a arguida fazer prova dos pagamentos devidos às ofendidas.
Com o assim decidido não concordou a arguida e daí o ter interposto o presente recurso. Da motivação apresentada extraiu as seguintes conclusões:
1. O douto acórdão é nulo por violação do preceituado no artigo 379, alínea b), do Código de Processo Penal;
2. O douto Tribunal "a quo" evidenciou um notório erro na apreciação da prova, nos termos do artigo 410, n. 2, alínea c) do Código de Processo Penal;
3. O alcance normativo do artigo 51, n. 1 alínea a), do Código Penal está ferido de inconstitucionalidade nos termos dos artigos 8, n. 1 e 27, ns. 1 e 2 da Constituição de República;
4. Os juros devidos só o são a partir da data da notificação à arguida do pedido de indemnização cível, pelo que no acórdão recorrido se viola o artigo 662, n. 2 alínea b) do Código de Processo Civil, aqui aplicável.
Nos termos do artigo 434 n. 1, do Código de Processo Penal a recorrente requereu a produção de alegações por escrito.
Na resposta à motivação, o Exmo. Magistrado do Ministério Público defende doutamente a manutenção do decidido.
Neste Supremo Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos e foi proferido o despacho preliminar, no qual se fixou prazo para as requeridas alegações escritas.
Não alegou a recorrente.
Por sua vez, o Exmo. Magistrado do Ministério Público, alegando doutamente, pugna pela manutenção do decidido.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.
A matéria de facto que foi dada como provada pelo Tribunal "a quo" é a seguinte:
1. Durante os anos de 1990 e de 1991, a arguida congeminou um plano destinado a obter proventos económicos indevidos, plano esse que se consubstanciava na aquisição de mercadorias em ouro, a pretexto de, posteriormente, as revender e sem que as pagasse aos respectivos fornecedores, arrecadando os lucros da venda ou penhora de tais mercadorias.
2. Na concretização do seu desígnio, a arguida adquiria mercadoria, acordando com os fornecedores o seu pagamento a crédito e, no prazo estipulado para o pagamento, a arguida não procedia ao mesmo, nem devolvia a mercadoria, que lhe havia sido entregue à consignação.
3. No dia 10 de Abril de 1991, a arguida dirigiu-se ao estabelecimento de C, sito, ao tempo, na Rua da Conceição, em Lisboa, onde contactou a gerente, D, e se apresentou, dizendo que tinha nas suas relações pessoais vários amigos, a quem costumava vender artigos de ourivesaria. Tais pessoas, da relação da arguida, seriam tantas, e com tal poder económico, que constituiriam uma clientela apreciável. A arguida revelou-se conhecedora da mercadoria da C, porque era amiga de Gertrudes Medeiros a qual era colaboradora da C. A arguida dizia pretender ser vendedora comissionista de artigos de ouro e que promoveria a venda dos artigos que lhe fossem confiados, a troco de uma comissão de 12,5%, sobre o valor das vendas que realizasse. A fim de dar maior credibilidade à sua proposta, a arguida apresentava-se como sendo proprietária de luxuosa vivenda e outros bens, móveis e imóveis, de elevado valor. A arguida invocou, finalmente, ser o seu marido (membro) destacado do quadro superior do Banco Pinto e Sotto Mayor.
4. Nessa mesma data, a arguida obteve a entrega das peças de ouro descritas a folha 337 no valor total de 251000 escudos.

5. Referiu, então, a arguida que tinha muitas mais encomendas e que voltaria a passar no estabelecimento, para ir escolher as peças.
6. No dia 14 de Maio de 1991 a arguida obteve a entrega das peças descritas a folha 338, no valor total de 3046500 escudos.
7. No dia 28 de Junho de 1991, a arguida voltou a passar no estabelecimento e, dizendo que o negócio estava a correr muito bem, invocou que precisava de mais peças e que, daí a dias, fariam contas totais e, assim, conseguiu obter a entrega das peças descritas a folha 339, no valor de 550900 escudos.
8. Da forma descrita, a arguida conseguiu obter a entrega de objectos de ouro, no valor total de 3848000 escudos e pelos quais apenas entregou a quantia total 545704 escudos. A arguida obteve, assim, uma vantagem patrimonial total de 3302696 escudos, causando o correspondente prejuízo económico à C.
9. A arguida até hoje não devolveu tal mercadoria, nem a pagou.
10. Na verdade, a arguida nunca teve intenção de proceder a tal pagamento ou devolução, sendo antes sua intenção locupletar-se à custa da sociedade ofendida.
11. Nunca a arguida teve os clientes que dizia ter, como pessoas de sociedade, que comprariam os artigos, o que a arguida bem sabia não passar de um estratagema seu para ludibriar a ofendida.
12. Na posse dos objectos, a arguida integrou-os no seu património, passando a utilizá-los e a dispor deles, fazendo-os coisa sua.
13. A arguida já vinha, desde 1990, em contacto com a E, em Lisboa, de F e com o estabelecimento de G, em Évora, a receber destes mercadorias em ouro, na ordem da dezena de milhar de contos. Estes ofendidos começaram a procurar insistentemente a arguida, com vista à recuperação das mercadorias (sempre artigos em ouro) que lhe haviam entregue.
14. A arguida, na posse dos objectos em ouro da C, da E e da G, como ainda de outros ofendidos, passou a penhorar e a vender tais objectos em ouro, em agências da B e em ourivesarias, fazendo suas as importâncias que recebia.
15. A arguida, intitulando-se legítima proprietária de vários objectos que recebera da C, celebrou com a B:
1. O contrato de penhor n. 727766, no valor de 67000 escudos, no dia 4 de Setembro de 1991, entregando como garantia um fio, duas alianças, uma medalha com pedras de cor e uma pulseira em ouro com o peso de 62,9 gramas;
2. O contrato de penhor, no valor de 13500 escudos, no dia 23 de Setembro de 1991, entregando como garantia três pulseiras, um par de argolas, um anel com diamantes e pedra de cor em ouro, com 13 gramas;
A arguida recebeu tais importâncias e fê-las coisa sua.
16. Os objectos referentes a estes contratos de penhor foram apreendidos e tinham o valor total de 124000 escudos.
17. Das peças da C, nada mais foi recuperado, tendo a arguida resgatado os restantes objectos penhorados, com excepção dos acabados de descrever e procedido à venda dos mesmos em ourivesarias.
18. A arguida agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito de fazer tais artigos coisa sua, apesar de bem saber que não lhe pertenciam, como que agia contra a vontade da dona dos mesmos, a qual induziu a fazer-lhe a entrega dos referidos artigos através da actuação descrita supra, causando o correspondente prejuízo patrimonial, bem sabendo ser a sua conduta proibida e censurada por lei.
19. Posteriormente aos factos acabados de descrever, a arguida passou a furtar-se a contactos, deixando, inclusive, de atender o telefone, pelo que a gerente da C, depois de inúmeras tentativas, acabou por procurar o marido da arguida, o qual, então, se inteirou dos comportamentos da mulher.
20. A arguida passou, então, vários cheques que foram sendo sucessivamente devolvidos por falta de provisão.
21. A gerente da C não conseguindo obter a entrega dos objectos de ouro, nem o pagamento dos cheques emitidos pela arguida, continuou a procurar o marido da arguida, que se prontificou a responsabilizar-se pelo pagamento da dívida da mulher, mas porque existiam muitas outras pessoas queixosas invocou necessidade de mais algum tempo.
22. Após contactos vários, a arguida acabou por entregar à ofendida, em princípios de Outubro de 1991, o cheque que consta de folha 404, no valor de 3000000 escudos e sem data de emissão.
23. Tal cheque nunca foi apresentado a pagamento, porque a arguida nunca dispôs de fundos bastantes na conta sacada.
24. A arguida entrou, então, num período de depressão e deixou de sair de casa. A situação agravou-se em finais de 1991, princípios de 1992, em que contra a arguida começaram a correr vários processos por cheque sem provisão. A arguida cometeu, então, uma tentativa de suicídio.
25. A arguida e o marido passaram, então, a vender os seus bens, como a casa e o seu carro, para pagarem dívidas.
26. A arguida pagou no Processo n. 1723/92.1TDLSB, a D, a quantia de 545704 escudos; no Processo n. 4072/92.1JLLSB, a G, outras dívidas; no
Processo n. 568/92.3BALSB, a H, outras dívidas; no Processo n. 44209/91.DLSB, a I, outras dívidas; no Processo n. 262/92.101 Oeiras, a J, outras dívidas.
27. A arguida não tem emprego e o marido tem um terço do vencimento penhorado por via duma dívida da arguida.
28. A arguida é delinquente primária, é de média condição social e de médio nível cultural. Encontra-se hoje recuperada do seu estado depressivo, fazendo uma vida perfeitamente normal e relacionando-se com vizinhos e amigos.
De acordo com o artigo 433 do Código de Processo Penal, sem prejuízo do disposto no artigo 410, ns. 2 e 3, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito.
É constate a jurisprudência deste Supremo no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso.
Segundo o n. 1 do artigo 358, do Código de Processo Penal, "se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido...".
Se compararmos a pronúncia deduzida contra a arguida a folha 296, com a matéria de facto dada como provada, facilmente se conclui que existe alguma diferença entre os factos constantes daquela com os que foram dados como assentes.
Porém, esses factos que se encontram a mais são puramente instrumentais, na medida em que explicitam como o processo que a arguida levou a cabo se concretizou. Eles nenhum relevo tiveram para a decisão da causa, como a lei exige. Os factos que integram o crime de burla pelo qual a recorrente veio a ser condenada já se encontravam, na sua totalidade, na pronúncia. Sem aqueles, a procedência da pronúncia viria a ocorrer na mesma.
Por outro lado, haverá apenas divergências nas expressões usadas num e noutro lado. Mas também tal divergência em nada afectou a decisão da causa. A lei não impõe que se usem, sacramentalmente, as mesmas palavras na acusação e na decisão. Basta que tenham o mesmo significado, que representem a mesma ideia ou situação.
Se não se verifica alteração não substancial dos factos descritos, muito menos ocorre alteração substancial.
Logo, não tendo sido violados os artigos 358 e 359, do Código de Processo Penal, não ocorre a nulidade a que se refere a alínea b) do artigo 379, do citado diploma.
De acordo com o n. 2, alínea c), do artigo 410, do Código de Processo Penal, "Mesmo nos casos em que a lei restituiu já a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamento, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: c) Erro notório na apreciação da prova".
Como é jurisprudência pacífica deste Supremo, o erro notório na apreciação da prova há-de ser de tal modo evidente que não possa passar despercebido a qualquer homem medianamente dotado e terá que se evidenciar exclusivamente da decisão recorrida - veja-se, por todos, o acórdão de 17 de Fevereiro de 1994, Processo n. 45000.
Ora a questão, tal como é posta pela recorrente na sua motivação, nada tem a ver com o vício tal como este é estruturado na lei. O que resulta da motivação é uma discordância entre o que a recorrente entende que deveria ter sido dado como provado e o que na realidade o foi pelo Tribunal.
Esta situação nada tem a ver com o vício invocado.
E estará a alínea a) do n. 1 do artigo 51 do Código Penal ferida de inconstitucionalidade, por ofensa dos artigos 8 n. 1 e 27, ns. 1 e 2, da C.R.P.?
Como se sabe, a citada alínea a) condiciona a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao pagamento, dentro de certo prazo, de uma indemnização devida ao lesado.
Não nos parece que tal dispositivo legal constitua uma prisão por dívidas.
De acordo com o acórdão do Tribunal Constitucional n. 440/87, de
4 de Novembro de 1987, Processo n. 185/86, 2. Secção, no B.M.J. 371, página 178 - que, não obstante ter sido proferido no domínio do Código Penal de 1982, é de atender, ainda, no domínio do Código Penal de 1995 - "O artigo 49, n. 1, alínea a), do Código Penal, ao permitir que a suspensão da execução da pena seja condicionada ao pagamento da indemnização devida ao ofendido - conjugado com o artigo 50, alínea d), do mesmo diploma que possibilita ao tribunal revogar a suspensão por falta de cumprimento com culpa, dos deveres impostos - não configura uma prisão em resultado do não pagamento de uma dívida, pois a causa primeira da prisão é a prática de um "facto punível" (artigo 48 do Código Penal), além de que a revogação da suspensão da pena é apenas uma das faculdades concedidas ao tribunal".
Tal norma e pelas razões expandidas neste acórdão, com as quais se concorda, não pode ser considerada como inconstitucional.
Deduziu a firma "C" pedido de indemnização civel contra a arguida, sendo a causa de pedir o crime imputado à arguida e pelo qual veio a ser condenada.
Estabelece o artigo 128, do Código Penal de 1982, que a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil.
Entre as normas do Código Civil que interessam a esta matéria, conta-se a do artigo 805, cujo n. 2, alínea b), determina que "há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação: b) Se a obrigação provier de facto ilícito".
A este respeito, ensina Antunes Varela em "Das Obrigações em Geral", volume II, 4. edição, página 114, que, mantendo-se a orientação que a generalidade das legislações bebe nas raízes do preceito romanista, a mora conta-se, neste caso, a partir da prática do facto ilícito e que, por isso mesmo, no n. 2 do artigo 566 se manda atender, para o cálculo da indemnização a pagar em dinheiro ao lesado, a todos os danos por este sofridos desde a prática de facto ilícito, até à data mais recente a que o tribunal puder atender.
Em face de tudo quanto fica exposto, há que concluir que não tem qualquer fundamento legal o ponto de vista defendido pela recorrente na conclusão 4..
Improcede, assim, o recurso.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso.
Vai a recorrente condenada em 7 Ucs de taxa de justiça, com procuradoria que se fixa em 1/4.
Lisboa, 24 de Março de 1999.
Flores Ribeiro,
Brito Câmara,
Martins Ramires,
Pires Salpico.
8. Vara Criminal de Lisboa - Processo 53/97 - 2. Secção Acórdão de 7 de Agosto de 1998.