Decisão Texto Integral: |
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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo supra referenciado, da Comarca de ... – Instância Central, ... Secção Criminal, ..., tendo em vista o conhecimento superveniente de concurso de crimes, AA, com os sinais dos autos, foi condenado na pena conjunta de 14 anos de prisão.
O arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
É do seguinte teor o segmento conclusivo da respectiva motivação - O texto que a seguir se transcreve, bem como os que mais adiante se irão transcrever, correspondem ipsis verbis aos constantes dos autos.:
1. Está ferido o acórdão de exagero na medida cumulada da pena.
2. Dado que, tendo a maior parte dos ilícitos ocorrido nos anos 90, a situação de facilitismo do crédito bancário e da outorga de cheques era propiciadora ao cometimento de burlas por meio de cheque.
3. Por outro lado, tem o recorrente uma idade já muito avançada, encontrando-se há mais de 6 anos e meio sem beneficiar de qualquer medida de flexibilização da pena por motivo da não estabilização da sua vida processual.
4. A qual em parte é devida ao sistema judiciário minado por um burocratismo e dispersão processuais que muito dificultaram a reunião de muitos dos factos num só processo.
5. Situando-se a pena cumulada num patamar bastante superior ao meio de uma pena de 25 anos de prisão, esse facto conjugado com a idade avançada do arguido, permite acalentar a esperança de o mesmo a ver reduzida para um limite situado entre 11 e 12 anos de prisão.
6. Feriu assim o acórdão os arts. 97º nº 5; 374º nº 2 in fine; 379º nºs 1, als. a) e c); 410º nºs 1 e 3; do CPP; 40º; 50º, 70º; 71º, 72º nº 1 e 77º do C. Penal.
Na contra-motivação o Ministério Público formulou as seguintes conclusões:
1 – AA por acórdão de cúmulo jurídico de penas foi condenado nos presentes autos na pena única de 14 (catorze) anos de prisão resultante do cúmulo das penas:
- parcelares de 3 (três) anos, 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, 3 (três) anos de prisão e 3 (três) anos de prisão, (e em cúmulo jurídico a pena única de 7 (sete) anos de prisão) aplicadas nos presentes autos (processo n.º 1767/09.6TDLSB);
- de 6 (seis) anos de prisão aplicada no processo n.º 548/98.5JABRG da então vara mista de ...;
- parcelares de 9 (nove) meses de prisão, 9 (nove) meses de prisão e 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (e em cúmulo jurídico, na pena única de 2 (dois) anos de prisão) aplicadas no processo n.º 609/07.1TAAVR do ....º Juízo criminal de ...:
- de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão aplicada no processo n.º 149/09.4GAPTL do então ...º Juízo Criminal de ...;
- penas parcelares de 6 (seis) anos de prisão e de 3 (três) anos de prisão, (e em cúmulo jurídico, a pena única de 7 (sete) anos de prisão) aplicadas no processo n.º 538/05.3SLPRT da então ....ª Vara Criminal do ...; e
- penas parcelares de 4 (quatro) anos de prisão, de 2 (dois) anos de prisão e de 2 (dois) anos de prisão, (e em cúmulo jurídico, na pena única de 6 (seis) anos de prisão) aplicadas no processo n.º 5400/09.8TDLSB da ....ª secção criminal de ... – Instância Central;
2 – Inconformado com a decisão veio o mesmo recorrer, restrito a matéria de direito, considerando que face ao contexto em que os factos foram praticados, o lapso de tempo que já decorreu entre os mesmos e a data actual, o tempo de reclusão, a sua idade, a pena aplicada “se mostra algo exagerada” e por isso pugna para que seja fixada uma pena única situada entre os 11 e 12 anos de prisão, medida que na sua perspectiva aproximaria no tempo a verificação do cumprimento de metade e dois terços da pena;
3 – Muito embora na decisão proferida a fls. 2834 que admitiu o recurso interposto refere-se que o mesmo “tem subida imediata, nos próprios autos, com efeito suspensivo do processo”, o recurso interposto porque nos autos se envolve também um outro condenado e a matéria do presente recurso é perfeitamente cindível da situação relativa àquele outro condenado, deve ter subida imediata mas em separado, com a extracção do competente processo integrado que para além do acórdão cumulatório, deverá integrar as diversas certidões das condenações abrangidas no cúmulo jurídico, o último certificado do registo criminal do condenado e bem assim do relatório social elaborado pela DGRSP – cfr. artigo 406.º, n.º2 e 407.º, n.º2 alínea b) do Código de Processo Penal;
4 – Apesar do recorrente em sede conclusiva refira a violação de diversos preceitos adjectivos, preceitos esses que remetem para os vícios da falta de fundamentação e nulidades, o certo é que ao longo da respectiva motivação nenhuma afirmação, argumentação ou até alusão existe a propósito de tais vícios ou nulidades e onde o tema do recurso é ”Erro na ponderação da medida da pena cumulada” porque, no seu entendimento “há elementos que nos parecem capazes de fazer reponderar a medida de pena cumulada”.
5 - E o mesmo ocorre com o invocar do artigo 50.º do Código Penal, preceito que versa sobre a suspensão da pena e que é por demais manifesto inaplicável ao caso atenta a pena única aplicada e a pena única pugnada.
6 – Razão pela qual naquilo que constitui jurisprudência uniforme dos nossos tribunais superiores e do Tribunal Constitucional a propósito de questões colocadas em sede conclusiva mas não alegada em sede de motivação, as questões que envolvem aquelas apontadas normas devem ser desconsideradas pelo tribunal de recurso sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir ta omissão;
7 - Para além destes factos objectivos, com todo o respeito que sempre nos merece a opinião contrária, cremos que não assiste qualquer razão ao recorrente naquilo que se insurge sobre o decidido nos autos, não se vislumbrando fundamentação de facto e de direito minimamente apta a colocar em causa o decidido nos autos;
8 – Com efeito, para além dos argumentos de facto invocados pelo recorrente se exibirem considerados também em sede de fundamentação da medida da pena fixada pelo tribunal, não se afigura minimamente razoável sustentar e pretender que se fixe uma pena única entre 11 e 12 anos de prisão quando no cúmulo jurídico que antecedeu o realizado nos presentes autos se fixou já uma pena única de 11 anos de prisão e no presente cúmulo jurídico se englobam / acrescentam as penas parcelares aplicadas nos presentes autos e que somam 13 anos e 6 meses de prisão, numa moldura abstracta que vai de 6 anos a 25 anos (limite este considerado nos termos no artigo 77.º, n.º2 do Código Penal, pois que a soma das penas concretamente aplicadas é de 40 anos);
9 – Assim, na consideração que o argumentado e pugnado se afirma sem qualquer apoio seja na doutrina ou jurisprudência, reflectido naquilo que constitui a parca argumentação esgrimida e esplanada na motivação recursória, é nosso entendimento que se encontram reunidos os pressupostos de facto para que o recurso deva ser rejeitado nos termos previstos nos artigos 417.º, n.º3, alínea c), 419.º, n.º4, alínea a) e 420.º, n.ºs 1 e 4 todos do Código de Processo Penal.
10 – Mesmo que assim se não entenda, tendo presente a moldura abstracta do cúmulo jurídico de penas e aquilo que a decisão cumulatória espelha que de “benevolente” se pode apontar sempre às operações de cúmulo jurídico de penas, mas até na paridade sempre a realizar com casos semelhantes, é nosso entendimento que não assiste razão ao recorrente naquilo que invoca para que vingue o por si peticionado de redução da pena única fixada e a sua suspensão na execução;
11 - Com efeito, se a determinação da medida da pena (mesmo nas operações de cúmulo jurídico), dentro dos limites fixados por lei, deve ser realizada em função da culpa do agente, das exigências de prevenção (geral e especial) e tendo em consideração todas as circunstâncias que, não fazendo parte dos tipos de crime em causa, deponham a favor do agente ou contra ele nas diversas ocasiões em que foi praticando os crimes pelos quais foi sucessivamente condenado, tendo em consideração o número de crimes em causa, as penas aplicadas em cada um deles, a frequência com que os crimes em causa ocorrem, a sua pluriocasionalidade e a sua forte influência no clima de insegurança que está estabelecido para o cidadão normal, deriva, no nosso entendimento, que o acórdão recorrido não é passível de censura exibindo-se a pena única equilibradamente fixada;
12 – É assim de concluir, a contrario do condenado, que face aos factos dados como provados a pena única aplicada, situada ainda muito próximo da metade da moldura abstracta correspondente às penas em concurso, proficientemente explicada no acórdão, surge sustentada numa argumentação perfeitamente balizada naquilo que é o conjunto de factos em apreciação e a personalidade manifestada pelo condenado nos crimes em causa, com eco no seu passado criminal e na sua actual situação de vida, em conformidade com os ditames da lei e na linha da melhor e maioritária jurisprudência do nosso mais alto tribunal.
13 – O douto acórdão não violou as normas referidas pelo recorrente ou qualquer outro preceito legal e nele se decidiu conforme a lei e o direito.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer:
1 – O Tribunal Colectivo da Instância Central, ... Secção Criminal, ..., da Comarca de ..., procedeu a audiência de julgamento para elaboração do cúmulo jurídico das penas parcelares em que vinha condenado o arguido AA.
2 – Por Acórdão, de 04.10.2016, foi o arguido condenado na pena única de 14 anos de prisão, aplicada na sequência do cúmulo jurídico das seguintes penas parcelares:
“- neste processo nº 1767/09.6TDLSB em 21 e 26 de Agosto de 2008, de dois crimes de burla qualificada e dois crimes de falsificação de documento, respectivamente p. e p. pelos arts. 217º e 218º, n°s 1 e 2, ambos do Código Penal e art. 256°, n°s 1 e 3, todos do Código Penal;
- nas penas parcelares de 3 (três) anos, 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, 3 (três) anos de prisão e 3 (três) anos de prisão, respectivamente, e na pena única de 7 (sete) anos de prisão, operado o cúmulo jurídico.
- no processo n° 548/98.5JABRG da então vara mista de ..., por acórdão datado de 18.10.2002, transitado em julgado no dia 20.4.2009, pela prática, em 22 de Junho de 1998, de crime de roubo, p. e p. pelo art. 210° do Código Penal;
- pena: 6 (seis) anos de prisão.
- no processo n° 609/07.1TAAVR do ...° Juízo criminal de ..., por sentença datada de 8.7.2010, transitada em julgado no dia 24.9.2010, pela prática em 19 de Janeiro de 2007, de dois crimes de burla e um crime de falsificação, p. e p. pelos arts. 217° e 256°, ambos do Código Penal;
- nas penas parcelares de 9 (nove) meses de prisão, 9 (nove) meses de prisão e 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, respectivamente, e em cúmulo jurídico, na pena única de 2 (dois) anos de prisão.
- no processo n° 538/05.3SLPRT da ...ª vara criminal do ... por acórdão datado de 8.11.2012, transitado em julgado no dia 4.11.2013, pela pratica em Outubro de 2005, de um crime de burla qualificada na forma continuada, p. e p. pelo art. 218º, n° 1 do Código Penal, e um crime de falsificação de documento na forma continuada, p. e p. pelo art. 256° do Código Penal;
- nas penas parcelares de 6 (seis) anos de prisão e de 3 (três) anos de prisão, respectivamente, e operado o cúmulo jurídico, na pena única de 7 (sete) anos de prisão.
- no processo n° 149/09.4GAPTL do ...° Juízo criminal de ..., por sentença datada de 7.12.2010, transitada em julgado no dia 3.11.2011, pela prática em 21 de Janeiro de 2009, de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art. 205º, n° 1 e n° 4, al. b) do Código Penal;
- na pena parcelar de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.
- no processo n° 5400/09.8TDLSB da ...ª secção criminal de ... – Instância Central, por acórdão datado de 11.3.2014, transitado em julgado no dia 5.1.2015, pela prática em 7 de Abril de 2008, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelo art. 218°, n° 2, al. a) do Código Penal, e dois crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256°, n°s 1 e 3 do Código Penal, nas penas parcelares de 4 (quatro) anos de prisão, de 2 (dois) anos de prisão e de 2 (dois) anos de prisão, respectivamente, e operado o cúmulo jurídico, na pena única de 6 (seis) anos de prisão.”.
3 – Inconformado, recorreu o arguido para este Venerando Tribunal discutindo, exclusivamente, o quantum da pena única que considera excessiva e desproporcional.
3.1. O MP respondeu, pugnando pela manutenção do julgado.
3.2. O recurso foi interposto em tempo e com legitimidade, admitido com o efeito e modo de subida devidos.
A resposta do MP é, também ela, tempestiva e com legitimidade. * 4 – Questão prévia – irregularidade do Acórdão recorrido por falta de assinatura dos Juízes que o subscreveram.
Consta da folha primeira do Acórdão recorrido o registo de assinaturas electrónicas dos Srs. Juízes que o subscreveram.
Na parte final da mesma decisão, não se mostram apostas as assinaturas, manuais, daqueles magistrados (cfr. fls. 22 v.).
Esta omissão constitui uma irregularidade que pode e deve ser sanada aquando da baixa dos autos à 1ª instância.
A questão já foi decidida por este Venerando Tribunal, nomeadamente pelo Acórdão de 17.09.2015, proc. 134/10.3TAOHP.S3-5ª Sec., nos termos que passamos a citar:
“(…) Reconhecendo que a sentença se encontra assinada electronicamente e do fim do acto conste a identificação dos magistrados, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta defende, invocando o decidido no acórdão de 21-05-2015 ???? — Proc. 605/11.4TAOAZ.P1.S1, que a assinatura electrónica não é aplicável em processo penal. Tornando-se necessário que o acórdão recorrido seja assinado pelos respectivos juízes, propõe, para salvaguardar a celeridade processual, que a correcção seja oportunamente feita, o que significa depois de conhecido o recurso e após a baixa dos autos à lª instância.
Ao enunciar os requisitos da sentença, o art. 374º do Código de Processo Penal estabelece no n°3 que a sentença termina pelo dispositivo que contém, além de outros, a data e as assinaturas dos membros do tribunal [al. e)]. Tal norma deve ser complementada pela do art. 95° n°s 1 e 2 do mesmo Código do teor seguinte:
“1 - O escrito a que houver de reduzir-se um acto processual é no final, e ainda que este deva continuar-se em momento posterior, assinado por quem a ele presidir, por aquelas pessoas que nele tiverem participado e pelo funcionário de justiça que tiver feito a redacção, sendo as folhas que não contiverem assinatura rubricadas pelos que tiverem assinado.
2 - As assinaturas e as rubricas são feitas pelo próprio punho, sendo, para o efeito, proibido o uso de quaisquer meios de reprodução.”
O Código de Processo Penal determina, pois, que os actos processuais, no qual se inclui a sentença, sejam autografados pelo magistrado que a ele preside, devendo no caso de a decisão ter sido proferida por tribunal colectivo, ser assinada no final pelos membros do tribunal, sendo as demais folhas rubricadas.
Entretanto foi publicada a Portaria n° 280/20l3, de 26 de Agosto que visou regular a tramitação electrónica de processos, a qual estabeleceu, no art. 9° que “os atos processuais dos magistrados judiciais e dos magistrados do Ministério Publico são sempre praticados em suporte informático através do sistema informático de supor à atividade dos tribunais, com aposição de assinatura eletrónica qualificada ou avançada” e que “a assinatura eletrónica efetuada nos termos dos números anteriores substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais”. Contudo, como consta do disposto no art. 2°, o diploma apenas é aplicável ao processo civil (acções declarativas cíveis, procedimentos cautelares e notificações judiciais avulsas e acções executivas cíveis e respectivos incidentes). Para além dos processos de promoção e proteção das crianças e jovens em perigo, a própria Portaria, que não se refere ao processo penal. excepciona expressamente da aplicação informática os pedidos de indemnização civil ou dos processos de execução de natureza cível deduzidos no âmbito de um processo penal. Deste modo, em processo penal, continua a ser exigida a assinatura autógrafa do juiz nos actos por ele praticados, não sendo legal substitui-la por assinatura electrónica, da mesma forma que o art. 96º proíbe o uso de quaisquer meios de reprodução da assinatura ou rubrica.
De harmonia o preceito do art. 379º n° 1 al. a) do Código de Processo Penal, a falta dos requisitos da sentença provoca nulidade quando se refere aos enunciados no n° 2 e n° 3 al. b) do art. 374º constituindo quanto ao demais mera irregularidade.
A irregularidade pode ser sanada, devendo para o efeito, após a baixa dos autos à 1ª instância, serem apostas pelos membros do colectivo, no final do acórdão, as respectivas assinaturas autógrafas e rubricadas as estantes folhas (…)”.
* 5 – Questão de fundo:
5.1. Consabidamente, são as conclusões de recurso que delimitam o seu âmbito.
→ O arguido conclui a sua motivação de recurso afirmando o excesso da pena única de 14 anos de prisão que lhe foi aplicada.
→ Alega que os factos criminosos foram cometidos nos anos 90, quando a situação de facilitismo do crédito bancário e da outorga de cheques era propiciadora ao cometimento de burlas por meio de cheque (conclusão 2ª). Acresce a sua avançada idade, encontrando-se há mais de 6 anos e meio sem beneficiar de qualquer medida de flexibilização da pena, por motivo da não estabilização da sua vida processual, que é devida, em parte, ao sistema judiciário minado por um burocratismo e dispersão processuais (…)” (conclusão 3ª e segs.).
→ A pena única aplicada situa-se em patamar bastante superior ao meio de uma pena de 25 anos de prisão (concl. 5ª).
→ Tudo ponderado, deve a pena de 14 anos baixar para um limite situado entre os 11 e 12 anos de prisão (concl. 5ª).
5.2. O MP no Tribunal a quo respondeu, defendendo o acerto da decisão recorrida, remetendo para a respectiva fundamentação da medida da pena fixada no Acórdão recorrido, sublinhando, particularmente, que “não se afigura minimamente razoável sustentar e pretender que se fixe uma pena única entre os 11 e 12 anos de prisão, quando no cúmulo jurídico que antecedeu o realizado nos presentes autos se fixou já uma pena única de 11 anos de prisão e no presente cúmulo jurídico se englobam/acrescentam as penas parcelares aplicadas nos presentes autos e que somam 13 anos e 6 meses de prisão numa moldura abstracta que vai de 6 anos a 25 anos (…)”.
Por outro lado,
“(…) se a determinação da medida da pena (mesmo nas operações de cúmulo jurídico), dentro dos limites fixados por lei, deve ser realizada em função da culpa do agente, das exigências de prevenção (geral e especial) e tendo em consideração todas as circunstâncias que, não fazendo parte dos tipos de crime em causa, deponham a favor do agente ou contra ele nas diversas ocasiões em que foi praticando os crimes pelos quais foi sucessivamente condenado, tendo em consideração o número de crimes em causa, as penas aplicadas em cada um deles, a frequência com que os crimes em causa ocorrem, a sua pluriocasionalidade e a sua forte influência no clima de insegurança que está estabelecido para o cidadão normal, deriva, no nosso entendimento, que o acórdão recorrido não é passível de censura exibindo-se a pena única equilibradamente fixada (…)”.
É Jurisprudência sedimentada e uniforme deste Venerando Tribunal que relativamente aos critérios “(…) a atender na fundamentação da pena única, nesta operação o que releva e interessa considerar é, sobretudo, a globalidade dos factos em interligação com a personalidade do agente, de forma a aquilatar-se, fundamentalmente, se o conjunto dos factos traduz uma personalidade propensa ao crime, a dar indícios de projecto de uma carreira, ou é antes, a expressão de uma pluriocasionalidade que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido, mas antes numa conjunção de factores ocasionais, sem repercussão no futuro (Ac. deste Supremo Tribunal de 6 de Maio de 2004, in CJSTJ) (…)”.
“(…) na formulação do cúmulo jurídico, o conjunto dos factos fornece a imagem global do facto, o grau de contrariedade à lei, a grandeza da sua ilicitude; já a personalidade revela-nos se o facto global exprime uma tendência, ou mesmo uma “carreira”, criminosa ou uma simples pluriocasionalidade.
Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto de crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, unificado, globalizado, que deve ter em conta a existência ou não de ligações ou conexões e o tipo de ligação ou conexão que se verifique entre os factos em concurso (…)”.
(…) Por outro lado, na confecção da pena conjunta, há que ter presentes os princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso.
Cremos que nesta abordagem, há que ter em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no artigo 71º do Código Penal — exigências gerais de culpa e prevenção — em conjugação, a partir de 1 de Outubro de 1995, com a proclamação de princípios ínsita no artigo 40°, atenta a necessidade de tutela dos bens jurídicos ofendidos e das finalidades das penas, incluída a conjunta, aqui acrescendo o critério especial fornecido pelo artigo 77°, n° 1, do Código Penal - o que significa que este especifico dever de fundamentação de uma pena conjunta, não pode estar dissociado da questão da adequação da pena à culpa concreta global, tendo em consideração por outra via, pontos de vista preventivos, sendo que, in casu, a ordem de grandeza de lesão dos bens jurídicos tutelados e sua extensão não fica demonstrada pela simples enunciação, sem mais, do tipo legal violado, o que passa pela sindicância do efectivo respeito pelo princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, tomando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta (…)”.
“(…) Como se refere no acórdão de 10.09.2009, processo nº 25/05.8SOLSB-A.S1, da 5ª Secção “a pena conjunta situar-se-á até onde a empurrar o efeito “expansivo” sobre a parcelar mais grave, das outras penas, e um efeito “repulsivo” que se faz sentir a partir do limite da soma aritmética de todas as penas. Ora, esse efeito “repulsivo” prende-se necessariamente com uma preocupação de proporcionalidade, que surge como variante com alguma autonomia, em relação aos critérios da “imagem global do ilícito” e da personalidade do arguido. Proporcionalidade entre o peso relativo de cada parcelar, em relação ao conjunto de todas elas.
Se a pena parcelar é uma entre muitas outras semelhantes, o peso relativo do crime que traduz é diminuto em relação ao ilícito global, e portanto, só uma fracção menor dessa pena parcelar deverá contar para a pena conjunta (Asserção repetida no Acórdão do mesmo relator, de 23.09.09, no processo nº 210/05.4GEPNF.S2-5ª) (Por todos, Ac. do STJ, de 09.01.2016, Proc. nº 587/14.0JAPRT.P1.S1)”.
Revertendo ao caso concreto, constata-se, da análise global do pedaço de vida criminosa do arguido, que este exibe uma personalidade desviante, com uma tendência para a prática de crimes contra o património, pelo cometimento de crimes de falsificação de documentos e burlas qualificadas.
As necessidades de prevenção geral e especial manifestam-se exuberantes, devendo a pena única de prisão a aplicar ao recorrente satisfazer os fins das penas contidas nos arts. 40º e 71º, ambos do CP.
É certo que os factos criminosos foram praticados no período de tempo decorrente de 1998 a 2010 mas certo é também que o arguido se encontra recluso, como o próprio o afirma na sua motivação de recurso, há já cerca de 6 anos.
A invocada idade do arguido, agora com cerca de 62 anos, é circunstância pouco relevante, assim como se mostram de diminuta ponderação as demais atenuativas dadas como provadas.
Porém, não deve postergar-se, na aplicação da pena única em resultado do cúmulo jurídico das penas parcelares em que o arguido foi condenado, o princípio da proporcionalidade que impõe ter em linha de conta a natureza dos bens jurídicos tutelados e violados à personalidade criminosa do arguido, as penas parcelares aplicadas, a dimensão global do ilícito, em exercício de valoração comparativa com outras situações em que a dimensão global do ilícito se apresenta mais intenso, considerando, ainda, o quantum das penas parcelares fixadas, de média gravidade e muito similares.
Nesta ponderação e avaliação conjunta de todos estes factores relevantes, a pena única de 12 anos de prisão proposta pelo recorrente mostra-se adequada e proporcional às exigências de prevenção geral e especial que comandam a escolha da pena única concreta a aplicar.
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6 - Pelo exposto, somos de Parecer de que o recurso do arguido merece parcial provimento, na fixação da pena única de 12 anos de prisão.
Deve o Acórdão recorrido, após a baixa dos autos à 1ª instância, ser assinado pelos Srs. Juízes que integraram o Tribunal Colectivo respectivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir.
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Única questão suscitada no recurso é a da medida da pena conjunta que o recorrente entende ser excessiva, pugnando pela sua redução para uma pena de 11 a 12 anos de prisão.
Questão que também se irá conhecer é a suscitada pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta atinente à falta de assinatura do acórdão impugnado.
O tribunal colectivo considerou provados os seguintes factos:
II. A) Factos provados
1. O arguido sofreu as seguintes:
a) neste processo n.º 1767/09.6TDLSB da Instância central – ....ª secção criminal – ... do Tribunal Judicial da comarca de ..., por decisão de 11.6.2015, transitada em julgado a 6.1.2016, pela prática em:
- data dos factos: 21 e 26 de Agosto de 2008;
- tipo de crime: dois crimes de burla qualificada e dois crimes de falsificação de documento, respectivamente p. e p. pelos arts. 217.º e 218.º, n.º 1 e 2 , ambos do Código Penal e art. 256.º, n.ºs 1 e 3, todos do Código Penal;
- pena: nas penas parcelares de 3 (três) anos, 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, 3 (três) anos de prisão e 3 (três) anos de prisão, respectivamente, e na pena única de 7 (sete) anos de prisão, operado o cúmulo jurídico.
O arguido não prestou declarações sobre os factos que lhe foram imputados.
Neste processo provou-se que:
O arguido AA é gerente da sociedade “AA”, pelo menos, desde Março de 2007.
O arguido AA pelo menos no ano de 2008, foi director financeiro da sociedade “AA”.
No dia 18.03.2008, a sociedade de locação financeira “... – Instituição Financeira de Crédito, S.A.” celebrou com a sociedade “AA”, representada pelo seu sócio gerente, o arguido BB, o contrato de locação financeira n.º LSG 08500309001.
O referido contrato de locação financeira teve por objecto a locação do veículo automóvel da marca “Renault”, modelo “LE3”, com a matrícula ...-FH-..., propriedade da locadora “...– Instituição Financeira de Crédito, S.A.”.
Através do referido contrato, a sociedade “AA” ficou locatária do referido veículo, mediante o pagamento de €.631,59/mês, durante o período de 71 meses.
Em 06.05.2008 foi registado junto da competente Conservatória do Registo Automóvel a propriedade sobre o veículo de matrícula ...FH-..., a favor da “... – Instituição Financeira de Crédito, S.A.”.
Em data não concretamente apurada, mas necessariamente entre Março e Maio de 2008, os arguidos, na qualidade de gerente e director financeiro da sociedade “AA” entraram na posse do automóvel de matrícula ...-FH-..., conferida pelo contrato de locação financeira supra mencionado.
Em data não concretamente apurada, mas necessariamente anterior a 26.08.2008, os arguidos conjuntamente, formularam o propósito de vender o referido veículo a terceiros, sem liquidar junto da “... – Instituição Financeira de Crédito, S.A.”, as prestações devidas ao abrigo do contrato de locação financeira celebrado.
Assim, no dia 26.08.2008, um dos arguidos, com o conhecimento e aprovação do outro, ou alguém a mando dos arguidos e com o seu conhecimento, deu entrada na Conservatória do Registo Automóvel de Braga do requerimento de declaração de registo de propriedade, nos termos do qual é declarada a venda efectuada pela “... – Instituição Financeira de Crédito, S.A.” à “AA” do veículo de matrícula ...-FH-... supostamente efectuada a 05.08.2008, preenchido, assinado e carimbado da forma descrita em 10) a 15).
Em tal requerimento, o arguido BB apôs a sua assinatura no local destinado ao comprador da viatura.
No mesmo requerimento, um dos arguidos, com o conhecimento e aprovação do outro, ou alguém a mando dos arguidos e com o seu conhecimento, apôs o nome de “CC”, no local destinado à assinatura do vendedor, com a qual pretendeu simular a assinatura do legal representante da sociedade “... – Instituição Financeira de Crédito, S.A.”, sem que este de tal facto tivesse conhecimento.
Ainda no mesmo requerimento, um dos arguidos, com o conhecimento e aprovação do outro, ou alguém a mando dos arguidos e com o seu conhecimento, apôs um texto denominado “reconhecimento com menções especiais, por semelhança Decreto-lei 76-A/2006 de 29 de Março – art. 38”, através do qual DD, advogada com cédula profissional n.º ...reconhecia a assinatura de CC, na qualidade de procurador da “... – Instituição Financeira de Crédito, S.A.”, com poderes para o acto, conforme verificado pela consulta da procuração exibida exarada no Cartório Notarial de ..., cuja identidade, a referida advogada, declarava ter verificado através do bilhete de identidade n.º ....
Sucede, porém, que CC não é, nem nunca foi, representante da “...– Instituição Financeira de Crédito, S.A.”.
Por baixo de tais dizeres, um dos arguidos, com o conhecimento e aprovação do outro, ou alguém a mando dos arguidos e com o seu conhecimento, apôs um carimbo, com a identificação de “DD”, Advogada, idêntico àquele que era utilizado pela mesma, fabricado sem o seu conhecimento e contra a sua vontade.
Após, por cima do carimbo, os arguidos, um deles com o conhecimento e aprovação do outro, ou alguém a seu mando e com o seu conhecimento, apuseram o nome de “DD” com a qual pretenderam simular a assinatura de DD, sem que esta de tal facto tivesse conhecimento.
Dessa forma pretenderam os arguidos, em comunhão de esforços e intentos, de acordo com o plano previamente traçado entre ambos, atribuir a tal requerimento aparência de total genuinidade, fazendo crer a quem o recebesse que o mesmo tinha sido efectivamente emitido por pessoa com legitimidade para o fazer, estando tal legitimidade devidamente certificada por advogado com competência para o efeito.
Crente que tal requerimento tinha sido efectivamente emitido e assinado pelas pessoas que constavam identificadas no mesmo, designadamente CC, na qualidade de procurador da “...– Instituição Financeira de Crédito, S.A.”, o/a funcionário/a que recebeu tal requerimento, assim induzido em erro, aceitou-o como genuíno, e procedeu à inscrição da propriedade do veículo ...-FH-... a favor da “AA”.
Posteriormente, EE, a pedido dos arguidos e por acordo não apurado, diligenciou pela venda do veículo automóvel, questionando FF se estaria interessado na mesma.
FF adquiriu a EE a viatura ...-FH-... para posterior revenda e para pagamento do preço da mesma, FF entregou a EE a quantia de, pelo menos, €.20.000,00.
Do referido montante de €.20.000,00, EE entregou aos arguidos montante não concretamente apurado.
Nenhuma das prestações do contrato de locação financeira n.º ..., celebrado entre a “...” e a sociedade “AA” foi paga.
Suportando a “... – Instituição Financeira de Crédito, S.A.” o prejuízo decorrente da venda do veículo sem o seu conhecimento e consentimento e do não pagamento das prestações, num total de €.30.417,24, correspondente ao valor da viatura à data da sua alienação por parte dos arguidos, descontado que se mostra o valor da caução e o pagamento da primeira renda efectuada pelos arguidos aquando da celebração do contrato de locação financeira (€.5.295,34).
Recebendo dessa forma, os arguidos, um benefício patrimonial de valor não concretamente apurado, correspondente ao valor que receberam pela venda do veículo automóvel e que lhes foi entregue por EE.
No dia 23.04.2008, a sociedade de locação financeira “...– Instituição Financeira de Crédito, S.A.” celebrou com a sociedade “AA”, representada pelo seu sócio gerente, o arguido BB, o contrato de locação financeira n.º ....
O referido contrato de locação financeira teve por objecto a locação do veículo automóvel da marca “Renault”, modelo “...», com a matrícula ...-FL-..., propriedade da locadora “... – Instituição Financeira de Crédito, S.A.”.
Através do referido contrato, a sociedade “AA” ficou locatária do referido veículo, mediante o pagamento de €.394,81/mês, durante o período de 71 meses.
Em 16.05.2008 foi registado junto da competente Conservatória do Registo Automóvel a propriedade sobre o veículo de matrícula ...-FL-..., a favor da “... – Instituição Financeira de Crédito, S.A.”.
Em data não concretamente apurada, mas necessariamente entre Abril e Maio de 2008, os arguidos, na qualidade de gerente e director financeiro da sociedade “AA” entraram na posse do automóvel de matrícula ...-FL-... conferida pelo contrato de locação financeira supra mencionado.
Em data não concretamente apurada, mas necessariamente anterior a 21.08.2008, os arguidos conjuntamente, formularam o propósito de vender o referido veículo a terceiros, sem liquidar junto da “...t” as prestações devidas ao abrigo do contrato de locação financeira celebrado.
Assim, no dia 21.08.2008, um dos arguidos, com o conhecimento e aprovação do outro, ou alguém a mando dos arguidos e com o seu conhecimento, deu entrada na Conservatória do Registo Automóvel de Braga de um requerimento de declaração de registo de propriedade, nos termos do qual é declarada a venda efectuada pela “...” à “AA” do veículo ...-FL-..., supostamente realizada a 05.08.2008, preenchido, assinado e carimbado da forma descrita.
Em tal requerimento, o arguido BB apôs a sua assinatura no local destinado ao comprador da viatura.
No mesmo requerimento, um dos arguidos, com o conhecimento e aprovação do outro, ou alguém a mando dos arguidos e com o seu conhecimento, apôs o nome de “CC”, no local destinado à assinatura do vendedor, com a qual pretendeu simular a assinatura do legal representante da sociedade “...– Instituição Financeira de Crédito, S.A.”, sem que este de tal facto tivesse conhecimento.
Ainda no mesmo requerimento, um dos arguidos, com o conhecimento e aprovação do outro, ou alguém a mando dos arguidos e com o seu conhecimento, apôs um texto denominado “reconhecimento com menções especiais, por semelhança Decreto-lei 76-A/2006 de 29 de Março – art. 38”, através do qual DD, advogada com cédula profissional n.º ... reconhecia a assinatura de CC, na qualidade de procurador da “... – Instituição Financeira de Crédito, S.A.”, com poderes para o acto, conforme verificado pela consulta da procuração exibida exarada no Cartório Notarial de ..., cuja identidade, a referida advogada, declarava ter verificado através do bilhete de identidade n.º 8534056.
Sucede, porém, tal como referido em 13), que CC não é, nem nunca foi, representante da “... – Instituição Financeira de Crédito, S.A.”.
Por baixo de tais dizeres, um dos arguidos, com o conhecimento e aprovação do outro, ou alguém a mando dos arguidos e com o seu conhecimento, apôs um carimbo, com a identificação de “DD, Advogada, idêntico àquele que era utilizado pela mesma, fabricado sem o seu conhecimento e contra a sua vontade.
Após, por cima do carimbo, um dos arguidos, com o conhecimento e aprovação do outro, ou alguém a mando dos arguidos e com o seu conhecimento, apôs o nome de “Maria Elisa Seixas” com a qual pretenderam simular a assinatura de Maria Elisa Seixas, sem que esta de tal facto tivesse conhecimento.
Dessa forma pretenderam os arguidos, em comunhão de esforços e intentos, de acordo com o plano previamente traçado entre ambos, atribuir a tal requerimento aparência de total genuinidade, fazendo crer a quem o recebesse que o mesmo tinha sido efectivamente emitido por pessoa com legitimidade para o fazer, estando tal legitimidade devidamente certificada por advogado com competência para o efeito.
Crente que tal requerimento tinha sido efectivamente emitido e assinado pelas pessoas que constavam identificadas no mesmo, designadamente Ricardo Ribeiro, na qualidade de procurador da “RCI Gest – Instituição Financeira de Crédito, S.A.”, o/a funcionário/a que recebeu tal requerimento, assim induzido em erro, aceitou-o como genuíno, e procedeu à inscrição da propriedade do veículo 66-FL-49 a favor da sociedade “AA”.
Daniel Freitas, a pedido dos arguidos e por acordo não apurado, diligenciou pela venda do veículo automóvel, questionando FF se estaria interessado na mesma.
FF adquiriu a Daniel Freitas a viatura 66-FL-49 para posterior revenda e para pagamento da mesma, Jorge Gonçalves entregou a Daniel Freitas o montante de, pelo menos, €.12.500,00.
Do referido montante de €.12.500,00, Daniel Freitas entregou aos arguidos montante não concretamente apurado, que estes fizeram coisa sua.
Nenhuma das prestações do contrato de locação financeira n.º LSG08500862001, celebrado entre a “RCI Gest – Instituição Financeira de Crédito, S.A.” e a “AA” foi paga.
Suportando a “RCI Gest – Instituição Financeira de Crédito, S.A.” o prejuízo decorrente da venda do veículo sem o seu conhecimento e consentimento e do não pagamento das prestações, num total de €.15.411,91, correspondente ao valor da viatura à data da sua alienação por parte dos arguidos, descontado que se mostra o valor da caução e o pagamento da primeira renda efectuada pelos arguidos aquando da celebração do contrato de locação financeira (€.4.388,66) e o valor de €.3.500,00 pagos em Setembro de 2008.
Recebendo dessa forma, os arguidos, um benefício patrimonial de valor não concretamente apurado, correspondente ao valor que receberam pela venda do veículo automóvel 66-FL-49, e que foi entregue por Daniel Freitas.
Em todas as actuações descritas, agiram os arguidos em comunhão de esforços e intentos, de acordo com um plano previamente traçado, movidos pelo propósito de obter um benefício económico a que sabiam não ter direito, a saber: vender viaturas automóveis propriedade de terceiros, sabendo não terem legitimidade para tal, de modo a receber o produto da respectiva venda.
Os arguidos bem sabiam que lhes estava vedada a possibilidade de elaborar documentos de reconhecimento de assinaturas, e que, fazendo-o, faziam constar desses documento factos que tinham consciência de não corresponderem à realidade.
Igualmente sabiam que não podiam fazer constar desse documentos e dos requerimentos de registo de propriedade assinaturas de terceiras pessoas, sem o seu conhecimento ou consentimento.
Com a sua actuação procuraram os arguidos fazer crer perante terceiros que os elementos constantes dos referidos documentos eram verdadeiros e, consequentemente, colocaram os arguidos em causa a veracidade que revestem perante a generalidade das pessoas os elementos constantes de documentos com assinaturas reconhecidas por advogado, assim causando um prejuízo à “RCI Gest – Instituição Financeira de Crédito, S.A.”.
Actuaram os arguidos com o propósito de induzir em erro os funcionários da Conservatória do Registo Automóvel, quanto à legitimidade dos representantes da “RCI Gest – Instituição Financeira de Crédito, S.A.”, para vincular esta sociedade financeira e quanto à vontade da mesma em transmitir a propriedade das viaturas, por forma a, por intermédio de tais artifícios, que sabiam serem idóneos, lograr proceder à venda das viaturas e obter os proveitos dessa venda, benefício económico que sabiam não lhes ser devido.
Com a sua conduta, bem sabiam os arguidos que causavam, como causaram, um prejuízo patrimonial à “RCI Gest – Instituição Financeira de Crédito, S.A.” nos montantes de €.30.417,24 e €.15.411,91.
Os arguidos agiram sempre de forma livre, deliberada e voluntária, bem sabendo que as suas condutas descritas eram proibidas e criminalmente punidas.
b) no processo n.º 548/98.5JABRG da então vara mista de Braga, por acórdão datado de 18.10.2002, transitado em julgado no dia 20.4.2009, pela prática em:
- data dos factos: 22 de Junho de 1998;
- tipo de crime: um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º do Código Penal;
- pena: 6 (seis) anos de prisão.
O arguido não prestou declarações na audiência de julgamento.
Neste processo provou-se que:
Depois de várias negociações a pretexto de um negócio para venda de garrafas de whisky a um preço convidativo, o arguido ... acordou com ... este deslocar-se a Braga para carregar a mercadoria, trazendo em mão três milhões de escudos.
Foi agendado o dia 22 de Junho de 1998 para o encontro, junto da central de camionagem de Braga.
Neste dia, o ... deslocou-se ao local referido, acompanhado de um amigo, ..., trazendo consigo o dinheiro, acompanhava o arguido ... ainda o co-arguido ...
Enquanto o ...e o arguido ... ficaram num café, o ofendido ... entrou num veículo Volkswagen Golf, de cor preta, a convite do arguido ..., circulando os dois pelas ruas da cidade à procura de um motorista, que iria conduzir o veículo que transportaria a mercadoria de Braga a Vila do Conde.
Já na freguesia de Nogueira, ainda em Braga, pararam junto a umas casas, onde o ... recolheu um terceiro indivíduo não identificado, que supostamente seria o procurado motorista.
Arrancaram os três em direcção ao suposto armazém onde estariam as garrafas, sendo que quando já haviam percorrido cerca de 2 km, o indivíduo não identificado pediu ao ofendido o dinheiro para ser contado e conferido.
Simultaneamente o arguido ... parou o veículo e, de imediato, o terceiro indivíduo empunhando um revólver e apontando-o ao ofendido ..., ordenou-lhe “dá-me o dinheiro que tens contigo, e sai rapidamente do carro senão levas dois tiros …”.
Ao mesmo tempo, o arguido... disse ao ofendido para sair da viatura.
As circunstâncias da abordagem e do local determinaram o ofendido a entregar o dinheiro que trazia para o negócio prometido.
Depois de o ofendido ficar apeado, o arguido ... e o terceiro indivíduo arrancaram velozmente na viatura em que seguiam deixando o ofendido na face da estrada.
Agiram o arguido ... e o individuo não identificado voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que o referido dinheiro não lhes pertencia, querendo, apesar disso, apropriar-se do mesmo, fazendo-o coisa sua, contra a vontade do seu legítimo dono, valendo-se, para o efeito da superioridade numérica que lhes conferiu o local da acção e tom de concretização da ameaça proferida através da arma de fogo empunhada e apontada ao queixoso.
Actuaram mediante prévio acordo e conjugação de esforços, tendo a consciência de que a sua conduta era proibida e punida por lei.
c) no processo n.º 609/07.1TAAVR do 3.º Juízo criminal de Matosinhos, por sentença datada de 8.7.2010, transitada em julgado no dia 24.9.2010, pela prática em:
- data dos factos: 19 de Janeiro de 2007;
- tipo de crime: dois crimes de burla e um crime de falsificação, p. e p. pelos arts. 217.º e 256.º, ambos do Código Penal;
- penas: nas penas parcelares de 9 (nove) meses de prisão, 9 (nove) meses de prisão e 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, respectivamente, e em cúmulo jurídico, na pena única de 2 (dois) anos de prisão.
O arguido prestou declarações na audiência de julgamento, onde negou conhecer o co-arguido ... e a prática dos factos que lhe eram imputados.
Neste processo provou-se que:
Entre 13 e 19 de Janeiro de 2007, e de modo não apurado, o arguido ... entrou na posse de três cheques sacados sobre a conta de que é titular ..., respectivamente os cheques n.º ..., no valor de 3.694,33 Eur., o cheque n.º ..., no valor de 874,46 Eur., e o cheque n.º ..., no valor de 1.515,45 Eur.
Cheques que haviam sido remetidos, via CTT, no dia 13.1.2007, para as moradas das firmas sacadas.
Nestes mesmos cheques o arguido ..., apôs um carimbo com o nome das firmas sacadas que não correspondiam aos usados por aquelas firmas no local destinado ao endosso, tendo ainda aposto uma rubrica sobre os carimbos.
Na sequência da colaboração obtida do co-arguido ..., titular de uma conta na CGD, a quem solicitou que depositasse um cheque seu – e para o levantar de seguida, entregando-lhe a quantia monetária correspondente, justificando tal pedido com o facto de conseguir aceder à sua instituição bancária.
O ... assinou os três cheques no verso, no local destinado ao endosso, procedendo ao seu depósito e ao posterior levantamento das quantias tituladas nos mesmos, que entregou ao co-arguido ....
O arguido ... apropriou-se das quantias que os cheques titulavam, gastando-as em proveito próprio, sabendo que não era o legítimo portador dos cheques e que os carimbos ali apostos não correspondiam aos das firmas sacadas nem as assinaturas às dos sócios-gerentes das mesmas.
Mais sabia que ao entregar os cheques ao co-arguido para depositar os mesmos na sua conta, induzia este último no convencimento de que era seu legítimo titular, bem como sabia que estava a induzir o funcionário do banco no convencimento de que os mesmos cheques haviam sido regularmente emitidos.
Agiu de forma livre, voluntária e consciente, com a intenção de integrar entre os seus bens os cheques e respectivas quantias, obtendo um enriquecimento ilegítimo, por meio de engano que provocou, determinando o ... e o funcionário do banco a praticar actos que vieram a causar prejuízo à ofendida ....
Com a sua conduta colocou ainda em causa a segurança e a credibilidade no tráfico jurídico inerente ao uso de documentos como cheques.
d) no processo n.º 149/09.4GAPTL do 1.º Juízo criminal de Ponte de Lima, por sentença datada de 7.12.2010, transitada em julgado no dia 3.11.2011, pela prática em:
- data dos factos: 21 de Janeiro de 2009;
- tipo de crime: um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art. 205.º, n.º 1 e n.º 4, al. b) do Código Penal;
- pena: na pena parcelar de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.
O arguido prestou declarações na audiência de julgamento, confessando os factos que lhe eram imputados.
Neste processo provou-se que:
O arguido, na qualidade de cliente da companhia de seguros "Mapfre", tinha direito a utilizar, durante trinta dias, um veículo de substituição, cujas despesas de aluguer correriam por conta da referida seguradora.
Assim, e por instruções recebidas desta, o arguido, no dia 21JAN2009, pelas 15H47, dirigiu-se às instalações da “Hertz Aluguer de Automóveis”, em Braga, tendo ali lhe sido disponibilizada uma viatura da marca “Volkswagen", do modelo “Passat”, com a matrícula 20-DM-26, viatura essa pertencente à “BMW Bank, GMBH - Sucursal Portuguesa”, e que se encontrava ao serviço da “Hertz” em regime de aluguer de longa duração.
À data, o valor comercial da viatura era de 25.160,00 Eur. (vinte e cinco mil e cento e sessenta euros).
Nos termos do contrato que então assinou, e a que ficou vinculado, o arguido obrigava-se a restituir essa viatura no dia 28 de Janeiro de 2009, até às 15H46; no entanto, posteriormente, e sempre através da "Mapfre", o arguido solicitou por diversas vezes a prorrogação desse contrato, o que lhe foi deferido, acabando a data de entrega da viatura por ser fixada no dia 19 de Fevereiro de 2009, até às 18H00, e assumindo a "Mapfre" as despesas do respectivo aluguer, até essa data.
Porém, alcançada tal data, o arguido não procedeu à entrega do veículo, tendo-o feito coisa sua e dando-lhe o destino que bem lhe aprouve, emprestando-o inclusivamente a um terceiro, apesar de bem saber que o mesmo não lhe pertencia, que lhe fora entregue apenas para que o utilizasse durante um período de tempo determinado, bem como que actuava contra a vontade da dona da viatura.
Bem sabia o arguido que o seu comportamento era e é proibido por lei.
e) no processo n.º 538/05.3SLPRT da 3.ª vara criminal do Porto, por acórdão datado de 8.11.2012, transitado em julgado no dia 4.11.2013, pela prática em:
- data dos factos: Outubro de 2005;
- tipo de crime: um crime de burla qualificada na forma continuada, p. e p. pelo art. 218.º, n.º 1 do Código Penal, e um crime de falsificação de documento na forma continuada, p. e p. pelo art. 256.º do Código Penal;
- pena: nas penas parcelares de 6 (seis) anos de prisão e de 3 (três) anos de prisão, respectivamente, e operado o cúmulo jurídico, na pena única de 7 (sete) anos de prisão.
O arguido prestou declarações na audiência de julgamento, mas refutou os factos que lhe eram imputados.
Neste processo provou-se que:
Em data e local não apurados, com início em Agosto de 2005 e, até, pelo menos, Julho de 2007, o arguido ... e indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi apurada, decidiram apropriar-se das quantias inscritas em cheques ilegitimamente retirados de marcos de correio dispersos pela comarca do Porto e outras de território nacional.
Para execução deste plano, o arguido..., para além de agir só, através do depósito de cheques em contas por si tituladas, mais tarde, e atendendo ao volume de cheques decidir obter tal desígnio através de conhecidos, amigos e pessoas próximas, as quais, ignorando a proveniência ilícita dos cheques, os quais assinavam e colocavam a sua identificação ou número de conta, e os depositavam, entregavam posteriormente essas quantias em dinheiro ao ....
Para o efeito, este último apos entrar na posse de cheques totalmente preenchidos pelos seus titulares, por si ou com auxílio de terceiro, cuja identidade não foi possível determinar, procedeu à alteração dos cheques, no local de beneficiário, inscrevendo na frente e verso, nomes de pessoas ou sociedades inexistentes, procedendo por si ou por terceiro ao endosso no verso, com a aposição da assinatura ou aposição dos carimbos forjados ou rubricas, depositando-os em contas da sua titularidade; ou solicitando o próprio ... a terceiros (onde se incluem os co-arguidos) o seu depósito em contas tituladas por estes e a entrega do respectivo valor monetário, apoderando-se, assim, o arguido ..., contra a vontade e sem o consentimento dos seus titulares e beneficiários das respectivas quantias monetárias, que não lhe eram devidas.
Os cheques de que se apoderou tinham sido maioritariamente enviados, pelo correio, através da sua colocação em diversos marcos de correio, para pagamento de bens e serviços a terceiros, os legítimos beneficiários dos mesmos cheques, sendo forjados no local do portador e endosso pelo arguido ..., por forma a apoderar-se dos valores ali titulados.
Para o efeito, o arguido usou contas bancárias abertas em seu nome, em diversas entidades bancárias e dispersas pelo país, designadamente a conta do Banco Popular com o n.º 252580…, a conta do Banco Millennium BCP com o n.º 4527538…, a conta do Banco BPI com o n.º 3332970…, e a conta do Banco Santander Totta com o n.º 103055…, todos por si exclusivamente tituladas; e os terceiros referidos usaram as suas contas pessoais.
O arguido ..., habitualmente, por si ou socorrendo-se de terceiro, efectuava ainda os depósitos dos cheques, em caixas de multibanco (serviço ATM) ou em balcão de agência, em diversas entidades dispersas pelo território nacional para as contas de que era único e exclusivo titular, apoderando-se dos montantes monetários correspondentes, que fazia seus.
Assim, sucedeu nomeadamente com 98 cheques melhor descritos na decisão, relativamente aos quais o arguido logrou obter as quantias monetárias pelos mesmos titulados, sendo alguns de valor superior a 4.450,00 Eur. e a 4.800,00 Eur..
Mais se provou que com a sua acção induziu o ofendido ... em erro, entregando-lhe para pagamento cheques forjados, que lhe provocaram um prejuízo patrimonial de 33.000,00 Eur., obtendo o arguido vantagem económica a que não tinha direito.
Com a actuação descrita o arguido ..., por si e utilizando terceiros, nos moldes descritos e através de engano e artifício, conseguiu obter vantagens económicas que não lhe eram devidas, no montante monetário que ascende a 114.121,58 Eur., causando prejuízo aos diversos titulares dos cheques indicados.
Mais se provou que relativamente ao cheque entregue a ..., que causou prejuízos de ordem patrimonial ao BCP, que pagou o cheque no valor de 2.010,60 Eur. à sua titular e sacador “Tabacaria da Fonte de Moura, Lda.”.
E que relativamente aos oito cheques pertença da “Rodrigues Fonseca & Carvalho, Lda.”, que usou para proceder à aquisição de veículos automóveis a pronto pagamento, provou-se que logrou enganar diversos terceiros, e causar um prejuízo patrimonial correspondente a 56.825,77 Eur. ao seu emitente, logrando um correspondente enriquecimento.
Mais se provou que o Banco Santander Totta ficou lesado em 3.183,03 Eur. e que o Banco Popular Portugal ficou lesado em 5.046,88 Eur.; o Banco BCP ficou lesado em 2.272,14 Eur., o BES ficou lesado em 36.644,17 Eur..
A Província Portuguesa das Franciscanas Missionárias de Nossa Senhora sofreu um prejuízo patrimonial de 530,00 Eur.
f) no processo n.º 5400/09.8TDLSB da 1.ª secção criminal de Lisboa – Instância Central, por acórdão datado de 11.3.2014, transitado em julgado no dia 5.1.2015, pela prática em:
- data dos factos: 7 de Abril de 2008;
- tipo de crime: um crime de burla qualificada, p. e p. pelo art. 218.º, n.º 2, al. a) do Código Penal, e dois crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º, n.ºs 1 e 3 do Código Penal;
- pena: nas penas parcelares de 4 (quatro) anos de prisão, de 2 (dois) anos de prisão e de 2 (dois) anos de prisão, respectivamente, e operado o cúmulo jurídico, na pena única de 6 (seis) anos de prisão.
O arguido prestou declarações na audiência de julgamento, mas refutou os factos que lhe eram imputados.
Neste processo provou-se que:
O arguido ... era, desde pelo menos Outubro de 2002, gerente da sociedade "AA", com sede em Braga, da qual se tornou único sócio em 2007.
Nesse âmbito, o arguido ... conheceu o arguido AA que com ele passou a colaborar, designadamente compartilhando, informalmente, a gestão daquela sociedade.
Em 2008, os arguidos decidiram adquirir, com recurso a crédito, um veículo automóvel para uso do arguido AA.
Todavia, nessa aquisição utilizariam o nome daquela sociedade, pois a concessão do crédito seria, assim, facilitada.
Crédito esse, na modalidade de locação financeira, que, porém, nunca tiveram a intenção de pagar, como não pagaram.
Assim, em Abril de 2008, no "Stand M. Coutinho Nordeste, S.A.", em Vila Real, onde o arguido ... usualmente adquiria os seus veículos automóveis, o arguido AA escolheu o veículo automóvel de marca Mercedes matrícula 87-EJ-24, no valor de € 62.000,00.
Para pagamento do qual o arguido ... em nome da sociedade “AA” celebrou, naquele local, em 07/04/2008, um contrato de locação financeira com a ofendida “Banque PSA Finance”, tendo por objecto aquele veículo automóvel.
Propondo-se o ..., com conhecimento e acordo do ..., a pagar uma renda no acto da celebração do contrato, para dar credibilidade à actuação e fazerem crer que o contrato seria cumprido.
Pelo que o contrato de locação foi celebrado pelo efectivo valor de € 50.000,00 (cinquenta mil euros).
Por se tratar de um contrato de locação financeira, tudo se passava como se a ofendida "Banque PSA Finance" fosse a adquirente do veículo automóvel, disponibilizando-o em locação à sociedade, ou seja, ao arguido ..., mediante o pagamento de uma renda mensal, num total de 71 (setenta e uma), com opção de compra pelo locatário no final do contrato.
Pelo que a ofendida "Banque PSA Finance" pagou àquele stand o valor de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) acordado com o arguido Joaquim António Figueiredo da Silva, a quem o veículo automóvel foi entregue em Vila Real.
E registou a ofendida "Banque PSA Finance" a propriedade do veículo automóvel a seu favor, em 03/06/2008, assim como registou a locação à sociedade "AA".
O veículo automóvel, uma vez entregue ao arguido ..., passou a ser utilizado por AA.
Porém, das 71 rendas mensais nenhuma foi paga, nem tal intenção tiveram os arguidos.
Sendo que, em Agosto de 2008, os arguidos pensaram numa forma de conseguir a propriedade plena do veículo, sem que tivessem de liquidar qualquer renda, vencida ou futura.
Forma essa que passava por ficcionar a venda do veículo automóvel pela ofendida "Banque PSA Finance" à empresa "AA" como se esta tivesse, de facto, liquidado o valor total do contrato de locação à ofendida "Banque PSA Finance".
E registar a propriedade do veículo automóvel a favor da empresa.
Seguidamente ficcionar uma segunda venda desta empresa a favor do arguido AA, com o consequente registo.
Ficando, assim, o veículo automóvel, junto da Conservatória do Registo Automóvel, livre de ónus e encargos, podendo depois ser transaccionado pelos arguidos sem entraves, quando o pretendessem.
Na execução de tal propósito, os arguidos, ou terceiros a seu pedido e com o seu conhecimento, em data não apurada, mas certamente entre 07/04/2008 e 13/08/2008, em Braga, forjaram uma declaração de venda.
Nela fazendo constar, como vendedor, a ofendida "Banque PSA Finance" e como comprador a “AA”.
No campo destinado ao comprador, assinou o arguido ... em nome da empresa.
E no campo destinado à assinatura do vendedor, a "Banque PSA Finance", fizeram constar uma assinatura com o nome de ..., como se fosse representante/procurador do “Banque PSA Finance”.
E por tal ser necessário, e também dar maior credibilidade à sua actuação, apuseram nessa declaração de venda, através de computador, um termo de reconhecimento dessa assinatura de ..., por semelhança com o bilhete de identidade, como se esse reconhecimento tivesse sido feito por advogado.
Termo esse no qual apuseram, pois, um carimbo, também forjado, com o nome do advogado ...e uma rubrica ilegível, como se do próprio se tratasse.
Uma vez que, como bem sabiam os arguidos, os documentos em que uma assinatura está assim reconhecida fazem prova plena do conteúdo dos mesmos corresponder à vontade de quem os assina.
Sendo, porém, certo que nem ... era representante/procurador da "Banque PSA Finance", nem aquele carimbo e rubrica pertenciam ao advogado ....
Seguidamente, no dia 13/08/2008, o arguido ... apresentou tal declaração de venda assim forjada na Conservatória de Registo Automóvel de Braga.
Em função de tal actuação conseguiram os arguidos que aquela Conservatória registasse a propriedade do veículo automóvel a favor da empresa
"AA".
Emitindo a Conservatória o correspondente DUA onde constava ser proprietário do veículo automóvel a “AA”, o que os arguidos bem sabiam não corresponder à verdade.
Bem sabiam os arguidos que o nome e a assinatura que constava do requerimento para registo do veículo automóvel não pertenciam a qualquer representante/procurador da ofendida "Banque PSA Finance", sendo, pois, forjada e que tal assinatura era essencial à obtenção desse registo e do correspondente DUA.
E que o DUA apenas pode ser emitido pelo Estado, através das entidades oficiais para tanto competentes, gozando de credibilidade pública perante a generalidade das pessoas pela genuinidade que lhe é inerente.
Assim como sabiam que, ao agir como agiram, induziam em erro os funcionários da Conservatória, determinando-os a fazer constar daquele documento factos que não correspondiam à verdade.
Agindo com a intenção de alcançar, para si, como alcançaram, benefícios que sabiam indevidos e de prejudicar o Estado e também terceiros como prejudicaram.
Da mesma forma que sabiam os arguidos que o reconhecimento de assinaturas apenas pode ser feito pelas entidades às quais tal acto está oficial e legalmente atribuído, entre eles os advogados. Sendo equiparado a acto notarial.
Gozando, por isso, tal reconhecimento de credibilidade pública perante a generalidade das pessoas.
Credibilidade essa que sabiam e queriam por em causa com a sua actuação, assim prejudicando o Estado e também terceiros, para alcançarem, para si, como alcançaram, benefícios que sabiam indevidos.
De facto, em 28/08/2008, o arguido ..., em nome da “AA”, na mesma Conservatória de Braga, registou a venda do veículo automóvel a favor do arguido AA, o que fez como se seu verdadeiro proprietário fosse.
Veículo automóvel que não foi recuperado pela ofendida “Banque PSA Finance”, uma vez que o arguido AA o deu como furtado, em Espanha, alguns meses depois, em Janeiro de 2009, quando era conduzido por um terceiro.
Conseguiram, assim, os arguidos, com a sua actuação conjunta a entrega daquele veículo automóvel, do qual se apoderaram e usaram em proveito próprio.
Causando à ofendida o prejuízo correspondente ao valor pago pelo mesmo e que os arguidos nunca tiveram a intenção de pagar, como não pagaram.
Que apenas foi possível, uma vez que os arguidos, celebrando o contrato em nome de uma empresa estabelecida no mercado e pagando antecipadamente uma das renas, fizeram crer à ofendida “Banque PSA Finance” que o contrato seria integralmente cumprido, o que os arguidos bem sabiam não corresponder à verdade.
Assim como sabiam os arguidos que o veículo automóvel era pertença do banco ofendido, pelo que não o podiam registar em nome da empresa do arguido ... e depois em nome do arguido AA, dele, assim, dispondo como se seus verdadeiros proprietários fossem.
Agiram os arguidos deliberada, livre e conscientemente, em conjunto e de comum acordo para melhor consumarem os seu intentos, bem sabendo que a sua conduta era punida por lei.
2. No processo referido em 1. c) (n.º 609/07.1) foi realizado cúmulo jurídico, que englobou as penas dos processos 2709/08.1TABRG e 548/98.5JABRG, por acórdão proferido a 6.7.2011 e transitado em julgado 12.9.2011, fixando-se a pena única em 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão e 70 (setenta) dias de multa à taxa diária de 8 Eur. (oito euros), pena de multa que foi liquidada a 7.11.2011.
3. No processo referido em 1. d) (n.º 149/09.4) foi realizado cúmulo jurídico, que englobou as penas dos processos 2709/08.1TABRG, 548/98.5JABRG e 609/07.1TAAVR, por acórdão proferido a 11.2.2013 e transitado em julgado 4.3.2013, fixando-se a pena única em 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de prisão e 70 (setenta) dias de multa à taxa diária de 8 Eur. (oito euros), pena de multa que havia sido liquidada a 7.11.2011.
4. No processo referido em 1. f) (n.º 5400/09.8) foi realizado cúmulo jurídico, que englobou as penas dos processos 538/05.3SLPRT, 149/09.4GAPTL, 548/98.5JABRG e 609/07.1TAAVR, por acórdão proferido a 2.2.2016 e transitado em julgado 14.3.2016, fixando-se a pena única em 11 (onze) anos de prisão.
5. Constam ainda averbadas no CRC do arguido as seguintes condenações:
- Por sentença datada de 15.07.1986 e transitada em julgado, proferida no processo correccional n.º 103/86 do Tribunal de Braga, foi condenado pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, na pena de 15 (quinze) meses prisão, tendo sido declarada perdoado um ano de prisão;
- Por acórdão proferido em 02.10.1986, transitado em julgado, no processo n.º 132/86, do 4.º Juízo do Tribunal de Braga, foi condenado, em cúmulo jurídico com a pena aplicada no processo n.º 103/86, na pena única de 30 (trinta) meses de prisão, tendo sido perdoado um ano, pena essa que foi extinta pelo cumprimento em 16.02.1987;
- No processo de querela n.º 2108/88, foi condenado pela prática em 30.10.1986 do crime de passagem de moeda falsa, na pena de 3 (três) anos de prisão e, em cúmulo jurídico na pena de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão e dois meses de multa a 200$00 por dia ou, em alternativa, em 40 dias de prisão (englobava as penas dos processo correccional n.º 132/86 de Braga, processo correccional n.º 781/86 de Esposende, processo de querela n.º 99/87 de Vila Pouca de Aguiar e processo de querela n.º 107/87 de Anadia); Feito novo cúmulo jurídico, por acórdão 8.2.1991 transitado em julgado, foi fixada a pena única de 10 (dez) anos e 2 (dois) meses de prisão e 2 (dois) meses de multa a 200$00 por dia ou, em alternativa, em 40 dias de prisão (englobava as penas dos processos n.ºs 132/86 do Tribunal de Braga, 781/86 do Tribunal de Esposende, 361/88 do Tribunal do Porto, 99/87 do Tribunal Vila Pouca de Aguiar e 107/87 do Tribunal de Anadia); Por decisão de 15.07.1991 foi declarado perdoado um ano e seis meses de prisão e metade da pena de multa em que fora condenado;
- Por sentença datada de 26.03.1987 e transitada em julgado, proferida no processo correccional n.º 781/86 do Tribunal de Esposende, foi condenado pela prática de um crime de burla, na pena de 2 (dois) meses prisão, substituída por igual período de multa a 200$00 diários ou 40 dias de prisão;
- Por acórdão datado de 02.04.1987 e transitado em julgado, proferido no processo de querela n.º 99/87 do Tribunal de Vila Pouca de Aguiar, foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 3 (três) anos prisão;
- Por sentença datada de 16.10.1987 e transitada em julgado, proferida no processo de querela n.º 107/87 do Tribunal de Anadia, foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 7 (sete) anos prisão e 2 (dois) meses de multa a 200$00 ou em alternativa 40 dias de prisão;
- Por acórdão datado de 06.04.1989 e transitado em julgado, proferido no processo correccional n.º 361/88 do 2.º Juízo Criminal do Porto, foi condenado pela prática em 16.04.1985 de um crime de cheque sem provisão. E em acórdão cumulatório o arguido foi condenado na pena de oito anos e cinco meses de prisão e e dois meses de multa à taxa diária de 200$00 ou em alternativa 40 dias de prisão (englobava as penas dos processos n.ºs 132/86 do Tribunal de Braga, 781/86 do Tribunal de Esposende, 99/87 do Tribunal de Vila Pouca de Aguiar e 107/87 do Tribunal de Anadia);
- Por acórdão datado de 11.04.1991 e transitado em julgado em 14.05.1992 (por Acórdão do STJ), proferido no processo de querela n.º 154/88 do Tribunal de Barcelos, foi condenado pela prática dos crimes de associação criminosa, burla agravada, falsificação de documento e aliciamento e auxilio à emigração clandestina, na pena única de 10 (dez) anos de prisão e 12.000$00 de multa, com 40 dias de prisão alternativa;
- Por acórdão datado de 24.02.1993 e transitado em julgado, proferido no processo de querela n.º 209/92 do Tribunal dos Arcos de Valdevez, foi condenado pela prática, em Maio de 1985, de 16 crimes de burla agravada, na pena única de 4 (quatro) anos de prisão. Em cúmulo jurídico com as penas aplicadas nos processos de querela 108/88 do Tribunal de Viana do Castelo e querela n.º 154/88 do Tribunal de Barcelos, o arguido foi condenado, por acórdão de 30.07.1993, na pena única de 10 anos de prisão. Em 23.05.1994 foi declarado perdoado um ano de prisão sob a condição resolutiva prevista no art. 11.º da Lei n.º 15/94. No processo n.º 228/91 do Tribunal de Execução de Penas do Porto foi julgada cumprida e extinta em 07.12.1996 a penas de prisão aplicada no processo n.º 209/92;
- Por acórdão datado de 03.11.1999 e transitado em julgado em 18.11.1999, proferido no processo comum colectivo n.º 138/99 do 3.º Juízo Criminal de Guimarães, foi condenado pela prática, em 01.08.1998, de um crime de burla qualificada na forma tentada, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos, pena essa já declarada extinta por decisão de 13.12.2002;
- Por sentença datada de 13.06.2002 e transitada em julgado em 28.06.2002, proferida no processo sumário n.º 1350/02.7PBBRG do 2.º Juízo Criminal de Braga, foi condenado pela prática, em 08.06.2002, de um crime de detenção ou tráfico de armas proibidas, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de € 2,50, pena essa que foi declarada extinta pelo pagamento em 11.11.2002;
- Por acórdão de 13.12.2002 e transitado em julgado a 3.2.2003, proferido no processo comum colectivo n.º 232/99.2TCGMR da vara mista de Braga, foi declarada extinta a pena de prisão suspensa na sua execução, em que foi condenado pela prática de um crime de burla qualificada;
- Por sentença datada de 08.10.2010 e transitada em julgado em 08.11.2010, proferida no processo comum singular n.º 2709/08.1TABRG do 1.º Juízo Criminal de Braga, o arguido ... foi condenado pela prática, em 17.11.2008, de um crime de encerramento ilícito na pena de 70 dias de multa à taxa diária de € 8,00, pena esta declarada extinta e antes incluída no cúmulo operado nos processos n.º 609/07.1TAAVR e n.º 149/09.4GAPTL.
6. O processo de desenvolvimento de...decorreu junto do agregado de origem, formado pelos progenitores e onze descendentes, beneficiando de uma situação económica equilibrada, resultante do exercício laboral de ambos os progenitores, o pai como vendedor de acessórios para automóveis e a mãe vendedora de frutas e legumes.
O percurso escolar de ... teve início em idade própria referindo possuir o grau académico do antigo 7.º ano.
A nível profissional, o arguido iniciou-se laboralmente em período anterior ao cumprimento do serviço militar obrigatório, tendo desenvolvido actividade numa empresa de distribuição de vinhos e, posteriormente, na comercialização de artigos de vestuário, actividade que manteve até 1974, altura em que emigrou para o Brasil.
Regressou definitivamente em 1986, altura em que cumpriu pela primeira vez pena de prisão efectiva, no âmbito de uma condenação de 7 anos.
Após o cumprimento de pena, ... foi acolhido em casa da progenitora, em Braga, iniciando funções laborais como vendedor, por conta própria, de produtos vinícolas.
Mais tarde, o arguido desenvolveu outras actividades profissionais, nomeadamente, num armazém de géneros alimentícios, como intermediário de venda de peças de vestuário, de produtos alimentares, vinhos e outros.
Neste período, ... beneficiava de uma situação económica que descreve como satisfatória, auferindo, segundo o próprio, de vencimentos mensais que rondariam os € 2.500,00 a € 3.000,00.
O arguido casou uma primeira vez, num período anterior a 1974, que não soube precisar, tendo desta relação dois descendentes, presentemente com 32 e 29 anos de idade, com os quais não tem contacto.
Em 1997/1998, o arguido estabeleceu uma relação de facto com a actual cônjuge, com quem contraiu matrimónio em 2001.
Passou a residir num apartamento arrendado na cidade de Braga e desta relação existem dois descendentes, actualmente com 19 e 17 anos.
No período a que se reportam os factos em apreço, ... residia com o agregado constituído numa quinta arrendada, na zona de Ponte de Lima e desempenhava funções como director financeiro da empresa de construção civil “Pinto Machado, Lda.”, a qual veio, mais tarde, a encerrar.
Passou a beneficiar do subsídio de desemprego no valor aproximado de € 1.250,00 mensais, acrescidos dos ganhos incertos advindos das vendas que ia efectuando de vinhos e produtos de vestuário, ao que acrescia o salário da cônjuge, funcionária numa empresa de materiais de construção civil.
Em período anterior à actual reclusão, o arguido exercia actividade laboral como gerente numa cooperativa de produtos hortícolas e fruticultura em Santarém, mantendo, contudo, residência em Ponte de Lima.
Ao nível económico o agregado familiar sofreu significativo impacto com a reclusão do arguido e com a situação de desemprego do cônjuge, que entretanto passou a beneficiar do rendimento social de inserção, no valor de € 319,00 acrescidos de € 105,00 de abono de família, referentes aos dois descendentes. Para aumentar os reduzidos rendimentos, a mulher do arguido realiza limpezas em casas particulares e efectua serviços de engomadoria.
Preso a 25.03.2010, o arguido deu entrada no Estabelecimento Prisional do Vale do Sousa em 04.09.2012, onde ainda permanece.
Em meio prisional e enquanto recluso no Estabelecimento Prisional do Porto, o arguido trabalhou como encarregado da biblioteca e faxina, tendo, contudo, registado duas sanções disciplinares, em Dezembro de 2010 e Maio de 2011, por posse de telemóvel, bateria e cartão de activação.
No actual estabelecimento prisional, ... vem mantendo um comportamento tendencialmente adequado mas foi excluído das funções que desempenhava como faxineiro no bar, por incumprimento, mantendo-se laboralmente inactivo desde então, mas frequenta as aulas de TIC e Inglês.
Sofreu nova sanção disciplinar em 20.7.2016, por em Maio, ter adoptado conduta incorrecta na cela onde habita com os seus companheiros, ao derramar, de forma deliberada, lixívia pelo chão, perturbando o bem-estar e tranquilidade na hora de silêncio. Comportamento, que o próprio, justifica com a falta de higiene dos seus companheiros.
No exterior, ... dispõe do apoio do cônjuge, filhos e irmãos, que embora não realizem visitas frequentes ao arguido, face às despesas associadas à deslocação, manifestam disponibilidade para estender o apoio também a meio livre, em eventuais medidas de flexibilização da pena que lhe possam ser concedidas.
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O recorrente ...pugna pela redução da pena conjunta de 14 anos de prisão que lhe foi imposta, invocando a sua avançada idade e a circunstância de a maior parte dos crimes em concurso datarem da década de 1990, época em que, a seu ver, se propiciava o recurso à burla, face ao facilitismo do uso do cheque.
A pena conjunta através da qual se pune o concurso de crimes, segundo o texto do n.º 2 do artigo 77º do Código Penal, tem a sua moldura abstracta definida entre a pena mais elevada das penas impostas e a soma de todas elas, não podendo ultrapassar 25 anos, o que equivale por dizer que no caso vertente a respectiva moldura varia entre um mínimo de 6 anos de prisão e o máximo de 25 anos.
Segundo preceitua o n.º 1 daquele artigo, na medida da pena são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que o cúmulo jurídico de penas não é uma operação aritmética de adição, nem se destina, tão só, a quantificar a pena conjunta a partir das penas parcelares cominadas - O nosso legislador penal não adoptou o sistema da absorção (punição com a pena concreta do crime mais grave), o sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo), nem o sistema da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e os singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), tendo mantido todas as opções possíveis em aberto.. Com efeito, a lei elegeu como elementos determinadores da pena conjunta os factos e a personalidade do agente, elementos que devem ser considerados em conjunto.
Como esclareceu o autor do Projecto do Código Penal, no seio da respectiva Comissão Revisora - Acta da 28ª Sessão realizada em 14 de Abril de 1964., a razão pela qual se manda atender na determinação concreta da pena unitária, em conjunto, aos factos e à personalidade do delinquente, é de todos conhecida e reside em que o elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes é, justamente, a personalidade do delinquente, a qual tem, por força das coisas, carácter unitário, de onde resulta, como ensina Jescheck - Tratado de Derecho Penal Parte General (4ª edição), 668., que a pena única ou conjunta deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se em atenção, em primeira linha, se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente.
Posição também defendida por Figueiredo Dias - Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 290/292., ao referir que a pena conjunta deve ser encontrada, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique, relevando, na avaliação da personalidade do agente sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, sem esquecer o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro daquele, sendo que só no caso de tendência criminosa se deverá atribuir à pluriocasionalidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura da pena conjunta.
Daqui que se deva concluir, como concluímos, que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. Como doutamente diz Figueiredo Dias, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado.
Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos e da motivação que lhes subjaz, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos - Personalidade referenciada aos factos, ou seja, reflectida nos factos, visto que estes, como resultado da vontade e actuação do delinquente, espelham a sua forma de pensar e o seu modo de ser, o seu temperamento, carácter e singularidade, isto é, a sua personalidade., tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele - Tem sido este o entendimento por nós assumido, como se pode ver, entre muitos outros, nos acórdãos deste Supremo Tribunal de 08.03.05, 09.11.18, 11.02.23, 14.03.02 e 16.03.17, proferidos nos Processos n.ºs 114/08, 702/08. 3GDGDM. P1.S1, 429/03. 2PALGS.S1, 1031/10.8SFLSB.L1.S1 e 402/13. 2PBBGC.S1.
Por outro lado, ter-se-á de ter presente que toda e qualquer pena de prisão só é legalmente admissível quando se mostrar quantitativamente justa, ou seja, quando se revele consentânea com a culpa do agente e não se situe nem aquém nem além do que importa para obtenção do resultado devido, visto que só assim se conformará com o princípio constitucional da proporcionalidade em sentido restrito, princípio expressamente consagrado na segunda parte do n.º 2 do artigo 18º da Constituição da República – redacção introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/82.
Analisando os factos verifica-se estarmos perante um concurso de catorze crimes, sendo um de roubo, um de abuso de confiança, seis de falsificação e seis de burla, dos quais quatro qualificados, estreitamente conexionados, visto que com todos eles visou o arguido ... a obtenção de bens ou valores.
Ao contrário do alegado, com excepção do roubo que foi cometido em 1998, todos os demais crimes foram perpetrados entre 2007 e 2009.
O arguido ..., actualmente com 62 anos de idade, já sofreu inúmeras condenações, com início no ano de 1985, pelos mais variados factos, designadamente, associação criminosa, passagem de moeda falsa, furto qualificado, detenção de arma proibida, falsificação, emissão de cheque sem provisão, aliciamento e auxílio à emigração clandestina e burla, em consequência das quais foi preso em 1986.
Encontra-se preso em cumprimento de pena desde Março de 2010, mantendo comportamento adequado, conquanto já tenha sido sancionado disciplinarmente por três vezes, designadamente por posse de telemóvel e por derrame de lixívia na sua cela, facto que justificou com a falta de higiene dos seus companheiros.
O arguido J... tem quatro filhos, dois do seu primeiro matrimónio que ocorreu antes do ano de 1974, os outros dois da actual relação que mantém desde 1997/1998.
Dispõe do apoio familiar da sua companheira, filhos e irmãos.
Atento o vasto passado criminal do arguido ... e a multiplicidade de crimes que integram o concurso, deve aquele ser considerado portador de tendência criminosa, o que, como atrás referimos, assume um efeito agravante dentro da moldura da pena conjunta, razão pela qual não nos merece qualquer censura a pena conjunta de 14 anos de prisão que lhe foi imposta.
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Como bem refere a Exma. Procuradora-Geral Adjunta o acórdão impugnado enferma de irregularidade por falta de assinatura dos juízes, irregularidade que, obviamente, terá de ser reparada, visto que pode afectar o valor do acto.
Deste modo, nos termos do n.º 2 do artigo 123º do Código de Processo Penal, ordena-se a reparação daquela irregularidade, o que deverá ter lugar a quando da baixa dos autos à 1ª instância.
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Termos em que se acorda negar provimento ao recurso e se determina a reparação da irregularidade resultante da falta de assinatura do acórdão impugnado por parte dos Exmos. Juízes.
Custas pelo recorrente, fixando-se em 5 UC a taxa de justiça.
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Lisboa, 09 de Março de 2017
Oliveira Mendes (Relator)
Pires da Graça |